Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 42/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016. De 13 de setembro, torna público a alteração ao Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino

O novo regulamento revoga o Regulamento n.º 645/2010, de 28 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 145.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 1.º

Objeto

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, (ISPA), para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 2.º

Destinatários

São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.

b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.

Artigo 3.º

Júri

1 – A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.

2 – O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Ao júri compete:

a) Fixar o calendário das provas;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;

c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

d) Realizar as entrevistas;

e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e/ou prática e proceder à sua elaboração e correção;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

g) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.

Artigo 4.º

Vagas

As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos diretores dos cursos.

Artigo 5.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 – O processo de acesso aos cursos do ISPA para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.

2 – As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º

3 – As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

4 – O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações;

d) Cartão de cidadão ou Passaporte;

e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso;

f) Declaração de honra do próprio (anexo I).

5 – A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

6 – Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.

Artigo 6.º

Provas especiais de acesso

1 – As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

1.1 – Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e/ou prática;

a) O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;

b) A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet;

c) As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet.

1.2 – Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista e da análise do CV, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações.

A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e publicitada na respetiva página da Internet.

2 – No ato da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

3 – Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 – A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.

5 – A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 – A avaliação das provas teóricas e/ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

2 – Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.

3 – A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

4 – A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

5 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 8.º

Classificação final

1 – Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 – Apenas são admitidos à segunda etapa de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.

3 – A entrevista tem caráter eliminatório.

4 – A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e/ou prática.

5 – Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.

6 – São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Reclamação

1 – Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 – A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

Artigo 10.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.

2 – A candidatura de acesso ao ISPA dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Anulação

São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Tenham preenchido incorretamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

d) Faltem a uma das etapas da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 13.º

Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior

1 – Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição no ISPA de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso a validação das provas prestadas.

2 – O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.

3 – A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento.

4 – O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas.

5 – A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é conferida.

6 – Para efeitos da seriação prevista no n.º 5 do artigo 8.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

Artigo 14.º

Certidão

1 – Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.

2 – A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo) …

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»

Regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 43/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, para efeitos do disposto na Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, torna público a alteração ao regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovada pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

Com o presente regulamento revoga-se o Regulamento n.º 640/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 144.

30 de dezembro de 2016 – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Regimes de Reingresso e mudança de par instituição/curso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Condições preliminares

O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

3 – O número de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo Reitor e objeto de divulgação pública nos canais destinados ao efeito, considerando as regras e limites impostos pela lei.

Artigo 5.º

Condições para reingresso e mudança de par instituição/curso

1 – Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter estado matriculado no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e haja interrompido a frequência durante pelo menos um ano letivo;

b) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.

2 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.

3 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura ou mestrado integrado.

5 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

6 – Os exames a que se referem o n.º 2, alínea b), e n.º 5 podem ser realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e nos termos previstos no regulamento das provas em vigor no ISPA.

2 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – A aplicação do previsto nos números anteriores implica a aceitação prévia das provas realizadas para acesso a outro par instituição/curso pelo júri nomeado pelo Conselho Científico do ISPA.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no ISPA.

2 – A candidatura é apresentada presencialmente no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, por via postal, ou utilizando os canais eletrónicos disponíveis.

3 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

4 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

5 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

6 – Pela candidatura é devido o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Procuração, quando for caso disso.

2 – No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino nacionais:

a) Ficha ENES ou documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e respetivo conteúdo programático;

b) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir.

3 – No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino estrangeiros:

a) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir;

b) Certidão das disciplinas/unidades curriculares efetuadas, correspondentes ECTS e respetivos conteúdos programáticos;

c) Plano curricular do curso e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem;

d) Ficha ENES ou documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais;

e) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como curso superior pela legislação do país em causa;

f) No caso de estudantes internacionais candidatos a mudança de par instituição/curso, declaração de domínio da língua portuguesa ou declaração sob compromisso de honra.

4 – A certidão indicada na alínea b) e os documentos indicados na alínea e) e f) do número anterior deve ser visada pelos serviços de educação competentes, do país emissor. Todos os documentos indicados no anterior, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, devem ser traduzidos para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consular portuguesa.

5 – Os estudantes do ISPA estão dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 2.

Artigo 9.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 10.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

2 – O Reitor do ISPA pode aceitar a título excecional requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 11.º

Definição dos contingentes

Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso;

b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos ao regime de reingresso.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos no contingente C1

1 – Os candidatos serão ordenados pela classificação da nota de candidatura que resulta da ponderação da nota do ensino secundário com as provas definidas para o ingresso no curso pretendido no respetivo concurso institucional de acesso.

2 – Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos considera-se apenas a classificação final da respetiva prova de acesso.

3 – Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso Especial para Estudante internacional considera-se a classificação resultante da aplicação do disposto no ponto 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Ordenação dos candidatos no contingente C2

Os reingressos não estão sujeitos a critérios de seriação.

Artigo 14.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor do ISPA decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 16.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais destinados ao efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.

2 – A menção da situação de Excluído carece de fundamentação.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

2 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA no prazo fixado para o efeito.

