Assembleia da República Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital | Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

«Lei n.º 16/2017

de 3 de maio

Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n)…

o) …»

Artigo 3.º

Norma transitória

As instituições de crédito devem, no prazo de 90 dias, proceder ao registo dos beneficiários efetivos relativos a participações qualificadas já registadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Circular Normativa ACSS: Banco Público de Gâmetas – Condições e procedimentos para registo administrativo e aplicação de dispensa e isenção de taxas moderadoras

PARA: Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, Centro Hospitalar do Porto, EPE, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE e Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE

Circular Normativa ACSS nº 3/2017
Banco Público de Gâmetas – Condições e procedimentos para registo administrativo e aplicação de dispensa e isenção de taxas moderadoras.

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Conferências @rquivos em Saúde: “Registo e difusão da informação de Saúde” a 22 de Fevereiro em Faro – SPMS

SPMS inaugura ciclo de conferências, dia 22, em Faro

“Registo e difusão da informação de Saúde”, a ser proferida pelo Presidente do Conselho de Administração da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, Henrique Martins, no dia 22 de fevereiro de 2017, dá o arranque ao ciclo de conferências @rquivos em Saúde.

A primeira palestra da iniciativa promovida pelo Centro Hospitalar do Algarve (CHAlgarve), através do Serviço de Gestão Documental, vai ter lugar no auditório da unidade hospitalar de Faro.

Antecede a palestra uma apresentação do ciclo, a cargo da Diretora do Serviço de Gestão Documental do CHAlgarve, Marisa Caixas, e do Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Ramalho.

Com uma periodicidade mensal, este ciclo tem como grande objetivo reunir profissionais de saúde, gestores de informação e seus pares nos setores público e privado para debater ideias, partilhar conhecimentos e disseminar boas práticas em torno da informação de saúde.

A organização pretende que as conferências, a cargo de especialistas convidados, abordem temáticas relativas à produção, tramitação, acessibilidade, avaliação e preservação da informação de saúde, “numa altura em que as alterações de suporte e consequente modernização administrativa colocam novos desafios diários aos profissionais e utentes no que diz respeito à recolha dos dados e consequente tratamento e difusão”.

Visite:

Centro Hospitalar do Algarve – http://www.chalgarve.min-saude.pt/

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 38/2017

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução

Exposição de Motivos:

Considerando que a tramitação do processo de execução é eminentemente eletrónica, importa esclarecer que a manutenção do suporte físico do processo se circunscreve a determinado tipo de documentos, muito particularmente, aqueles que contêm a assinatura de terceiros (citação, autos de penhora, entre outros).

Esclarece-se ainda que não é admissível o acesso ao Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) através de quaisquer outras aplicações informáticas, a manutenção em base de dados de dados pessoais que constem do processo de execução ou a utilização de aplicações informáticas externas para a tramitação de processos judiciais.

Apesar de resultar evidente do Código de Processo Civil e da sua regulamentação que o acesso aos processos judiciais só pode ser feito nos termos ali previstos, entendeu-se consignar esta informação no presente regulamento, a fim de melhor esclarecer os agentes de execução das limitações legais que existem nesta matéria, muito particularmente, no tratamento de dados pessoais.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 2 e 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o regulamento de registo de atos e registo de bens de agente de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o registo eletrónico dos atos praticados pelo agente de execução e o registo dos bens penhorados.

CAPÍTULO II

Registo de Atos

Artigo 2.º

Obrigação de registo de atos

1 – Com exceção dos atos que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira, o agente de execução é obrigado a criar todos os seus atos processuais no processo executivo no Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de Execução (SISAAE), bem como a registar todos os atos, tais como as diligências externas, que não sejam praticados através do SISAAE.

2 – Entende-se por registo:

a) A criação de um ato no SISAAE;

b) A junção ao SISAAE de um ato que não seja praticado através desta plataforma;

c) A junção ao SISAAE da digitalização, em formato pdf, de documento remetido por entidade terceira, em suporte físico ou digital.

3 – O registo dos atos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deve ser efetuado no SISAAE até ao termo do segundo dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.

4 – Os atos são gerados ou registados de acordo com as instruções e metodologias constantes do SISAAE.

5 – Com a junção da digitalização do documento ao SISAAE presume-se que o ato respetivo foi praticado ou que o documento junto está conforme o original, não carecendo de declaração formal para o efeito.

6 – O registo de documentos de mero expediente, que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira é facultativo.

7 – O registo de atos é também obrigatório para os atos em processos não executivos que estejam ou que venham a ser integrados para tramitação no SISAAE.

Artigo 3.º

Suporte Físico

1 – Para além dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, é obrigatória a conservação dos originais dos documentos em que esteja aposta a assinatura de terceiros, que não a do próprio agente de execução, designadamente das:

a) Certidão de citação/notificação;

b) Avisos de receção ou prova de depósito de carta;

c) Autos de penhora;

d) Autos de diligência.

2 – Está dispensada a conservação de suporte físico das certidões emitidas por serviços públicos ou cujo teor possa ser confirmado em arquivo público, sendo o seu registo obrigatório no SISAAE, nos termos do artigo anterior.

