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Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal


«Regulamento n.º 128/2017

Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Nota Justificativa

Face ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto que prevê a possibilidade dos assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 20 anos podem, até 31 de dezembro de 2016, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, torna-se necessário regulamentar estas provas públicas de avaliação de competências.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e, respeitando e após audiência dos interessados realizada nos termos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

1 de março de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define a tramitação processual a observar nas provas públicas de avaliação de competência previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto, a realizar por docentes que prestem serviço nas Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

Artigo 2.º

Finalidade e condições de admissão

As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que, à data de 18 de agosto de 2016, exerciam funções docentes no ensino superior politécnico em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 20 anos.

Artigo 3.º

Provas e local das provas

1 – As provas são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que o requerente desempenhe funções.

2 – As áreas disciplinares em que se realizam as provas são as aprovadas pelos órgãos competentes ou, não tendo as mesmas sido aprovadas, competirá ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO onde o requerente presta serviço, indicar a área disciplinar ou áreas disciplinares em que se realizam as provas.

3 – As provas terão lugar na UO onde os docentes prestam serviço no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir da data da constituição do júri das provas.

Artigo 4.º

Parâmetros de apreciação das provas

1 – A aprovação nas provas exige uma apreciação positiva (50 ou mais pontos, na escala de 0-100), tendo em consideração o currículo profissional, com uma ponderação de 60 %, e a lição, com uma ponderação de 40 %.

2 – A apreciação do currículo do candidato é efetuada por aplicação da grelha anexa ao presente regulamento.

3 – A avaliação da lição deve ter em conta:

a) O documento escrito de suporte elaborado pelo candidato, com uma ponderação de 50 %;

b) A apresentação oral da lição, com uma ponderação de 20 %;

c) A discussão da lição, com uma ponderação de 30 %.

4 – A lição e respetivo documento escrito de suporte deve ser original, não podendo ter sido submetido a anterior avaliação por um júri, designadamente no âmbito de provas de mestrado, provas públicas, artigos científicos ou outro tipo de provas ou trabalhos.

5 – O documento escrito deve ter até 50 páginas, devendo o texto ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 2,5 cm, com tipo de letra Helvética (ou Arial), tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5.

Artigo 5.º

Efeitos

Os docentes do IPS que prestem provas públicas ao abrigo do presente regulamento, em caso de aprovação transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria em que exercem funções.

Artigo 6.º

Requerimento e instrução

1 – Os candidatos à realização das provas devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente do IPS, nos termos da lei.

2 – Os docentes que apresentarem o requerimento referido no número anterior, possuem um prazo de 60 dias úteis, após a data de publicação do presente regulamento, para indicar a área ou áreas disciplinares em que desempenham funções, juntar os elementos que comprovem reunir as condições de admissão e anexar um exemplar em formato papel e outro em formato eletrónico, dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efetuados, das atividades pedagógicas, técnico-científicas e organizacionais;

b) Documento de suporte à lição a proferir no âmbito das provas.

3 – O currículo, para além dos elementos obrigatórios necessários à atribuição de uma avaliação por parte do júri, deve relevar os elementos que o requerente considere suscetíveis de permitir ao júri percecionar a competência pedagógica, técnico-científica e organizacional para o exercício de funções na categoria a que se candidata, respeitando os tópicos referidos na coluna «Descrição» do anexo 1.

4 – Sempre que o candidato não satisfaça as condições de admissão a que se refere o artigo 2.º, o requerimento é indeferido liminarmente, mediante despacho do presidente do IPS a proferir até cinco dias úteis após o prazo de audiência prévia.

Artigo 7.º

Composição do júri

1 – Os júris das provas públicas são constituídos por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a sete, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

2 – Os docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto ou professor coordenador quando sejam professores coordenadores ou professores coordenadores principais;

b) Para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais.

3 – Os docentes de instituições e ensino superior universitário nacionais ou investigadores da carreira de investigação nacional só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando sejam professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares;

b) Para professor coordenador quando sejam professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais;

c) Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

4 – Os júris são presididos pelo Presidente do IPS ou por Professor por ele designado, maioritariamente externos ao IPS, todos com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, ou afins, em que se realizam as provas.

5 – Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

6 – Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPS são considerados como membros pertencentes ao IPS.

Artigo 8.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas públicas é nomeado por despacho do Presidente do IPS, sob proposta do CTC da respetiva unidade orgânica.

2 – Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo presidente do IPS ao órgão máximo da respetiva instituição.

3 – O requerente deve ser notificado do despacho de nomeação do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Competências do júri

1 – Compete ao júri assegurar a tramitação das provas, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 – É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Definir o modo e proceder à avaliação das provas subordinado aos parâmetros previstos no presente regulamento;

b) Informar os candidatos das deliberações;

c) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos, de acordo com os prazos legais em vigor.

Artigo 10.º

Funcionamento do júri

1 – Em reunião prévia à receção dos documentos a que se refere n.º 2 do artigo 6.º, o júri procede à definição das pontuações a atribuir aos critérios para avaliação curricular, tendo por base a grelha constante (anexo 1) no presente regulamento.

2 – O júri delibera, em reunião a ter lugar imediatamente a seguir às provas, só podendo deliberar quando estiverem presentes, pelo menos dois terços dos seus vogais, e quando a maioria dos presentes for externa.

3 – Para efeitos do número anterior cada membro do júri atribui uma classificação fundamentada ao candidato, sendo a classificação final de cada componente das provas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, a média simples das classificações individuais (conforme modelo a disponibilizar).

4 – As reuniões do júri de natureza preparatória das provas públicas, incluindo a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo:

a) Podem ser realizadas por meios eletrónicos;

b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito e num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

5 – Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

Artigo 11.º

Atas das reuniões do júri

1 – Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

2 – Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

Artigo 12.º

Marcação e realização das provas

1 – O júri procede à marcação das provas e informa o candidato com vinte dias úteis de antecedência.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo mínimo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão oral do currículo têm duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação da lição tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos respetivos membros do júri.

Artigo 13.º

Resultado final

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre o resultado das provas, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso na forma da menção de «Aprovado» ou «Não aprovado».

Artigo 14.º

Emolumentos

Pela realização das provas são devidos emolumentos, cujos montantes e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão do IPS.

Artigo 15.º

Divulgação

O despacho de admissão às provas, a nomeação do júri e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no portal do IPS.

Artigo 16.º

Limitações

Tratando-se de provas que se realizam em período transitório, cada docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Avaliação curricular

(ver documento original)»

Ministério da Saúde atribui 35 milhões para investimento organizacional | Regulamento do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS

Para serem elegíveis, os projetos deverão estar enquadrados numa das seguintes áreas:

  1. Realização de rastreios e de programas de diagnóstico precoce;
  2. Redução dos internamentos, consultas e urgências hospitalares evitáveis;
  3. Implementação de programas integrados de apoio domiciliário;
  4. Programas para valorização do percurso dos utentes no SNS;
  5. Articulação para a realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica no SNS.

O programa, já definido nos Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS em 2017, destina-se a Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), Hospitais e Centros Hospitalares do SNS do Setor Empresarial do Estado, a instituições públicas que integrem a Rede Nacional de Cuidados Continuados e às Administrações Regionais de Saúde que apresentem candidaturas na área dos rastreios e diagnóstico precoce.

As entidades interessadas deverão apresentar as candidaturas até 30 de maio de 2017, através do formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

O programa pretende contribuir para o alinhamento das intervenções das várias instituições do SNS, reforçando o trabalho colaborativo e em rede no SNS, aumentando a proximidade aos cidadãos e à comunidade, adequando o conjunto de cuidados e/ou serviços às necessidades em saúde dos cidadãos e aos seus percursos na procura de cuidados de saúde e, desta forma, alavancando os níveis de produção e o desempenho global do SNS.

Para consultar o Regulamento do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS, clique aqui.

Publicado em 13/3/2017

Informação do Portal SNS:

Ministério atribui 35 milhões para investimento organizacional

Um total de 35 milhões de euros é a dotação máxima definida para o Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Ministério da Saúde, que pretende fomentar a articulação e a integração entre prestadores de cuidados de saúde, incentivando as entidades do SNS a apresentarem iniciativas conjuntas de mudança organizacional que assegurem elevados níveis de acesso, qualidade e eficiência no Serviço Nacional de Saúde , colocando os cidadãos e as suas famílias no centro das intervenções de todos os profissionais e serviços do SNS.

Para serem elegíveis, os projetos deverão estar enquadrados numa das seguintes áreas:

  • Realização de rastreios e de programas de diagnóstico precoce;
  • Redução dos internamentos, consultas e urgências hospitalares evitáveis;
  • Implementação de programas integrados de apoio domiciliário;
  • Programas para valorização do percurso dos utentes no SNS;
  • Articulação para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica no SNS.

O programa, já definido no Serviço Nacional de Saúde em 2017, destina-se a agrupamentos de centros de saúde, hospitais e centros hospitalares do Serviço Nacional de Saúde do sector empresarial do Estado, a instituições públicas que integrem a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e às administrações regionais de saúde que apresentem candidaturas na área dos rastreios e diagnóstico precoce.

As entidades interessadas deverão apresentar as candidaturas até 30 de maio de 2017, através de formulário próprio, disponibilizado no site da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde.

Para saber mais, consulte:

ACSS > Ministério da Saúde atribui 35 milhões para investimento organizacional

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos – Município de Mondim de Basto

«Aviso n.º 2500/2017

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sessão ordinária, de 30 de setembro de 2016 por proposta da Câmara Municipal de 13 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, e 12 de setembro.

23 de fevereiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Preâmbulo

O Município de Mondim de Basto à semelhança da maioria dos municípios do interior do país, tem vindo a sofrer, um acentuado envelhecimento da sua população, que se tem traduzido num aumento de reformados e pensionistas. Esta situação quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.

Acontece muitas vezes que este grupo social é levado a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, pois os seus recursos económicos não permitem satisfazer ambas as necessidades.

Uma das preocupações basilares do Município de Mondim de Basto está associada ao acesso dos munícipes aos cuidados primários de saúde, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos aqueles que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição de medicamentos.

Por conseguinte, é importante que a autarquia local esteja dotada de meios e/ou estratégias capazes de responder eficazmente a esta necessidade da população advinda do progressivo envelhecimento demográfico da região, do isolamento social e do aumento exponencial do índice de envelhecimento que se assume, cada vez mais, como uma questão determinante na configuração do concelho.

Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo das alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos munícipes com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos.

O presente Regulamento foi, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação e discussão públicas, pelo prazo de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República.

Durante esse período, resultou a formulação de algumas propostas e sugestões e após análise das mesmas, a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar, nos termos infra propostos, o Regulamento Municipal para Comparticipação em Medicamentos e respetivo anexo que aqui se dá por reproduzido.

Mais deliberou remeter para a Assembleia Municipal para aprovação, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação financeira pelo Município de Mondim de Basto, na aquisição de medicamentos:

Comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (doravante designado por S.N.S.);

Prescritos pelos serviços ou entidades públicas, prestadores de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os Centros de Saúde, os estabelecimentos hospitalares independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.

Artigo 3.º

Âmbito

A comparticipação em medicamentos destina-se a compensar os custos com a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidos no artigo anterior, a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, recenseadas e residentes em alojamento familiar no concelho de Mondim de Basto, e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

«Agregado familiar» – para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

«Rendimento» – o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar, provenientes de:

Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, ou outras;

Rendimentos de aplicação de capitais;

Rendimentos resultantes de atividades comerciais ou industriais;

Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

«Despesas fixas» – as seguintes despesas fixas mensais do requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesas fixas com a habitação, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente; o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e os encargos inerentes à economia doméstica, nomeadamente, as despesas com eletricidade, água e gás;

ii) Despesas fixas com medicamentos, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente lares, centro de convívio, centro de dia, e serviço de apoio domiciliário.

«Residência em alojamento familiar» – local distinto e independente que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar, normalmente, apenas uma família na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins, sendo o local onde o requerente tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica.

CAPÍTULO II

Acesso ao Regime da Comparticipação

Artigo 5.º

Princípios

A atribuição das comparticipações previstas no presente Regulamento rege-se pelo princípio da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, os beneficiários no artigo 3.º do presente Regulamento que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado com insuficientes meios de subsistência;

c) Residir há pelo menos 1 ano no concelho de Mondim de Basto, em alojamento familiar e estar recenseado no concelho nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura;

d) Possuir um rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em reunião de Câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara, devidamente fundamentada pelo Gabinete de Ação Social.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 – Para efeito da alínea d) do artigo anterior, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R – D)/(12 * N)

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas com habitação, medicamentos e serviços/respostas de apoio social para pessoas idosas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 – A capitação máxima elegível de referência do rendimento mensal per capita será de 50 % do valor do IAS.

3 – As despesas mensais fixas com a habitação terão como limite máximo o valor de (euro) 300, as despesas mensais fixas com medicamentos o limite máximo de (euro) 50 por cada elemento do agregado familiar e as despesas mensais fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas o limite máximo de (euro) 250.

Artigo 8.º

Das comparticipações

1 – As comparticipações a que se refere o presente Regulamento são atribuídas por cada ano civil e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.

