Definição das regras e critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo


«Despacho n.º 7973/2017

A alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação atual, enquadra na classe F as armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM arma de fogo inutilizada é definida como a «arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projétil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direção Nacional da PSP»;

No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, «tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação»;

No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada»;

Entretanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas;

Considerando, ainda, que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do RJAM, a detenção de arma de fogo inutilizada depende da titularidade de licença de uso e porte de arma F;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, determino:

1 – Os proprietários de arma de fogo manifestada em Portugal que pretendam a sua desativação requerem autorização ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 – Sendo o pedido deferido, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação de armas e do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, para emissão de certificado.

3 – Em caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, em que o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada pelos Estados Membros ou por países terceiros, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2006 de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:

a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à PSP para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);

b) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma transferência, promove a sua entrega ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F;

c) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma importação, promove a marcação e a emissão de certificado de desativação e a entrega da arma ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F.

4 – Consideram-se desativadas as armas de fogo que, cumulativamente, apresentem as seguintes especificações e nas quais se procedam às seguintes intervenções técnicas:

a) Armas de fogo curtas:

1) Pistolas:

a) Efetuar um corte longitudinal no cano, partindo da câmara de explosão, com uma largura igual ou superior a 50 % do calibre da arma e com um comprimento mínimo de 35 % do cano da arma no lado oposto à janela de ejeção, ou superior ao cano;

b) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º;

c) Retirar a garra extratora;

d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

e) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

f) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

g) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

h) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

i) Remover a rampa de alimentação;

j) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados;

k) Soldar o carregador ao seu alojamento;

l) Soldar o retentor da corrediça;

m) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero;

2) Revólveres:

a) Efetuar um corte com 5 mm de largura e 20 mm de comprimento, na parte inferior do cano, imediatamente a seguir à haste-guia do tambor;

b) Efetuar um corte entre as paredes das câmaras do tambor em pelo menos 2/3 do seu comprimento, ou em alternativa um corte de 5 mm entre as paredes das câmaras, na sua parte posterior, com um varão de ferro soldado, que atravesse cada uma das câmaras de explosão;

c) Remover ou encurtar o percutor e tapar o orifício deste com solda;

d) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

e) Introduzir pelo cano um varão de diâmetro aproximado ao calibre do cano, que percorra todo o tambor pelo interior de uma das câmaras e termine a meio do corte efetuado no cano;

f) Soldar o varão através do corte fixando-o de forma definitiva, não permitindo a abertura ou remoção do tambor;

b) Armas de fogo longas:

1) Carabinas:

a) Carabinas de repetição ou tiro a tiro:

(1) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na rampa de alimentação até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(3) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(4) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Retirar a garra extratora;

(7) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

(8) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(9) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(10) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Soldar o carregador ao seu alojamento;

b) Carabinas semiautomáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Remover a rampa de alimentação;

(5) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(6) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(7) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(8) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(9) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(10) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(11) Retirar a garra extratora;

(12) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(13) Soldar o carregador ao seu alojamento;

c) Espingardas:

(1) Espingardas de canos justapostos:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(d) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(e) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(2) Espingardas de canos sobrepostos e outros sistemas:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Um corte da parede entre as camaras de explosão;

(d) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(e) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(f) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(3) Espingardas semiautomáticas e de repetição:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(c) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(e) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(f) Perfurar a câmara de explosão e, caso existir, o depósito tubular, no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(g) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(h) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(i) Retirar a garra extratora;

(j) Remover quaisquer pistões de tomada de gases;

(k) Remover a mola e mesa de transporte do depósito tubular, caso exista, e vincar o tubo do mesmo ou soldar um varão de ferro de 5 mm que o atravesse;

(l) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(m) Remover a rampa de alimentação;

(n) Soldar o carregador ao seu alojamento;

d) Armas Automáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(7) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(8) Retirar a garra extratora;

(9) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(10) Soldar o carregador ao seu alojamento;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(13) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados, em caso de pistolas automáticas;

(14) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º, em caso de pistolas automáticas;

(15) Soldar o retentor da corrediça, em caso de pistolas automáticas;

(16) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero, em caso de pistolas automáticas;

e) Armas de carregamento pela boca:

(1) Retirar as chaminés;

(2) Preencher todos os ouvidos com solda;

(3) Efetuar um corte num cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(4) Soldar o mecanismo de disparo.

5 – Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.

6 – Nas armas de fogo desativadas, são gravadas pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública a marca integral na caixa da culatra ou carcaça e a marca parcial em todas as partes ou componentes essenciais intervencionados.

7 – As marcas a gravar são as seguintes:

a) Marcas:

(1) Marca Integral:

(ver documento original)

(2) Marca Parcial:

(ver documento original)

em que:

EU = Marca de Desativação;

PT = País de desativação;

Símbolo = Brasão da Polícia de Segurança Pública;

2016 = Ano de Desativação.

8 – A marca deve ser gravada com o tamanho de 8 mm de altura por 18,7 mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2 mm nas suas dimensões em modo proporcional.

9 – A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas;

10 – Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada referida em 7.

11 – A arma desativada é sujeita a uma reclassificação;

12 – É emitido pela Polícia de Segurança Pública um certificado comprovativo da desativação da arma, conforme modelo em anexo.

13 – É revogado o Despacho n.º 7245/2014, de 3 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2014.

14 – O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

14 de agosto de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.»

Regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas


«Decreto-Lei n.º 107/2017

de 30 de agosto

Na prossecução dos objetivos comunitários de livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, o legislador europeu tem vindo a eliminar os entraves ao bom funcionamento do mercado interno, incluindo-se neste âmbito os produtos e serviços bancários de retalho. Com este objetivo, foi adotada a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas.

Sem prejuízo das iniciativas relativas a comissões bancárias em curso na Assembleia da República, o presente decreto-lei transpõe agora a referida Diretiva, introduzindo no ordenamento jurídico nacional normas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade das comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento no âmbito das respetivas contas de pagamento.

Para o efeito, consagra-se no capítulo II um conjunto de regras que inclui, designadamente, o dever de os prestadores de serviços de pagamento facultarem aos consumidores um documento de informação sobre comissões, do qual constem as comissões correspondentes a cada um dos serviços oferecidos pelo prestador de serviços de pagamento e incluídos na lista de serviços mais representativos. Compete ao Banco de Portugal elaborar e divulgar esta lista, que integra a terminologia normalizada definida ao nível da União Europeia.

Cabe ainda aos prestadores de serviços de pagamento disponibilizar ao consumidor um glossário que contenha a terminologia harmonizada nos balcões e locais de atendimento ao público, bem como nos seus sítios na Internet.

Os prestadores de serviços de pagamento devem também disponibilizar aos consumidores, no mês de janeiro de cada ano, um extrato de comissões com todas as comissões cobradas e, sendo caso disso, com informações relativas a taxas de juro.

Finalmente, assegura-se que os consumidores têm acesso a um sítio na Internet, disponibilizado pelo Banco de Portugal, que permita comparar as comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento, designadamente as constantes da lista de serviços mais representativos a nível nacional.

Com o objetivo de estimular a mobilidade dos consumidores, o capítulo III estabelece as regras aplicáveis ao serviço de mudança de conta de pagamento entre prestadores de serviços de pagamento. Equipara-se, nesta sede, as microempresas a consumidores, permitindo àquelas beneficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui aos consumidores.

Este serviço é iniciado pelo prestador de serviços de pagamento recetor, junto do prestador de serviços de pagamento transmitente, a pedido do consumidor, sendo de destacar a intervenção do consumidor apenas numa fase inicial, através da prestação de autorização, cabendo as tarefas subsequentes aos prestadores de serviços de pagamento intervenientes, de forma a assegurar o sucesso do serviço de mudança de conta, de acordo com o pretendido pelo consumidor.

É ainda estabelecido o dever de assistência do prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém a conta de pagamento, tendo como objetivo a facilitação da abertura de contas de pagamento noutro Estado-Membro da União Europeia. Este dever consubstancia-se, essencialmente, na prestação de informação relevante para a execução deste processo e na transferência do saldo existente na conta, bem como no encerramento da conta, caso tal seja solicitado pelo consumidor.

Através do capítulo IV, relativo ao acesso a contas de pagamento com características básicas, introduzem-se as alterações necessárias ao regime de Serviços Mínimos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.

Com efeito, no que respeita à disponibilização de contas de pagamento com caraterísticas básicas, o ordenamento jurídico nacional consagra, desde 2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários, que estabelece o direito de os cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e à disponibilização do respetivo cartão de débito. Por este motivo, a disponibilização de contas de pagamento com características básicas encontra-se já, no essencial, assegurada, sendo apenas necessário introduzir alguns ajustamentos ao atual regime, de forma a garantir a integral correspondência com o preceituado na Diretiva.

Assim, atualiza-se o regime de Serviços Mínimos Bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos, que passa a incluir, designadamente, as transferências interbancárias, nos termos previstos na Diretiva. Mantém-se, no entanto, a proibição de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais.

Finalmente, no capítulo V asseguram-se em moldes semelhantes aos estabelecidos no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e sem prejuízo do direito de recurso ao tribunal, procedimentos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios e de reclamação, consagrando-se a obrigatoriedade de adesão dos prestadores de serviços de pagamento a, pelo menos, duas entidades autorizadas a realizar arbitragens e de reclamação para o Banco de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e do Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas.

2 – Em concretização do disposto no número anterior, estabelecem-se normas relativas à transparência e à comparabilidade das comissões cobradas aos consumidores pelas contas de pagamento de que são titulares, regras relativas à mudança de conta de pagamento e à facilitação da abertura de contas de pagamento transfronteiriças pelos consumidores.

3 – O presente decreto-lei altera:

a) O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que aprovou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários;

b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, doravante abreviadamente designado por RGICSF, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, e 285/2001, de 3 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável às contas de pagamento através das quais os consumidores podem, pelo menos:

a) Efetuar depósitos ou colocar fundos numa conta de pagamento;

b) Efetuar levantamentos em numerário a partir de uma conta de pagamento;

c) Executar e ser beneficiários de operações de pagamento, incluindo transferências a crédito.

2 – O presente decreto-lei é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento, com exceção do capítulo IV, que se aplica apenas às instituições de crédito.

3 – As disposições do capítulo III aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente», a autoridade nacional habilitada a assegurar a aplicação e execução da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que em Portugal é o Banco de Portugal;

b) «Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

c) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis aos consumidores pelos prestadores de serviços de pagamento como retribuição por serviços prestados, ou subcontratados a terceiros no quadro da sua atividade;

d) «Consumidor», a pessoa singular que, nos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;

e) «Conta de pagamento», a conta detida em nome de um ou mais consumidores que é utilizada para a execução de operações de pagamento;

f) «Contrato-quadro», o contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;

g) «Débito direto», o serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do ordenante;

h) «Dia útil», o dia em que o prestador de serviços de pagamento relevante se encontra aberto ao público para a execução de uma operação de pagamento;

i) «Facilidade de descoberto», o contrato de crédito pelo qual um prestador de serviços de pagamento permite expressamente a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta de pagamento do consumidor;

j) «Fundos», as notas de banco e moedas, a moeda escritural e a moeda eletrónica conforme definida na alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro (RJSPME);

k) «Instituição de crédito», a instituição de crédito na aceção da alínea w) do artigo 2.º-A do RGICSF;

l) «Instrumento de pagamento», um instrumento de pagamento na aceção da alínea z) do artigo 2.º do RJSPME;

m) «Lista de serviços mais representativos», o elenco de 10 a 20 serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento e sujeitos a comissões, e respetivos termos e definições, oferecidos por, pelo menos, um prestador de serviços de pagamento a nível nacional;

n) «Operação de pagamento», o ato iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário de colocar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

o) «Ordem de pagamento», a instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

p) «Ordem permanente», a instrução, dada pelo ordenante ao prestador de serviços de pagamento que detém a sua conta de pagamento, para executar transferências a crédito em intervalos regulares ou em datas predeterminadas;

q) «Ordenante», a pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na ausência de conta de pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;

r) «Prestador de serviços de pagamento», o prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 7.º do RJSPME;

s) «Prestador de serviços de pagamento recetor», o prestador de serviços de pagamento para o qual é transferida a informação necessária para a realização do serviço de mudança de conta de pagamento;

t) «Prestador de serviços de pagamento transmitente», o prestador de serviços de pagamento do qual é transferida a informação necessária para a realização do serviço de mudança de conta de pagamento;

u) «Residente legal na União Europeia», a pessoa singular que tem o direito de residir num Estado-Membro por força do direito da União ou nacional, incluindo os consumidores sem domicílio fixo e os requerentes de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;

v) «Serviço de mudança de conta», a comunicação, entre prestadores de serviços de pagamento, a pedido do consumidor, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens de transferências a crédito permanentes, débitos diretos recorrentes e transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor, executados numa conta de pagamento, ou a transferência do saldo de uma conta de pagamento para outra, ou ambas, com ou sem encerramento da conta de pagamento de origem;

w) «Serviço de pagamento», o serviço de pagamento na aceção do artigo 4.º do RJSPME;

x) «Serviços associados à conta de pagamento», todos os serviços relacionados com a abertura, a movimentação e o encerramento de uma conta de pagamento, nomeadamente os serviços de pagamento e as operações de pagamento elencadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME, as facilidades de descoberto e as ultrapassagens de crédito;

y) «Suporte duradouro», o instrumento que possibilite ao consumidor conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

z) «Taxa de juro remuneratória», a taxa com base na qual são calculados os juros pagos ao consumidor, relativamente a fundos detidos numa conta de pagamento;

aa) «Terminologia normalizada», a nomenclatura dos serviços associados a uma conta de pagamento harmonizada pela Comissão Europeia e pelo Banco de Portugal;

bb) «Transferência a crédito», o serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, e que é efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste;

cc) «Ultrapassagem de crédito», o descoberto aceite tacitamente pelo prestador de serviços de pagamento permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta de pagamento do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada.

CAPÍTULO II

Comparabilidade de comissões relacionadas com contas de pagamento

Artigo 4.º

Lista de serviços mais representativos e terminologia normalizada

1 – A lista de serviços mais representativos e respetiva terminologia normalizada é elaborada e divulgada, através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal, devendo integrar a terminologia normalizada definida pela Comissão Europeia.

2 – Compete ao Banco de Portugal avaliar, quadrienalmente, a lista de serviços mais representativos e, se necessário, proceder à sua atualização, incluindo no mínimo 10 e no máximo 20 serviços, e notificando a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

3 – Na avaliação a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta:

a) Os serviços que são mais correntemente utilizados pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento;

b) Os serviços que geram os custos mais elevados para os consumidores, tanto no total como por unidade.

Artigo 5.º

Prestação de informação

1 – A informação sobre as comissões relacionadas com contas de pagamento prestada aos consumidores pelos prestadores de serviços de pagamento, tanto na publicidade e nas comunicações comerciais, como na fase pré-contratual e na vigência do contrato, obedece à terminologia normalizada definida pela Comissão Europeia.

2 – Os prestadores de serviços de pagamento podem, no documento de informação sobre comissões e no extrato de comissões, utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços apenas em complemento, e como designação secundária, da terminologia normalizada correspondente.

3 – Os prestadores de serviços de pagamento podem, tanto na publicidade e nas comunicações comerciais, como na fase pré-contratual e na vigência do contrato, utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços, desde que incluam de forma clara, sempre que exista, a terminologia normalizada correspondente.

Artigo 6.º

Documento de informação sobre comissões

1 – Os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar em qualquer momento e a qualquer interessado o documento de informação sobre comissões elaborado nos termos do artigo 7.º, completo e atualizado, nos balcões e locais de atendimento ao público, bem como nos seus sítios na Internet, em lugar de acesso direto, sem necessidade de registo prévio dos interessados.

2 – A pedido do consumidor, o documento de informação sobre comissões deve ser disponibilizado, gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 53.º do RJSPME e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março, e de outras normas legais e regulamentares aplicáveis, o prestador de serviços de pagamento deve entregar, em papel ou noutro suporte duradouro, gratuitamente e em momento prévio à celebração do contrato quadro relativo a uma conta de pagamento, o documento de informação sobre comissões, com a antecedência necessária para permitir a sua análise pelo consumidor.

Artigo 7.º

Características do documento de informação sobre comissões

1 – O documento de informação sobre comissões integra a lista de serviços mais representativos e utiliza a terminologia normalizada, com indicação das comissões correspondentes a cada um dos serviços oferecidos pelo prestador de serviços de pagamento.

2 – O documento de informação sobre comissões apresenta as seguintes características:

a) É um documento sucinto e independente;

b) Tem uma apresentação e disposição claras e que facilitam a leitura, com carateres de tamanho legível;

c) Não se torna menos compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;

d) É redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra língua;

e) É exato, não induz em erro e encontra-se expresso na moeda da conta de pagamento, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra moeda da União Europeia;

f) Contém o título «documento de informação sobre comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum que o distinga de qualquer outra documentação;

g) Inclui uma declaração de que contém as comissões relativas aos serviços mais representativos associados à conta de pagamento e de que as informações pré-contratuais e contratuais completas sobre todos os serviços são fornecidas noutros documentos.

3 – O documento de informação sobre comissões adota o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum definidos pela Comissão Europeia.

Artigo 8.º

Serviços comercializados em pacote

1 – O documento de informação sobre comissões com menção a serviços comercializados no âmbito de um pacote de serviços associados a uma conta de pagamento, indica a comissão correspondente ao pacote completo, os serviços incluídos no pacote e a sua quantidade, bem como a comissão adicional aplicável a um serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote de serviços.

2 – O prestador de serviços de pagamento que disponibilize uma conta de pagamento num pacote que inclua produtos ou serviços que não sejam serviços associados à conta de pagamento deve informar o consumidor se é possível subscrever a conta de pagamento separadamente e deve prestar informação sobre as comissões associadas a cada um dos produtos ou serviços oferecidos nesse pacote que podem ser adquiridos autonomamente.

Artigo 9.º

Glossário

1 – Os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar um glossário, em qualquer momento e a qualquer interessado, que contenha a terminologia harmonizada nos seus balcões e locais de atendimento ao público, bem como nos seus sítios na Internet, em lugar de acesso direto e sem necessidade de registo prévio dos interessados.

2 – O glossário a que se refere o número anterior deve ser redigido em linguagem clara, inequívoca e não técnica e que não induza o consumidor em erro.

3 – Os prestadores de serviços de pagamento podem incluir no glossário definições adicionais às referidas no n.º 1, devendo assegurar a elaboração dessas definições em linguagem clara, inequívoca e não técnica e que não induza o consumidor em erro.

4 – A pedido do consumidor, o glossário deve ser disponibilizado, gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 10.º

Extrato de comissões

1 – Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação periódica previstos na lei e na regulamentação em vigor, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos consumidores um extrato com todas as comissões cobradas pelos serviços associados a uma conta de pagamento e, sendo caso disso, com informações relativas às taxas de juro a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 3, elaborado nos termos dos números seguintes.

2 – O extrato de comissões obedece às seguintes características:

a) Tem uma apresentação e disposição claras, que facilitam a leitura, com carateres de tamanho legível;

b) Adota o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão Europeia;

c) É exato, não induz em erro e encontra-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;

d) Contém o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;

e) É redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra língua.

3 – O extrato de comissões contém, pelo menos, as seguintes informações:

a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam;

b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;

c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre que aplicável;

d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante o período abrangido, sempre que aplicável;

e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período abrangido.

4 – O extrato de comissões é disponibilizado ao consumidor com periodicidade anual, durante o mês de janeiro do ano subsequente ao período abrangido, de forma gratuita, em suporte duradouro ou, por solicitação expressa do consumidor, em papel, através do meio de comunicação acordado entre as partes.

Artigo 11.º

Sítio na Internet comparativo de comissões

1 – O Banco de Portugal disponibiliza aos consumidores acesso gratuito a um sítio na Internet que permita a comparação, no mínimo, das comissões constantes da lista de serviços mais representativos, cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento.

2 – Cabe ao Banco de Portugal, enquanto entidade responsável pela gestão do sítio na Internet referido no número anterior:

a) Proceder à divulgação do referido sítio na Internet junto do público em geral;

b) Assegurar que o sítio na Internet é operacionalmente independente e que os prestadores de serviços de pagamento são tratados de igual forma quanto aos resultados de pesquisa;

c) Incluir no sítio na Internet a identificação clara de que é a entidade proprietária e responsável pela gestão do mesmo;

d) Definir critérios claros e objetivos para a comparação entre as comissões apresentadas no sítio na Internet;

e) Utilizar, no sítio na Internet, linguagem clara e inequívoca e, se aplicável, a terminologia normalizada;

f) Fornecer informação exata e atualizada e indicar a data da última atualização do sítio na Internet;

g) Incluir no sítio de internet uma vasta gama de ofertas de contas de pagamento, que cubra uma parte significativa do mercado, e, se a informação apresentada não der uma visão completa do mercado, mencionar expressamente tal facto antes da exibição dos resultados;

h) Disponibilizar um procedimento eficaz para a notificação de informações incorretas que tenham sido publicadas no sítio na Internet sobre as comissões.

Artigo 12.º

Reporte de informação

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os prestadores de serviços de pagamento prestam informação ao Banco de Portugal, nos termos, periodicidade e suporte a definir, através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal.

Artigo 13.º

Cumprimento do dever de informação

Compete aos prestadores de serviços de pagamento a prova da disponibilização da informação prevista no presente capítulo.

Artigo 14.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 77.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações:

a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam;

b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;

c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre que aplicável;

d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante o período abrangido, sempre que aplicável;

e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período abrangido.

11 – A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características:

a) Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;

b) Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão Europeia;

c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;

d) Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;

e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado noutra língua.»

CAPÍTULO III

Mudança de conta de pagamento entre prestadores de serviços de pagamento

Artigo 15.º

Disponibilização do serviço de mudança de conta

Os prestadores de serviços de pagamento prestam um serviço de mudança de conta, entre contas de pagamento na mesma moeda, aos consumidores que detenham uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento com sede ou sucursal em Portugal.

Artigo 16.º

Acesso ao serviço de mudança de conta

1 – O acesso ao serviço de mudança de conta depende de pedido formulado pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor.

2 – Nesse pedido, o consumidor autoriza, por escrito, e de forma individualizada, a execução de cada uma das tarefas a cargo do prestador de serviços de pagamento transmitente e do prestador de serviços de pagamento recetor, indicando se pretende exercer a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 20.º

3 – A autorização referida no número anterior deve ser subscrita pelo consumidor e redigida em língua portuguesa, salvo se as partes acordarem na utilização de outra língua.

4 – Nas situações em que a conta de pagamento tenha mais do que um titular, a autorização a que se referem os números anteriores deve ser subscrita por todos os titulares da conta de pagamento em causa.

5 – Recebido o pedido referido no n.º 1, o prestador de serviços de pagamento recetor dá início ao serviço de mudança de conta.

6 – Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento recetor disponibilizar uma cópia da autorização ao consumidor e, nas situações em que a conta de pagamento tem mais do que um titular, a todos os titulares dessa conta.

Artigo 17.º

Teor da autorização

1 – Através da autorização, o consumidor pode identificar, se possível de forma individualizada, as transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, as ordens permanentes e as autorizações de débito direto que devem ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta.

2 – O consumidor pode ainda especificar na autorização a data em que as ordens permanentes e os débitos diretos passam a ser executados a partir da conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor.