3 – Salvo autorização expressa do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, os suportes físicos dos processos judiciais são organizados em dossiers individualizados por processo.

Artigo 4.º

Disponibilização do processo físico nos casos de delegação total ou de substituição do agente de execução

1 – Havendo delegação total do processo ou substituição do agente de execução, o agente de execução delegante ou substituído remete ao agente de execução delegado ou substituto o processo físico, acompanhado de todos os documentos que devam constar do suporte físico a que se refere o artigo anterior, assegurando previamente que todos os demais atos se encontram registados no SISAAE, por ordem cronológica e com o respetivo ato de suporte criado.

2 – O custo do envio dos documentos referidos no número anterior incumbe:

a) No caso de delegação total, ao delegante;

b) No caso de substituição, ao substituto, que o faz repercutir no custo do processo.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 – O agente de execução não pode recolher quaisquer dados pessoais constante do SISAAE para integração com outros sistemas ou plataformas informáticas, salvo no que seja estritamente necessário ao cumprimento de obrigações fiscais.

2 – A disponibilização de informação sobre o processo ou sobre documento nele constante a pessoa que não seja interveniente processual ativo depende de requerimento prévio, devidamente fundamentado, que demonstre legítimo interesse na referida informação, devendo a mesma ser disponibilizada ao interessado mediante certidão, da qual consta, obrigatoriamente, a identificação do requerente e o fim a que a mesma se destina.

Artigo 6.º

Realização de atos através de outros programas informáticos

1 – É proibido o acesso ao SISAAE através da utilização de programas informáticos alheios à OSAE.

2 – Sempre que sejam detetadas práticas que violem o referido no número anterior é dado conhecimento à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, procedendo-se também à substituição das credenciais de acesso ao SISAAE do utilizador através do qual foram praticados os atos.

CAPÍTULO III

Registo de bens penhorados

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de registo informático dos bens penhorados

1 – O agente de execução é obrigado a manter um registo atualizado dos bens penhorados, com a identificação do fiel depositário e, quando aplicável, o local de depósito.

2 – O registo dos bens penhorados é realizado no SISAAE de acordo com as instruções nele constantes, devendo este ser efetuado no prazo de cinco dias contados da concretização da penhora ou da designação do fiel depositário.

3 – Os bens devem ser registados de forma individual, ou conjuntamente, caso tenham sido penhorados em conjunto.

Artigo 8.º

Bens móveis removidos para depósito

Caso o agente de execução seja o fiel depositário ou caso os bens sejam removidos para depósito, o agente de execução deve manter os bens em depósito devidamente autonomizados, com a afixação nos bens do número da verba, data do auto de penhora e do número do processo judicial no âmbito do qual foram penhorados.

Artigo 9.º

Normas transitórias

Nos processos em curso, o registo de bens, referido no artigo 7.º, é efetuado com a primeira intervenção do agente de execução no processo ou até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que Promova uma Campanha de Divulgação e Incentivo ao Registo do Testamento Vital

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«Resolução da Assembleia da República n.º 1/2017

Recomenda ao Governo que promova uma campanha de divulgação e incentivo ao registo do testamento vital

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao registo do testamento vital nos principais meios de comunicação social e em todos os serviços públicos com locais de atendimento, incluindo autarquias.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Registo Individual do Condutor (RIC)

«(…) O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, que organiza o registo individual do condutor. (…)»

Imprensa:

Notícias ao Minuto:

Registo Individual do Condutor vai ser alterado devido à carta por pontos
A organização do Registo Individual do Condutor (RIC), uma espécie de cadastro dos automobilistas que contém as infrações, vai ser alterada devido ao regime da carta por pontos, segundo o novo decreto-lei hoje publicado em Diário da República.

O decreto-lei refere que se “impõe a necessidade de adaptação” da organização da base de dados do RIC, tendo em conta o novo regime da carta por pontos, que entrou em vigor a 01 de junho.

Segundo a nova legislação, que entra em vigor no final de dezembro, esta adaptação “visa agilizar e simplificar” o registo, gestão e consulta dos pontos detidos por cada condutor no âmbito do novo regime.

O RIC sofreu ainda alterações para aperfeiçoar e corrigir algumas inexatidões detetadas, além de terem sido ouvidos para a redação do novo decreto-lei as Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção Dados.

Com as novas alterações, a base de dados RIC, da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), passa a conter, além do registo de infrações, a pontuação associada ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.

A base de dados passa também a organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.

O novo decreto-lei estabelece também que o RIC vai permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores.

Nesse sentido, de acordo com as alterações publicadas em Diário da República, o RIC passa a registar o número de pontos subtraídos, data da notificação de que o condutor tem menos de cinco e de três pontos, frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, realização da prova teórica do exame de condução, Indicação de falta injustificada à ação de formação ou ao exame de código e indicação da reprovação.

O condutor pode consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que não substitui a certidão do RIC.

Segundo o decreto-lei, os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão de se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.

Podem aceder à informação contida na base de dados a ANSR, Regiões Autónomas, magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de segunda via da carta de condução, além da GNR e PSP no âmbito de ações de fiscalização do trânsito.

RNEC – Nova Via de Submissão Eletrónica, Registo e Divulgação de Estudos Clínicos – Lançamento a 5 de Dezembro em Lisboa

Circular Informativa N.º 159/CD/100.20.200 Infarmed Data: 18/11/2016

Para: Entidades associadas à Investigação Clínica
Contacto: Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444A plataforma eletrónica para registo e divulgação dos estudos clínicos – Registo Nacional de Estudos Clínicos – RNEC, será disponibilizada a partir de 5 de dezembro de 2016 e permitirá, nesta fase, a submissão eletrónica dos seguintes estudos clínicos referentes a áreas reguladas pelo Infarmed:

  • Ensaios clínicos com medicamentos de uso humano;
  • Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos;
  • Estudos clínicos com intervenção de produtos cosméticos;
  • Estudos de Eficácia Pós-Autorização (PAES) sem intervenção;
  • Estudos de Segurança Pós-Autorização (PASS) sem intervenção.

O RNEC foi desenvolvido pelo Infarmed, dando cumprimento ao artigo 39.º da Lei da Investigação Clínica1, que prevê a constituição de uma plataforma eletrónica para registo e divulgação de estudos clínicos, visando a interação entre os diferentes parceiros do sector e a divulgação da investigação clínica nacional ao público em geral, aos profissionais de saúde e aos investigadores. Com esta Plataforma, o Infarmed pretende contribuir para o desenvolvimento da investigação clínica em Portugal, através da desmaterialização da comunicação, em particular no que se refere à submissão de pedidos regulamentares nesta área.

Acesso
O acesso ao RNEC é feito através do endereço www.rnec.pt. Para aceder à área reservada do RNEC e efetuar a submissão de estudos clínicos, o utilizador tem de efetuar oregisto prévio na plataforma. Este registo é necessário para Promotores, Requerentes, Centros de Ensaio e Investigadores.

Período de transição
Está previsto um período de transição até 31 de dezembro de 2016, durante o qual o requerente poderá optar por efetuar a submissão via RNEC ou através dos procedimentos habituais.

A partir de 1 de janeiro de 2017, todos os estudos clínicos acima referidos deverão ser submetidos exclusivamente através do RNEC.

Ensaios clínicos com medicamentos de uso Humano

  • As alterações e notificações a ensaios processados fora do RNEC devem continuar a ser submetidas de acordo com os procedimentos atuais, sem recurso à plataforma.
  • Os pedidos de ensaios clínicos submetidos através do RNEC, não devem ser enviados por outra via, nomeadamente em papel/CD-ROM.
  • O pagamento de taxas aplicáveis a novos pedidos de ensaios clínicos e alterações submetidos via RNEC está integrado na plataforma e passará a ser efetuado através de referência multibanco.

Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos

  • As alterações e notificações a estudos processados fora do RNEC devem continuar a ser submetidas de acordo com os procedimentos atuais, sem recurso à plataforma.
  • Os pedidos de estudos clínicos submetidos através do RNEC, não devem ser enviados por outra via, nomeadamente em papel/CD-ROM.
  • O pagamento de taxas aplicáveis a novos pedidos de estudos clínicos e alterações submetidos via RNEC não está integrado na plataforma. A guia de pagamento de taxa e o comprovativo de pagamento de taxa (ou, em alternativa, o documento comprovativo de isenção de pagamento de taxa) devem ser submetidos anexados ao pedido via RNEC.

Estudos de Eficácia Pós-Autorização (PAES) sem intervenção e Estudos de Segurança Pós-Autorização (PASS) sem intervenção

  • A submissão deste tipo de estudos deverá ser efetuada na plataforma RNEC, não se alterando o restante procedimento que lhes é aplicável.

O Presidente do Conselho Diretivo
Henrique Luz Rodrigues

1Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pela Lei n.º 73/2015 de 27 de julho.


Manhãs Informativas – Lançamento do Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC)
Data 5 dez 2016   Hora 9:30 – 13:00
Auditório – Edifício Tomé Pires

A plataforma eletrónica para registo e divulgação dos estudos clínicos – Registo Nacional de Estudos Clínicos – RNEC será disponibilizada a partir de 5 dezembro, conforme Circular Informativa nº 159 de 18 de novembro.

Como objetivo de esclarecer sobre o funcionamento da plataforma, o Infarmed irá realizar no próximo dia 5 de dezembro de 2016, pelas 9:30, no Auditório do Edifício Tomé Pires, uma Sessão de Manhãs Informativas.

Todos os interessados em participar podem inscrever-se através do FORMULÁRIO, até ao dia 29 de novembro).

Inscrições limitadas à capacidade da sala (245 lugares).

Informações adicionais poderão ser solicitadas ao Gabinete de Imagem, Protocolo e Imprensa, pelos telefones 21798 7208/5378 ou pelo endereço eletrónico: gipi.eventos@infarmed.pt .

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Normas de Funcionamento do Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC)