Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde Para o Ano de 2017

Veja as anteriores:

Normas Necessárias à Repartição dos Resultados da Exploração dos Jogos Sociais Atribuídos ao Ministério da Saúde

Repartição dos Resultados de Exploração dos Jogos Sociais Atribuídos ao Ministério da Saúde


«Portaria n.º 92/2017

de 2 de março

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da Saúde para o ano de 2017, prosseguindo a concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados integrados e à prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos, e ainda aos programas de saúde considerados prioritários.

Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais

Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2017, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

b) 25 % para entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:

i) 7 % para a área do VIH/SIDA, hepatites virais e tuberculose;

ii) 3 % para a área da saúde mental;

iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;

iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;

v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;

vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;

vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;

viii) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;

ix) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos;

x) 0,6 % para a área da promoção da alimentação saudável e para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 22 de fevereiro de 2017.»


Veja as anteriores:

Normas Necessárias à Repartição dos Resultados da Exploração dos Jogos Sociais Atribuídos ao Ministério da Saúde

Repartição dos Resultados de Exploração dos Jogos Sociais Atribuídos ao Ministério da Saúde

Calendário das Provas Para a Frequência dos Cursos Superiores do IP Setúbal Para Maiores de 23 Anos

«Regulamento n.º 108/2017

Nos termos do artigo 3.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos, aprovo o calendário das ações aí referidas, anexo ao presente despacho.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Calendário das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS dos maiores de 23 anos, para o ano letivo 2017/2018

(ver documento original)»

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 103/2017

O Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP). Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico com uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho que se concretiza através de um estágio.

Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, compete às instituições de ensino superior fixar por regulamento próprio as condições de acesso e ingresso em cada curso técnico superior profissional, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso. Assim, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) faz publicar previamente na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião do dia 10 de janeiro de 2017.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à definição das condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela ESEnfCVPOA.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 – O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

2 – O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 – Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela ESEnfCVPOA, em função da área de estudos em que aquele se integra:

a) Para os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da ESEnfCVPOA encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes à frequência a do curso técnico superior profissional a que se candidata;

b) No caso dos candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, a aprovação na prova de avaliação de capacidade, realizada na ESEnfCVPOA, constitui-se como condição bastante para ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito;

c) Relativamente aos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, a verificação das condições de ingresso faz-se por uma das vias a que se referem na alínea a) deste artigo ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

2 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas aberto para cada nova edição de um Curso Técnico Superior Profissional é fixado pelo Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes do respetivo registo.

Artigo 6.º

Forma de ingresso/candidatura

1 – O ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela ESEnfCVPOA.

2 – A candidatura aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é realizada:

a) Pelo candidato;

b) Seu procurador bastante;

c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

3 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos serviços académicos da ESEnfCVPOA;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia do cartão de cidadão, ou substituto legal.

Artigo 7.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico para posterior homologação do Conselho de Direção, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 – O júri é composto por um mínimo de três membros, o seu Presidente e os vogais.

3 – Compete ao júri, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;

b) Aplicar os critérios de seriação;

c) Proceder à ordenação final dos candidatos.

4 – A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação dos candidatos que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ESEnfCVPOA até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados;

b) Melhor Classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

Artigo 9.º

Validade das provas de avaliação de capacidade

Os resultados das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, são válidos para os três anos letivos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 10.º

Aprovação em provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições

1 – Os candidatos aprovados em provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se a cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA e, nessa medida, serem considerados como detentores das condições de ingresso exigidas, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidata na ESEnfCVPOA.

2 – Para esse efeito, o interessado deverá solicitar a necessária verificação de adequação ao júri competente.

Artigo 11.º

Desempate

1 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:

a) Exercício de atividade profissional relacionada com a área científica do curso, devidamente comprovado;

b) Resultados de uma entrevista de motivação.

Artigo 12.º

Resultado final do concurso

1 – O resultado final do concurso é divulgado em www.esenfcvpoa.eu.

2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

3 – A menção da situação de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 13.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, na ESEnfCVPOA e no prazo estabelecido no Calendário de Ingresso desse ano, mediante exposição dirigida ao Presidente do Conselho de Direção.

2 – A reclamação é entregue em mão, na ESEnfCVPOA, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido entregues no prazo e no local devido, nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de receção.

Artigo 14.º

Inscrição e matrícula

1 – Os candidatos têm direito a proceder à inscrição e matrícula, no prazo estipulado para o efeito em Calendário de Ingresso.

2 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à inscrição e matrícula no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo estabelecido no Calendário de Ingresso.

3 – Se após as datas das matrículas existirem vagas, podem ser abertas novas fases de candidaturas.

4 – No ato da matrícula, os candidatos colocados deverão apresentar duas fotografias e preencher a demais documentação interna.

Artigo 15.º

Vagas Sobrantes

1 – À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso, podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura, sendo colocadas a concurso, em cada uma das fases:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior do concurso em que não se concretizou a inscrição e matrícula;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula, entretanto realizada.

2 – As vagas colocadas a concurso, nos termos do número anterior são divulgadas em www.esenfcvpoa.eu.

3 – Às fases de candidatura, criadas nos termos do n.º 1 deste artigo, podem apresentar-se:

a) O candidato não colocado na fase anterior;

b) O candidato que se apresente pela primeira vez;

c) O candidato que só reuniu as condições de candidatura, após o fim dos prazos de candidatura das fases anteriores;

d) O candidato colocado que não realizou matrícula em fase(s) anterior(es).

Artigo 16.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos da candidatura, não podendo inscrever-se/matricular-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à inscrição/matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 17.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste Regulamento está sujeita aos emolumentos fixados em Regulamento para o Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.

2 – O indeferimento liminar é decidido e fundamentado pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 19.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, ouvidos os órgãos, legal e estatutariamente competentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento do Curso de Carreira de Paramédico – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

«Regulamento n.º 102/2017

Curso de carreira de Paramédico

Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de 15 de novembro, instituição acreditada pela DGERT, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha- Odivelas- Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, apoio às atividades da instituição, o curso de Paramédico, com carga horaria de 1617 horas, com 336 horas de estágio prático com os seguintes conteúdos programáticos: Sistema de emergência medica nacional e internacional; segurança e bem-estar da forca de trabalho; saúde pública; questões médicas e jurídicas e éticas; comunicações de emergência médica; documentação em emergência médica; anatomia e fisiologia do corpo humano; fisiopatologia; desenvolvimento da vida; farmacologia; princípios de farmacologia; administração de medicamentos; medicamentos de emergência médica de primeira linha; avaliação do paciente ou doente; protocolos de tomadas de decisão clínica em doentes críticos; desobstrução das vias aéreas; suporte imediato de vida; suporte avançado de vida; pediatria e técnicas de emergência médica; procedimentos avançados num grande queimado; desfibrilhação e interpretação de ECG; enfermagem em emergência médica e cuidados intensivos; emergências respiratórias, cardiovasculares, neurológicas; doenças de olhos, orelhas, nariz e garganta; emergências abdominais, gastrointestinal, renais, ginecológicas, endócrinas, hematológicas, imunológicas, infeciosas, toxicológicas, pediatras, trauma grande, trauma hemorragias, traumatismos e fraturas; emergências ambientais; reanimação; código de conduta do paramédico; obstetrícia recém-nascido; emergências pediátricas e geriátricas; operações de emergência e socorro; operações de transporte de doentes críticos e pediátricos; gestão de infraestruturas médicas avançadas para acidentes e incidentes com múltiplas vítimas; resgate e socorro e salvamento; terrorismo; resposta a desastres e calamidades; consciência da cena do crime; telecomunicações em emergência médica; insuficiências cardíacas; emergências respiratórias; topografia; doenças da pobreza; montagem de hospitais de campanha e campo de deslocados e refugiados. Esta formação é necessária para o exercício das funções dos voluntários, colaboradores e funcionários com o curso de Paramédico com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em cenários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência médica e Pré-hospitalar, apoio social, apoio a eventos, outras atividades a serem desenvolvidas pela instituição conforme regulamento interno e os seus estatutos na Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional – UOE/ PCI

2 de fevereiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

Veja todas as relacionadas em:

Regulamento do Curso de Suporte Imediato de Vida (SIV) – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

«Regulamento n.º 100/2017

Curso de Suporte Imediato de Vida – SIV

Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de15 de novembro, instituição acreditada pela DGERT, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha-Odivelas-Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse publico tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, apoio as atividades da instituição, o curso de SIV – Suporte Imediato de Vida, com carga horaria de 7 horas com os seguintes conteúdos programáticos, objetivos do curso, causas e prevenção da paragem cardiorrespiratória, bancas praticas 1 e abordagem abcde, bancas praticas 2 e 3 abordagem da via aérea e reconhecimento de ritmos, demostração e introdução ao caso clínico, algoritmo universal, bancas praticas 4 e reanimação inicial e desfibrilhação, bancas praticas 5 simulação de casos clínicos, farmacologia, oxigenioterapia. Esta formação é necessária para o exercício das funções dos voluntários, colaboradores, e funcionários como SIV, com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em senários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência médica, e Pré-hospitalar, apoio social, apoio a eventos outras atividades a serem desenvolvidas pela instituição conforme regulamento interno e os seus estatutos na Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional – UOE/PCI.

1 de janeiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

Veja todas as relacionadas em:

Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra

«Despacho n.º 1576/2017

A experiência acumulada no funcionamento da estrutura central da Universidade de Coimbra aconselha que a Divisão de Apoio e Promoção da Investigação (DAPI) e a Divisão de Inovação e Transferências do Saber (DITS) sejam integradas na Reitoria, em lugar de estarem integradas na administração. Esta tem uma função essencialmente de suporte à atividade da Universidade de Coimbra (UC), enquanto que as duas divisões mencionadas intervêm quotidianamente em negociações com entidades externas com as quais o relacionamento é frequentemente político, quer sejam as entidades financiadoras da investigação, nacionais e internacionais, quer sejam empresas e outras estruturas da sociedade que, não sendo financiadoras regulares da UC, podem desenvolver com a Universidade atividades financiadas, o que justifica uma orientação muito próxima da equipa reitoral. Simultaneamente reforça-se a efetiva integração na administração das restantes divisões do atual Centro de Serviços Especializados, em particular na orientação quotidiana da respetiva atividade.

Procede-se ainda à extinção da Unidade de Eventos e Divulgação, que já está sem atividade há algum tempo, em resultado da redefinição e alargamento do âmbito do Projeto Especial de Imagem, Media e Comunicação.

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, aprovo a presente alteração ao Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 423/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 10570/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto, pelo Despacho n.º 6520/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, pelo Despacho n.º 16419/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro e pelo Despacho n.º 4760/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra

Os artigos 3.º e 13.º do Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) …

v) …

vi) …

vii) (Revogada.)

viii) …

c) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

2 – …

Artigo 13.º

Centro de Serviços Especializados

1 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados exercem as suas atribuições no âmbito dos estudos, elaboração de propostas de intervenção transversais à Universidade e seu planeamento, monitorização e avaliação da sua execução, exercendo ainda atividades de interface interno e externo da Universidade.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados dependem do Administrador ou de Administrador Adjunto com competência delegada para o efeito.

3 – O Centro de Serviços Especializados compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

b) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

c) Divisão de Relações Internacionais;

4 – As Divisões do Centro de Serviços Especializados são dirigidas por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 12.º-A, 17.º e 18.º, do Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra.

Artigo 3.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento da Administração da Universidade de Coimbra, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se as Comissões de Serviço vigentes nessa data, em todos os cargos de direção que se encontrem providos, qualquer que seja a sua qualificação, grau ou regime, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual, tendo presente que as alterações daqui decorrentes não têm repercussão no perfil e qualificação requeridos para os Dirigentes dos respetivos Serviços e Divisões.

ANEXO

Regulamento da Administração da Universidade

CAPÍTULO I

Administração

Artigo 1.º

Administração

A Administração é o serviço de apoio central à governação da Universidade de Coimbra, integrando um Centro de Serviços Comuns que assegura apoio a todas as Unidades Orgânicas e outras Unidades e Serviços da Universidade.

Artigo 2.º

Administrador

1 – A Administração da Universidade de Coimbra é dirigida pelo Administrador, que pode ser coadjuvado por um máximo de três Administradores Adjuntos.

2 – O Administrador e os Administradores Adjuntos são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor.

3 – Os Administradores Adjuntos exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Administrador.

4 – O Administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos Administradores Adjuntos por ele designados para o efeito.

5 – O provimento do Administrador e dos Administradores Adjuntos é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

6 – O cargo de Administrador é equiparado, para todos os demais efeitos, a cargo de direção superior de primeiro grau e o cargo de Administrador Adjunto a cargo de direção superior de segundo grau.

Artigo 3.º

Serviços da Administração

1 – A Administração da Universidade de Coimbra integra:

a) Gabinete Técnico de Apoio;

b) Como Centro de Serviços Comuns, as seguintes estruturas:

i) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

ii) Serviço de Gestão Financeira;

iii) (Revogada.)

iv) Serviço de Gestão Académica;

v) Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente;

vi) Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação;

vii) (Revogada.)

viii) Divisão de Projetos e Atividades.

c) Como Centro de Serviços Especializados, as seguintes estruturas:

i) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

ii) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

iii) Divisão de Relações Internacionais;

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

2 – A Administração pode ainda constituir grupos de trabalho ou de projeto, nos termos do artigo 4.º

Artigo 4.º

Grupos de trabalho ou de projeto

1 – Os grupos de trabalho ou de projeto são equipas operativas criadas tendo em vista a resposta a necessidades não permanentes da Administração da Universidade, ou visando a solução de novas questões e exigências como a implementação de um novo serviço, ou como forma de desempenho de tarefas ou cumprimentos de obrigações com caráter temporário, ou ainda, sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe.

2 – Estas equipas são criadas por decisão do Administrador, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento e composição da equipa, bem como o responsável que coordena o projeto.

3 – Os responsáveis de grupos de trabalho ou de projeto poderão ser remunerados por referência ao estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de nível intermédio de segundo grau, desde que a complexidade dos projetos o justifique.

Artigo 5.º

Gabinete Técnico de Apoio

1 – Compete ao Gabinete Técnico de Apoio:

a) Assegurar a prestação de serviços especializados de assessoria à Administração;

b) Prestar o apoio técnico necessário à elaboração de documentos e informações e à preparação de reuniões;

c) Analisar e emitir pareceres e informações sobre quaisquer assuntos de natureza técnica, nomeadamente jurídica, relativos à Universidade;

d) Assegurar a análise, sistematização e divulgação de legislação diária com impacto para a atividade da Universidade de Coimbra;

e) Assegurar a interface com entidades públicas e privadas que contactem a Administração;

f) Assegurar a gestão documental e comunicações da Administração;

g) Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Gabinete Técnico de Apoio é dirigido por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas do serviço, poderão ser criados, por despacho reitoral, cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, o qual definirá o grau, as competências e demais requisitos legais de tais cargos.

Artigo 6.º

Centro de Serviços Comuns

1 – A institucionalização de um Centro de Serviços Comuns visa um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de atuação, agilidade e capacidade de ajustamento, numa perspetiva de desenvolvimento centralizado de atividades comuns.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Comuns exercem as suas atribuições nos domínios da prestação de serviços de natureza institucional às diversas Unidades Orgânicas e outras Unidades e Serviços da Universidade de Coimbra utilizando métodos comuns e partilhando recursos e dados, numa lógica de gestão por processos, de eficiência e de orientação para os resultados.

3 – O Centro de Serviços Comuns norteia a sua atividade pelos seguintes princípios orientadores:

a) Princípio da manutenção da autonomia decisional, à luz do qual os atos de decisão permanecem nos clientes, cabendo ao Centro de Serviços Comuns a prestação de serviços;

b) Princípio da cultura de prestação de serviço, respondendo às necessidades dos clientes com a eventual associação de uma remuneração;

c) Princípio da disseminação de boas práticas, visando garantir elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e o cumprimento sistemático de boas práticas;

d) Princípio da normalização de processos, tendo em vista o desenvolvimento, a manutenção e melhoria contínua de processos, garantindo designadamente o cumprimento da legislação aplicável, a integração e a otimização de recursos;

e) Princípio da avaliação pelos resultados, segundo o qual a avaliação das atividades deve ser orientada em termos dos objetivos definidos nos “Acordos de Nível de Serviço”.

4 – Entre o Centro de Serviços Comuns e as Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços, são estabelecidos “Acordos de Níveis de Serviços” que especificam os indicadores de medição do desempenho dos serviços prestados, o modo de os calcular e monitorizar e as metas a alcançar, podendo ainda ser especificados modos de remuneração dos serviços prestados, de forma indexada ao nível de serviços alcançado.

5 – O Centro de Serviços Comuns depende exclusivamente de um Administrador Adjunto, designado para o efeito.

Artigo 7.º

Serviço de Gestão de Recursos Humanos

1 – O Serviço de Gestão de Recursos Humanos exerce as suas competências no domínio das políticas internas de gestão de recursos humanos, promovendo e assegurando a eficácia das ações inerentes, garantindo a manutenção de condições para um desenvolvimento profissional e pessoal contínuo que vise elevados níveis de motivação e satisfação dos trabalhadores, essenciais para que toda a atividade da Universidade decorra com a eficiência e eficácia desejadas, cabendo-lhe designadamente:

a) Participar na definição da estratégia de recursos humanos da UC e assegurar a respetiva implementação;

b) Organizar e manter atualizado um sistema de comunicação e informação tendente à caracterização permanente dos recursos humanos na UC e à produção de indicadores de gestão, incluindo a gestão do mapa de pessoal;

c) Coordenar e gerir a relação jurídica de emprego dos trabalhadores ao serviço da UC, incluindo o apoio às ações de seleção, recrutamento, integração, promoção, mobilidade e cessação de funções;

d) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, designadamente através da manutenção atualizada do processamento de abonos e descontos, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, gestão dos processos individuais, entre outros;

e) Assegurar a gestão e o apoio técnico dos sistemas de avaliação do desempenho dos trabalhadores;

f) Propor políticas transversais de definição e controlo dos tempos de trabalho na UC, assegurando a sua implementação e gestão, com vista à sua aplicação equitativa;

g) Propor, desenvolver e coordenar a política da formação, desenvolvimento de competências e gestão do conhecimento, com vista a garantir a valorização profissional dos trabalhadores;

h) Garantir a gestão, elaboração e reporte de informação legalmente exigida à UC em matéria de recursos humanos, tanto a nível interno, como externo;

i) Disponibilizar um canal de comunicação privilegiado com os interlocutores do serviço de gestão de recursos humanos;

j) Prestar informação técnica no âmbito da sua área de atuação, bem como exercer as demais competências previstas na lei em matéria de política e gestão de recursos humanos e executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão de Recursos Humanos é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 8.º

Serviço de Gestão Financeira

1 – O Serviço de Gestão Financeira exerce as suas competências nos domínios da gestão financeira, numa perspetiva de gestão patrimonial, orçamental, do aprovisionamento e de controlo interno, estabelecendo objetivos de atuação a partir da política definida, numa lógica de processos de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Elaborar e acompanhar a execução do orçamento e efetuar a sua monitorização periódica;

b) Elaborar relatórios financeiros, assegurar os trabalhos conducentes à prestação de contas e dar apoio ao processo de consolidação de contas;

c) Assegurar a gestão da receita, despesa e tesouraria;

d) Assegurar o planeamento e a gestão de compras, de contratos de fornecimento, de aprovisionamento, de stocks, o inventário, o arquivo automático e financeiro e a logística de transportes;

e) Executar outras atividades que, no domínio da gestão financeira, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão Financeira é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau, e as suas unidades poderão ser dirigidas por Coordenadores de Unidade, equiparados para todos os efeitos legais a cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões e Unidades, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 9.º

Serviço de Gestão do Aprovisionamento, Logística e Património

(Revogado.)

Artigo 10.º

Serviço de Gestão Académica

1 – O Serviço de Gestão Académica exerce as suas competências nos domínios académico, da vida escolar dos estudantes, provas e graus académicos, bem como nos de fomento e apoio das atividades circum-escolares, numa lógica de processos de prestação de serviços, designadamente:

a) Apoiar a captação de estudantes e gerir os processos de matrículas e inscrições;

b) Gerir os processos de graduação e pós graduação bem como a respetiva certificação;

c) Acompanhar e apoiar os estudantes, designadamente na mobilidade estudantil, e em matéria de bolsas e prémios;

d) Apoiar e secretariar as provas académicas de doutoramento, agregação e habilitação para exercício de coordenação científica;

e) Assegurar a gestão das saídas profissionais e a interface com o mercado de trabalho;

f) Executar outras atividades que, no domínio da gestão académica, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão Académica é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, as Divisões poderão ser dotadas de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação, distribuição de competências entre as Divisões, bem como a criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 11.º

Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente

1 – O Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente exerce as suas competências no domínio da gestão e manutenção do edificado e da gestão da segurança e do ambiente, numa lógica de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Elaborar planos, estudos e projetos relativos ao desenvolvimento físico da Universidade;

b) Organizar, lançar e gerir as obras que a Universidade decida levar a efeito, quer de construção, quer de manutenção, reabilitação e requalificação;

c) Gerir os espaços e imóveis;

d) (Revogada.)

e) Assegurar a gestão ambiental e a eficiência energética;

f) Assegurar a gestão da segurança das instalações, espaços e equipamentos, nas suas diversas vertentes;

g) Executar as demais atividades que, no domínio da gestão do edificado, segurança e ambiente lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão do Edificado, Segurança e Ambiente é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – A criação e distribuição de competências entre as Divisões é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 12.º

Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação

1 – O Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação exerce as suas competências no domínio da conceção e planeamento das aplicações informáticas, das comunicações, da infraestrutura de rede, de servidores e de bases de dados e da assessoria técnica à tomada de decisão naqueles domínios, bem como no apoio aos utilizadores numa lógica de processos de prestação de serviços, cabendo-lhe designadamente:

a) Apoiar a definição das políticas e estratégias para a área das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);

b) Apoiar a conceção e acompanhar projetos estratégicos na área das TIC;

c) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades relativas às TIC e realizar auditorias de segurança;

d) Executar as políticas, estratégias e projetos definidos, gerir e operar as infraestruturas bem como suportar e prestar serviços aos utilizadores na área das TIC;

e) Executar outras atividades que, no domínio da gestão de sistemas e infraestruturas de informação e comunicação, lhe sejam cometidas pela Administração.

2 – O Serviço de Gestão de Sistemas e Infraestruturas de Informação e Comunicação é dirigido por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de primeiro grau, e as suas Divisões por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

3 – A criação e distribuição de competências entre as Divisões é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 12.º-A

(Revogado.)

Artigo 12.º-B

Divisão de Projetos e Atividades

1 – A Divisão de Projetos e Atividades exerce as suas competências nos domínios da gestão administrativa, económica e financeira de projetos e atividades da UC no âmbito de programas de cofinanciamento e de auto financiamento, nos quais a UC seja entidade promotora ou parceira, apoiando os órgãos de gestão, docentes, investigadores e equipas nas atividades que exigem serviços técnicos especializados, estabelecendo objetivos de atuação a partir da política de gestão definida, numa lógica de processos de prestação de serviços.

2 – A Divisão de Projetos e Atividades é dirigida por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de segundo grau.

3 – Tendo em vista a otimização da operacionalidade de diversas áreas dos serviços, a Divisão de Projetos e Atividades poderá ser dotada de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.

4 – A criação de cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior e correspondentes competências é efetuada por Despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

Artigo 13.º

Centro de Serviços Especializados

1 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados exercem as suas atribuições no âmbito dos estudos, elaboração de propostas de intervenção transversais à Universidade e seu planeamento, monitorização e avaliação da sua execução, exercendo ainda atividades de interface interno e externo da Universidade.

2 – As estruturas do Centro de Serviços Especializados dependem do Administrador ou de Administrador Adjunto com competência delegada para o efeito.

3 – O Centro de Serviços Especializados compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento;

b) Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua;

c) Divisão de Relações Internacionais;

4 – As Divisões do Centro de Serviços Especializados são dirigidas por Chefes de Divisão, cargos de direção intermédia de segundo grau.

Artigo 14.º

Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento

1 – A Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento exerce as suas competências nos domínios do apoio à definição de estratégias, do planeamento estratégico, operacional e monitorização.

2 – Compete à Divisão de Planeamento, Gestão e Desenvolvimento:

a) Apoiar o processo de planeamento estratégico e operacional da Universidade, o alinhamento de objetivos, sua monitorização e reporte de desempenho;

b) Apoiar a preparação do plano físico de desenvolvimento, das propostas de plano plurianual de investimentos e do orçamento da Universidade;

c) Realizar estudos de diagnóstico e de situação, identificadores de tendências de desenvolvimento do ensino e investigação a nível geral do ensino superior e assegurar o acompanhamento de rankings nacionais e internacionais;

d) Analisar, acompanhar, elaborar estudos e previsões, no âmbito de questões consideradas relevantes a nível institucional;

e) Elaborar o Plano de Atividades e o Relatório de Atividades da Administração e da Universidade;

f) Executar outras atividades que, no domínio do planeamento, gestão e desenvolvimento, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 15.º

Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua

1 – A Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua exerce as suas competências no domínio da dinamização dos Sistema de Gestão e de Avaliação que contribuam para determinar a performance da Administração, Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços da Universidade, identificar as necessidades e oportunidades de melhoria e dinamizar a sua concretização.

2 – Compete à Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua:

a) Assegurar a gestão e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade;

b) Assegurar a gestão e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade Pedagógica;

c) Assegurar o desenvolvimento, gestão e aplicação dos sistemas de autoavaliação e avaliação institucional na Universidade;

d) Dinamizar ações de benchmarking nacional e internacional;

e) Dinamizar projetos de inovação e modernização que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Auscultar regularmente as necessidades e os níveis de satisfação dos clientes e outras partes interessadas, quer de forma global, quer setorial, bem como proceder ao tratamento, análise e divulgação dos respetivos resultados em coordenação com as diversas Unidades Orgânicas, outras Unidades e Serviços da Universidade;

g) Executar outras atividades que, no domínio da avaliação e melhoria contínua, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 16.º

Divisão de Relações Internacionais

1 – A Divisão de Relações Internacionais exerce as suas competências no domínio da dinamização das relações internacionais da Universidade e do apoio aos estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente em processo de mobilidade académica e aos estudantes da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

2 – Compete à Divisão de Relações Internacionais:

a) Analisar e acompanhar os assuntos da União Europeia que se relacionem com a área do ensino superior, designadamente o intercâmbio de docentes e estudantes ao abrigo de programas comunitários;

b) Coordenar, dinamizar e apoiar ações de intercâmbio e cooperação internacional da Universidade;

c) Apoiar a negociação e preparação de propostas de protocolos, de acordos, convenções ou outros instrumentos internacionais de cooperação de que a Universidade seja parte;

d) Apoiar as estruturas da Universidade na preparação de missões ao estrangeiro e na receção de individualidades estrangeiras;

e) Assegurar a gestão da informação relativa às redes universitárias de cooperação de que a Universidade é membro e a divulgação e promoção da sua utilização;

f) Assegurar a gestão da informação relativa a iniciativas realizadas pela Universidade no âmbito das Relações Internacionais;

g) Gerir a mobilidade e intercâmbio de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Apoiar a receção e integração de estudantes da CPLP;

i) Executar outras atividades que, no domínio das relações internacionais, lhe sejam cometidas pela Administração.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Estruturas e pessoal

Artigo 19.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior de primeiro e de segundo grau e de direção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Estrutura flexível

O número máximo de Divisões da estrutura flexível da Administração é de 19, cabendo ao Centro de Serviços Comuns 13 dessas Divisões.

Artigo 21.º

Regime dos cargos de direção

Com as exceções constantes do artigo 2.º, o pessoal dirigente da Administração rege-se pelo disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 22.º

Mapa de pessoal

1 – O pessoal das carreiras gerais necessário à execução das atribuições e competências dos Serviços da Administração integra um único Mapa de Pessoal.

2 – A afetação do pessoal necessário ao funcionamento dos diversos Serviços é determinada por despacho do Reitor, sob proposta do Administrador.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Processo de transição

1 – As diversas Unidades Orgânicas e outras Unidades e serviços participarão em equipas de trabalho tendo em vista a implementação do Centro de Serviços Comuns, sendo consideradas as seguintes fases:

a) Definição dos atributos e análise de requisitos gerais do Centro de Serviços Comuns;

b) Análise dos macro -processos, incluindo requisitos e serviços a prestar;

c) Definição dos serviços a prestar e dos níveis indicativos a assegurar;

d) Definição de requisitos e recursos, nomeadamente espaço físico e sistemas de informação;

e) Conceção da metodologia de definição dos Acordos de Nível de Serviço (ANS).

2 – A negociação dos Acordos de Nível de Serviço, bem como a sua posterior concretização, será acompanhada por um comité composto por representantes da Administração e dos clientes dos serviços, o qual poderá propor alterações às condições de prestação dos serviços face aos resultados alcançados, bem como manter informado o Reitor desses mesmos resultados.

3 – Para os fins previstos no n.º 3 do artigo 69.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra o Reitor informará o Conselho Geral dos elementos definidores do processo de integração das três administrações, nomeadamente dos critérios objetivos e mensuráveis utilizados, das melhores práticas identificadas e dos acordos de nível de serviço estabelecidos.

4 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Ações relativo à definição de instalações que acomodem o Centro de Serviços Comuns.

5 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Ações relativo à reengenharia de processos de prestação de serviços devidamente integrados no Sistema de Gestão da Qualidade da Universidade.

6 – O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Integração dos trabalhadores nos seus novos locais e postos de trabalho, o qual incluirá a definição de funções, a formação no posto de trabalho, quando necessária, a redefinição de objetivos, indicadores de integração, propostas de melhoria, sistema de monitorização e outras orientações que se revelem necessárias.

Artigo 24.º

Disposições transitórias

1 – A estrutura flexível do Centro de Serviços Comuns, bem como a distribuição das competências entre as suas Divisões, é definida por despacho reitoral.

2 – Até que seja definida, por despacho reitoral, a transição dos serviços atualmente existentes para a estrutura do Centro de Serviços Comuns, mantêm -se transitoriamente em vigor os artigos 13.º, 15.º a 34.º e 40.º a 52.º do Regulamento dos serviços e estrutura central da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 15949/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de agosto.

3 – O despacho a que alude o número anterior deve fazer a indicação da revogação, total ou parcial, dos artigos nele referidos.

4 – Enquanto transitoriamente em vigor os artigos referidos no n.º 2 do presente artigo, mantêm -se as comissões de serviços dos dirigentes atualmente providos em cargos de direção dos serviços neles previstos, os quais passam a depender, para todos os efeitos, do Administrador ou de Administrador Adjunto no qual venha a ser delegada essa competência, não sendo possível a abertura de concursos para provimento ou a renovação de comissões de serviço de tais cargos.

5 – À medida que entrem em funcionamento os serviços das diversas áreas do Centro de Serviços Comuns e para eles transitem as atribuições e competências dos serviços referidos no n.º 2, são extintos, nos termos de despacho que opere a transição, os respetivos cargos dirigentes, com a cessação de funções dos seus titulares.

6 – Não poderão encontrar-se simultaneamente providos, na Administração, um número de cargos dirigentes superior ao número máximo de dirigentes previstos no presente regulamento, considerando-se para este efeito os cargos dirigentes transitoriamente subsistentes.

7 – Após a integração no Centro de serviços Comuns, caso ainda subsistam algumas das atribuições dos serviços a que se referem os artigos indicados no n.º 2, estes passam, quanto àquelas, a depender diretamente do Administrador ou de Administrador Adjunto.

8 – A partir da entrada em vigor do presente regulamento não podem ser abertos concursos para provimento nem renovadas as comissões de serviço de cargos dirigentes de quaisquer Unidades Orgânicas cujas atribuições passem a caber ao Centro de Serviços Comuns, cessando, nos termos do despacho que determine a transição, as comissões de serviço ainda então subsistentes.

9 – Até à entrada em vigor dos despachos que operem a transição para o Centro de Serviços Comuns, continuam dependentes dos órgãos de gestão das respetivas Unidades Orgânicas os trabalhadores destas que atualmente prestem serviço em áreas a integrar naquele.

10 – À medida que entre em funcionamento o Centro de Serviços Comuns e para ele forem transitando as correspondentes atribuições dos serviços das diversas Unidades Orgânicas, consideram-se extintos estes serviços nessas Unidades Orgânicas, podendo ser integrados noutros serviços os trabalhadores que não o venham a ser no Centro de Serviços Comuns.

11 – Com a entrada em funcionamento dos diversos serviços do Centro de Serviços Comuns, os trabalhadores das Unidades Orgânicas que devam passar a pertencer a este, constantes de lista anexa ao despacho que opere a transição, passam a exercer funções no âmbito daquele e a depender e responder hierárquica e funcionalmente perante os dirigentes da Administração, ainda que possam continuar a exercer funções nas instalações de uma Unidade Orgânica.

12 – Não podem subsistir nem ser criados nos regulamentos das Unidades Orgânicas, serviços ou estruturas que detenham, a que sejam atribuídas competências ou que executem atividades cometidas à Administração, não podendo também as Unidades Orgânicas cometer ou afetar à execução dos processos da Administração outros trabalhadores que não os pertencentes a este.

13 – Os regulamentos das Unidades Orgânicas não podem dispor sobre o funcionamento do Centro de Serviços Comuns, nem sobre a forma como este se relaciona funcionalmente com os Órgãos de Governo das Unidades Orgânicas, nem criar outros processos ou relacionamentos interorgânicos nas áreas de atuação do Centro de Serviços que não os contidos em regulamento deste serviço ou em despacho reitoral ou estabelecidos pela Administração ou pelo Centro de Serviços Comuns.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados o artigos 5.º, o n.º 1, e as alíneas b) a f) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º, 10.º a 12.º, 14.º, 35.º a 39.º e 53.º a 57.º do Regulamento dos serviços e estrutura central da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 15949/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de agosto.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 – O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a data da sua publicação no Diário da República.

2 – O artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2009.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 19.º

(ver documento original)

30 de dezembro de 2016. – O Reitor, João Gabriel Silva.»

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico da Guarda

«Regulamento n.º 95/2017

Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPG, que se publica em anexo.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no IPG

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio e do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Modalidades de concurso

1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Restrições e validade

1 – Em cada ano letivo o candidato apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais regulados no presente Regulamento.

2 – Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

3 – Os candidatos ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º, no caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, podem requerer candidatura a outro curso, devendo para tal solicitar autorização ao Presidente, através de requerimento a entregar nos Serviços Académicos, após obtenção de parecer do júri.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A candidatura à matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos, a comprovar no ato de inscrição/matrícula.

Artigo 5.º

Júris de seleção e seriação

1 – O Diretor de cada escola nomeará, ouvido o Conselho Técnico-Científico, um júri de seleção e seriação dos candidatos aos cursos da respetiva escola, composto por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes.

2 – Para facilitar a coordenação e o processo de aproveitamento de vagas fixadas neste concurso e nos concursos de mudança de par instituição/curso, poderá ser nomeado um mesmo júri para ambos os concursos, caso em que a sua composição poderá ser alargada até um máximo de 5 elementos.

Artigo 6.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada par/concurso é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, sob proposta dos Diretores das Escolas que ministram os cursos, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.

2 – As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através do Edital de Abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), nos Serviços Académicos do IPG, publicado na página da Internet da Escola que ministra os cursos e no portal do IPG.

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPG.

4 – Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPG, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

5 – As vagas não ocupadas num par contingente/curso revertem para os restantes contingentes dos concursos especiais do mesmo curso, sendo repartidas, se necessário, proporcionalmente ao número de vagas inicialmente fixado.

6 – As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem reverter para outros contingentes nos termos previstos no diploma que aprova anualmente o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho do Presidente do IPG, ouvidas as Unidades Orgânicas.

Artigo 8.º

Candidatura

1 – A candidatura é realizada nos Serviços Académicos do IPG ou da escola, no portal do IPG ou na página da Internet da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de Abertura.

2 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

4 – O candidato poderá efetuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura até ao fim do período de candidatura ou, após este, se para tal for solicitado pelo júri de seleção.

5 – Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de exclusão ou desistência.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página Internet do IPG/escolas;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte;

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

d) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos, os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivos(s) documento(s) comprovativo(s).

3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura e aos serviços académicos a sua verificação e validação antes do seu envio para o júri.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.

2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato, pelos Serviços Académicos e, sempre que possível, por email.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 – Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Excluído.

2 – São considerados “Admitidos” os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

3 – São considerados “Excluídos” os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 10.º

4 – A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

5 – O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Decisão

1 – Após o período de reclamações, o júri elabora lista definitiva dos resultados dos concursos especiais, a qual é enviada para o Presidente do IPG para efeitos de homologação.

2 – Das listas definitivas referidas no número anterior, constarão o nome do estudante, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de:

a) Colocado,

b) Não Colocado, ou

c) Excluído.

3 – A menção da situação de “Não colocado” e de “Excluído” deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

5 – O resultado final do concurso é afixado nos Serviços Académicos do IPG ou escolas, na página Internet da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPG, no prazo fixado.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPG decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo e na forma indicada no Edital de Abertura.

2 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de Abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

3 – A decisão sobre as reclamações compete ao Diretor da Escola sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, no prazo e pelos meios indicados no Edital de Abertura, preferencialmente via email facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

5 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado no Edital, nos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital de Abertura.

2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamarão o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, via email, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Integração curricular e creditação

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPG no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda.

Capítulo II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 18.º

Cursos a que se podem candidatar

1 – Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura ou nos dois anos anteriores.

2 – Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPG candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPG ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.

Artigo 19.º

Seriação

1 – No processo de seriação, são seriados em primeira prioridade os candidatos que tenham realizado provas no IPG.

2 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

3 – Em cada escola, as vagas não ocupadas neste contingente, revertem para os outros contingente do mesmo curso, por ordem da classificação da Lista de Candidatos Admitidos e Não Admitidos por falta de vagas.

4 – Os candidatos não admitidos por falta de vagas neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial de acordo com o estabelecido no artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Capítulo III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 21.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.

4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.

Artigo 22.º

Seriação

1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com classificação final obtida no diploma de especialização.

2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPG,

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.

c) Candidato mais jovem.

Capítulo IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 24.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.

4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.

Artigo 25.º

Seriação

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.

2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPG;

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma;

c) Candidato mais jovem.

Capítulo V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 26.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 27.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 28.º

Seriação

1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior inicial (bacharelato ou licenciatura), arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);

b) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

d) Maior antiguidade na obtenção do grau.

5 – Para ingresso no curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);

b) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

c) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

d) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;

e) Maior antiguidade na obtenção do grau.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 30.º

Erro dos serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.

3 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nem podendo prejudicar os restantes candidatos.

Artigo 31.º

Edital de abertura

1 – O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.

2 – Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas da Internet das Escolas e no portal do IPG, sempre que possível, com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 33.º

Aplicação

O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso aos cursos do IPG no ano letivo 2017/18, revogando e substituindo o Regulamento n.º 708/2016, de 21 de julho.»