3 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, e se, após aplicação no disposto no n.º 5, ainda existam vagas no curso e contingente em causa, o candidato poderá reativar a sua candidatura mediante o pagamento de uma sobretaxa e desde que, à data, existam condições para a sua integração.

Artigo 19.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas/unidades curriculares de um curso do ISPA sem se encontrar devidamente matriculado e inscrito.

Artigo 20.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, três dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 – As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor do ISPA, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

d) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime de acesso;

e) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

f) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

Artigo 22.º

Exclusão da candidatura

São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 23.º

Retificações

1 – A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

As alterações realizadas são notificadas ao candidato.

Artigo 24.º

Integração curricular

1 – Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 – A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.

3 – À concessão das equivalências aplicam-se as normas em vigor no ISPA, e o disposto na legislação aplicável.

4 – A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

Artigo 25.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.»

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal

«Despacho n.º 822/2017

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

O artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, consagra a existência em cada instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos seus estatutos, de um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas. Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo n.º 59/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, apresentam, nos artigos 34.º a 36.º a figura do provedor do estudante, como órgão independente, designado, por três anos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável do conjunto das Associações de Estudantes, com comprovada reputação de integridade e independência, assim como determina as respetivas competências, no âmbito do serviço da provedoria do estudante.

O presente regulamento visa cumprir o estipulado quer no artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quer nos artigos 34.º a 36.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e dar ao exercício das funções inerentes ao cargo de provedor a regulamentação necessária, que garanta a efetividade do direito de queixa facultado aos estudantes do IPS.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e a Associação Académica deste Instituto, respeitando e após consulta pública realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções

Ao Provedor do Estudante do IPS, adiante designado apenas Provedor do Estudante, cabe a função de defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes do IPS.

Artigo 2.º

Natureza

O Provedor do Estudante é um órgão independente cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação Académica do IPS (AAIPS) e com os órgãos e serviços do IPS, bem como com as suas unidades orgânicas, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.

Artigo 3.º

Direito de queixa e exposição

Os estudantes ou seus representantes legais podem, individual ou coletivamente, apresentar ao Provedor do Estudante exposições, queixas ou petições, por ações ou omissões dos órgãos e serviços do IPS e das suas Escolas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social, que não tenham tido acolhimento pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 4.º

Competências

1 – O Provedor desenvolve a sua ação com independência, competindo-lhe:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Recomendar a realização de auditorias aos serviços cujas atividades são vocacionadas ou relacionadas com os estudantes sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;

d) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com os estudantes, a solicitação de qualquer órgão do IPS ou das unidades orgânicas, bem como da Associação Académica;

e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

f) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a promoção da qualidade do ensino no IPS;

g) Elaborar e divulgar o relatório anual da provedoria.

2 – O Provedor do Estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que cheguem ao seu conhecimento.

3 – Os relatórios referidos na alínea g) do n.º 1 do presente Artigo são enviados ao Conselho Geral do IPS, ao Presidente do IPS e à AAIPS e tornados públicos no portal do IPS.

4 – A não adoção das recomendações do Provedor do Estudante, pelos órgãos competentes, deverá ser devidamente fundamentada e dela deverá ser dado conhecimento ao Provedor do Estudante, ao Presidente do IPS e ao Conselho Geral do IPS.

Artigo 5.º

Designação

1 – O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral do IPS, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável da AAIPS.

2 – Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, de entre personalidades, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior, que não estejam em exercício efetivo de funções no IPS.

3 – O Provedor toma posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPS.

Artigo 6.º

Mandato

1 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado, uma única vez.

2 – O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos sessenta dias anteriores ao termo do seu mandato.

Artigo 7.º

Cessação de Mandato

1 – As funções do Provedor do Estudante cessam, antes do termo do mandato, nos seguintes casos:

a) Renúncia do titular;

b) Impossibilidade definitiva do titular;

c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo;

d) Destituição.

2 – As situações previstas nas alíneas b) a d) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Conselho Geral do IPS, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 – No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 (sessenta) dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 – Em caso de impossibilidade temporária de exercício do cargo, o Conselho Geral do IPS pode, nos termos do artigo 5.º, designar um Provedor do Estudante interino.

5 – O Provedor do Estudante interino mantém-se no cargo até o Provedor do Estudante reassumir as suas funções, ou, no caso da impossibilidade se tornar definitiva, até à designação de novo Provedor do Estudante.

Artigo 8.º

Destituição do Provedor do Estudante

1 – Em situações de gravidade, provocadas por ações ou omissões do Provedor do Estudante, que afetem o exercício digno das funções deste órgão, pode o Conselho Geral do IPS, convocado pelo seu Presidente ou por pelo menos um terço dos seus membros, deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a sua suspensão provisória, até ao total apuramento dos factos, por comissão designada para o efeito.

2 – A comissão será composta por três membros do Conselho Geral, sendo um deles obrigatoriamente estudante.

3 – A comissão terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder às averiguações e elaborar um relatório sobre a ocorrência.

4 – O relatório elaborado será analisado e discutido em reunião especificamente convocada para o efeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega do relatório, podendo decidir-se pela destituição do Provedor do Estudante.

5 – A decisão de destituir o Provedor do Estudante será tomada por votação através de voto secreto, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 9.º

Dever de cooperação dos demais órgãos e serviços

Todos os órgãos e serviços do IPS e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

1 – O Provedor do Estudante está sujeito ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente aos factos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções.

2 – Os terceiros, envolvidos nas averiguações, estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

3 – O relatório referido no Artigo 4.º salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores.

Artigo 11.º

Meios de funcionamento

1 – O Provedor do Estudante dispõe de apoio de secretariado e de instalações próprias.

2 – Cabe ao IPS assegurar ao Provedor do Estudante os recursos humanos, materiais, técnicos e jurídicos necessários à boa execução das suas funções.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 12.º

Modo de apresentação das exposições, queixas ou petições

1 – As exposições, queixas ou petições podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, designadamente através do preenchimento de formulário próprio disponível no portal do IPS, contendo o nome, o número de estudante, o curso e a Escola em que se encontra matriculado.

2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto assinado pelo próprio.

3 – As exposições, queixas ou petições só podem ser apresentadas pelos estudantes do IPS ou pelos seus representantes legais.

4 – Quando as exposições, queixas ou petições não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.

5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do estudante sempre que tal seja solicitado pelo próprio.

Artigo 13.º

Apreciação preliminar das queixas

1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação do estudante, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;

b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor do Estudante.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 14.º

Diligências instrutórias

1 – Admitidas as exposições, queixas ou petições, o Provedor do Estudante procede, no prazo de 30 (trinta) dias, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, o encaminhamento do assunto para a entidade competente, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 – Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o Provedor do Estudante pode fixar um prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para satisfação dos pedidos que formule.

3 – O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão do IPS, aos serviços ou às unidades orgânicas, as informações que considere necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua ação.

4 – O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer trabalhador, docente ou não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.

5 – Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações de trabalhador do IPS, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta.

6 – O Provedor do Estudante pode, de igual modo, solicitar informações à Associação Académica do IPS, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso em questão, e requerer a presença destes para audição.

7 – O incumprimento do disposto no número anterior por parte de estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da exposição, da queixa ou da petição, a não ser que seja do interesse geral o prosseguimento do procedimento.

Artigo 15.º

Arquivamento

1 – São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Estudante conclua não serem da sua competência;

b) Quando o Provedor conclua que a exposição, queixa ou petição não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 16.º

Encaminhamento

Quando o Provedor do Estudante reconheça que o estudante tem ao seu alcance mecanismos especialmente previstos na lei ou nos regulamentos internos do IPS, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 17.º

Audição prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, os trabalhadores docentes e não docentes ou os estudantes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 18.º

Participação de infrações

1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao órgão competente.

5 – As recomendações do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos estudantes.

Artigo 19.º

Irrecorribilidade dos atos do Provedor

Os atos do Provedor do Estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 20.º

Queixas de má fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor do Estudante participa o facto ao Presidente do IPS.

Artigo 21.º

Envio de relatórios, pareceres e recomendações

1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.

2 – O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante as consequências deles resultantes ou a fundamentação do não acatamento dos mesmos.

3 – As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos autores da exposição, queixa ou petição.

Artigo 22.º

Isenção de custas e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor do Estudante são isentos de taxas e emolumentos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral do IPS.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação na 2.ª série do Diário da República, após publicação no portal do IPS, em www.ips.pt.

29 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses – Município de Cabeceiras de Basto

«Regulamento n.º 40/2017

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de novembro de 2016 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 14 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor, no dia a seguir, à sua publicação, no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos bombeiros voluntários cabeceirenses

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pretende formular e concretizar uma política social municipal de reconhecimento aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses. Para o efeito avançou com medidas vantajosas e benéficas em favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço das populações e na defesa do património, como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

Para a aplicação do presente Regulamento, considera-se bombeiro o indivíduo que integrado de forma voluntária no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Cabeceirense, tem por atividade cumprir as missões destes, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos voluntários pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários Cabeceirenses, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Pertencer ao Quadro de Comando ou Quadro Ativo;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter completado, no mínimo, 2 anos de serviço efetivo no Quadro de Comando ou Quadro Ativo, em situação de atividade;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

2 – Podem beneficiar das regalias previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 5.º os indivíduos que, tendo completado 14 anos de idade, integrem a escola de infantes ou cadetes há pelo menos 1 ano.

3 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros no Quadro de Reserva, assim como aos que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

CAPÍTULO II

Deveres, Direitos e Regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os Bombeiros Voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípio:

a) Cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos;

b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Os bombeiros têm direito a um seguro de acidentes pessoais, desde que não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou regime de acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, abrangendo os seguintes riscos por pessoa segura:

a) Morte – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

b) Invalidez permanente – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

c) Incapacidade temporária parcial ou total – até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;

d) Despesas de tratamento e medicamentos – até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 – Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada. Para o efeito considera-se:

a) Estudante – quem frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;

b) Desempregado – quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

3 – Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução, os que se encontram mencionados no artigo 5.º da Portaria 123/2014 de 19 de junho.

