- Portaria n.º 165/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série I de 2017-05-19
Finanças e Educação
Alteração da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior
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Regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional
- Portaria n.º 145/2017 – Diário da República n.º 81/2017, Série I de 2017-04-26
Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente
Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)
«Portaria n.º 145/2017
de 26 de abril
De acordo com o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, compete à Autoridade Nacional dos Resíduos, nos termos do seu artigo 45.º, manter, no seu sítio da Internet, um sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, abreviadamente designado por SIRER, que assegure o registo e o armazenamento de dados relativos à produção e gestão de resíduos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, dispõe de uma plataforma eletrónica que assegura o registo de dados de forma desmaterializada, interoperando os vários módulos de forma coerente no sentido de exigir a submissão de dados uma única vez, de forma a agilizar e simplificar o cumprimento de obrigações por parte das entidades abrangidas pelo referido regime jurídico.
Por seu turno a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, estabelece as regras de transporte de resíduos em território nacional e determina que o mesmo se efetue mediante a utilização de uma guia de acompanhamento de resíduos em observância dos modelos constantes do respetivo anexo, que importa, igualmente, desmaterializar.
É, pois, neste contexto que o Governo, através do Ministério do Ambiente, e em articulação com os Ministérios da Administração Interna, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e do Planeamento e das Infraestruturas, procede à desmaterialização das referidas guias, criando a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) que substitui os atuais impressos em papel n.º 1428 e 1429 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e as Guias de Acompanhamento de Resíduos de Construção e Demolição e que permite a integração, de forma automática, dos dados anuais no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) e do Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).
Esta iniciativa encontra-se inscrita no Programa Simplex + 2016, e articula-se com outras medidas de natureza transversal de simplificação administrativa e melhor regulamentação, incorporando as informações constantes dos «Documentos de Transporte ADR» (Mercadorias Perigosas).
Em síntese, a adoção da presente portaria representa a efetivação de uma etapa fundamental para a simplificação do cumprimento das obrigações de comunicação, através da disponibilização de forma desmaterializada das guias de acompanhamento de resíduos, obviando a redundância de comunicação por parte das empresas junto da Administração e facilitando a vida das pessoas e das empresas com a consequente diminuição dos custos diretos na aquisição de guias em papel, para além de facilitar a articulação e harmonização entre entidades com responsabilidades no processo de controlo e fiscalização.
Por outro lado, a presente portaria concretiza a definição das regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e concentra num único diploma o regime jurídico que atualmente se encontra disperso, revogando a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e alterando a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, prevê, face à especificidade da produção de RCD em obra, um modelo de guia de acompanhamento de RCD, que consta do anexo à Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e que deverá ser, igualmente, utilizado para efeitos de transporte de RCD com amianto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD com amianto.
Aproveita-se, assim, a oportunidade para adotar um mesmo procedimento de registo, com as necessárias adaptações, para o transporte de RCD, e em particular de RCD com amianto, do produtor para o destinatário final autorizado, potenciando assim a rastreabilidade dos RCD com amianto, desde a sua produção em obra até à sua deposição em aterro.
Por fim, atendendo à experiência colhida com a aplicação das normas sobre transporte de resíduos em território nacional prevêem-se isenções de guia de acompanhamento de resíduos, para o transporte de alguns tipos de resíduos, que evitando custos de contexto desnecessários para as pessoas e para as empresas não se revelam prejudiciais para a proteção do ambiente e da saúde.
A presente portaria foi sujeita ao processo de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, face ao número elevado de interessados constituídos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 11 de setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Interna, do Emprego, Adjunto e da Saúde, das Infraestruturas e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente portaria define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet.
2 – A presente portaria estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, o transporte e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCD) com amianto gerados, procedendo, ainda, à primeira alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Transporte de resíduos
1 – Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor ou detentor devem garantir que os mesmos são transportados de acordo com o disposto na presente portaria, devendo também assegurar-se, previamente ao transporte de resíduos, de que o destinatário dispõe de licença ou autorização para os receber ou que se encontra, nos termos da legislação aplicável, obrigado à retoma dos resíduos.
2 – Sem prejuízo do disposto na presente portaria, ao transporte de resíduos aplica-se a legislação em vigor em matéria de circulação e de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos e aéreos, e demais legislação aplicável, nomeadamente a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 3.º
Entidades autorizadas
O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, ainda, por entidades que procedam à gestão de resíduos e deve observar os requisitos estabelecidos na legislação específica de resíduos.
Artigo 4.º
Requisitos a observar no transporte
1 – O transporte de resíduos deve cumprir os princípios gerais de gestão de resíduos, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos:
a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, em veículos-cisterna ou em veículos de caixa estanques;
b) Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável, transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos;
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados na caixa do veículo ou contentor e escorados ou amarrados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo ou contentor;
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos.
