- DECRETO-LEI N.º 43/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2015, SÉRIE I DE 2015-03-27
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo as Diretivas n.os 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro
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Regime de Acesso e Exercício de Profissões e de Atividades Profissionais
« (…) O presente decreto -lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais. (…)
1 — O presente decreto -lei aplica -se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção:
a) Das profissões associadas a vínculo de emprego público;
b) Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei;
c) Das profissões reguladas por associações públicas profissionais.
2 — O presente decreto-lei só é aplicável às profissões ou atividades profissionais já regulamentadas caso ocorra a revisão dessa regulamentação. (…)»
- DECRETO-LEI N.º 37/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48/2015, SÉRIE I DE 2015-03-10
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais
Regime Especial de Comparticipação para Medicamentos Destinados ao Tratamento da Hepatite C
Nova Portaria revê regime especial de comparticipação para medicamentos destinados ao tratamento da doença de hepatite C.
Foi publicada ontem, 18 de fevereiro, em suplemento ao Diário da República, a Portaria n.º 114-A/2015, do Ministério da Saúde, que altera o anexo à Portaria n.º 158/2014, de 21 de fevereiro, onde revê o regime especial de comparticipação para medicamentos destinados ao tratamento da doença de hepatite C, definindo as substâncias abrangidas.
São abrangidos pela presente portaria os medicamentos contendo as seguintes substâncias:
- Boceprevir;
- Peginterferão alfa-2a;
- Peginterferão alfa-2b;
- Ribavirina;
- Sofosbuvir;
- Ledispavir + sofosbuvir.
Regime de Delegação de Competências nos Municípios e Entidades Intermunicipais no Domínio de Funções Sociais
« Artigo 9.º
Saúde
No domínio da saúde, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito das políticas de saúde:
i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional de Saúde;
ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;
iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
b) No âmbito da administração da unidade de saúde:
i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;
ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais;
d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a elaboração de protocolos de apoio financeiro (mecenato);
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas dos centros de saúde:
i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designadamente construção, manutenção de edifícios e equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza, segurança e vigilância;
ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos ACES. »
- DECRETO-LEI N.º 30/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 30/2015, SÉRIE I DE 2015-02-12
Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais
Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso – ESESFM
- REGULAMENTO N.º 64/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28/2015, SÉRIE II DE 2015-02-10
Regulamento dos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso
ACSS e BTE : Regime do Internato Médico e o Exercício de Funções por Médicos Aposentados em Consulta Pública
« Informa-se os interessados que, conforme despacho publicado em separata do Boletim de Trabalho e Emprego, se encontra em consulta pública por 20 dias, vários diplomas relacionados com o regime do internato médico e o exercício de funções por parte de médicos aposentados. »
Regime do Segredo de Estado
Alteração e Republicação.
Lei Orgânica n.º 1/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08
Assembleia da República
Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal
Imprensa:
Nova lei do segredo de Estado publicada em Diário da República
Revisão altera a forma de desclassificação de documentos, e foi aprovada apenas com os votos favoráveis da maioria parlamentar
Por: Redação / EC
A revisão da lei do segredo de Estado, que altera a forma de desclassificação de documentos, foi publicada esta quinta-feira em Diário da República, depois de aprovada no parlamento definitivamente em setembro, incorporando recomendações do Presidente da República.
O regime foi aprovado em setembro de 2014 pela Assembleia da República, com os votos favoráveis da maioria PSD/CDS. O PS absteve-se, e PCP, o Bloco de Esquerda e o Partido Ecologista «Os Verdes» votaram contra.
O Presidente da República, Cavaco Silva, promulgou o novo regime do segredo de Estado a 28 de julho de 2014, mas a sua decisão de promulgação foi acompanhada de uma mensagem a sugerir aos deputados alterações em vários pontos, que foram corrigidos através de um projeto conjunto subscrito pelo PSD e pelo CDS aprovado em setembro.
Uma das questões suscitadas pelo Presidente da República incidiu sobre o âmbito da desclassificação de matérias de segredo de Estado, designadamente na parte em que na versão inicial da lei se referia que uma matéria de segredo de Estado podia ser desclassificada por quem a classificara e pelo primeiro-ministro.
Na sua mensagem, o Presidente da República sugeriu que se clarificasse de forma expressa que o primeiro-ministro apenas desclassifica no âmbito das classificações do Governo, não o fazendo no âmbito das classificações do próprio chefe de Estado ou pela presidente Assembleia da República.
PSD e CDS aceitaram ainda a sugestão do Presidente da República no sentido de haver uma reponderação na tipificação do crime de segredo de Estado.
«É importante que a tipificação garanta que nunca a incriminação por violação do segredo de Estado se reporta a algo que não tenha sido expressamente classificado por um órgão competente para o fazer», justificou a vice-presidente do PSD Teresa Leal Coelho em julho passado, quando foi confrontada com o teor da mensagem de Cavaco Silva.