Regulamento Municipal de Uso de Fogo – Município de Cabeceiras de Basto

«Edital n.º 58/2017

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 14 de outubro do corrente ano, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, a Proposta de Regulamento Municipal de Uso de Fogo, cujo texto se remete em anexo, encontrando-se disponível para consulta nos claustros do edifício da Câmara Municipal, nas freguesias, bem como na página oficial do Município. No âmbito da consulta pública, serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU) ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de outubro de 2016. – O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Proposta de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Nota Justificativa

No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002 de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de atividades diversas, cuja regulamentação ficou, dependente de diploma próprio.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma).

Daí que em 2 de abril de 2003, a Assembleia Municipal tenha aprovado o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Atividades, dele passando a constar o regime do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, independentemente da sua localização.

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009 de 14 de janeiro e 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

A Lei n.º 20/2009 de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Assim e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, o presente regulamento visa estabelecer regras claras, a fim de obter como benefícios das medidas projetadas, não só um melhor esclarecimento dos particulares sobre esta matérias mas também criar condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens, bem como das matas e das florestas e da própria paisagem, tantas vezes descaraterizada pela ocorrência de incêndios. Sendo que os custos centrados nos procedimentos de aprovação da utilização do fogo estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, foi o Regulamento Municipal para o Uso do Fogo aprovado, em … de … de …, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em … de … de …, com a redação integral que se segue, sendo certo que o projeto do Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 – As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes.

2 – A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos e aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» – objetos ou dispositivos contendo uma composição pirotécnica que por combustão e/ou explosão produzem um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela, romana, entre outras);

b) «Balões com mecha acesa» – invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Espaços florestais» – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

d) «Espaços rurais» – os espaços florestais e terrenos agrícolas;

e) «Espaço urbano» – o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

f) «Fogo controlado» – o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de um técnico credenciado;

g) «Fogueira» – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

h) «Foguete» – artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou composições pirotécnicas, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

i) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» – a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

j) «Período crítico» – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

k) «Queimada» – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

l) «Queima de sobrantes» – o uso do fogo para eliminar sobrantes da exploração, cortados e amontoados;

m) «Sobrantes de exploração» – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

n) «Zonas críticas» – as manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 – O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 – O índice de risco temporal de incêndio florestal, é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

3 – O índice de risco temporal de incêndio florestal, pode ser consultado, diariamente, no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

CAPÍTULO II

Uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas obedece às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 – A realização de queimadas, só é permitida após licenciamento pelo município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

3 – É considerado uso de fogo intencional a realização de queimadas sem o acompanhamento técnico adequado previsto no número anterior.

4 – Fora do período crítico a realização de queimadas só é permitida quando se verifique que o índice de risco temporal de incêndio é inferior ao nível muito elevado (4).

5 – É proibida a queimada de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração agrícola e florestal.

2 – Sem prejuízo da legislação específica, em todos os espaços rurais, fora do período e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Constitui exceção ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, a confeção de alimentos, quando realizada em espaços não inseridos em zonas críticas e sempre nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

5 – Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer na legislação específica, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja índice temporal de risco de incêndio muito elevado e máximo.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica dispensada de qualquer tipo de licenciamento e formalidades a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, dentro do perímetro urbano, desde que sejam tomadas medidas e precauções adequadas à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

7 – Fora do período crítico a realização de queima de sobrantes não carece de pedido de licença mas tem de cumprir as regras definidas no artigo 8.º e nos diplomas legais vigentes.

Artigo 8.º

Regras para a realização de queima de sobrantes e fogueiras fora do período crítico

1 – Compete ao responsável pela queima de sobrantes e/ou das fogueiras consultar previamente o risco de incêndio.

2 – A execução de queima de sobrantes tem de cumprir as seguintes normas de segurança:

a) Para a realização da queima de sobrantes tem de ser executada uma faixa perimetral limpa de vegetação até ao solo mineral com 1 metro de largura (solo cavado ou gradado), podendo, em alternativa, ser a mesma realizada dentro de terreno lavrado com, no mínimo, o mesmo perímetro de segurança;

b) A carga da queima de sobrantes tem de ser moderada e adequada às condições meteorológicas do momento e do combustível que se está a eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a sua projeção no combustível circundante;

c) O material para queima de sobrantes não pode ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Para a realização da queima de sobrantes deve, sempre que possível, ser escolhido um dia húmido e sem vento;

e) A queima de sobrantes tem de ser suspensa sempre que no decurso da sua realização se verifique um agravamento das condições meteorológicas;

f) A queima de sobrantes tem de ser permanentemente vigiada, tendo sempre o seu responsável disponível água ou outro agente extintor adequado ao controlo da mesma;

g) A queima de sobrantes só pode ser abandonada depois de verificado pelo seu responsável que o conjunto de materiais em combustão se encontra à temperatura ambiente.

3 – É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 9.º

Outras formas de fogo

1 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, é proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Pirotecnia

1 – Durante o período crítico é proibido o lançamento de balões com mecha acesa e de todo o tipo de foguetes.

2 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos no artigo anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 – O pedido de autorização prévia tem de ser apresentado na Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 11.º

Apicultura

1 – Durante o período crítico, são proibidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.

2 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Maquinaria e Equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesado:

a) Sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e

b) Estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO III

Licença e autorização prévia

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento de Queimadas

1 – O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual têm de constar:

a) Os dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) O local e data da realização da queimada;

c) O objetivo da queimada;

d) As medidas e precauções adotadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior implica a rejeição do pedido.

3 – O requerimento indicado no n.º 1, tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Cópia da certidão predial e cópia do contrato de arrendamento ou declaração de autorização do proprietário do terreno, conforme o caso aplicável.

Artigo 14.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo de artifício

1 – O pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual têm de constar:

a) Os dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) O local e data proposta para o lançamento do fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos;

c) As medidas e precauções adotadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do pedido.

3 – O requerimento indicado no n.º 1, do presente artigo, tem de ser acompanhado com os seguintes documentos:

a) Planta de localização com o local do lançamento devidamente assinalado;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada com fotocópia do documento de identificação, se o lançamento do fogo de artifício for em terreno do domínio privado que não do requerente;

c) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, para o efeito;

d) Cópia de documento de credenciação/alvará da empresa pirotécnica.

Artigo 15.º

Emissão de Licença ou Autorização Prévia

1 – A licença ou autorização prévia emitida fixará expressamente as condições que tenham sido definidas ou impostas no respetivo procedimento, assim como, mencionará obrigatoriamente que todos e quaisquer danos resultantes da queimada licenciada e do lançamento de fogo de artifício autorizado são da exclusiva responsabilidade do requerente.

2 – Os pedidos referidos no artigo anterior são analisados pelo Gabinete Técnico Florestal, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) A informação meteorológica de base e previsão;

b) A estrutura de ocupação do solo;

c) O estado de secura dos combustíveis;

d) A localização de infraestruturas.

3 – O Gabinete Técnico Florestal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades.

4 – Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista o requerente, através de requerimento que será aditado ao processo já instruído, tem de indicar a nova data para a sua execução.

CAPÍTULO IV

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações prévias concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador ou Dirigente com competências delegadas, a qualquer momento, mediante parecer do Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, a emitir em prazo, a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença/autorização que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade.

