Criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes


«Portaria n.º 41/2019

de 30 de janeiro

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, estabelece um modelo descentralizado, em que as funções de planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, são exercidas pelos Municípios, Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Estas autoridades estão incumbidas de proceder ao planeamento e organização de redes e serviços eficientes de transporte público de passageiros, concretizando o modelo concorrencial e de contratualização previsto na legislação europeia, muito especialmente no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (EU) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

Sendo gradual a assunção de competências pelas diferentes autoridades de transporte e apresentando estas, ainda, níveis de desenvolvimento e maturidade muito diferenciados, mantém-se a necessidade de promover a capacitação técnica tendente ao pleno funcionamento e exercício das competências destas autoridades e à garantia de eficácia do novo modelo descentralizado

Neste sentido, encontra-se previsto no artigo 12.º do RJSPTP, a criação do «Fundo para o Serviço Público de Transportes» (FSPT), o qual veio a ser criado e regulamentado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro. O Regulamento do FSPT estabelece, no seu artigo 7.º, as regras para atribuição de financiamento regular às autoridades de transportes.

Não obstante o RJSPTP atribuir competências a 3 tipos de autoridades de transportes (além do Estado), os números 7, 8 e 11 do artigo 7.º do Regulamento do FSPT, apenas habilitam este Fundo ao «financiamento regular» a 2 tipos, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e os municípios não incluídos nestas áreas metropolitanas. O «financiamento regular» direto das comunidades intermunicipais não está previsto.

O financiamento das comunidades intermunicipais está condicionado à existência, verificação e publicitação, dos contratos interadministrativos de delegação de competências entre municípios e comunidades intermunicipais, bem como à declaração expressa dos municípios a autorizarem a transferência dos montantes atribuídos para respetivas comunidades intermunicipais.

Ora, constata-se a ocorrência de situações em que as comunidades intermunicipais exercem as competências de autoridades de transportes, de acordo com o previsto na RJSPT, mas não têm qualquer financiamento regular para esse fim.

Importa, por conseguinte, proceder à revisão do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, anexo à Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, adequando as suas regras de forma a habilitar o FSPT a atribuir financiamento direto às comunidades intermunicipais, com vista ao exercício das funções regulares de autoridade de transportes.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9973-A/2017, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 222, 1.º suplemento, 2.ª série, de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes

Os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 7.º do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Os valores anuais indicativos para o financiamento regular das autoridades de transportes são definidos no plano plurianual de atividades do Fundo, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento, devendo conter, separadamente, as verbas a atribuir à área metropolitana de Lisboa, à área metropolitana do Porto e às autoridades de transportes não integradas nas áreas metropolitanas, sem prejuízo do estabelecido na Lei do Orçamento de Estado de cada ano.

3 – O valor a atribuir aos municípios não incluídos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e às comunidades intermunicipais, é calculado nos termos do disposto nos números seguintes.

4 – O valor do financiamento regular a atribuir aos municípios e às comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior é calculado do seguinte modo:

a) Montante a atribuir aos municípios não integrados em áreas metropolitanas: dois terços do valor disponível para financiamento regular das autoridades de transporte não integradas nas áreas metropolitanas;

b) Montante a atribuir às comunidades intermunicipais: um terço do valor disponível para financiamento regular das autoridades de transporte não integradas nas áreas metropolitanas.

5 – O valor do financiamento regular a atribuir a cada um dos municípios e comunidades intermunicipais referidas no número anterior é determinado da seguinte forma:

a) Municípios:

i) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada município;

ii) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para cada ano.

b) Comunidades intermunicipais:

i) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada comunidade intermunicipal;

ii) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para cada ano, por somatório do peso de cada município que integre a respetiva comunidade intermunicipal.

6 – O valor referido no número anterior é publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação da Lei do Orçamento do Estado.

7 – Verificando-se uma delegação de competências de autoridade de transportes dos municípios não abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto na respetiva comunidade intermunicipal (CIM), o financiamento poderá ser requerido e atribuído diretamente a estas entidades.

8 – Para efeitos de contabilização e transferência do valor a transferir nos termos do número anterior, deverá cada CIM tomar a iniciativa de, até 28 de fevereiro de cada ano, comunicar ao IMT, I. P., o valor contabilizado correspondente aos municípios que nela delegaram competências.

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1, 9, 10 e 11 do artigo 7.º do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro.

Artigo 4.º

Produção de Efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 18 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 22 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 28 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, em 21 de janeiro de 2019.»


«Portaria n.º 359-A/2017

de 20 de novembro

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), revogando a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948).

O artigo 12.º do RJSPTP, anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, prevê a criação de um Fundo para o Serviço Público de Transportes, por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes. O modelo de financiamento das diversas componentes do Sistema de transporte público de passageiros desempenha um papel determinante na eficiência e eficácia desse mesmo Sistema. Enquanto parte integrante do modelo de financiamento, a forma de administração e gestão de dinheiros públicos destinados ao transporte público de passageiros contribui de forma decisiva para o desempenho do Sistema.

Componentes essenciais do Sistema são, no novo modelo de descentralização de competências, concretizado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pelo RJSPTP, as autoridades de transporte competentes, que continuam a necessitar de meios financeiros para a respetiva capacitação técnica e organizativa.

A organização e o planeamento de redes e serviços eficientes de transporte público de passageiros, no modelo concorrencial e de contratualização previsto pela legislação europeia, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, requer a constituição de autoridades de transportes dotadas de meios técnicos e funcionais adequados às suas novas tarefas.

Sendo o processo de descentralização um processo crescente de aplicação de competências, existem no panorama nacional várias tipologias de autoridades de transportes competentes, que podem ser de nível metropolitano, municipal e intermunicipal, as quais apresentam níveis de maturidade e desenvolvimento muito diferenciados, pelo que é necessário assegurar, nesse quadro, a sua capacitação técnica e pleno funcionamento de forma a garantir a eficácia do novo modelo descentralizado de autoridade de transporte, bem como a eficiência nas opções de planeamento e contratualização desenvolvidas.

Por sua vez, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê um mecanismo transitório de financiamento para efeitos de capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido.

Neste sentido, a presente portaria promove a criação e a regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do RJSPTP. A criação deste Fundo visa auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, encontrando-se sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

Define-se, deste modo, a natureza jurídica e as finalidades do Fundo para o Serviço Público de Transportes, prevendo-se ainda o seu modo de funcionamento, de financiamento, as suas despesas, o seu modelo de supervisão e gestão, bem como de controlo e fiscalização.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9973-A/2017, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 222, 1.º suplemento, 2.ª série, de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, doravante designado por Fundo, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes.

Artigo 2.º

Regime

O Fundo tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pela Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro.

Artigo 3.º

Finalidade

O Fundo tem como finalidades:

a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento das autoridades de transporte;

b) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das autoridades de transportes competentes, a nível metropolitano, intermunicipal e municipal;

c) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a promoção de sistemas de transportes inteligentes;

d) Apoiar estudos de planeamento e implementação de sistemas de transportes flexíveis;

e) Promover, participar e apoiar ações coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente no âmbito dos transportes públicos;

f) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do transporte público.

Artigo 4.º

Receitas do Fundo

1 – Constituem receitas do Fundo:

a) As dotações previstas no Orçamento do Estado em cada ano;

b) Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada ano;

c) O produto de doações, heranças, legados, ou contribuições mecenáticas;

d) Os valores resultantes da distribuição das coimas cobradas no âmbito das contraordenações do uso de transportes coletivos de passageiros, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

2 – Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte.

3 – A dotação inicial do Fundo será constituída:

a) Pelo saldo das verbas previstas no n.º 1 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, inscritas no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

b) Pelo saldo das transferências para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista ao desempenho das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, previstas em sede de Orçamento do Estado para 2017, nas verbas 72 e 73 do Mapa de alterações e transferências orçamentais, anexo ao artigo 8.º da referida Lei; e

c) Pelo montante de 3 000 000 (euro) com origem no Fundo Ambiental, para o desenvolvimento de ações e projetos que se enquadrem nos objetivos do Fundo Ambiental.