3 – A data indicada na autorização corresponde, no mínimo, a seis dias úteis após a data em que o prestador de serviços de pagamento recetor recebe os documentos remetidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos do artigo 19.º

4 – Caso o consumidor não especifique uma data na autorização, ou estabeleça uma data anterior à referida no n.º 3, considera-se que as ordens permanentes e os débitos diretos passam a ser executados a partir da conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor no sexto dia útil subsequente à data de receção, por esse prestador de serviços de pagamento, dos documentos remetidos pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos do artigo 19.º

Artigo 18.º

Pedido do prestador de serviços de pagamento recetor ao prestador de serviços de pagamento transmitente

No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da autorização mencionada no artigo 16.º, o prestador de serviços de pagamento recetor deve solicitar ao prestador de serviços de pagamento transmitente que realize as seguintes tarefas, caso as mesmas estejam previstas na autorização prestada pelo consumidor:

a) Transmita ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao consumidor, se este o solicitar expressamente, a lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto da mudança;

b) Transmita ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao consumidor, se este o solicitar expressamente, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor e os débitos diretos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses;

c) Caso o prestador de serviços de pagamento transmitente não disponha de um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito a favor do consumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização;

d) Cancele as ordens permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;

e) Transfira o saldo positivo remanescente para a conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor na data especificada pelo consumidor;

f) Encerre a conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento transmitente na data especificada pelo consumidor.

Artigo 19.º

Deveres do prestador de serviços de pagamento transmitente

O prestador de serviços de pagamento transmitente, aquando da receção de um pedido do prestador de serviços de pagamento recetor, deve realizar as tarefas seguintes, se previstas na autorização prestada pelo consumidor:

a) Envia ao prestador de serviços de pagamento recetor e ao consumidor, se este o tiver solicitado expressamente, as informações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis;

b) Caso não disponha de um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito a favor do consumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, deixa de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta de pagamento a partir da data especificada na autorização;

c) Cancela as ordens permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;

d) Transfere o saldo positivo restante da conta de pagamento para a conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor na data especificada pelo consumidor na autorização, ou na data estabelecida no n.º 4 do artigo 17.º

Artigo 20.º

Deveres do prestador de serviços de pagamento recetor

1 – No prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao prestador de serviços de pagamento transmitente, o prestador de serviços de pagamento recetor realiza, nos termos da autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou pelo consumidor lhe permitam fazê-lo, as tarefas seguintes:

a) Introduz as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo consumidor e executa-as com efeitos a partir da data especificada na autorização;

b) Realiza os preparativos necessários para aceitar débitos diretos e aceita-os a partir da data especificada na autorização;

c) Sempre que aplicável, informa o consumidor dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

d) Comunica, aos ordenantes identificados na autorização que efetuem transferências a crédito recorrentes para a conta de pagamento do consumidor, os dados dessa conta junto do prestador de serviços de pagamento recetor e transmite aos ordenantes a autorização do consumidor para o efeito;

e) Comunica, aos beneficiários identificados na autorização que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do consumidor, os dados dessa conta junto do prestador de serviços de pagamento recetor, bem como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados dessa conta, e transmite aos beneficiários uma cópia da autorização do consumidor.

2 – Se o prestador de serviços de pagamento recetor não dispuser das informações necessárias para a realização das comunicações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, solicita a prestação das informações em falta ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento transmitente.

3 – No caso de o consumidor optar por prestar pessoalmente aos ordenantes ou aos beneficiários as informações indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 1, o prestador de serviços de pagamento recetor faculta ao consumidor cartas modelo com os dados da conta de pagamento, assim como a data de início indicada na autorização, no prazo referido no n.º 1.

Artigo 21.º

Bloqueio de instrumentos de pagamento

Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais, o prestador de serviços de pagamento transmitente apenas pode bloquear os instrumentos de pagamento associados à conta de pagamento objeto do serviço de mudança de conta a partir da data especificada na autorização do consumidor, para que a prestação de serviços de pagamento ao consumidor não seja interrompida durante a prestação do serviço de mudança de conta.

Artigo 22.º

Encerramento de conta pelo prestador de serviços de pagamento transmitente

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do RJSPME, o prestador de serviços de pagamento transmitente, e desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo consumidor, encerra a conta de pagamento, gratuitamente, na data especificada na autorização ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, caso o consumidor não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º tenham sido concluídas.

2 – O prestador de serviços de pagamento transmitente informa imediatamente o consumidor caso as obrigações pendentes impeçam o encerramento da conta de pagamento.

3 – Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo consumidor, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa o consumidor desse facto e respetivas consequências.

Artigo 23.º

Dever de assistência para a abertura transfronteiriça de conta de pagamento

1 – Sempre que o consumidor informe o seu prestador de serviços de pagamento que pretende abrir uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento situado noutro Estado-Membro da União Europeia, o prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém uma conta de pagamento realiza as seguintes tarefas, após receção de pedido nesse sentido:

a) Fornece gratuitamente ao consumidor uma lista das ordens de transferências a crédito permanentes ativas e das autorizações de débito direto ordenadas pelo devedor, caso existam, bem como as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor e sobre os débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses;

b) Transfere o saldo positivo da conta de pagamento para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do novo prestador de serviços de pagamento, desde que o pedido do consumidor inclua todos os elementos que permitam a identificação do novo prestador de serviços de pagamento e da conta de pagamento do consumidor;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do RJSPME, encerra, de forma gratuita, a conta de pagamento na data especificada na autorização, ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º

2 – Se o consumidor não tiver obrigações pendentes na conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém essa conta dá cumprimento ao disposto no número anterior, na data especificada pelo consumidor, que corresponde, no mínimo, a seis dias úteis após a data em que esse prestador de serviços de pagamento recebe a autorização do consumidor, salvo acordo em contrário das partes.

3 – Caso se verifique a existência de obrigações pendentes que impeçam a conta de pagamento de ser encerrada, o prestador de serviços de pagamento informa imediatamente o consumidor.

4 – Caso existam outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo consumidor, o prestador de serviços de pagamento transmitente informa imediatamente o consumidor desse facto e respetivas consequências.

Artigo 24.º

Comissões pela prestação do serviço de mudança de conta

1 – Os prestadores de serviços de pagamento transmitente e recetor disponibilizam, gratuitamente, ao consumidor as suas informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos.

2 – A informação disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento transmitente, nos termos da alínea a) do artigo 19.º, é prestada gratuitamente.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e noutras disposições legais, o prestador de serviços de pagamento transmitente e o prestador de serviços de pagamento recetor podem cobrar comissões por outras tarefas associadas ao serviço de mudança de conta, que sejam razoáveis e em linha com os custos reais suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

Artigo 25.º

Informação sobre o serviço de mudança de conta

1 – Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam ao consumidor as seguintes informações sobre o serviço de mudança de conta:

a) As funções dos prestadores de serviços de pagamento transmitente e recetor em cada fase do processo do serviço de mudança de conta;

b) Os prazos para a conclusão das diferentes fases deste processo;

c) As comissões eventualmente devidas pelo processo de mudança;

d) As informações que o consumidor deve facultar ao prestador de serviços de pagamento recetor e, se aplicável, ao prestador de serviços de pagamento transmitente;

e) Os procedimentos de resolução alternativa de litígios a que se refere o artigo 30.º

2 – As informações previstas no número anterior são disponibilizadas gratuitamente nos balcões e locais de atendimento ao público do prestador de serviços de pagamento, bem como nos respetivos sítios na Internet, a todo o momento, sendo ainda fornecidas aos consumidores a seu pedido, de forma gratuita, em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil

1 – O prestador de serviços de pagamento envolvido no serviço de mudança de conta que falta ao cumprimento dos deveres que lhe incumbem nos termos do presente capítulo é responsável por qualquer perda financeira, incluindo encargos e juros, diretamente resultante desse incumprimento, que causar ao consumidor, devendo reembolsá-lo sem demora.

2 – A responsabilidade prevista no número anterior não é aplicável se o prestador de serviços de pagamento estiver vinculado por outros deveres legais que devam prevalecer ou se provar que a falta de cumprimento é devida a circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à sua vontade, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos.

CAPÍTULO IV

Acesso a contas de pagamento

Artigo 27.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-D, 5.º, 7.º-A e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebanking e balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia.

v) […];

b) […];

c) […];

d) ‘Conta de serviços mínimos bancários’ a conta de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;

e) ‘Cartão de débito’ o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a caixas automáticos ou a terminais de pagamento automáticos;

f) […];

g) ‘Interessado’ a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito;

h) […];

i) […];

j) […].

3 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma

2 – […].

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais.

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e doze transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

3 – O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º

[…]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.

4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Revogada].

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

5 – (Anterior n.º 4.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) [Anterior alínea b) do n.º 4];

c) [Revogada].

6 – [Revogado].

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […]:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou

b) […].

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

Artigo 4.º-D

[…]

É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;

d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;

e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º

Resolução do contrato de depósito à ordem

1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:

a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;

b) O titular não realizou quaisquer operações de pagamento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;

d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º-B.

2 – A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.

3 – Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.

4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.

5 – A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.

7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.

Artigo 7.º-A

[…]

1 – [Revogado].

2 – […]:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta de serviços mínimos;

b) […];

c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.

3 – […].

Artigo 7.º-D

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C;

c) [Revogada];

d) […].

2 – […]:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B.

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º;

e) [Anterior alínea g).]

f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do artigo 4.º-D;

g) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 4.º-D;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do artigo 4.º-D;

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 4.º-D;

j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;

l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 5.º da informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;

m) A não devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º;

n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 4 do artigo 5.º;

o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º-A;

p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º-A.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 28.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito devem assegurar aos respetivos titulares de contas de serviços mínimos bancários o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento aderem a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – As instituições de crédito devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.

4 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de outubro.

5 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet as entidades a que se refere o número anterior.»

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 4, a alínea c) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 4.º, o artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.

CAPÍTULO V

Resolução alternativa de litígios e procedimento de reclamação

Artigo 30.º

Resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos consumidores, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento aderem a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – Os prestadores de serviços de pagamento devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.

4 – Os prestadores de serviços de pagamento comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de outubro.

5 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet as entidades a que se refere o número anterior.

Artigo 31.º

Reclamação para o Banco de Portugal

1 – Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas do presente decreto-lei por parte dos prestadores de serviços de pagamento.

2 – Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente adotar ou que a respetiva matéria não caiba nas suas competências legais.

3 – Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o acesso aos meios de resolução alternativa de litígios e aos meios judiciais competentes e o exercício do direito de queixa consagrado no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, e 81-C/2017, de 7 de julho.

CAPÍTULO VI

Autoridade competente e obrigação de colaboração

Artigo 32.º

Autoridade competente

1 – Compete ao Banco de Portugal aprovar as normas regulamentares que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei e cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, bem como das normas regulamentares emitidas nos termos do número anterior.

3 – Cabe ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem com a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

Artigo 33.º

Colaboração do Banco de Portugal com autoridades competentes de outros Estados-Membros

1 – Sem prejuízo da observância de outras disposições estabelecidas na lei, o Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da União Europeia, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação e supervisão no âmbito do presente decreto-lei.

2 – Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar que aquelas informações não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que as mesmas só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.

3 – O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:

a) Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;

b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 – Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recuse dar seguimento a um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade competente que tenha requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.

5 – O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de outros Estados-Membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a autoridade competente que lhe forneceu as referidas informações.

6 – Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro rejeite um pedido de cooperação, designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode requerer a intervenção da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

CAPÍTULO VII

Regime contraordenacional

Artigo 34.º

Infrações

1 – São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF, quando praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, e nos termos da alínea o) do artigo 94.º e do artigo 96.º do RJSPME, quando praticadas por instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, as seguintes infrações:

a) A não utilização da terminologia normalizada, nos termos em que a mesma é exigível, em violação do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo 4.º;

b) A utilização de marcas comerciais, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;

c) A não disponibilização do documento de informação sobre comissões, nos termos em que o mesmo é exigível ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento dos deveres de informação relativos à comercialização de uma conta de pagamento no âmbito de um pacote associado a outros produtos ou serviços, previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A não disponibilização do glossário, nos termos em que o mesmo é exigível ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º;

f) A inclusão no glossário de definições adicionais que não respeitem os requisitos do n.º 3 do artigo 9.º;

g) A não disponibilização do extrato de comissões, nos termos em que o mesmo é exigível ao abrigo do artigo 10.º;

h) A não prestação das informações devidas ao Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 12.º e respetiva regulamentação;

i) A recusa de prestação do serviço de mudança de conta, em violação do disposto no artigo 14.º;

j) A prestação do serviço de mudança de conta sem uma autorização do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

k) A prestação do serviço de mudança de conta sem uma autorização do consumidor que cumpra os requisitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º;

l) O incumprimento do dever de dar início ao serviço de mudança de conta, em violação do disposto no n.º 5 artigo 16.º;

m) A não disponibilização de cópia da autorização, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 16.º;

n) O incumprimento pelo prestador de serviços recetor do prazo referido no artigo 18.º;

o) O incumprimento pelo prestador de serviços transmitente dos deveres a que está sujeito nos termos do artigo 19.º;

p) O incumprimento pelo prestador de serviços recetor, no prazo devido, dos deveres a que está sujeito nos termos do artigo 20.º;

q) O bloqueio pelo prestador de serviços transmitente dos instrumentos de pagamento associados à conta de pagamento objeto do serviço de mudança de conta antes da data especificada na autorização do consumidor, em violação do disposto no artigo 21.º;

r) O não encerramento da conta de pagamento, gratuitamente, na data especificada na autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

s) A não comunicação imediata ao consumidor, nos casos em que há obrigações pendentes que impedem o prestador de serviços de encerrar a conta de pagamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;

t) A não comunicação imediata ao consumidor da existência de outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta, bem como das respetivas consequências, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

u) A não realização pelo prestador de serviços, nos devidos prazos, das tarefas a que está obrigado quando o consumidor o informa de que pretende abrir uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento situado noutro Estado-Membro, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 23.º;

v) A não comunicação imediata ao consumidor, nos casos em que há obrigações pendentes que impedem o prestador de serviços de encerrar a conta de pagamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;

w) A não comunicação imediata ao consumidor da existência de outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta, bem como das respetivas consequências, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º;

x) A cobrança de comissões, em violação do disposto no artigo 24.º;

y) A não disponibilização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, das informações previstas no n.º 1 do mesmo artigo;

z) A não disponibilização aos consumidores de meios de resolução alternativa de litígios, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º;

aa) O incumprimento de dever de encaminhar a resolução de litígios transfronteiriços para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 30.º;

bb) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º;

cc) A violação de outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições, previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

2 – Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente artigo e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do RGICSF, incluindo no que respeita à tentativa e negligência, quando praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, ou são aplicáveis as disposições previstas no título VI do RJSPME, incluindo no que respeita à tentativa e negligência, quando praticadas por instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 35.º

Não discriminação na abertura de contas de pagamento

As instituições de crédito estão proibidas de discriminar os consumidores legalmente residentes na União Europeia por força da sua nacionalidade, local de residência, território de origem, pertença a uma minoria social, ascendência, sexo, raça, origem étnica, características genéticas, deficiência, idade, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, quando efetuam um pedido de abertura ou de acesso a uma conta de pagamento.

Artigo 36.º

Avaliação de impacto

No final do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal elabora um relatório de avaliação de impacto da aplicação do mesmo.

Artigo 37.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com a redação atual.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente decreto-lei entram em vigor no primeiro dia do nono mês seguinte ao da entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em Castanheira de Pêra em 17 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em Castanheira de Pêra em 17 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 37.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Artigo 1.º

Âmbito

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma.