4 – Consideram-se abrangidos, os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

5 – A Associação dos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses remeterá, com caráter obrigatório, trimestralmente, à Câmara Municipal, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice do seguro e em que situações, a qual terá de estar validada pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais.

Artigo 5.º

Regalias

Os Bombeiros Voluntários, têm direito às seguintes regalias:

a) É concedida uma redução de 25 % em todas as taxas e licenças que visem a construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização de edifícios, para fins de habitação própria, no concelho de Cabeceiras de Basto, à qual poderá acrescer uma redução de 25 %, para aqueles cuja idade esteja compreendida entre os 18 e os 35 anos;

b) É concedida a aplicação do tarifário social de utilizadores domésticos de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos, publicado no Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município, à habitação permanente (própria ou arrendada);

c) Compensação em 25 % do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado;

d) Acesso gratuito, pelo período de 1 hora, até três vezes por semana, às piscinas municipais cobertas, condicionado ao período antes das 17 horas;

e) Acesso gratuito, até 3 vezes por semana, às piscinas municipais descobertas;

f) Subsídio de funeral, em caso de falecimento ao serviço, no montante de 500,00 euros;

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Aplicação

1 – A atribuição das regalias constantes das alíneas a), b), c) e f) do artigo 5.º do presente regulamento, dependem sempre de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá ser validado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

2 – Para as restantes regalias será emitido um cartão pessoal e intransmissível, com prazo de validade, que o beneficiário terá de requerer à Câmara Municipal, apresentando para o efeito:

a) 1 fotografia tipo passe;

b) C. C/Bilhete de Identidade e NIF;

c) Declaração emitida pelo Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 2.º

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, no dia a seguir, à sua publicação, no Diário da República.»

Regulamento de Estágio da OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos

«Regulamento n.º 35/2017

Alteração ao Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b) e f) do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 15.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, com os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e do Conselho Jurisdicional, cujo teor se publica.

O presente Regulamento foi homologado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, por despacho de 29.11.2016, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Regulamento de Estágio

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Estágio em vigor, aprovado pelo Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, conformando-o com as disposições pertinentes do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estagiário

Membro estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que, de acordo com estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), neste Regulamento, no Regulamento de Registo e Inscrição e nas demais normas definidas pelos Órgãos da Ordem, procede à sua inscrição em estágio profissional para engenheiro técnico, na especialidade constante na listagem de trios escola/ciclo de estudo/especialidade existente na OET, ou naquela que lhe for indicada para o ciclo de estudos em análise.

Artigo 2.º

Engenheiro técnico estagiário

1 – O engenheiro técnico estagiário pode praticar atos de engenharia previstos na legislação.

2 – O engenheiro técnico estagiário está isento do pagamento de quotização.

Artigo 3.º

Admissão

1 – Compete aos Conselhos Diretivos de Secção receber os processos de inscrição em estágio para engenheiro técnico.

2 – Os pedidos de inscrição são apresentados nos serviços das Secções Regionais, acompanhados do processo de inscrição na OET, sendo instruídos com os seguintes elementos:

A. Processo de inscrição na OET:

a) Boletim de inscrição;

b) Boletim de transição de membro estudante para estagiário (sempre que seja o caso);

c) Certidão de habilitações académicas, com data de conclusão e média final;

d) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou, em alternativa, do Bilhete de Identidade e Número Fiscal de Contribuinte;

e) Fotografia atualizada, tipo passe, a cores;

f) Registo criminal para fins específicos de engenharia;

g) Autorização de transferência bancária.

B. Processo de inscrição em estágio:

a) Requerimento;

b) Boletim de inscrição no estágio de acordo com o disposto no artigo 13.º, com indicação da especialidade nos termos do artigo 1.º;

c) Inscrição no módulo de ética e deontologia profissional, de acordo com o disposto no artigo 9.º;

d) Declaração de aceitação do patrono;

e) Declaração de aceitação da entidade de acolhimento, sempre que se trate de estágio formal;

f) Plano de estágio subscrito pelo candidato e pelo patrono;

g) Currículo profissional, atualizado e assinado pelo próprio (sempre que seja o caso);

h) Outros documentos necessários, de acordo como Regulamento de Registo e Inscrição na OET.

3 – No ato da entrega da documentação para a inscrição em estágio, os candidatos satisfazem os emolumentos que forem devidos.

Artigo 4.º

Objetivo do estágio

Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da OET, o estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção dos condicionamentos de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caraterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão duma forma competente e responsável.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do estágio

O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo da OET que não possuam a experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

Artigo 6.º

Modalidades de estágio

O estágio poderá ser efetuado numa das seguintes modalidades:

a) Estágio formal, em regime presencial ou não, desenvolvido na base de um plano de estágio, elaborado pelo estagiário e subscrito pelo patrono;

b) Estágio curricular, realizado com base na atividade profissional liberal ou não desenvolvida pelo candidato, devidamente comprovada pelo patrono.

Artigo 7.º

Processo de estágio

O processo de estágio desenvolve-se nas seguintes fases:

a) Os Conselhos Diretivos de Secção organizam o processo individual do estagiário, o qual conterá a documentação de inscrição referida no ponto A do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Concluído o estágio, o Conselho Diretivo de Secção, após validar o processo, encerra o processo, anexando o relatório de estágio, a avaliação com a indicação de aproveitamento pelo patrono e outras peças, bem como documentos sobre eventuais ocorrências relativas ao estágio;

c) Encerrado o processo de estágio, a correspondente informação é enviada ao Conselho Diretivo Nacional para homologação da avaliação final;

d) O Conselho Diretivo Nacional poderá marcar uma entrevista ao engenheiro técnico estagiário quando necessite de esclarecimentos adicionais;

e) O Conselho Diretivo Nacional comunica ao engenheiro técnico estagiário a decisão final sobre o processo de estágio.

Artigo 8.º

Entrevista

1 – Mediante proposta do Conselho da Profissão, o Conselho Diretivo Nacional pode fazer depender a homologação da avaliação final do estágio e a subsequente atribuição da qualidade de membro efetivo do resultado de uma entrevista ao estagiário.

2 – A entrevista traduzir-se-á na avaliação da adequação da preparação deontológica e ética do engenheiro técnico estagiário para o exercício cabal da profissão e para a prática dos atos de engenharia.

3 – O patrono pode assistir à entrevista.

4 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional nomear os membros do júri, incluindo o Presidente, podendo engenheiro técnico estagiário propor a nomeação de um dos vogais.

CAPÍTULO II

Ações de formação

Artigo 9.º

Deontologia profissional

1 – Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional, ficando os engenheiros técnicos estagiários obrigados à sua frequência, com aproveitamento.

2 – São arquivados os processos de estágio, quando o engenheiro técnico estagiário não comparece às ações de formação para que é convocado, ou quando não obtém aproveitamento.

Artigo 10.º

Outras ações de formação

Durante a realização do estágio o engenheiro técnico estagiário pode frequentar as ações de formação técnica que forem organizadas ou patrocinadas pelo Conselho da Profissão, para complemento da formação e cumprimento do objetivo do estágio e consequente bom desempenho profissional.

Artigo 11.º

Cargas horárias

1 – A carga horária das ações de formação previstas no artigo 9.º, é definida pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo igual para todos os engenheiros técnicos estagiários.

2 – As cargas horárias das ações de formação previstas no artigo 10.º, são definidas pelo Conselho da Profissão.

CAPÍTULO III

Organização e controlo dos trabalhos de estágio

Artigo 12.º

Organização e controlo

A organização e controlo do estágio, incluindo a aceitação e a análise do plano de estágio, são da responsabilidade dos Conselhos Diretivos de Secção.

CAPÍTULO IV

Dos estágios

Artigo 13.º

Inscrição

1 – A inscrição na modalidade de estágio formal ou de estágio curricular, obedece às seguintes condições:

a) Apresentação de declaração de aceitação do patrono;

b) Apresentação de declaração com aposição de carimbo da aceitação da entidade de acolhimento onde será realizado o estágio, a qual, preferencialmente, deve desenvolver atividade na área da especialidade do engenheiro técnico estagiário;

c) Indicação da área em que vai realizar o estágio e apresentação do respetivo plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono e orientador se for esse o caso;

d) Curriculum profissional (sempre que seja o caso).

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos casos previstos na alínea b) do artigo 6.º

Artigo 14.º

Patrono

1 – O patrono deve ser membro efetivo da OET.

2 – Em casos especiais ou excecionais, pode ser admitido como patrono o membro de outra associação pública profissional que integre a FEANI, mediante parecer favorável do Conselho da Profissão.

3 – O patrono pode ser simultaneamente orientador.

Artigo 15.º

Orientador

Para áreas específicas, pode também o estagiário ser orientado parcialmente por técnico habilitado nessas áreas, em concertação como patrono.

Artigo 16.º

Duração dos estágios

1 – O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau académico de bacharelato ou de licenciatura (pós-Bolonha);

b) 6 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau de licenciatura (anterior ao Processo de Bolonha) ou de um grau de mestre precedido de um grau de licenciado.

2 – A duração do estágio curricular é a definida no número anterior, podendo o Conselho Diretivo de Secção reduzir essa duração, a requerimento do interessado, quando for detentor de experiência profissional relevante e devidamente comprovada de, pelo menos, dois anos.

Artigo 17.º

Deveres durante o estágio

Para além dos previstos no Estatuto da OET, que lhes possam caber, nomeadamente os relativos à ética e deontologia profissionais, ficando sujeito à jurisdição disciplinar da OET durante o estágio, o engenheiro técnico estagiário deve cumprir, ainda, os seguintes deveres específicos:

a) Participar nas ações de formação previstas no artigo 9.º;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da OET sobre o modo como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio;

f) Apresentar o relatório de estágio formal, acompanhado do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 25.º

Artigo 18.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 19.º

Mudança de modalidade de estágio

A pedido fundamentado do interessado pode ser autorizado, pelo Conselho Diretivo de Secção, a todo o tempo, a mudança da modalidade de estágio.

Artigo 20.º

Mudança de entidade ou de patrono

A pedido fundamentado do interessado o Conselho Diretivo de Secção pode autorizar a mudança de entidade e/ou de patrono.

Artigo 21.º

Prorrogação do estágio

1 – A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser prorrogado, até ao limite máximo definido na alínea a) do artigo 16.º

2 – Compete ao Conselho Diretivo de Secção apreciar e decidir o pedido de prorrogação.

Artigo 22.º

Suspensão do estágio

1 – A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

2 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional decidir sobre o pedido de suspensão do estágio.

Artigo 23.º

Contagem do tempo de estágio

1 – O tempo de estágio começa a contar a partir da data da apresentação do plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono, ou do currículo profissional, atualizado, assinado pelo próprio e também comprovado pelo patrono, conforme se trate de estágio formal ou de estágio curricular.

2 – Consideram-se aceites, para efeitos de realização do estágio, o plano, o local, a área e o patrono que forem indicados pelo candidato, caso este não receba notificação em contrário no prazo de 30 dias de calendário, após a apresentação da documentação para admissão como engenheiro técnico estagiário.

Artigo 24.º

Relatório do estágio

Concluído o estágio, o engenheiro técnico estagiário apresentará ao Conselho Diretivo de Secção, no prazo previsto no artigo 25.º, um relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio. Este relatório deverá ser validado pelo patrono através de declaração própria para o efeito.

CAPÍTULO V

Validação do estágio

Artigo 25.º

Prazo para a entrega de documentos para a validação

1 – No prazo de sessenta dias de calendário, após a conclusão do estágio, o engenheiro técnico estagiário deve apresentar ao Conselho Diretivo de Secção o relatório de estágio e demais elementos previstos neste regulamento para efeitos de validação do processo de estágio.

2 – A solicitação do interessado, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Diretivo de Secção, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado.

3 – São arquivados os processos de estágio quando o engenheiro técnico não cumprir os prazos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 26.º

Prazo para a validação do estágio

A validação do estágio, da competência do Conselho Diretivo de Secção, tem lugar no prazo de trinta dias de calendário, após a entrega de todos os documentos necessários, referidos no artigo anterior.

Artigo 27.º

Validação do estágio

1 – A validação do estágio é feita pelo Conselho Diretivo de Secção respetivo, com base no relatório das atividades desenvolvidas pelo engenheiro técnico estagiário e no parecer do patrono.

2 – No caso de não estarem reunidas as condições para a validação do processo de estágio, devem ser comunicadas ao interessado as lacunas e/ou deficiências do estágio e/ou do engenheiro técnico estagiário.

3 – No caso previsto no número anterior, deve ser marcado um prazo para o interessado suprir as lacunas e/ou deficiências encontradas.

4 – No caso do engenheiro técnico estagiário não cumprir o disposto no número anterior, o processo de estágio será arquivado.

Artigo 28.º

Recurso sobre a validação

Das decisões proferidas pelos Conselhos Diretivos de Secção cabe recurso, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Diretivo Nacional, que decide em última instância.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Qualidade de membro efetivo

Com a homologação, pelo Conselho Diretivo Nacional, da avaliação final do estágio, prevista na alínea c) do artigo 7.º, o engenheiro técnico estagiário adquire a qualidade de membro efetivo.

Artigo 30.º

Processos arquivados

Perde a qualidade de membro o engenheiro técnico estagiário que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 25.º ou do n.º 4 do artigo 27.º, tenha o seu processo de estágio arquivado.

Artigo 31.º

Protocolos

Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2016. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 36/2017

Proposta de regulamento do agente de execução contratado ou associado

Exposição de Motivos:

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE, competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

No Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi prevista expressamente a possibilidade do agente de execução desempenhar as suas funções como empregado de outrem, desde que a entidade empregadora seja um agente de execução ou uma sociedade profissional, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 165.º do EOSAE.

Atente-se também, por outro lado, que as sociedades profissionais têm a possibilidade de contratar agentes de execução enquanto associados, o que torna manifesta a necessidade de regulamentação nesta matéria.

Na elaboração deste novo regulamento, salientam-se os seguintes pontos:

a) O agente de execução contratado ou associado exerce as suas funções em regime de exclusividade para com a sua entidade patronal, seja esta um agente de execução ou uma sociedade que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução;

b) Inexistência de contas-cliente de exequentes e de executados do agente contratado ou associado ativas;

c) Inexistência de processos em curso no momento em que passa a exercer a atividade de agente de execução contratado ou associado;

d) Impossibilidade de nomeação para processos;

e) A lista de agentes de execução, bem como a cédula profissional, passa a identificar o agente de execução como contratado ou associado, com indicação da entidade patronal respetiva;

f) O domicílio profissional é obrigatoriamente coincidente com o da entidade patronal a que se encontra vinculado;

g) Obrigação de apresentar contrato de trabalho ou deliberação da sociedade que admita o agente de execução como associado;

h) O agente de execução contratado ou associado não pode assumir as funções previstas no n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.