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete ao Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil, constitui contraordenação punível com coima de (euro)140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5 000 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular e de (euro)800 (oitocentos euros) a (euro)60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, o seguinte:

a) A infração ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º;

b) A infração ao disposto no artigo 7.º;

c) A infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;

d) A infração ao disposto no artigo 9.º;

e) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

f) A infração ao disposto no artigo 11.º;

g) A infração ao disposto no artigo 12.º;

2 – A falta de exibição das licenças ou autorizações prévias às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 (setenta euros) a (euro)200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 20.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, compete ao município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 – A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência do Município de Cabeceiras de Basto.

3 – A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas por violação do estabelecido no presente regulamento é feita da seguinte forma

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 22.º

Incidência objetiva

1 – Estão sujeitos às taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento:

a) O licenciamento para a realização de queimadas;

b) A autorização prévia para a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos em espaços rurais durante o período crítico;

2 – As taxas referidas no número anterior irão integrar a Tabela de Taxas Tarifas e Licenças, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

Artigo 23.º

Incidência Subjetiva

1 – O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento é o Município de Cabeceiras de Basto.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 24.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas, consta do anexo II ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 25.º

Exigibilidade e pagamento da taxa

A taxa torna-se exigível aquando da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou da autorização prévia e deverá ser paga no ato do levantamento daqueles.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações da câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Queimadas, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

1 – Licenciamento para a realização de queimadas – por cada – 10,00 (euro)

2 – Autorização prévia para a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos – por autorização – 10,00 (euro)

Valores não sujeitos a IVA

ANEXO II

Regulamento Municipal do Uso do Fogo

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 15/2009, de 14 de janeiro e 17/2009 de 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Por sua vez, a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Neste contexto, e dado que o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, procedeu-se à revisão das taxas relativas à ao Uso do Fogo, tendo por base o critério dos custos suportados pelo município na prestação dos respetivos serviços, trata-se de taxas que resultam de atos administrativos. A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos diretos e indiretos associados à realização da atividade. Consideraram-se os custos resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica, pedidos de parecer externos, amortização de equipamentos e consumíveis, tendo por base a seguinte fórmula:

Taxa = CP + FCA

sendo que

CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política (não aplicável ao presente regulamento).»

Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos – Município de Seia

«Regulamento n.º 62/2017

Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de dezembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 8 de setembro de 2016,

17 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos

Nota Justificativa

O quadro sócio demográfico atual diverge do tradicional. As questões do envelhecimento das populações estão em foco devido à melhoria das condições sócio económicas que têm vindo a favorecer a longevidade dos indivíduos, representando os idosos um grupo alargado na sociedade portuguesa de hoje e das regiões de baixa densidade, como é a nossa, em particular. Em contrapartida, trata-se de uma etapa do ciclo vital do desenvolvimento do ser humano que se traduz em algumas especificidades e acarreta vulnerabilidades que exigem da sociedade um tratamento diferenciado.

No âmbito das políticas sociais tem-se verificado uma crescente intervenção dos Municípios, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das populações.

A família debate-se, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Os direitos de cidadania incluem o direito a um rendimento que permita assegurar as necessidades básicas do indivíduo, em particular no domínio da saúde. O município de Seia tem vindo a tomar conhecimento que um número cada vez maior de munícipes idosos não consegue ter tais direitos assegurados, constatando-se a dificuldade em adquirirem os medicamentos de que necessitam, mesmo que comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, e que importa criar mecanismos de promoção da qualidade de vida da população idosa, o Município de Seia propõe-se atribuir comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte dos munícipes idosos e pensionistas por invalidez, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e h) do artigo 23.º e alínea u) do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa fixar as condições de funcionamento do programa de comparticipação em despesas com medicamentos no Concelho de Seia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

Rendimento – Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios das pessoas que constituem o agregado familiar, provenientes de:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

Agregado Familiar – Conforme o artigo 4.º do DL n.º 70/2010, de 16 de junho, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Economia Comum – Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

Artigo 4.º

Apoio à aquisição de medicamentos

1 – A atribuição de comparticipação financeira destina-se a compensar os custos de aquisição de medicamentos, por parte de munícipes idosos e pensionistas por invalidez residentes no concelho de Seia, que se encontrem na situação prevista no artigo 6.º deste regulamento.

2 – O apoio concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Concelho de Seia, com a aquisição de medicamentos, através de receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Artigo 5.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se aos munícipes idosos com mais de 66 anos e a pensionistas por invalidez.

2 – São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município de Seia, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

3 – Além dos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Seia poderá, a título excecional, abranger outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em Reunião de Câmara, mediante proposta da Divisão Sociocultural – Serviço de Ação Social e Saúde, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, aos beneficiários referidos no artigo 5.º do presente regulamento que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

1 – Que o/a requerente do direito à comparticipação resida no município de Seia, no mínimo, há 1 ano, e que esteja recenseado/a no município nos seis meses anteriores à data do requerimento;

2 – Que o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;

3 – Que o/a requerente do direito à comparticipação não possua quaisquer dívidas para com o Município;

4 – Que o/a requerente não usufrua de quaisquer outros apoios referentes ao mesmo beneficio, por parte de outras entidades.

5 – Nos termos no disposto no n.º 2 do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte forma:

C = R/12 x N

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento devem ser apresentadas dentro do período estabelecido pelo Município para o efeito.

2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos é requerida através de impresso próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário da Segurança Social (ou cartão de pensionista) do/a requerente e dos restantes elementos que com ele coabitam;

b) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

c) Atestado(s) da Junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há um (1) ano e a composição do agregado familiar;

d) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento;

e) Declaração de Honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos e nem é titular de qualquer outro património para além dos declarados;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir.

3 – Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

4 – O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de comparticipação nas despesas com medicamentos.

Artigo 8.º

Análise das Candidaturas

1 – O processo de candidaturas é analisado na Divisão Sociocultural, pelo Serviço de Ação Social e Saúde, a qual emitirá Parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términos do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, do presente regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Complementarmente poderão ser efetuadas diligências que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

4 – As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;

b) Por falta de apresentação de algum dos elementos previstos no Artigo 7.º

c) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anual de candidaturas definidas pelo executivo.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas

A Câmara Municipal de Seia, ou o presidente da Câmara Municipal de Seia com competência delegada, ou o vereador como competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 15 dias a contar da receção do parecer referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Comunicação da Decisão

O/a requerente será informado/a por escrito da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente deverá apresentar o/s documento/s comprovativo/s originais da realização da/s despesa/s (fatura/fatura simplificada) devidamente discriminada/s, junto dos Serviços de Ação Social e Saúde.

2 – Após a apresentação dos comprovativos originais da despesa e da sua verificação por parte dos serviços, toda a documentação deverá ser devolvida ao requerente.

Artigo 12.º

Limites de Apoios e Comparticipação

1 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, bem como o valor máximo das comparticipações é definido anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;

2 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso à comparticipação nas despesas com medicamentos, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

3 – O apoio é válido pelo período de um ano sempre que se mantenham as condições para beneficiar do programa.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Seia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação nos termos legais.»

Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal

«Despacho n.º 936/2017

Alteração e republicação do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

(Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho)

Atendendo a que:

i) De acordo com o Regulamento da Incubadora IPS atualmente em vigor não está prevista a possibilidade das equipas incubadas podem ser constituídas exclusivamente por elementos externos ao IPS, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o mesmo contribua para a prossecução da missão do IPS;

ii) O binómio ideia de negócio/equipa se podem revelar uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS, independentemente de na sua constituição estarem integrados membros do IPS.

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea n) e o), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ouvido o Conselho de Gestão deste Instituto e respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração do artigo 2.º, 7.º, 11.º e 18.º do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho), e respetiva republicação, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 2.º, 7.º, 11.º e 18.º do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal (Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho), que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Podem ser aceites equipas constituídas exclusivamente por elementos externos, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o binómio ideia de negócio/equipa se revele uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS.»

«Artigo 7.º

[…]

1 – O processo de incubação compreende três fases distintas e complementares:

a) Pré-incubação, que consiste na fase de concretização da ideia num plano de negócios com uma duração que não deverá ultrapassar os 6 (seis) meses;

1.b) […]

1.c) […].

2 – […].

3 – […].»

«Artigo 11.º

[…]

1.a) […]

1.b) […]

1.c) Todos os membros da equipa deverão fazer prova de seguro de acidentes pessoais, caso não sejam estudantes com matrícula em vigor.

2 – […].

3 – […].»

«Artigo 18.º

[…]

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 93/2015 de 7 de julho, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Republicação do Regulamento da Incubadora do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objeto a definição de regras gerais de acesso e de funcionamento da Incubadora IPS, adiante designada por IPStartUp.

Artigo 2.º

Destinatários

1 – A IPStartUp dirige-se a empreendedores que podem ser estudantes, diplomados, docentes e não docentes do IPS, que de forma individual ou em equipa, possuam uma ideia de negócio que pretendam desenvolver e que necessitem de apoio especializado.

2 – As equipas poderão integrar elementos externos à comunidade IPS, devendo essa participação ser devidamente fundamentada no ato da candidatura.

3 – Podem ser aceites equipas constituídas exclusivamente por elementos externos, desde que o IPS considere estrategicamente importante esse apoio e que o binómio ideia de negócio/equipa se revele uma mais-valia para a região e para a prossecução da missão do IPS.

Artigo 3.º

Objetivos

A IPStartUp tem como objetivos:

a) Assegurar, de forma não exclusiva, a promoção e acompanhamento dos empreendedores, disponibilizando-lhes os meios e os apoios constantes do presente regulamento que lhes permitam transformar os seus projetos inovadores ou as suas ideias de negócio, em realidades empresariais;

b) Promover a interação entre as várias ideias de negócio incubadas e entre estas e os meios académico e empresarial, com vista a usufruir de vantagens, sinergias e complementaridades, permitindo o desenvolvimento das ideias de negócio incubadas.

Artigo 4.º

Coordenação da IPStartUp

A coordenação da IPStartUp é da responsabilidade da UAII&DE-IPS.

Artigo 5.º

Competências da UAII&DE-IPS

Compete à UAII&DE-IPS:

a) Receber as candidaturas dos empreendedores;

b) Analisar as candidaturas e informar da respetiva decisão;

c) Coordenar os serviços gerais de apoio;

d) Prestar apoio técnico aos empreendedores;

e) Promover a informação de linhas de apoio financeiras e não financeiras;

f) Apoiar a elaboração de candidaturas a sistemas de incentivo ao investimento;

g) Promover parcerias com entidades externas para o apoio à IPStartUp;

h) Promover e coordenar ações de formação que suportem as atividades/ideias de negócio incubadas;

i) Promover a comunicação das atividades da IPStartUp junto da comunidade IPS, público em geral e entidades externas.

Artigo 6.º

Localização

A IPStartUp funcionará em espaço designado para o efeito.

Artigo 7.º

Processo de incubação

1 – O processo de incubação compreende três fases distintas e complementares:

a) Pré-incubação, que consiste na fase de concretização da ideia num plano de negócios com uma duração que não deverá ultrapassar os 6 (seis) meses;

b) Incubação, que consiste na conceção do produto ou do serviço, com uma duração que não deverá ultrapassar os 12 (doze) meses;

c) Desenvolvimento empresarial, que consiste na fase de crescimento da empresa, com uma duração que não deverá ultrapassar os 24 (vinte e quatro) meses.

2 – A duração de cada fase será ajustada a cada ideia de negócio.

3 – No acordo de utilização da IPStartUp, referido no artigo 12.º do presente regulamento, serão definidos os prazos e condições de desenvolvimento de cada fase.

Artigo 8.º

Apoios a conceder no âmbito da IPStartUp

A UAII&DE-IPS poderá assegurar o apoio às ideias de negócio incubadas, quer através dos seus recursos próprios, quer a partir de solicitações à comunidade IPS e a outras entidades que com ela colaborem e de acordo com as disponibilidades, nas seguintes áreas:

a) Orientação no desenvolvimento do plano de negócios;

b) Avaliação do potencial de mercado, económico e tecnológico das ideias de negócio incubadas;

c) Diagnóstico de necessidades de formação dos empreendedores;

d) Formação em competências para a gestão e em áreas técnicas relevantes, no âmbito das competências dos colaboradores da IPStartUp e de acordo com a disponibilidade de recursos do IPS;

e) Orientação na obtenção de financiamento das ideias de negócio incubadas;

f) Orientação técnica especializada;

g) Consultorias técnicas especializadas em áreas relevantes para o desenvolvimento dos projetos;

h) Disponibilização do espaço físico para incubação de acordo com os recursos existentes e com as condições a fixar no acordo de utilização celebrado entre as partes;

i) Acesso a laboratórios ou outros espaços de acordo com as disponibilidades do IPS;

j) Promoção da interação, partilha, troca de experiências e aprendizagem coletiva entre os empreendedores;

k) Integração em programas de promoção/ publicidade comuns;

Artigo 9.º

Candidatura à incubação

A candidatura à incubação será formalizada através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no portal do IPS.

Artigo 10.º

Avaliação de candidaturas à incubação

1 – Na avaliação de candidatura serão tidos em atenção os critérios mencionados nas alíneas seguintes, de acordo com a grelha de avaliação constante do Anexo I:

a) Inovação do produto ou serviço e criação de valor acrescentado;

b) Avaliação da equipa, nomeadamente nas suas capacidades de gestão, espírito empreendedor e complementaridade;

c) Viabilidade económica e financeira;

d) Criação de emprego qualificado;

e) Impacto económico, social e ambiental no setor de atividade.

2 – Sempre que considerado adequado, a avaliação poderá implicar a realização de uma entrevista.

3 – Compete à UAII&DE-IPS a aprovação das candidaturas, de acordo com a pontuação total verificada e tendo em atenção o resultado das entrevistas.

4 – Apenas serão admitidas para incubação candidaturas cuja pontuação total seja igual ou superior a 10 pontos, numa escala máxima de 20 pontos e em que todos os critérios tenham uma pontuação superior a zero pontos.

Artigo 11.º

Condições gerais de acesso

1 – Condições gerais de acesso:

a) Todo e qualquer empreendedor, enquanto pessoa singular, terá de ser maior de idade;

b) Os empreendedores deverão possuir a qualificação adequada para o exercício da atividade a que se propõem, respeitando os normativos legais que se apliquem à atividade.

c) Todos os membros da equipa deverão fazer prova de seguro de acidentes pessoais, caso não sejam estudantes com matrícula em vigor.

2 – As candidaturas à IPStartUp são abertas a todos os setores de atividade. No entanto, a atribuição de espaço físico na IPStartUp estará sempre condicionada à adequação dos espaços aos fins que o empreendedor candidato se proponha a promover.

3 – Os espaços da IPStartUp não podem ser disponibilizados para atividades para as quais não se revelem adequados, nunca podendo ser utilizados como armazém de mercadorias ou ponto de venda direta ao público.

Artigo 12.º

Acordo de utilização da Incubadora

1 – Ao abrigo do presente regulamento, será celebrado um acordo de utilização da IPStartUp, entre o IPS e os destinatários referidos no artigo 2.º, de acordo com o apresentado no Anexo II deste regulamento.

2 – Os empreendedores ficam expressamente proibidos, a qualquer título, de ceder, a terceiros, o acesso aos espaços e recursos da IPStartUp.

Artigo 13.º

Taxas de utilização

1 – O acesso aos recursos e serviços da IPStartUp está condicionado ao pagamento das taxas de utilização, a fixar pelo Conselho de gestão do IPS.

2 – Os valores fixados poderão ser sujeitos a atualização, sempre que tal se entenda justificado, nas condições indicadas no número seguinte.

3 – Os valores poderão ser revistos anualmente mas apenas serão aplicáveis a novas candidaturas a partir dessa data, mantendo-se nos restantes casos os valores fixados à data de admissão na IPStartUp.

Artigo 14.º

Condições de utilização da IPStartUp

1 – Os apoios disponibilizados pela IPStartUp são prestados no seu horário de funcionamento.

2 – O acesso às instalações da IPStartUp é efetuado dentro do seu horário normal de funcionamento e só será permitido aos empreendedores aí instalados.

3 – Nos casos em que seja necessária a permanência de outras pessoas para além dos empreendedores instalados, no âmbito do desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ideia de negócio incubada, deve ser pedida antecipadamente autorização ao coordenador da UAII&DE-IPS.

4 – Na utilização de todos os espaços devem ser tidos em atenção as regras e condições fixadas no acordo de utilização, nos regulamentos e demais procedimentos em vigor no IPS e respetiva legislação aplicável.

Artigo 15.º

Obrigações e responsabilidades dos empreendedores

São obrigações e responsabilidades dos empreendedores:

a) Ficarem obrigados ao cumprimento das disposições indicadas no presente regulamento, bem como das que constem do acordo de utilização a celebrar;

b) Participar ativamente nos eventos organizados pela IPStartUp, designadamente, em ações junto de investidores e outras entidades potencialmente interessadas no projeto em incubação, assim como em ações de divulgação da própria IPStartUp, entre outros;

c) Referenciar o apoio do IPS, nomeadamente a IPStartUp, em entrevistas externas, artigos publicados, e outras atividades, utilizando os sinais distintivos, designadamente a marca e logótipo do IPS;

d) Garantir o desenvolvimento da ideia de negócio em incubação;

e) A apresentar, sempre que lhe seja solicitado, a documentação comprovativa da sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças;

f) A manter em bom estado de conservação, de funcionamento e de limpeza o espaço disponibilizado, bem como dos equipamentos e mobiliário que lhe sejam adstritos;

g) A destinar o espaço disponibilizado apenas à instalação da empresa, para realização do seu objeto social e atividade;

h) A não transmitir o direito de utilização do espaço cedido;

i) Não utilizar os recursos disponíveis para fim diverso do descrito no seu plano de negócio.

Artigo 16.º

Cessação do acordo de utilização da IPStartUp

1 – O acordo de utilização da IPstartUp, bem como todos os direitos e obrigações consagrados no presente regulamento, cessarão quando:

a) Houver incumprimento de qualquer cláusula contida presente regulamento ou no Acordo de Utilização da IPStartUp;

b) Vencer o prazo estabelecido no Acordo de Utilização da IPStartUp ou não for aceite o seu pedido de prorrogação;

c) Ocorrer falta de pagamento das taxas devidas;

d) Houver o uso indevido de bens ou serviços da IPStartUp;

e) Sejam constatadas alterações significativas aos objetivos iniciais que deram origem a candidatura à IPStartUp;

f) Sejam constatados desvios, considerados graves, aos fins que os empreendedores acordaram prosseguir;

g) Existir cedência, no todo ou em parte, do espaço cedido;

h) Verificar-se a insolvência da empresa incubada;

i) Por iniciativa dos empreendedores, devidamente justificada, o projeto for terminado;

j) Existir pouco envolvimento ativo ou interesse por parte dos empreendedores, nos eventos organizados pela IPStartUp, sem que para tal haja fundamentação aceite pela UAII&DE-IPS.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a j) do número anterior, a empresa incubada deverá abandonar o espaço no prazo de trinta dias, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do IPS, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar.

3 – Esgotados os prazos para a entrega dos espaços cedidos pelo IPS, a entidade incubada pagará ao IPS uma compensação correspondente a 10 % da remuneração mínima mensal garantida por lei, relativamente a cada dia de atraso na entrega efetiva daqueles espaços que foram cedidos.

Artigo 17.º

Reclamações e casos omissos

1 – As reclamações são dirigidas ao Presidente do IPS.

2 – Os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

IPStartUp – Avaliação de candidaturas à incubação

(ver documento original)

ANEXO II

Acordo de utilização da IPStartUp

(ver documento original)»

Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 52/2017

Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução

Exposição de Motivos

A conta-cliente é, indubitavelmente, um elemento central e estrutural da atividade dos agentes de execução, estando ligada a cada um dos processos.

Ao longo de 13 anos de atividade dos agentes de execução, tem-se vindo a assistir a um acréscimo na regulamentação das contas-cliente de agente de execução, realçando-se dois marcos significativos:

a) A distinção entre contas-cliente exequentes e contas-cliente executados, ocorrida em virtude da alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;

b) A introdução dos mecanismos de conciliação e de registo prévio de movimentos a débito, em 2012.

Com o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), muito particularmente a partir do momento em que as sociedades passam a ser nomeadas para os processos, impõe-se a criação de novas regras, não só na forma como as contas são movimentadas, mas também na definição do modo como se vai operar a transição das contas-cliente individuais para as contas das sociedades.

São também prementes várias alterações às regras funcionais, porquanto é muito complexa a análise de todo o histórico de movimentos nas contas-cliente anteriores a 2012 e, em particular, os efetuados antes de 2009.

Acresce que o normativo quanto à distribuição dos juros, estabelecido no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, é de difícil implementação. A este respeito, é necessário que se estabeleça de forma clara e inequívoca uma base de cálculo automatizada, baseada numa nova realidade, sem as incertezas que se verificam nas contas-cliente atualmente existentes, em virtude da dificuldade de conciliação integral dos movimentos bancários.

Em termos práticos, as alterações referidas obrigam à liquidação de todas as contas-cliente, liquidação essa que deve ocorrer com brevidade.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do n.º 18 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, da alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, da alínea b) do artigo 42.º e 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que devem obedecer a abertura, a movimentação e o encerramento das contas bancárias afetas ao exercício da atividade do agente de execução, denominadas contas-cliente e regras de contabilidade desses mesmos movimentos.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Apenas podem ter contas-cliente os agentes de execução com inscrição em vigor e as sociedades regularmente constituídas de agentes de execução ou de solicitadores e de agentes de execução.

2 – Os agentes de execução que exerçam a sua atividade integrados em sociedade profissional, como empregados ou associados, não podem ter contas-cliente.

Artigo 3.º

Contas-cliente de agente de execução

1 – O agente de execução ou sociedade deve manter duas contas-cliente:

a) Conta-cliente de executados, abreviadamente designada por “CCexecutados”, destinada a movimentar todos os valores entregues pelo executado ou por terceiros por conta deste;

b) Conta-cliente de exequentes, abreviadamente designada por “CCexequentes”, destinada a movimentar todos os valores entregues a título de pagamento de honorários ou a compensação de despesas, bem como os respetivos adiantamentos, nomeadamente pelo exequente ou credor reclamante.

2 – As contas-cliente são tituladas pelo agente de execução, junto de instituição de crédito, de agora em diante designada por “Banco”, que celebre protocolo para esse efeito com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

Artigo 4.º

Abertura de contas-cliente

1 – A abertura das contas-cliente é promovida pelo agente de execução ou sociedade junto do Banco.

2 – O Banco apenas pode dar início ao procedimento de abertura de conta-cliente depois de confirmar, junto da OSAE, a regularidade da inscrição do interessado como agente de execução ou da constituição da sociedade.

3 – O processo de abertura de conta-cliente conclui-se com a configuração da mesma no sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), após comunicação pelo Banco da informação necessária para esse efeito à OSAE.

Artigo 5.º

Movimentação das contas-cliente

1 – Sem prejuízo das competências da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), as contas-cliente são movimentadas pelo agente de execução ou sociedade.

2 – A movimentação de contas clientes deve ser suportada por uma instrução de pagamento prévia, emitida no SISAAE, com a seguinte informação:

a) Um identificador único de pagamento (IUP);

b) A identificação do processo a que o movimento diz respeito;

c) A menção da natureza do movimento;

d) A identificação da entidade que efetua o pagamento, com indicação do número de identificação fiscal;

e) A identificação do destinatário do pagamento.

3 – É da exclusiva responsabilidade do agente de execução verificar os pressupostos legais e regulamentares que permitem a movimentação da conta-cliente.

4 – A caracterização dos movimentos das contas clientes são as que constam do SISAAE, sendo aprovada pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.

5 – O mandato para movimentação das contas-cliente depende da autorização prévia do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.

6 – A CAAJ pode impor limitações à movimentação das contas-cliente em resultado de decisão disciplinar ou de medida cautelar.

7 – O Banco assegura que o IUP gerado consta do respetivo extrato bancário.

8 – O SISAAE deve assegurar a conciliação bancária dos movimentos realizados com o respetivo IUP.

9 – Quando um agente de execução for substituído num processo, as instruções de pagamento emitidas mantêm-se válidas, passando o seu pagamento a ser creditado, automaticamente, na conta-cliente do agente de execução substituto.

Artigo 6.º

Movimentação a crédito de contas-cliente

1 – Sem prejuízo da emissão de instrução de pagamento prévia, as contas-cliente podem ser movimentadas a crédito com os seguintes meios de pagamento:

a) Numerário;

b) Cheque visado ou bancário;

c) Referência Multibanco;

d) Outra plataforma de pagamentos desenvolvida ou protocolada com a OSAE.

2 – Não sendo o pagamento efetuado em Portugal e não sendo possível recorrer a uma das formas de pagamento referidas no número anterior, o interessado pode efetuar transferência bancária para o IBAN da conta-cliente.

3 – A utilização dos meios de pagamento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser realizada junto do balcão do Banco.

4 – No prazo máximo de cinco dias após o movimento a crédito, os montantes estarão disponíveis na conta-cliente.

Artigo 7.º

Movimentos a débito de contas-cliente

1 – As contas-cliente podem ser movimentadas a débito, mediante a emissão de instrução de pagamento prévia que titule a movimentação dos fundos numa das seguintes modalidades:

a) Transferência para o IBAN de destino;

b) Pagamento de referência Multibanco;

c) Pagamento ao Estado por Documento Único de Cobrança;

d) Pagamento ao balcão do Banco;

e) Transferência para conta bancária de país da União Europeia ou do estrangeiro.

2 – A concretização de um movimento a débito pressupõe que o agente de execução verificou:

a) Estarem reunidos os pressupostos legais e regulamentares para realizar a operação;

b) A existência de fundos suficientes na conta-cliente;

c) A existência de fundos suficientes no respetivo processo;

d) A inexistência de movimentos a débito por conciliar posteriores a 1 de maio de 2012;

e) Estarem totalmente conciliados os movimentos a crédito e a débito respeitante ao processo.

3 – O SISAAE pode impedir os movimentos a débito quando não estejam cumpridos os pressupostos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 – Não devem ser realizados movimentos a débito no processo até que seja confirmada a boa cobrança do respetivo movimento a crédito, devendo o SISAAE impedir essa movimentação.

5 – A efetivação da movimentação a débito ocorre por ordem do agente de execução, utilizando para esse efeito a plataforma eletrónica do Banco, nos termos e nas condições técnicas acordadas com este.

6 – Tratando-se de operações a débito na “CCexecutados”, o IBAN de destino deve resultar automaticamente do requerimento executivo, de requerimento PEPEX, de petição inicial ou de requerimento subscrito pela parte ou seu mandatário e comunicado ao agente de execução através da plataforma do sistema informático de apoio à atividade dos tribunais (CITIUS) ou de outra legalmente prevista.

7 – O valor devido à caixa de compensações é debitado automaticamente na CCexequentes, em simultâneo com o pagamento da fase 1.

8 – As operações a débito a favor de contas bancárias sediadas fora de Portugal dependem da apresentação prévia ao Banco do documento de autorização emitido pelo SISAAE.

Artigo 8.º

Impossibilidade temporária de acesso aos sistemas de informação

1 – No caso de não ser possível movimentar a crédito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução notifica o interessado em proceder ao pagamento para o fazer através de depósito autónomo.

2 – No caso de não ser possível movimentar a débito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução deve solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização autorização para a prática do ato em causa, indicando:

a) O número do processo judicial;

b) A conta-cliente;

c) O IBAN da conta bancária de destino;

d) A identificação das partes;

e) A conta corrente da qual resultem os movimentos a débito realizados e o saldo que pretende ver transferido.

3 – No caso referido no número anterior, o órgão de fiscalização remete o pedido de transferência ao Banco.

4 – No caso de não ser possível comunicar ao agente de execução o IBAN de destino nos termos do n.º 5 do artigo anterior, esse dado deve ser comunicado ao agente de execução em suporte de papel, em documento assinado pelo beneficiário do pagamento, com reconhecimento presencial da assinatura.

5 – Os movimentos realizados nos termos previstos neste artigo devem ser registados pelo agente de execução no SISAAE, no prazo de 24 horas após a disponibilização no sistema do extrato bancário atualizado.

Artigo 9.º

Conciliação bancária

1 – Os movimentos nas contas-cliente são automaticamente conciliados nos respetivos processos pelo SISAAE.

2 – No caso de a conciliação automática não ser possível, mas o agente de execução ter informação suficiente para identificar o processo respetivo, os movimentos devem ser conciliados manualmente pelo agente de execução, no prazo de dez dias contados do lançamento na conta bancária do movimento.

3 – A conciliação manual faz-se indicando o número do processo, a natureza do movimento e as entidades envolvidas, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.

4 – Se os movimentos não forem passíveis de ser identificados, devem ser conciliados a processos operacionais específicos, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.

5 – Uma vez realizada a conciliação de um movimento, não é possível a sua anulação, mas sim a sua regularização, de acordo com as instruções determinadas no SISAAE.

Artigo 10.º

Movimentação de contas-cliente de sociedades

1 – Os sócios com autorização para movimentação das contas-cliente devem ser, obrigatoriamente, agentes de execução em pleno exercício de funções.

2 – O pacto social deve estabelecer, pelo menos, duas formas alternativas de movimentação das contas-cliente, garantindo que a impossibilidade, ainda que temporária, de uma das soluções não impeça a movimentação das contas.

3 – Nas sociedades profissionais com um único agente de execução, o disposto nos números anteriores é cumprido através da nomeação de agente de execução substituto, nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.

4 – A comunicação de alteração de condições de movimentação é remetida pela sociedade à OSAE, que insere a informação no SISAAE e informa o Banco.

Artigo 11.º

Afetação dos juros na conta-cliente executados

1 – Os juros que se vençam na conta “CCexecutados” não pertencem ao agente de execução, devendo ser divididos pelos respetivos processos nos termos do artigo 171.º do EOSAE.

2 – Uma vez creditados na conta, o agente de execução concilia o movimento a um processo operacional designado “JUROS”, salvo se tal conciliação for feita de forma automática.

3 – O valor dos juros, deduzido de eventuais impostos, é automaticamente dividido pelos processos de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE.

4 – O saldo a favor do fundo de garantia, resultante da aplicação do limite previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, após a dedução de impostos a que esteja sujeito, é acumulado no processo operacional “JUROS” e automaticamente movimentado para a conta do fundo de garantia no primeiro dia útil de janeiro.

Artigo 12.º

Encerramento de contas-cliente

1 – O encerramento de contas-cliente não ocorre através de ato voluntário do agente de execução ou dos sócios, implicando a intervenção dos órgãos competentes da OSAE e a liquidação prévia do escritório do agente de execução ou sociedade, quando necessária, bem como a transferência dos valores nos termos legais e regulamentares.

2 – A entrada em liquidação determina a suspensão dos movimentos das contas-clientes.

3 – Ainda que não esteja concluída a liquidação, em caso de reinscrição, levantamento da suspensão ou voltando o agente de execução a exercer individualmente, é necessário proceder à abertura de novas contas-cliente.

4 – A revogação junto do Banco das condições gerais ou particulares de movimentação das contas-cliente, pelo agente de execução ou pela sociedade que integre, é, para todos os efeitos, equiparada ao encerramento da conta-cliente, estando assim dependente das operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Acesso dos interessados aos movimentos da conta-cliente

1 – As pessoas com interesse legítimo no processo de execução podem obter um relatório dos movimentos das contas-cliente de um determinado processo.

2 – Através de protocolo celebrado entre o exequente e a OSAE, pode ainda ser disponibilizada a relação dos processos com o saldo individualizado.

3 – Nos processos iniciados após 1 de setembro de 2013, o acesso dos interessados à conta do processo em que sejam intervenientes é efetuado através do sítio de Internet da OSAE, sem necessidade de prévia intervenção do agente de execução.

4 – Nos demais processos que se encontrem em curso, o relatório é disponibilizado pelo agente de execução, no prazo de 10 dias, através de ato próprio disponível no SISAAE e acessível pelos interessados através do sítio de Internet da OSAE, sem prejuízo de poderem ser notificados deste nos termos gerais.

5 – Nos processos extintos e arquivados, o acesso ao relatório é disponibilizado nos termos do número anterior, mediante prévio pagamento da certidão eletrónica ou em papel.

6 – Tratando-se de processo que já não tenha agente de execução em exercício de funções, a OSAE emitirá certidão, com a ressalva de que os dados constantes da mesma não são da sua responsabilidade, a qual reflita os dados inseridos na plataforma pelo agente de execução que tramitou o processo.

7 – O SISAAE assegura que a consulta da conta fica documentada processualmente, com cópia eletrónica do relatório ou da certidão emitida, da qual consta a identificação do respetivo requerente.

Capítulo II

Contabilidade

Artigo 14.º

Contabilidade organizada

O agente de execução tem de ter contabilidade organizada de acordo com as regras previstas no Sistema de Normalização de Contabilística, mas está dispensado da certificação de contas por contabilista certificado, salvo se essa obrigação resultar das leis fiscais.

Artigo 15.º

Apresentação de contas

1 – Para além das sociedades, que nos termos estatutários, têm já a obrigação de entregar a Informação Empresarial Simplificada, o agente de execução que esteja obrigado à certificação de contas nos termos do artigo anterior, tem de entregar à OSAE declaração com idêntico conteúdo, no prazo previsto para as sociedades comerciais.

2 – A declaração deve ser apresentada em formulário próprio, disponível no sítio eletrónico da OSAE.

3 – A OSAE disponibiliza as contas anuais à CAAJ.

4 – A falta de entrega das declarações previstas no n.º 1 é também comunicada pela OSAE à CAAJ.

Artigo 16.º

Integração na contabilidade dos movimentos das contas-cliente

1 – Os movimentos das contas-cliente com data posterior à data da entrada em vigor do presente regulamento devem estar refletidos na contabilidade do agente de execução até ao final do mês seguinte ao do seu lançamento.

2 – A fim de simplificar o processo de integração dos movimentos das contas-cliente na contabilidade, a OSAE disponibiliza um ficheiro estruturado com os movimentos da conta-cliente, em que são identificados, pelo menos, os seguintes dados, de acordo com o que ficou registado no SISAAE:

a) IBAN da conta-cliente;

b) Natureza da conta-cliente;

c) Data do movimento;

d) Valor;

e) Número de processo a que diz respeito;

f) Identificador único de processo;

g) Natureza do movimento;

h) Número da fatura ou recibo, sempre que a determinado movimento no Banco esteja associada esta informação;

i) Nos movimentos a débito nas contas-cliente, o nome beneficiário do pagamento e, sempre que conste do sistema, o seu número fiscal.

Artigo 17.º

Reflexo na contabilidade das quantias confiadas ao agente de execução

O reflexo dos movimentos nas contas clientes na contabilidade é da responsabilidade do contabilista certificado, sendo conveniente que os respeitantes à CCexecutados estejam refletidos na conta “278 – Outros devedores e credores” e os movimentos da CCexequentes na conta “218 – Adiantamentos de clientes”.

Capítulo III

Movimentos anteriores a 1 de maio de 2012

Artigo 18.º

Conciliação de movimentos anteriores a 1 de maio de 2012

1 – A conciliação dos movimentos a crédito e a débito anteriores a 1 de maio de 2012 é obrigatória:

a) Nos processos em curso ou terminados depois de 1 de maio de 2012;

b) Nos processos que apresentem saldo negativo numa ou mais conta-cliente;

c) Nos processos terminados até 1 de maio de 2012, quando haja movimentos a crédito ou a débito após aquela data.

2 – A conciliação referida no número anterior tem, ainda, que ser concretizada sempre que não estejam reunidas as seguintes condições:

a) Os movimentos a débito posteriores a 1 de maio de 2012 estejam totalmente conciliados;

b) Inexistência de movimentos a crédito não conciliados de valor igual ou superior a 1.000,00 (euro), posteriores a 1 de maio de 2012;

c) O número de movimentos a crédito, não conciliados, após 1 de maio de 2012, seja inferior a 1 % do número de movimentos da conta;

d) Inexistência de processos com saldo conciliado negativo;

e) Saldo de cada uma das contas-cliente igual ou superior ao somatório do saldo dos processos em curso.