2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Serviços mínimos bancários»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito;

iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebanking e balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;

v) (Revogado.)

b) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

d) «Conta de serviços mínimos bancários» a conta de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;

e) «Cartão de débito» o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a caixas automáticos ou a terminais de pagamento automáticos;

f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma;

g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito;

h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;

i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

3 – [Revogado].

Artigo 2.º

Objeto

1 – Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma.

2 – [Revogado].

3 – As instituições de crédito utilizam, para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão «Serviços mínimos bancários», e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º

Comissões, despesas ou outros encargos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais.

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e doze transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

3 – O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º

Abertura de conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.

4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) O caráter facultativo da declaração;

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

c) [Revogada];

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;

c) [Revogada].

6 – [Revogado].

7 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

Artigo 4.º-A

Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários

1 – O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares.

3 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

Artigo 4.º-B

Titularidade

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %.

Artigo 4.º-C

Prestação de serviços mínimos bancários

1 – As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

2 – Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

3 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e

b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

Artigo 4.º-D

Deveres complementares

É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;

d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;

e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º

Resolução do contrato de depósito à ordem

1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:

a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;

b) O titular não realizou quaisquer operações de pagamento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;

d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º-B.

2 – A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.

3 – Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.

4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.

5 – A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.

7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.

Artigo 5.º-A

Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito devem assegurar aos respetivos titulares de contas de serviços mínimos bancários o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento aderem a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

3 – As instituições de crédito devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.

4 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de outubro.

5 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet as entidades a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

Proteção de dados

[Revogado].

Artigo 7.º

Adesão ao sistema

[Revogado].

Artigo 7.º-A

Deveres de informação

1 – [Revogado].

2 – As instituições de crédito devem:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta de serviços mínimos;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano;

c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.

3 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

Artigo 7.º-B

Publicitação pela segurança social

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.

Artigo 7.º-C

Supervisão do sistema

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental.

Artigo 7.º-D

Regime sancionatório

1 – Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000:

a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C;

b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C;

c) [Revogada];

d) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

2 – Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (euro) 200 e (euro) 20 000:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º;

e) A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;

f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do artigo 4.º-D;

g) O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 4.º-D;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do artigo 4.º-D;

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 4.º-D;

j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;

l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 5.º da informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;

m) A não devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º;

n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 4 do artigo 5.º;

o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios, previstos no n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º-A;

p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º-A.

3 – Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

4 – Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

5 – O valor das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

BASES DE PROTOCOLO ANEXAS

[Revogado]»

Alteração às regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico


«Lei n.º 65/2017

de 9 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3 – Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6 – Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral.

7 – O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

8 – Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;

b) …

c) …

2 – …

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4 – O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – …

Artigo 7.º

Regime remuneratório

(Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos denominados «Centros Qualifica»

  • Despacho n.º 6261-B/2017 – Diário da República n.º 136/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-07-17
    Educação – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação
    Estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação

«Despacho n.º 6261-B/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu no seu Programa dar prioridade às pessoas e, no que concerne à área da Educação, entre outros, o objetivo de aumentar os níveis de qualificação da população portuguesa, através do incremento da educação e formação profissional dos jovens e adultos, em particular àqueles que não tiveram a possibilidade de se qualificarem, assegurando que têm agora uma nova oportunidade para o fazer.

Em ordem a cumprir tal desiderato, aposta-se no investimento na educação e formação ao longo da vida através da criação e execução de um programa que combata o défice de qualificações escolares da população portuguesa e promova a melhoria da qualidade dos processos de educação-formação de adultos e jovens. Neste âmbito, o Governo desenvolveu o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos.

Um dos eixos fundamentais para a concretização do Programa Qualifica passa pela ativação de uma rede nacional de centros especializados em educação e formação de adultos vocacionados para o atendimento, aconselhamento, orientação e encaminhamento para percursos de aprendizagem, com base nas reais necessidades de qualificação existentes nos diferentes territórios e setores económicos.

A instituição de uma nova ambição para os centros especializados em educação e formação de adultos reveste-se de particular importância para o futuro do país, conduzindo à necessidade de redefinição da rede existente e do programa de qualificação dos adultos e dos jovens, bem como à criação dos instrumentos necessários à concretização do Programa Qualifica.

Nesse sentido, a Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, vem regular a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, enquanto instrumentos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, tendo como premissa fundamental não só a valorização das aprendizagens que foram adquiridas ao longo da vida, mas, também, a efetivação da possibilidade de se aumentar e desenvolver competências através de formação qualificante.

Um aspeto central na atividade dos Centros Qualifica passa por assegurar a qualidade do seu funcionamento, designadamente pelo desenvolvimento dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, assente em critérios de exigência e rigor, nomeadamente no que respeita aos procedimentos avaliativos, como forma de obter melhores resultados face aos recursos disponíveis, através de adoção de medidas tendentes a promover a sua eficiência e eficácia.

Pretende-se que os Centros Qualifica retomem como foco central da sua atividade: a qualificação de adultos assente na complementaridade entre o reconhecimento, a validação e a certificação de competências e a obrigatoriedade de frequência de formação complementar certificada, no âmbito dos processos de RVCC, em função dos perfis e das necessidades individuais dos formandos.

Nesta ótica, pretende-se, também, apoiar os jovens que não estão empregados ou processos de educação ou formação, comummente designados por jovens NEET (Not in Education, Employment or Training) e que podem ter os seus percursos de vida redirecionados para ofertas de educação e formação qualificantes, através de informação e orientação adequada aos seus perfis de necessidades e às suas motivações.

De acordo com o estabelecido na Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, os Centros Qualifica são constituídos por uma equipa que inclui um coordenador, técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, doravante designados técnicos de ORVC, bem como formadores ou professores das diferentes áreas-chave e das diferentes áreas de educação e formação.

Neste quadro, importa definir as regras de afetação de recursos humanos aos Centros Qualifica, cujas entidades promotoras são os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas dos ensinos básicos e secundários públicos, para o desenvolvimento das atribuições que lhes estão cometidas, nos domínios da informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação, no que respeita ao número de horas de crédito horário semanal a atribuir aquelas entidades, bem como os limites da sua utilização, tendo em conta a necessidade de atribuir tempo de docência para o efeito.

Tendo em consideração a existência de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, embora não sejam entidades promotoras de Centros Qualifica, se constituíram como entidades parceiras, previstas na autorização de criação e de funcionamento do Centro, importa, ainda, prever o crédito horário semanal que permita o funcionamento da parceria constituída.

Por outro lado, dado que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, torna-se necessário que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas façam uma gestão rigorosa dos recursos afetos aos respetivos centros segundo critérios de eficiência e eficácia.

Assim, para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, bem como nos artigos 2.º e 6.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, respetivamente, através dos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, ambos de 13 de janeiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica e àqueles que, não sendo entidades promotoras, se encontrem consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, nos termos da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

2 – Ficam excluídas, da atribuição de recursos prevista no âmbito do presente despacho, todas as entidades que, tendo tido a possibilidade de se candidatar aos apoios previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, não o tenham feito.

Artigo 3.º

Crédito horário das escolas promotoras de Centros Qualifica

1 – Nos termos do presente despacho, aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica é disponibilizado um crédito horário semanal para o funcionamento do centro, no âmbito do desenvolvimento das suas atividades, cujo valor é calculado de acordo com o previsto no anexo I deste despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A distribuição das horas referida no número anterior é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 4.º

Crédito horário das escolas parceiras de Centros Qualifica

1 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas constituídos enquanto entidades parceiras, na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, dispõem de um crédito horário semanal determinado proporcionalmente à sua atividade, cujo valor é calculado nos termos do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A distribuição da totalidade das horas de crédito horário semanal a que se refere o número anterior é da competência do diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvida na parceria, em articulação com a entidade promotora do Centro Qualifica e com os demais diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas envolvidos nessa parceria, não podendo exceder os limites fixados pelo presente despacho.

