Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa – Alteração e Republicação


«Regulamento n.º 609/2017

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 83-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto.

Nos termos do artigo 22.º do Despacho n.º 3012/2015, de 24 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, “Os regulamentos das unidades orgânicas que versem sobre a matéria de concursos serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste”.

Neste sentido, procede-se a alteração do Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O presente regulamento foi aprovado pelo Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 01 de outubro de 2015 e objeto de homologação pelo Conselho de Diretores de 17 de dezembro de 2015.

Artigo 1.º

Revogação

É revogado o artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho.

Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, com a redação agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente ato.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do regulamento n.º 9086/2011 de 15 de julho)

CAPÍTULO I

Concursos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem estabelecer as normas aplicáveis aos concursos de professores catedráticos, associados e auxiliares da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Condições de abertura de concurso

A abertura de qualquer concurso está condicionada à sua previsão no mapa de pessoal docente da FCM e ao respetivo cabimento orçamental.

Artigo 3.º

Proposta de abertura de Concurso

1 – A proposta de abertura de concurso para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares é precedida de aprovação pelo Conselho Científico e deve conter os seguintes elementos:

a) Justificação do concurso;

b) Área ou áreas disciplinares do concurso;

c) Requisitos de admissão, em que deve indicar expressamente a necessidade ou não do domínio da língua portuguesa;

d) Definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção tendo em conta os intervalos estabelecidos para as respetivas categorias nos artigos 15.º e 16.º deste regulamento;

e) Composição do júri.

2 – No seguimento da proposta do Conselho Científico compete ao Diretor propor ao Reitor a abertura do concurso.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

1 – Os candidatos cujo curriculum vitae não corresponda à área ou áreas disciplinares objeto do concurso, serão excluídos.

2 – O domínio da língua portuguesa pelo candidato é um requisito obrigatório para a admissão a concurso nas áreas disciplinares cujas unidades curriculares sejam de natureza clínica.

3 – Os conhecimentos da língua portuguesa (escrita e falada) devem permitir a atribuição de serviço de docente sem quaisquer limitações de comunicação nessa língua.

CAPÍTULO II

Critérios de avaliação das candidaturas

Artigo 5.º

Fatores de ponderação

1 – Nos concursos para professor auxiliar, professor associado e professor catedrático são critérios de avaliação das candidaturas e de seleção e ordenação dos candidatos o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes do CV.

2 – Nos concursos para professores associados para além dos fatores acima descritos deverá também ser apreciado um Relatório Pedagógico que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplina, do grupo da disciplina a que respeita o concurso.

Artigo 6.º

Avaliação curricular

Na avaliação curricular serão consideradas a vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação, vertente da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes.

CAPÍTULO III

Parâmetros das vertentes

Artigo 7.º

Vertente do desempenho científico desenvolvimento e inovação

No desempenho científico deverão ser tidos em conta os seguintes parâmetros:

a) Produção científica – qualidade e quantidade da produção científica (artigos em extenso, livros, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzido na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhe são feitos ou por outros autores) e quando aplicável, pela capacidade de translação dos resultados de investigação alcançados;

b) Atividade científica – qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou e resultados obtidos nos mesmos, dando-se relevância, à coordenação de projetos e à participação em redes nacionais e internacionais; na avaliação da qualidade deve atender-se ao tipo de financiamento obtido para o projeto, isto é, se houve avaliação da candidatura e qual a entidade responsável pela avaliação;

c) Constituição de equipas científicas – capacidade para gerar e organizar equipas científicas, dirigir unidades de investigação e conduzir projetos de pós – graduação, realçando-se a orientação de alunos pós-graduados, doutorando e mestrado.

d) Intervenção na comunidade científica – capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, publicações de artigos de revisão ou capítulos de livros, apresentação de palestras por convite, participação em júris académicos, júris de prémios científicos, participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico etc., com particular relevo para a intervenção a nível internacional.

e) Mobilidade – mobilidade nacional e internacional na prática da investigação científica.

f) Outros fatores – tais como empresas de spin-off, patentes e desenvolvimento de tecnologias inovadores de aplicação clínica.

Artigo 8.º

Vertente da capacidade pedagógica

Na avaliação da vertente da capacidade pedagógica dos candidatos serão considerados:

a) A atividade letiva

b) A produção pedagógica;

c) A coordenação pedagógica;

d) A divulgação de conhecimentos na comunidade.

Artigo 9.º

Atividade letiva

Na atividade letiva é avaliada a qualidade do serviço prestado na formação pré e pós-graduada, no que se refere às atividades de ensino e de contacto com o estudante, com base nos seguintes critérios:

a) Acessibilidade dos programas da(s) unidades curricular(es) módulo(s) de que o docente é responsável, aos estudantes;

b) Apresentação clara dos objetivos a atingir, dos conteúdos de formação e dos critérios de avaliação das aprendizagens em documentos informativos e de divulgação;

c) Oferta da formação suficientemente esclarecedora para um observador estrangeiro (apresentação detalhada dos conteúdos, tradução em créditos europeus (ECTS), documentação em inglês …);

d) Oferta de formação concebida de maneira a facilitar aos estudantes, períodos de estudo no estrangeiro e informação sobre os créditos adquiridos numa universidade estrangeira, no âmbito de projetos de intercâmbio escolar;

e) Uso de instrumentos de avaliação regular do ensino e disponibilidade de mecanismos para reformular os programas e introduzir as alterações consideradas pertinentes;

f) Acessibilidade dos recursos didáticos da unidade curricular a todos os estudantes;

g) Disponibilidade de horário para apoio aos alunos (tutórias).

Artigo 10.º

Produção pedagógica

A produção pedagógica deverá ser avaliada no que se refere à produção de documentos de apoio à aprendizagem e de investigação sobre o ensino e a aprendizagem, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Produção de recursos didáticos – caderno do aluno, livro de registo (“log book”) de estágio, folhas de exercícios, por exemplo, para apoiar a aprendizagem dos alunos;

b) Produção de documentação científica (manuais, por exemplo) de suporte ao estudo dos alunos;

c) Produção de artigos e/ou outras publicações no âmbito do ensino e da aprendizagem dos conteúdos científicos que leciona;

d) Produção de relatórios pedagógicos com reflexão sobre o ensino da sua unidade curricular e/ou com propostas de organização curricular no âmbito da pré e/ou da pós-graduação.

Artigo 11.º

Coordenação pedagógica

Deverão ser avaliadas todas as atividades que, embora não sendo de contacto direto com o estudante promovem um ambiente de aprendizagem na instituição, designadamente:

a) Exercício de cargos de coordenação pedagógica (Conselho Pedagógico, Coordenação de ano, Programas de intercâmbio etc);

b) Coordenação de projetos pedagógicos na instituição (experiências pedagógicas na sua unidade curricular, projetos multidisciplinares, por exemplo);

c) Promoção de atividades pedagógicas em colaboração com outras instituições.

Artigo 12.º

Vertente das atividades relevantes

São consideradas outras atividades relevantes designadamente a competência clínica na área em que o candidato exerce o ensino e investigação, atividades de extensão universitária (atividades de OM, Soc. Científicas, MCTES e Ministério da Saúde, etc.), participação em órgãos académicos.

Artigo 13.º

Avaliação de um relatório pedagógico

A avaliação do relatório tomará em consideração a atualidade do conteúdo, a qualidade e adequação do programa, o método de funcionamento proposto e a bibliografia recomendada, e ainda o enquadramento apresentado para a disciplina e a estrutura e clareza da exposição.

Artigo 14.º

Ponderações indicativas para Professores Auxiliares e Catedráticos

(ver documento original)

Artigo 15.º

Ponderações indicativas para Professores Associados

(ver documento original)

6 de novembro de 2017. – O Diretor da Faculdade, Professor Doutor Jaime C. Branco.»

Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Regulamento do Emprego Científico

Veja alterações a este diploma em:

Alteração ao Regulamento do Emprego Científico

Terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico – FCT


«Declaração de Retificação n.º 144/2018

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 607-A/2017, de 22 de novembro, que tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN)., saiu com imprecisão, que assim se retifica:

No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:

«1 – São destinatários dos apoios:

Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»

deve ler-se:

«1 – São destinatários dos apoios:

a) Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

b) Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»

No n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê:

«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»

deve ler-se:

«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»

2 de fevereiro de 2018. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»


«Regulamento n.º 607-A/2017

Nota Justificativa

A aposta no conhecimento constitui um desígnio central do programa do XXI Governo Constitucional e do Programa Nacional de Reformas, refletindo a relevância que o emprego científico assume na sociedade portuguesa.

O investimento no conhecimento, como comprovado nos últimos quarenta anos em Portugal, é um pilar essencial do sucesso do desenvolvimento científico e tecnológico de um país, devendo traduzir-se numa política pública inequivocamente orientada no sentido de estimular a crescente afirmação e reconhecimento da qualificação avançada e do emprego de recursos humanos no plano nacional e internacional, em sintonia com a importância das atividades docente e de investigação.

A atração e a fixação de recursos humanos qualificados, incluindo o estímulo à abertura de oportunidades de emprego e o desenvolvimento de percursos profissionais de doutorados, juntamente com a promoção do rejuvenescimento dos recursos humanos das entidades que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), são propósitos fundamentais do compromisso de Portugal com o conhecimento.

No âmbito do Programa Nacional de Reformas, da Agenda «Compromisso com a Ciência e Conhecimento», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho e do Programa de Estímulo ao Emprego Científico, prevê-se o lançamento de apoios financeiros adequados para que seja estimulada a contratação de novos investigadores e de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e instituições científicas, públicas ou privadas, promovendo o emprego científico e académico, proporcionando o rejuvenescimento institucional e reduzindo a precariedade dos vínculos na investigação científica, através de um quadro diversificado de apoio ao emprego científico e académico.

Procura-se com estes apoios financeiros reforçar o sistema científico e tecnológico nacional e contrariar a precariedade dos seus investigadores sendo que para o efeito é crucial aumentar as oportunidades de emprego para doutores, com vista a garantir a formalização do emprego científico após o doutoramento, contribuir para a maior atratividade do território nacional para captar jovens altamente qualificados e, ainda, garantir o rejuvenescimento das instituições científicas, atraindo mais e melhores cientista e facilitar um quadro que estimule a mobilidade de investigadores.

Neste quadro cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) agir, também, como facilitador do reforço do emprego científico. Assim a FCT, I. P. cria, por esta via, dois instrumentos de apoio específicos de estímulo ao emprego científico, de natureza competitiva, a saber:

(1) Apoio direto à contratação de investigadores doutorados, através de concursos anuais promovidos pela FCT, I. P., de modo a facilitar a integração contínua e sistemática de doutores nas instituições científicas, a partir de 2017 – Apoio à contratação de investigadores doutorados em todas as áreas científicas e à sua inserção em unidades de investigação, financiadas pela FCT, e respetivas instituições de acolhimento.

(2) Apoio ao desenvolvimento de atividades de I&D consagrando e estimulando, entre outros, a contratação de investigadores doutorados pelas instituições científicas, através de concursos anuais dirigidos as instituições, a promover pela FCT, I. P., a partir de 2017 – Apoio a planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios de Estado e instituições científicas, públicas ou privadas.

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios, seus destinatários, documentos de candidatura, composição e competências dos painéis de avaliação, parâmetros de avaliação, condições gerais do apoio, causas da sua redução e revogação, condições gerais da contratação de doutorados, entre outros aspetos. Na sua elaboração visou-se a prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da igualdade e da imparcialidade, a estabilidade financeira e jurídica, a transparência, a administração eletrónica e o controlo eficaz na atribuição e aplicação dos apoios aos destinatários abrangidos por este ato normativo.

O presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o qual impõe a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos e estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, cumpre enfatizar os benefícios diretos para os destinatários individuais que usufruam dos apoios previstos neste Regulamento, que se estendem às instituições do STCN e à população em geral, que beneficia da atividade daqueles.

Há, pois, por um lado, uma vantagem decorrente da aprovação do presente regulamento: a introdução de novas regras na atribuição de apoios à contratação de doutorados, com ganhos ao nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e, bem assim, no que concerne ao tratamento equitativo dos seus destinatários. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das candidaturas a apoiar. Sai também reforçada uma visão de reciprocidade na relação estabelecida entre a FCT, I. P., os doutorados e as instituições envolvidas: à prestação da FCT, I. P., contrapõe-se uma contraprestação por parte dos doutorados/instituições contratantes, traduzida na realização de atividades de investigação, com importância fundamental no reforço do SCTN, proporcionando assim o rejuvenescimento das instituições científicas e de ensino superior. No fundo, à visão simplista e unilateral de atribuição de apoios contrapõe-se uma relação sinalagmática de reciprocidade, que coloca o acento tónico numa perspetiva de permanente colaboração institucional. Ademais, com a introdução de critérios disciplinadores da atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de ciência estão atribuídas à FCT, I. P. – cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT, I. P. Quanto aos custos decorrentes das medidas previstas no regulamento, os mesmos serão aferidos pela sua inscrição nos documentos previsionais da FCT, I. P., principalmente no orçamento anual. Com a aprovação do presente regulamento, que define regras e procedimentos na atribuição de apoio, não ocorrerão custos de forma imediata. Não é possível especificar, aqui e agora, os custos que a aplicação deste regulamento implica, sendo certo que os mesmos podem ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, podendo esta ser substituída por uma análise custos/efetividade. Foram assim ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Bem perspetivadas as coisas, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do regulamento, porquanto a atribuição dos apoios não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição.

O presente regulamento é feito ao abrigo conjugado das seguintes disposições: alíneas a), c) e e), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

Regulamento do Emprego Científico (REC)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 – O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN).

2 – O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.

3 – A contratação de doutorados é financiada por fundos nacionais através da FCT, I. P. e, quando elegível, cofinanciada por verbas de outras fontes.

4 – Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas neste regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos

O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:

a) Apoiar, aprofundar e especializar o exercício de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação em C&T, desenvolvidas por doutorados;

b) Estimular o emprego científico, em termos da contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contextos institucionais distintos que caracterizam o sistema científico e tecnológico nacional;

c) Reforçar o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.

Artigo 4.º

Destinatários dos apoios

1 – São destinatários dos apoios:

Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.

2 – No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da unidade de I&D.

Artigo 5.º

Apoios

1 – Os apoios a conceder pela FCT, I. P., revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.

2 – Por subvenções reembolsáveis entende-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

3 – Os apoios atribuídos devem observar os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro, aplicável aos Auxílios de Minimis, ou quando tal não suceda, as condições estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC), para que se verifique a isenção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado.

Artigo 6.º

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal.

2 – Podem ser abertos procedimentos concursais nas seguintes modalidades:

a) Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma unidade de I&D, designada por instituição de acolhimento;

b) Procedimento Concursal de Apoio Institucional, onde a submissão de candidaturas é feita pelas instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, designadas por instituição beneficiária.

Artigo 7.º

Abertura do procedimento concursal

1 – A abertura do procedimento concursal é feita através de deliberação do Conselho Diretivo.

2 – O aviso de apresentação de candidaturas é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios considerados necessários.

3 – O prazo para apresentação de candidaturas é definido no aviso não podendo ser inferior a 20 dias úteis.

4 – As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos e as prioridades visadas no trabalho a desenvolver, incluindo a identificação prioritária de pelo menos um dos objetivos da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável;

b) Os destinatários dos apoios e a modalidade do procedimento concursal;

c) A dotação indicativa do apoio a conceder ou do número de contratos a apoiar;

d) Os limites ao número de candidaturas a submeter;

e) As regras e os limites à elegibilidade de despesa;

f) As condições de atribuição do apoio nomeadamente as taxas de cofinanciamento e os montantes mínimos e máximos;

g) Os parâmetros de avaliação, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;

h) A documentação da candidatura;

i) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 9.º

Verificação de admissibilidade das candidaturas

1 – A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é efetuada pelos serviços da FCT, I. P.

2 – A não apresentação dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 5 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

3 – A lista das candidaturas admitidas e excluídas ao procedimento é aprovada pelo Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação, sendo divulgada no portal da FCT, I. P.

4 – Os candidatos excluídos são notificados para os efeitos previstos no artigo 12.º

Artigo 10.º

Parâmetros de avaliação

1 – As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.

Artigo 11.º

Painéis de avaliação

1 – Os painéis de avaliação são designados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou por quem este delegue, sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. antes da audiência prévia.

2 – Os painéis de avaliação são constituídos preferencialmente por peritos internacionais de reconhecido mérito, sendo assegurada a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P.

3 – Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.

4 – É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.

5 – Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar e deliberar fundamentadamente de acordo com os parâmetros de avaliação definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;

b) Elaborar um parecer de avaliação de cada candidatura;

c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a apoiar;

d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.

6 – As reuniões, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

7 – De cada reunião é lavrada a respetiva ata, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os membros presentes, a respetiva fundamentação das classificações atribuídas, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respetivas deliberações.

8 – Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, da lista ordenada das candidaturas.

9 – As listas referidas no número anterior são objeto de aprovação pelo membro do Conselho Diretivo com poderes delegados em razão da matéria, a quem compete igualmente proferir a decisão final.

Artigo 12.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 – A FCT, I. P. notifica da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação.

2 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.

3 – O candidato/instituição beneficiária pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.

4 – Os comentários apresentados pelo candidato/instituição beneficiária à proposta de decisão são apreciados:

a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.

5 – As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.

Artigo 13.º

Reclamação

1 – Após notificação da decisão, cabe reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 – A reclamação é analisada:

a) pela FCT, I. P., nos aspetos administrativos e processuais;

b) por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.

3 – Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.

4 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 – Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, elaboram um Relatório Final que inclui, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação, assim como a identificação de todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.

Artigo 14.º

Cessação do procedimento

1 – O procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa com a FCT, I. P. ou quando a celebração não ocorra no prazo definido para o efeito.

2 – O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos.

Artigo 15.º

Redução ou revogação do apoio

1 – O incumprimento das obrigações, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.

2 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações dos destinatários;

b) A justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos ou de valores não elegíveis;

c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do apoio, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I. P., sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

d) O desrespeito por normas éticas de conduta e pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, devendo aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento.

3 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio designadamente:

a) Não envio do contrato-programa à FCT, I. P., no prazo definido para o efeito;

b) A execução do contrato-programa não tenha início no prazo máximo de 90 dias, no caso de apoio individual, e de 6 meses, no caso de apoio institucional, contados a partir da data de notificação da decisão de apoio;

c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável aos destinatários do apoio, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;

d) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Prestação de informações falsas sobre a situação dos destinatários dos apoios, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do contrato-programa e ou acompanhamento da sua execução incluindo relatório final de atividades e elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);

f) Incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos destinatários;

g) A inexecução substancial da candidatura nos termos em que foi aprovada;

h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de apoio que ponham em causa o mérito da candidatura;

i) A não apresentação do relatório final de atividades e parecer da Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, no prazo de 60 dias após fim de contrato;

j) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à contratação e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;

k) A recusa de submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

l) A violação grave de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.

4 – A revogação da decisão de apoio implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido, sendo a Instituição de Acolhimento ou Beneficiária obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Contrato-Programa.

5 – Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, o candidato e ou a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional pelo período de três anos.

6 – A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior.

Artigo 16.º

Recuperação do apoio

1 – Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida da instituição que deles beneficiou.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P., notifica a instituição do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 – O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

4 – Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P., promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do contrato-programa a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela instituição, sendo os titulares dos órgãos de gestão da instituição subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

5 – Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Condições Gerais do Apoio e da Contratação do Doutorado

Artigo 17.º

Contrato-Programa

O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P., e a instituição contratante do doutorado.

Artigo 18.º

Custos

1 – São elegíveis, na proporção do apoio fixado pela FCT, I. P., os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pela instituição contratante:

a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, devendo a sua determinação ser feita nos termos em que estes devam ser pagos, em cada momento, aos trabalhadores em funções públicas;

b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;

c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho;

d) Encargos proporcionais decorrentes da compensação, se aplicável, e quando devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável.

2 – Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a instituição contratante decida, por sua iniciativa pagar ou proporcionar ao (s) doutorado (s), incluindo custos com pagamentos relativos a férias não gozadas, no termo do contrato de trabalho.

Artigo 19.º

Condições gerais do apoio

1 – O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho e depois de acautelados todos os aspetos éticos relevantes aplicáveis.

2 – As transferências relativas ao apoio são feitas nos termos previstos no Contrato-Programa.

3 – Em caso de cessação dos contratos de trabalho cessa imediatamente o apoio previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P., que decorram daquele ato.

4 – Os contratos de trabalho são celebrados:

a) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Individual, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

b) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Institucional, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D. L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, ou por tempo indeterminado nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

Artigo 20.º

Obrigações dos destinatários do apoio

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes são obrigadas a:

a) Integrar a atividade do doutorado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição, assegurando a sua autonomia científica e técnica;

b) Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;

c) Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;

d) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

e) Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria nos estatutos de carreira e dos regulamentos internos da instituição contratante;

f) Emitir parecer que acompanhe o relatório final das atividades elaborados pelos doutorados com a descrição detalhada da investigação realizada a enviar à FCT, I. P. no prazo de 60 dias após o fim do contrato.

2 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes e os contratados são obrigados a:

a) Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato;

b) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento interno da instituição contratante;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas pela FCT e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;

e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

CAPÍTULO III

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Apoio Individual

Artigo 21.º

Condições específicas

1 – O apoio individual destina-se a doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas, detentores de percurso relevante em qualquer área científica que pretendam desenvolver a sua atividade científica em Portugal.

2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.

3 – Em cada procedimento concursal cada candidato submete uma única candidatura.

4 – A submissão, pelo mesmo candidato, de mais que uma candidatura é motivo de exclusão.

5 – São admitidas candidaturas em todas as áreas científicas.

6 – Cada candidatura é apoiada por uma unidade de I&D e, quando aplicável, pela sua respetiva instituição de acolhimento.

Artigo 22.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é obrigatoriamente instruída com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no n.º 1 do art.º anterior (por submissão eletrónica);

b) Plano de investigação (só por submissão eletrónica);

c) Resumo do percurso científico e curricular, com uma seleção das principais atividades e resultados obtidos nos últimos 5 anos (só por submissão eletrónica);

d) Curriculum Vitae do candidato (só por submissão eletrónica);

e) Carta de motivação, identificando até duas das principais contribuições do candidato nos últimos 5 anos e a expectativa da sua principal proposta de contribuição para os próximos anos (só por submissão eletrónica);

f) Resumo das condições de acolhimento e do modo como o plano de investigação proposto se integra na estratégia da unidade de investigação associada (só por submissão eletrónica);

g) Declaração de apoio da instituição de acolhimento (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento).

3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 23.º

Especificidades da avaliação

1 – A avaliação do percurso científico e curricular é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – A definição dos parâmetros de avaliação segue os princípios previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 – A avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 24.º

Especificidades do apoio

1 – A FCT, I. P., celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de 6 anos.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.

SECÇÃO II

Apoio Institucional

Artigo 25.º

Condições específicas

1 – O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P., nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.

2 – Cada instituição beneficiária pode estar associada a mais do que uma candidatura.

3 – Cada instituição beneficiária pode apresentar, no máximo, um número de candidaturas igual ao previsto no respetivo aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 26.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é instruída obrigatoriamente pela seguinte documentação:

a) Plano de Emprego Científico, que demonstre esforços efetivos de rejuvenescimento e de reforço de carreiras, a cinco anos, da (s) Instituição(ões) contratante (s) e articulação com a (s) unidade (s) de I&D associada (s) na candidatura;

b) Nível de apoio solicitado, em termos do número de contratos, por um período de 6 anos;

c) Caracterização do corpo de investigação e/ou docente da (s) Instituição(ões) contratante (s), a partir do último reporte oficial, se aplicável;

d) Declaração de compromisso do (s) dirigente (s) máximo (s) da (s) Instituição(ões) contratante (s);

3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 27.º

Especificidades da avaliação

1 – A avaliação é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da (s) Instituição (ões), contratante (s), as condições de acolhimento da (s) unidade (s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D e a composição do quadro da instituição contratante e o seu plano de reforço e rejuvenescimento desse quadro, bem como a área cientifica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.

3 – Os critérios de avaliação têm ainda por base as condições de acolhimento da instituição beneficiária, incluindo necessariamente a prática, em paralelo e independentemente do apoio a conceder pela FCT, I. P. para o recrutamento de investigadores doutorados, de abertura de procedimentos concursais para o reforço das categorias de topo das carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 124/99, de docência de 20 de abril, 448/79, de 13 de novembro, e 185/81, de 1 de julho, nas suas atuais redações, respetivamente, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

4 – No caso de instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras, os critérios de avaliação devem ainda considerar a abertura de procedimentos concursais de acesso a carreiras de Investigação Científica ou de recrutamento para contrato de trabalho sem termo no âmbito de carreira equivalente às mencionadas no número anterior, e previstas no respetivo plano de emprego científico, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 28.º

Especificidades do apoio

1 – A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de:

a) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

b) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar por tempo indeterminado para as carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

2 – Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se o valor correspondente ao nível 54 da TRU, no caso de concurso de carreira de investigação ou de instituição não abrangida pelos Estatutos de carreiras, e em valor correspondente ao nível 23 da TRU, no caso de concurso de carreira docente desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT, I. P. e o seu serviço docente não exceda as seis horas semanais.

4 – Os procedimentos concursais são abertos no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato-programa sob pena de caducidade da decisão de apoio.

5 – Os procedimentos concursais para contratos sem termo das instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreira e para os contratos a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, seguem as regras previstas nesse regime jurídico de contratação de doutorados.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 29.º

Publicidade

1 – Os doutorados e respetivas instituições devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, seminários, ações de formação ou outros eventos.

2 – Em todas as atividades de divulgação consta o logótipo da FCT, I. P.

Artigo 30.º

Revogação

1 – Nos termos do artigo 146.º do D. L n.º 4/2015, de 7 de janeiro é revogado o regulamento n.º 179/2014, de 2 de maio, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 – A revogação é feita sem prejuízo da transitória manutenção daquele regime, aplicável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»

Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas – IP Coimbra


«Despacho n.º 10079/2017

Considerando que:

a) A última versão do Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas, foi aprovada pelo Despacho n.º 8171/2012, se 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145;

b) A entrada em vigor da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, que estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior, impõe a revisão do atual regulamento adaptando-o a uma nova realidade, através, por um lado, da introdução de mecanismos de maior flexibilidade no pagamento de propinas, e por outro, da adoção de instrumentos de garantia do cumprimento da lei.

No uso das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento – Prazos e Procedimentos a adotar no pagamento de propinas, que é publicado em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

26 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os alunos que se matriculem/inscrevam nas Escolas/Institutos Superiores do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos cursos de primeiro ciclo e de segundo ciclo indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Aos alunos que frequentem cursos de 2.º ciclo de estudos, ou outros cursos, não abrangidos pelo número anterior, é aplicável o presente regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Valor

Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma taxa, designada «propina», no valor que for fixado nos termos da lei.

Artigo 3.º

Vencimento e pagamento da propina

1 – A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.

2 – O pagamento da propina poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) A segunda, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola, até 31 de outubro.

iii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 67 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio.

3 – Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate à fuga ao pagamento da propina e a uma discriminação positiva dos alunos cumpridores, as Escolas/Institutos do IPL podem fixar formas de pagamento distintas das indicadas no número anterior que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos alunos, de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardando o cumprimento da igualdade de tratamento.

4 – Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada aluno, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.

5 – As regras de implementação do referido no n.º 3 do presente artigo deverão ser fixadas por despacho do Presidente/Diretor da unidade orgânica divulgado no início de cada ano letivo.

6 – No caso de alunos não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, designadamente, por despedimento involuntário de elementos que integram esse agregado, e desde que requerido, podem ser autorizados de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo.

7 – Para os alunos em regime de tempo parcial o pagamento da propina será efetuado da seguinte forma:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 43,5 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de outubro;

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio;

8 – A propina para os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso.

Artigo 4.º

Propinas de unidades curriculares isoladas

1 – O valor da propina a pagar pelos alunos, para frequência de unidades curriculares isoladas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho n.º 20754/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, é determinado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, ouvidas as direções das unidades orgânicas, tendo em conta o tipo de unidade curricular a frequentar.

2 – No caso de alunos que não estejam matriculados/inscritos em qualquer curso do IPL e pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de um determinado curso, a propina referida no número anterior vence-se no ato da matrícula/inscrição em cada unidade curricular, sendo paga numa prestação única, no prazo que for fixado no regulamento interno de cada unidade orgânica.

3 – Os alunos já inscritos em cursos do IPL, caso pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de planos de estudos de outros cursos da própria escola ou de qualquer outra unidade orgânica do Instituto ao abrigo de planos de mobilidade interna do Instituto tendo em vista a obtenção de créditos para conclusão dos respetivos cursos, ficam isentos do pagamento da propina indicada no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Reduções e isenções do valor da propina

1 – Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução do valor da propina, até ao limite mínimo legal, nos cursos de 1.º ciclo, ou redução ou isenção total nos cursos do 2.º ciclo, desde que enquadradas no âmbito de implementação de protocolos institucionais nos quais se reconheça reciprocidade de tratamento, bem como em planos de formação interna de pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto Politécnico de Lisboa, ou visem compensar individualidades que cooperam na formação com as unidades orgânicas.

2 – A deliberação referida no número anterior pode ser extensiva à realização de unidades curriculares isoladas.

3 – A manutenção das reduções e isenções previstas no número anterior fica dependente do aproveitamento escolar positivo, nos termos do regulamento de avaliação da unidade curricular frequentada demonstrado em cada ano e nas condições indicadas na deliberação do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Adiamento de entrega de dissertação e trabalhos finais em cursos de 2.º ciclo

1 – No caso de pedidos de adiamento de entrega de dissertações ou trabalhos finais dos cursos de 2.º ciclo para além do ano letivo em que esta deveria ocorrer, o valor da propina é fixado nos termos previstos nos regulamentos internos de cada unidade orgânica, podendo ter caráter progressivo em função do tempo de atraso registado.

2 – A aplicação do disposto no número anterior implica sempre a inscrição no ano letivo seguinte dos alunos requerentes.

Artigo 7.º

Alunos bolseiros dos Serviços de Ação Social

1 – Os alunos, designadamente os oriundos do Concurso Nacional de Acesso, que no ato da matrícula/inscrição já apresentaram a candidatura a bolsa de estudo, nos termos previstos na lei e regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina, desde que a respetiva unidade orgânica disponha de informação oficial sobre aquela candidatura.

2 – No caso de alunos cuja matrícula/inscrição tenha que ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.

3 – Os alunos referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar nos sete dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao aluno.

4 – Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que o pedido de bolsa seja indeferido, os alunos devem efetuar o pagamento, no prazo de sete dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão, das prestações da propina já vencida naquela data.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, os Serviços de Ação Social do IPL devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.

6 – A matrícula/inscrição dos alunos candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o aluno:

a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.

Artigo 8.º

Pagamento de propina por militares

1 – Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP) e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998/1999.

2 – Os estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos Serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula de inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

4 – O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, nos termos do qual:

a) Os documentos têm que ser entregues no original:

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alienas anteriores.

5 – De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do bom comportamento escolar (requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70 de 29 de julho) é aferido pela transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

6 – Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 15 de janeiro.

7 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

8 – O pagamento devido é feito pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente às unidades orgânicas em que os alunos se encontram matriculados/inscritos.

Artigo 9.º

Pagamento de propina por agentes de ensino

1 – Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 21 de março, que frequentem cursos do 1.º ciclo.

2 – No ato da matrícula ou inscrição os alunos devem apresentar declaração passada pelo serviço competente do MCTES em como se encontram abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do despacho referido no número anterior.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 – Não devem ser aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 355/98, de 14 de maio.

5 – Só devem ser incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 30 de outubro.

6 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

7 – O pagamento do valor da propina deve ser feito pelo serviço competente do Ministério da Educação e da Ciência diretamente às unidades orgânicas frequentadas pelos alunos abrangidos.

Artigo 10.º

Outros casos de pagamento específico da propina

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos devem efetuar o seu pagamento, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, solicitando posteriormente o reembolso daquele à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 11.º

Consequências académicas do não pagamento da propina

1 – Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado implica a suspensão imediata de todos os atos académicos relativos ao ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:

a) Não são anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer atos de avaliação;

b) Não são emitidas quaisquer deliberações ou certidões, relativas ao ano letivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso.

c) Não são aceites quaisquer inscrições para atos académicos, designadamente exames e outros atos de avaliação sujeitos a inscrição;

d) Suspensão dos benefícios sociais atribuídos.

2 – A suspensão referida no número anterior, em caso de persistência da situação, mantém-se até à data da matrícula/inscrição no ano letivo seguinte a que diga respeito o incumprimento e cessa, a qualquer momento, mediante o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, no mesmo período.

3 – A verificação da suspensão na data indicada no número anterior impede os serviços académicos de aceitarem a inscrição do aluno incumpridor no ano letivo seguinte, exceto se este proceder, naquele ato, ao pagamento integral do valor em divida, acrescido dos juros de mora devidos.

4 – Após a data indicada no n.º 2, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida, o aluno fica sujeito à anulação, nos termos da lei, de todos os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento se reporta, devendo, para o efeito, observar-se o seguinte procedimento:

a) Os serviços académicos de cada unidade orgânica devem, no prazo de 15 dias após o início de cada ano letivo, proceder ao levantamento das situações de incumprimento relativas ao ano letivo anterior, com indicação expressa dos atos sujeitos a anulação;

b) As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do IPL que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

c) Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas devem dar cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do IPL declara, com caráter definitivo e sob proposta das Escolas, a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa;

e) O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas com a indicação das consequências da anulação dos atos abrangidos na sua situação académica consoante os casos;

f) A anulação dos atos académicos nos termos do número anterior não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 – O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.

2 – As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.

3 – O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 – Nos casos em que o aluno requeira a anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar é o seguinte:

a) Nos 10 dias úteis seguintes ao início das aulas – valor 0 (zero) de propinas;

b) Até ao final do mês de dezembro – 50 % do valor da propina;

c) Posterior ao prazo fixado na alínea anterior – total da propina.

2 – No caso de anulação prevista na alínea a) do número anterior os serviços devem proceder à devolução ao aluno dos valores pagos que excederam a percentagem nela indicada.

Artigo 14.º

Mudança para outra Unidade Orgânica do IPL

1 – Nos casos de mudança para outra unidade orgânica do IPL, ao abrigo de transferência ou mudança de curso, por parte de alunos com pagamentos em atraso, mantêm-se as sansões previstas no presente regulamento, só podendo ser aceite a matricula/inscrição na unidade orgânica para onde o aluno transita, caso seja efetuado o pagamento em atraso na unidade orgânica de origem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior os alunos devem apresentar no ato da matrícula/inscrição na unidade orgânica onde pretendem ingressar, documento comprovativo da não existência de quaisquer dívidas na instituição de origem.

Artigo 15.º

Transferência ou mudança de curso para instituição exterior ao IPL

Quando, por aplicação dos regimes de transferência ou mudança de curso, os alunos sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino exteriores ao IPL, o envio dos respetivos processos individuais só é efetuado nos casos em que o estudante tenha a sua situação regularizada em termos de pagamento de propinas.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto ouvido o Conselho Permanente do IPL.

Artigo 17.º

Norma transitória

Considerando que a Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, entrou em vigor já com as inscrições para o ano letivo 2017/2018 a decorrer, o pagamento da propina deste ano letivo poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 25 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 75 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de janeiro;

Terceira, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quarta, até 31 de março;

Quinta, até 30 de abril;

Sexta, até 31 de maio;

Sétima, até 30 de junho;

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018, inclusive.

2 – É revogado o regulamento de propinas aprovado pelo Despacho n.º 8171/2012, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145.»

Criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes


«Portaria n.º 41/2019

de 30 de janeiro

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, estabelece um modelo descentralizado, em que as funções de planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, são exercidas pelos Municípios, Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Estas autoridades estão incumbidas de proceder ao planeamento e organização de redes e serviços eficientes de transporte público de passageiros, concretizando o modelo concorrencial e de contratualização previsto na legislação europeia, muito especialmente no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (EU) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

Sendo gradual a assunção de competências pelas diferentes autoridades de transporte e apresentando estas, ainda, níveis de desenvolvimento e maturidade muito diferenciados, mantém-se a necessidade de promover a capacitação técnica tendente ao pleno funcionamento e exercício das competências destas autoridades e à garantia de eficácia do novo modelo descentralizado

Neste sentido, encontra-se previsto no artigo 12.º do RJSPTP, a criação do «Fundo para o Serviço Público de Transportes» (FSPT), o qual veio a ser criado e regulamentado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro. O Regulamento do FSPT estabelece, no seu artigo 7.º, as regras para atribuição de financiamento regular às autoridades de transportes.

Não obstante o RJSPTP atribuir competências a 3 tipos de autoridades de transportes (além do Estado), os números 7, 8 e 11 do artigo 7.º do Regulamento do FSPT, apenas habilitam este Fundo ao «financiamento regular» a 2 tipos, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e os municípios não incluídos nestas áreas metropolitanas. O «financiamento regular» direto das comunidades intermunicipais não está previsto.

O financiamento das comunidades intermunicipais está condicionado à existência, verificação e publicitação, dos contratos interadministrativos de delegação de competências entre municípios e comunidades intermunicipais, bem como à declaração expressa dos municípios a autorizarem a transferência dos montantes atribuídos para respetivas comunidades intermunicipais.

Ora, constata-se a ocorrência de situações em que as comunidades intermunicipais exercem as competências de autoridades de transportes, de acordo com o previsto na RJSPT, mas não têm qualquer financiamento regular para esse fim.

Importa, por conseguinte, proceder à revisão do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, anexo à Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, adequando as suas regras de forma a habilitar o FSPT a atribuir financiamento direto às comunidades intermunicipais, com vista ao exercício das funções regulares de autoridade de transportes.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9973-A/2017, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 222, 1.º suplemento, 2.ª série, de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes

Os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 7.º do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Os valores anuais indicativos para o financiamento regular das autoridades de transportes são definidos no plano plurianual de atividades do Fundo, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento, devendo conter, separadamente, as verbas a atribuir à área metropolitana de Lisboa, à área metropolitana do Porto e às autoridades de transportes não integradas nas áreas metropolitanas, sem prejuízo do estabelecido na Lei do Orçamento de Estado de cada ano.

3 – O valor a atribuir aos municípios não incluídos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e às comunidades intermunicipais, é calculado nos termos do disposto nos números seguintes.

4 – O valor do financiamento regular a atribuir aos municípios e às comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior é calculado do seguinte modo:

a) Montante a atribuir aos municípios não integrados em áreas metropolitanas: dois terços do valor disponível para financiamento regular das autoridades de transporte não integradas nas áreas metropolitanas;

b) Montante a atribuir às comunidades intermunicipais: um terço do valor disponível para financiamento regular das autoridades de transporte não integradas nas áreas metropolitanas.

5 – O valor do financiamento regular a atribuir a cada um dos municípios e comunidades intermunicipais referidas no número anterior é determinado da seguinte forma:

a) Municípios:

i) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada município;

ii) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para cada ano.

b) Comunidades intermunicipais:

i) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada comunidade intermunicipal;

ii) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para cada ano, por somatório do peso de cada município que integre a respetiva comunidade intermunicipal.

6 – O valor referido no número anterior é publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação da Lei do Orçamento do Estado.

7 – Verificando-se uma delegação de competências de autoridade de transportes dos municípios não abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto na respetiva comunidade intermunicipal (CIM), o financiamento poderá ser requerido e atribuído diretamente a estas entidades.

8 – Para efeitos de contabilização e transferência do valor a transferir nos termos do número anterior, deverá cada CIM tomar a iniciativa de, até 28 de fevereiro de cada ano, comunicar ao IMT, I. P., o valor contabilizado correspondente aos municípios que nela delegaram competências.

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1, 9, 10 e 11 do artigo 7.º do Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes, aprovado pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro.

Artigo 4.º

Produção de Efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 18 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 22 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 28 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, em 21 de janeiro de 2019.»


«Portaria n.º 359-A/2017

de 20 de novembro

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), revogando a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948).

O artigo 12.º do RJSPTP, anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, prevê a criação de um Fundo para o Serviço Público de Transportes, por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes. O modelo de financiamento das diversas componentes do Sistema de transporte público de passageiros desempenha um papel determinante na eficiência e eficácia desse mesmo Sistema. Enquanto parte integrante do modelo de financiamento, a forma de administração e gestão de dinheiros públicos destinados ao transporte público de passageiros contribui de forma decisiva para o desempenho do Sistema.

Componentes essenciais do Sistema são, no novo modelo de descentralização de competências, concretizado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pelo RJSPTP, as autoridades de transporte competentes, que continuam a necessitar de meios financeiros para a respetiva capacitação técnica e organizativa.

A organização e o planeamento de redes e serviços eficientes de transporte público de passageiros, no modelo concorrencial e de contratualização previsto pela legislação europeia, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, requer a constituição de autoridades de transportes dotadas de meios técnicos e funcionais adequados às suas novas tarefas.

Sendo o processo de descentralização um processo crescente de aplicação de competências, existem no panorama nacional várias tipologias de autoridades de transportes competentes, que podem ser de nível metropolitano, municipal e intermunicipal, as quais apresentam níveis de maturidade e desenvolvimento muito diferenciados, pelo que é necessário assegurar, nesse quadro, a sua capacitação técnica e pleno funcionamento de forma a garantir a eficácia do novo modelo descentralizado de autoridade de transporte, bem como a eficiência nas opções de planeamento e contratualização desenvolvidas.

Por sua vez, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê um mecanismo transitório de financiamento para efeitos de capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido.

Neste sentido, a presente portaria promove a criação e a regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do RJSPTP. A criação deste Fundo visa auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, encontrando-se sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

Define-se, deste modo, a natureza jurídica e as finalidades do Fundo para o Serviço Público de Transportes, prevendo-se ainda o seu modo de funcionamento, de financiamento, as suas despesas, o seu modelo de supervisão e gestão, bem como de controlo e fiscalização.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9973-A/2017, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 222, 1.º suplemento, 2.ª série, de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, doravante designado por Fundo, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes.

Artigo 2.º

Regime

O Fundo tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pela Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro.

Artigo 3.º

Finalidade

O Fundo tem como finalidades:

a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento das autoridades de transporte;

b) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das autoridades de transportes competentes, a nível metropolitano, intermunicipal e municipal;

c) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a promoção de sistemas de transportes inteligentes;

d) Apoiar estudos de planeamento e implementação de sistemas de transportes flexíveis;

e) Promover, participar e apoiar ações coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente no âmbito dos transportes públicos;

f) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do transporte público.

Artigo 4.º

Receitas do Fundo

1 – Constituem receitas do Fundo:

a) As dotações previstas no Orçamento do Estado em cada ano;

b) Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada ano;

c) O produto de doações, heranças, legados, ou contribuições mecenáticas;

d) Os valores resultantes da distribuição das coimas cobradas no âmbito das contraordenações do uso de transportes coletivos de passageiros, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

2 – Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte.

3 – A dotação inicial do Fundo será constituída:

a) Pelo saldo das verbas previstas no n.º 1 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, inscritas no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

b) Pelo saldo das transferências para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista ao desempenho das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, previstas em sede de Orçamento do Estado para 2017, nas verbas 72 e 73 do Mapa de alterações e transferências orçamentais, anexo ao artigo 8.º da referida Lei; e

c) Pelo montante de 3 000 000 (euro) com origem no Fundo Ambiental, para o desenvolvimento de ações e projetos que se enquadrem nos objetivos do Fundo Ambiental.

4 – A determinação e transferência dos saldos a que se refere a alínea b) do número anterior é efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

5 – De modo a permitir a elaboração dos documentos previsionais referidos no artigo 7.º, o membro do Governo responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de julho de cada ano civil, o montante a transferir das receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Orçamento de Estado do ano seguinte.

6 – Caso não tenha sido apresentado qualquer montante nos termos do número anterior, o gestor do Fundo, deve considerar como valor a transferir das receitas gerais do Estado, o montante transferido no ano anterior.

Artigo 5.º

Despesas do Fundo

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua atividade, nomeadamente os encargos com:

a) Duas linhas distintas destinadas ao financiamento:

i) Regular das autoridades de transporte;

ii) De ações de curto e médio prazo que contribuam para a concretização das finalidades do Fundo, podendo ser direcionada para grupos específicos de beneficiários elegíveis incluindo todas as autoridades de transportes;

b) Uma comissão anual de gestão de 1,0 % do valor das suas receitas para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que não poderá afetar o montante disponível para o financiamento regular previsto na alínea anterior.

Artigo 6.º

Apoio técnico, administrativo e logístico e respetivos encargos

O apoio técnico, administrativo e logístico e os respetivos encargos associados são prestados e suportados pelo IMT, I. P.

Artigo 7.º

Contabilidade, documentos previsionais e de prestação de contas e transparência

1 – A contabilidade do Fundo respeita o Plano de Contas em vigor para as entidades desta natureza, podendo dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo de dinheiros e outros ativos públicos, nomeadamente, de modo a que exista uma identificação clara dos projetos que venha a financiar.

2 – Os documentos previsionais do Fundo, preparados nos termos do disposto no número anterior, devem ser elaborados, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., até 30 de setembro do ano civil anterior ao que respeita e remetidos, para aprovação aos membros do Governo de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.

3 – A modificação dos documentos previsionais pode ocorrer, cumpridos os requisitos legais, em qualquer momento por iniciativa do gestor do Fundo ou por solicitação do membro do Governo responsável.

4 – Os documentos de prestação de contas do Fundo, preparados nos termos do disposto no n.º 1, incluindo uma descrição financeira dos apoios atribuídos e a apreciação da atividade desenvolvida por comparação com a prevista, devem ser elaborados pelo conselho diretivo do IMT, I. P., até 15 de abril do ano seguinte a que respeitam e remetidos para aprovação aos membros do Governo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.

5 – A contabilidade do Fundo e do IMT, I. P., devem ser organizadas de modo a permitir uma clara identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e da respetiva natureza.

Artigo 8.º

Supervisão e gestão

1 – A supervisão do Fundo é exercida pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, competindo-lhe nomeadamente aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 10.º

2 – As orientações estratégicas de aplicação do Fundo são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

3 – Os documentos previsionais e de prestação de contas são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

4 – A gestão do Fundo cabe ao IMT, I. P., devendo conformar-se com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o artigo 10.º, no respeito pelas regras do regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 9.º

Controlo e fiscalização

1 – O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua gestão financeira.

2 – O Fiscal Único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual fixa os termos do exercício da função.

3 – Compete ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre os instrumentos previsionais, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informados o conselho diretivo do IMT e o membro do Governo responsável pela área das finanças sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho diretivo do IMT.

4 – Sem prejuízo das competências do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral de Finanças.

5 – Para efeito do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IMT deve remeter à Inspeção-Geral de Finanças, após a sua aprovação, os documentos previsionais de gestão e de prestação de contas, acompanhados da certificação legal das contas.

Artigo 10.º

Regulamento de gestão do Fundo

1 – O regulamento de gestão do Fundo é publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O regulamento de gestão previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:

a) As finalidades do financiamento previsto na alínea a) do artigo 3.º;

b) As entidades beneficiárias do Fundo;

c) As regras e os procedimentos relativos ao financiamento e à afetação dos recursos financeiros;

d) O mecanismo de partilha de informação entre o Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais sobre os fluxos financeiros com as autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal;

e) As competências do gestor do fundo.

Artigo 11.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a ele afetos, apurados após a respetiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

Artigo 12.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 20 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 20 de novembro de 2017.

ANEXO

Regulamento do Fundo para o Serviço Público de Transportes

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras do Fundo para o Serviço Público de Transportes, doravante designado por Fundo, bem como o regime de atribuição dos respetivos apoios financeiros.

Artigo 2.º

Objetivos dos apoios financeiros

Os apoios financeiros previstos no presente regulamento têm como finalidade contribuir para a descarbonização do sistema de transportes por via do fomento de um transporte público de passageiros de qualidade, assente numa política ativa de capacitação das autoridades de transporte cujo financiamento é objetivo do presente Fundo.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade, da transparência e da não discriminação nas suas relações com os beneficiários e demais princípios gerais subjacentes à atividade administrativa.

2 – Os apoios financeiros atribuídos pelo Fundo devem ser imprescindíveis e suficientes para a prossecução do interesse público.

