- LEI N.º 122/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 170/2015, SÉRIE I DE 2015-09-01
Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados
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Regime de Proteção do Dador Vivo de Órgãos em Relação a Eventuais Complicações do Processo de Dádiva e Colheita
- DECRETO-LEI N.º 168/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163/2015, SÉRIE I DE 2015-08-21
Estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações do processo de dádiva e colheita
Informação do Portal da Saúde:
Ministério da Saúde define regime de proteção do dador vivo de órgãos quanto a eventuais complicações na dádiva e colheita.
A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.
O Decreto-Lei n.º 168/2015, publicado dia 21 de agosto em Diário da República, estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.
De acordo com o diploma, entendeu-se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.
O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.
Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:
- Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
- Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.
Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita. Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.
O diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.
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Regime de Comparticipação do Estado no Preço das Câmaras Expansoras Destinadas a Beneficiários do SNS
- PORTARIA N.º 246/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 158/2015, SÉRIE I DE 2015-08-14
Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço das câmaras expansoras, destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)