4 – A determinação e transferência dos saldos a que se refere a alínea b) do número anterior é efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

5 – De modo a permitir a elaboração dos documentos previsionais referidos no artigo 7.º, o membro do Governo responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de julho de cada ano civil, o montante a transferir das receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Orçamento de Estado do ano seguinte.

6 – Caso não tenha sido apresentado qualquer montante nos termos do número anterior, o gestor do Fundo, deve considerar como valor a transferir das receitas gerais do Estado, o montante transferido no ano anterior.

Artigo 5.º

Despesas do Fundo

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua atividade, nomeadamente os encargos com:

a) Duas linhas distintas destinadas ao financiamento:

i) Regular das autoridades de transporte;

ii) De ações de curto e médio prazo que contribuam para a concretização das finalidades do Fundo, podendo ser direcionada para grupos específicos de beneficiários elegíveis incluindo todas as autoridades de transportes;

b) Uma comissão anual de gestão de 1,0 % do valor das suas receitas para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que não poderá afetar o montante disponível para o financiamento regular previsto na alínea anterior.

Artigo 6.º

Apoio técnico, administrativo e logístico e respetivos encargos

O apoio técnico, administrativo e logístico e os respetivos encargos associados são prestados e suportados pelo IMT, I. P.

Artigo 7.º

Contabilidade, documentos previsionais e de prestação de contas e transparência

1 – A contabilidade do Fundo respeita o Plano de Contas em vigor para as entidades desta natureza, podendo dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo de dinheiros e outros ativos públicos, nomeadamente, de modo a que exista uma identificação clara dos projetos que venha a financiar.

2 – Os documentos previsionais do Fundo, preparados nos termos do disposto no número anterior, devem ser elaborados, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., até 30 de setembro do ano civil anterior ao que respeita e remetidos, para aprovação aos membros do Governo de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.

3 – A modificação dos documentos previsionais pode ocorrer, cumpridos os requisitos legais, em qualquer momento por iniciativa do gestor do Fundo ou por solicitação do membro do Governo responsável.

4 – Os documentos de prestação de contas do Fundo, preparados nos termos do disposto no n.º 1, incluindo uma descrição financeira dos apoios atribuídos e a apreciação da atividade desenvolvida por comparação com a prevista, devem ser elaborados pelo conselho diretivo do IMT, I. P., até 15 de abril do ano seguinte a que respeitam e remetidos para aprovação aos membros do Governo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.

5 – A contabilidade do Fundo e do IMT, I. P., devem ser organizadas de modo a permitir uma clara identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e da respetiva natureza.

Artigo 8.º

Supervisão e gestão

1 – A supervisão do Fundo é exercida pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, competindo-lhe nomeadamente aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 10.º

2 – As orientações estratégicas de aplicação do Fundo são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

3 – Os documentos previsionais e de prestação de contas são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

4 – A gestão do Fundo cabe ao IMT, I. P., devendo conformar-se com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o artigo 10.º, no respeito pelas regras do regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 9.º

Controlo e fiscalização

1 – O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua gestão financeira.

2 – O Fiscal Único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual fixa os termos do exercício da função.

3 – Compete ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre os instrumentos previsionais, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informados o conselho diretivo do IMT e o membro do Governo responsável pela área das finanças sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho diretivo do IMT.

4 – Sem prejuízo das competências do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral de Finanças.

5 – Para efeito do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IMT deve remeter à Inspeção-Geral de Finanças, após a sua aprovação, os documentos previsionais de gestão e de prestação de contas, acompanhados da certificação legal das contas.

Artigo 10.º

Regulamento de gestão do Fundo

1 – O regulamento de gestão do Fundo é publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O regulamento de gestão previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:

a) As finalidades do financiamento previsto na alínea a) do artigo 3.º;

b) As entidades beneficiárias do Fundo;

c) As regras e os procedimentos relativos ao financiamento e à afetação dos recursos financeiros;

d) O mecanismo de partilha de informação entre o Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais sobre os fluxos financeiros com as autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal;

e) As competências do gestor do fundo.

Artigo 11.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a ele afetos, apurados após a respetiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

Artigo 12.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 20 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 20 de novembro de 2017.

ANEXO

Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras do Fundo para o Serviço Público de Transportes, doravante designado por Fundo, bem como o regime de atribuição dos respetivos apoios financeiros.

Artigo 2.º

Objetivos dos apoios financeiros

Os apoios financeiros previstos no presente regulamento têm como finalidade contribuir para a descarbonização do sistema de transportes por via do fomento de um transporte público de passageiros de qualidade, assente numa política ativa de capacitação das autoridades de transporte cujo financiamento é objetivo do presente Fundo.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade, da transparência e da não discriminação nas suas relações com os beneficiários e demais princípios gerais subjacentes à atividade administrativa.

2 – Os apoios financeiros atribuídos pelo Fundo devem ser imprescindíveis e suficientes para a prossecução do interesse público.

3 – A gestão financeira do Fundo deve ser orientada pelos princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos, devendo a sua gestão ser orientada para privilegiar o financiamento de entidades, projetos e atividades com potencial de alavancagem de fundos complementares e maior retorno na concretização das políticas públicas na área do ambiente, da mobilidade, do desenvolvimento regional e da coesão territorial.

Artigo 4.º

Gestão do Fundo

1 – A gestão do Fundo cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., doravante designado por IMT, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, nos termos do artigo 8.º da presente portaria.

2 – No exercício das competências de gestão, cabe ao conselho diretivo do IMT, I. P.:

a) Aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos referidos no presente regulamento;

b) Elaborar até 31 de julho do ano civil anterior a que respeita, o plano plurianual de atividades do Fundo para os dois anos seguintes, o qual deve ser remetido aos membros do Governo para aprovação, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da portaria que cria o fundo, após processo de consulta prévia, pelo prazo de dez dias úteis, às autoridades de transporte beneficiárias;

c) Aprovar relatórios semestrais de gestão do Fundo e remetê-los, no prazo de 15 dias após o período a que respeita, ao membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros;

d) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento.

3 – Cabe ainda ao conselho diretivo do IMT, I. P.:

a) A articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas setoriais, nomeadamente com políticas ambientais, de mobilidade, ordenamento do território e desenvolvimento regional, em concertação com as respetivas tutelas;

b) Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à prossecução dos seus objetivos, nomeadamente as autoridades de transporte, operadores de transporte e entidades reguladoras;

c) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades do Fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

4 – O conselho diretivo do IMT, I. P., pode delegar poderes de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele Instituto sem que essa delegação implique aumento de despesa.

Artigo 5.º

Finalidades do Fundo

O Fundo tem por finalidade, nos termos da lei nacional e comunitária:

a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento das autoridades de transportes por via do financiamento do seu quadro de pessoal permanente, rubricas de investimento e custos operacionais;

b) Contribuir para o financiamento e funcionamento das autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal por via do financiamento de projetos e ações na área da mobilidade urbana com impacto relevante no sistema de transporte público;

c) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das autoridades de transportes competentes, a nível metropolitano, intermunicipal e municipal por via do financiamento ou cofinanciamento de ações internas ou externas de formação e de desenvolvimento de instrumentos de técnicos de suporte à atividade da autoridade de transportes;

d) Dotar as autoridades de transporte competentes, a nível metropolitano, intermunicipal e municipal por via do financiamento ou cofinanciamento de ações, de instrumentos de gestão e de suporte à atividade das redes de operadores internos, desde que não diretamente relacionados com a produção de transporte;

e) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a promoção de sistemas de transportes inteligentes, incluindo sistemas de bilhética, bem como de suporte à mobilidade, designadamente as referidas no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, para suporte a sistemas de transporte flexível;

f) Promover, participar e apoiar ações coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente no âmbito dos transportes públicos;

g) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do transporte público e contribuir para a descarbonização do sistema de transportes;

h) Apoiar projetos de modernização do sector do transporte público, atendendo ao cumprimento das regras e princípios relativos a auxílios de Estado e de contratualização de obrigações de serviço público;

i) Apoiar outras rubricas que venham a ser identificadas por despacho do membro do governo responsável pelos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias do Fundo

1 – São beneficiárias do Fundo:

a) Todas as autoridades de transportes incluindo o Estado, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, as Comunidades Intermunicipais e os Municípios, bem como qualquer forma de associação entre estas entidades das quais resulte o exercício partilhado da função de autoridade de transportes;

b) Os operadores de transporte público de passageiros, qualquer que seja a sua natureza;

c) Outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza, na medida em que sejam promotoras ou participantes de qualquer das atividades financiadas pelo Fundo.

