Registo Profissional de Podologistas – ACSS

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. dá início ao projeto de registo profissional, disponibilizando um formulário próprio, através do qual os Podologistas poderão submeter o pedido para atribuição do respetivo cartão profissional.

Os pedidos devem ser submetidos, através do preenchimento do formulário disponível para o efeito emhttp://oraweb-ris2.min-saude.pt/pls/apex/f?p=109:1:16886683232761313551, onde encontra também informação complementar sobre a realização do pedido.

Com a entrada em vigor da Lei n.º65/2014, de 28 de agosto, procedeu-se à definição do regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.

De acordo com o estipulado no artigo 3.º daquele diploma têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciatura na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, assim bem como a quem possua qualificações ou graus académicos obtidos fora de Portugal, a partir do momento em que as mesmas sejam reconhecidas ou objeto de equivalência.

Posteriormente foram publicadas as Portarias n.º 121/2015 e 122/2015, de 4 de maio e Portaria n.º 186/2015 de 24 de junho, que estipulam respetivamente o ciclo de estudos de licenciatura, o modelo de cartão de título profissional de Podologista e o montante de pagamento de uma taxa devida pela realização e atualização do registo profissional de Podologista.

O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional e da posse do respetivo título profissional válido, cuja competência para emissão encontra-se atribuída à Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO

«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:

1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»

  • DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho

Taxa a Cobrar pela Realização e Atualização do Registo Profissional de Podologista

Relatórios dos Registos das Interrupções da Gravidez (IG) – DGS

Relatório de Registos de Interrupção da Gravidez 2014 – janeiro a dezembro de 2014. Os dados foram extraídos da base nacional a 14 de abril de 2015, de forma a reduzir o impacto dos registos tardios.

Relatório de Registos de Interrupção da Gravidez 2013 – janeiro a dezembro de 2013 – edição revista em abril de 2015. Procedeu-se novamente à publicação do relatório dos dados de 2013 com os registos atualizados no dia 14 de abril de 2015.

Registo de Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais – ACSS

« Com a entrada em vigor, em 11 de junho de 2015, das portarias n.º 172-B a F/2015, de 5 de junho, que aprovam os ciclos de estudos especiais de acupunctura, fitoterapia, naturopatia, osteopatia e quiropraxia, ficaram reunidas as condições para iniciar o processo de registo dos profissionais que à data da sua entrada em vigor, se encontrem a exercer atividade em alguma daquelas áreas, tal como prevê o artigo 19º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação das terapêuticas não convencionais.

Para o efeito, a ACSS, I.P. dá início ao projeto de registo, disponibilizando em plataforma própria, através da qual os profissionais de acupunctura, fitoterapia, naturopatia, osteopatia e quiropraxia que se encontravam a exercer aquando da entrada em vigor da referida n.º Lei 71/2013, de 2 de setembro, poderão submeter à ACSS, I.P. os pedidos para atribuição de cédula profissional.

Os pedidos devem ser submetidos, com toda a documentação digitalizada, através da plataforma disponível através do seguinte endereço: http://workflow.acss.min-saude.pt/tnc.aspx .

Para o efeito, deverá ser efetuado um pré-registo, sendo subsequentemente disponibilizado um nome de utilizador e uma password.

Caso se candidatem a mais do que uma área, devem enviar um pedido por cada profissão, devendo ser utilizadas as mesmas credenciais de acesso (nome de utilizador e password).

As dúvidas ou qualquer dificuldade decorrente da utilização da plataforma deverão ser enviadas para tnc_esclarecimentos@acss.min-saude.pt .

Para quaisquer outros esclarecimentos poderá ser utilizado o endereço indicado ou contactada a Equipa de Terapêuticas Não Convencionais:

Regulamento do Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) – ERS

  • REGULAMENTO N.º 66/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29/2015, SÉRIE II DE 2015-02-11
    Entidade Reguladora da Saúde

    O presente Regulamento estabelece as regras do registo obrigatório no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos previstos no artigo 4.º n.º 2 dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, as respetivas atualizações, suspensão, cessação e anulação e, bem assim, o pagamento da taxa de registo e das demais contribuições regulatórias