Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público


«Portaria n.º 209/2017

de 13 de julho

A atuação do XXI Governo Constitucional na área da Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.

A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão o acesso a informação processual de forma mais fácil, célere e sem deslocações, encontra-se entre essas medidas, motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque quer no Plano Justiça Mais Próxima quer no Programa Simplex +.

A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público.

Com a certidão eletrónica passa a ser possível a cidadãos com cartão de cidadão ou chave móvel digital efetuar o pedido de emissão de uma certidão eletrónica através de um portal especificamente criado para o efeito, sendo a certidão disponibilizada também por via eletrónica. O pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministério Público, e das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Com a certidão é igualmente disponibilizado um código único de acesso que permite a qualquer entidade pública ou privada a quem esse código seja entregue aceder à certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.

Também os mandatários poderão solicitar a emissão de uma certidão eletrónica através dos portais Citius e SITAF, que utilizam regularmente para apresentar as suas peças processuais e consultar os seus processos.

Outra inovação associada à certidão eletrónica é a possibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais, sem necessidade de intervenção de funcionários de justiça.

Tal poderá suceder quando a lei não determine que a emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela uma peça processual ou informação sobre o estado do processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte à atividade dos tribunais.

A certidão eletrónica contribui assim para tornar a Justiça mais ágil, pois permite libertar os funcionários de justiça para a execução de outras tarefas, aumentando a capacidade de resposta das secretarias. Tal sucede, desde logo, nos casos em que as certidões possam ser emitidas automaticamente pelos próprios sistemas de suporte à atividade dos tribunais, sem qualquer intervenção de um funcionário de justiça, mas também nos demais casos, em que, mantendo-se a necessidade de intervenção de um funcionário de justiça, foram implementados mecanismos que permitirão reduzir a respetiva atividade burocrática.

Também a possibilidade de uma única certidão poder ser utilizada para vários fins, com recurso à consulta através de um código único, contribui para a agilização do sistema judicial.

Por outro lado, a certidão eletrónica, ao poder ser requerida através de um portal eletrónico, a qualquer hora e sem necessidade de deslocação a um tribunal seja para requerer seja para ter acesso à certidão emitida, e ao poder ser disponibilizada múltiplas vezes, sem custos acrescidos, a várias entidades, que poderão também elas consultar a certidão no respetivo portal, contribui também para uma Justiça mais transparente e acessível aos cidadãos e empresas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.

2 – No âmbito dos processos dos tribunais judiciais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais de primeira instância.

3 – No âmbito dos processos dos tribunais administrativos e fiscais, o regime previsto na presente portaria apenas é aplicado aos casos em que o requerimento de emissão de certidão eletrónica é dirigido às secretarias dos tribunais administrativos de círculo ou dos tribunais tributários.

Artigo 2.º

Certidão eletrónica

A certidão eletrónica é um documento eletrónico autenticado com recurso a assinatura eletrónica do oficial de justiça responsável pela sua emissão ou do sistema informático de suporte à atividade do tribunal onde a certidão é gerada, disponibilizado eletronicamente ao requerente e suscetível de consulta em portal eletrónico público mediante um código único de acesso.

Artigo 3.º

Formas de requerimento

A certidão eletrónica pode ser requerida:

a) Por mandatários e administradores judiciais:

i) Nas respetivas áreas reservadas dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos administrativos e fiscais, nos termos do artigo seguinte;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º;

b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:

i) Através do portal eletrónico constante do endereço https://certidaojudicial.justica.gov.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;

ii) Nas secretarias dos tribunais, nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 4.º

Requerimento efetuado eletronicamente por mandatário e administrador judicial

1 – Os mandatários e os administradores judiciais podem requerer a emissão de certidão eletrónica na área reservada dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.

2 – Na área reservada é disponibilizada ainda a listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, bem como informação referente ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, a própria certidão eletrónica e a indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 5.º

Requerimento efetuado através do portal eletrónico

1 – O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado através do portal eletrónico acessível em https://certidaojudicial.justica.gov.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

2 – O requerente tem acesso, na respetiva área reservada no portal referido no número anterior, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e à indicação do código único de acesso à mesma e respetivo prazo de validade.

Artigo 6.º

Requerimento efetuado na secretaria

A certidão eletrónica pode igualmente ser requerida:

a) Quando se refira a um processo de um tribunal judicial ou da competência do Ministério Público, junto de qualquer núcleo da secretaria da comarca do tribunal de primeira instância onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático;

b) Quando se refira a um processo de um tribunal administrativo e fiscal, junto da secretaria do tribunal onde corre termos ou se encontra arquivado o processo de que constam ou resultam os elementos cuja certificação se pretende, competindo ao oficial de justiça registar o pedido no sistema informático.

Artigo 7.º

Emissão e recusa

1 – O requerimento de emissão de certidão é eletronicamente encaminhado para a secretaria competente, tendo em vista a sua apreciação nos termos legalmente previstos.

2 – A certidão eletrónica pode ser emitida de forma automatizada pelo sistema informático de suporte à atividade do tribunal sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, a certidão possa ser emitida sem precedência de despacho e a informação de que se pretende certidão conste do sistema informático.

3 – Determinada a possibilidade de emissão da certidão eletrónica, nos termos dos números anteriores, é remetida ao requerente, através da área reservada referida nos artigos 4.º e 5.º, a referência necessária para o pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 10 dias.

4 – Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º, juntamente com o código único de acesso à mesma.

5 – A certidão eletrónica é assinada eletronicamente pelo oficial de justiça responsável pela sua elaboração ou pelo sistema informático de tramitação processual onde a mesma é gerada.

6 – Nos casos em que, após a apreciação prevista no n.º 1, seja recusada a emissão da certidão eletrónica, é essa decisão transmitida ao requerente através da área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, podendo o requerente reagir através dos meios e pelas formas previstas na lei processual.

7 – Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 e o código único de acesso podem ser transmitidos presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.

Artigo 8.º

Meios de pagamento

1 – O pagamento da taxa de justiça devida pela emissão da certidão eletrónica é efetuado através de sistema eletrónico de pagamentos.

2 – Quando a certidão eletrónica seja requerida nos termos do artigo 6.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela sua emissão pode também ser efetuado através de numerário ou DUC nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Artigo 9.º

Dimensão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certidão eletrónica não pode ter uma dimensão superior a 10 MB.

2 – A certidão eletrónica pode ter uma dimensão superior ao limite previsto no número anterior quando integre uma única peça ou documento processual que por si só tenha uma dimensão superior a esse limite.

Artigo 10.º

Disponibilização e consulta

1 – A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.

2 – A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.

3 – O código único de acesso é válido durante o período de seis meses após a sua disponibilização.

4 – A disponibilização pelo requerente do código único de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega de certidão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 14 de julho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 11 de julho de 2017.»

Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais


«Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017

Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

CAPÍTULO II

Canal Parlamento

Artigo 2.º

Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web TV.

Artigo 3.º

Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

Artigo 4.º

Conteúdos

1 – Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:

a) Reuniões plenárias;

b) Reuniões das comissões parlamentares;

c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;

d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

2 – O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:

a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;

b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;

c) O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;

d) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

Artigo 5.º

Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.

CAPÍTULO III

Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º

Portal da Assembleia da República

1 – A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.

2 – O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais.

3 – O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.

4 – O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.

Artigo 7.º

Conteúdo obrigatório

1 – O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar;

b) A atividade parlamentar e processo legislativo;

c) A agenda;

d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;

e) As comissões parlamentares;

f) A Constituição e legislação relevante;

g) Formas de comunicação com os cidadãos;

h) Cidadania e participação, nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos;

i) Assuntos Europeus e Internacionais.

2 – O portal da Assembleia da República deve conter ainda:

a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;

b) O Canal Parlamento;

c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;

d) Uma área destinada ao público mais jovem;

e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas dos cidadãos e iniciativas populares de referendo;

f) O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.

3 – A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:

a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Subscrição de newsletters;

c) Subscrição de um sistema de alertas;

d) Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;

e) Linha verde telefónica;

f) Caixa de correio eletrónico;

g) Endereço postal.

CAPÍTULO IV

Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 8.º

Redes sociais

1 – A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.

2 – A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.

3 – A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património parlamentares.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 9.º

Superintendência

1 – O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento, ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.

2 – O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção, pelos serviços competentes, das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente resolução.

Artigo 10.º

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

1 – O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.

2 – O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.

3 – O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a interpor por qualquer dos seus membros.

4 – O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

Artigo 11.º

Linhas orientadoras

Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas em anexo.

Artigo 12.º

Coordenação da comunicação institucional

A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes sociais, cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Competência da Conferência de Líderes

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de objetivos e soluções.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais

A – Canal Parlamento

1 – Aspetos gerais:

1.1 – O Canal Parlamento assegurara uma emissão, tendencialmente contínua, adequada às possibilidades de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de interrupção normal dos trabalhos parlamentares).

1.2 – As emissões do Canal Parlamento são apresentadas por um(a) pivot.

1.3 – Ao pivot compete informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objetiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que são objeto de transmissões.

2 – O Canal Parlamento efetua as transmissões das atividades parlamentares nos seguintes termos:

2.1 – Relativamente às transmissões em direto ou em diferido:

a) Reuniões plenárias;

b) Reuniões das comissões parlamentares, quer permanentes, quer eventuais, mediante deliberação do Conselho de Direção;

c) Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República ou a sessão comemorativa do 25 de Abril;

d) Nas emissões regulares, deve ainda ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das comissões, e respetivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.

2.2 – Outros conteúdos:

a) Informação sobre a agenda semanal do Parlamento (nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de comissões, reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, visitas ao Parlamento);

b) Informação sobre a atividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao conteúdo e objetivos das principais iniciativas em apreciação;

c) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos organismos internacionais;

d) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia da República, designadamente iniciativas do Presidente, audiências concedidas e representação da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro;

e) Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, designadamente audiências concedidas e representação do Presidente da Assembleia da República, em Portugal e no estrangeiro;

f) Informação sobre acontecimentos importantes da atividade parlamentar, tais como visitas de personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários.

3 – Informação sobre a Assembleia da República – São adotadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos sobre diversos aspetos ligados à atividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:

a) A Assembleia da República no sistema político português;

b) A articulação da Assembleia da República com o Governo;

c) Visita guiada à Assembleia da República;

d) Como funciona e para que serve a Assembleia da República: explicação da organização e funcionamento do Parlamento;

e) O património histórico e cultural da Assembleia da República;

f) A Constituição da República e as sucessivas revisões;

g) A história do parlamentarismo em Portugal;

h) Os momentos mais relevantes da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República desde o seu início;

i) A Assembleia da República na construção europeia.

4 – Informação de atividades relevantes para o Parlamento:

a) O esclarecimento da opinião pública de temas de relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito parlamentar;

b) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

c) Informação sobre iniciativas de cidadãos agendadas em plenário, com relevo para as petições e iniciativas legislativas dos cidadãos.

5 – Os programas em causa e as regras sobre a sua produção são objeto de aprovação pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento e podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamento mas também à sua comercialização.

6 – Estudo de outros conteúdos – O Canal Parlamento deve analisar a possibilidade de desenvolver outros conteúdos, nomeadamente:

a) Entrevistas a Deputados;

b) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados;

c) Bloco com notícias do dia ou da semana;

d) Divulgação dos dados estatísticos das atividades parlamentares;

e) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da República;

f) Debates entre os Deputados;

g) «O dia de…»: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como os contactos com o eleitorado;

h) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua atividade.

7 – Difusão de informação sobre outros parlamentos:

7.1 – O Canal Parlamento pode aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos, nomeadamente pelo Parlamento Europeu, pelos Parlamentos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como por instituições europeias.

7.2 – A inclusão de conteúdos referidos no número anterior é deliberada pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento.

B – Portal da Assembleia da República

1 – Aspetos gerais:

1.1 – O portal da Assembleia da República deve inserir-se na plataforma tecnológica da world wide web, que, em função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada mais adequada.

1.2 – O portal é organizado com referência às seguintes áreas: Parlamento, Deputados, Atividade Parlamentar, Comissões Parlamentares, Assuntos Europeus e Internacionais, Comunicar, Cidadania e Participação e Memória.

1.3 – São adotadas medidas tendentes à atualização em tempo real de todos os conteúdos.

1.4 – São criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e gravações das audições. Neste âmbito, os cidadãos podem colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.

1.5 – Os conteúdos do portal são progressivamente incrementados em coerência com as linhas orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direção do Canal Parlamento.

2 – Outros conteúdos:

2.1 – Pode existir no portal da Assembleia da República uma zona reservada às páginas pessoais de cada Deputado, para difusão eletrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no seu respetivo círculo, facilitando a sua interação com os cidadãos, cuja atualização e gestão é da sua exclusiva responsabilidade.

2.2 – A página web de cada iniciativa legislativa deve permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.

2.3 – O portal deve também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também, os Deputados.

2.4 – O portal deve também disponibilizar plataformas online que permitam a submissão e recolha de assinaturas de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de Referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento.

2.5 – No portal deve ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates parlamentares ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas obedece a regulamento próprio.

2.6 – O portal disponibiliza ainda um Sistema de Alertas no Processo Legislativo, mediante a colocação online de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu cumprimento, de regulamentação das leis, de concretização de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios legalmente devidos.

2.7 – A informação constante do portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados estruturados, permitindo o descarregamento (download) e tratamento automático dos dados e a sua reutilização por terceiros.

2.8 – A Assembleia da República disponibiliza uma newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais deliberações e atividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante subscrição no portal.

3 – Portal para jovens:

3.1 – O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a história do Parlamento.

3.2 – A conceção do portal deve atender à sua necessária função didática, prevendo formas de interação, exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pelas tecnologias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, formatos e linguagens adequados e apelativos.

3.3 – O acesso ao portal para jovens deve estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da República.

C – Páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais

1 – Aspetos gerais:

1.1 – A Assembleia da República deve ter presença institucional nas redes sociais.

1.2 – A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento.

1.3 – A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República,

2 – Critérios e objetivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia da República:

a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em geral, sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para determinados eventos;

b) O objetivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões plenárias, de reuniões das comissões parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela Assembleia da República ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar;

c) São ainda divulgados vídeos produzidos pelo Canal Parlamento (teasers, spots, excertos ou reportagens) sobre a atividade parlamentar referida no número anterior;

d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamento, as publicações (v.g. posts, tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já publicados no sítio da Assembleia da República;

e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia da República devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;

f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, objetivo e equidistante;

g) Quando as publicações permitam a interação com os cidadãos através de comentários, estes devem ser sujeitos a moderação por parte dos serviços da Assembleia da República, de acordo com as normas de conduta adotadas;

h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados, as publicações em causa são efetuadas pelo Gabinete de Comunicação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Direção, salvaguardando os procedimentos específicos de cada comissão parlamentar.

D – Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República

1 – Com vista a articular a ação das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a atividade parlamentar, é colocada no webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming, através da Internet.

2 – A plataforma de Web TV do Canal Parlamento assegura um sistema de transmissão multicanais. Deste modo, o Canal Parlamento pode transmitir em direto, através da Internet, um leque variado de atividades parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.

3 – A adoção do sistema deve permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos móveis.»

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 336/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da ESEnfCVPOA

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) homologa o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 2 de maio de 2017.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente documento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

2 – O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 – «Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.

3 – «Escala de Classificação Portuguesa» é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

4 – «Escala Europeia de comparabilidade das classificações» que para os resultados de aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

5 – «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada.

6 – «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio e Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO I

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

1 – Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 – A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de requerer o reingresso a esse curso nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 – Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 – O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Pedido de reingresso dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA;

b) Documento de Identificação.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO II

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Mudança de par instituição/curso

1 – Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

A mudança para par instituição/curso para frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEnfCVPOA está condicionada à satisfação do Pré-Requisito do Grupo A.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 12.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 9.º deste regulamento podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 13.º

Limitações quantitativas

A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas de acordo com o artigo 14.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO III

Integração

Artigo 14.º

Integração curricular

Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.

Artigo 15.º

Creditação

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 – O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 16.º

Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 – O cálculo da classificação final do grau académico de licenciado é realizado nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

7 – O cálculo da classificação final diploma de técnico superior profissional é realizado nos termos do disposto no artigo 40.º-Q do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

8 – Quando aplicável, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 17.º

Requerimento

O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, através de um requerimento, que poderá ser entregue pelo candidato junto dos Serviços Académicos.

Artigo 18.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 19.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Presidente do Conselho de Direção e publicados no sítio da ESEnfCVPOA na Internet.

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 20.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-científico, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar na ESEnfCVPOA e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 21.º

Decisão e validade

As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 22.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 23.º

Cursos cuja acreditação seja revogada

1 – Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, por seu despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.

2 – Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos no par instituição/curso na data da deliberação de cancelamento da acreditação.

3 – As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.

4 – Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º bem como pelos artigos 9.º e 11.º do presente Regulamento, podem de acordo com a Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, serem substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.

Artigo 24.º

Processo de Candidatura: mudança de par instituição/curso

1 – A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos;

b) Documento de Identificação;

c) Documento de Identificação Fiscal;

d) Ficha ENES (do ano em que se candidatou ao Ensino Superior), comprovativo da realização das provas de ingresso específicas ou para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição;

f) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, classificação e ECTS se aplicável;

g) Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados;

h) Plano de estudos do curso em causa.

3 – Os candidatos a mudança de curso que não pretendam qualquer creditação estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g), do número anterior.

4 – Os candidatos a reingresso estão dispensados da entrega dos documentos referidos das alíneas d) à h), do número um deste artigo.

5 – No caso dos Candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros o processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Documento da Direção-Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito;

b) Documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país;

c) Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou inglesa, desde que devidamente autenticados;

d) O candidato poderá ter que apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente, pela ESEnfCVPOA.

6 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

7 – O processo de candidatura deverá ser instruído de acordo com os prazos fixados.

Artigo 25.º

Conhecimento da Língua Portuguesa

1 – A frequência do ciclo de estudo de licenciatura exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 – Os candidatos que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se, desde que se comprometam a frequentar um curso de português com vista à obtenção do nível B2.

3 – A confirmação da matrícula/inscrição na ESEnfCVPOA está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa.

4 – Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este regime têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira ou um certificado B1, emitido por entidade idónea.

5 – Enquanto não for atingido o nível B2, o estudante é obrigado a reinscrever-se no curso de português, até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 26.º

Indeferimento Liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 – O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 27.º

Exclusão da Candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 28.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.1 – Mudança de Curso:

a) Maior número de ECTS com possibilidade de creditação;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Classificação mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

1.2 – Mudança de Instituição:

a) Maior número de ECTS realizados decorrentes das Unidades Curriculares concluídas;

b) Menor número de inscrições em cada um dos anos do curso frequentado;

c) Classificação mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.

Artigo 29.º

Resultado final e divulgação

1 – A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar no quadro de avisos e publicitados no sítio da ESEnfCVPOA na internet.

3 – A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

Artigo 30.º

Reclamação

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 31.º

Inscrição e Matrícula

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à inscrição e matrícula nos termos fixados no Edital.

2 – No caso de desistências da inscrição e matrícula, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

3 – A inscrição e matrícula no curso é sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e matrícula e do seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos da ESEnfCVPOA.

4 – A propina é anual, podendo ser paga em duodécimos de acordo com o Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

5 – No ato da matrícula, o candidato deve apresentar o boletim de vacinas atualizado e o Pré-Requisito do Grupo A (para o 1.º Ciclo de Estudos) e, nos casos aplicáveis, outra documentação adicional, entendida como conveniente pela ESEnfCVPOA.

Artigo 32.º

Comunicação

1 – A ESEnfCVPOA comunica até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.

2 – O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgados através do sítio na Internet da ESEnfCVPOA.

Artigo 33.º

Aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, este regulamento aplica-se às candidaturas destinadas à matrícula e ou inscrição a partir do ano letivo de 2017/2018.

Artigo 34.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

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Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público


Informação da DGAEP:

«30-05-2017 Regime da Valorização Profissional (RVP) e alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Foi hoje publicada a Lei n.º 25/2017 , que revoga o regime da requalificação e institui o novo regime da valorização profissional (RVP) dos trabalhadores com vínculo de emprego público, e procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Entrada em vigor: 1 de junho de 2017.»

 


«Lei n.º 25/2017

de 30 de maio

Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

b) Quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Regime da valorização profissional

1 – É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

3 – Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 – O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

2 – O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;

d) …

e) …

f) …

Artigo 3.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) (Revogada.)

k) …

l) …

m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio.

Artigo 28.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 30.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 – Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas públicas a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 – Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental, por despacho publicado no Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 – O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governo referidos no número anterior.

9 – O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.

10 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 39.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º

6 – …

7 – …

Artigo 364.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º

4 – Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público as associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número anterior, e o empregador público autárquico, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.

Artigo 386.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.

5 – (Anterior n.º 4.)»

2 – As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas para o regime da valorização profissional.

3 – O diploma a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da LTFP, na redação conferida pela presente lei, deve ser publicado no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 97.º-A

Publicitação da mobilidade

A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para o efeito disponibilizado;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego Público.

Artigo 346.º-A

Participação nos processos eleitorais

1 – Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respetivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos.

2 – A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

5 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 346.º-B

Formalidades

1 – A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 – A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.

Artigo 346.º-C

Votação

1 – A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 – O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 346.º-D

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 346.º-E

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»

2 – É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais», constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.

Artigo 6.º

Trabalhadores em requalificação em inatividade

1 – Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações:

a) Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º do Regime da Valorização Profissional (RVP), aprovado em anexo à presente lei;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 – A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento dirigido pelo trabalhador à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem remuneração.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.

Artigo 7.º

Regime excecional

1 – Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de não exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual ou superior a 55 anos, podem manter a situação adquirida em virtude da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação.

2 – O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação assim que complete a idade legal, salvo se até essa data requerer a aplicação de uma outra das situações previstas nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º

Trabalhadores em requalificação em atividade

1 – Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei:

a) São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP;

b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em situação de cedência de interesse público, em comissão de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.

2 – No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de procedimento concursal ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.

Artigo 9.º

Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração

1 – Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração, mantêm-se na situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do RVP.

2 – Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Licenças extraordinárias

1 – Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de licença extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem optar, no prazo de 60 dias:

a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas atribuições em caso de serviço extinto;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 – A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem remuneração.

4 – O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços

Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril;

b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro;

c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que integram a secção II do capítulo VIII do título IV da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação, da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 – A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.

2 – A revogação a que se refere a alínea d) do artigo anterior produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização profissional, adiante designado por RVP ou apenas regime.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO II

Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização profissional de trabalhadores

Artigo 3.º

Entidade gestora da valorização profissional

1 – A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.

2 – Compete ainda à entidade gestora:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;

b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos

1 – A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 – Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos.

3 – O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

4 – Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no n.º 1.

5 – Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo.

Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 – Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços, desde que haja acordo do trabalhador.

2 – Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.

3 – Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 – Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.

2 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas situações.

Artigo 7.º

Situações de mobilidade e outras situações transitórias

1 – Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 – Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.

3 – Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.

4 – O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente, ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.

5 – No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

6 – Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

Artigo 8.º

Trabalhadores em situação de licença sem remuneração

1 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.

2 – O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente regime.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

Artigo 9.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço, com transferência de atribuições ou competências, fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.

Artigo 10.º

Início do procedimento

1 – O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.

2 – O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.

3 – O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.

4 – Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser caracterizados e aprovados de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 29.º da LTFP.

5 – O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do órgão ou serviço.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem remuneração.

7 – As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 – Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 – No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.os 2 e 3 equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos objetivos estabelecidos para o serviço.

10 – O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como de preparação da formação profissional a aplicar.

Artigo 11.º

Métodos de seleção

1 – Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o procedimento;

b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.

2 – A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.

3 – O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.

4 – Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.

5 – A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 2.

6 – O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:

a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Artigo 13.º

Aplicação do método de avaliação de competências profissionais

1 – A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.

2 – O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:

a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;

b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 – A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização.

4 – O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.

5 – A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de seleção.

6 – A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.

7 – A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.

8 – Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

Artigo 14.º

Segundo processo de seleção

1 – Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por aplicação do método regulado no artigo anterior.

3 – Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º

4 – Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para efeitos do disposto no artigo 16.º

5 – No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.

Artigo 15.º

Reafetação

1 – A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado.

2 – A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 – A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.

4 – Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafetação.

Artigo 16.º

Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional

1 – Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em situação de valorização profissional.

2 – A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria, posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do respetivo órgão ou serviço na Internet.

3 – No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício de funções.

4 – A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:

a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições;

b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.

Artigo 17.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de administração previstos no presente regime.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 18.º

Valorização profissional de trabalhadores

1 – A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.

2 – A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional, envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de identificação de competências e a construção de um perfil profissional.

3 – O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.

Artigo 19.º

Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional

1 – O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.

3 – Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador é considerado em situação de formação profissional.

Artigo 20.º

Direitos dos trabalhadores em valorização profissional

1 – Os trabalhadores em valorização profissional têm direito a:

a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;

b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;

c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional;

g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.

2 – O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.

3 – Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.

4 – Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Deveres dos trabalhadores em valorização profissional

1 – Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

2 – O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:

a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de valorização profissional aplicável;

b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado;

c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável;

d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do seu local de residência permanente.

3 – As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.

Artigo 22.º

Reinício de funções em serviço

1 – O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

2 – O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do mapa de pessoal, independentemente de período experimental:

a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado; e

b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.

3 – O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral, sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.

4 – No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.

5 – Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de acordo com o disposto no artigo 18.º

Artigo 23.º

Formação após reinício de funções

O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho, durante o prazo máximo de três meses após a colocação.

Artigo 24.º

Mobilidade territorial

1 – Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.

2 – Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:

a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente ao dobro da remuneração base mensal, tendo como limite o quádruplo do nível remuneratório 11, a abonar após a integração;

b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com a legislação em vigor;

c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25 % da sua remuneração base a abonar durante 12 meses;

d) Garantia de transferência escolar dos filhos;

e) Preferência de colocação em procedimento concursal do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto em serviços situados nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração direta e indireta do Estado.

3 – A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.

4 – O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas efetuadas.

Artigo 25.º

Reinício de funções na administração local ou regional

1 – Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da administração regional.

Artigo 26.º

Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social

1 – Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência de interesse público.

2 – O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 – Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de valorização profissional.

Artigo 27.º

Integração na secretaria-geral do ministério de origem

1 – Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de pessoal.

2 – Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato, em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.

3 – Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-geral as menções relativas à entidade gestora.

4 – A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º

5 – O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 28.º

Suspensão da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:

a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;

b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização profissional;

c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º

Artigo 29.º

Cessação da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

Artigo 30.º

Cessação do vínculo por mútuo acordo

1 – O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, sem prejuízo do seguinte:

a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;

b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de valorização profissional.

2 – O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 31.º

Regresso de situação de licença sem remuneração

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de situação de licença sem remuneração dos trabalhadores em situação de valorização profissional efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.

2 – No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 32.º

Identificação das necessidades dos serviços

Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado procedem ao carregamento dos respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.

Artigo 33.º

Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora

1 – Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo 22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.

2 – A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:

a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;

b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou no concelho da sua residência.

3 – A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do respetivo dirigente máximo.

Artigo 34.º

Procedimento prévio

1 – Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 – O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 – No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora.

4 – O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.

5 – A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito.

6 – A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público de procedimento concursal nos termos gerais.

7 – O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 – O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.

Artigo 35.º

Transferências orçamentais

1 – O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

2 – Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o serviço integrador.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 – No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.

2 – Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.

3 – Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.

4 – O presente regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com contrato de trabalho em funções públicas.

5 – Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados pela empresa pública de origem do trabalhador.»

Parecer do Ministério Público Sobre a Compatibilidade do exercício de funções de dirigentes e de profissionais médicos de saúde pública em regime de dedicação exclusiva com o exercício de funções de eleito local

Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho

«Despacho n.º 4095/2017

O Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016, define as regras aplicáveis ao pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

Considerando que a Universidade do Minho, empenhada na maior eficácia e eficiência dos serviços, entende que a matéria da duração do tempo de trabalho justifica a alteração do Regulamento, com vista a introduzir o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade.

Considerando o princípio da tendencial convergência com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), procede-se, assim, à adoção dos limites máximos do regime semanal do período normal de trabalho aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que será a modalidade típica, em substituição dos limites máximos do regime semanal do período normal de trabalho dos trabalhadores com contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no Código do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados.

Considerando que, efetuada a devida ponderação dos custos e benefícios referentes às medidas projetadas, atesta-se que o valor dos benefícios a auferir pelos trabalhadores não docentes e não investigadores, com esta alteração, é superior, promovendo a exigível paridade.

Atenta a urgência da necessidade imperiosa da aplicabilidade imediata nos procedimentos de recrutamento e contratação previstos no presente Regulamento, não foi o mesmo precedido pela sua divulgação nos termos previstos no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES e artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ouvidas as organizações sindicais, e ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo as alterações ao Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, que passam a ter a redação constante do Anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

É republicado o Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, com a redação constante no Anexo II ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de abril de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO I

Alterações ao Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.

São alterados o artigo 33.º, n.º 1, e a Tabela constante no anexo III do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

Período normal de trabalho e horário de trabalho

1 – Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente Regulamento e no Código do Trabalho.

2 – …

ANEXO III

Tabela retributiva única

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.

Preâmbulo

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade do Minho foi instituída pelo Estado como Fundação Pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade do Minho pode criar carreiras próprias para o seu pessoal, no presente Regulamento para o pessoal não docente e não investigador, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o referido pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento de carreiras, recrutamento e contratação, a respetiva caracterização das carreiras, constante no anexo I, a tabela de categorias e níveis retributivos, constante do anexo II e a tabela retributiva constante do anexo III, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 20 de junho.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de carreiras, recrutamento e contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade do Minho, adiante designada por UMinho, em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente e não investigador que exerce funções em regime de contrato de trabalho, adiante designado por trabalhadores.

2 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as unidades e serviços da UMinho.

Artigo 3.º

Regime

O regime jurídico aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior é o constante no Código do Trabalho, no presente Regulamento e demais Regulamentos da UMinho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

Artigo 4.º

Deveres da entidade empregadora

Na vigência da relação laboral, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Deveres do Trabalhador

Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no Código do Trabalho, nos Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

Aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este regulamento o mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos previstos para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO II

Regime de Carreiras

SECÇÃO I

Carreiras

Artigo 7.º

Carreiras

1 – Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado exercem as suas funções, integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – As carreiras da UMinho são as seguintes:

a) Assessor, Consultor, Auditor;

b) Técnico superior;

c) Especialista de informática;

d) Técnico de informática;

e) Assistente técnico;

f) Assistente operacional.

3 – A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 – O trabalhador em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 – A entidade empregadora pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 9.º

Graus de complexidade funcional

1 – Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em quatro graus de complexidade funcional.

2 – Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;

b) Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;

c) Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;

d) Grau 4, quando são exigidas formação superior mínima de 5 anos ou competências profissionais equivalentes e experiência comprovada.

Artigo 10.º

Categorias

1 – As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais.

2 – São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria.

3 – São pluricategoriais as carreiras a que corresponde mais do que uma categoria.

Artigo 11.º

Posições retributivas

As categorias encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas que constam no anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º

Assessor, consultor e auditor

1 – A carreira de assessor, consultor e auditor compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é unicategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 4.

4 – À categoria da carreira de assessor, consultor e auditor correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 13.º

Técnico superior

1 – A carreira de técnico superior compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é unicategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 3.

4 – À categoria da carreira de técnico superior correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 14.º

Especialista de informática

1 – A carreira de especialista de informática compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é unicategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 3.

4 – À categoria da carreira de especialista de informática correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 15.º

Técnico de informática

1 – A carreira de técnico de informática compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é unicategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 2.

4 – À categoria da carreira de técnico de informática correspondem doze posições retributivas.

Artigo 16.º

Assistente técnico

1 – A carreira de assistente técnico compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é pluricategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 2.

4 – À categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico correspondem seis posições retributivas.

5 – À categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico correspondem doze posições retributivas.

Artigo 17.º

Assistente operacional

1 – A carreira de assistente operacional compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é pluricategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 1.

4 – À categoria de encarregado geral operacional da carreira de assistente operacional correspondem quatro posições retributivas.

5 – À categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional correspondem sete posições retributivas.

6 – À categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional correspondem doze posições retributivas.

SECÇÃO II

Alteração da posição retributiva

Artigo 18.º

Alteração da posição retributiva e avaliação de desempenho

1 – As mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento interno próprio.

2 – Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, bem como os contratados a termo por períodos superiores a seis meses, estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio.

CAPÍTULO III

Recrutamento e seleção

Artigo 19.º

Abertura

1 – A celebração de contrato de trabalho será precedida de um processo de recrutamento e seleção, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas e que obedece, nos termos do presente Regulamento, aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Critérios objetivos de seleção e definição prévia de perfil a contratar;

d) Decisão de contratação devidamente fundamentada.

2 – A abertura do processo de recrutamento é publicitada nos sítios da internet da UMinho, bem como num Jornal de expansão nacional, que conterá apenas as informações gerais relativas ao processo de recrutamento, remetendo para a página da internet da UMinho onde devem constar os requisitos gerais essenciais e demais informações consideradas pertinentes para a apresentação de candidaturas.

Artigo 20.º

Requisitos

1 – Os requisitos gerais de admissão são a detenção das habilitações literárias e profissionais exigidas para o posto de trabalho a ocupar, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento.

2 – Poderão ser fixados requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido.

Artigo 21.º

Composição da Comissão de Seleção

1 – A comissão do processo de seleção é composta por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Reitor.

2 – O presidente da comissão e os vogais não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o procedimento, exceto no caso de exercerem cargo dirigente.

3 – Em caso de ausência, falta ou impedimento do presidente da comissão este será substituído por um dos vogais efetivos.

Artigo 22.º

Competência

Compete à comissão a realização de todas as operações do processo de seleção.

Artigo 23.º

Métodos de Seleção

1 – Os métodos de seleção a utilizar serão previamente definidos com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 – A escolha e a aplicação do método ou dos métodos de seleção, e bem assim a definição das respetivas ponderações é da competência da comissão designada para o efeito.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.

Artigo 24.º

Prazo das candidaturas

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 3 a 10 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura.

Artigo 25.º

Verificação dos requisitos de admissão

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos e à elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos, sendo os candidatos admitidos notificados e convocados, por correio eletrónico, para a realização dos métodos de seleção.

Artigo 26.º

Decisão final e homologação

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, a comissão elabora a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos a qual é submetida a homologação do Reitor.

2 – A decisão de homologação é notificada aos candidatos, por correio eletrónico, sendo ainda publicitada na página da internet da UMinho.

CAPÍTULO IV

Contratação

Artigo 27.º

Princípios gerais de contratação

A contratação de pessoal será subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil de cada lugar a preencher e do respetivo processo de recrutamento e seleção.

Artigo 28.º

Modalidades de contrato de trabalho

A relação jurídica em regime de contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 29.º

Forma e conteúdo do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, com observância do correspondente período experimental, nos termos previstos no Código do Trabalho.

2 – O contrato de trabalho é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar para cada um dos outorgantes.

3 – O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, os seguintes elementos:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Atividade contratada e correspondente retribuição;

c) Local e período normal de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de recrutamento;

f) Data da celebração do contrato.

Artigo 30.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

1 – No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes no artigo anterior, serão obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

b) Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.

2 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do número anterior, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

3 – A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração total, não pode exceder três anos, com exceção das situações especiais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.

5 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

6 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.

7 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior.

Artigo 31.º

Conversão de Contratos de trabalho a termo resolutivo

No caso de a necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo, se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pelo Reitor e caso se enquadre na alínea a) do artigo 27.º do presente Regulamento, o contrato de trabalho a termo poderá converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Cedência ocasional

As entidades contratantes podem afetar temporariamente, a qualquer entidade do universo UMinho, ou a outra entidade pública ou privada com ela relacionada por missões afins ou complementares, os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.

CAPÍTULO V

Regime do Trabalho

Artigo 33.º

Período normal de Trabalho e horário de trabalho

1 – Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente Regulamento e no Código do Trabalho.

2 – Os horários de trabalho são definidos pela UMinho, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.

Artigo 34.º

Isenção de Horário de Trabalho

1 – Por acordo escrito celebrado entre o Reitor e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos no Código do Trabalho.

2 – A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Reitor, quer por iniciativa própria quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.

3 – O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica, a determinar nos termos do disposto no artigo 265.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Regime de disponibilidade permanente

1 – Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da UMinho, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.

3 – O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Reitor.

4 – Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.

Artigo 36.º

Regime de adaptabilidade

1 – A UMinho e o trabalhador podem, mediante acordo e sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, definir o período normal de trabalho em termos médios, desde que observado o disposto nos números seguintes.

2 – O acordo a que se refere o número anterior pode ser celebrado mediante proposta por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador que a ela não se oponha, também por escrito, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º do Código de Trabalho.

3 – O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

4 – Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 – O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que incida sobre a matéria.

6 – Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.

CAPÍTULO VI

Retribuição e outras prestações patrimoniais

Artigo 37.º

Retribuição

1 – Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 – A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.

4 – A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição retributiva pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.

5 – O valor retributivo inicial dos trabalhadores é determinado para a primeira posição retributiva da respetiva carreira e categoria, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho do reitor, resultar para um nível retributivo superior.

6 – A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única, consta no anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Subsídio de refeição

Os trabalhadores têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

Artigo 39.º

Abonos

O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigorar para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 40.º

Subsídio de disponibilidade permanente

1 – Os trabalhadores sujeitos ao regime previsto no artigo 35.º do presente Regulamento têm direito a um subsídio no montante de 12,5 % do respetivo nível retributivo.

2 – O subsídio é pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja prestação de trabalho.

CAPÍTULO VII

Disposições Especiais

Artigo 41.º

Pluralidade de Empregadores

1 – A UMinho pode celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade a mais do que uma entidade empregadora, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.

2 – Os contratos assim celebrados estão sujeitos a forma escrita e, para além das restantes formalidades exigidas para os demais contratos, devem ainda conter:

a) Identificação de todos os empregadores;

b) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

3 – Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores, cujo credor seja o trabalhador.

4 – Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato constar acordo diferente.

Artigo 42.º

Recrutamento de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

1 – Atendendo à especificidade das funções a desempenhar ou ao interesse por parte da entidade contratante, podem ser contratados ao abrigo do presente Regulamento, trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que exerçam funções na UMinho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de recrutamento e seleção, aquando do respetivo ingresso ou contratação na função pública, pelo que o recrutamento será efetuado por escolha em função do mérito.

3 – Os trabalhadores referidos no número anterior devem cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente.

4 – A alteração do vínculo contratual, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 43.º

Revisão anual dos níveis retributivos

Os montantes correspondentes às posições retributivas constantes do anexo III do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são revistos anualmente, na mesma percentagem que as retribuições dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.

Artigo 44.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes no Código do Trabalho.

Artigo 45.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade do Minho, aprovado pela resolução do senado SU-92/2006, 6 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de novembro.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Caracterização das carreiras e categorias e requisitos mínimos de acesso

(ver documento original)

ANEXO II

Categorias e níveis retributivos – Contratos do regime privado

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela retributiva única

(ver documento original)»