2 – Apenas as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem ser objeto de transferências diretas do Fundo para efeitos de financiamento previsto na alínea a) do artigo 5.º do regulamento, sem que seja necessária avaliação específica do objeto financiado, nos termos definidos no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Financiamento regular

1 – Com vista a potenciar modelos que promovam maior articulação das redes interurbanas e regionais, maior eficiência de redes e melhor gestão de recursos públicos, o Fundo irá incentivar a organização das autoridades de transportes em entidades de nível intermunicipal.

2 – Os valores anuais disponíveis para o financiamento regular a que se refere o número anterior são definidos no plano plurianual de atividades do Fundo, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento.

3 – Em 2017, e tal como previsto no artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:

a) O valor a transferir para as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto é o previsto no regime transitório de financiamento previsto no artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, e de acordo com o mapa anexo referido no artigo 8.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) O valor a transferir para os municípios não incluídos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é de 2 000 000 euros, a atribuir nos termos do presente artigo.

4 – O valor atribuível a cada município não incluído nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é calculado nos termos do número seguinte, estando a elegibilidade do município condicionada à declaração junto do IMT, I. P., da expressa assunção das funções de autoridade de transportes previstas para os municípios nos termos do RJSPTP, sem prejuízo da sua delegação.

5 – O valor do financiamento regular atribuível aos municípios referidos no número anterior é determinado através da soma de duas componentes:

a) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada município;

b) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para o ano em apreço.

6 – Em 2017, o valor referido no número anterior é publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação do presente regulamento, sendo nos anos seguintes publicitado no prazo de 20 dias após a publicação da Lei do Orçamento do Estado.

7 – Verificando-se uma delegação de competências de autoridade de transportes dos municípios não abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto na respetiva comunidade intermunicipal (CIM), o financiamento poderá ser requerido e atribuído diretamente a estas entidades, sendo nestes casos o valor atribuível a cada município com competências delegadas somado e majorado em 50 %.

8 – A transferência da verba solicitada pelas comunidades intermunicipais prevista no número anterior está condicionada à existência, verificação e publicitação dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados com todos ou parte dos municípios nas respetivas comunidades intermunicipais, bem como de uma declaração expressa dos municípios a autorizarem a transferência da verba prevista no Fundo para a CIM.

9 – Compete ao IMT, I. P., a verificação da existência e publicitação dos contratos interadministrativos mencionados no número anterior.

10 – A verificação das condições referidas no n.º 9 é efetuada no prazo de 40 dias após a entrada em vigor da presente portaria, e no dia 28 de fevereiro de cada ano.

11 – Independentemente da extensão das competências delegadas, caso os municípios declarem a autorização prevista no n.º 9, o valor atribuível a cada município é majorado e integralmente transferido para a CIM.

Artigo 8.º

Financiamento de ações

1 – O IMT, I. P., enquanto gestor do Fundo, é responsável pela realização dos procedimentos necessários à concessão do financiamento de ações previstas no Plano de Atividades do Fundo.

2 – O procedimento deverá ser publicitado por aviso, a publicar no sítio online do IMT, I. P., ou noutro criado para o efeito.

3 – De todos os avisos que não sejam dirigidos a entidades específicas deve ser dado conhecimento à Associação Nacional dos Municípios Portugueses, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e associações empresariais do setor legalmente constituídas, sem prejuízo da transmissão de informação considerada relevante nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

4 – Os procedimentos deverão privilegiar processos de candidaturas abertos, concorrenciais, avaliadas pelo mérito, salvo em situações de manifesto interesse público devidamente fundamentado.

5 – O Fundo pode atribuir financiamento reembolsável ou não reembolsável.

6 – O Plano de Atividades do Fundo deverá prever e alocar uma verba não inferior a 300.000 euros ou 10 % do valor disponível para o financiamento de ações em cada ano, promovidas por municípios com operadores internos, ou com serviço público de transporte de passageiros municipais.

7 – O financiamento referido no número anterior é necessariamente atribuído por procedimentos de candidatura abertos e avaliados pelo seu mérito.

8 – O financiamento de ações só poderá ocorrer em municípios onde por via direta ou de forma delegada, os mesmos assumam expressamente a totalidade das competências de autoridade de transporte que lhe são atribuídas pelo RJSPTP.

Artigo 9.º

Relatório de atividades e contas

1 – O relatório de atividades e contas é o instrumento que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e eficiência da atividade desenvolvida.

2 – O relatório de atividades e contas deve conter, nomeadamente, uma descrição financeira dos apoios atribuídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo por comparação com a prevista no plano anual de atividades do ano a que respeita.

3 – O relatório de atividades e contas do Fundo deverá ser aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças, autarquias locais e pelos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

4 – Os relatórios de atividades e contas dos últimos 5 anos deverão ser publicitados no sítio online referido no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Utilização de fundos com origem no Fundo Ambiental

A utilização de fundos com origem no Fundo Ambiental apenas se aplica a ações e projetos que se enquadrem nos objetivos desse Fundo.

Artigo 11.º

Aprovação e formalização dos atos de gestão

1 – Com exceção dos atos de gestão relacionados com a aplicação do financiamento regular, todos os atos de gestão do Fundo que envolvam valores superiores a 75 000 (euro) são autorizados pelo membro do Governo com a tutela dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

2 – Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo e prossecução dos seus objetivos, no âmbito dos poderes conferidos pelo regulamento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

3 – Cabe em especial ao conselho diretivo do IMT, I. P., a avaliação e seleção dos projetos, a emissão de ordens de pagamento, o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, zelando pela sua correta aplicação.

4 – Os atos de gestão do Fundo e a movimentação da conta de depósito do Fundo efetuam-se mediante a assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 12.º

Mecanismo de partilha de informação entre o Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais

1 – O Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais procederão à partilha de informação sobre as autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal nos seguintes termos:

a) Assim que os valores se encontrem aprovados, a DGAL procede ao envio em formato editável dos dados relativos ao valor previsto para as transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro necessários para o cálculo previsto no artigo 7.º;

b) O Fundo procede aos cálculos dos montantes do financiamento regular nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, remetendo-os à DGAL para efeitos de confirmação;

c) O Fundo disponibiliza à DGAL semestralmente, em suporte digital, os montantes relativos ao financiamento regular e por ações das autoridades de transportes metropolitanas, intermunicipais e municipais, desagregados por entidade beneficiária, bem como os relatórios de atividades e contas.

2 – Para efeitos de monitorização e coordenação do cumprimento do presente artigo devem os responsáveis do Fundo e da DGAL realizar reuniões periódicas de avaliação dos mecanismos de partilha de informação previstos, para que possam tempestivamente ser reportadas às tutelas eventuais necessidades de alterações ao procedimento.»

Regulamentação da Lei do sistema de informação cadastral simplificada


«Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017

de 3 de novembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do território, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que garanta a segurança das populações, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável dos terrenos, que potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e que promova a progressiva elaboração do Cadastro da Propriedade Rústica.

Estabelece ainda como prioridade a criação de «balcões únicos» que evitem múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e para entregar os mesmos documentos a diferentes entidades públicas, visando integrar a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do cadastro.