A Assembleia Geral tem competência para aprovar os regulamentos da Ordem, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE é aprovado o Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Definições

1 – Entende-se por «agente de execução contratado» o agente de execução com a inscrição em vigor no respetivo colégio, que realiza os atos próprios da atividade para outro agente de execução ou para sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução, com base num contrato de trabalho, não podendo ser dependente de mais que uma entidade patronal.

2 – Entende-se por «agente de execução associado» o agente de execução com a inscrição em vigor no respetivo colégio, que realiza os atos próprios da atividade para uma sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução, com base na deliberação social que o admite naquela qualidade, não podendo ser associado de mais do que uma sociedade profissional.

Artigo 2.º

Isenção e autonomia técnica

1 – A relação contratual não pode afetar os deveres deontológicos e a isenção e autonomia técnica do agente de execução contratado ou associado.

2 – O agente de execução contratado ou o agente de execução associado é excluído da lista de agentes de execução para efeitos de designação para novos processos.

Artigo 3.º

Requisitos de inscrição

O agente de execução que pretenda inscrever-se como contratado ou associado deve, à data do pedido de inscrição, comprovar que:

a) Não tem processos pendentes;

b) Não tem contas-cliente de agente de execução abertas.

Artigo 4.º

Pedido de inscrição como agente de execução contratado ou associado

1 – O pedido de inscrição de agente de execução contratado ou associado é realizado através de formulário, constante no sítio eletrónico da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), de acordo com as condições aí publicadas, pagas as devidas taxas, e é subscrito simultaneamente pelo agente de execução contratado ou associado e pela entidade empregadora ou pela sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agente de execução.

2 – Ao pedido de inscrição é anexado o contrato de trabalho ou a deliberação da sociedade referidos no artigo 1.º

3 – O pedido de inscrição é apreciado pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, no prazo de 15 dias, sendo a decisão comunicada aos requerentes.

Artigo 5.º

Domicílio profissional, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico

1 – O domicílio profissional e os contactos telefónicos do agente de execução contratado ou associado, publicados no sítio eletrónico da OSAE, são obrigatoriamente coincidentes com o domicílio profissional ou escritório secundário, sede ou estabelecimento da entidade patronal ou da sociedade à qual está associado e onde efetivamente exerça a sua atividade

2 – O agente de execução contratado ou associado pode continuar a utilizar o endereço de correio eletrónico atribuído pela OSAE, devendo sempre assinar na respetiva qualidade.

Artigo 6.º

Cartão de identificação de agente de execução

O cartão de identificação do agente de execução contratado ou associado contém a indicação do nome e morada da entidade empregadora ou da sociedade à qual está associado, com a indicação de que o agente de execução desenvolve a sua atividade exclusivamente para aquela, na respetiva qualidade.

Artigo 7.º

Cessação da relação contratual do agente de execução

1 – A cessação da relação contratual do agente de execução com a entidade empregadora ou com a sociedade é comunicada à OSAE no prazo de 10 dias a contar da data de cessação, devendo o agente de execução indicar se pretende requerer uma das seguintes opções:

a) A recuperação da sua inscrição enquanto agente de execução individual, demonstrando o cumprimento dos requisitos de inscrição;

b) O cancelamento ou a suspensão da sua inscrição como agente de execução;

c) A indicação de nova entidade patronal;

d) A indicação de sociedade à qual está associado;

e) A integração como sócio em sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agente de execução.

2 – A entidade empregadora ou a sociedade devem comunicar à OSAE a data de cessação da relação contratual com o agente de execução, a partir da qual deve ser retirada a sua qualificação com dependente e os respetivos acessos.

Artigo 8.º

Taxas

1 – Enquanto não for aprovado um regulamento geral de taxas no qual sejam previstas as situações do presente regulamento, fixam-se as seguintes taxas:

a) Pela inscrição do agente de execução contratado ou associado é devida uma taxa de 1/2 UC;

b) Pela cessação da relação contratual prevista no artigo 7.º do presente regulamento é devida uma taxa de 1/2 UC.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

Os agentes de execução que à data da entrada em vigor do presente regulamento sejam associados ou contratados devem proceder à delegação integral dos processos:

a) No prazo de 90 dias, caso sejam contratados por outro agente de execução;

b) No prazo de 90 dias contados da data de disponibilização no SISAAE da nomeação das sociedades como agentes de execução.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.»

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 38/2017

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução

Exposição de Motivos:

Considerando que a tramitação do processo de execução é eminentemente eletrónica, importa esclarecer que a manutenção do suporte físico do processo se circunscreve a determinado tipo de documentos, muito particularmente, aqueles que contêm a assinatura de terceiros (citação, autos de penhora, entre outros).

Esclarece-se ainda que não é admissível o acesso ao Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) através de quaisquer outras aplicações informáticas, a manutenção em base de dados de dados pessoais que constem do processo de execução ou a utilização de aplicações informáticas externas para a tramitação de processos judiciais.