Artigo 19.º

Prazos para a conciliação

1 – A conciliação prevista no artigo anterior deve ser realizada nos seguintes prazos:

a) Três meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento ou da verificação da existência de saldo conciliado negativo, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Previamente à realização de qualquer ato no respetivo processo ou, não sendo caso disso, até 31 de dezembro de 2018, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior.

2 – Por decisão da CAAJ os prazos previstos no número anterior podem ser reduzidos.

3 – O agente de execução pode requerer à CAAJ a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores, por período não superior a 12 meses, fundamentado os motivos que impossibilitam o cumprimento do prazo e propondo objetivos intermédios.

4 – O requerimento referido no número anterior é acompanhado da declaração do agente de execução, designado nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE, em que assuma a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento dos objetivos que vierem a ser aceites pela CAAJ.

Artigo 20.º

Movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados

1 – Considera-se movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados, os movimentos da conta cliente que estão afetos a um ou mais processos, sem que haja caracterização do movimento ou associação da entidade pagadora ou beneficiária.

2 – A conciliação dos movimentos referidos no número anterior é dispensada quando:

a) Não se trate de um movimento múltiplo ou em bloco; ou

b) Seja um movimento afeto a processo extintos.

3 – O disposto no número anterior não impede os órgãos com competência em matéria de fiscalização de determinar a conclusão da conciliação dos movimentos aí referidos.

4 – Não é admitida a emissão de instrução de pagamento nos processos que tenham movimentos com conciliação incompleta.

Artigo 21.º

Conciliação de movimentos múltiplos ou em bloco

1 – Considera-se movimento múltiplo ou em bloco quando um ou mais movimentos na conta-cliente dizem respeita a mais do que um processo.

2 – Os movimentos múltiplos ou em bloco, que não estejam completamente conciliados, não são considerados para efeitos de apuramento de saldos dos processos, sendo para todos os efeitos tidos como movimentos não conciliados.

Capítulo IV

Regime transitório para liquidação e encerramento das atuais contas-cliente

Artigo 22.º

Contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016

Os agentes de execução ou sociedades que tenham contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016, devem constituir duas novas contas-cliente, uma de exequentes e outra de executados, até 31 de março de 2017.

Artigo 23.º

Movimentos a crédito nas contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016

1 – As contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016 deixam de receber movimentos a crédito a partir de 30 de abril de 2017.

2 – Naquela data, as referências de pagamento são automaticamente associadas às novas contas-cliente.

Artigo 24.º

Movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016

A partir do momento em que sejam constituídas as novas contas clientes, os movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016, só podem ter como destino:

a) A nova conta-cliente, de exequentes ou de executados, dependendo de onde se encontre o saldo, que é automaticamente conciliada ao processo;

b) Para o fundo de garantia dos agentes de execução;

c) Para a caixa de compensações.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 25.º

Contabilidade nas contas-cliente constituídas antes de 31 de dezembro de 2016

1 – Os movimentos creditados ou debitados nas contas-cliente em data anterior a 31 de março de 2017 não têm que ser individualmente refletidos na contabilidade do agente de execução, sendo, no entanto, obrigatório refletir o saldo de cada processo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Qualquer alteração do saldo do processo por afetação de valores existentes na conta-cliente antes de 31 de março de 2017, mas conciliados no processo em data posterior, é refletida na contabilidade com evidenciação de que se trata de movimento anterior a essa data.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo da responsabilidade do agente de execução ou da sociedade, o SISAAE deve procurar assegurar a impossibilidade da ocorrência de movimentos nas contas-cliente que não tenham uma instrução de pagamento prévia válida.

2 – Sem prejuízo do acesso às contas-cliente na sequência de fiscalização promovida pelos órgãos competentes, podem ser criados mecanismos de análise que visem a deteção e a prevenção de fraudes na sua utilização, condicionando a efetivação dos movimentos à confirmação da existência dos pressupostos legais que os sustentam.

3 – Quando haja suspeita da ocorrência de irregularidades na instrução de pagamento pretendida, o agente de execução é contactado no sentido de fundamentar a regularidade do movimento.

4 – Não sendo a fundamentação considerada satisfatória, a entidade de fiscalização notifica o agente de execução da motivação da suspensão do pagamento, podendo este ser realizado se forem removidas as dúvidas quanto à sua regularidade ou por determinação judicial.

5 – O disposto no número anterior não prejudica a participação para efeitos disciplinares.

Artigo 27.º

Prorrogação de prazos

O conselho geral pode determinar a prorrogação dos prazos constantes deste regulamento por período não superior a 6 meses.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 386/2012, de 30 de agosto, e alterado pelo Regulamento n.º 128/2013, de 8 de abril.

Artigo 29.º

Produção de efeitos

A produção de efeitos do disposto no artigo 13.º depende da constituição das novas contas-clientes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamentação do regime de produção, armazenamento e circulação de bebidas não alcoólicas

«Portaria n.º 32/2017

de 18 de janeiro

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelecendo o regime de tributação das bebidas não alcoólicas, constante da secção II, aditada ao capítulo I da parte II do mesmo Código.

Os artigos 87.º-D e 87.º-E do CIEC preveem, nomeadamente, que as regras especiais relativas à produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Desta forma, importa estabelecer a regulamentação aplicável às bebidas não alcoólicas, estabelecendo as regras e procedimentos a observar pelos operadores económicos deste setor, em conformidade com os respetivos estatutos fiscais, cujos requisitos se procura simplificar face ao disposto no CIEC relativamente às bebidas alcoólicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos conjugados dos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do regime de produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas, nos termos previstos nos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As disposições da presente portaria são aplicáveis aos produtos definidos no artigo 87.º-A do CIEC.

2 – Os operadores económicos estão dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas na presente portaria, relativamente às bebidas não alcoólicas isentas nos termos do artigo 87.º-B do CIEC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 3.º

Produção e armazenagem

1 – A produção e armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela estância aduaneira competente, onde são produzidas, armazenadas, recebidas ou expedidas bebidas não alcoólicas.

Artigo 4.º

Tipos de entreposto fiscal

1 – Os entrepostos fiscais de bebidas não alcoólicas podem ser de produção ou de armazenagem.

2 – Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.

3 – Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.

Artigo 5.º

Autorização dos entrepostos fiscais

1 – A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT.

2 – Tratando-se de entreposto fiscal de produção, o requerente deve:

a) Exercer a atividade económica de fabricação de bebidas não alcoólicas, designadamente a abrangida pelo CAE 11072;

b) Apresentar um plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento.

3 – Tratando-se de entreposto fiscal de armazenagem, o requerente deve apresentar prova de estar habilitado a exercer a atividade de venda por grosso de bebidas não alcoólicas, exceto nos casos em que a atividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.

4 – Verificados os requisitos estabelecidos nos números anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo de 10 dias, a autorização de constituição do entreposto fiscal e respetiva data de produção de efeitos.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, os operadores económicos devem declarar, por produto, marca, sabor e embalagem, a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.

Artigo 6.º

Obrigações do depositário autorizado

1 – O titular do entreposto fiscal adquire o estatuto de depositário autorizado, o qual, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das respetivas obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos aí presentes de que não seja proprietário.

2 – O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:

a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;

b) Cooperar nos controlos e demais procedimentos de verificação determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação física das existências.

Artigo 7.º

Funcionamento do entreposto fiscal de produção

1 – Nos entrepostos fiscais de produção podem ser produzidas, recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.

2 – Para além do disposto no artigo anterior, constituem ainda obrigações dos produtores de bebidas não alcoólicas:

a) Possuir equipamentos e sistema informático de registo, ou outro meio adequado, que permita um controlo eficaz da quantidade produzida e armazenada;

b) Manter informação atualizada sobre a produção, designadamente sobre as taxas de rendimento, e comunicar à AT, com periodicidade trimestral, eventuais alterações ou divergências que sejam detetadas.

3 – Nos entrepostos fiscais de produção também podem ser produzidas, armazenadas e recebidas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.

Artigo 8.º

Funcionamento do entreposto fiscal de armazenagem

1 – Nos entrepostos fiscais de armazenagem podem ser recebidas e armazenadas bebidas não alcoólicas, tendo em vista a sua posterior expedição ou introdução no consumo.

2 – Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem devem prestar uma garantia, nos termos previstos no artigo 54.º do CIEC, exceto se forem igualmente titulares de um entreposto fiscal de produção.

3 – Nos entrepostos fiscais de armazenagem também podem ser armazenadas bebidas não alcoólicas isentas ou não sujeitas a imposto, desde que sejam separadas contabilisticamente das restantes.

Artigo 9.º

Entradas e saídas do entreposto fiscal

1 – A entrada de bebidas não alcoólicas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, deve efetuar-se a coberto de uma declaração de receção.

2 – A saída de bebidas não alcoólicas do entreposto fiscal deve efetuar-se, consoante o caso, ao abrigo de:

a) Declaração de saída, em caso de expedição em regime de suspensão do imposto;

b) Declaração de introdução no consumo (DIC).

3 – As bebidas não alcoólicas já introduzidas no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia ou, não sendo esta possível, até ao final do dia útil seguinte, à estância aduaneira competente e através da respetiva declaração de reentrada, efetuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.

Artigo 10.º

Destinatário registado

1 – O destinatário registado é a pessoa singular ou coletiva autorizada pela estância aduaneira competente, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas na presente portaria, a receber, não podendo deter nem expedir, bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto.

2 – O destinatário registado, na qualidade de sujeito passivo do imposto, é o responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas, mesmo em relação a produtos na sua detenção de que não seja proprietário, estando sujeito às seguintes obrigações:

a) Após a receção de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, proceder à respetiva introdução no consumo, processada através de DIC, nos termos previstos no artigo 10.º do CIEC;

b) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;

c) Prestar uma garantia nos termos do artigo 56.º do CIEC;

d) Prestar-se aos controlos e procedimentos determinados pela AT, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos.

3 – A expedição de bebidas não alcoólicas, por destinatários registados, só pode efetuar-se caso aquelas tenham sido objeto de prévia introdução no consumo.

4 – A aquisição do estatuto de destinatário registado depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, sendo requisito para a concessão do estatuto que a atividade económica inclua a comercialização de bebidas não alcoólicas.

5 – Tratando-se da receção ocasional de bebidas não alcoólicas, são aplicáveis as regras relativas ao destinatário registado temporário, previstas no artigo 30.º do CIEC.

Artigo 11.º

Circulação

1 – As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para:

a) Um entreposto fiscal;

b) Um destinatário registado;

c) Outro Estado-membro

d) Uma estância aduaneira de saída, no caso de exportação.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a circulação de bebidas não alcoólicas deve efetuar-se ao abrigo do documento previsto no n.º 2 do artigo 87.º-E do CIEC, o qual deve mencionar expressamente que o imposto não se encontra pago.

3 – A circulação de bebidas não alcoólicas com fins comerciais, previamente introduzidas no consumo, entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o continente deve ser comunicada à estância aduaneira em cuja jurisdição se inicie o transporte para efeitos da consignação prevista no artigo 213.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 12.º

Formalidades declarativas

O cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente portaria deve efetuar-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos da Portaria n.º 149/2014, de 24 de julho.

Artigo 13.º

Reporte de informação

1 – Para além do depositário autorizado, o destinatário registado, o importador ou outro sujeito passivo responsável pela comercialização de um novo produto, marca, sabor ou embalagem, devem declarar previamente à estância aduaneira competente a quantidade respetiva de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIEC, o número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para a preparação da mistura final.

2 – Os operadores económicos responsáveis pela produção, importação ou entrada no território nacional de bebidas não alcoólicas isentas devem formalizar as introduções no consumo nos termos do artigo 10.º do CIEC, podendo, por razões de simplificação, a respetiva declaração ser processada com periodicidade semestral, até ao dia 15 de julho do próprio ano e ao dia 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 14.º

Manutenção dos estatutos e autorizações

A manutenção dos estatutos de depositário autorizado ou de destinatário registado depende da verificação dos requisitos, bem como do cumprimento das obrigações previstas, consoante o caso, nos artigos 5.º a 8.º e 10.º, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aqueles impendem.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 – Os operadores económicos que, à data da publicação da presente portaria, exerçam as atividades de produção, armazenagem ou comercialização de bebidas não alcoólicas adquirem, mediante pedido apresentado nos termos dos artigos 5.º ou 10.º, e sem demais formalidades, o estatuto de depositário autorizado ou destinatário registado, consoante o caso.

2 – A concessão do estatuto nos termos do número anterior depende de pedido dirigido à estância aduaneira competente, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da presente portaria, devendo o diretor da alfândega comunicar ao interessado a respetiva decisão no prazo de 5 dias, sem prejuízo da verificação sucessiva, por parte da AT, dos pressupostos legais exigíveis.

3 – Estão sujeitas a imposto as bebidas não alcoólicas detidas, a 1 de fevereiro de 2017, pelos sujeitos passivos que as produzam, armazenem ou comercializem, as quais devem ser contabilizadas como inventário, considerando-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.

4 – Para efeitos do número anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, devendo considerar-se que, até esse momento, as bebidas não alcoólicas se encontram em regime de suspensão do imposto.

5 – As introduções no consumo efetuam-se nos termos do artigo 10.º do CIEC, sem prejuízo de, em relação ao mês de fevereiro de 2017, os sujeitos passivos poderem processar uma declaração global que reflita todas as introduções no consumo ocorridas naquele período, eventualmente prorrogável por períodos de um mês mediante autorização prévia da estância aduaneira competente.

6 – Após 1 de fevereiro de 2017, os comercializadores de bebidas não alcoólicas só podem adquirir ou receber produtos que já tenham previamente sido introduzidos no consumo, salvo se forem titulares de um dos estatutos fiscais previstos na presente portaria.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, os comercializadores de bebidas não alcoólicas que, após 31 de março de 2017, detenham aqueles produtos sem o imposto pago, devem comunicar à estância aduaneira competente as respetivas quantidades, até 15 de abril, exceto se o montante do imposto exigível for inferior a (euro) 10.

8 – O disposto no número anterior não é aplicável aos comercializadores que não efetuem vendas diretas a consumidores finais, os quais devem providenciar pela imediata introdução no consumo dos produtos que detenham, nos termos do presente artigo.

9 – A estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto relativo às quantidades apuradas nos termos do n.º 7, notificando o sujeito passivo em conformidade.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 – A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2017.

2 – As disposições constantes do artigo anterior entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 16 de janeiro de 2017.»

Reduções no Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

«Lei n.º 4/2017

de 16 de janeiro

Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais

1 – O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10 %.

2 – O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20 %.

3 – Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20 %.

4 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.

10 – …»

Artigo 3.º

Inexistência de encargos adicionais

Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de 2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

2 – É revogada a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

Artigo 5.º

Efeitos jurídicos

Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»