3 – Às escolas parceiras que são, simultaneamente, entidades promotoras de Centros Qualifica autónomos aplica-se o regime previsto no artigo anterior, sem prejuízo de dever ser articulada a distribuição das horas de crédito horário semanal, nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Atribuição do crédito horário

1 – Compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., doravante ANQEP, I. P., apurar e divulgar o crédito horário semanal atribuído nos termos do presente despacho e seus anexos, bem como acompanhar a sua distribuição, em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – No âmbito das suas competências de validação de horários, cabe à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a validação, na plataforma eletrónica, dos horários referidos no número anterior.

3 – O crédito horário atribuído no âmbito do presente despacho destina-se a afetar docentes aos Centros Qualifica para o desempenho de funções de coordenador, professor ou formador, nos termos dos artigos 7.º e 9.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

4 – Os créditos horários a que se refere o número anterior devem ser objeto de revisão em função dos relatórios de monitorização de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos Centros Qualifica, apresentados pela ANQEP, I. P., de acordo com as orientações a definir por esta.

Artigo 6.º

Designação do Coordenador do Centro Qualifica

1 – A função de coordenador é exercida por docente de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de Centro Qualifica, designado pelo respetivo diretor e que reúna os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

2 – A designação a que se refere o número anterior é feita para o período de funcionamento do Centro Qualifica, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, podendo cessar a todo o tempo, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do Centro Qualifica.

3 – A função de coordenador do Centro Qualifica não pode ser exercida por diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 7.º

Seleção e recrutamento de docentes

1 – Para efeitos de constituição da equipa de cada Centro Qualifica, atento o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, são afetos, pelo respetivo diretor, docentes de carreira em serviço no agrupamento de escola ou escola não agrupada detentores do perfil habilitacional e de competências adequados.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes de carreira em exercício de funções no agrupamento de escola ou escola não agrupada devem estar afetos funcionalmente ao Centro Qualifica, preferencialmente em não menos de 80 % do seu período normal de trabalho.

3 – O recrutamento de docentes para o exercício de funções professor ou formador nos Centros Qualifica só é efetuado quando se verifique a impossibilidade de utilização dos créditos horários disponibilizados nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 – Comprovadamente esgotada a possibilidade de afetação de docentes de carreira, é aplicável, sucessivamente e na medida do apropriado, a reserva de recrutamento, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação vigente, e o mecanismo da contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma, desde que cumpridos os requisitos previstos nos anexos ao presente despacho.

5 – A validação dos horários referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, seguir o procedimento referido no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Seleção e recrutamento de técnicos de ORVC

1 – Para o exercício das funções a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, cada agrupamento de escolas e escola não agrupada que se constitui como entidade promotora de um Centro Qualifica poderá ainda recorrer à contratação de dois técnicos de ORVC, através de procedimentos concursais próprios, nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

2 – As contratações de técnicos de ORVC são efetuadas por um período de dois ou três anos letivos, a determinar por circular da ANQEP, I. P., tendo em conta, designadamente, a validade das autorizações de criação e funcionamento do Centro Qualifica respetivo.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 8861-A/2015, de 7 de agosto de 2015.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

1 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica dispõem de 88 horas de crédito horário semanal para a afetação de serviço docente à atividade do Centro Qualifica.

2 – A atribuição de recursos prevista no número anterior deve ser:

a) Acrescida de 1 hora por cada ponto percentual acima da percentagem nacional no que se refere à população dos 20 aos 59 anos sem o ensino secundário, na NUT III onde a escola se insere, com base nos dados do Censos 2011, até um máximo de 7 horas semanais;

b) Subtraída de 1,1 hora por cada 5 pontos percentuais abaixo dos 100 % da taxa de desempenho semestral – percentagem de inscritos nos centros, registados no SIGO nesse período temporal, em relação ao número de inscritos esperado para o período em análise de modo a que o resultado anual definido seja atingido – apurada a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

3 – O arredondamento do crédito horário semanal a atribuir é obrigatoriamente feito, à unidade, da seguinte forma:

a) Quando a primeira casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;

b) Quando a primeira casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.

4 – Aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica que venham a obter a autorização de criação e de funcionamento após a entrada em vigor do presente despacho é atribuído um crédito horário semanal de 88 horas, não se aplicando o disposto nos números 2 e 3, até 31 de agosto do ano civil subsequente ao da publicação da respetiva autorização.

5 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas referidos no número anterior devem, na afetação do crédito horário atribuído, recorrer a docentes de carreira sem componente letiva completa.

6 – Adicionalmente, a atribuição de recursos prevista nos números anteriores será alvo de uma avaliação intermédia, no sentido de a ajustar às necessidades identificadas, decorrentes de cada Centro Qualifica, de acordo com orientações a definir pela ANQEP, I. P..

7 – Considerando que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão proceder a uma gestão dos recursos orientada por critérios de eficiência e eficácia, designadamente tendo em conta:

7.1 – No âmbito da prossecução da eficiência na gestão dos recursos dos Centros Qualifica, as entidades promotoras devem considerar:

a) A vantagem de manutenção de uma equipa base que permita dar continuidade ao trabalho a desenvolver para cumprimento dos objetivos e metas definidas;

b) A afetação de recursos na escola de modo gradual à medida que o aumento da atividade dos Centros Qualifica o vai exigindo;

c) A necessidade de procurar alinhar os encargos mensais dos recursos humanos afetos ao centro com os valores a receber no âmbito do financiamento.

7.2 – No âmbito da prossecução da eficácia no trabalho dos Centros Qualifica, deve ser tido em conta:

a) O crescente aumento do número de inscritos, de encaminhamentos e de certificações;

b) Um acompanhamento próximo de cada formando;

c) Uma organização interna flexível, por forma a responder adequadamente às necessidades dos formandos e a reduzir ao máximo os prazos de início da formação;

d) Um conhecimento profundo e atualizado da formação disponível a nível regional e, em particular, na área da sua intervenção, de modo a encaminhar os candidatos para formações adequadas ao perfil e às necessidades de cada formando.

8 – A utilização do crédito horário atribuído para as funções de professor ou formador, bem como o recurso aos mecanismos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, apenas poderá ocorrer perante a existência de uma necessidade efetiva da sua mobilização, como decorrência da atividade do Centro Qualifica.

ANEXO II

1 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica dispõem de um crédito horário semanal, para a afetação de serviço docente ao Centro Qualifica, ajustado proporcionalmente à sua atividade, até um máximo de 44 horas.

2 – A determinação do crédito horário a atribuir a cada escola parceira, prevista no número anterior, parte de uma base de 44 horas semanais, à qual se aplica o disposto nos n.º 2 do anexo I, ajustada de acordo com critérios de proporcionalidade a determinar por circular da ANQEP, I. P. e arredondada nos termos do n.º 3 do anexo I ao presente despacho.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto nos números anteriores, a atribuição de recursos para os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica segue o disposto no anexo I ao presente despacho.»

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública – Regras e Procedimentos

«Despacho n.º 5796/2017

O artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das Finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, a qual foi concretizada através da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, que estabeleceu o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF).

O n.º 4 do artigo 4.º da referida portaria prevê que as regras e os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, determino o seguinte:

1 – As candidaturas a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, são apresentadas através do preenchimento de formulário eletrónico, constante do anexo 1 ao presente despacho, disponibilizado no sítio da internet do SIEF em www.sief.gov.pt, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A designação, o número de identificação fiscal e tutela do organismo ou serviço da administração direta ou indireta do Estado onde se insere a equipa proponente da candidatura;

b) A identificação, categoria, vencimento mensal ilíquido e unidade orgânica onde exercem funções, dos trabalhadores e dirigentes incluídos na equipa responsável pela execução das medidas previstas na candidatura, bem como do seu representante e o respetivo endereço de correio eletrónico para notificações e outros contactos;

c) A caracterização da candidatura e dos resultados previstos alcançar, com indicação de todos os custos diretos e indiretos, registos e respetivas fontes de informação, objetivos e indicadores quantificados;

d) A economia de recursos financeiros a alcançar, que terá de ser sempre igual ou superior a 50.000 euros, com a indicação das correspondentes rubricas de classificação orçamental;

e) O plano operacional e prazo de execução da candidatura;

f) A informação histórica da despesa associada às medidas a implementar, os indicadores de atividade com correlação direta com a candidatura e respetivos resultados obtidos nos últimos três anos;

g) A desagregação dos incentivos a conceder e respetiva quantificação por cada membro da equipa;

h) Declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada na candidatura, assegurando ainda a manutenção da fiabilidade e integralidade dos registos durante a execução da mesma;

i) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 3 ao presente despacho.