2 – A comparticipação municipal nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S.

3 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, bem como o montante máximo da comparticipação a atribuir por cada beneficiário, são definidos anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal, tendo por base o montante global de financiamento inscrito no orçamento do Município.

4 – O montante máximo da comparticipação prevista no número anterior poderá ser atualizada nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal.

5 – A comparticipação em medicamentos é atribuída sempre mediante a abertura de um procedimento de candidaturas nos termos definidos no capítulo seguinte, sendo a competência para determinar a abertura do mesmo do Presidente da Câmara Municipal, ou dos vereadores com competência delegada.

6 – A comparticipação em medicamentos é pessoal e intransmissível, e cessa no dia 31 de dezembro do ano civil em que é atribuída, independentemente da sua utilização integral.

7 – A comparticipação atribuída nos termos do presente Regulamento pode ser utilizada de uma só vez ou faseadamente.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Atribuição das Comparticipações

Artigo 9.º

Procedimento para apresentação das candidaturas

O procedimento para a atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Mondim de Basto, onde se indicará:

a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do procedimento, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) As condições de acesso ao procedimento;

c) O prazo e a forma de apresentação das candidaturas;

d) O objeto do procedimento, nomeadamente o número de comparticipações a atribuir e o respetivo montante;

e) O local e o horário onde pode ser obtido o formulário de candidatura, apresentadas as mesmas e prestados esclarecimentos;

f) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 10.º

Prazo e forma de candidatura

1 – A apresentação de candidaturas para a atribuição da comparticipação em medicamentos é requerida através de impresso devidamente preenchido e cujo modelo é fornecido pelo serviço de ação social do Município de Mondim de Basto, o qual deverá obrigatoriamente ser instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.

2 – O prazo para a apresentação de candidaturas é de 30 dias a contar da data de publicitação do procedimento de candidaturas.

3 – As candidaturas deverão ser entregues presencialmente nos serviços de Ação Social do Município de Mondim de Basto.

4 – A mera apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição da comparticipação em medicamentos.

Artigo 11.º

Documentos instrutórios

1 – O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de rejeição liminar da candidatura:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social ou de pensionista de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Fotocópias dos recibos de vencimento, pensões, reformas ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, do mês anterior à candidatura;

iii) Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social (I.S.S.) comprovativo do montante recebido por todos os elementos do agregado familiar a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos, no mês anterior à candidatura;

iv) Declaração sob compromisso de honra a clarificar a situação económica, apenas para os elementos do agregado familiar que não tenham a mesma esclarecida;

e) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças atestando a existência ou inexistência de bens patrimoniais do candidato e do seu agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de encargos fixos com a habitação permanente do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente fotocópias do contrato de arrendamento atualizado e do último recibo da renda, declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente, última nota de liquidação do IMI e quaisquer outras despesas suportadas pelo candidato e pelo seu agregado familiar indispensáveis à economia doméstica (nomeadamente, os encargos com eletricidade, água e gás);

g) Documentos comprovativos de encargos fixos com medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

h) Documentos comprovativos de despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas;

i) Problemas de saúde crónicos e a respetiva medicação usada no tratamento devem ser comprovados mediante declaração médica;

j) Declaração emitida pela Freguesia da área de residência da qual conste o número de eleitor, o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

k) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos nem é titular de quaisquer outros bens patrimoniais para além dos declarados;

l) Declaração de inscrição nos serviços locais do IEFP, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, e que estejam em situação de desemprego à data da apresentação da candidatura;

m) Declaração de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos que, no ano letivo a que respeita a candidatura, se encontrem a estudar.

2 – Para além dos documentos referidos no número anterior, poderá ser ainda exigido aos candidatos a entrega de quaisquer outros documentos, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

Artigo 12.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 – Compete ao Presidente da Câmara de Mondim de Basto, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, decidir das questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 – Caso o requerimento da candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir a(s) deficiência(s) detetada(s) ou juntar o(s) documento(s) em falta.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas e Parecer dos serviços de Ação Social

1 – O processo de candidaturas à comparticipação prevista no presente Regulamento é analisado nos serviços de Ação Social do Município, os quais emitirão parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términus do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 6.º e 15.º do presente Regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, e ainda com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, os serviços de ação social poderão promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.

4 – Os documentos e as informações resultantes da realização de diligências complementares previstas no número anterior fazem parte integrante do procedimento de candidaturas e serão considerados na análise e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição de comparticipações.

Artigo 14.º

Causas de exclusão

1 – Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:

a) Apresentam a candidatura após a data limite referida no anúncio do procedimento de candidaturas;

b) Não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Não apresentam no prazo fixado para o efeito os documentos previstos no artigo 11.º ou outros documentos e informações solicitadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

d) Os rendimentos do candidato ou do seu agregado familiar não sejam percetíveis quando das diligências previstas no n.º 3 do artigo anterior não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

e) Sejam proprietários de bens de elevado valor, ou ainda quando haja evidentes sinais exteriores de riqueza de que seja titular o candidato ou outros elementos do agregado familiar;

f) Omitam ou prestem falsas declarações relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;

g) Tenham sido interditados, assim como algum elemento do agregado familiar, nos últimos dois anos, de receber apoios do Município;

h) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anualmente estabelecido de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 – Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, poderão ser solicitadas informações a outras entidades com relevância para a apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º

Critério de seleção

Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo.

Artigo 16.º

Aprovação das candidaturas

A decisão de aprovação das candidaturas compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou o Presidente da Câmara com competência delegada, ou o vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho consoante o caso, com base no parecer a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Comunicação da aprovação da candidatura e da comparticipação

O requerente será notificado, por escrito, da decisão que aprovou a sua candidatura e respetiva comparticipação, no prazo de 10 dias a contar da decisão a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Atribuição da Comparticipação

Artigo 18.º

Emissão de cartão de beneficiário

1 – Os beneficiários da comparticipação em medicamentos deverão dirigir-se ao Município de Mondim de Basto onde é emitido um cartão, pessoal e intransmissível, com validade até 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 – Apenas poderá ser concedida a comparticipação prevista no presente Regulamento a quem for detentor do cartão de beneficiário e apenas mediante a apresentação do mesmo.

3 – O cartão de beneficiário é numerado e contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

Identificação do seu titular, com indicação do nome e do número de contribuinte fiscal);

Data de emissão do cartão.

4 – Em caso de extravio do cartão, será emitido uma 2.ª via do mesmo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Da comparticipação

1 – Para gozar da comparticipação de 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, os beneficiários selecionados ao abrigo do presente Regulamento, deverão sempre apresentar nas farmácias aderentes, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo anterior.

2 – Os utentes poderão beneficiar da comparticipação em medicamentos em qualquer farmácia aderente do concelho, de forma única ou faseada, até esgotar o montante atribuído.

3 – A conta corrente dos beneficiários será encerrada:

a) Quando for atingido o montante máximo da comparticipação atribuída; ou

b) No final do ano civil, a 31 de Dezembro, independentemente da sua utilização integral.

Artigo 20.º

Atribuição e pagamento da comparticipação

1 – Após a aprovação dos beneficiários da comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, o Município de Mondim de Basto, através do serviço de ação social, prepara uma listagem com a identificação dos beneficiários, que será acompanhada de um registo da conta corrente dos mesmos, a elaborar em papel ou suporte informático.

2 – A listagem e o registo, mencionados no número anterior, serão facultados às farmácias do concelho de Mondim de Basto que tenham celebrado com o Município o protocolo de comparticipação municipal em medicamentos.

3 – A Câmara Municipal e as farmácias aderentes deverão manter a listagem e o registo mencionados no número um permanentemente atualizados.

4 – Com base na informação constante do registo da conta corrente dos beneficiários, a comparticipação em medicamentos será paga mensalmente às farmácias aderentes que deverão enviar, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, um documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos, que será conferido pelo serviço de ação social, para que o Município emita a respetiva ordem de pagamento, e o mesmo se efetive até ao final de cada mês.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

Artigo 21.º

Deveres da Câmara Municipal

No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal:

a) Instruir o procedimento de candidaturas para a atribuição de comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos;

b) Emitir os cartões de beneficiários;

c) Elaborar e facultar às farmácias aderentes a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos;

d) Manter atualizados a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos, com base na apresentação das faturas pelas farmácias aderentes;

e) Pagar mensalmente as quantias devidas a título de comparticipação às farmácias aderentes;

f) Publicitar a lista das farmácias aderentes no sítio da Internet do Município;

g) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Deveres das farmácias

1 – No âmbito do presente Regulamento compete às farmácias aderentes:

a) Aplicar um desconto correspondente a 50 % do encargo do utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída aos beneficiários indicados pelo Município que deverão sempre apresentar, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) Manter atualizado o registo da conta corrente dos beneficiários;

c) Remeter, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos;

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos sobre a existência da comparticipação municipal em medicamentos.

e) Para efeitos de auditoria, as farmácias aderentes deverão disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou das respetivas vinhetas do S.N.S., que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

2 – As relações jurídicas a estabelecer entre o Município de Mondim de Basto e as farmácias aderentes serão formalizadas através de Protocolo escrito, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Deveres dos beneficiários

1 – No âmbito do presente Regulamento constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o Município sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação, nomeadamente a alteração das condições económicas e/ou da composição do agregado familiar;

b) Informar o Município caso haja lugar a mudança de residência do agregado familiar;

c) Recorrer ao serviço de ação social do Município sempre que haja alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações;

d) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

e) Informar o Município sobre a perda, roubo ou extravio do cartão.

2 – Os deveres referidos no número anterior devem ser exercidos no prazo máximo de 10 dias a contar da ocorrência dos factos aí previstos.

Artigo 24.º

Direitos dos beneficiários

No âmbito do presente Regulamento constitui direito dos beneficiários gozar de uma comparticipação através da atribuição de um desconto correspondente a 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 25.º

Cessação do direito de comparticipação

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação;

b) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos para obtenção do apoio, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;

c) O recebimento de um outro benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento de tal facto ao Município, e ponderadas as circunstâncias se considerar justificada a acumulação;

d) A falta de apresentação de documentação solicitada ou a falta de prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) A transmissão ou utilização do cartão por terceiros;

f) Óbito do respetivo titular.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 – No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser realizadas ações de fiscalização com caráter aleatório, bem como sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

Artigo 27.º

Sanções

1 – As circunstâncias previstas no artigo 25.º do presente Regulamento terão como consequência a perda do direito à comparticipação em medicamentos, podendo ainda determinar-se a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.

2 – A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedido de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Divulgação do Regulamento

1 – O presente Regulamento será divulgado através de suportes informáticos no sítio da Internet do Município, bem como através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes de Freguesia do concelho de Mondim de Basto.

2 – A divulgação do presente Regulamento incluirá a das farmácias aderentes.

Artigo 29.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 31.º

Remissões

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.»

Projeto de regulamento para atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

«Aviso n.º 2491/2017

Cristina de Fátima Silva Calisto Decq Mota, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de fevereiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento para atribuição do cartão Lagoa + Saúde do Município de Lagoa-Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

17 de fevereiro de 2017. – A Presidente da Câmara Municipal, Cristina Calisto Decq Mota.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

Preâmbulo

A qualidade de vida, a saúde e segurança da população sénior, dependente ou em situação de isolamento tem sido uma das grandes preocupações do Município de Lagoa. É neste sentido que surge o Cartão Lagoa+ Saúde, que irá substituir o atual Cartão Municipal de Idoso, para permitir a acessibilidade de todos aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços, independentemente da sua idade, e tendo em consideração a sua condição de saúde ou situação económica;

Às Autarquias compete, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no âmbito da ação social, no desenvolvimento geral e na defesa da qualidade de vida do respetivo agregado populacional;

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Lagoa, considera essencial apoiar os idosos, bem como, os munícipes em situação de invalidez, e assim decide criar o renovado Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do atual Cartão Municipal do Idoso. No sentido de promover uma maior acessibilidade da comunidade a este apoio, integrando uma avaliação mais equitativa e justa na atribuição do cartão e promover uma dignificação e melhoria das suas condições de vida dos mais vulneráveis.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição e benefícios do Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do Cartão Municipal do Idoso pela Câmara Municipal de Lagoa, bem como todo o procedimento de instrução de candidatura e de atribuição.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Lagoa+ Saúde destina-se a apoiar os idosos com mais de 65 anos ou indivíduos com idade igual ou superior a 45 anos portadores de deficiência com um grau de invalidez igual ou superior a 70 % de incapacidade ou mobilidade reduzida, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna e que sejam residentes na Cidade de Lagoa há pelo menos 3 anos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do Cartão Lagoa+ Saúde todos os cidadãos residentes no Concelho de Lagoa, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Estejam em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos, e com atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Tenham rendimentos, per capita, inferiores ou iguais a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores;

d) Tenham um património predial inferior ou igual a um valor máximo de 150.000,00(euro) de acordo com avaliação imóvel emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Sejam residentes no Concelho de Lagoa há pelo menos 3 anos;

2 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1, são todos os recursos do agregado familiar do munícipe que se candidata, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter de duradouro ou habitual, com exceção do valor recebido pelo complemento regional de pensão por ser de caráter compensatório e ser um medida de apoio atribuída por esforço financeiro próprio do Governo Regional dos Açores, assim como o apoio atribuído a 3.ª pessoa que está incluído na reforma do candidato mas destina-se a quem presta os cuidados a este.

3 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1 serão distribuídos por três escalões de rendimentos por forma a distribuir equitativamente os apoios e benefícios a serem atribuídos aos detentores do cartão Lagoa+ Saúde.

4 – Para aferição do património predial referidos na alínea d) do n.º 1, o candidato deverá entregar a certidão de teor e caderneta predial de todos os imóveis que seja proprietário, bem como do seu ou sua cônjuge ou companheiro ou companheira desde que vivam em união de facto, emitida pela conservatória do registo predial e repartição de finanças ou a caderneta não certificada emitida pelo portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira. O valor máximo previsto na alínea d) do n.º 1 supra, refere-se apenas a um prédio urbano, afeto à residência permanente e ou um edifício, prédio ou parcela de terreno afeto a produções agrícolas ou em regime de rendimento fundiário.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão atualizado;

b) Em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos têm de entregar atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Cópia autenticada da declaração de rendimento (modelo 3 do IRS) ou Cópia dos recibos da reforma ou aposentação do regime nacional de pensões;

d) Certidão de teor e Caderneta predial de todos os imóveis em nome do candidato ou candidata, assim como, do seu ou sua cônjuge ou do seu ou sua companheiro\a;

e) Atestado de residência do candidato emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência como reside há pelo menos três anos no concelho;

f) Atestado de composição do agregado familiar do candidato, bem como de todos os elementos que residem na habitação do candidato para determinação da taxa de desconto no consumo de água, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

2 – Os documentos solicitados nas alíneas a) a f) do número anterior são de caráter obrigatório para instrução da candidatura e posterior analise e avaliação.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se num prazo máximo de trinta dias úteis.

4 – Os candidatos que pretendam candidatar ao Cartão Lagoa+ Saúde previsto no presente regulamento deverão inscrever-se no Gabinete de Ação Social ou nos postos de atendimento disponíveis em todo o Município, assim como nas juntas de freguesia da sua área de residência.

5 – A câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que não constem das alíneas a) a f) do n.º 1, para melhor esclarecimento de qualquer questão que assim o justifique e permite uma análise e avaliação justa e clara da atribuição do cartão.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 – A decisão da atribuição de um cartão Lagoa+ Saúde compete ao Presidente da Câmara Municipal, que para o efeito, e caso a caso, contará com o apoio de uma comissão ou júri, criada para o efeito.

2 – Na instrução dos processos relativos à atribuição do cartão do idoso, a comissão ou júri, bem como o Presidente da Câmara Municipal, deverão atender designadamente:

a) Às condições socioeconómicas do munícipe;

b) Existir um património imobiliário igual ou inferior ao valor máximo de 150.0000,00 (euro) e reunião das condições previstas na parte final do n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente a natureza e fim dos imóveis;

c) Ser residente permanentemente há pelo menos três anos na área do município de Lagoa – Açores

3 – Nas condições socioeconómicas deverão atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, tendo em conta os critérios previstos na alínea c) do n.º 1) artigo 3.º para efeitos de agregado economicamente carenciado.

4 – Das decisões relativas à atribuição do cartão, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 6.º

Comissão Análise

1 – A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo, a quem, compete coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos termos do presente Regulamento.

2 – O júri ou comissão será composta por um número impar de membros sendo pelo menos:

a) Um a designar de entre os vereadores da câmara municipal, que a preside;

b) Um Coordenador ou Técnico Superior do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal;

c) Um Coordenador ou Técnico Superior a designar de outra unidade orgânica da Câmara Municipal;

3 – O júri ou comissão é nomeado pelo Presidente da Câmara por períodos de tempo não superiores ao respetivo mandato e reunirá sempre que para tal seja necessário e seja pedida a sua colaboração.

Artigo 7.º

Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O atual Cartão Municipal de Idoso passará por uma reavaliação geral de todos os que são beneficiários neste momento, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2 – O novo cartão Lagoa+ Saúde é um documento de identificação pessoal e intransmissível emitido pela Câmara Municipal de Lagoa-Açores que, mediante a sua exibição, concede os benefícios previstas no presente regulamento.

3 – O Cartão referido no número anterior é propriedade da autarquia de Lagoa – Açores que o concede para uso pessoal do seu titular, devendo por isso ser entregue junto dos serviços de ação social em caso de mudança de residência e de concelho, assim como, no falecimento do titular.

Artigo 8.º

Escalões de Rendimento Per Capita para Atribuição do Cartão

1 – O Cartão Lagoa+ Saúde após análise e avaliação, mediante o cumprimento dos candidatos de todos os requisitos constantes dos artigos 3.º e 4.º, para atribuição dos descontos, apoios e alguns dos benefícios terá de se enquadrar e cumprir os seguintes escalões de rendimento per capita:

a) Escalão I: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, apoio de 15,00(euro) (quinze euros) mensais na aquisição de medicação e a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

b) Escalão II: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

c) Escalão III: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir apenas do direito a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

2 – No que se refere aos escalões referidos no número anterior o desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento é estabelecido de acordo com uma fórmula de cálculo que faz parte do artigo seguinte, assim como, os três escalões também usufruem dos restantes benefícios que serão enunciados num artigo seguinte.

3 – Para apuramento do rendimento per capita de cada candidato a avaliação deve ser feita através do apuramento e contabilização de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, exceto se, e como já referido no artigo 3.º, o complemento regional de pensão e o subsídio de dependência a terceira pessoa, a dividir por 14 meses e depois a dividir pelo número de elementos do agregado familiar do candidato, segundo constar na declaração da declaração de IRS.

4 – No que diz respeito à distribuição dos cabazes referidos nas alíneas do artigo 1.º será efetuada a atribuição de um cabaz por habitação em cada época referida.

Artigo 9.º

Benefícios do Cartão

1 – O cartão do idoso, mediante a respetiva exibição, concede a cada um dos seus titulares os seguintes benefícios:

a) O desconto na tarifa de consumo de água, resíduos e saneamento, no caso em que os idosos coabitem com outros elementos, incidem sobre todos os elementos do agregado familiar, sendo o objetivo da presente medida apoiar especificamente os idosos. Assim para definição da taxa será aplicada a fórmula de benefícios e aplica-se apenas aos detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I e II: TD= N.º idosos da habitação/(N.º total de elementos do agregado familiar X 50 %) Sendo que:

N.º Idosos da habitação considera-se o titular do contrato de abastecimento de água e o seu cônjuge que também tenha cartão municipal de idoso

N.º Total de elementos do agregado familiar considera-se o número de elementos que coabitam na habitação incluindo os próprios idosos.

b) Isenção de taxas municipais devidas pela execução de obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução de fogo destinado exclusivamente a habitação e cujo orçamento total não ultrapasse os 10.000 euros, mediante confirmação técnica da necessidade da mesma para o bem-estar do candidato;

c) Comparticipação mensal no valor de 15,00(euro) na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional ou regional de saúde apenas e só aos possuidores do cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I;

d) Atribuição e distribuição de um cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

e) Acesso ao serviço de apoio básico de Teleassistência para os portadores do cartão que necessitem de um acompanhamento e assistência permanente ou que vivam em situação de isolamento ou mobilidade reduzida. Esta Teleassistência contempla duas modalidades possíveis: em regime subsidiado para os detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I, e em regime geral para os titulares de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos II e III, assim que este serviço esteja estabelecido, protocolado e disponível para ser fornecido aos portadores que necessitem;

f) Consultas gratuitas de medicina geral e familiar com o médico assistente protocolado com esta Autarquia;

g) Isenção do pagamento das tarifas previstas na tabela constante do complexo de piscinas cobertas e ginásio, Aquafit;

h) Transporte gratuito, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com antecedência de, no mínimo, 3 (três dias úteis), dos candidatos, com comprovadas dificuldades de mobilidade, de acordo com declaração emitida pelo médico responsável de cada candidato dos serviços de saúde, ou mediante informação social emitida pelo Gabinete de Ação Social;

i) Execução, mediante solicitação com pequena descrição da tarefa a efetuar, de pequenas reparações nos seus domicílios, designadamente pintura de portas/divisórias da habitação, reparação/colocação de vidros, reparação/colocação de portas, janelas e fechaduras, mudança de fichas elétricas e lâmpadas e outras similares;

j) Participação na realização de passeios e eventos culturais e sociais realizados por esta Autarquia ou por entidades parceiras;

k) Descontos ou promoções que sejam estabelecidas junto de entidades, empresas ou instituições do concelho, assim que estas estejam vigentes e protocoladas de acordo com o presente regulamento.

2 – Anualmente, a Câmara Municipal de Lagoa pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão de idoso, que serão publicados no endereço eletrónico oficial e publicitados pelos meios habituais.

3 – Para efeitos da a) do n.º 1 do presente artigo, a efetivação dos descontos dependem do contador de água ou imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respetivo cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto.

4 – A autarquia reserva-se o direito de só conceder a isenção referida na segunda parte da alínea b) e i), do n.º 1 do mesmo artigo, quando considerar que as obras em causa são estritamente necessárias a assegurar as condições de higiene e conforto indispensáveis à dignidade da habitação.

5 – A avaliação da necessidade, referida no número anterior, deverá ser fundamentada em parecer do gabinete técnico da autarquia e dos serviços sociais.

Artigo 10.º

Obrigações dos Portadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica ou, em caso, de alteração patrimonial;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara da perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – Constituem causa de cessação do Direito de Utilização do Cartão Lagoa + Saúde, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outros benefícios ou subsídios, não eventuais, concedidos por outra instituição e destinados aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a sua acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do município, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

2 – Nos casos a que se referem as a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, acrescidos de juros à taxa em vigor, bem como de adotar os procedimentos legais que considere adequados.

Artigo 12.º

Validade, Emissão e Apresentação do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O cartão do idoso tem a validade de 3 (três) anos e deverá ser renovado ao fim de cada triénio pelo beneficiário, ou quando solicitado por esta Autarquia com fins justificativos.

2 – A renovação obedece ao processo estabelecido no art. 4.º deste regulamento.

3 – O cartão Lagoa+ Saúde tem uma nova imagem, a qual encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal, e a sua impressão é da responsabilidade única e exclusiva da Câmara Municipal de Lagoa – Açores.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 – Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 14.º

Alterações

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Omissões

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

IMAGEM DO CARTÃO LAGOA+ SAÚDE

(Encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal.)»

Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2017/A

Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores

O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica que se aplica a clientes finais economicamente vulneráveis, sendo a tarifa social calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal.

A tarifa social, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, é aplicável aos clientes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social, nomeadamente os beneficiários do complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou pensão social de velhice, sendo ainda beneficiários as pessoas singulares cujo rendimento total anual do seu agregado familiar seja igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não tenha qualquer rendimento, até ao máximo de 10, mesmo que não recebam qualquer prestação social.

Em setembro de 2014, o Governo Regional, pela voz do então Secretário Regional do Turismo e Transportes dos Açores, Vítor Fraga, revelou que estimava que a tarifa social pudesse chegar a mais de 15 000 famílias açorianas. No entanto, os dados mais recentes, disponibilizados pela Direção Regional da Energia, indicam que, a 30 de abril de 2016, apenas 3053 famílias açorianas eram abrangidas pela tarifa social elétrica.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016 – Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o procedimento de acesso à tarifa social foi redesenhado no sentido de o tornar automático para os agregados familiares de baixos recursos e beneficiários de prestações sociais sujeitas a condição de recursos prevendo-se, aquando da aprovação do Orçamento do Estado, que a tarifa social pudesse chegar a um milhão de famílias. Segundo o artigo 199.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 março, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia o estabelecimento dos procedimentos, dos modelos e as demais condições necessárias à aplicação do processamento de acesso à tarifa social de fornecimento de energia.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, as normas relativas aos procedimentos, modelo e demais condições necessárias à aplicação do procedimento automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Considerando que as alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 continuam por regulamentar na Região Autónoma dos Açores.

Considerando, que no continente português, o processo de automatização do acesso à tarifa social de energia elétrica entrou em vigor no dia 1 de julho, e foi regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, existindo, por isso, nos Açores um inaceitável e incompreensível atraso de sete meses na regulamentação da lei.

Considerando que o atraso que se verifica na regulamentação para a Região Autónoma dos Açores das alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 causa graves prejuízos aos potenciais beneficiários da medida, com a agravante de estarmos perante famílias especialmente vulneráveis.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o seguinte:

Recomendar ao Governo Regional que regulamente, no prazo de trinta dias a contar da data da aprovação da presente resolução, as alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março).

Recomendar ao Governo Regional que a aplicação das alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 na Região Autónoma dos Açores sejam aplicadas retroativamente a 1 de julho de 2016.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»

Regulamento de Eleições e Referendos – OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos

«Regulamento n.º 116/2017

Regulamento de Eleições e Referendos

Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 28 de janeiro de 2017, proferida tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado para posterior submissão à aprovação da Assembleia de Representantes, o projeto de Regulamento de Eleições e Referendos, que se publica para submissão a consulta pública.

No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República.

Regulamento de Eleições e Referendos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, torna-se necessário fazer publicar o presente Regulamento a regulamentar as matérias e procedimentos relacionados com as eleições e os referendos internos da Ordem, estabelecidos pelos artigos 49.º a 70.º do Estatuto.

Com vista a facilitar a consulta de todos normativos aplicáveis, optou-se pela sistemática de inserir neste regulamento uma parte significativa das referidas normas estatutárias.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir a votação eletrónica no processo eleitoral e no processo referendário, com o duplo objetivo de simplificar ambos os processos e de garantir uma maior participação dos membros da Ordem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regulamentar as disposições do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos relativas a eleições e referendos.

Artigo 2.º

Organização das eleições e referendos

1 – A organização das eleições e dos referendos compete ao Conselho Diretivo Nacional, que, para o efeito, nomeia uma Comissão Eleitoral, com a colaboração das Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

2 – No exercício dessa competência cabe, em especial, ao Conselho Diretivo Nacional:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização nas Secções Regionais;

c) Organizar os cadernos eleitorais, promover a sua afixação e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade e aceitar as candidaturas;

e) Apreciar e decidir os recursos das decisões das mesas eleitorais;

f) Divulgar os resultados eleitorais e os resultados dos referendos.

3 – A Comissão Eleitoral é presidida pelo Bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 3.º

Comissões de fiscalização

1 – É constituída em cada Secção Regional da Ordem – do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira – uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 – As comissões de fiscalização iniciam as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

3 – Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

4 – Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

5 – Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

CAPÍTULO II

Eleições

Artigo 4.º

Sufrágio

1 – O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 – Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que reúnam os seguintes requisitos:

a) Não registem atraso no pagamento de quotas por período superior a 6 meses;

b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 5.º

Período eleitoral

1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início do novo mandato.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos que detiver o período mínimo de 5 anos de inscrição na Ordem.

2 – Só pode ser eleito para os restantes órgãos nacionais ou para os órgãos regionais da Ordem, e bem assim para as direções dos colégios de especialidades, quem seja membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Os candidatos ao Conselho Diretivo Nacional, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho Jurisdicional, à Direção de Colégio de Especialidade, ao Conselho Fiscal de Secção e ao Conselho Disciplinar de Secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

4 – Só podem ser eleitos para os órgãos regionais os membros efetivos inscritos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 7.º

Sistema eleitoral

1 – O Bastonário e Vice-Presidentes no seio do Conselho Diretivo Nacional, a Mesa da Assembleia Geral Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, os Conselhos Diretivos de Secção, as Mesas das Assembleias Gerais de Secção e o Conselho Fiscal de Secção são eleitos de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 – Os restantes órgãos nacionais e regionais da Ordem são eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 8.º

Calendário eleitoral

O Conselho Diretivo Nacional elabora e divulga um calendário eleitoral que inclui, nomeadamente, os seguintes pontos e respetivas datas ou prazos:

a) Convocação e publicitação das eleições;

b) Afixação dos cadernos eleitorais;

c) Apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais, nos

15 dias seguintes aos da sua afixação;

d) Apresentação de candidaturas;

e) Verificação da regularidade das candidaturas;

f) Suprimento de eventuais irregularidades das candidaturas, no prazo de 3 dias úteis após a devolução da documentação;

g) Envio de listas e votos aos membros com capacidade eleitoral e instruções para votação presencial, por correspondência e por via eletrónica;

h) Constituição das mesas de voto;

i) Eleições;

j) Data limite da recepção dos votos por correspondência;

k) Divulgação dos resultados provisórios;

l) Reclamações apresentadas pelos eleitores sobre irregularidades do ato eleitoral;

m) Divulgação dos resultados finais, após decisão das eventuais reclamações ou recursos, ou após decurso do respetivo prazo de apresentação;

n) Tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 9.º

Publicidade das eleições

As eleições são convocadas por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são entregues no Conselho Diretivo Nacional, com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 – As candidaturas são individualizadas para cada órgão, e devem ser subscritas por um número mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.

3 – As candidaturas são entregues contendo os seguintes elementos:

a) Lista nominal dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando para cada cargo o nome completo, número de membro e especialidade;

b) Termo de aceitação dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando o nome completo, número de membro, idade, especialidade e residência ou domicílio profissional do candidato, com assinatura igual à do documento de identificação;

c) Programa de ação da lista.

4 – Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, número de membro, colégio a que pertence e assinatura.

Artigo 11.º

Suprimento de irregularidades

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional verificar a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de 3 dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido regularizadas as candidaturas, deve o Conselho Diretivo Nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 12.º

Cadernos eleitorais

1 – Dos cadernos eleitorais constam todos os engenheiros técnicos com direito a voto.

2 – Os cadernos eleitorais, organizados por secção regional e por colégio de especialidade, são afixados nas secções regionais e na sede da Ordem 45 dias antes da data da realização das eleições.

3 – Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir a reclamação no prazo de 4 dias.

Artigo 13.º

Publicidades dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições e os respetivos programas de ação, são afixadas na sede nacional, nas secções regionais e nas delegações da Ordem, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

Artigo 14.º

Encargos da campanha eleitoral

A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral da cada lista de forma equitativa, até um montante a fixar pelo Conselho Diretivo Nacional, consoante as disponibilidades financeiras da Ordem.

Artigo 15.º

Boletins de voto

1 – O Conselho Diretivo Nacional edita os boletins de voto e as listas de candidatura, que são enviados a todos os membros eleitores até

10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

2 – É emitido um boletim de voto para cada órgão a ser eleito:

a) Órgãos Nacionais:

a.1) Assembleia geral nacional – Mesa;

a.2) Bastonário (e 4 Vice-Presidentes);

a.3) Assembleia representativa nacional – 45 membros e Mesa;

a.4) Conselho fiscal nacional;

a.5) Conselho jurisdicional;

a.6) Conselho da profissão;

a.7) Direções dos colégios de especialidade de:

a.7.1) Engenharia aeronáutica;

a.7.2) Engenharia agrária;

a.7.3) Engenharia alimentar;

a.7.4) Engenharia do ambiente;

a.7.5) Engenharia civil;

a.7.6) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

a.7.7) Engenharia de energia e sistemas de potência;

a.7.8) Engenharia geográfica/topográfica;

a.7.9) Engenharia geotécnica e minas;

a.7.10) Engenharia industrial e da qualidade;

a.7.11) Engenharia informática;

a.7.12) Engenharia mecânica;

a.7.13) Engenharia da proteção civil;

a.7.14) Engenharia química e biológica;

a.7.15) Engenharia de segurança;

a.7.16) Engenharia de transportes.

b) Órgão Regionais:

b.1) Assembleia de secção – Mesa;

b.2) Conselho diretivo de secção;

b.3) Conselho fiscal de secção;

b.4) Conselho disciplinar de secção.

3 – Do boletim de voto deve constar o órgão a que diz respeito e as listas concorrentes.

Artigo 16.º

Mesas eleitorais e horário da votação

1 – Funcionam 5 mesas eleitorais, uma em cada Secção Regional da Ordem.

2 – As mesas de voto funcionam das 12 às 22 horas, com exceção da Secção Regional dos Açores, em que o período da votação será compreendido entre as 11 e as 21 horas.

3 – A constituição das mesas de voto é promovida pelas Assembleias Gerais de Secção, até 5 dias antes da data das eleições, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

4 – A votação eletrónica inicia-se às 00h 00 m (zero horas) do quinto dia útil antes da data marcada para o ato eleitoral e será encerrada em simultâneo com a votação presencial.

Artigo 17.º

Identificação dos eleitores

1 – A identificação dos eleitores perante as mesas eleitorais é feita por meio de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, ou de qualquer outro elemento de identificação, com fotografia, aceite pela mesa de voto.

2 – A identificação dos eleitores perante o sistema de votação eletrónica será realizada através da mesma plataforma online utilizada para a emissão de declarações para atos profissionais (SEDAP), sendo utilizados os sistemas de autenticação em vigor (atualmente, utilizador e senha de acesso ou cartão de cidadão).

Artigo 18.º

Voto presencial

O voto presencial é exercido junto da mesa eleitoral da secção regional designada.

Artigo 19.º

Voto por correspondência

1 – O voto por correspondência obedece ao seguinte:

a) Os boletins de voto para os órgãos nacionais, devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – “Órgãos Nacionais”;

b) Os boletins de voto para os órgãos regionais, devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – “Órgãos Regionais”;

c) O boletim de voto para a direção do colégio de especialidade,

deve ser dobrado em quatro e contido em subscrito fechado, com a referência – “Colégios”;

d) Os subscritos referidos nas alíneas anteriores devem ser introduzidos noutro subscrito conjuntamente com uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro da Ordem, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

e) Este subscrito, contendo os subscritos fechados dos votos e a identificação do membro, deve ser introduzido dentro de outro sobrescrito, endereçado à mesa eleitoral a que o membro eleitor pertence, e para a morada da respetiva secção regional, por meio de correio simples e pago pelo membro, devendo ser recebido até ao dia das eleições, inclusive.

2 – Não é contado o voto, em caso de incumprimento de qualquer um dos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 20.º

Voto eletrónico

1 – O voto eletrónico estará disponível no sistema SEDAP para todos os membros na situação de “Efetivo” à data da publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do Artigo 12.º do presente regulamento.

2 – A Comissão Eleitoral procederá à abertura da votação eletrónica, confirmando a inexistência de votos no sistema de votação eletrónica.

3 – Durante o período em que a votação eletrónica está aberto é apresentado ao membro da Ordem, depois da autenticação, um boletim de voto eletrónico com as mesmas características do boletim físico em papel.

4 – É possível votar em branco, tal como na votação presencial ou por correspondência.

5 – Na votação eletrónica não serão admitidos votos nulos.

6 – Ao submeter o voto eletrónico o membro recebe um relatório de confirmação do voto, através de uma mensagem de correio eletrónico.

7 – O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o membro eleitor de votar novamente, ainda que presencialmente ou por correspondência. Terminado o período de votação, nos termos do Artigo 16.º do presente regulamento, deixa de ser possível realizar a votação eletrónica.

8 – A comissão eleitoral tem, a qualquer momento, a possibilidade de consultar o total de votos registados no sistema (sem informação do sentido de voto).

9 – O apuramento dos resultados por meio eletrónico é feito pela comissão eleitoral, uma vez terminado o período de votação, através de um relatório emitido pelo sistema de votação, que deverá ser apenso à ata de encerramento da votação.

Artigo 21.º

Contagem dos votos

1 – Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais, por correspondência e por via eletrónica, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto, que será enviada para a sede da Ordem, por fax ou, digitalizada, por e-mail.

2 – Os votos por correspondência, para todos os membros que não fizeram a votação presencial ou por via eletrónica, são descarregados no respetivo caderno e introduzidos na urna.

3 – Só são contabilizados votos eletrónicos dos membros que não efetuaram a votação presencial ou por correspondência. Para este efeito, devem ser indicados na plataforma de votação eletrónica quais os membros que efetuaram a votação presencial ou por correspondência.

4 – O apuramento provisório é feito na sede da Ordem no dia da votação.

5 – As mesas eleitorais enviam para a sede da Ordem as atas eleitorais, bem como as reclamações apresentadas à mesa e respetivas decisões.

6 – Não havendo reclamações, o apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de 7 dias.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem e na secção regional da mesa eleitoral onde foi apresentada.

3 – Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 8 dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data da comunicação da decisão o dia da respectiva comunicação pessoal, ou o dia útil seguinte ao da sua expedição por via postal ou por fax.

5 – O Conselho Diretivo Nacional é convocado, para efeito de tomada de decisão, nos 8 dias seguintes à apresentação do recurso.

Artigo 23.º

Divulgação dos resultados

1 – Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 – Os resultados das eleições para os órgãos nacionais são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional.

3 – Os resultados das eleições para os órgãos regionais são divulgados pelas respetivas Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

4 – Os resultados das eleições são divulgados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional e em todas as Secções Regionais e Delegações da Ordem.

CAPÍTULO III

Do referendo

Artigo 24.º

Referendos internos

1 – Os referendos internos realizados pela Ordem têm âmbito nacional, e destinam-se à votação pelos membros das questões que a Assembleia Representativa Nacional ou o Conselho Diretivo Nacional considerem importantes para a Ordem.

2 – Compete à Assembleia Representativa Nacional decidir sobre o caráter consultivo ou vinculativo dos referendos.

3 – É obrigatória a verificação prévia pelo Conselho Jurisdicional da conformidade legal ou estatutária da realização dos referendos.

Artigo 25.º

Organização

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional organizar os referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos.

2 – O teor das questões a submeter a referendo é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate realizadas em cada uma das Secções Regionais da Ordem.

Artigo 26.º

Efeitos dos referendos

1 – O efeito vinculativo dos referendos depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 – Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

Artigo 27.º

Regras aplicáveis

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Capítulo, é aplicável o disposto nos Capítulos I e II, com as adaptações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Contagem dos prazos

Com exceção dos que se encontram fixados em dias úteis, os demais prazos previstos no presente Regulamento correm continuamente.

Artigo 29.º

Disposição subsidiária

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o Estatuto da Ordem.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de fevereiro de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»