Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses

«Regulamento n.º 76-A/2017

Regulamento de Estágios

A Ordem dos Psicólogos Portugueses foi criada pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que aprovou, em anexo, o respetivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro (Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais).

Nos termos do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente que realizar um estágio profissional de acordo com o definido nesse Estatuto.

Para além do disposto no Estatuto, os estágios profissionais regem-se por um regulamento próprio elaborado pela Direção e aprovado pela assembleia de representantes, que produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesta medida, através do presente regulamento estabelecem-se as regras e os princípios normativos referentes ao estágio, com a adequada assimilação das regras que dele constam.

Com efeito, a estipulação legal de um regulamento específico visa assegurar que a regulação de uma matéria tão importante, como o acesso dos indivíduos formados em Psicologia a membros efetivos da Ordem, seja feita por um Regulamento, beneficiando de uma legitimidade acrescida, visto que, conforme decorre da lei, tal documento é aprovado em assembleia de representantes.

A consagração da importância da experiência profissional inicial supervisionada para o reconhecimento profissional, é um passo fundamental na afirmação da Psicologia enquanto profissão.

Torna-se por isso, também fundamental, que este regulamento seja um enquadramento jurídico que potencialize a qualidade dos referidos estágios profissionais.

A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, e do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, é publicado, o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Estatuto, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, é aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do estágio profissional

1 – O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do Psicólogo.

2 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designada por Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente que realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, tal como definido e previsto no Estatuto e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio profissional

Com a realização do estágio pretende-se que o psicólogo estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio profissional

1 – O estágio profissional é autoproposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que com a Ordem celebrem um protocolo de estágio profissional.

2 – É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

3 – A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o psicólogo estagiário deverá obrigatoriamente frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação associado ao estágio profissional organizado e disponibilizado pela Ordem.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio

Artigo 5.º

Criação e composição da Comissão de Estágios

1 – Na dependência da Direção, é criada a Comissão de Estágio, doravante abreviadamente designada por CE.

2 – A CE é composta por um número ímpar de membros, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais, todos a definir por deliberação da Direção.

3 – No caso de impedimento ou ausência do presidente da CE, é o mesmo substituído pelo secretário.

Artigo 6.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os Psicólogos que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, e que tenham um mínimo de cinco anos de experiência profissional.

Artigo 7.º

Mandato

1 – Os membros da CE são nomeados pelo período de dois anos, podendo, no entanto, terminar após o final do mandato da Direção que os nomeou por decisão da Direção sucessora.

2 – Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 – A CE ou qualquer dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela Direção.

Artigo 8.º

Competências da Comissão de Estágio

1 – São competências da CE, designadamente:

a) Aprovar o projeto de estágio profissional elaborado pelo candidato a estágio e aprovado pelo orientador de estágio, confiando que a proposta respeita, na sua totalidade, as regras e princípios constantes deste Regulamento;

b) Autorizar a suspensão e a prorrogação do período de estágio profissional;

c) Autorizar os pedidos de alteração de entidade e/ou de orientador;

d) Fiscalizar, acompanhar e monitorizar a realização e qualidade dos estágios profissionais;

e) Avaliar os relatórios de estágio profissional, após análise do parecer do orientador de estágio, atribuindo uma classificação ao desempenho do psicólogo estagiário no período de estágio;

f) Elaborar os Regulamentos adicionais necessários à realização dos estágios profissionais.

2 – A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 – A CE reunirá sempre que for necessário, mediante convocação do seu presidente.

2 – No âmbito das competências que lhe forem atribuídas por lei, pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 – As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e devem ser aprovadas pela Direção para terem carácter vinculativo.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior o exercício das competências referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, que não carece de aprovação da Direção.

Artigo 10.º

Organização dos estágios profissionais

1 – A Organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da Direção da Ordem, competindo-lhe nomeadamente:

a) Celebrar protocolos com entidades externas para estabelecimento de locais de estágio profissional;

b) Celebrar contratos de orientação de estágio profissional;

c) Organizar e disponibilizar aos estagiários, cursos de formação de estágio profissional;

d) Organizar e disponibilizar aos orientadores, a formação necessária para o exercício da sua função de orientador.

2 – A manutenção do registo nacional de locais de estágio profissional e de orientadores de estágio profissional é da responsabilidade da Direção que deve publicitar atualizações semestrais.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de Admissão

1 – A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto.

2 – Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem, na condição de candidato a estágio, entregando na Sede ou em qualquer delegação regional da Ordem a documentação descrita no Anexo II do Regulamento de Inscrição e preenchendo o formulário de inscrição disponibilizado pela Ordem na sua página eletrónica.

3 – O candidato considera-se inscrito na Ordem na data da notificação da aprovação pela Comissão de Estágio do projeto de estágio profissional, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias de calendário a contar da sua apresentação; porém, quando o candidato apresentar de forma fundamentada relacionada com imperativos de prazos para início de estágio, o processo deve ser objeto de uma avaliação urgente, com a consequente notificação de aprovação num prazo inferior aos 30 dias.

4 – O prazo previsto na parte final do número anterior suspende-se no caso de a CE solicitar informações adicionais, ou solicitar alterações ao projeto retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

5 – Ao solicitar informações adicionais, ou solicitar alterações ao projeto, a CE concede ao candidato um prazo de 15 dias de calendário para satisfazer o pedido.

6 – Pela realização do estágio profissional, a Ordem, através do Regulamento de Quotas e Taxas, pode prever a obrigatoriedade do pagamento de uma quantia pecuniária.

7 – Durante o estágio profissional, o psicólogo estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 12.º

Projeto de estágio profissional

1 – O candidato deve propor na Plataforma eletrónica de Estágios, o projeto a que vai obedecer o seu estágio profissional, conforme formulário a disponibilizar pela Ordem.

2 – O projeto a que se refere o número anterior inclui os parâmetros a que o estágio profissional vai obedecer, designadamente a área específica na qual o psicólogo estagiário vai exercer atividade no seu estágio profissional, o período de duração do mesmo, a indicação do local de estágio, a identificação do orientador de estágio e ainda uma declaração de princípios, nos termos da qual o candidato se compromete a respeitar os seus deveres enquanto psicólogo estagiário.

3 – O projeto a que se refere o n.º 1 deve também ser acompanhado por uma declaração, emitida pela entidade recetora, nos termos da qual esta se compromete a receber o psicólogo estagiário.

4 – A proposta a que se refere o n.º 1 deve conter uma declaração do orientador de estágio nos termos da qual este se compromete a dirigir e supervisionar a atividade do psicólogo estagiário e ser ainda acompanhada de proposta de contrato de orientação de estágio profissional, submetida pelo Orientador na Plataforma eletrónica de Estágios.

Artigo 13.º

Duração do estágio profissional

1 – O estágio profissional tem a duração de doze meses a contar da data de inscrição.

2 – O psicólogo estagiário deve, no período de estágio, realizar 1.600 horas no exercício de atividades específicas da Psicologia.

3 – É designadamente, considerada atividade específica da Psicologia, para efeitos do presente Regulamento, a atividade do psicólogo estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do curso de estágio, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

4 – O psicólogo estagiário tem que realizar, pelo menos dois terços do período de estágio em regime presencial, podendo as restantes horas ser realizadas em regime não presencial.

5 – O período de estágio profissional tem a duração máxima de dezoito meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão do período de estágio, nos termos previstos no presente Regulamento.

6 – Os atrasos decorrentes de processos dependentes da Ordem ou da responsabilidade do orientador de estágio não são contabilizados para os efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Suspensão do período de estágio

1 – O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 – A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – O período de seis meses referido no número anterior pode ser prolongado, caso o psicólogo estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 15.º

Prorrogação do período de estágio

1 – O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo psicólogo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 – A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período que não comprometa a duração máxima de 18 meses prevista no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Registo de horas

1 – O registo das horas realizadas pelo psicólogo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas da Psicologia e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 – O psicólogo estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a psicologia, de acordo com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 13.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo psicólogo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do curso de estágio e de seminários e conferências organizados por ela, devem igualmente ser registadas pelo psicólogo estagiário, no âmbito das horas não presenciais do estágio profissional.

4 – O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a psicologia tem de ser apreciado e ratificado pelo orientador de estágio.

5 – Sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de acompanhamento ou monitorização conferidos à CE no âmbito do estágio profissional, no caso em que o psicólogo estagiário tenha escolhido um orientador de estágio externo, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 17.º

Entidades recetoras de estágios profissionais

1 – Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

2 – A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com as entidades que preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

3 – Qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio da Psicologia e que proporcione condições adequadas à prática profissional do psicólogo estagiário, pode celebrar protocolo de estágio profissional com a Ordem.

4 – No protocolo referido no número anterior, a entidade recetora do psicólogo estagiário compromete-se a respeitar os deveres que para ela resultam do presente Regulamento.

5 – A celebração do protocolo entre a entidade recetora do psicólogo estagiário e a Ordem é prévia à submissão do projeto de estágio pelo candidato.

6 – A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar com os orientadores de estágio, nos termos do protocolo celebrado, do presente Regulamento e princípios de boa-fé, designadamente para efeitos dos deveres referidos no n.º 4.

7 – A entidade recetora do estágio profissional deve proporcionar uma remuneração ao psicólogo estagiário, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

8 – O protocolo de estágio profissional obedece, na sua forma, a modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

Artigo 18.º

Contrato de estágio

1 – A entidade recetora deve celebrar com o estagiário um contrato de estágio, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, exceto quando se trate de:

a) Estágio profissional que seja objeto de comparticipação pública;

b) Estágio profissional realizado no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública;

c) Estágio cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público;

d) Estágio que corresponda a trabalho independente.

2 – O conteúdo do contrato de estágio, incluindo os direitos e deveres da entidade recetora e do estagiário, bem como a sua execução, obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

3 – O contrato de estágio disciplina a relação entre a entidade recetora e o estagiário e não prejudica o cumprimento das fases estabelecidas neste Regulamento para a conclusão do estágio profissional, designadamente no que se refere ao registo de horas, à realização do curso de estágio profissional, à apresentação e aprovação do relatório de estágio e à classificação final.

Artigo 19.º

Orientador de estágio

1 – O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo psicólogo estagiário.

2 – A Ordem deve promover a celebração de contratos de orientação de estágio profissional com psicólogos que preencham as condições exigidas no presente artigo.

3 – Qualquer pessoa singular que seja membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode celebrar um contrato de orientação de estágio profissional com a Ordem.

4 – No contrato a que se refere o número anterior, o orientador de estágio compromete-se a respeitar os deveres que para ele resultam do presente Regulamento.

5 – O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao psicólogo estagiário como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao psicólogo estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do psicólogo estagiário, nos termos previstos no artigo 16.º e facultar à CE toda a informação que esta julgue necessária, sempre que solicitado;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação e ou suspensão do período de estágio apresentado pelo psicólogo estagiário, bem como de alteração de entidade recetora, nos casos em que o Orientador se mantenha;

f) Enviar à CE informação de progresso semestral do psicólogo estagiário;

g) Colaborar com a CE na avaliação final do psicólogo estagiário, nomeadamente, apreciando, em função do aproveitamento e evolução do psicólogo estagiário durante o estágio, o seu relatório de estágio com vista à sua validação e fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado concluindo pela aptidão ou inaptidão do psicólogo estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.

6 – O orientador de estágio tem, especialmente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio de estágio profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais;

c) Ser certificado pela Ordem como orientador de estágio profissional.

7 – A orientação terá a duração mínima de uma hora por semana por cada psicólogo estagiário, sem prejuízo do dever imposto ao orientador de estágio pela alínea c) do n.º 5.

8 – O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura organizacional da entidade recetora.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o psicólogo estagiário deve dar preferência à escolha de orientador de estágio que esteja integrado na entidade que o acolhe.

10 – Um orientador de estágio profissional não poderá orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

11 – O contrato de orientação de estágio respeitará o modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

Artigo 20.º

Alteração da entidade recetora ou do orientador de estágio

1 – O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis e devidamente justificados, requerer à Ordem a alteração do seu projeto de estágio profissional, nomeadamente no que concerne à entidade recetora, ao orientador de estágio ou à área na qual exerce a sua atividade.

2 – O requerimento deve obedecer ao disposto no artigo 12.º, consoante os parâmetros do projeto de que seja requerida alteração, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Direitos e deveres do psicólogo estagiário

1 – Constituem deveres do psicólogo estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais Regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um profissional de Psicologia, inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas fiel e verdadeiro, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;

i) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através da plataforma eletrónica de estágios;

j) Pagar atempadamente os encargos previstos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem no âmbito do estágio profissional.

2 – O psicólogo estagiário está ainda sujeito a todos os outros deveres previstos em lei, no presente Regulamento ou em outros regulamentos.

3 – Constituem direitos do psicólogo estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber no mínimo uma hora de orientação por semana;

f) Avaliar a qualidade da sua orientação de estágio, em item constante do seu relatório de estágio;

g) Participar no curso de formação associado ao estágio profissional organizado pela Ordem;

h) Transitar para membro efetivo da Ordem após a conclusão, com aproveitamento, do estágio profissional.

Artigo 22.º

Fiscalização, acompanhamento e monitorização do estágio profissional

A CE goza do direito de proceder às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento do projeto de estágio, dos deveres do psicólogo estagiário e do orientador de estágio e do protocolo de estágio pela entidade recetora.

Artigo 23.º

Cursos de formação

1 – A Ordem organiza e disponibiliza os cursos de formação associados ao estágio profissional, os quais fazem parte integrante do estágio profissional, visando essencialmente a preparação do psicólogo estagiário na vertente deontológica e profissional.

2 – O psicólogo estagiário deverá frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação associado ao estágio profissional, para poder concluir o seu estágio.

3 – Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o psicólogo estagiário deve participar em pelo menos 90 % do curso de formação de estágio profissional.

4 – Aos cursos de formação associados ao estágio profissional estão afetos um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a Direção ou com as Direções Regionais com base em critérios uniformes estabelecidos pela Direção.

6 – Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional.

7 – Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área que não a Psicologia, contanto que possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

Artigo 24.º

Conclusão do estágio profissional

1 – Quando o psicólogo estagiário completa o período de duração do estágio profissional, tal como definido no projeto de estágio, se verifique o cumprimento do número mínimo de horas e esteja concluído o curso de formação a que se refere o artigo anterior, deve apresentar, no prazo de 30 dias de calendário, um relatório final de estágio profissional, no qual faz uma descrição técnica e teoricamente sustentada das atividades realizadas durante o referido estágio, sempre que possível quantificadas, acompanhada de uma reflexão crítica sobre o processo de desenvolvimento profissional.

2 – A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 2 do artigo 13.º é demonstrada pela soma do número de horas constante dos Registos de Assiduidade, depois de ratificados pelo orientador.

3 – O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer por parte do orientador de estágio profissional, de acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 5 do artigo 19.º

4 – A entrega do relatório de estágio pelo estagiário deve considerar os prazos previstos nos números 9 e 10 do presente artigo.

5 – A CE delibera no prazo de 15 dias a aprovação do relatório de estágio profissional, classificando o desempenho do psicólogo estagiário no período do seu estágio profissional.

6 – A classificação prevista no número anterior é atribuída nos seguintes termos:

a) A CE avalia, separadamente, o desempenho do psicólogo estagiário em relação a vários critérios, considerados determinantes no exercício profissional da psicologia;

b) A CE classifica, de acordo com a ponderação das notas atribuídas a cada um dos critérios mencionados, o desempenho global do psicólogo estagiário, classificando-o como “Não Aprovado”, “Suficiente”, “Bom” e “Muito Bom”.

7 – Na atribuição da classificação referida nos dois números anteriores deve contribuir toda a atividade do psicólogo estagiário durante o respetivo período de estágio, sendo a atividade prosseguida junto da entidade recetora apreciada através das Fichas de Informação Semestral, preenchidas pelo Orientador de Estágio nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 19.º e do procedimento previsto no n.º 9 do presente artigo.

8 – A CE pode solicitar ao orientador estágio profissional, informações adicionais sobre o estágio e comportamento do psicólogo estagiário, suspendendo-se o prazo da decisão pelo tempo necessário e definido pela CE para a prestação do esclarecimento solicitado.

9 – A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do psicólogo estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado no prazo máximo de 15 dias.

10 – O período que medeia a aceitação da inscrição como membro estagiário e a comunicação da classificação final a que se refere no n.º 9 não pode exceder os 18 meses, exceto nos casos em que houve pedido de suspensão do período de estágio nos termos do presente regulamento.

11 – No caso de não ser aprovado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de “Não Aprovado” caduca a inscrição na Ordem como membro estagiário, devendo o candidato repetir o estágio profissional

Artigo 25.º

Reclamações e Recursos da decisão final de processo de estágio

1 – O estagiário pode requerer à CE a reapreciação da classificação que lhe foi atribuída, tendo para tal um prazo de 10 dias, a contar da data de comunicação da mesma.

2 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso administrativo para a Direção Nacional no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação da classificação.

3 – O recurso previsto no número anterior não pode ser apresentado sem que antes o estagiário tenha requerido a reapreciação da classificação à CE.

Artigo 26.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 – O psicólogo estagiário que pretenda realizar o seu estágio profissional no estrangeiro fica sujeito às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

2 – Após a realização do estágio profissional no estrangeiro, o psicólogo estagiário pode requerer o reconhecimento de equiparação do estágio realizado ao estágio profissional previsto no presente Regulamento.

3 – A análise da equiparação de estágios é efetuada pela CE após requerimento do interessado.

4 – Sem prejuízo da CE solicitar a entrega de documentos adicionais, o interessado deve anexar ao requerimento de reconhecimento de equiparação toda a documentação produzida no âmbito do estágio realizado no país estrangeiro por exigência da entidade local reguladora da profissão, bem como declaração da entidade recetora que inclua informação sobre a duração do estágio, carga horária, funções exercidas e, quando aplicável, identificação do orientador.

5 – Quando, pela sua origem, os documentos referidos no número anterior estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução legalizada.

6 – Em caso de concessão da equiparação de estágios, o psicólogo pode requerer a sua admissão como membro efetivo nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

7 – A equiparação de estágios prevista nos números anteriores pode ser realizada de forma automática e mediante simples requerimento do interessado, com dispensa da apresentação dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo, caso a Ordem tenha celebrado protocolo com a entidade local reguladora da profissão.

Artigo 27.º

Caducidade da inscrição

1 – A inscrição do psicólogo estagiário na Ordem caduca, sem prejuízo no disposto nos artigos 14.º e 15.º quando:

a) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem ter sido completado o número mínimo de horas, previsto no n.º 2 do artigo 13.º;

b) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem concluir o curso de estágio a que se refere o artigo 23.º;

c) For atingida a duração máxima do período de estágio previsto n.º 5 do artigo 13.º;

d) Não for aprovado o relatório de estágio ou quando a classificação global do estágio for de “Não Aprovado”, nos termos do n.º 11 do artigo 24.º

2 – A caducidade da inscrição na Ordem como membro estagiário não obsta a nova inscrição e nova realização de estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento.

3 – Quando o estagiário tenha realizado com sucesso o curso de formação previsto no artigo 23.º, está dispensada a frequência de nova edição do mesmo no âmbito da repetição do estágio.

Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

1 – Após a conclusão com aproveitamento do estágio profissional, o membro estagiário transita para a categoria de membro efetivo da Ordem, sem prejuízo do pagamento de taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas.

2 – A inscrição como membro efetivo rege-se pelo disposto no Regulamento de Inscrição.

Artigo 29.º

Disposições finais em matéria orgânica

A Direção poderá delegar no Bastonário ou nas Direções Regionais as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento, nos termos da alínea c) do artigo 36.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto, respetivamente.

Artigo 30.º

Contagem dos prazos

1 – À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados, exceto quando o contrário resultar expressamente da própria norma;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – O previsto no presente regulamento só se aplica, porém, aos estágios cujas candidaturas sejam apresentadas após a sua entrada em vigor, entendendo-se por candidatura, para estes efeitos, o momento em que é apresentada a ficha de inscrição e o projeto de estágio.

Artigo 32.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pelo Despacho n.º 15866/2010, de 20 de outubro de 2010, alterado pelo Despacho n.º 13820/2011, de 14 de outubro de 2011, e pelo Despacho n.º 6895/2015, de 21 de maio de 2012, todos do Ministério da Saúde e publicados na 2.ª série do Diário da República.

1 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.»

Regulamento do Concurso Especial para Acesso por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado, Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho

«Despacho n.º 1259/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, aprovo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho RT-2/2015, de 6 de janeiro de 2015.

Publique-se no Diário da República.

25 de janeiro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Poderão candidatar-se ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado:

a) Titulares de um grau académico correspondente ao 1.º ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 valores;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 – Nas situações descritas nas alíneas b) e c) do número anterior, para a atribuição da classificação do grau académico prévio será aplicada a escala de conversão disponível em http://www.sri.uminho.pt (ECTS» Sistema de Classificação ECTS).

3 – Os candidatos devem, ainda, cumprir o pré-requisito fixado para ingresso no Curso de Medicina com Mestrado Integrado, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso.

4 – O cumprimento do pré-requisito deve ser comprovado no ato da respetiva matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível na Secretaria dos Serviços Académicos da UM, Campus de Gualtar, Braga, devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro que conste do elenco a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;

d) Curriculum vitae em formato europeu, acompanhado dos documentos comprovativos da experiência profissional, bem como dos comprovativos do trabalho voluntário, se aplicável. A experiência profissional deve ser comprovada através da apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (inicio e fim). No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (início e fim). A comprovação referente a trabalho voluntário deve ser feita por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro.

e) Procuração, quando for caso disso.

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 – O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo na Universidade, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 6.º

Vagas

1 – As vagas são fixadas anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina e estão sujeitas a limitações quantitativas de harmonia com o consignado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e será, ainda publicitado nos termos definidos no artigo 21.º

Artigo 7.º

Métodos de seleção e seriação dos candidatos

1 – A seleção dos candidatos para a frequência do Curso de Medicina com Mestrado Integrado faz-se através da aplicação dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Prova de competências transversais;

c) Apreciação curricular.

2 – Serão objeto de apreciação curricular e admitidos à prova de prova de competências transversais (PCT) os 27 candidatos melhor posicionados de acordo com a pontuação obtida na prova de conhecimentos, calculada até às centésimas.

3 – Serão excluídos para efeitos de colocação os candidatos com a classificação global de “competências inadequadas” na PCT, de acordo com o disposto no artigo 10.º

4 – Em caso de empate, serão admitidos todos os candidatos com a mesma pontuação obtida pelo último candidato selecionável nos termos do número anterior.

5 – A seriação dos candidatos é feita em função da pontuação final obtida nos métodos de seleção, calculada até às centésimas, e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CS = 50 % PC + 40 % PCT + 10 % AC

em que:

CS – classificação de seriação;

PC – classificação na prova de conhecimentos;

AC – classificação na apreciação curricular;

PCT – classificação na prova de competências transversais.

6 – As provas a que se refere o presente artigo são válidas exclusivamente no âmbito das candidaturas ao concurso em que são realizadas.

Artigo 8.º

Prova de conhecimentos

1 – A prova de conhecimentos é de natureza escrita, sendo a respetiva matriz divulgada de acordo o calendário aprovado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina.

2 – A prova de conhecimentos incide sobre as áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, designadamente sobre os programas do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias e sobre Fundamentos de Bioquímica, Biologia Celular e Biologia Molecular e tem por base a bibliografia indicada na matriz referida no número anterior.

3 – O resultado da prova de conhecimentos traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Apreciação Curricular

1 – A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e profissional do candidato, que deve ser devidamente comprovado nos termos do explicitado no n.º 1 do artigo 3.º

2 – Será valorizada a experiência dos candidatos em trabalho voluntário. I) Entende-se por trabalho voluntário o conjunto de ações de interesse social e comunitário cuja realização se coaduna com o estabelecido na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e respetivo diploma regulamentar, Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro. II) Em consonância com a Lei, não são abrangidas «as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».

3 – A apreciação curricular é feita de harmonia e em obediência aos critérios e parâmetros de avaliação constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 – O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Prova de competências transversais

1 – A prova de competências transversais consiste num conjunto de 10 mini provas ou estações de duração idêntica.

2 – Cada estação coloca uma questão concreta, com a finalidade de avaliar competências transversais específicas dos candidatos, que pode ser apresentada como pergunta ou como cenário.

3 – Cada estação é avaliada por um avaliador diferente.

4 – Em cada estação, as competências dos candidatos serão pontuadas numa escala de 0-20 valores, merecendo a classificação global de “inadequadas” quando a classificação for inferior a 10 valores e “adequadas” quando a classificação for superior a 10 valores.

5 – O resultado final da prova de competências transversais (englobando as 10 mini provas) traduz-se na atribuição de uma apreciação global de “competências adequadas” ou “competências inadequadas”. Merecerão a classificação “competências inadequadas” os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores numa percentagem de estações igual ou superior a 60 %;

6 – O resultado final dos candidatos considerados detentores de “competências adequadas” será expresso numa classificação na escala de 0 a 20 valores, correspondente à média aritmética das pontuações do candidato nas diferentes estações.

Artigo 11.º

Júri do Concurso

1 – A condução do processo de concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina da Universidade do Minho.

2 – Compete ao júri, nomeadamente:

a) Indeferir as candidaturas nos termos do artigo 4.º;

b) Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos;

c) Proceder à seriação dos candidatos.

3 – O júri dispõe da faculdade de solicitar a participação de entidades especializadas na matéria, ou detentora de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 12.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

Artigo 13.º

Seriação

O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do Reitor da Universidade.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 15.º

Desempate

1 – Em caso de igualdade de classificação, resultante da aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de seriação, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação na prova de conhecimentos;

b) Classificação na prova de competências transversais;

c) Classificação na apreciação curricular.

2 – No pressuposto da subsistência de igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de desempate.

Artigo 16.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.

3 – As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos de harmonia com a tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

4 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos métodos de seleção a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º até aos limites fixados nos termos do artigo 6.º

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, ou na Secretaria dos Serviços Académicos, Campus de Azurém, nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição dentro do prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho notificará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, passagem à situação de não colocado ou de indeferimento e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

A creditação da formação académica é feita de harmonia com o disposto no D. L. n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 07 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro e com as normas em vigor na Universidade do Minho.

Artigo 21.º

Prazos e publicitação dos atos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados anualmente pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina, devendo ainda ser tornados públicos através de aviso afixado no sítio da Internet da Universidade (http://alunos.uminho.pt/).

Artigo 22.º

Norma prevalecente e aplicação supletiva

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e subsidiariamente as normas previstas no “Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho”.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Apreciação Curricular

(ver documento original)»

Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra

«Despacho n.º 1261/2017

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Ouvido o Conselho de Gestão Instituto Politécnico de Coimbra;

Aprovo o Regulamento da Comissão de Ética do IPC, em anexo ao presente despacho.

27.12.2016. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento da Comissão de Ética do IPC

I

Definição e Competências

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Politécnico de Coimbra (IPC), adiante designada por CEPC.

Artigo 2.º

(Definição)

A CEPC é um órgão multidisciplinar e independente com funcionamento no Instituto de Investigação Aplicada do IPC (IIA) do IPC, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC e departamentos dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

(Competências)

1 – À CEPC compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEPC possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPC.

2 – No exercício das suas funções, a CEPC deverá tomar em consideração a Constituição da Republica Portuguesa, o estabelecido na Lei 67/98 de 26 de outubro, na Lei 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

4 – Constituem área de competência da CEPC os trabalhos de investigação realizados nas das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

5 – A CEPC analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPC que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

6 – Cabe à CEPC adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPC.

7 – Cabe à CEPC pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, dos Presidentes e membros da comunidade educativa do IPC, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

8 – À CEPC compete pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

9 – À CEPC compete pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

10 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

11 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

12 – À CEPC cabe promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPC, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

13 – À CEPC não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPC, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPC que tenham a sua própria Comissão de Ética.

14 – A CEPC não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

15 – Quando considerar necessário, a CEPC pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

16 – A CEPC procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

17 – Compete à CEPC propor ao Conselho de Gestão alterações o seu regulamento.

18 – A CEPC promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

(Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros)

1 – A CEPC integra uma equipa multidisciplinar constituída por sete a nove membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – O/A Presidente da Comissão de Ética e os seus membros são nomeados de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo/a Presidente do IPC, depois de ouvido o conselho cientifico do IIA.

3 – A duração do mandato do/a Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

4 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos/as ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 3.

5 – Os membros da Comissão de Ética e o/a seu/sua Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

6 – Qualquer membro da CEPC pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

7 – Podem prestar apoio à CEPC, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos;

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEPC, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEPC o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEPC, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

(Obrigações)

Os membros da CEPC devem:

1 – Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2 – Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1 – As questões a apreciar pela CEPC são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação, a um ou mais relatores, escolhidos entre os membros da comissão com a qual tais questões apresentem maior afinidade.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: “Deferido”, “Indeferido” ou “Condicional”.

4 – Nos casos de decisão “Condicional” ou “Indeferido”, a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos de deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão “Indeferido”, implicam uma nova submissão à CEPC.

6 – As decisões emitidas pela CEPC não são passíveis de recurso.

7 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEPC.

8 – Os pareceres e recomendações são enviados ao/a Presidente da CEPC para comunicação aos interessados.

9 – As deliberações da CEPC poderão ser publicitadas no seio da comunidade do IPC.

Artigo 7.º

(Independência e imparcialidade da CEPC)

1 – No exercício das suas funções, a CEPC atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPC.

2 – Nenhum dos membros da CEPC pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

(Confidencialidade)

Os membros da CEPC estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

(Competências do Presidente)

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

1 – Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

2 – Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

3 – Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

4 – Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

5 – Assegurar a representação da Comissão;

6 – Designar, um/a Vice-Presidente.

Artigo 10.º

(Competências do/a Vice-Presidente)

Cabe ao/à Vice-Presidente da CEPC:

1 – Substituir o/a Presidente da CEPC em caso de impedimento;

2 – Assessorar o/a Presidente na condução dos trabalhos da CEPC.

III

Reuniões

Artigo 11.º

(Convocatórias)

1 – A CEPC reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

(Participação, Quórum e Deliberações)

1 – Nas reuniões da CEPC apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEPC e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o/a Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

(Atas)

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

(Revisões e Alterações)

1 – A alteração ao presente regulamento é da competência do Conselho de Gestão, devendo ser homologada pelo Presidente do IPC, respeitando os Estatutos do IPC bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

(Omissões)

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPC.

Artigo 16.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.»

Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica»

«Portaria n.º 47/2017

de 1 de fevereiro

O Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.

Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos. Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.

Neste sentido, o Governo procedeu a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), designadamente a criação de um sistema de créditos que, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já existente, possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos. Complementarmente ao sistema de créditos, o Governo criou um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências – que assume agora a designação de «Passaporte Qualifica» -, instrumento central de valorização e facilitação dos percursos individuais de formação.

A presente portaria vem regular o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte Qualifica, com o objetivo de, nomeadamente, promover a flexibilização dos percursos de qualificação, capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida e favorecer a legibilidade e reconhecimento do sistema de ensino e formação profissionais por parte dos diversos atores, nomeadamente por parte dos empregadores.

O desenvolvimento do sistema de créditos assenta em três dimensões complementares: i) a atribuição de pontos de crédito às aprendizagens formalmente certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e respetivas unidades; ii) a acumulação de pontos de créditos relativos a essas mesmas aprendizagens e iii) a transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos. Prevê-se que os pontos de crédito sejam atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, considerando-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

Os pontos de crédito de uma qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem. Assim, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado. Estabelece-se ainda que os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação possam ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, podendo essa transferência ocorrer: a) dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação; b) entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional e; c) entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional. Determina-se também as regras a aplicar à transferência de pontos de crédito.

No que respeita à formação profissional certificada não inserida no CNQ, a forma de atribuição de pontos de crédito irá resultar de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no Catálogo, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

A criação do Passaporte Qualifica vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no CNQ e organizar o percurso de qualificação efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido realizada a audiência de interessados. Foram também ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e ponderados os comentários recebidos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 6.º-A e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do SNQ, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, adiante designado por sistema de créditos, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», previstos, respetivamente, nos artigos 6.º-A e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

2 – O sistema de créditos é aplicável a todas as qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, adiante designado por CNQ, bem como a ações de formação profissional certificada não inseridas no CNQ.

3 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências que regista todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, a partir da capitalização de resultados de aprendizagem já alcançados e de competências desenvolvidas, possibilitando a obtenção de qualificações completas e a progressão escolar e profissional.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios

1 – O sistema de créditos tem como objetivos:

a) Promover a flexibilização dos percursos de qualificação e das estratégias de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, adiante designado por SNQ;

b) Capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção de qualificações;

c) Favorecer a legibilidade dos resultados de aprendizagem alcançados ou a alcançar através da sua expressão quantitativa, de natureza complementar;

d) Valorizar as aprendizagens certificadas no contexto do SNQ, com base nas qualificações do CNQ;

e) Valorizar a formação contínua, relevante e de qualidade, não inserida no CNQ, para efeitos de certificação no âmbito do SNQ;

f) Responder a necessidades específicas de qualificação, criando condições para a construção de percursos individualizados que possibilitem uma certificação final;

g) Facilitar o reconhecimento das qualificações e a mobilidade no espaço europeu.

2 – O desenvolvimento do sistema de créditos rege-se pelos seguintes princípios:

a) A atribuição de pontos de crédito às aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o CNQ e respetivas unidades;

b) A acumulação de pontos de créditos relativos a aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ;

c) A transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos.

3 – O sistema de créditos incorpora os princípios constantes da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) de acordo com o definido no SNQ, nomeadamente no que se refere à creditação das qualificações e para efeitos de reconhecimento e mobilidade no espaço europeu.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria entende-se por:

a) «Acumulação de pontos de crédito» o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação;

b) «Transferência de pontos de crédito» o processo através do qual os resultados de aprendizagem adquiridos num determinado contexto podem ser tidos em conta num contexto diferente;

c) «Unidade de formação de curta duração de bolsa» a unidade de formação de curta duração que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;

d) «Unidade de formação de curta duração predefinida» a unidade de formação de curta duração que, em conjunto com outras unidades de formação de curta duração predefinidas, constitui o cerne da qualificação, assumindo um caráter nuclear.

Artigo 4.º

Atribuição de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação ECVET.

3 – As qualificações com o mesmo nível de qualificação, de acordo com o QNQ, têm como limite mínimo o mesmo número de pontos de crédito.

4 – Os pontos de crédito de uma qualificação são distribuídos pelas unidades de qualificação que a compõem, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Importância relativa para o mercado de trabalho dos resultados de aprendizagem associados;

b) Complexidade dos resultados de aprendizagem a obter;

c) Volume de trabalho exigido para aquisição dos resultados de aprendizagem, nomeadamente a carga horária da formação necessária para o efeito.

Artigo 5.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 2

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 2 é 120.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 50 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;

b) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 10 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 6.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 4

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 4 é 180.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;

b) 110 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 20 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 7.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 5

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 5 é 90.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 15 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação geral e científica;

b) 75 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica, dos quais 15 correspondem à componente de formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 8.º

Pontos de crédito das unidades de qualificação

1 – A distribuição dos pontos de crédito das unidades da qualificação obedece ao seguinte:

a) A cada unidade de formação de curta duração de 25 horas correspondem 2,25 pontos de crédito;

b) A cada unidade de formação de curta duração de 50 horas correspondem 4,50 pontos de crédito.

2 – Sempre que o acesso à qualificação é feito através do reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designado por RVCC profissional, a certificação total ou parcial assume os pontos de crédito correspondentes ao total ou a parte das unidades de formação de curta duração que integram a componente tecnológica do referencial de formação em causa.

3 – A distribuição dos pontos de crédito pelas unidades no que respeita às qualificações organizadas exclusivamente em unidades de competência é variável tendo por base, nomeadamente, a importância, complexidade e volume de trabalho associado a cada unidade de competência.

Artigo 9.º

Pontos de crédito da formação profissional certificada não inserida no CNQ

A atribuição de pontos de crédito para a formação profissional certificada não inserida no CNQ resulta de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no CNQ, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 10.º

Acumulação de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito da qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem.

2 – Para efeitos do número anterior, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado.

Artigo 11.º

Transferência de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito acumulados e relativos às unidades de uma qualificação transferem-se para todas as qualificações a que tais unidades sejam comuns.

2 – Os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação podem ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, nos termos definidos no artigo seguinte e de acordo com os seguintes princípios:

a) Dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação;

b) Entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional;

c) Entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional.

3 – A transferência de pontos de crédito prevista no número anterior aplica-se às unidades de formação da componente tecnológica dos referenciais de formação inseridos no CNQ.

4 – A transferência de pontos de crédito entre percursos realizados em diferentes ofertas formativas, bem como a transferência de créditos relativos às unidades de qualificação da componente de base das modalidades de dupla certificação é efetuada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

5 – A transferência de pontos de crédito de acordo com o previsto no artigo 9.º da presente portaria é realizada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

6 – A transferência de pontos de crédito obtidos nos Estados-membros em contexto de mobilidade no espaço europeu obedece aos princípios e regras estabelecidos no âmbito do ECVET.

Artigo 12.º

Regras de transferência de pontos de crédito

1 – À transferência de pontos de crédito dentro da mesma qualificação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos na qualificação alterada ou extinta para a qualificação nova ou atualizada, inserida no CNQ;

b) Os pontos de crédito em falta para a obtenção da qualificação nova ou atualizada devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas;

c) Caso o número total de pontos de crédito obtido seja inferior ao requerido para a certificação, podem ser escolhidas as unidades do novo referencial que permitam perfazer os pontos de crédito necessários para o efeito.

2 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações do mesmo nível que integram uma ou mais áreas de educação e formação definidas de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Quando na mesma área de educação e formação:

i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;

ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 30 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos às suas unidades específicas predefinidas;

iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito;

b) Quando entre áreas de educação e formação pertencentes à mesma área de estudo, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação:

i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;

ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 20 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos, preferencialmente, às unidades integradas na bolsa;

iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito.

3 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações de nível diferente aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do QNQ:

i) São transferidos 70 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 2 para uma qualificação correspondente de nível 4 relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;

ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 4, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação;

b) Quando entre qualificações de nível 4 e nível 5 do QNQ:

i) São transferidos 15 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 4 para uma qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;

ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação.

Artigo 13.º

Catálogo Nacional de Qualificações

O CNQ consagra a atribuição de pontos de crédito a todas as unidades de formação de curta duração e unidades de competência consoante a organização dos referenciais.

Artigo 14.º

Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa

O registo do percurso individual de qualificação e dos respetivos pontos de crédito obtidos integra o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 15.º

Passaporte Qualifica

1 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências disponibilizado em formato eletrónico, através da plataforma SIGO, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

2 – O Passaporte Qualifica apoia a orientação dos indivíduos, sendo também um instrumento de suporte à atividade dos Centros Qualifica e das entidades de educação e formação profissional.

3 – O Passaporte Qualifica permite:

a) Identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, a partir dos dados SIGO, quando os registos se encontrem disponíveis;

b) Simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações e respetivas unidades disponíveis no CNQ e das ofertas de educação e formação existentes;

c) Organizar o percurso efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando, em cada caso, as unidades já certificadas e os pontos de crédito obtidos e as unidades e respetivos pontos de crédito que faltam obter.

4 – O Passaporte Qualifica encontra-se disponível para:

a) Os indivíduos, independentemente de possuírem ou não registos no SIGO e Caderneta Individual de Competências, enquanto ferramenta de informação e de gestão do percurso individual de aprendizagem ao longo da vida;

b) Os Centros Qualifica, enquanto ferramenta de apoio à informação e orientação de adultos no que respeita a percursos de qualificação;

c) As entidades de educação e formação, enquanto ferramenta de apoio à dinamização e gestão das suas ofertas, nomeadamente na adequação às necessidades dos seus públicos-alvo e territórios de intervenção.

5 – As entidades e indivíduos referidos no número anterior podem aceder, para efeitos de consulta do Passaporte Qualifica, à plataforma SIGO, mediante autenticação eletrónica.

6 – O Passaporte Qualifica é um documento oficial e pessoal.

Artigo 16.º

Estruturas

1 – A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), é a entidade responsável pela implementação do sistema de créditos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ANQEP, I. P., pode envolver as entidades e estruturas que integram o SNQ.

3 – As entidades de educação e formação são responsáveis pelo registo da atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos educativos e formativos e os Centros Qualifica são responsáveis pelo registo de atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos de RVCC, de acordo com o CNQ e com os procedimentos de certificação definidos em cada uma das modalidades e percursos de qualificação.

4 – As entidades de educação e formação e os Centros Qualifica são responsáveis pela transferência de pontos de crédito, sempre que aplicável, de acordo com as regras previstas no artigo 12.º

Artigo 17.º

Regulamentação complementar

A ANQEP, I. P., elabora orientações que visam complementar o disposto na presente portaria.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 – A implementação do sistema de créditos é concretizada à medida que as qualificações do CNQ e respetivas unidades são objeto de atribuição de pontos de crédito.

2 – Os detentores da caderneta individual de competências podem solicitar a sua substituição pelo Passaporte Qualifica.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

Em 27 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»

Regulamento Interno da Bolsa de Voluntariado da Universidade de Évora

«Despacho n.º 1156/2017

O voluntariado exercido pelos estudantes no contexto da Universidade de Évora é entendido como o conjunto das atividades de interesse educativo, social ou comunitário, enquadradas por projetos, programas ou outras formas de intervenção que visem responder a necessidade individuais, grupais ou da comunidade académica em geral, desenvolvidas sem fins lucrativos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por despacho de 03/01/2017 da Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino, por delegação, ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 15385/2015 (2.ª série),

de 22 de dezembro, foi aprovado e posto em vigor o “Regulamento Interno da Bolsa de Voluntariado da Universidade de Évora”, anexa ao

presente despacho.

É revogada a Ordem de Serviço n.º 5/2008, de 1 de julho.

ANEXO

Artigo 1.º

Objetivos

A Bolsa de Voluntariado da Universidade de Évora tem como principais objetivos:

a) Promover a formação e o desenvolvimento pessoal dos estudantes da Universidade de Évora;

b) Dotar os estudantes da Universidade de Évora de competências práticas e teóricas que, podendo não estar diretamente relacionadas com a formação académica daqueles, se irão revelar úteis no seu percurso escolar e profissional;

c) Proporcionar a participação e envolver os estudantes no funcionamento da Universidade de Évora;

d) Contribuir para o desenvolvimento do sentido de responsabilidade social e cívica e de competências de relacionamento interpessoal;

e) Promover uma aprendizagem pessoal e coletiva, permitindo a autorrealização dos estudantes da Universidade de Évora;

f) Incentivar a integração e participação na estrutura interna e na comunidade, dos estudantes da Universidade de Évora;

g) Estabelecer dinâmicas abrangentes de cooperação e desenvolvimento social e comunitário.

Artigo 2.º

Coordenação

A Bolsa de Voluntariado é promovida pelos Serviços Académicos e coordenada pelo Gabinete de Apoio ao Estudante.

Artigo 3.º

Destinatários

A Bolsa de Voluntariado destina-se a todos os estudantes da Universidade de Évora interessados em colaborar.

Artigo 4.º

Inscrições

Os interessados deverão inscrever-se na Bolsa de Voluntariado através do preenchimento de uma ficha de inscrição disponível no Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos, onde constará a identificação do estudante, curso, ano que frequenta, contacto e indicação do(s) dia(s) da semana e horário em que o aluno se encontra disponível para colaborar, assim como conhecimentos gerais, competências transversais e áreas de interesse relevantes para a sua inscrição.

Artigo 5.º

Direitos dos estudantes voluntários

Sem prejuízo do que está previsto na Subsecção VII, artigos 56.º a 59.º do Regulamento Académico da Universidade de Évora, os estudantes voluntários têm direito a:

a) Informação constante no Suplemento ao Diploma, após conclusão dos estudos, relativa ao número de horas prestadas no âmbito da Bolsa;

b) Formação inicial promovida por entidade competente;

c) Extensão do seguro escolar, sempre que seja necessária a deslocação dos estudantes voluntários a locais externos às instalações da Universidade de Évora.

Artigo 6.º

Deveres dos estudantes voluntários

São deveres dos estudantes voluntários:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais de realização das atividades, de acordo com o horário estabelecido e acordado inicialmente;

b) Tratar com urbanidade todas as pessoas com que entre em contacto em virtude da realização do voluntariado;

c) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados durante a realização do voluntariado;

d) Não transmitir para as exteriores informações a que tenha acesso durante a realização das atividades de voluntariado, mesmo após o termo destas;

e) Respeitar as normas de funcionamento e conduta estabelecidas e acordadas inicialmente;

f) Garantir a correta realização das atividades que lhe são indicadas, recorrendo ao apoio do(s) funcionário(s) competente(s) na área específica, sempre que necessário.

Artigo 7.º

Áreas de intervenção

As áreas de intervenção são as seguintes:

1) Colaboração com os diversos serviços e departamentos da Universidade de Évora, que necessitem do apoio voluntário de estudantes, desde que devidamente autorizados superiormente;

2) Cumprimento do disposto no ponto 1 do artigo 8.º do Regulamento do Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASUÉ), desde que devidamente acordado entre o estudante, Serviços de Ação Social e Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos;

3) Colaboração com a Associação Académica da Universidade de Évora, no âmbito da realização de ações inclusivas ou outro tipo de evento de cariz social e cívico, desde que devidamente acordado entre aluno, Associação Académica e Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos;

4) Colaboração com outras entidades direcionadas para este tipo de atividade, que necessitem de apoio voluntário de estudantes, desde que o pedido das mesmas seja autorizado superiormente e o recrutamento dos estudantes seja efetuado através do Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos.

Artigo 8.º

Formação e Acompanhamento dos voluntários

1 – O Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos, em articulação com entidades externas, promoverá a realização de formação na área do voluntariado, direcionada aos estudantes inscritos na bolsa, com o intuito de que os mesmos adquiram competências que enriqueçam a sua prestação nas atividades para os quais foram selecionados.

2 – Sempre que as entidades ou serviços requisitantes entendam necessário, será dada uma formação inicial aos estudantes voluntários, cujo conteúdo abordará a descrição das atividades a realizar pelos mesmos, assim como a aprendizagem das competências teóricas e práticas necessárias ao correto desempenho das atividades. Para além desta formação inicial, os estudantes voluntários poderão esclarecer dúvidas que surjam ou obter auxílio na execução das tarefas junto de um funcionário ou docente competente na área respetiva, que acompanhará o trabalho dos voluntários.

3 – Na sequência do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, os estudantes voluntários disporão de acompanhamento por parte da estrutura proponente.

4 – O Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos será o serviço mediador de todo o processo de prestação de trabalho voluntário, desde a inscrição do estudante, à seleção e integração do mesmo na atividade desenvolvida e respetivo acompanhamento no decorrer das atividades.

Artigo 9.º

Início e duração do Banco de Voluntariado da Universidade de Évora

1 – A Bolsa de Voluntariado funcionará durante todo o ano letivo, com interrupção no período de férias académicas previstas no calendário escolar, salvo exceções devidamente justificáveis.

2 – A colaboração dos estudantes voluntários deverá ter a duração mínima de quatro horas semanais, não estando prevista duração máxima.

Artigo 10.º

Local de realização das atividades

1 – As atividades de voluntariado realizar-se-ão nas instalações da Universidade de Évora, podendo pressupor a deslocação entre os vários edifícios da mesma e/ou a outros locais de manifesto interesse académico, social, ou outro, que promova um melhor desenvolvimento/ exercício das tarefas.

2 – As atividades poderão realizar-se ainda noutro local, indicado por outra instituição colaborante com a Universidade de Évora, capaz de promover um melhor e mais adequado desenvolvimento das tarefas a desempenhar.

Artigo 11.º

Interrupção da colaboração em regime de voluntariado

1 – Os estudantes voluntários poderão interromper a sua colaboração em qualquer altura, devendo, no entanto, informar com antecedência mínima de 24 horas a pessoa responsável e o Gabinete de Apoio ao Estudante dos Serviços Académicos, de modo a permitir a finalização da tarefa específica entretanto iniciada, evitando eventuais transtornos à continuação do trabalho desenvolvido.

2 – A Universidade de Évora poderá decidir, a qualquer momento, suspender ou cessar a colaboração dos estudantes voluntários, sempre que estes revelem o constante não cumprimento das normas de conduta estabelecidas inicialmente.

3 – Caso os estudantes voluntários ultrapassem 20 % de faltas injustificadas, sob o total de horas acordadas inicialmente, a colaboração será cessada.

Artigo 12.º

Representação

Exceto nos casos de obtenção de autorização prévia o estudante voluntário não representa a Universidade de Évora.

19/01/2017. – A Administradora da Universidade de Évora, Maria Cesaltina Frade Louro.»

Regulamento que estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso – ESS Cruz Vermelha Portuguesa

«Regulamento n.º 66/2017

Nos termos e para os efeitos previstos na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, aprovado pelo Conselho Científico.

20 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada ESSCVP.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre.

Artigo 3.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas no reingresso

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

1 – Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, pela ESSCVP no âmbito do regime geral de acesso.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

Artigo 8.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 10.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas na mudança de par instituição/curso

1 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, para o conjunto dos concursos de mudança de curso e de transferência.

Artigo 12.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 13.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Conselho de Direção da ESSCVP e publicados no sítio da instituição na Internet (www.esscvp.eu).

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 14.º

Processo da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso ou cursos que o candidato pretende frequentar, e é feita mediante pedido dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

2 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

3 – A candidatura é feita mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte do estudante;

b) Documento comprovativo da última inscrição efetuada na instituição de ensino superior de origem (excetuam-se os candidatos da ESSCVP);

c) Certificado de habilitações discriminado onde constem as unidades curriculares realizadas, com classificação atribuída;

d) Certidão descritiva das cargas horárias e programas dos cursos em que esteve ou está inscrito;

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, em que o candidato declara não ter estado matriculado e/ou inscrito nesse ano letivo noutro par instituição/curso;

f) No caso de mudança de par instituição/curso, documento que comprove ter realizado as provas a que se refere os artigos 7.º ou 9.º, consoante os casos;

g) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

4 – Aos estudantes provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras, reconhecidas como tal pela legislação do país em causa, pode ser exigida a entrega dos documentos devidamente traduzidos, caso não sejam originalmente escritos em português, situação em que os mesmos devem ser visados pelos competentes serviços consulares.

5 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

6 – A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados pela ESSCVP.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidas todas as candidaturas que:

1) Forem apresentadas fora do prazo e não tenham sido objeto de autorização especial pelos órgãos próprios da ESSCVP, nos termos do Artº. 20.º do presente Regulamento.

2) Não sejam instruídas nos termos do disposto no ponto 3 e 4 do Artº. 14.º do presente Regulamento, nomeadamente por falta de documentação ou, nos casos em que tal for solicitado, por inexistência de documentação traduzida e visada.

Artigo 16.º

Seriação

Os candidatos admitidos a concurso são seriados de acordo com os seguintes critérios, aplicados sucessivamente em caso de empate:

1.º Ser estudante da ESSCVP.

2.º Maior número de ECTS creditáveis, após apreciação do processo pela Direção de Área de Ensino correspondente à licenciatura a que se candidata, ou por pessoa em quem estes delegarem.

3.º Maior idade do candidato.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos e no sítio da internet da ESSCVP (www.esscvp.eu).

2 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura foi apresentada.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, nos prazos estabelecidos por edital.

2 – Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição, no prazo referido no número que antecede, perdem o direito à vaga.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 19.º

Creditações

1) Nos casos de mudança de par instituição/curso, a creditação de unidades curriculares é feita pelo Conselho Técnico-Científico, mediante a análise do processo de candidatura.

2) Nos casos de Reingresso, são automaticamente creditadas todas as unidades curriculares a que o candidato tenha obtido aprovação, salvo se, por alteração de plano de estudos do curso em causa, tenha havido supressão ou alteração substancial do conteúdo de algumas dessas unidades curriculares.

Artigo 20.º

Requerimentos de caráter excecional

Os requerimentos de reingresso e de mudança depar instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.»

Regulamento Municipal de Uso de Fogo – Município de Cabeceiras de Basto

«Edital n.º 58/2017

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 14 de outubro do corrente ano, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, a Proposta de Regulamento Municipal de Uso de Fogo, cujo texto se remete em anexo, encontrando-se disponível para consulta nos claustros do edifício da Câmara Municipal, nas freguesias, bem como na página oficial do Município. No âmbito da consulta pública, serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU) ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de outubro de 2016. – O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Proposta de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Nota Justificativa

No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002 de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de atividades diversas, cuja regulamentação ficou, dependente de diploma próprio.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma).

Daí que em 2 de abril de 2003, a Assembleia Municipal tenha aprovado o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Atividades, dele passando a constar o regime do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, independentemente da sua localização.

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009 de 14 de janeiro e 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

A Lei n.º 20/2009 de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Assim e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, o presente regulamento visa estabelecer regras claras, a fim de obter como benefícios das medidas projetadas, não só um melhor esclarecimento dos particulares sobre esta matérias mas também criar condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens, bem como das matas e das florestas e da própria paisagem, tantas vezes descaraterizada pela ocorrência de incêndios. Sendo que os custos centrados nos procedimentos de aprovação da utilização do fogo estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, foi o Regulamento Municipal para o Uso do Fogo aprovado, em … de … de …, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em … de … de …, com a redação integral que se segue, sendo certo que o projeto do Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 – As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes.

2 – A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos e aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» – objetos ou dispositivos contendo uma composição pirotécnica que por combustão e/ou explosão produzem um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela, romana, entre outras);

b) «Balões com mecha acesa» – invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Espaços florestais» – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

d) «Espaços rurais» – os espaços florestais e terrenos agrícolas;

e) «Espaço urbano» – o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

f) «Fogo controlado» – o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de um técnico credenciado;

g) «Fogueira» – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

h) «Foguete» – artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou composições pirotécnicas, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

i) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» – a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

j) «Período crítico» – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

k) «Queimada» – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

l) «Queima de sobrantes» – o uso do fogo para eliminar sobrantes da exploração, cortados e amontoados;

m) «Sobrantes de exploração» – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

n) «Zonas críticas» – as manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 – O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 – O índice de risco temporal de incêndio florestal, é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

3 – O índice de risco temporal de incêndio florestal, pode ser consultado, diariamente, no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

CAPÍTULO II

Uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas obedece às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 – A realização de queimadas, só é permitida após licenciamento pelo município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

3 – É considerado uso de fogo intencional a realização de queimadas sem o acompanhamento técnico adequado previsto no número anterior.

4 – Fora do período crítico a realização de queimadas só é permitida quando se verifique que o índice de risco temporal de incêndio é inferior ao nível muito elevado (4).

5 – É proibida a queimada de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração agrícola e florestal.

2 – Sem prejuízo da legislação específica, em todos os espaços rurais, fora do período e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Constitui exceção ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, a confeção de alimentos, quando realizada em espaços não inseridos em zonas críticas e sempre nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

5 – Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer na legislação específica, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja índice temporal de risco de incêndio muito elevado e máximo.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica dispensada de qualquer tipo de licenciamento e formalidades a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, dentro do perímetro urbano, desde que sejam tomadas medidas e precauções adequadas à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

7 – Fora do período crítico a realização de queima de sobrantes não carece de pedido de licença mas tem de cumprir as regras definidas no artigo 8.º e nos diplomas legais vigentes.

Artigo 8.º

Regras para a realização de queima de sobrantes e fogueiras fora do período crítico

1 – Compete ao responsável pela queima de sobrantes e/ou das fogueiras consultar previamente o risco de incêndio.

2 – A execução de queima de sobrantes tem de cumprir as seguintes normas de segurança:

a) Para a realização da queima de sobrantes tem de ser executada uma faixa perimetral limpa de vegetação até ao solo mineral com 1 metro de largura (solo cavado ou gradado), podendo, em alternativa, ser a mesma realizada dentro de terreno lavrado com, no mínimo, o mesmo perímetro de segurança;

b) A carga da queima de sobrantes tem de ser moderada e adequada às condições meteorológicas do momento e do combustível que se está a eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a sua projeção no combustível circundante;

c) O material para queima de sobrantes não pode ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Para a realização da queima de sobrantes deve, sempre que possível, ser escolhido um dia húmido e sem vento;

e) A queima de sobrantes tem de ser suspensa sempre que no decurso da sua realização se verifique um agravamento das condições meteorológicas;

f) A queima de sobrantes tem de ser permanentemente vigiada, tendo sempre o seu responsável disponível água ou outro agente extintor adequado ao controlo da mesma;

g) A queima de sobrantes só pode ser abandonada depois de verificado pelo seu responsável que o conjunto de materiais em combustão se encontra à temperatura ambiente.

3 – É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 9.º

Outras formas de fogo

1 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, é proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Pirotecnia

1 – Durante o período crítico é proibido o lançamento de balões com mecha acesa e de todo o tipo de foguetes.

2 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos no artigo anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 – O pedido de autorização prévia tem de ser apresentado na Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 11.º

Apicultura

1 – Durante o período crítico, são proibidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.

2 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Maquinaria e Equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesado:

a) Sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e

b) Estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO III

Licença e autorização prévia

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento de Queimadas

1 – O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual têm de constar:

a) Os dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) O local e data da realização da queimada;

c) O objetivo da queimada;

d) As medidas e precauções adotadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior implica a rejeição do pedido.

3 – O requerimento indicado no n.º 1, tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Cópia da certidão predial e cópia do contrato de arrendamento ou declaração de autorização do proprietário do terreno, conforme o caso aplicável.

Artigo 14.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo de artifício

1 – O pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual têm de constar:

a) Os dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) O local e data proposta para o lançamento do fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos;

c) As medidas e precauções adotadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do pedido.

3 – O requerimento indicado no n.º 1, do presente artigo, tem de ser acompanhado com os seguintes documentos:

a) Planta de localização com o local do lançamento devidamente assinalado;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada com fotocópia do documento de identificação, se o lançamento do fogo de artifício for em terreno do domínio privado que não do requerente;

c) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, para o efeito;

d) Cópia de documento de credenciação/alvará da empresa pirotécnica.

Artigo 15.º

Emissão de Licença ou Autorização Prévia

1 – A licença ou autorização prévia emitida fixará expressamente as condições que tenham sido definidas ou impostas no respetivo procedimento, assim como, mencionará obrigatoriamente que todos e quaisquer danos resultantes da queimada licenciada e do lançamento de fogo de artifício autorizado são da exclusiva responsabilidade do requerente.

2 – Os pedidos referidos no artigo anterior são analisados pelo Gabinete Técnico Florestal, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) A informação meteorológica de base e previsão;

b) A estrutura de ocupação do solo;

c) O estado de secura dos combustíveis;

d) A localização de infraestruturas.

3 – O Gabinete Técnico Florestal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades.

4 – Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista o requerente, através de requerimento que será aditado ao processo já instruído, tem de indicar a nova data para a sua execução.

CAPÍTULO IV

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações prévias concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador ou Dirigente com competências delegadas, a qualquer momento, mediante parecer do Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, a emitir em prazo, a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença/autorização que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade.

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete ao Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil, constitui contraordenação punível com coima de (euro)140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5 000 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular e de (euro)800 (oitocentos euros) a (euro)60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, o seguinte:

a) A infração ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º;

b) A infração ao disposto no artigo 7.º;

c) A infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;

d) A infração ao disposto no artigo 9.º;

e) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

f) A infração ao disposto no artigo 11.º;

g) A infração ao disposto no artigo 12.º;

2 – A falta de exibição das licenças ou autorizações prévias às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 (setenta euros) a (euro)200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 20.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, compete ao município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 – A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência do Município de Cabeceiras de Basto.

3 – A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas por violação do estabelecido no presente regulamento é feita da seguinte forma

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 22.º

Incidência objetiva

1 – Estão sujeitos às taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento:

a) O licenciamento para a realização de queimadas;

b) A autorização prévia para a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos em espaços rurais durante o período crítico;

2 – As taxas referidas no número anterior irão integrar a Tabela de Taxas Tarifas e Licenças, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

Artigo 23.º

Incidência Subjetiva

1 – O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento é o Município de Cabeceiras de Basto.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 24.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas, consta do anexo II ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 25.º

Exigibilidade e pagamento da taxa

A taxa torna-se exigível aquando da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou da autorização prévia e deverá ser paga no ato do levantamento daqueles.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações da câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Queimadas, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

1 – Licenciamento para a realização de queimadas – por cada – 10,00 (euro)

2 – Autorização prévia para a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos – por autorização – 10,00 (euro)

Valores não sujeitos a IVA

ANEXO II

Regulamento Municipal do Uso do Fogo

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 15/2009, de 14 de janeiro e 17/2009 de 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Por sua vez, a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Neste contexto, e dado que o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, procedeu-se à revisão das taxas relativas à ao Uso do Fogo, tendo por base o critério dos custos suportados pelo município na prestação dos respetivos serviços, trata-se de taxas que resultam de atos administrativos. A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos diretos e indiretos associados à realização da atividade. Consideraram-se os custos resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica, pedidos de parecer externos, amortização de equipamentos e consumíveis, tendo por base a seguinte fórmula:

Taxa = CP + FCA

sendo que

CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política (não aplicável ao presente regulamento).»