A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou um sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos. Criou também o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constitui como balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, bem como uma plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Para aquele efeito, a referida Lei determina que alguns dos seus aspetos e matérias são definidos por decreto regulamentar, em especial o procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada (RGG), as especificações técnicas e respetiva estrutura de atributos a observar naquela representação, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, o mecanismo de composição de interesses e a instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi. Importa, pois, defini-los.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar assenta, numa primeira linha, na ideia de que o conhecimento do território e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Para tanto prevê a adoção de soluções técnico-jurídicas que, de forma simples, eficaz, célere e pouco onerosa para o cidadão, tornem possível agregar os dados relativos aos prédios já detidos pelas várias entidades e associar novos elementos que permitam um melhor conhecimento dos limites dos prédios rústicos e mistos bem como dos titulares de direitos que incidam sobre os mesmos.

Estabelece-se igualmente como princípio orientador que deve ser impulsionada a obtenção do maior número de informação possível relacionada com os limites e titulares dos prédios – com destaque para a RGG como instrumento privilegiado de conhecimento de território – ainda que a mesma possa conter vários níveis de detalhe diferenciados, os quais podem ir desde o mero esboço preparatório de uma RGG até ao cadastro predial.

A este propósito evidencia-se que presentemente existe um grande número de prédios conhecidos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para os quais se verifica o cumprimento de obrigações fiscais, mas que não estão declarados no Registo Predial, não se encontrando publicitada a sua situação jurídica em termos de titularidade. Ora, contrariar esta realidade, trazendo ao BUPi o maior número de informação disponível e harmonizando a mesma ao nível das várias entidades públicas com atribuições nestas matérias, traz benefícios não só pelo aumento do conhecimento do território como também pela segurança do comércio jurídico.

Decorre ainda daquele princípio orientador a previsão, no presente decreto regulamentar, de que a sobreposição de polígonos não impede o registo de titularidade nem o benefício de isenção emolumentar e tributária, criado como estímulo.

Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha-se ainda:

A atribuição do Número de Identificação do Prédio (NIP), sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação do registo predial e da inscrição matricial da AT;

A comunicação do NIP às entidades públicas identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, constituindo este um identificador único de referência;

A associação ao NIP da RGG e quaisquer outros dados e elementos que permitam uma melhor caracterização dos prédios;

A harmonização da informação relevante sobre os prédios e titulares usada pelas diferentes áreas setoriais da Administração Pública, mediante a interoperabilidade dos dados detidos pelas respetivas entidades públicas;

A previsão de procedimentos ágeis de RGG, com definição de requisitos técnicos e regras simples que potenciam a apresentação de polígonos;

A criação de uma comissão administrativa para composição de interesses conflituantes em sede de RGG, presidida por um conservador a designar por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Nos termos da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o presente decreto regulamentar define:

a) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada (RGG), a respetiva estrutura de atributos e as regras de acertos e confrontações;

b) Os termos e condições do registo de técnicos habilitados no Balcão Único do Prédio (BUPi);

c) O procedimento administrativo de RGG a realizar por via eletrónica no BUPi;

d) O mecanismo de composição administrativa de interesses;

e) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

f) A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais, matriciais, agrícolas e florestais;

g) Os modelos de termo de responsabilidade a subscrever pelos técnicos habilitados no BUPi e pelos promotores;

h) O apoio a cidadãos com comprovada insuficiência económica; e

i) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi.

CAPÍTULO II

Representação gráfica georreferenciada

Artigo 2.º

Início do procedimento

1 – O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:

a) Pelo interessado após elaboração do esboço do prédio e envio a um técnico habilitado, por via eletrónica ou em ponto único de atendimento, conforme o previsto no artigo 3.º;

b) Pelo interessado ou promotor através do BUPi, por via eletrónica ou em ponto único de atendimento, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;

c) Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 9.º da citada Lei e no artigo 12.º do presente decreto regulamentar.

2 – O procedimento de RGG é sempre realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do caso de dispensa previsto no artigo 10.º da referida Lei e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.

3 – No âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela citada Lei, a realização do procedimento de RGG é condição prévia ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso.

Artigo 3.º

Esboço do prédio

1 – O interessado pode, mediante indicação do nome do proprietário e identificação do prédio, através do BUPi, por via eletrónica ou mediante atendimento assistido em posto próprio, efetuar um esboço do prédio, utilizando para tal a ferramenta de representação gráfica sobre a cartografia disponibilizada pelo BUPi.

2 – A apresentação do esboço referido no número anterior pode dar início a um procedimento de RGG, com a sua remessa eletrónica a um técnico habilitado, o qual avalia a verificação das condições necessárias, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Validação da representação gráfica georreferenciada

1 – A RGG é validada sempre que cumpra as especificações técnicas, a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações, fixados nos artigos seguintes.

2 – A RGG é validada com reserva sempre que:

a) O interessado declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio;

b) Exista sobreposição de polígonos, aplicando-se o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

3 – A RGG é recusada sempre que conflitue com bens do domínio público.

Artigo 5.º

Especificações técnicas

A RGG materializa-se no BUPi através de um polígono georreferenciado de acordo com os diferentes sistemas de referência em vigor para o território nacional, respetivamente:

a) Continente – PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989);

b) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira – PTRA08-UTM/ITRF93 (International Terrestrial Reference Frame 1993).

Artigo 6.º

Estrutura de atributos

1 – A estrutura de atributos da RGG é constituída, designadamente, pela seguinte informação alfanumérica:

a) Localização administrativa: concelho, freguesia, distrito, localidade, morada;

b) Prédio: número de identificação do prédio, de artigo matricial rústico e/ou urbano, área total/área exterior do polígono, bem como número da descrição predial, quando existam;

c) Promotor: tipo de promotor (entidade pública ou interessado) e sua identificação (nome, NIF, morada, endereço de correio eletrónico, telefone ou outro contacto);

d) Tipo de interesse ou direito;

e) Representante: tipo de representante e identificação (nome, NIF, morada, endereço de correio eletrónico, telefone ou outro contacto);

f) Proprietário: identificação (nome, NIF, morada, endereço de correio eletrónico, telefone ou outro contacto);

g) Data e método utilizado para obtenção da RGG.

2 – Os polígonos obtidos devem respeitar os seguintes requisitos obrigatórios:

a) Rigor topológico, devendo cada polígono ser definido por uma linha poligonal fechada;

b) Cumprimento do sistema de referência adequado, de acordo com o estipulado no artigo anterior;

c) Preenchimento dos campos de atributos identificados nas alíneas a), b), c) e g) do número anterior;

d) Localização administrativa em consonância com a Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a RGG pode ainda incluir a identificação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública, bem como de elementos geográficos naturais ou artificiais relevantes e abrangidos pelo limite do prédio e/ou outros elementos caracterizadores das suas estremas, designadamente recursos hídricos, estradas, vias ou acessos, marcos, muros e vedações.

4 – A RGG pode ser acompanhada de metadados de natureza técnica de acordo com as especificações técnicas disponibilizadas através do BUPi.

Artigo 7.º

Acertos de estremas e confrontações

1 – A representação cartográfica das estremas do prédio não deve sobrepor-se a bens do domínio público, assim definidos no artigo 84.º da Constituição ou como tal classificados por lei, designadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional e municipal.

2 – Quando o prédio a georreferenciar confronte com outros prédios submetidos no BUPi ou elementos geográficos naturais ou artificiais, o desenho das respetivas estremas deve, sempre que possível, respeitar essas confrontações acertando as mesmas à representação daqueles confinantes.

3 – Após a submissão da RGG, e quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, os promotores de cada RGG são notificados, nos termos previstos no artigo 9.º, com vista à composição dos respetivos interesses através do mecanismo previsto nos artigos 14.º e seguintes.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o maior intervalo entre as linhas poligonais sobrepostas é inferior a 1 metro, caso em que a representação gráfica do limite das estremas de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha poligonal, dividindo a parcela em litígio por partes iguais.

5 – Nos casos de sobreposição referidos no n.º 3, o BUPi produzirá os centroides de forma automática, representados no polígono através de um ponto interior ao mesmo e próximo do seu centro geométrico, com a replicação da estrutura de atributos do respetivo polígono.

6 – Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio, o técnico classifica o vértice associado a essa declaração como incerto.

7 – No caso referido no número anterior, as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto são representadas de forma distinta.

8 – A classificação do vértice prevista no número anterior pode ser alterada por declaração do interessado.