2 – A APA, I. P., após audição das entidades competentes na matéria, pode estabelecer condições diversas das referidas no número anterior para determinados tipos de resíduos, as quais são publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 5.º
Responsabilidade
O produtor ou detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de guia de acompanhamento
1 – O transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior:
a) O transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município, ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades;
b) O transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m3;
c) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos;
d) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica;
e) O transporte pelos distribuidores quando a venda implique uma entrega do produto ao domicílio e o transporte do resíduo equivalente até às suas instalações, no caso dos resíduos abrangidos pela legislação específica da responsabilidade alargada do produtor, desde que acompanhado da fatura de venda do produto ou documento equivalente.
f) O transporte de resíduos de embalagens fitofarmacêuticas e de embalagens de medicamentos para uso veterinário, para os pontos de retoma ou recolha integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos fixados nas respetivas licenças;
g) O transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças;
h) O transporte de resíduos efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição.
3 – O transporte de resíduos que não se enquadre no número anterior pode, ainda, estar isento de e-GAR sempre que tal resulte de legislação específica, ou mediante autorização da APA, I. P., em situações de caráter excecional e de manifesto interesse público, ouvidas as entidades com competência em razão da matéria e salvaguardada a proteção do ambiente e da saúde pública.
4 – Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o interessado apresenta requerimento fundamentado à APA, I. P., que promove a consulta às entidades competentes em razão da matéria, para se pronunciarem no prazo máximo de 15 dias.
5 – A ausência de pronúncia das entidades referidas no número anterior é considerada como parecer favorável, devendo a APA, I. P., notificar o interessado da decisão no prazo máximo de 20 dias.
Artigo 7.º
Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos
1 – As e-GAR são documentos eletrónicos, que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da APA, I. P., como parte integrante do SIRER.
2 – A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o manual de instruções para o correto preenchimento e utilização das e-GAR.
3 – A APA, I. P., faculta o acesso aos dados das e-GAR às entidades com competência em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias, nomeadamente às entidades inspetivas e fiscalizadoras e às entidades licenciadoras.
4 – A informação recolhida na e-GAR está sujeita ao regime geral de acesso à informação administrativa, sem prejuízo da aplicação do regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.
Artigo 8.º
Informação a incluir na e-GAR
1 – As e-GAR incluem, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos;
b) Origem e destino dos resíduos, incluindo a operação a efetuar;
c) Identificação dos transportadores;
d) Identificação da data para o transporte de resíduos.
2 – Quando os resíduos transportados são classificados como mercadorias perigosas, no âmbito da respetiva regulamentação de transporte, as e-GAR devem ainda incluir os elementos informativos necessários para a emissão do documento de transporte previsto nessa regulamentação.
Artigo 9.º
Obrigações do produtor ou detentor
1 – O produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.
2 – Na sequência da emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos deve:
a) Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos no momento da receção dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas, no prazo máximo de 10 dias;
b) Assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma eletrónica, após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias.
3 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 1, o produtor ou o detentor de resíduos permita que o transportador ou o destinatário de resíduos assegure a emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos fica obrigado a confirmar, na plataforma eletrónica e em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da mesma, bem como a autorização do transporte dos resíduos.
4 – Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve proceder à assinatura, em suporte físico, da e-GAR, no momento do transporte e, posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, num prazo máximo de 15 dias, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.
5 – Sempre que os prazos referidos nos números anteriores sejam ultrapassados, a APA, I. P., notifica o produtor ou detentor, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias procederem à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.
Artigo 10.º
Obrigações do transportador
O transportador de resíduos deve:
a) Confirmar o correto preenchimento da e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos;
b) Disponibilizar a e-GAR, sempre que solicitado pelas autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos.
Artigo 11.º
Obrigações do destinatário dos resíduos
1 – O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos, no prazo máximo de dez dias:
a) Confirmar a receção dos resíduos;
b) Propor a correção dos dados originais da e-GAR; ou
c) Rejeitar a receção dos resíduos.
2 – Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, o destinatário da e-GAR fica obrigado a conservá-la materializada, em suporte físico, até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto naquele artigo.
Artigo 12.º
Acesso e gestão à plataforma eletrónica
1 – A ligação à plataforma eletrónica para emissão e gestão da e-GAR pode ser efetuada através de webservice ou de aplicações para dispositivos móveis.
2 – A autorização para utilização da ligação por webservice é atribuída pela APA, I. P., a solicitação dos interessados, e depende de:
a) Assinatura de uma declaração de compromisso de utilização responsável do serviço;
b) Verificação, pela APA, I. P., do cumprimento integral do guia de testes disponibilizado no seu sítio na Internet.
3 – Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica, a emissão das guias de acompanhamento de resíduos é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.
Artigo 13.º
Manutenção das guias de acompanhamento
1 – O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem conservar as e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos.
2 – As e-GAR devem, quando solicitadas, ser facultadas às autoridades competentes em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias.
Artigo 14.º
Alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro
Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – O transporte de RCDA deve ser acompanhado de guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
4 – [Revogado].
Artigo 8.º
[…]
1 – …
2 – …:
a) …
b) …
c) …
d) Das e-GAR a emitir nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;
e) [Revogada];
f) …
3 – …:
a) No transporte dos resíduos do produtor para o destinatário dos resíduos devem ser emitidas as e-GAR, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;
b) [Revogada];
c) O operador intermédio deve facultar ao operador final a informação que identifica a proveniência do resíduo e a respetiva quantidade recebida;
d) As e-GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;
e) No preenchimento das e-GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;
f) [Revogada];
g) O operador intermédio deve enviar ao produtor dos resíduos a confirmação, pelo destinatário final, da receção das respetivas quantidades de RCDA encaminhadas.
4 – [Revogado].
5 – …
6 – A informação a registar deve observar o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
7 – O produtor dos RCDA deve dar cumprimento ao disposto no artigo 9.ºda Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 15.º
Prazos
Os prazos referidos na presente portaria são consecutivos.
Artigo 16.º
Medidas de modernização administrativa
Sem prejuízo do disposto no regime geral de gestão de resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a tramitação das e-GAR prevista na presente portaria obedece, na medida do aplicável, aos princípios de modernização administrativa, nomeadamente os estabelecidos nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os organismos da administração pública na sua atuação face ao cidadão;
b) Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, que determina a adoção preferencial da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP;
c) Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, que aprova o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID);
d) Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, relativa ao recurso a normas abertas;
e) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, relativas aos sistemas de autenticação utilizados.
Artigo 17.º
Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem adotar guias de acompanhamento de resíduos próprias, nos termos da legislação adotada para o efeito.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 – Os modelos de guias de acompanhamento de resíduos aprovados pela Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e pela Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2017, data a partir da qual é obrigatória a utilização das e-GAR.
2 – A opção pela utilização das e-GAR determina a impossibilidade de utilização dos modelos das guias a que se refere o número anterior, com exceção das situações de impossibilidade de funcionamento da plataforma a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 19.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) A Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, com exceção do disposto nos artigos 6.º, 7.º e do anexo, que se mantêm em vigor até ao dia 31 de dezembro de 2017, caso o interessado exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º
b) A Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, exceto se o interessado exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º
c) O n.º 4 do artigo 7.º, a alínea e) do n.º 2, as alíneas b) e f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 10 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 17 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 12 de abril de 2017. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 12 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 5 de abril de 2017.»
Regras Para a Fixação de Elencos de Provas de Ingresso no Ensino Superior
- Deliberação n.º 292/2017 – Diário da República n.º 77/2017, Série II de 2017-04-19
Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso
«Deliberação n.º 292/2017
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho
Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação n.º 889/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Tendo em conta as disposições legais constantes da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a cursos que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2017/2018
1 – Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos por áreas de estudo.
2 – As instituições de ensino superior que preveem a lecionação de novos cursos a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive, devem afetar os referidos cursos a uma das áreas de estudos definidas nos termos do anexo I da presente Deliberação, consoante a área científico-pedagógica em que aqueles se inserem.
3 – De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudos definidas nos termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afetos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
4 – Até 31 de maio de 2017, as instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:
a) A afetação dos novos cursos que preveem lecionar a partir do ano letivo de 2017/2018 às áreas de estudo constantes do anexo I;
b) O elenco de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos referidos na alínea anterior, a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive, considerando as limitações previstas no artigo 20.º e no artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e a sua organização em subelencos de áreas de estudo;
5 – Para os cursos referidos na alínea a) do número anterior que se encontrem abrangidos pelo disposto na Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, deve ser fixado um elenco de provas de ingresso que respeite os condicionalismos impostos pela referida Portaria.
2.º
Fixação e alteração de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura em anos futuros a cursos que já se encontram em funcionamento
1 – Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior propostas de alteração dos respetivos elencos de provas de ingresso, com vista à sua implementação a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2020/2021, inclusive.
2 – As alterações propostas nos termos do número anterior devem ser apresentadas até ao dia 12 de maio de 2017 e respeitar a afetação dos cursos às áreas de estudo constantes do anexo I, bem como os correspondentes subelencos de provas de ingresso, devendo igualmente ser tidos em conta os condicionalismos impostos pela Portaria 1031/2009 relativamente à fixação de elencos de provas de ingresso para a candidatura aos cursos superiores por ela abrangidos.
3 – A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, acauteladas as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, poderá, sob proposta fundamentada das instituições de ensino superior, homologar, a título excecional, alterações aos elencos de provas de ingresso fixados nos termos do presente artigo, a implementar em ano letivo anterior a 2020/2021.
4 – As propostas apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo deverão consistir, exclusivamente:
a) Na adição de elencos de provas de ingresso alternativos aos já fixados;
b) No desdobramento de pares de provas de ingresso constantes dos elencos já fixados, mantendo, na íntegra, ainda que de forma individualizada, as provas de ingresso fixadas;
e respeitar os condicionalismos previstos na Portaria n.º 1031/2009, se aplicável.
3.º
Medida excecional
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, para candidatura aos cursos constantes do anexo II da presente Deliberação é permitida a fixação de elencos alternativos de provas de ingresso até um máximo de seis, não sendo os mesmos integrados em qualquer das áreas de estudo constantes do anexo I.
31 de março de 2017. – O Presidente da Comissão, João Pinto Guerreiro.
ANEXO I
Áreas de Estudo
(do máximo de três disciplinas, ou três conjuntos de disciplinas, a escolher como elencos alternativos de provas de ingresso, pelo menos duas das disciplinas ou dois dos conjuntos de disciplinas devem pertencer à mesma área de estudos).
ANEXO II
Cursos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º
Artes/BD/Ilustração
Artes do Espetáculo
Artes Performativas
Artes de Representar
Artes Visuais – Fotografia
Canto (todas as opções e variantes)
Cenografia
Ciências Musicais
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Atualização de Norma DGS: Regras de Prescrição de Dispositivos Médicos na Retenção / Incontinência em Idade Pediátrica e no Adulto
Norma nº 013/2016 DGS de 28/10/2016 atualizada a 03/03/2017
Circular Normativa Conjunta ACSS / DGS / INFARMED / SPMS: Regras de reembolso de produtos de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes no SNS
Dirigida a: Administrações Regionais de Saúde, Hospitais EPE, Hospitais SPA, Unidades Locais de Saúde, EPE.
Circular Normativa Conjunta n.º 5 ACSS/DGS/INFARMED/SPMS
Regras de reembolso de produtos de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes no SNS
Regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU) | Critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS e nas suas unidades funcionais
- Despacho n.º 1774-A/2017 – Diário da República n.º 40/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-02-24
Define regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e nas suas unidades funcionais
«Despacho n.º 1774-A/2017
O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade de concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta, e assegurando a atribuição de médicos de família e de equipa de saúde familiar a todos os portugueses.
Por outro lado, definiu várias medidas transversais que promovem a melhoria contínua da qualidade, a transparência, a prestação de contas e a avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde, sendo para tal necessário adequar progressivamente a resposta das instituições do SNS às necessidades em saúde e às preferências dos utentes.
O Registo Nacional de Utentes (RNU) foi criado com o objetivo de constituir uma base de dados nacional da inscrição dos utentes do SNS, a qual integra para além dos dados de identificação, a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, a afetação a um médico de família e equipa de saúde familiar, privilegiando a inscrição do agregado familiar, respeitando-se a padronização legalmente prevista, entre outras.
Considera-se assim premente que sejam adotados os procedimentos necessários à atualização e manutenção desta base de dados nacional dos utentes do SNS, assegurando a identificação única dos utentes, e que sejam disponibilizados mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde que necessitam dessa informação para o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS, respeitando os exatos termos das autorizações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Atenta a complexidade e as interdependências existentes no sistema, quer no que se refere ao processo de recolha e registo de dados, quer nos processos de comunicação e interconexão, devem ser envidados os esforços necessários por parte das entidades envolvidas, tendentes à obtenção da melhoria da qualidade dos dados presentes no RNU.
Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro, a constituição de ficheiros para as finalidades nele previstas, entre as quais se destaca o tratamento de dados destinado a organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utentes do SNS, compete à entidade responsável pelo tratamento dos dados de acordo com a autorização da CNPD que, no caso do RNU, é a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que articulará com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), entidade que tem a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação do Ministério da Saúde.
Por outro lado, o Despacho n.º 13795/2012, de 24 de outubro, que pretendia estabelecer os critérios e os procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS), não conseguiu uma atualização coerente da base de dados do RNU e, assim, uma gestão eficaz das listas de utentes, tendo resultado em alguns casos numa fragmentação de inscrição familiar, menorizando o papel da promoção da saúde e prevenção da doença.
O Despacho n.º 4389/2015, de 30 de abril, veio posteriormente proceder à alteração do anterior normativo no sentido de garantir que não houvesse eliminação das listas ou perda do direito a médico de família para quem não frequentasse os serviços e ficasse incluído na referida classificação de «utente não frequentador», facto que não produziu os efeitos pretendidos.
Por fim, releva, ainda, neste contexto garantir a adequada e efetiva integração de dados provenientes do «Nascer Utente», bem como do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) no RNU.
Assim, nos termos do n.º 4 da base VI e do n.º 1 da base XXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e nas suas unidades funcionais.
Artigo 2.º
RNU
O RNU é a base de dados nacional que agrega e identifica de forma clara e unívoca os utentes inscritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a base XXV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
Artigo 3.º
Identificação de utentes no RNU
1 – A inscrição de utentes no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional, designado por Número Nacional de Utente – NNU.
2 – A inscrição de utentes no RNU, de acordo com a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), conferida especificamente para esta finalidade à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) enquanto a entidade responsável pelo seu tratamento, é efetuada através da recolha dos seguintes dados:
a) Nome;
b) Sexo;
c) Data de nascimento;
d) País de nacionalidade;
e) Distrito, concelho e freguesia, quando a nacionalidade é portuguesa;
f) Tipo de documento de identificação;
g) Número do documento de identificação;
h) Número de identificação fiscal (NIF);
i) Residência (morada completa);
j) Número de identificação Segurança Social (NISS);
k) Número de telemóvel e número de telefone fixo;
l) Endereço eletrónico;
m) Entidade responsável, respetivo número e data de validade, quando aplicável;
n) Benefícios, quando aplicável.
3 – Com exceção do disposto no número seguinte os dados referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são obrigatórios para que se proceda à inscrição definitiva dos utentes no RNU.
4 – Para efeitos de inscrição provisória apenas são obrigatórios os dados referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2.
5 – A ficha de inscrição do utente no RNU contém, ainda, os seguintes dados:
a) ACeS;
b) Centro de saúde;
c) Unidade funcional – Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP);
d) Médico de família;
e) Enfermeiro de família;
f) Tipologia de inscrição no RNU;
g) Categoria de inscrição nos cuidados de saúde primários;
h) Classificação da inscrição nos cuidados de saúde primários;
i) Informação que permita a agregação familiar.
Artigo 4.º
Tipologia de inscrição de utentes no RNU
1 – Qualquer utilização ou contacto com as instituições do SNS pressupõe ou determina a existência de uma inscrição no RNU.
2 – A inscrição no RNU pode assumir uma das seguintes formas:
a) Inscrição ativa;
b) Inscrição inativa, a qual inclui os utentes falecidos;
c) Inscrição provisória.
3 – A inscrição ativa aplica-se aos cidadãos de nacionalidade portuguesa e aos cidadãos de nacionalidade estrangeira, com residência permanente em Portugal.
4 – A inscrição inativa aplica-se aos cidadãos que não cumprem os requisitos de inscrição ativa ou provisória.
5 – A inscrição provisória aplica-se aos cidadãos sem residência permanente em Portugal e aos cidadãos que não reúnam, à data da inscrição, os elementos mínimos necessários para terem uma inscrição ativa nos termos do artigo 3.º
6 – A inscrição provisória assume a tipologia de ativa ou inativa, ao fim de 3 meses após o último registo no RNU.
7 – Cada cidadão apenas pode ter um tipo de inscrição no RNU, sem que daí possa resultar prejuízo no acesso ao SNS.
Artigo 5.º
Inscrição de novos utentes no RNU
1 – A inscrição de novos utentes no RNU pode ser efetuada de três formas distintas:
a) Nos termos definidos na Lei n.º 79/2015, de 29 de julho, que prevê a atribuição de médico de família após o nascimento, no âmbito do Projeto «Nascer Utente», para os recém-nascidos;
b) Através do Portal do RNU, nas unidades de saúde do ACeS onde o utente se pretende inscrever, para as novas inscrições não previstas na alínea anterior;
c) Através da integração no cartão do cidadão, aquando do respetivo pedido de requisição.
2 – Quando não haja possibilidade de atribuição de médico de família a inscrição no Portal do RNU obedece ainda aos seguintes requisitos:
a) O utente fica inscrito numa lista de espera do ACeS;
b) O utente pode manifestar a opção pela unidade funcional onde pretende vir a ter o seu médico de família.
3 – A inscrição a que se refere o número anterior pode ser efetuada no Secretariado Clínico de qualquer Unidade Funcional do ACeS, ou no Gabinete do Cidadão.
4 – A inscrição prevista no n.º 2 embora deva ser efetuada preferencialmente numa unidade funcional (USF/UCSP) da área da residência do utente, pode, atento o direito de escolha do utente, ser efetuada em unidade funcional situada fora da sua área de residência.
Artigo 6.º
Categorias dos utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários
1 – Os utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários são considerados utentes com inscrição ativa no RNU e são incluídos numa das seguintes categorias:
a) Utente com médico de família atribuído;
b) Utente sem médico de família atribuído;
c) Utente sem médico de família atribuído, por opção.
2 – Os utentes sem médico de família atribuído correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica, e têm acesso à prestação de cuidados de saúde familiar, nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.
3 – Os utentes sem médico de família por opção correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica e que manifestaram a vontade expressa de não lhes ser atribuído um médico de família, mantendo os outros serviços disponibilizados fora do âmbito da saúde familiar e nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.
4 – Os utentes referidos no número anterior mantêm o direito de, em qualquer momento, poderem solicitar a atribuição de médico de família numa unidade funcional do ACeS onde têm a sua inscrição ativa.
Artigo 7.º
Classificação das inscrições dos utentes nos cuidados de saúde primários
1 – Os utentes que têm uma inscrição ativa nos cuidados de saúde primários podem ter a seguinte classificação:
a) Inscrição primária;
b) Inscrição temporária.
2 – Considera-se que possuem uma inscrição primária nos cuidados de saúde primários os utentes que cumpram os requisitos de inscrição ativa no RNU.
3 – Considerando a mobilidade nacional dos utentes por períodos prolongados, nomeadamente por motivos laborais, de continuidade do percurso estudantil, de acompanhamento familiar, ou outros, e uma necessidade de uma prestação de cuidados de saúde primários de forma continuada durante este período de mobilidade, pode ser efetuada uma inscrição temporária em outra unidade funcional de cuidados de saúde primários diferente daquela onde possui a sua inscrição primária, sendo esta provisoriamente suspensa.
4 – As inscrições temporárias:
a) São inferiores a períodos de 12 meses;
b) Conferem ao utente o direito a retomar a inscrição primária na unidade funcional de origem, o que se verifica de forma automática decorrido o prazo referido na alínea anterior.
5 – Para todos os efeitos e em qualquer situação o utente com inscrição ativa só pode ter uma das inscrições referidas no n.º 1.
6 – Para efeitos da dimensão e constituição das listas do médico de família, bem como do impacto do trabalho realizado o utente é sempre contabilizado na lista do médico de família, onde possui a inscrição, seja ela primária ou temporária.
7 – Caso o utente tenha um contacto (ato médico e/ou de enfermagem) com a unidade funcional da sua inscrição primária, a inscrição temporária é automaticamente encerrada e o utente volta a adquirir a sua inscrição ativa na unidade funcional onde possui a inscrição primária.
8 – Sempre que se proceda a uma alteração da classificação da inscrição, são geradas automaticamente as seguintes notificações:
a) Para as unidades funcionais em que possui a sua inscrição primária e temporária;
b) Para o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso, através de correio postal.
Artigo 8.º
Contactos esporádicos de utentes
1 – Os utentes com inscrição primária ou temporária numa unidade funcional do ACeS, que contactem ocasionalmente com outra unidade funcional do mesmo ou de outro ACeS, realizam um contacto esporádico, sem que ocorra nova inscrição primária ou temporária do utente.
2 – Os cidadãos referidos no n.º 5 do artigo 4.º, que necessitem de cuidados médicos e/ou de enfermagem realizam um contacto esporádico, sem que ocorra qualquer inscrição primária ou temporária do utente.
3 – Os contactos esporádicos não são contabilizados na dimensão e constituição das listas do médico de família.
4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, estes contactos são considerados para efeitos de impacto no trabalho realizado.
Artigo 9.º
Articulação do RNU com o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito
A emissão de um Certificado de Óbito através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) implica obrigatoriamente a atualização automática do RNU.
Artigo 10.º
Inscrição dos utentes em médico de família
1 – A inscrição de utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos da dimensão padronizada/ponderada legalmente previstos, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais do ACeS onde tem a sua inscrição ativa, tendo em atenção a sua preferência.
2 – A inscrição de utentes realiza-se privilegiando a inscrição familiar, devendo o RNU conter informação que permita efetuar esta agregação, de forma a serem associados preferencialmente ao mesmo médico de família.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as famílias com utentes grávidas, ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica, ou com crianças até 2 anos de vida, que estejam a aguardar inclusão em lista de utentes, têm prioridade na atribuição de médico de família.
4 – A ACSS procede à divulgação mensal no Portal do SNS, da dimensão da lista de utentes inscritos nos vários médicos de família de cada uma das unidades funcionais dos ACeS, de acordo com a tipologia, categoria e classificação da inscrição.
Artigo 11.º
Atualização da inscrição no RNU
1 – Nos casos em que um utente com inscrição ativa, com exceção dos utentes sem médico de família por opção, que não tenha qualquer contacto com os cuidados de saúde primários ao longo de 5 anos, deve o RNU, automaticamente:
a) Emitir um alerta para a unidade funcional em que possui a sua inscrição primária, no sentido de atualizar a situação do utente/agregado familiar;
b) Notificar o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal, para proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, no prazo de 3 meses, podendo fazê-lo através do Portal do SNS, presencialmente, por correio eletrónico ou por correio postal, para a unidade funcional onde está inscrito ou para o gabinete do cidadão do ACeS, no caso dos utentes sem médico de família atribuído.
2 – Na ausência de resposta no período referido na alínea b) do número anterior, é efetuada nova notificação, através de correio postal registado, para o utente proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, podendo fazê-lo através dos meios e pelo mesmo prazo referido na alínea anterior.
3 – Caso não seja efetuada a atualização referida no número anterior dentro do prazo nele referido a inscrição passa automaticamente a ser considerada inativa.
4 – Na sequência dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, a inscrição do utente é atualizada para umas das seguintes condições:
a) Inscrição ativa:
i) Utente com médico de família atribuído;
ii) Utente sem médico de família atribuído;
iii) Utente sem médico de família atribuído, por opção;
b) Inscrição inativa.
5 – As inscrições inativas poderão passar a ativas, uma vez assegurados os procedimentos referidos no artigo 5.º e de acordo com os artigos 6.º e 10.º
6 – Sempre que se proceda à alteração da categoria da inscrição, ou à alteração do seu médico de família, são deste facto notificados:
a) A unidade funcional em que o utente possuía a sua inscrição;
b) O utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal.
Artigo 12.º
Validação do RNU
1 – Todas as inscrições e as eventuais atualizações do RNU devem ser validadas automaticamente pelo sistema, através dos números de identificação pessoal, evitando situações de duplicação.
2 – Em caso de deteção de inscrição duplicada, a unidade funcional procede à respetiva validação com emissão de um alerta para tratamento que deve ocorrer a nível da Unidade de Apoio à Gestão (UAG) do ACeS, no prazo de 5 dias úteis.
3 – Todos os casos referidos nos números anteriores são objeto de auditoria, a efetuar pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E (SPMS), no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do alerta referido no número anterior.
Artigo 13.º
Direitos e Deveres do Cidadão
1 – O cidadão inscrito tem acesso, através do portal SNS/cidadão ao seu registo no RNU.
2 – No âmbito do RNU, o cidadão tem ainda como direitos:
a) Aceder à sua informação;
b) Solicitar a atualização dos dados referidos no artigo 3.º;
c) Solicitar a inscrição, a transferência ou a saída da lista de médico de família;
d) Manifestar a sua opção pela não inscrição em médico de família.
3 – No âmbito do RNU, o cidadão tem como deveres:
a) Manter atualizado o seu registo de inscrição;
b) Manifestar a opção quanto à inscrição em médico de família.
Artigo 14.º
Requisitos de segurança
1 – As credenciais de acesso para inscrição, consulta e atualização de dados são fornecidas pela SPMS, a todos os ACeS e respetivas unidades funcionais, no estrito âmbito da autorização da CNPD, constituindo a ACSS a entidade responsável pelo seu tratamento.
2 – Para a garantia da qualidade dos registos, a SPMS promoverá a realização de ações de auditoria aos sistemas informáticos que suportam o RNU, cabendo à ACSS realizar ações de auditoria aos respetivos processos de gestão.
Artigo 15.º
Procedimentos
1 – À ACSS, enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes do RNU compete emitir as normas e procedimentos que regulamentam a utilização dos dados nos exatos termos conferidos pela autorização da CNPD.
2 – Compete à SPMS:
a) Definir as normas e os procedimentos necessários para a qualidade e segurança dos registos efetuados no RNU;
b) Monitorizar e auditar o cumprimento dos mesmos;
c) Definir e divulgar os requisitos tecnológicos do RNU, necessários ao cumprimento dos requisitos funcionais definidos;
d) Proceder à extração de relatórios de dados devidamente anonimizados sobre o RNU.
Artigo 16.º
Regulamento do RNU
1 – Compete à ACSS, em articulação com a SPMS, elaborar o regulamento do RNU do qual constem os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento do presente despacho, bem como a avaliação do impacto transversal a outros sistemas de informação dependentes do RNU, e, bem assim, o respetivo cronograma de implementação.
2 – O Regulamento referido no número anterior deve ser elaborado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.
3 – A SPMS deverá assegurar a monitorização do cronograma referido no n.º 1, através da publicação de relatórios mensais.
Artigo 17.º
Informação e Transparência
1 – A ACSS procede à publicação mensal, no Portal do SNS, dos dados referentes ao RNU.
2 – O Regulamento do RNU, assim como os critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS devem ser divulgadas aos profissionais de saúde e aos utentes.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 – Face à necessidade de normalizar a atual base de dados do RNU, será efetuada uma validação da informação nele residente com a informação constante em outras bases de dados nacionais, em termos a definir, cumprindo com a lei em vigor e os termos exatos das autorizações da CNPD.
2 – Após a normalização referida no número anterior devem os ACeS atualizar e qualificar o RNU de acordo com as regras constantes do presente despacho, com acompanhamento central pela ACSS e SPMS e regional pelas Administrações Regionais de Saúde competentes.
3 – Concluída a atualização do RNU, nos termos definidos nos números anteriores, é obrigatório que todos os sistemas em uso nas instituições do SNS tenham o RNU como fonte única de dados de identificação do utente.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os Despachos n.os 13795/2012, de 24 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série de 24 de outubro de 2012, e 4389/2015, de 30 de abril, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado Diário da República, 2.ª série, de 30 de abril de 2015.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Informação do Portal SNS:
Regras de organização e gestão do RNU publicadas em DR
Foi publicado, no dia 24 de fevereiro, o Despacho n.º 1774-A/2017, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), e que estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e nas suas unidades funcionais.
Este despacho decorre da necessidade de definir os procedimentos de atualização e manutenção da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de disponibilizar mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde, visando o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS.
Através do presente despacho pretende-se, ainda, promover uma gestão mais eficaz das listas de utentes dos ACES, bem como garantir a adequada e efetiva integração dos dados provenientes do “Nascer Utente” e do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, no RNU.
Consulte:
Despacho n.º 1774-A/2017 – Diário da República n.º 40/2017, Série II de 2017-02-24
Define regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes, bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde e nas suas unidades funcionais.
Plataforma da Transparência – Regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do Ministério da Saúde – Infarmed
31 jan 2017
Para: Divulgação Geral
Contactos
- plataforma.transparencia@infarmed.pt
O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos e estabelece regras relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), entra em vigor a 05/02/2017, estando em curso as necessárias alterações à Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade, bem como a divulgação de todos os esclarecimentos a este propósito, conforme oportunamente divulgado pelo Infarmed em 06/01/2017.
O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, importando esclarecer desde já o seguinte:
Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 9.º os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), não se encontrando abrangidas por esta disposição pessoas singulares ou pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos mesmos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, bem como associações, sociedades científicas ou outras;
Nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, poderão ser excecionalmente concedidos benefícios aos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e MS por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, desde que tais benefícios comprovadamente não comprometam a sua isenção ou imparcialidade e tenham sido devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º, as ações de natureza científica a realizar, nos termos da lei, em estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, não podem possuir caráter promocional nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.
O disposto no n.º 3 do artigo 9.º não se aplica:
Aos eventos científicos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS a realizar fora das respetivas instalações e que sejam patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos, aplicando-se nestas situações o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 9.º carecendo assim a realização do mesmo de autorização;
Aos eventos científicos realizados nos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e MS que sejam organizados ou patrocinados por outras entidades que não as previstas no n.º 3 do artigo 9.º designadamente sociedades cientificas e associações profissionais ou afins;
Às ações e visitas abrangidas pelo regime de acesso dos delegados de informação médica e dos representantes comerciais de dispositivos médicos, bem como, de outros representantes de empresas de medicamentos e dispositivos médicos aos estabelecimentos e serviços do SNS, onde se incluem as sessões de informação coletivas.
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, não prejudica a observância das obrigações de comunicação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, entra em vigor a 5 de fevereiro de 2017, nos termos previstos no seu artigo 13.º, sendo que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º não abrange as ações que tenham sido programadas e publicamente divulgadas até à data de entrada em vigor do diploma, aplicando-se os princípios da confiança e segurança jurídicas às situações já constituídas.
Os esclarecimentos adicionais sobre esta matéria podem ser solicitados à Direção de Inspeção e Licenciamentos/Equipa da Publicidade através de plataforma.transparencia@infarmed.pt.
O Presidente do Conselho Diretivo