Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6988/2017

Considerando:

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior;

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-044/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos regimes de reingresso (R) e de mudança de par instituição/curso (MIC) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a estudantes com matrícula e inscrição validamente realizadas em ano letivo anterior, num curso superior de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não concluído, e que pretendam candidatar-se através:

a) Do regime de reingresso, a um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, ou ao grau de mestre;

b) Do regime de mudança de par instituição/curso, a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) «Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição válida.

A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

e) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

f) «Matrícula» é o ato pelo qual o estudante concretiza o ingresso num curso/Escola do P.PORTO. A matrícula, por si só, não confere o direito de frequência do curso, sendo necessária a inscrição nas unidades curriculares do mesmo.

g) «Inscrição» é o ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de frequentar unidades curriculares.

Artigo 4.º

Condições de acesso e ingresso

1 – O reingresso ou a mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula/inscrição validamente realizadas, em ano letivo anterior, num curso de ensino superior não concluído. Não é considerada «validamente realizada» uma matrícula/inscrição anulada antes da data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas.

2 – Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do P.PORTO que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a matrícula/inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, ainda que para regime – diurno ou pós-laboral – ou local de formação (se aplicável) diferente do da última inscrição.

2.1 – O reingresso em cursos objeto de reafetação em outra Escola do P.PORTO, em conformidade com o definido na Deliberação IPP/CG-02/2016, de 10 de fevereiro, realiza-se para a Escola a que o curso foi reafetado.

3 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

4 – Podem ainda candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, a prova específica exigida no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica exigida para acesso ao curso de licenciatura a que se candidatam, e do conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu de Referência para Línguas (QECR).

5 – O Edital a que se refere o artigo 9.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

6 – A mudança de par instituição/curso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado final de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

7 – A mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso, está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

8 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos, em ano letivo anterior, num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

9 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 a de agosto, e que, após o período de impedimento previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pretendam candidatar-se a reingresso ou a mudança de par instituição/curso deverão cumprir as condições aplicáveis previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – Os titulares de um curso superior nacional ou estrangeiro não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso ou de mudança de par instituição/curso a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional ou de um curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola.

2 – A fixação do número de vagas de mudança de par instituição/curso para inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

3 – A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de par instituição/curso para anos curriculares avançados, não está legalmente sujeita a limitações quantitativas.

3.1 – O disposto no número anterior não invalida que em casos devidamente fundamentados possam ser fixados limites quantitativos de vagas, nomeadamente atendendo à necessidade de garantir condições de integração em função da capacidade e recursos disponíveis na Escola.

4 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 8.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, a cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente C1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

b) No contingente C2 (1.º ano curricular) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 36 ECTS;

c) No contingente C3 (anos curriculares avançados) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis igual ou superior a 36 ECTS;

d) No contingente CM1 serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

e) No contingente CM2 serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

f) No contingente CM3 serão incluídas as candidaturas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência;

g) No contingente CT1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R).

3 – Nos casos em que sejam fixados limites quantitativos de vagas no contingente C3 e o número de candidatos em condições de colocação nesse contingente seja superior ao número de vagas, as candidaturas supranumerárias (as candidaturas a que seria atribuído um número de ordem de seriação superior ao número de vagas) transitam para o contingente C2.

4 – Os critérios de seriação para cada contingente constam no Edital de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 10.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura a reingresso ou a mudança de par instituição/curso é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, resultado e local de formação (se aplicável).

5 – Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem ainda constar os seguintes elementos: critérios e ordem de seriação.

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 15.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 13.ºartigo 13.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 16.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 18.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

1 – Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, os estudantes não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à renovação da inscrição no curso em que estiveram inscritos no ano letivo anterior.

2 – A renovação de inscrição após o prazo indicado no número anterior está sujeita a aplicação da taxa por prática de ato administrativo fora do prazo, prevista na tabela de emolumentos do P.PORTO em vigor.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Candidaturas fora de prazo

1 – As candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.

2 – A candidatura fora de prazo é formalizada através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com a documentação aplicável prevista no Edital de abertura do concurso.

3 – Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

4 – Não há lugar a devolução da taxa de candidatura nem da taxa referida no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso desistência.

5 – O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Estatuto de estudante internacional

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P – 001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 25.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 26.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso de 2017/2018, inclusive.»

Pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior | Regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social


«Lei n.º 68/2017

de 9 de agosto

Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial – ESEnfC

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«Regulamento n.º 417/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial

Considerando:

a) O conceito do estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e a criação desse regime pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, no seu artigo 46.º-C;

b) A consequente necessidade de estabelecer as normas regulamentares do mesmo a aplicar na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

c) A importância deste regime no quadro das oportunidades de formação ao longo da vida;

d) O aumento de públicos que desejam conciliar a formação superior com as suas atividades profissionais;

e) A proposta do Provedor de Estudante apresentada em setembro de 2011;

f) A necessidade de ajustar o valor da propina ao regime de tempo parcial;

g) A necessidade de estender o regime de tempo parcial a todos os cursos da Instituição.

É aprovado o regime de estudante a tempo parcial que se aplica na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, tendo-se procedido previamente à audição dos interessados.

Artigo 1.º

Conceito de estudante a tempo parcial

1 – Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que se inscreve em unidades curriculares até um máximo de 30 créditos ECTS anuais de um determinado ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Condições para inscrição em tempo parcial

1 – Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no início do ano letivo, no ato de matrícula/inscrição.

2 – Nos casos em que o aluno tenha requerido equivalência às unidades curriculares do plano de curso em que se inscreve, o Regime de Estudos a Tempo Parcial não é aplicável quando, após conclusão do processo de equivalência, resulte a aprovação em unidades curriculares que totalizem mais do que 74 % dos ECTS da totalidade do curso.

Artigo 3.º

Mudança de regime

1 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo.

Artigo 4.º

Prescrição

1 – O regime de prescrição do direito à inscrição do estudante a tempo parcial é o que resulta da aplicação da fórmula seguinte que determina o Número de Inscrições:

Número de Inscrições (N) = 0,5X NTP + NTI

NTP = Número de inscrições anteriores em regime de tempo parcial;

NTI = Número de inscrições anteriores em regime de tempo integral.

Artigo 5.º

Propinas

1 – O valor a fixar para a propina do estudante a tempo parcial obedecerá ao estipulado no Regulamento de Propinas da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pela Presidente.

Artigo 7.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e aplica-se a partir do início do ano letivo 2017/2018.

30 de junho de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa


«Lei n.º 62/2017

de 1 de agosto

Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

2 – A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões, experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior obedece aos limiares mínimos definidos na presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.

2 – A presente lei é ainda aplicável ao setor público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro;

d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 4.º

Setor público empresarial

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.

3 – O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o limiar definido no n.º 1.

5 – A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.

Artigo 5.º

Empresas cotadas em bolsa

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 6.º

Incumprimento

1 – O incumprimento dos limiares mínimos determina:

a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º 1 do artigo 4.º, no prazo de 90 dias;

b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, deve ser convocada assembleia geral eletiva para sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada.

3 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no n.º 1 determina a aplicação de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o efeito nos sítios na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da igualdade de género.

4 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

5 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 – As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte forma:

a) 40 % para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) 40 % para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) 20 % para a receita geral do Estado.

7 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento, a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 4.º

Artigo 7.º

Planos para a igualdade

1 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

2 – A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no «Guião para a implementação de planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo social e igualdade nas empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

4 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei.

2 – Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.

3 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.

4 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego articulam entre si para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior.

5 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para a igualdade.

Artigo 9.º

Avaliação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Articulação de competências

A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito da regulamentação da presente lei.

Artigo 11.º

Regulamentação

As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 12.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem observar os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 13.º

Administração direta, indireta e autónoma do Estado

Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 % na administração direta e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 % nas associações públicas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao regime das sociedades de reabilitação urbana


«Decreto-Lei n.º 88/2017

de 27 de julho

A reabilitação urbana, tanto de edifícios como do espaço público, constitui uma aposta forte e determinada do XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa de Governo, sob a forma de diversas modalidades.

Por outro lado, o Programa do Governo assume que é urgente efetuar uma transformação no modelo de funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, no sentido de reforçar e aprofundar a autonomia local. Nesse sentido, sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, entende o Governo que deve ser alargada a sua participação no domínio da habitação e da reabilitação urbana.

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais estabelece, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que o regime estabelecido naquela lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Leis n.os 194/2009, de 20 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro, que aprovaram, respetivamente, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Resulta assim, inequivocamente, daquele preceito, que o regime da reabilitação urbana deve ser considerado como direito especial face ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, pelo que as normas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só serão aplicáveis na ausência de disposições específicas previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.

Assim sendo, a par de outras especificidades que o regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, consagra relativamente a outros regimes jurídicos, nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 76.º, a alteração resultante do presente diploma pretende prever um tratamento adequado da municipalização das sociedades de reabilitação urbana, tanto constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, como constituídas ou a constituir ao abrigo do atual regime, clarificando-se esse aspeto no que especificamente respeita ao regime financeiro e às causas de dissolução aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana.

Igualmente, na medida em que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, contém cláusulas específicas de extinção das sociedades de reabilitação urbana, esclarece-se que o regime aplicável à extinção das sociedades de reabilitação urbanas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, se encontra delimitado por aquele diploma, não sendo aplicáveis as causas de extinção previstas no regime jurídico da atividade empresarial local – entendimento que vai, aliás, ao encontro do que tem sido assinalado por diversos municípios.

Com efeito, a aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local às sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, implicaria mais custos económicos e institucionais do que a solução ora expressamente consagrada, a qual permite, ainda, a conclusão das atividades que integram o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo adequado.

Pretende-se, assim, consagrar um regime especial para as sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a integrar no setor empresarial local, em atenção ao relevante interesse público local por elas prosseguido.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

Os artigos 37.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – É aplicável às empresas do setor empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 62.º daquele diploma.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 79.º

[…]

1 – As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, que ocorre exclusivamente nos termos do artigo 38.º do presente decreto-lei, salvo se forem designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.

2 – As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do setor empresarial local ou pelo regime do setor empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detida pelo município ou pelo Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 32.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se aplica às sociedades previstas no n.º 1 que mantenham o seu objeto social e que, em virtude de uma alteração no conjunto das participações de natureza pública, passem a integrar o setor empresarial local, designadamente por transferências da entidade titular.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime excecional que agiliza os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado


«Decreto-Lei n.º 85/2017

de 27 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do território, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável, potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e promova, em articulação com a Informação Predial Única, a progressiva elaboração do Cadastro da Propriedade Rústica.

É reconhecido que o conhecimento do território e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Assumem particular importância as políticas de prevenção e combate dos incêndios, sendo que o desconhecimento da identidade dos titulares dos prédios rústicos e mistos impede a melhor execução das obrigações legais, inclusive de limpeza dos espaços agroflorestais.

O interesse público na celeridade e eficiência da identificação dos limites da propriedade e dos seus titulares ao nível do território nacional é particularmente evidenciado e acentuado no caso da área geográfica dos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, e Sertã, palco dos recentes incêndios florestais ocorridos desde o passado dia 17 de junho, e na sequência dos quais é necessário proceder à rápida inventariação dos danos e prejuízos causados, sendo também tempo de estabelecer e adotar instrumentos e ferramentas indispensáveis para as atividades de planeamento e gestão territorial, bem como de apoio à decisão e controlo sobre a ocupação e uso da propriedade.

Na sequência dos referidos incêndios vastas áreas estão queimadas e os solos estão agora despidos de vegetação.

A perda de massa florestal tem por efeito o escoamento superficial das águas e a diminuição da sua infiltração e retenção, o que provoca alterações no regime dos cursos das águas e diminuição das suas reservas subterrâneas, bem como origina que mais sedimentos sejam levados para os aquíferos, tornando as águas mais turvas, com consequências prejudiciais para as obras hidráulicas e degradação da qualidade da água para consumo público.

A inexistência de cobertura vegetal contribui para que, nos terrenos com relevo e declives mais acentuados, o escoamento das águas se processe com velocidades elevadas, intensificando desse modo a ação dos processos erosivos e aumentando os riscos de cheias.

É, pois, imprescindível aproveitar este momento em que a degradação da paisagem e a desflorestação dos solos permite um melhor conhecimento da estrutura, aspeto e características físicas dos terrenos, bem como dos seus limites, para proceder ao adequado e rápido levantamento cadastral do território.

Neste contexto, torna-se necessário aumentar, de forma eficaz e urgente o conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo a articulação entre a informação georreferenciada dos prédios, e a respetiva matriz e registo predial, permitindo melhor conhecer a localização e delimitação dos mesmos.

Para o efeito, face à urgência imperiosa de levamento do cadastro, elemento essencial e basilar que funda toda a política de gestão do território, cria-se um regime excecional, que permitirá agilizar os processos aquisitivos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento de um sistema tendente ao cadastro da propriedade, com regras de transparência e concorrência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública e de autorização da despesa aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de aquisição de bens e serviços relacionados com a prototipagem, desenvolvimento, pilotagem e promoção de um sistema tendente ao cadastro da propriedade que permita a identificação da estrutura fundiária e da titularidade, nomeadamente, dos prédios rústicos e mistos, com recurso à interoperabilidade entre os sistemas de informação detidos por entidades da Administração Pública, e a agregação da informação georreferenciada, matricial e registal dos prédios, em contexto de balcão único.

2 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade dos seguintes serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros, das Finanças, da Justiça, do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:

a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P., através do LabX – Laboratório de Experimentação da Administração Pública;

b) Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.;

d) Instituto de Registos e Notariado, I. P.;

e) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

f) Direção-Geral do Território;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – É permitida a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior ao referido nas alíneas b) e c) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, através do procedimento da escolha de ajuste direto nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com a natureza da entidade adjudicante.

2 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 28.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas são tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

2 – Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por cada um dos ministérios referidos no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos no artigo 2.º

Artigo 7.º

Regime excecional de delegação de despesa no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

É delegada no conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., no âmbito do presente decreto-lei, a competência para a autorização de despesa para aquisição de bens e serviços até ao limite que resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento


«Lei n.º 57/2017

de 19 de julho

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2.

6 – Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.

7 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

Artigo 8.º

[…]

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Efetivar o direito dos doutorados de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;

h) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

Artigo 10.º

[…]

O recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo do presente diploma é efetuado mediante procedimento concursal de seleção internacional.

Artigo 15.º

[…]

1 – Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, incluindo os previstos no artigo 23.º, têm por referência os níveis remuneratórios das categorias constantes dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, devendo o Governo proceder à respetiva regulamentação respeitando os seguintes critérios:

a) O nível remuneratório inicial a aplicar tem como referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única;

b) A determinação do nível remuneratório a aplicar não pode implicar perda de rendimento líquido mensal;

c) A progressão do nível remuneratório, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato.

2 – No aviso de abertura do procedimento concursal consta a categoria da carreira de investigação científica.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 23.º

[…]

1 – As instituições procedem, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – Os encargos resultantes das contratações de doutorados previstas no n.º 1, para o desempenho de funções que estivessem a ser exercidas por bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, são suportados por esta, na sua totalidade e até ao termo dos contratos e das suas renovações, através de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro ou investigador, a qual passa a instituição contratante ao abrigo do presente diploma.

5 – Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas condições referidas no n.º 4, após concurso em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso.

6 – As instituições podem substituir a obrigação de abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, prevista no n.º 1, pela abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.»

Aprovada em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»