Artigo 8.º

Registo de técnico

1 – Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, devem estar registados no BUPi.

2 – O registo mencionado no número anterior permite:

a) A autenticação do técnico com cartão do cidadão ou chave móvel digital ou outro meio disponibilizado para o efeito;

b) A identificação do técnico através de indicação de habilitação profissional, número de inscrição em ordem ou associação profissional, quando aplicável, domicílio profissional, contacto de telefone e endereço de correio eletrónico;

c) A identificação de áreas geográficas de atuação do técnico para efeitos de execução dos procedimentos de RGG;

d) A submissão de documento comprovativo das habilitações exigidas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, emitido pela entidade competente.

3 – O registo do técnico dá acesso a funcionalidades do BUPi, nomeadamente à ferramenta de RGG, à sua área reservada, que inclui, entre outros, todos os procedimentos por si efetuados e a consulta do respetivo estado, bem como a todas as poligonais das RGG existentes no BUPi.

4 – Nos casos de dispensa de técnico habilitado, a inscrição do responsável é feita pelo respetivo serviço, aplicando-se com as devidas adaptações os números anteriores.

Artigo 9.º

Procedimento

1 – O procedimento de RGG, a tramitar no BUPi, obedece às seguintes fases:

a) O técnico habilitado procede à sua autenticação no BUPi;

b) O técnico habilitado submete a RGG do prédio com apoio na base cartográfica disponibilizada para o efeito, garantindo por termo de responsabilidade, a subscrever eletronicamente no BUPi, o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura de atributos e das regras de acertos e confrontações fixadas, bem como a veracidade da informação declarada;

c) O promotor confirma os dados relativos à delimitação do polígono mediante termo de responsabilidade, conforme modelo de formulário eletrónico, constante do anexo I ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, disponível no BUPi, como condição para prosseguimento do procedimento;

d) Quando não seja o promotor da RGG, o proprietário é notificado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da RGG efetuada para, querendo, se opor, no prazo de 20 dias, solicitando ao promotor a respetiva correção;

e) Verificando-se a existência de sobreposição de polígonos com bens do domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, os respetivos promotores e técnicos habilitados são notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi, para no prazo de 20 dias procederem às correções necessárias;

f) A notificação referida na alínea anterior é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público, ou das coordenadas da poligonal de prédios confinantes que conflituem com a informação gráfica em causa;

g) No caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, a informação referida na alínea anterior é acompanhada dos dados dos promotores dos procedimentos RGG dos prédios confinantes, visando facilitar o acordo entre eles relativamente aos limites dos respetivos prédios;

h) Findo o prazo referido na alínea e), ou uma vez efetuadas as correções necessárias, o promotor, bem como o proprietário, quando não seja o promotor, e o técnico habilitado são notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi da decisão a que se refere o artigo 4.º;

i) O interessado pode opor-se à decisão da RGG com reserva, através de recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto nos artigos 14.º e seguintes, não obstando este facto à instauração do procedimento de registo ou à realização do registo fora do âmbito do procedimento.

2 – O proprietário do prédio conflituante, no caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, é notificado pelo IRN, I. P., através do BUPi da sobreposição de polígonos para, querendo, recorrer ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto nos artigos 14.º e seguintes, passando a respetiva RGG ao estado de validada com reserva, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, não obstando este facto à conclusão do procedimento de registo caso se encontre pendente.

3 – Os termos de responsabilidade referidos no presente artigo devem ser preferencialmente assinados por via eletrónica.

4 – No caso de promoção prevista no artigo 12.º, o técnico é dispensado do preenchimento do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Prédios confinantes

1 – Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:

a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário constante do anexo II ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, disponível no BUPi;

b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns.

2 – Na impossibilidade de obter declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, pode ser apresentada declaração de aceitação dos proprietários confinantes que forem identificados, conforme formulário constante do anexo II ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, considerando-se validadas as respetivas estremas comuns.

Artigo 11.º

Georreferenciação de prédios

1 – No âmbito da georreferenciação de prédios, compete ao IRN, I. P., utilizar a informação disponível e partilhada, nos termos do protocolo celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou outros a celebrar.

2 – Os serviços técnicos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante termo de responsabilidade a apresentar pelo promotor, conforme formulário eletrónico constante do anexo II ao presente decreto regulamentar.

3 – Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado no prédio a georreferenciar é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do presente decreto regulamentar.

Artigo 12.º

Promoção oficiosa

1 – Para efeitos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, promovem oficiosamente a RGG dos prédios rústicos e mistos, nos termos do presente artigo, as seguintes entidades:

a) Autarquias territorialmente competentes;

b) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

c) Direção-Geral do Território;

d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional no âmbito dos processos respeitantes à Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no âmbito dos processos respeitantes à Reserva Agrícola Nacional;

f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.; e o

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

2 – A promoção oficiosa pelas entidades referidas no número anterior ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, e sempre que sejam estas as entidades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades.

3 – Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente:

a) As inscrições e as atualizações matriciais requeridas pelos contribuintes, bem como os pedidos de avaliação ao abrigo do artigo 74.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) As comunicações ou permissões administrativas apresentadas a propósito da REN;

c) Os pedidos respeitantes a baldios;

d) Os instrumentos de estruturação fundiária previstos no regime jurídico da estruturação fundiária.

4 – A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 1, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio.

5 – Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se efetivada a promoção oficiosa da RGG dos prédios rústicos e mistos efetuada por entidades públicas desde que:

a) Respeite a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações conforme definidos no âmbito do presente decreto regulamentar;

b) Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no artigo 9.º com as adaptações referidas no n.º 4 do artigo 9.º

6 – A promoção oficiosa é igualmente efetuada a requerimento do interessado, e no prazo de 20 dias, nos casos em que o interessado o solicite nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

7 – Para efeitos do presente artigo é elaborado um manual de procedimentos, bem como ministrada formação às entidades.

Artigo 13.º

Dispensa de técnico na elaboração da representação gráfica georreferenciada

1 – Considera-se dispensado o recurso a técnico habilitado para apresentação da RGG nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o interessado que apresente documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, desde que sejam igualmente fornecidos os elementos que permitam completar a estrutura de atributos prevista no artigo 6.º do presente decreto regulamentar, ou seja possível a sua obtenção oficiosa.

2 – A entrega da informação com vista ao procedimento da RGG é efetuada através do BUPi e promovida junto de entidade pública, nos termos previstos no artigo 10.º da referida Lei.

3 – A entidade pública neste caso funciona como entidade promotora, aplicando-se para o efeito com as necessárias adaptações as regras do procedimento de RGG definidas no presente decreto regulamentar.

CAPÍTULO III

Composição administrativa de interesses

Artigo 14.º

Finalidade

1 – O procedimento administrativo de composição de interesses é um mecanismo de oposição, previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente à sobreposição de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, tendo em vista a célere composição de todos os interesses em presença.

2 – O recurso à composição de interesses não obsta à realização do registo fora do âmbito do procedimento nem à instauração do procedimento de registo, ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente.

Artigo 15.º

Comissão administrativa de interesses

1 – Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante de cada uma das entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, sendo a função de presidente exercida por um conservador, a designar por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão pode funcionar com um número mínimo de três membros, dois dos quais a indicar pelo presidente da comissão em função da matéria em causa.

3 – Sempre que entender necessário, a comissão pode recorrer a técnicos e peritos especializados preferencialmente provenientes das entidades nela representadas.

Artigo 16.º

Procedimento

1 – Quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes no prazo de 10 dias a contar de qualquer uma das notificações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do mesmo artigo, qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses, que decide sobre a sobreposição de polígonos e respetiva RGG.

2 – O pedido de constituição da composição administrativa de interesses é apresentado no BUPi, sendo bastante o preenchimento de formulário padronizado com identificação da identidade do promotor, do objeto do pedido de reapreciação e do prédio rústico ou misto em causa.

3 – Após a constituição da comissão administrativa de composição de interesses, os interessados são eletronicamente notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi para, no prazo de 20 dias, apresentarem o seu pedido, causa de pedir e oferecerem a respetiva prova por escrito, sem qualquer outra exigência de forma, ou em alternativa requererem a apresentação oral do seu pedido.

4 – Apresentado o pedido, é designada data e hora para audiência oral, que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores à apresentação do pedido e que pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e imagem.

5 – Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo técnico habilitado ou pelo promotor, nos casos de dispensa de técnico previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no presente decreto regulamentar.

6 – Na falta de acordo de todos os interessados, o conservador extingue o procedimento e cada interessado pode recorrer ao mecanismo previsto no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou a outros meios jurisdicionais ao seu dispor.

CAPÍTULO IV

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 17.º

Diligências prévias

1 – Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou estando, não tiverem registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados pela AT e no seu domicílio fiscal para, no prazo de 90 dias e através do BUPi:

a) Apresentar os documentos comprovativos do seu direito e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter a RGG do prédio; ou

b) Declarar a quem pertence o prédio.

2 – Se o notificado, no prazo indicado, não obtiver a RGG ou, tendo-a obtido, não apresentar os documentos comprovativos do seu direito, é efetuada nova notificação com o conteúdo previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, na parte aplicável, para no prazo de 30 dias se pronunciar.

3 – Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio mas indicar a quem o mesmo pertence, nos termos da alínea b) do n.º 1, notifica-se a pessoa identificada.

Artigo 18.º

Tramitação

1 – Se o notificado ou, sendo este falecido, qualquer herdeiro habilitado, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, apresentar os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito, o serviço de registo inicia o procedimento especial de registo desde que, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi que a RGG está validada ou validada com reserva.

2 – Iniciado o procedimento, o serviço de registo aprecia a viabilidade do registo e caso existam deficiências que não constituam motivo de recusa e não possam ser supridas oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública, comunica este facto ao interessado para que, no prazo de 20 dias, proceda a tal suprimento.

3 – Se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documento a emitir pelas entidades ou serviços da Administração Pública, o interessado pode solicitar ao serviço de registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto daquelas entidades ou serviços.

4 – Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham os pressupostos que determinaram a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração imediata do registo.

5 – Se houver deficiências que constituam motivo de recusa ou que não tenham sido supridas no prazo de 20 dias, o procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado, que é notificado ao interessado.

6 – Da notificação da decisão que declara findo o procedimento por falta de documento comprovativo do direito deve constar que o interessado pode requerer a instauração de um processo de justificação para primeira inscrição nos termos e nas condições previstos nos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial.

7 – A alteração dos pressupostos a que se refere o n.º 1 na pendência do procedimento determina a sua extinção automática, com comunicação ao interessado.

Artigo 19.º

Meios de impugnação

1 – A decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior é impugnável nos termos previstos nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial, aplicáveis com as devidas adaptações.

2 – A apresentação, pelo interessado, de pedido de registo de aquisição nos termos gerais previstos no Código do Registo Predial, ou de justificação com vista a obter a primeira inscrição do direito, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do mesmo Código, faz precludir o direito à impugnação e, quando esta esteja pendente, equivale à sua desistência.

CAPÍTULO V

Balcão Único do Prédio

Artigo 20.º

Acesso ao Balcão Único do Prédio

1 – O acesso ao BUPi realiza-se através do endereço da Internet a disponibilizar para o efeito.

2 – O acesso às áreas reservadas do BUPi efetua-se mediante autenticação, privilegiando os mecanismos designados pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibilizados em autenticação.gov.pt

3 – Através do BUPi são ainda autenticados os funcionários das entidades públicas identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com intervenção nos procedimentos previstos na referida Lei.

Artigo 21.º

Conteúdos e funcionalidades do Balcão Único do Prédio

1 – O BUPi dispõe de uma área pública e de uma área privada, à qual acedem utilizadores autenticados de acordo com os mecanismos previstos no artigo anterior.

2 – Através do BUPi é possível, entre outras funcionalidades:

a) Consultar informação dos prédios inscritos a favor de utilizador devidamente autenticado nos termos do artigo anterior, incluindo a sua poligonal, quando exista;

b) Efetuar inscrições de técnicos habilitados;

c) Elaborar e submeter a RGG dos prédios por técnico habilitado inscrito;

d) Preparar um esboço de poligonal e enviá-lo a um técnico habilitado inscrito, para apreciação técnica e submissão;

e) Consultar o estado dos processos relativos à elaboração de RGG por técnico habilitado inscrito;

f) Submeter eletronicamente os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG;

g) Abrir e gerir processos relativos aos procedimentos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e associar outros elementos relevantes ao prédio no âmbito da partilha de dados entre as entidades identificadas no artigo 27.º da referida Lei, e acompanhar o seu estado;

h) Gerir comunicações entre os diferentes perfis no âmbito dos processos no BUPi;

i) Consultar no mapa a poligonal e o Número de Identificação do Prédio (NIP) de todos os prédios que tenham RGG validada ou dos centroides dos prédios com sobreposição no caso de RGG com reserva;

j) Atribuir o NIP e garantir a sua relação com os números setoriais das entidades identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

3 – O BUPi contém:

a) A informação resultante da RGG, os seus atributos e confrontações;

b) Os processos de trabalho abertos no âmbito dos procedimentos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e a correspondente informação do seu promotor e dos prédios em questão;

c) O NIP e as demais chaves setoriais que permitem garantir a orquestração de processos de interoperabilidade.

4 – O BUPi disponibiliza toda a informação necessária para a sua correta utilização, nomeadamente um manual de apoio e uma área com perguntas frequentes.

Artigo 22.º

Número de Identificação do Prédio

1 – O NIP a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, é um identificador numérico do prédio, sequencial e sem significado lógico, destinado ao tratamento e harmonização de informação de índole predial.

2 – Nos termos e para os efeitos previstos no artigo referido no número anterior, é atribuído um NIP a cada prédio sempre que confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT.

3 – O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

Artigo 23.º

Interoperabilidade

1 – A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas, resulta da interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

2 – O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número, após o procedimento descrito no n.º 2 do artigo anterior.

3 – As alterações efetuadas aos prédios descritos após o início da partilha de informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, são comunicadas às entidades envolvidas, nos termos do protocolo de interoperabilidade previsto no n.º 3 do referido artigo, através de identificação do NIP.

4 – As comunicações efetuadas nos termos do número anterior são feitas através de um serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública relativa a toda a informação relevante.

5 – A comunicação prevista no número anterior, quando respeite à substituição do artigo matricial de prédio descrito, sem alteração de qualquer outro elemento da descrição predial, determina a atualização oficiosa da respetiva descrição.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares

Artigo 24.º

Insuficiência económica

1 – Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, os cidadãos cujo rendimento médio mensal, devidamente comprovado, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.

2 – A RGG relativa aos prédios rústicos ou mistos dos cidadãos que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada gratuitamente pelas entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, preferencialmente através de recursos próprios.

3 – A situação de insuficiência económica prevista no n.º 1 é comprovada mediante apresentação de comprovativo dos rendimentos junto de uma das entidades públicas referida no número anterior.

Artigo 25.º

Distribuição

A execução ou a realização dos atos e procedimentos regulados pelo presente decreto regulamentar podem ser distribuídos a outros serviços de registo através de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Aplicabilidade territorial

O regime do presente decreto regulamentar é aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.

Artigo 27.º

Vigência

À vigência do regime do presente decreto regulamentar aplica-se o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Artigo 28.º

Avaliação

Findo o prazo de vigência previsto no artigo anterior, o Governo apresenta um relatório de avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José Fernando Gomes Mendes.

Promulgado em 2 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º]

Modelo termo de responsabilidade do promotor/proprietário

…, na qualidade de promotor da representação gráfica georreferenciada do prédio inscrito na matriz sob o n.º … e descrito na conservatória do registo predial sob n.º …, declara serem da sua inteira responsabilidade os dados relativos à delimitação do polígono constante da RGG …

Assinatura do Promotor …

ANEXO II

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º]

Modelo declaração dos confinantes

…, na qualidade de proprietário do prédio confinante a … (norte/sul/nascente/poente) com o prédio inscrito na matriz sob o n.º … e descrito na conservatória do registo predial sob n.º …, declara, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aceitar/validar a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do indicado prédio.

Assinatura do Proprietário …»

Regulamentação do processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito – Banco de Portugal

  • Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 – Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-06
    Banco de Portugal
    O presente Aviso regulamenta várias disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 julho, relativas ao processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito

«Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017

Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o legislador aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito (doravante, “regime jurídico dos intermediários de crédito”), transpondo as regras que regulam o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização de contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação previstas na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.

O legislador incumbiu o Banco de Portugal da regulamentação de diversos aspetos do referido regime jurídico, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização e de registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito e prestam serviços de consultoria.

No presente Aviso procede-se à concretização dos requisitos previstos no regime jurídico dos intermediários de crédito para a apresentação e instrução do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, bem como para a promoção, pelo interessado, do registo inicial junto do Banco de Portugal e da alteração dos elementos sujeitos a registo. Também se concretiza a forma pela qual os intermediários de crédito que pretendem exercer a sua atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro devem transmitir essa informação ao Banco de Portugal. Fixa-se, adicionalmente, o meio a utilizar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes para o reporte de informação ao Banco de Portugal.

Complementarmente, concretizam-se as regras a observar na definição, aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes relativamente aos intermediários de crédito com quem celebram contratos de vinculação, pelos intermediários de crédito relativamente aos trabalhadores afetos à atividade de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e, bem assim, pelos mutuantes relativamente aos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação. Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 58.º, e no n.º 2 do artigo 68.º do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o Banco de Portugal determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Aviso regulamenta:

a) O disposto no artigo 19.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais aplicáveis;

b) O disposto no artigo 24.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos;

c) O disposto no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

d) O disposto no artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, especificando os elementos de informação que os intermediários de crédito autorizados em Portugal e que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, devem remeter ao Banco de Portugal;

e) O disposto no n.º 2 do artigo 49.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, concretizando as regras a observar pelos intermediários de crédito que desenvolvam atividade relativamente a contratos de crédito à habitação na definição das políticas de remuneração dos seus trabalhadores;

f) O disposto no artigo 58.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes relativamente à remuneração dos intermediários de crédito vinculados e a título acessório com os quais celebrem contrato de vinculação; e

g) O disposto no artigo 68.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo as regras a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito relativamente à remuneração dos seus trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por «regime jurídico dos intermediários de crédito» o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.

2 – Os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados em conformidade com o sentido que lhes é atribuído no regime jurídico dos intermediários de crédito.

CAPÍTULO II

Pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito

Artigo 3.º

Apresentação do pedido de autorização

1 – O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito deve ser apresentado pelo interessado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal através do formulário eletrónico devem ser conservados na posse do interessado, podendo, a todo o momento, ser solicitada a sua apresentação.

3 – Até 31 de dezembro de 2018, o pedido de autorização pode ainda ser formulado mediante o preenchimento de modelo de formulário a definir pelo Banco de Portugal, através de Instrução, e a sua subsequente apresentação:

a) Presencialmente, nos postos de atendimento da rede regional do Banco de Portugal; ou

b) Por via postal, através de comunicação a dirigir ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, para o endereço «Edifício Portugal, Rua Francisco Ribeiro, 2, 1150-165 Lisboa».

Artigo 4.º

Documentos que devem instruir o pedido de autorização

1 – A instrução do pedido de autorização deve ter em consideração o disposto:

a) No Anexo I ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que seja pessoa singular;

b) No Anexo II ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por pessoa coletiva;

c) No Anexo III ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que ainda não se encontre constituído no momento da apresentação do pedido.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito.

CAPÍTULO III

Promoção do registo pelo interessado e alterações aos elementos sujeitos a registo

Artigo 5.º

Promoção do registo pelo interessado

1 – Nas situações em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido de registo deve ser apresentado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – O pedido referido no número anterior deve ser instruído com todos os documentos indicados no Anexo IV ao presente Aviso.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.

4 – O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável à apresentação pelo intermediário de crédito de pedido de registo inicial dos membros do órgão de administração ou de pedido de registo inicial do responsável técnico pela atividade, quando exista, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

Artigo 6.º

Alterações aos elementos sujeitos a registo

1 – O pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo relativos aos intermediários de crédito deve ser remetido ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal, devendo ser instruído com documentos comprovativos das alterações ocorridas.

2 – O disposto no número anterior deve igualmente ser observado na apresentação de pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito ou, quando exista, ao responsável técnico pela atividade.

Artigo 7.º

Dever de guarda dos documentos originais

Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal em instrução dos pedidos de registo e de alteração aos elementos sujeitos a registo devem ser conservados na posse dos interessados, podendo ser solicitada a sua apresentação a todo o momento pelo Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Prestação de informação ao Banco de Portugal

Artigo 8.º

Prestação de informação pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que, nos termos legalmente previstos, prestem serviços de intermediação de crédito ou serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes devem remeter ao Banco de Portugal as informações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação com o mutuante ou grupo em causa ou, sendo esse o caso, após o início da prestação dos serviços de consultoria.

2 – As informações referidas no número anterior devem ser prestadas através do portal BPnet (www.bportugal.net), nos termos a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

Artigo 9.º

Notificação para o exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação noutros Estados-Membros da União Europeia

1 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

2 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro através do estabelecimento de sucursal deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

CAPÍTULO V

Políticas e práticas de remuneração

SECÇÃO I

Políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes a respeito dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e dos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 10.º

Definição de políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que assegurem o cumprimento dos deveres previstos no artigo 66.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem:

a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;

b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;

c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;

d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;

e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;

f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição;

g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.

Artigo 11.º

Definição de políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório com quem celebrem contrato de vinculação.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem observar os seguintes requisitos:

a) A remuneração não pode pôr em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;

b) A atribuição da remuneração ao intermediário de crédito não pode ser exclusivamente condicionada ao cumprimento de critérios quantitativos, devendo igualmente prever critérios qualitativos;

c) Devem ser considerados como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos previstos contratualmente para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria;

d) O pagamento da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos intermediários de crédito aos quais se destinam.

Artigo 12.º

Âmbito material das políticas de remuneração

As políticas de remuneração previstas na presente secção devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo, que os mutuantes possam atribuir aos seus trabalhadores e aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 13.º

Documentação das políticas de remuneração

1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração previstas na presente secção devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Os objetivos das políticas de remuneração;

b) Os trabalhadores ou os intermediários de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;

c) As situações em que se prevê a atribuição da componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição, quando esteja em causa a política de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;

d) Os critérios e condições para a atribuição da remuneração, quando esteja em causa a política de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório.

2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

Artigo 14.º

Aprovação das políticas de remuneração

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração previstas na presente secção.

2 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

3 – Na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.

4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos intermediários de crédito.

Artigo 15.º

Monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração previstas na presente secção são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:

a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;

b) A avaliação da atividade desenvolvida pelos trabalhadores ou, sendo o caso, pelos intermediários de crédito, através de contactos com consumidores e da realização de ações de cliente mistério, entre outros.

2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas na presente secção, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

Artigo 16.º

Divulgação das políticas de remuneração

1 – Em momento anterior ao início da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os trabalhadores dos mutuantes devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.

2 – Os mutuantes devem informar os intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis, assegurando que a referida informação é prestada de forma simples, clara e percetível em momento anterior ao início do exercício da atividade de intermediário de crédito ao abrigo do referido contrato.

3 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores e, sendo o caso, aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 17.º

Implementação de práticas de remuneração

1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas em cumprimento do disposto na presente secção.

2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

SECÇÃO II

Políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação

Artigo 18.º

Definição de políticas de remuneração

1 – Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem definir e implementar políticas de remuneração dos seus trabalhadores que assegurem o cumprimento dos deveres previstos nos artigos 45.º e 60.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no número anterior, os intermediários de crédito devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 12.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do presente Aviso.

Artigo 19.º

Aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – As políticas de remuneração reguladas pela presente secção devem ser definidas, aprovadas e controladas pelos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares e, no caso dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas, pelos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências.

2 – É aplicável à monitorização e revisão das políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente Aviso.

Artigo 20.º

Divulgação das políticas de remuneração e implementação de práticas de remuneração

Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem observar o disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Aviso relativamente à divulgação das políticas de remuneração junto dos seus trabalhadores e à implementação de práticas de remuneração.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

3 de outubro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO I

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa singular

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

i) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

j) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

k) Projeto de contrato de vinculação.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos no ponto 1.1.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo constante de Instrução do Banco de Portugal;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

e) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

f) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

g) Projeto de contrato de vinculação.

3.2 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO II

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa coletiva

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que participam no seu capital social;

d) Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição da estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo implementados e os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados;

f) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de autorização deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO III

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que não esteja constituída à data da sua apresentação

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Certificado prévio de admissibilidade de firma ou denominação social;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores;

d) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição do projeto de estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo e os procedimentos administrativos e contabilísticos a implementar;

f) Projeto de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

1.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documentos comprovativos da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos à pessoa singular que pretende designar como responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO IV

Documentos que devem instruir o pedido de registo por intermediário de crédito que não se encontrava constituído no momento da apresentação do pedido de autorização.

1 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido deve ser instruído com todos os elementos e documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados ao Banco de Portugal.

2 – Em particular, o interessado deve instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

d) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de registo deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.»

Regulamentação do regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira


«Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, que regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e volvido o tempo que medeia da sua aplicação prática urge proceder à sua alteração por forma a adequá-lo à realidade atual.

Aquando da sua aprovação, a realidade das prestações de cuidados de saúde aí versadas alterou-se, sendo necessário e urgente a sua adequação à realidade vivida. Os serviços agora disponibilizados continuam a ser imprescindíveis para o Serviço Regional de Saúde, sendo necessário ajustar o diploma existente a essa realidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

[…]

1 – …

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e serviços públicos;

c) …

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – …

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) …

c) …

d) …

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

2 – …

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação dos cuidados técnicos convencionados;

b) …

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) …

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

[…]

1 – …

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) …

c) …

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

2 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

[…]

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) …

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) …

e) …

Artigo 11.º

[…]

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – …

Artigo 12.º

[…]

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados e cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – …

4 – …

Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de março de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M, de 3 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob a orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados, nos casos legalmente exigíveis.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação de cuidados técnicos convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

1 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os preços a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados técnicos de saúde são os estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde realizados ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM, deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, EPERAM, bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


«Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2017/M

Regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, na redação atual, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.

As relações estabelecidas no seio do Sistema Regional de Saúde, revestidas de uma forma de convenção, têm por fito único maior e melhor acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde que respondam às necessidades expressas e reais dos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência e da igualdade.

Neste ensejo, e cientes dos atuais constrangimentos com que o Sistema Regional de Saúde se defronta, a melhoria, o acesso e a qualidade das prestações dos cuidados de saúde, ganham relevo e prioridade, conforme estão consubstanciados como um dos objetivos estratégicos do atual Programa do Governo, pelo que importa regulamentar o quadro legal que subjaz à celebração das convenções no Serviço Regional de Saúde, adequando-o à atual envolvente do sistema prestador de cuidados a nível regional. Neste sentido, cumpre estabelecer um regime de convenções que, entre outros aspetos, institua as condições de adesão, os direitos e deveres das entidades convencionadas e o respetivo acompanhamento e controlo, assim como permita o recurso à contratação pública no âmbito do Código dos Contratos Públicos para uma convenção específica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime de celebração de convenções que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 – A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados de saúde.

2 – A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;

c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;

d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

3 – O recurso à prestação de cuidados de saúde ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 – Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.

2 – Para efeitos do número anterior, as convenções são contratadas pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).

Artigo 4.º

Procedimentos para a contratação de convenções

1 – As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:

a) Procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado;

b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.

2 – O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 – O procedimento a que se refere alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM mediante parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

4 – O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 – São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames convencionados;

b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;

c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 – As convenções devem estabelecer, nomeadamente:

a) A área de cuidados de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) A identificação dos códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis e o volume dos serviços.

2 – No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

Artigo 7.º

Preços

Os preços máximos a pagar no âmbito das convenções são os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 9.º

Prazo das convenções

1 – Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 – O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Artigo 11.º

Encargos das convenções

1 – O encargo com a realização das prestações de saúde realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante credencial do serviço público de saúde utilizada para o efeito e escolha do utente do Serviço Regional de Saúde dentre os prestadores aderentes.

2 – O pagamento dos encargos com as convenções é da responsabilidade da entidade que for designada para o efeito na convenção.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve, em articulação com o SESARAM E. P. E., avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 – O IASAÚDE, IP-RAM deve confirmar, de forma sistemática, a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 – Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 – O IASAÚDE, IP-RAM deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Artigo 13.º

Publicitação

1 – O IASAÚDE, IP-RAM deve divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenção em vigor no respetivo sítio eletrónico.

2 – A divulgação da informação referida no número anterior deverá também ser feita por afixação no SESARAM, E. P. E., bem como nas entidades aderentes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 – Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 – Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 15.º

Norma transitória

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de ecografias mamárias, mamografias e colonoscopias aos utentes do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, previsto na Portaria n.º 214/2016, de 30 de maio, da Secretaria Regional da Saúde, mantém-se em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de setembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Marques.

Assinado em 18 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos

  • Portaria n.º 256/2017 – Diário da República n.º 156/2017, Série I de 2017-08-14
    Finanças
    Portaria que regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), e a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, de acordo com o artigo 64.º-B da lei geral tributária (LGT)

«Portaria n.º 256/2017

de 14 de agosto

A Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, alterou a lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, determinando a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada.

A alteração do n.º 3 do artigo 63.º-A da LGT estabelece que a Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio da Internet, as estatísticas relativas às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, comunicadas em cumprimento do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

A alínea d) aditada ao n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT estabelece que o relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no n.º 1 do mesmo artigo, deve incluir a evolução das transferências e envio de fundos e os resultados das ações desenvolvidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e por outras entidades, relativamente a esta matéria.

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, prevê ainda que a mesma deve ser regulamentada pelo Governo, através do Ministério das Finanças, no prazo de 3 meses a contar da data da sua publicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT;

b) Regulamenta a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, a ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o artigo 64.º-B da LGT.

Artigo 2.º

Informação estatística

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve publicar anualmente, no cumprimento do n.º 3 no artigo 63.º-A da LGT, a informação estatística das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, relativa aos dados constantes das declarações submetidas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT

2 – A informação a divulgar nos termos do número anterior, deverá incluir o número e valor das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, agregada por:

a) Tipologia do sujeito passivo ordenante, autonomizando a informação relativa a contribuintes especiais – Não residentes com retenção na fonte a título definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71) e diferenciando as operações ordenadas por sujeitos passivos singulares e coletivos;

b) Jurisdição de destino;

c) Motivo da transferência, por categoria de operação.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá manter no seu sitio na Internet a informação disponível relativa aos últimos 4 anos, devendo ser atualizada até ao final do terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

Artigo 3.º

Relatório de atividades desenvolvidas e combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras

1 – Para o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT, o relatório a ser disponibilizado pelo Governo à Assembleia da República deverá incluir a da evolução dos montantes das transferências e envio de fundos, publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, bem como informação relativa aos resultados da atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria.

2 – A informação relativa às transferências e envio de fundos, deverá ser efetuada tendo por base os dados publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, incluindo uma análise evolutiva da quantidade e valor das operações realizadas nos últimos 4 anos.

3 – Relativamente ao resultado dos procedimentos desenvolvidos neste âmbito, no exercício a que o relatório se refere, deverá ser indicado:

a) O número de ações concluídas e o valor das correções efetuadas;

b) O número de processos de contencioso e montantes contestados, bem como indicação do sentido de eventuais decisões proferidas no ano em causa;

c) O número de ações realizadas que originaram Processos de Inquérito pela prática do crime de Fraude Fiscal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.»