2 – Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, após a conclusão da execução do projeto, a equipa responsável apresenta à Inspeção-Geral das Finanças (IGF), no prazo de vinte dias úteis, relatório de execução, constante do anexo 2 ao presente despacho, contendo a evidência do cumprimento das metas contratualizadas, através dos seguintes elementos:

a) A demonstração da efetiva implementação dos resultados previstos;

b) A quantificação da redução da despesa obtida e a demonstração de que a mesma não resultou de alterações orçamentais em quaisquer rubricas e ou da realização de outros custos ou gastos, diretos ou indiretos;

c) A demonstração da manutenção do elevado desempenho dos serviços;

d) A discriminação e distribuição dos incentivos, em função das poupanças obtidas;

e) A indicação, se aplicável, do cabimento dos encargos com a atribuição do incentivo financeiro, no caso de este ter sido previsto na candidatura;

f) A declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada no relatório de execução e documentos anexos;

g) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo do serviço ou organismo de que a candidatura contribuiu ou não afetou o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 4 ao presente despacho.

3 – O cumprimento das metas contratualizadas e os elementos referidos no número anterior devem ser documentalmente comprovados, podendo a IGF solicitar elementos adicionais que evidenciem a execução declarada pelo representante da equipa que implementou as medidas.

4 – Todas as comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos.

5 – Os modelos de formulários eletrónicos a adotar e de declarações do dirigente máximo do serviço ou organismo a serem emitidas, quer na apresentação da candidatura, quer no relatório final de execução, constam dos Anexos 1 a 4 ao presente despacho.

6 – Os formulários referidos no número anterior serão disponibilizados no sítio da internet do SIEF (www.sief.gov.pt).

7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de junho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)»

Circular Informativa ACSS: Regras relativas à reformulação da proposta cirúrgica em Hospitais de Destino (HD)

Circular dirigida aos Hospitais de Destino Públicos ou Convencionados no âmbito do SIGA Cirurgia.

Condições referentes ao projeto de desmaterialização do circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica | Definição das regras dos Pontos de Teste Regional no Serviço Nacional de Saúde e em prestadores privados


Veja também:

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT


«Despacho n.º 4751/2017

O Ministério da Saúde, através da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), tem em implementação o Projeto Exames Sem Papel, processo que visa a aproximação do médico ao cidadão e a redução de desperdício na prestação de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

Para o efeito, torna-se essencial desenvolver iniciativas destinadas a testar a nível local e regional um conjunto de funcionalidades que posteriormente irão convergir com o projeto nacional.

Estas iniciativas, designadas por Pontos de Teste Regional (PTR), têm lugar, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) de Gondomar; na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.; no Hospital de Santa Maria Maior E. P. E., e ACeS Barcelos/Esposende; no Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ACeS Loures-Odivelas e ACeS Lisboa Central; no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., e ACeS Médio Tejo; na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano e no Hospital Garcia de Orta, E. P. E..

Fora do SNS têm lugar através da disponibilização, nos sistemas de informação do SNS para os profissionais, e no âmbito do Registo de Saúde Eletrónico (RSE), através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde, de resultados de exames realizados em alguns prestadores privados com contrato de convenção com o SNS, selecionados pela SPMS, tendo em consideração o volume de exames por si realizados nesse âmbito.

Estas iniciativas têm como foco garantir a disponibilização desmaterializada dos resultados dos exames ao médico prescritor e ao utente.

O presente despacho pretende definir as condições necessárias para maximizar a aplicação do conhecimento recolhido nas iniciativas locais e regionais e a facilitar o alargamento do projeto a nível nacional através da desmaterialização de todo o circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de MCDT para todas as instituições, tanto no setor público como no setor privado.

Como tal, pretende-se que as instituições prestadoras de MCDT passem a disponibilizar de forma eletrónica os resultados dos exames que realizam, ao cidadão e ao médico.

A disponibilização de resultados através desta forma deverá concorrer para uma maior partilha dos resultados entre os profissionais de saúde e deve, simultaneamente, contribuir para uma diminuição do erro clínico através do reforço dos mecanismos de identificação do utente na altura da prestação, salvaguardado o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de segurança da informação, privacidade dos dados e de consentimento do utente.

Simultaneamente este será o primeiro passo no sentido da total desmaterialização dos MCDT, permitindo a sua posterior evolução, no sentido de disponibilizar resultados de forma estruturada.

Assim, atentas as atribuições da SPMS, em matéria de sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, decorrente do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2016, de 28 de junho, bem como o disposto no Despacho n.º 3156/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 13 de abril, que enquadra a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde (ENESIS) 2020, bem como do Despacho n.º 9186/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, que prevê a necessidade de adaptação dos sistemas informáticos do setor convencionado, e da Portaria n.º 147/2017 de 27 de abril, que regulamenta o Sistema Integrado de Gestão de Acesso dos utentes ao SNS, determino:

1 – O presente despacho, através do qual são definidas as regras dos Pontos de Teste Regional (PTR), aplica-se, entre outros:

a) No Serviço Nacional de Saúde (SNS):

i) No Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. e Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) de Gondomar;

ii) Na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;

iii) No Hospital de Santa Maria Maior E. P. E. e ACeS Barcelos/Esposende;

iv) No Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ACeS Loures-Odivelas e ACeS Lisboa Central;

v) No Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E. e ACeS Médio Tejo;

vi) Na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;

vii) No Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

b) Fora do SNS em alguns prestadores privados com contrato de convenção para a área de Patologia Clínica, selecionados pela SPMS, tendo em consideração o volume de exames por si realizados nesse âmbito.

2 – A SPMS deve proceder, até 31 de maio de 2017, à definição e publicação das especificações e normas técnicas relativas à identificação do utente no sistema Registo Nacional de Utentes (RNU).

3 – Os prestadores convencionados com o SNS que utilizem sistemas de informação que disponibilizem resultados de MCDT na Área da Patologia Clínica, devem, até 30 de junho de 2017, proceder à respetiva integração com o RNU e realizar testes de conformidade com a SPMS.

4 – Verificada a conformidade dos sistemas de informação utilizados pelos prestadores referidos no número anterior com as Normas Técnicas relativas ao RNU, aqueles devem, a partir de 1 julho de 2017, para cada exame realizado, proceder à confirmação dos dados de identificação do utente através do RNU.

5 – A SPMS deve, até 15 junho, proceder à definição e publicação das especificações e normas técnicas relativas à disponibilização de resultados de MCDT em formato não estruturado (PDF) nos sistemas de informação do SNS para os profissionais e, no âmbito do RSE, através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde.

6 – As entidades do SNS que prestem serviços na área da Patologia Clínica devem, até 30 de junho de 2017, proceder à disponibilização, mediante consentimento informado e expresso do utente, dos resultados decorrentes da prestação de MCDT em formato não estruturado (PDF) nos sistemas de informação do SNS para os profissionais e, no âmbito do RSE, através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde.

7 – A SPMS, através de circular normativa a publicar até ao dia 30 de junho de 2017, determina o prazo de adaptação das entidades do SNS e dos prestadores convencionados com o SNS às normas técnicas referidas no n.º 4 para as diversas áreas de prestação de MCDT.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

23 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Veja também:

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT