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Regras para Atribuição de Apoio Financeiro pelo Estado a Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo de Nível Não Superior
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- PORTARIA N.º 172-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 109/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-06-05
Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 32/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 133/2015, SÉRIE I DE 2015-07-10
Retifica a Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, que fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, 1.º suplemento, de 5 de junho de 2015
Novas Regras para os Suplementos Remuneratórios na Função Pública e Futura Tabela Única de Suplementos
« No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os suplementos remuneratórios são revistos para assegurar a sua conformação com o disposto na LTFP e no presente diploma, devendo, de acordo com o resultado do processo de revisão:
a) Ser mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios, por integração na tipologia de fundamentos definida no artigo 2.º, determinação do respetivo grau e integração na TUS;
b) Ser integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixar de ser auferidos;
d) Ser extintos.
2 — Da integração na TUS não pode resultar o aumento dos valores dos suplementos remuneratórios estabelecidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 os dirigentes máximos dos órgãos e serviços comunicam, através do respetivo membro do Governo, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os suplementos remuneratórios que processam, bem como o respetivo enquadramento, fundamentos, pressupostos e critérios de atribuição, nos termos do presente diploma.
4 — A compilação de elementos constantes da comunicação referida no número anterior é disponibilizada no sítio na internet da Direção -Geral da Administração e Emprego Público.
5 — As associações sindicais podem apresentar propostas de inclusão, no prazo de cinco dias a contar da data da disponibilização, indicando os suplementos remuneratórios omissos.
6 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 os suplementos remuneratórios previstos nos artigos 160.º a 162.º da LTFP. (…)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. »
- DECRETO-LEI N.º 25/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2015, SÉRIE I DE 2015-02-06
Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos
Regras para Emissão da Cédula Profissional – Terapêuticas não Convencionais
Portaria n.º 182-B/2014
Ministério da Saúde
Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais