Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico da Guarda

«Regulamento n.º 95/2017

Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPG, que se publica em anexo.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no IPG

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio e do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Modalidades de concurso

1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Restrições e validade

1 – Em cada ano letivo o candidato apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais regulados no presente Regulamento.

2 – Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

3 – Os candidatos ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º, no caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, podem requerer candidatura a outro curso, devendo para tal solicitar autorização ao Presidente, através de requerimento a entregar nos Serviços Académicos, após obtenção de parecer do júri.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A candidatura à matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos, a comprovar no ato de inscrição/matrícula.

Artigo 5.º

Júris de seleção e seriação

1 – O Diretor de cada escola nomeará, ouvido o Conselho Técnico-Científico, um júri de seleção e seriação dos candidatos aos cursos da respetiva escola, composto por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes.

2 – Para facilitar a coordenação e o processo de aproveitamento de vagas fixadas neste concurso e nos concursos de mudança de par instituição/curso, poderá ser nomeado um mesmo júri para ambos os concursos, caso em que a sua composição poderá ser alargada até um máximo de 5 elementos.

Artigo 6.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada par/concurso é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, sob proposta dos Diretores das Escolas que ministram os cursos, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.

2 – As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através do Edital de Abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), nos Serviços Académicos do IPG, publicado na página da Internet da Escola que ministra os cursos e no portal do IPG.

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPG.

4 – Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPG, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

5 – As vagas não ocupadas num par contingente/curso revertem para os restantes contingentes dos concursos especiais do mesmo curso, sendo repartidas, se necessário, proporcionalmente ao número de vagas inicialmente fixado.

6 – As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem reverter para outros contingentes nos termos previstos no diploma que aprova anualmente o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho do Presidente do IPG, ouvidas as Unidades Orgânicas.

Artigo 8.º

Candidatura

1 – A candidatura é realizada nos Serviços Académicos do IPG ou da escola, no portal do IPG ou na página da Internet da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de Abertura.

2 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

4 – O candidato poderá efetuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura até ao fim do período de candidatura ou, após este, se para tal for solicitado pelo júri de seleção.

5 – Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de exclusão ou desistência.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página Internet do IPG/escolas;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte;

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

d) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos, os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivos(s) documento(s) comprovativo(s).

3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura e aos serviços académicos a sua verificação e validação antes do seu envio para o júri.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.

2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato, pelos Serviços Académicos e, sempre que possível, por email.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 – Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Excluído.

2 – São considerados “Admitidos” os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

3 – São considerados “Excluídos” os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 10.º

4 – A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

5 – O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Decisão

1 – Após o período de reclamações, o júri elabora lista definitiva dos resultados dos concursos especiais, a qual é enviada para o Presidente do IPG para efeitos de homologação.

2 – Das listas definitivas referidas no número anterior, constarão o nome do estudante, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de:

a) Colocado,

b) Não Colocado, ou

c) Excluído.

3 – A menção da situação de “Não colocado” e de “Excluído” deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

5 – O resultado final do concurso é afixado nos Serviços Académicos do IPG ou escolas, na página Internet da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPG, no prazo fixado.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPG decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo e na forma indicada no Edital de Abertura.

2 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de Abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

3 – A decisão sobre as reclamações compete ao Diretor da Escola sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, no prazo e pelos meios indicados no Edital de Abertura, preferencialmente via email facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

5 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado no Edital, nos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital de Abertura.

2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamarão o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, via email, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Integração curricular e creditação

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPG no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda.

Capítulo II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 18.º

Cursos a que se podem candidatar

1 – Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura ou nos dois anos anteriores.

2 – Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPG candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPG ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.

Artigo 19.º

Seriação

1 – No processo de seriação, são seriados em primeira prioridade os candidatos que tenham realizado provas no IPG.

2 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

3 – Em cada escola, as vagas não ocupadas neste contingente, revertem para os outros contingente do mesmo curso, por ordem da classificação da Lista de Candidatos Admitidos e Não Admitidos por falta de vagas.

4 – Os candidatos não admitidos por falta de vagas neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial de acordo com o estabelecido no artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Capítulo III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 21.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.

4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.

Artigo 22.º

Seriação

1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com classificação final obtida no diploma de especialização.

2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPG,

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.

c) Candidato mais jovem.

Capítulo IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 24.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.

4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.

Artigo 25.º

Seriação

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.

2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPG;

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma;

c) Candidato mais jovem.

Capítulo V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 26.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 27.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 28.º

Seriação

1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior inicial (bacharelato ou licenciatura), arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);

b) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

d) Maior antiguidade na obtenção do grau.

5 – Para ingresso no curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);

b) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

c) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

d) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;

e) Maior antiguidade na obtenção do grau.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 30.º

Erro dos serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.

3 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nem podendo prejudicar os restantes candidatos.

Artigo 31.º

Edital de abertura

1 – O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.

2 – Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas da Internet das Escolas e no portal do IPG, sempre que possível, com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 33.º

Aplicação

O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso aos cursos do IPG no ano letivo 2017/18, revogando e substituindo o Regulamento n.º 708/2016, de 21 de julho.»

Regulamento Das Especializações – Ordem dos Engenheiros

«Regulamento n.º 94/2017

Regulamento das especializações

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro – Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento das Especializações, que vigora desde a sua aprovação na Assembleia de Representantes de 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/3/2005, 31/03/2007, 28/03/2009 e 31/03/2012.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho coordenador dos colégios, e ouvido o conselho de admissão e qualificação, elaborou e reviu, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea m) do n.º 3 do artigo 43.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 127.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento das Especializações a qual é publicada para consulta pública dos interessados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

No âmbito da consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico para: consulta.publica@ordemdosengenheiros.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem, na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 3D, 1069-030 Lisboa (A/C do Secretário-Geral).

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento deve ser remetido ao Ministro do Planeamento e Infraestruturas para homologação da Tutela administrativa, depois de aprovado pela Assembleia de Representantes, de acordo com a alínea f) do artigo 39.º do EOE.

CAPÍTULO I

Objetivos e Definições

Artigo 1.º

1 – De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto aprovado em anexo à Lei n.º 123/2015 de 2 de setembro, entende-se por especialização uma área restrita de atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

2 – São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, que possam ser acessíveis aos membros titulares de especialidade.

3 – Excecionalmente, podem integrar uma especialização vertical, além dos membros da respetiva especialidade, engenheiros de outras especialidades estruturadas na Ordem que, ouvido o colégio em que a especialização se insere, cumpram os requisitos previstos neste Regulamento.

Artigo 2.º

1 – Compete à Ordem dos Engenheiros fomentar a criação de especializações e atribuir os respetivos títulos de especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto neste regulamento e manter essa informação atualizada e no domínio público.

2 – As novas especializações, uma vez reconhecidas pelo Conselho Diretivo Nacional sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, e ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, serão submetidas à aprovação da tutela.

3 – As especializações serão designadas pelos termos que as caracterizam precedidos de “Especialização em…”.

CAPÍTULO II

Criação e extinção das Especializações

Artigo 3.º

1 – O processo de criação de uma Especialização é o seguinte:

1.1 – Apresentação à Ordem de uma exposição, subscrita por um Colégio Nacional ou por 20 membros seniores (no caso das especializações horizontais) devidamente fundamentada, solicitando a criação da Especialização e onde se indiquem as designações propostas para a Especialização e para o correspondente título a atribuir. A fundamentação referida incluirá obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;

b) compatibilidade da nova especialização com as já constantes do quadro geral de especializações reconhecidas pela Ordem;

c) inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;

d) adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do país;

e) referência às condições existentes no país para a viabilidade da nova Especialização sob os pontos de vista de formação de especialistas e do seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros a quem, segundo os subscritores da proposta, poderá vir a ser atribuído o título de especialista.

1.2 – Remessa da exposição ao conselho Coordenador dos Colégios, no prazo de cinco dias após a entrada na Secretaria da Ordem, para efeitos de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho de Admissão e Qualificação, no prazo de sessenta dias.

1.3 – Elaboração de parecer pelo Conselho de Admissão e Qualificação a enviar ao Conselho Diretivo Nacional no prazo de sessenta dias.

1.4 – Deliberação do Conselho Diretivo Nacional no prazo de trinta dias, de cuja decisão do Conselho Diretivo Nacional não há recurso.

1.5 – Proposta ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN).

2 – A passagem de Especialização vertical a Especialização horizontal, ou vice-versa, é deliberada pelo Conselho Diretivo Nacional (CDN), após parecer do Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e ouvidos a Comissão de Especialização, o Colégio em que esta se insere, se for caso disso, e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).

Artigo 4.º

O Conselho Diretivo Nacional, no caso de decisão favorável pelo órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros, fará incluir no quadro geral da Ordem a nova Especialização e o título que a designa.

Artigo 5.º

No caso de decisão desfavorável, a proposta de criação da Especialização poderá ser resubmetida, decorridos, pelo menos 2 anos, após a data da deliberação anterior.

Artigo 6.º

1 – A proposta de extinção duma Especialização decorre de:

a) manifestação de vontade coletiva dos especialistas integrados na Especialização, expressa pela respetiva maioria qualificada de 2/3;

b) proposta do Colégio onde a Especialização se insere, ou do Conselho Coordenador dos Colégios (CCC), em caso de ausência de atividade significativa por parte da Comissão de Especialização na ação, divulgação e promoção do objeto da Especialização, designadamente ausência de contribuições que sejam solicitadas pelos órgãos da Ordem relativamente a informações e pareceres, ausência de realização periódica de reuniões técnicas, de atividade editorial e de publicação de notícias, artigos ou de outras comunicações nos órgãos de comunicação institucional e estagnação prolongada do número de especialistas.

2 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) propor ao órgão de governo que tutela a Ordem dos Engenheiros a extinção de uma Especialização, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ) e o Conselho Coordenador dos Colégios (CCC).

3 – A extinção da Especialização não implica o cancelamento do uso do correspondente título de especialista, podendo, nestes casos, ser exigido pelo CCC ao membro o descrito no n.º 16 do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Funcionamento das Especializações

Artigo 7.º

1 – A manutenção de uma Especialização pressupõe que, ao fim de dois anos após a deliberação pelo Conselho Diretivo Nacional da sua criação, haja um número mínimo de dez especialistas e ao fim de cinco anos um número mínimo de vinte especialistas

2 – Se os quantitativos definidos no número anterior não forem atingidos nos períodos nele indicados, o Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, deverá decidir sobre a continuação ou não da Especialização.

3 – Através do Colégio em que se insere ou do Conselho Coordenador dos Colégios, a Especialização deve afirmar-se e manter-se ativa, organizando ações de divulgação e de formação e elaborando documentos que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício da profissão.

4 – Até ao final do mês de novembro de cada ano, o Coordenador da Especialização enviará ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, um Plano de Atividades e o orçamento para o ano seguinte, tendo em vista as ações referidas no ponto anterior.

5 – A coordenação da Especialização será efetuada por uma Comissão constituída por 5 (cinco) engenheiros especialistas na mesma, sendo um coordenador, um coordenador adjunto e 3 (três) vogais.

6 – Logo que atinja o número de vinte especialistas, a Comissão de Especialização será eleita nos termos estatutários e regulamentares, por um período coincidente com o do Colégio Nacional em que se insere ou do Conselho Coordenador de Colégios.

7 – Até que o número referido no ponto anterior seja atingido, o Coordenador e os elementos da Comissão de Especialização inicial serão escolhidos pelo Colégio Nacional em que se insere ou pelo Presidente do Conselho Coordenador de Colégios, sendo-lhes atribuido previamente o título de especialista na respetiva Especialização.

8 – O Coordenador da Especialização reporta ao Presidente do Colégio Nacional em que se insere ou ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios, no caso da Especialização ser horizontal

9 – Os Coordenadores das Especializações deverão reunir-se com os referidos titulares de órgãos, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano.

10 – Para efeitos de processamento, análise e proposta de outorga do título de Especialista, o Coordenador da Especialização assegura a prestação da Especialização ao Colégio em que se insere ou ao Conselho Coordenador dos Colégios, ao Conselho de Admissão e Qualificação e ao Conselho Diretivo Nacional, mantendo com estes órgãos da Ordem dos Engenheiros, as ligações necessárias a esta atividade e às outras atividades que a Especialização deve apoiar.

Artigo 8.º

Eleições para a Comissão de Especialização

1 – As eleições para as Comissões de Especialização com pelo menos 20 engenheiros especialistas decorrem em simultâneo com as dos restantes órgãos nacionais, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

2 – As Comissões de Especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas designando o Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a Especialização e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 – As Comissões de Especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Nacional do Colégio, sendo verticais, e pelo Conselho Coordenador dos Colégios, sendo horizontais.

4 – Podem votar para a eleição da Comissão de cada Especialização, os membros titulares dessa Especialização e constantes nos cadernos eleitorais.

5 – Para as especilizações que atinjam o número mínimo de 20 especialistas, previsto no ponto 5 do Art. 7.º, deverão realizar-se eleições extraordinárias, nos moldes atrás referidos, no prazo de 90 dias a contar da data em que aquele número foi atingido, desde que não haja eleições previstas no prazo de um ano.

6 – É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

7 – Excetuando o período em que a Especialização está a ser coordenada por uma comissão instaladora, os candidatos à mesma não poderão ser simultaneamente candidatos a outros órgãos.

CAPÍTULO IV

Outorga do título de Especialista

Artigo 9.º

1 – Uma vez incluída a nova Especialização no quadro geral da Ordem, o Conselho Diretivo Nacional poderá outorgar o respetivo título de especialista aos membros efetivos com o nível de qualificação sénior que o requeiram e que possuam habilitações qualificadas.

2 – Os requisitos exigíveis são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões de Especialização adotar procedimentos que se traduzam em alterações destes mesmos requisitos.

3 – Para efeitos de outorga do título de especialista, deverá o candidato ser membro efetivo da Ordem dos Engenheiros, com o nível de qualificação sénior, ter mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, apresentar requerimento dirigido ao Bastonário, em impresso próprio, acompanhado dos documentos seguintes:

a) currículo escolar;

b) currículo profissional segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar;

c) elementos para apreciação da candidatura constituídos por:

i) resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;

ii) documentação de pelo menos 3 (três) trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.

d) outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.

4 – Os documentos que acompanham o requerimento mencionado no numero anterior deverão igualmente ser apresentados em suporte digital.

5 – Todos os documentos anteriores serão remetidos à Especialização para efeitos de parecer da respetiva Comissão de Especialização, após o qual serão remetidos ao Colégio em que esta se insere, no caso das especializações verticais, ou ao Conselho Coordenador dos Colégios nos casos de especializações horizontais, para que possam pronunciar-se.

6 – Todos os documentos anteriores são seguidamente remetidos ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeitos de parecer final.

7 – A Comissão de Especialização deve dar parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

8 – O Colégio onde a Especialização se insere, o Conselho Coordenador dos Colégios e o Conselho de Admissão e Qualificação, consoante os casos, devem pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

9 – A omissão de parecer ou prenuncia nos prazos referidos nos numeros anteriores, implica a passagem da apreciação da candidatura para o órgão seguinte.

10 – Sobre o parecer final emitido pelo Conselho de Admissão e Qualificação, o Conselho Diretivo Nacional decidirá da outorga do título pretendido, no prazo de 30 (trinta) dias.

11 – Nas fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores, poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado necessário para uma correta apreciação da candidatura, podendo igualmente ser solicitada a presença dos mesmos em reunião destinada aos esclarecimentos considerados relevantes.

12 – Se em qualquer uma das fases mencionadas nos pontos 5 e 6 anteriores o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado ao candidato, por carta enviada pelo órgão que emitiu tal parecer ou pronúncia, podendo aquele recorrer para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, periodo durante o qual o processo ficará suspenso.

13 – No caso de interposição de recurso, o processo será novamente encaminhado para a Comissão de Especialização se pronunciar e posteriormente seguirá a tramitação e sequência prevista no processo inicial, desde a entrada do recurso até à decisão final, da qual não caberá recurso.

14 – No caso da decisão do Conselho Diretivo Nacional ser desfavorável, o interessado só poderá voltar a requerer a outorga do título de especialista decorridos dois anos após a data de registo em ata da deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

15 – Os membros a quem seja outorgado o título de especialista terão direito ao seu uso, por um período de dez anos, e ao respetivo diploma, no qual se indicará expressamente a Especialização que lhe é reconhecida pela Ordem.

16 – Antes de terminado o período definido no ponto anterior, a Ordem dos Engenheiros, via Especialização, Colégio ou CCC, poderá requerer ao especialista a revalidação do título. Caso não o faça, o titulo fica automaticamente renovado por mais 10 anos. Aos elementos requeridos deverá ser anexado uma extensão do currículo profissional do candidato, no qual seja evidenciada a atividade desenvolvida como especialista ao longo do período, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal Especialização. (4),(5),(6),(8),(9),(10),(11),(12),(13),(15),(16),(20)

17 – A revalidação não carece de documentação comprovativa da realização de trabalhos.

18 – Ficam dispensados de qualquer ato de revalidação, os especialistas com mais de 60 anos de idade, situação em que a última revalidação é vitalícia.

Artigo 10.º

1 – O parecer da Comissão de Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de especialista, àqueles candidatos que perfaçam pelo menos 65 pontos numa escala de 100 pontos e que resultará da apreciação dos seguintes aspetos devidamente ponderados:

(ver documento original)

2 – No caso do candidato não totalizar os 65 pontos exigidos para o reconhecimento da outorga de especialista, mas totalizar mais de 50 pontos, pode a Especialização solicitar novos elementos, ou convocar o candidato para uma entrevista presencial para que a Comissão de Especialização emita um parecer favorável ou desfavorável à outorga do titulo de especialista.

3 – Em cada Especialização, a respetiva Comissão de Especialização manterá atualizada uma matriz de apreciação curricular, a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente Regulamento às especificidades da Especialização.

4 – Em especializaçõs horizontais que contemplem claramente áreas setoriais de interveção podem propor o reconhecimento parcelar de especialista, confinado à área do conhecimento abrangida.

Artigo 11.º

O Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido, consoante os casos, o Colégio ou o Conselho Coordenador dos Colégios e acompanhado de parecer favorável da especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de especialista a personalidades de mérito profissional reconhecido, no âmbito de qualquer das especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida no artigo 9.º

Artigo 12.º

Os especialistas que assim o desejem podem renunciar ao título de especialista, mediante requerimento nesse sentido dirigido ao Bastonário.

Artigo 13.º

A Ordem dos Engenheiros permite que um membro possa acumular um segundo título de especialista, desde que cumpra os requisitos previstos no Estatuto e neste Regulamento, e após reconhecimento pela respetiva Especialização.

Artigo 14.º

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, acompanhado de parecer da Especialização, ouvido o Colégio em que esta se insere e o Conselho Coordenador dos Colégios.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia de representantes e homologação pela tutela administrativa.

2 – É revogado o Regulamento das Especializações, aprovado em 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/03/2005, 31/03/2007 e 28/03/2009 e 31/03/2012.

Aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional em 13 de janeiro de 2017.

13 de janeiro de 2017. – O Bastonário, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»

Regime Jurídico e Estatutos das EPE e SPA do SNS

Atualização de 04/08/2022 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde



Informação do Portal SNS:

Novo diploma legal concentra normas aplicáveis às unidades do SNS

Foi publicado, esta sexta-feira, 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 18/2017, que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE) e as integradas no Sector Público Administrativo.

O referido decreto-lei concentra num único diploma o regime jurídico das entidades que integram o SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e aprova as especificidades estatutárias daquelas entidades.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, com vista a melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e capacitação das equipas.

Salienta-se no presente diploma:

  • A nível organizativo, a possibilidade de serem criados centros de responsabilidade integrada (CRI), com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados e aumentando a produtividade dos recursos aplicados;
  • A nível da gestão, uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia, cujos membros deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada;
  • O conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças;
  • A integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de saúde, de um vogal proposto pela respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
  • Os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual, em nome da transparência e da igualdade de oportunidades.
Consulte:

Decreto-Lei n.º 18/2017 – Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10
Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF – Pombal Oeste) – Município de Pombal

«Aviso n.º 1618/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 21 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo texto ora se publica.

30 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste)

Regulamento

Nota Justificativa

Considerando que da reestruturação do modelo de gestão da Administração Regional de Saúde resultou o encerramento de várias Extensões de Saúde no concelho de Pombal, nomeadamente na circunscrição territorial da Freguesia de Carriço e da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca;

Considerando que a constituição da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste tem como objetivo assegurar o cumprimento de um plano de ação que, no âmbito dos cuidados de saúde primários (Portaria n.º 87/2015, de 23 de março), visa a salvaguarda dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (Lei n.º 15/2014, de 21 de março);

Considerando que impende sobre o Serviço Nacional de Saúde o dever de assegurar o transporte dos doentes não urgentes quando a situação clínica dos mesmos o justifique (cf. Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, publicado em anexo ao Despacho n.º 7861/2011);

Considerando que existem doentes que, não integrando o âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, denotam francas carências económicas, não dispondo de recursos que lhes permitam aceder aos cuidados de saúde a que têm direito;

Considerando que as autarquias locais assumem um papel crucial no apoio social às suas populações, tendo o Município de Pombal desenvolvido, ao longo dos últimos anos, grandes esforços neste âmbito, designadamente no que concerne à adoção de medidas tendentes à atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social;

Considerando que é pretensão do Município de Pombal garantir o acesso dos seus munícipes à saúde, numa visão de combate à desigualdade social, criando, em parceria com a União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço, uma estrutura de prestação de serviço de transporte gratuito para pessoas de parcos recursos económicos;

Considerando que, após uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, se verificou que os benefícios decorrentes da implementação de um serviço de transporte gratuito para doentes não urgentes e carenciados se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, uma vez que os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa se concretizam, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos ou de recursos materiais, bastando uma otimização dos recursos existentes junto da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço;

Considerando que, por todo o exposto, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por esta medida;

Considerando que, do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações; e

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as atribuições definidas no Anexo I da Lei (cf. alíneas g) e h), ambas do n.º 2 do art. 23.º), as competências previstas na alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do art. 25.º e nas alíneas k), u) (in fine) e ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do citado diploma legal, bem como o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 99.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de setembro de 2016, propor a criação do Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo início de procedimento foi devidamente publicitado para constituição de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2016, que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste) tem por objeto a implementação de um serviço de transporte gratuito de doentes não urgentes que visa garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde primários, designadamente consultas médicas e serviços de enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Programa tem como destinatários todos os munícipes/utentes que passem a integrar a USF Pombal Oeste, desde que reúnam as condições constantes no artigo 4.º

Artigo 3.º

Entidades Parceiras

1 – Para implementação e desenvolvimento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste constituir-se-ão entidades parceiras:

a) O Município de Pombal;

b) A União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e

c) A Freguesia do Carriço.

2 – Os termos em que se processará a parceria entre as entidades referidas no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, mediante a celebração de contratos interadministrativos, cuja redação será objeto de aprovação por parte dos respetivos órgãos deliberativos.

CAPÍTULO II

Acesso ao Programa

Artigo 4.º

Condição de Acesso ao Programa

1 – Constitui condição de acesso ao Programa ser titular de rendimento per capita igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser consideradas como condição de acesso ao Programa situações não tipificadas, mas que se considerem especiais e que resultem de proposta da USF Pombal Oeste, bem como da Comissão Social ou entidade equivalente das autarquias parceiras.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas ao Programa serão formalizadas por escrito, mediante a entrega da Ficha de Candidatura que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devidamente preenchida, dirigida ao Senhor Presidente da Junta da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia do Carriço.

2 – A Ficha de Candidatura a que se refere o número anterior poderá ser entregue, pessoalmente, nos balcões de atendimento da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, sitos em Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia, Rua da Igreja n.º 34, 3105-137 Ilha e Largo da Igreja, 3105-194 Mata Mourisca, bem como no balcão de atendimento da Junta de Freguesia do Carriço, sito na Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ficha de Candidatura poderá ainda ser remetida, via correio eletrónico, para os endereços geral@jf-gim.pt e freguesiacarrico@sapo.pt, respetivamente, ou ainda, via correio registado, para as seguintes moradas:

a) União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia;

b) Junta de Freguesia do Carriço, Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas dependerá da verificação das condições a que se alude no artigo 4.º, a efetuar por parte da Comissão Social da União de Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou de entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, consoante o caso, devendo ter lugar no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.

Artigo 7.º

Aprovação de candidaturas

1 – A aprovação das candidaturas caberá ao órgão Junta de Freguesia da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou Junta de Freguesia do Carriço, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

2 – Nos casos em que não haja lugar à aprovação da candidatura, deverá o requerente ser notificado do projeto de decisão e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

3 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final dos respetivos órgãos executivos.

4 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Obrigações das Entidades Parceiras

Artigo 8.º

Obrigações do Município de Pombal

Constituem obrigações do Município de Pombal:

a) Disponibilizar os recursos financeiros a que se alude no artigo 13.º;

b) Promover a ampla divulgação do presente Programa, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

Artigo 9.º

Obrigações da Junta de Freguesia e da União de Freguesias

Constituem obrigações da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Freguesia do Carriço:

a) Prestar auxílio aos utentes na formalização do interesse em aceder ao Programa;

b) Assegurar a receção e tratamento das candidaturas;

c) Garantir o encaminhamento das candidaturas para a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou para a entidade da Junta de Freguesia do Carriço a que se alude no artigo 6.º, consoante o caso;

d) Disponibilizar os meios de transporte e os meios humanos necessários à prestação do serviço que constitui objeto do Programa;

e) Definir, casuisticamente, o percurso e os horários mais adequados à prestação do serviço, salvaguardando a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros;

f) Rececionar e proceder ao registo dos pedidos de transporte formulados no Mapa de Marcação, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;

g) Comunicar aos beneficiários o horário e demais condições de realização do transporte, nos termos do artigo 12.º;

h) Promover a divulgação do Programa junto dos potenciais beneficiários e respetivas famílias, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

CAPÍTULO V

Prestação do Serviço de Transporte Gratuito

Artigo 10.º

Direito a Acompanhante

O serviço de transporte gratuito nos termos do presente Programa poderá ser extensível ao acompanhante do beneficiário, sempre que este seja portador de deficiência ou incapacidade que, comprovadamente, o impossibilite de se deslocar sozinho.

Artigo 11.º

Obrigações do Beneficiário

1 – Os beneficiários do Programa deverão formular o pedido de transporte junto das entidades a que se alude nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

2 – Os pedidos de transporte deverão ser formulados pessoalmente junto dos balcões de atendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ou por contacto telefónico dos mencionados balcões, durante o horário normal de expediente.

3 – Aquando da formulação do pedido deverá o beneficiário indicar data e hora agendadas para consulta e ou prestação de serviço de enfermagem na USF Pombal Oeste.

Artigo 12.º

Registo dos Pedidos

1 – Os pedidos de transporte formulados deverão ser objeto de registo, por parte da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Junta de Freguesia do Carriço, no Mapa de Marcação que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

2 – Caberá ainda às entidades a que se refere o número anterior definir o local, o percurso e o horário de partida e retorno conjunto dos beneficiários do transporte.

3 – Os beneficiários do transporte serão contactados, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dos horários e demais condições em que se realizará o transporte.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 13.º

Recursos Financeiros

Os recursos financeiros a que se refere o Programa encontram-se devidamente inscritos no Plano de Atividades Municipal e serão densificados nos contratos interadministrativos a que se alude no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 14.º

Avaliação do Programa

1 – A avaliação do Programa será efetuada por uma comissão de avaliação composta por um representante de cada uma das entidades parceiras.

2 – Os representantes das entidades parceiras serão designados por parte do órgão executivo, sob proposta do respetivo Presidente.

Artigo 15.º

Casos Omissos e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, nem pelo recurso ao contratos interadministrativos, serão submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ficha de candidatura

(cf. n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de marcação

(cf. n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)»

Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez – Município de Arcos de Valdevez

«Aviso n.º 1602/2017

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Faz saber que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º ao anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, inicia com a presente publicação o período de discussão pública do projeto de “Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez”, ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º e 241.º), e das alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do citado anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O projeto de regulamento em anexo encontra-se também disponível para consulta no sítio eletrónico do Município e no Serviço de Atendimento ao Público de segunda-feira a sexta-feira durante o horário de expediente.

No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ou via digital através do endereço eletrónico geral@cmav.pt, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do projeto do regulamento.

Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no site do Município.

26 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. João Manuel do Amaral Esteves.

Regulamento da Comissão de Apoio a População Idosa de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

A problemática do envelhecimento populacional a que o concelho de Arcos de Valdevez vem assistindo nos últimos anos, alerta-nos para a necessidade de encarar a população idosa como um dos setores alvo de qualquer estratégia de intervenção.

Na verdade, o envelhecimento da população exige um esforço cada vez mais apurado de investimento em áreas tão importantes como a saúde, a ocupação dos tempos livres, as condições habitacionais, as acessibilidades, a segurança, entre outros, no sentido de proporcionar níveis superiores de qualidade de vida.

Por outro lado, as condições de vida a que muitos idosos do concelho estão voltados, nomeadamente, a solidão e as más condições de habitabilidade, associados à falta de retaguarda familiar e aos baixos rendimentos, alerta-nos para a necessidade de criar medidas que salvaguardem os interesses deste grupo da população e promovam o seu bem-estar.

Motivado por estas preocupações, o Município de Arcos de Valdevez, elaborou um Plano Municipal do Idoso, a levar a cabo no período 2015/2017, o qual congrega um conjunto de eixos de intervenção, que passam pelas questões relacionadas com a saúde e bem-estar; segurança e conforto habitacional; respostas sociais; acessibilidades e mobilidade.

O documento foi elaborado, por um grupo de trabalho constituído por Técnicos do Município, da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia, da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Arcos de Valdevez e contou ainda, com o apoio e orientação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Uma das ações constantes neste Plano diz respeito à criação de uma Comissão de Apoio à População Idosa do Concelho de Arcos de Valdevez, composta por representantes do Município de Arcos de Valdevez, Segurança Social; Guarda Nacional Republicana; Unidade de Cuidados da Comunidade; Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez; Representantes das IPSS e da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Com o objetivo de promover uma intervenção concertada junto de idosos em situação de vulnerabilidade social, esta Comissão assume-se como um modelo de organização e de trabalho em parceria, por forma a trazer uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos da população idosa.

O grupo de trabalho ouviu as entidades acima referidas, que desde logo se manifestaram disponíveis para integrar a Comissão. Também o Ministério Público, por entender tratar-se de uma problemática que merece a melhor articulação e concertação entre as diversas entidades, entendeu associar-se a esta Comissão mediante a elaboração de um Protocolo de colaboração.

Posto isto, o grupo de trabalho elaborou uma proposta de regulamento com as normas de funcionamento da Comissão, o qual, foi submetido à apreciação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez a 6 de dezembro de 2016, tendo sido aprovada.

Assim:

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias, e na alínea c) e d) do artigo 26.º e nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 de 14 de junho, que definem, as competências do plenário dos CLAS e os princípios de ação da Rede Social, respetivamente.”

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria a Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez, adiante designada por CAPI, organismo com funções de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O âmbito de atuação da CAPI é o Concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 3.º

Destinatários

A CAPI destina-se a todos os idosos, com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam residentes no concelho de Arcos de Valdevez e que se encontrem em situação de abandono, isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Objetivos

A CAPI tem como objetivos:

a) Proporcionar melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Local de Funcionamento

A CAPI funcionará nas instalações da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos dias úteis, das 9h às 12,30 h e das 14h às 17,30 h.

Artigo 6.º

Composição

A CAPI é composta pelas seguintes entidades/serviços, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:

a) Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

b) Segurança Social;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Unidade de Cuidados da Comunidade;

e) Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo;

f) Quatro Representantes das IPSS;

g) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez;

h) Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Artigo 7.º

Colaboração do Ministério Público

Será promovida a elaboração de Protocolo com o Ministério Público da comarca de Viana do Castelo para que esta entidade, no exercício das suas competências legais, colabore com a CAPI.

Artigo 8.º

Coordenador e Secretário

1 – O Coordenador e Secretário da CAPI serão eleitos pelos membros que a compõem.

2 – O Secretário substitui o Coordenador nas suas ausências ou impedimentos.

3 – Deverá constar na primeira ata de reunião da CAPI a eleição dos referidos órgãos.

4 – Cabe ao Coordenador, representar e dinamizar a referida CAPI.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros da CAPI

Os membros da CAPI representam as entidades e os serviços que as designam.

Artigo 10.º

Duração do Mandato

1 – Os membros da CAPI são designados por um período de dois anos, renovável.

2 – No final de cada mandato, por deliberação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez, será designada a nova composição da CAPI.

Artigo 11.º

Competências Gerais

Para a prossecução dos objetivos constantes do artigo 4.º do presente regulamento, compete, à CAPI:

a) Promover informação junto das pessoas idosas e redes de suporte locais, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

b) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CAPI;

c) Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes, de acordo com a situação de risco/perigo a que esteja exposto;

d) Difundir boas práticas de apoio a pessoas idosas e redes de suporte;

e) Organizar um processo individual por idoso sinalizado, onde conste a identificação do mesmo, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme determinado pela CAPI, em conformidade com a ficha de sinalização (anexo I do presente regulamento);

f) Criar e gerir uma base de dados das pessoas idosas, de acesso restrito e exclusivo para a prossecução dos objetivos da CAPI;

g) Planificar ações e elaborar propostas e recomendações ao Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez;

h) Elaborar relatório anual de atividades.

Artigo 12.º

Funcionamento da CAPI

1 – A CAPI reunirá mensalmente, podendo reunir extraordinariamente, com periodicidade inferior àquela por iniciativa do Coordenador.

2 – A CAPI reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação que o justifique.

3 – A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano.

4 – As convocatórias serão efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico e até 5 dias antes, para as reuniões ordinárias e 3 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Deliberações

A CAPI delibera por maioria de votos e, para que as deliberações sejam consideradas válidas, será necessária a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Ata da reunião

1 – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e os resultados das deliberações tomadas.

2 – As atas são lavradas pelo Secretário e enviadas por mail para cada um dos membros da CAPI sendo submetidas à aprovação no início da reunião seguinte.

3 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

4 – O conjunto das atas é arquivado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.

Artigo 15.º

Sinalização

1 – As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa junto de uma das entidades que compõem a CAPI, presencialmente, por contacto telefónico ou correio eletrónico.

2 – O elemento da CAPI que rececionar uma sinalização, tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização.

3 – As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo ao coordenador da CAPI.

4 – As sinalizações de situações fora do horário de funcionamento da CAPI a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, deverão ser remetidas para a LNES (Linha Nacional de Emergência Social), cujo numero de telefone é o 144.

Artigo 16.º

Processo

1 – O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida CAPI tiver conhecimento.

2 – O processo da CAPI inclui a recolha de informação, as diligências e os documentos necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.

3 – O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os atos e diligências (conforme anexo II do presente regulamento) praticados ou solicitados pela CAPI.

4 – Relativamente a cada processo é transcrita na ata de reunião (em que cada caso é debatido), de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

5 – A cada pessoa idosa sinalizada, em situação de risco/perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CAPI, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas.

Artigo 17.º

Direito à confidencialidade

Deve ser garantido à pessoa idosa, total confidencialidade da sua identificação e historial, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CAPI e para os fins a que se destina.

Artigo 18.º

Consentimento

A intervenção dos membros da CAPI, relativamente à análise e acompanhamento de situações concretas, pressupõe o consentimento expresso da pessoa idosa ou de quem o represente, conforme modelo constante no anexo III do presente regulamento.

Artigo 19.º

Colaboração

Às autoridades judiciais e entidades policiais será solicitado que, no exercício das suas competências legais, colaborem com a CAPI.

Artigo 20.º

Avaliação

1 – A CAPI elaborará, anualmente, um relatório de atividades com dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos e as medidas aplicadas.

2 – O relatório será submetido ao CLAS, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21.º

Apoio logístico e despesas de funcionamento

As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento da CAPI são assegurados pelo Município de Arcos de Valdevez.

Artigo 22.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por decisão da CAPI, considerando a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação no Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez.»

Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior – Município de Rio Maior

«Aviso n.º 1573/2017

Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior

Carlos Fernando Frazão Correia, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 26.11.2016, aprovou o Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 21.11.2016.

Mais torna público que o referido Regulamento foi objeto de publicitação no sítio da internet do Município de Rio Maior para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 15 dias úteis, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões

O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

2 de dezembro de 2016. – O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Fernando Frazão Correia, Dr.

Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior

Preâmbulo

A proteção de vidas e bens em perigo, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

Consequentemente, à Câmara Municipal compete-lhe, no âmbito das suas responsabilidades pela Proteção Civil, contribuir para a promoção de elementos moralmente motivados para a realização das suas missões, que, voluntariamente, assumiram ao serviço da comunidade.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios conforme estatuído no artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

No quadro das competências dos órgãos municipais, considerando o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior é um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.

Visa, ainda, a criação de condições para que os jovens possam aderir a esta nobre causa.

É unânime que os Bombeiros Voluntários prestam um trabalho meritório no socorro das populações e na defesa do património, muitas vezes arriscando a vida, tanto no caso de incêndios, como em todo o tipo de catástrofes ou calamidades, bem como nos diversos tipos de acidentes.

No uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições do Município no domínio da Proteção Civil prevista no artigo 23.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação e das competências estatuídas na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k) do referido artigo 33.º, deliberou submeter o presente projeto de Regulamento à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto, definições e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento tem por objeto estipular direitos e regalias aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior os indivíduos, bombeiros, que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente, a proteção de vidas humanas e de bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior que integram o Corpo de Bombeiros Voluntários existente no Concelho de Rio Maior e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 – Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior enviará à Câmara Municipal, nos primeiros quinze dias de cada ano civil, a relação nominal dos elementos ao serviço que reúnam os requisitos previstos no n.º 1.

3 – As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar, que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva ou no Quadro de Honra, conforme relação e listagem do Registo Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das funções que lhes foram confiadas, os elementos voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens, nomeadamente em tudo o que disser respeito a ações de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Direitos e regalias

1 – Os elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior têm direito a beneficiar do seguro de acidentes pessoais, atualizado ordinária e automaticamente todos os anos, celebrado e pago pelo Município de Rio Maior, visando a cobertura de, no mínimo:

a) Morte ou invalidez permanente – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

b) Despesas de tratamento e medicamentos – até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

c) Incapacidade temporária parcial ou total – até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia.

2 – Os elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, mediante requerimento para o efeito aprovado em anexo ao presente Regulamento, dirigido à Presidente da Câmara Municipal, têm ainda direito às seguintes regalias:

a) Redução de pagamento de taxas pela concessão de licença de construção, ampliação, beneficiação, modificação ou ocupação de habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens, bem como do pagamento de Taxa Municipal de Urbanização, nos seguintes termos:

i) Entre cinco e dez anos de serviço completos, redução de 50 %;

ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, redução de 60 %;

iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos, redução de 70 %;

iv) Mais de vinte anos de serviço completos, redução de 80 %;

b) Compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado, relativo à habitação própria e permanente do bombeiro localizada na área do concelho, nos seguintes termos:

i) Entre cinco e dez anos de serviço completos, 5 %;

ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, 10 %;

iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos, 15 %;

iv) Mais de vinte anos de serviço completos, 20 %.

c) Isenção da tarifa de disponibilidade e redução na faturação do consumo doméstico de água da habitação permanente, ao preço do 1.º escalão e até aos 15 m3.

d) Acesso com desconto de 50 % em eventos ou iniciativas de carácter desportivo e cultural que sejam organizadas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:

i) Os grupos não podem exceder o limite de 5 % da lotação total do espaço onde se realizará o evento.

ii) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento.

iii) Mediante a apresentação do cartão de identificação.

e) Concessão de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício de funções.

f) Concessão de apoio jurídico e administrativo gratuito ao agregado familiar dos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior em processos de carácter social, decorrentes da morte do elemento nas suas funções de voluntariado.

g) Atribuição de 3 (três) bolsas de estudo aos bombeiros voluntários e/ou descendentes diretos, que frequentem o ensino superior, desde que o rendimento “per capita” do agregado familiar cumpra o previsto no Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, cumprindo, subsidiária e cumulativamente, todas as disposições do referido Regulamento.

3 – As isenções previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não se aplicam à construção de piscinas.

Artigo 7.º

Distinções honoríficas

1 – Os bombeiros têm direito a distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados ao voluntariado e/ou à causa dos bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento, a conceder pela Câmara Municipal de Rio Maior, sob proposta do Comandante da Corporação, que compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha de Honra do Concelho;

b) Medalha de Serviços Distintos;

c) Medalha de Coragem e Abnegação;

d) Medalha de Mérito e Dedicação.

2 – A Medalha de Honra do Concelho é de grau ouro e será atribuída nos termos do Regulamento Municipal para a concessão de Medalhas.

3 – A Medalha de Serviços Distintos será de grau ouro e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, por indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por sugestão da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.

4 – A Medalha de Coragem e Abnegação destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida. Esta medalha será do grau prata e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, por indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por sugestão da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.

5 – A Medalha de Mérito e Dedicação compreende os graus prata e bronze consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de serviço efetivo. Esta medalha será atribuída por indicação da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.

Artigo 8.º

Aquisição de “Capacete de Cristal”

A Câmara Municipal aprova anualmente a aquisição de “Capacete de Cristal”, para o prémio “Bombeiro de Mérito – Comandante do Quadro de Honra Dr. Eduardo Agostinho e Estagiário de Mérito, atribuído pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior de acordo com o seu regulamento.

Artigo 9.º

Apoio jurídico

O agregado familiar dos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social decorrentes da morte do elemento, não se compreendendo aqui o patrocínio judiciário.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10.º

Cartão de Identificação

1 – Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento.

2 – O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.

3 – O cartão de identificação é válido por dois anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respetiva validade.

4 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior deve, logo que o voluntário cesse de reunir essa qualidade, notificar a Câmara Municipal de Rio Maior no prazo máximo de cinco dias úteis, bem como proceder, no mesmo prazo, à entrega do respetivo documento de identificação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(Requerimento)

EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR

(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a redução do pagamento de taxas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Regulamento.

Para o efeito, junta declaração emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, comprovativa dos anos de serviço de bombeiro.

(data)

(assinatura)

ANEXO II

(Requerimento)

EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR

(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado, relativo à habitação própria e permanente localizada na área do concelho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Regulamento.

Para o efeito, junta declaração emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, comprovativa dos anos de serviço de bombeiro.

(data)

(assinatura)

ANEXO III

(Requerimento)

EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR

(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a isenção da tarifa de disponibilidade e a redução na faturação do consumo doméstico de água da sua habitação permanente, ao preço do primeiro escalão e até aos 15 m3.

(data)

(assinatura)

(ver documento original)»

Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade – Município de Oliveira de Azeméis

«Regulamento n.º 87/2017

António Isidro Marques Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade.

20 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, António Isidro Marques Figueiredo, Dr.

Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando:

A importância que a área do desenvolvimento social assume no município e o interesse e investimento em políticas sociais integradas que promovam o bem-estar e qualidade de vida da população, dando uma atenção particular às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade social;

Os dados do Diagnóstico Social Concelhio (Doc. 5 – 2015) que evidenciam na estrutura etária da população um duplo processo de envelhecimento quer pela base como pelo topo, com a população mais jovem a diminuir e o número de pessoas com mais de 65 anos a aumentar, suscitando a necessidade de intervenção para contrariar esta tendência, que apresenta consequências negativas a vários níveis;

As medidas perspetivadas neste âmbito no respetivo Plano de Desenvolvimento Social (doc. 5 2016-2018), nomeadamente o reforço de apoios à família e incentivos à natalidade, pretendendo-se abranger também as situações de adoção de crianças até aos 12 anos de idade por residentes no concelho, de forma a inverter esta tendência e a promover um maior equilíbrio e coesão social;

A atual conjuntura socioeconómica, que se traduz em dificuldades acrescidas quer para os/as jovens que pretendem ter filhos/as, quer para as famílias, justificando incentivos adicionais que ajudem a melhorar a estabilidade, contrariando esta realidade;

O Plano Municipal de Igualdade e Responsabilidade Social 2014-2016 (aprovado em reunião de Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2013 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2013) e o Programa Municipal da Família 2014, com medidas concretas na área da promoção da família;

O Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal “Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035) – remover os obstáculos à natalidade desejada”, que salienta a importância de uma abordagem multidisciplinar e multissetorial apresentando um conjunto de áreas políticas sensíveis, em que urge articular medidas tendo como fim a promoção da natalidade, numa lógica de sustentabilidade demográfica, da qual faz parte as Autarquias;

As atribuições dos municípios, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento [alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].

Assim, e no âmbito do poder regulamentar, ao abrigo do disposto nos artigos 67.º, 68.º, 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º; alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea c) e g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento é submetido a aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento municipal visa a criação de medida de apoio à família e incentivo à natalidade no Município de Oliveira de Azeméis, estabelecendo as respetivas normas de atribuição.

Artigo 2.º

Incentivo à natalidade

1 – O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária, até ao valor 500(euro) (quinhentos euros) por ocasião do nascimento ou adoção de cada criança no concelho.

2 – Esta comparticipação será concretizada através do reembolso de despesas realizadas na área deste município, com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários/as

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do dia 1 de janeiro de 2017 às crianças nascidas com registo de naturalidade no concelho de Oliveira de Azeméis e às crianças adotadas, até aos 12 anos de idade, por residentes neste concelho.

2 – Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei;

b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado, o que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Os pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante, conforme a situação.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Oliveira de Azeméis;

b) No caso de adoção que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 12 anos;

c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

d) Que as pessoas requerentes residam no município de Oliveira de Azeméis no mínimo há 2 (dois) anos consecutivos, contados anteriormente à data do nascimento ou adoção da criança e que estejam recenseados/as no município no ano anterior à data do nascimento ou adoção da criança;

e) Que as pessoas requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o município.

Artigo 5.º

Candidatura

1 – A candidatura ao incentivo à natalidade é efetuada através de requerimento próprio, disponível no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

b) Documento legal comprovativo de adoção quando se aplique;

c) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade das pessoas requerentes;

d) Documento de identificação fiscal da criança e das pessoas requerentes;

e) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência das pessoas requerentes comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas c) e d) do art.º4.º;

f) Comprovativo de NIB/IBAN;

g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 6.º

Apresentação de candidatura

1 – Para usufruir do incentivo, as pessoas requerentes têm 30 (trinta) dias úteis para apresentar a respetiva candidatura, a contar desde o nascimento ou adoção da criança.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas e decisão

1 – O processo de candidatura será analisado pelos Serviços da Divisão Municipal de Ação Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 – A proposta de atribuição é da responsabilidade da DMAS e sujeita à aprovação da Presidência ou da Vereação com competências delegadas.

3 – Todas as pessoas requerentes, candidatas à medida, serão informadas, por escrito, da atribuição ou não do incentivo requerido.

4 – Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 – A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 8.º

Pagamento do Incentivo

1 – O incentivo/comparticipação concretiza-se através do reembolso de despesas realizadas na área do município, em bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança, nomeadamente: vacinas, medicamentos, alimentação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário e calçado.

2 – O incentivo tem a modalidade de atribuição única, não podendo ultrapassar o montante total de 500(euro) (quinhentos euros).

3 – O reembolso será efetuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada, não devendo incluir outras despesas do agregado.

4 – Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.

5 – A documentação referida nos números anteriores deverá ser entregue na Divisão Municipal de Ação Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, responsável pelo acompanhamento processual desta medida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação de deferimento do requerimento.

Artigo 9.º

Indeferimento do incentivo

1 – Constituem causas de indeferimento do incentivo à natalidade:

a) Não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento;

b) Prestação de falsas declarações para a sua atribuição.

2 – No caso de prestação de falsas declarações as pessoas candidatas incorrerão na aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis, bem como, a devolução dos montantes recebidos indevidamente.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, regem todas as disposições legais aplicáveis, sendo os casos omissos decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»