Apesar de resultar evidente do Código de Processo Civil e da sua regulamentação que o acesso aos processos judiciais só pode ser feito nos termos ali previstos, entendeu-se consignar esta informação no presente regulamento, a fim de melhor esclarecer os agentes de execução das limitações legais que existem nesta matéria, muito particularmente, no tratamento de dados pessoais.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 2 e 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o regulamento de registo de atos e registo de bens de agente de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o registo eletrónico dos atos praticados pelo agente de execução e o registo dos bens penhorados.

CAPÍTULO II

Registo de Atos

Artigo 2.º

Obrigação de registo de atos

1 – Com exceção dos atos que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira, o agente de execução é obrigado a criar todos os seus atos processuais no processo executivo no Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de Execução (SISAAE), bem como a registar todos os atos, tais como as diligências externas, que não sejam praticados através do SISAAE.

2 – Entende-se por registo:

a) A criação de um ato no SISAAE;

b) A junção ao SISAAE de um ato que não seja praticado através desta plataforma;

c) A junção ao SISAAE da digitalização, em formato pdf, de documento remetido por entidade terceira, em suporte físico ou digital.

3 – O registo dos atos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deve ser efetuado no SISAAE até ao termo do segundo dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.

4 – Os atos são gerados ou registados de acordo com as instruções e metodologias constantes do SISAAE.

5 – Com a junção da digitalização do documento ao SISAAE presume-se que o ato respetivo foi praticado ou que o documento junto está conforme o original, não carecendo de declaração formal para o efeito.

6 – O registo de documentos de mero expediente, que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira é facultativo.

7 – O registo de atos é também obrigatório para os atos em processos não executivos que estejam ou que venham a ser integrados para tramitação no SISAAE.

Artigo 3.º

Suporte Físico

1 – Para além dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, é obrigatória a conservação dos originais dos documentos em que esteja aposta a assinatura de terceiros, que não a do próprio agente de execução, designadamente das:

a) Certidão de citação/notificação;

b) Avisos de receção ou prova de depósito de carta;

c) Autos de penhora;

d) Autos de diligência.

2 – Está dispensada a conservação de suporte físico das certidões emitidas por serviços públicos ou cujo teor possa ser confirmado em arquivo público, sendo o seu registo obrigatório no SISAAE, nos termos do artigo anterior.

3 – Salvo autorização expressa do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, os suportes físicos dos processos judiciais são organizados em dossiers individualizados por processo.

Artigo 4.º

Disponibilização do processo físico nos casos de delegação total ou de substituição do agente de execução

1 – Havendo delegação total do processo ou substituição do agente de execução, o agente de execução delegante ou substituído remete ao agente de execução delegado ou substituto o processo físico, acompanhado de todos os documentos que devam constar do suporte físico a que se refere o artigo anterior, assegurando previamente que todos os demais atos se encontram registados no SISAAE, por ordem cronológica e com o respetivo ato de suporte criado.

2 – O custo do envio dos documentos referidos no número anterior incumbe:

a) No caso de delegação total, ao delegante;

b) No caso de substituição, ao substituto, que o faz repercutir no custo do processo.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 – O agente de execução não pode recolher quaisquer dados pessoais constante do SISAAE para integração com outros sistemas ou plataformas informáticas, salvo no que seja estritamente necessário ao cumprimento de obrigações fiscais.

2 – A disponibilização de informação sobre o processo ou sobre documento nele constante a pessoa que não seja interveniente processual ativo depende de requerimento prévio, devidamente fundamentado, que demonstre legítimo interesse na referida informação, devendo a mesma ser disponibilizada ao interessado mediante certidão, da qual consta, obrigatoriamente, a identificação do requerente e o fim a que a mesma se destina.

Artigo 6.º

Realização de atos através de outros programas informáticos

1 – É proibido o acesso ao SISAAE através da utilização de programas informáticos alheios à OSAE.

2 – Sempre que sejam detetadas práticas que violem o referido no número anterior é dado conhecimento à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, procedendo-se também à substituição das credenciais de acesso ao SISAAE do utilizador através do qual foram praticados os atos.

CAPÍTULO III

Registo de bens penhorados

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de registo informático dos bens penhorados

1 – O agente de execução é obrigado a manter um registo atualizado dos bens penhorados, com a identificação do fiel depositário e, quando aplicável, o local de depósito.

2 – O registo dos bens penhorados é realizado no SISAAE de acordo com as instruções nele constantes, devendo este ser efetuado no prazo de cinco dias contados da concretização da penhora ou da designação do fiel depositário.

3 – Os bens devem ser registados de forma individual, ou conjuntamente, caso tenham sido penhorados em conjunto.

Artigo 8.º

Bens móveis removidos para depósito

Caso o agente de execução seja o fiel depositário ou caso os bens sejam removidos para depósito, o agente de execução deve manter os bens em depósito devidamente autonomizados, com a afixação nos bens do número da verba, data do auto de penhora e do número do processo judicial no âmbito do qual foram penhorados.

Artigo 9.º

Normas transitórias

Nos processos em curso, o registo de bens, referido no artigo 7.º, é efetuado com a primeira intervenção do agente de execução no processo ou até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»