3 – A gestão financeira do Fundo deve ser orientada pelos princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos, devendo a sua gestão ser orientada para privilegiar o financiamento de entidades, projetos e atividades com potencial de alavancagem de fundos complementares e maior retorno na concretização das políticas públicas na área do ambiente, da mobilidade, do desenvolvimento regional e da coesão territorial.

Artigo 4.º

Gestão do Fundo

1 – A gestão do Fundo cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., doravante designado por IMT, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, nos termos do artigo 8.º da presente portaria.

2 – No exercício das competências de gestão, cabe ao conselho diretivo do IMT, I. P.:

a) Aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos referidos no presente regulamento;

b) Elaborar até 31 de julho do ano civil anterior a que respeita, o plano plurianual de atividades do Fundo para os dois anos seguintes, o qual deve ser remetido aos membros do Governo para aprovação, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da portaria que cria o fundo, após processo de consulta prévia, pelo prazo de dez dias úteis, às autoridades de transporte beneficiárias;

c) Aprovar relatórios semestrais de gestão do Fundo e remetê-los, no prazo de 15 dias após o período a que respeita, ao membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros;

d) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento.

3 – Cabe ainda ao conselho diretivo do IMT, I. P.:

a) A articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas setoriais, nomeadamente com políticas ambientais, de mobilidade, ordenamento do território e desenvolvimento regional, em concertação com as respetivas tutelas;

b) Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à prossecução dos seus objetivos, nomeadamente as autoridades de transporte, operadores de transporte e entidades reguladoras;

c) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades do Fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

4 – O conselho diretivo do IMT, I. P., pode delegar poderes de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele Instituto sem que essa delegação implique aumento de despesa.

Artigo 5.º

Finalidades do Fundo

O Fundo tem por finalidade, nos termos da lei nacional e comunitária:

a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento das autoridades de transportes por via do financiamento do seu quadro de pessoal permanente, rubricas de investimento e custos operacionais;

b) Contribuir para o financiamento e funcionamento das autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal por via do financiamento de projetos e ações na área da mobilidade urbana com impacto relevante no sistema de transporte público;

c) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das autoridades de transportes competentes, a nível metropolitano, intermunicipal e municipal por via do financiamento ou cofinanciamento de ações internas ou externas de formação e de desenvolvimento de instrumentos de técnicos de suporte à atividade da autoridade de transportes;

d) Dotar as autoridades de transporte competentes, a nível metropolitano, intermunicipal e municipal por via do financiamento ou cofinanciamento de ações, de instrumentos de gestão e de suporte à atividade das redes de operadores internos, desde que não diretamente relacionados com a produção de transporte;

e) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a promoção de sistemas de transportes inteligentes, incluindo sistemas de bilhética, bem como de suporte à mobilidade, designadamente as referidas no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, para suporte a sistemas de transporte flexível;

f) Promover, participar e apoiar ações coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente no âmbito dos transportes públicos;

g) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do transporte público e contribuir para a descarbonização do sistema de transportes;

h) Apoiar projetos de modernização do sector do transporte público, atendendo ao cumprimento das regras e princípios relativos a auxílios de Estado e de contratualização de obrigações de serviço público;

i) Apoiar outras rubricas que venham a ser identificadas por despacho do membro do governo responsável pelos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias do Fundo

1 – São beneficiárias do Fundo:

a) Todas as autoridades de transportes incluindo o Estado, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, as Comunidades Intermunicipais e os Municípios, bem como qualquer forma de associação entre estas entidades das quais resulte o exercício partilhado da função de autoridade de transportes;

b) Os operadores de transporte público de passageiros, qualquer que seja a sua natureza;

c) Outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza, na medida em que sejam promotoras ou participantes de qualquer das atividades financiadas pelo Fundo.

2 – Apenas as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem ser objeto de transferências diretas do Fundo para efeitos de financiamento previsto na alínea a) do artigo 5.º do regulamento, sem que seja necessária avaliação específica do objeto financiado, nos termos definidos no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Financiamento regular

1 – Com vista a potenciar modelos que promovam maior articulação das redes interurbanas e regionais, maior eficiência de redes e melhor gestão de recursos públicos, o Fundo irá incentivar a organização das autoridades de transportes em entidades de nível intermunicipal.

2 – Os valores anuais disponíveis para o financiamento regular a que se refere o número anterior são definidos no plano plurianual de atividades do Fundo, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento.

3 – Em 2017, e tal como previsto no artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:

a) O valor a transferir para as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto é o previsto no regime transitório de financiamento previsto no artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, e de acordo com o mapa anexo referido no artigo 8.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) O valor a transferir para os municípios não incluídos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é de 2 000 000 euros, a atribuir nos termos do presente artigo.

4 – O valor atribuível a cada município não incluído nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é calculado nos termos do número seguinte, estando a elegibilidade do município condicionada à declaração junto do IMT, I. P., da expressa assunção das funções de autoridade de transportes previstas para os municípios nos termos do RJSPTP, sem prejuízo da sua delegação.

5 – O valor do financiamento regular atribuível aos municípios referidos no número anterior é determinado através da soma de duas componentes:

a) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada município;

b) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribuição utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como publicado na Lei do Orçamento de Estado para o ano em apreço.

6 – Em 2017, o valor referido no número anterior é publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação do presente regulamento, sendo nos anos seguintes publicitado no prazo de 20 dias após a publicação da Lei do Orçamento do Estado.

7 – Verificando-se uma delegação de competências de autoridade de transportes dos municípios não abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto na respetiva comunidade intermunicipal (CIM), o financiamento poderá ser requerido e atribuído diretamente a estas entidades, sendo nestes casos o valor atribuível a cada município com competências delegadas somado e majorado em 50 %.

8 – A transferência da verba solicitada pelas comunidades intermunicipais prevista no número anterior está condicionada à existência, verificação e publicitação dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados com todos ou parte dos municípios nas respetivas comunidades intermunicipais, bem como de uma declaração expressa dos municípios a autorizarem a transferência da verba prevista no Fundo para a CIM.

9 – Compete ao IMT, I. P., a verificação da existência e publicitação dos contratos interadministrativos mencionados no número anterior.

10 – A verificação das condições referidas no n.º 9 é efetuada no prazo de 40 dias após a entrada em vigor da presente portaria, e no dia 28 de fevereiro de cada ano.

11 – Independentemente da extensão das competências delegadas, caso os municípios declarem a autorização prevista no n.º 9, o valor atribuível a cada município é majorado e integralmente transferido para a CIM.

Artigo 8.º

Financiamento de ações

1 – O IMT, I. P., enquanto gestor do Fundo, é responsável pela realização dos procedimentos necessários à concessão do financiamento de ações previstas no Plano de Atividades do Fundo.

2 – O procedimento deverá ser publicitado por aviso, a publicar no sítio online do IMT, I. P., ou noutro criado para o efeito.

3 – De todos os avisos que não sejam dirigidos a entidades específicas deve ser dado conhecimento à Associação Nacional dos Municípios Portugueses, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e associações empresariais do setor legalmente constituídas, sem prejuízo da transmissão de informação considerada relevante nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

4 – Os procedimentos deverão privilegiar processos de candidaturas abertos, concorrenciais, avaliadas pelo mérito, salvo em situações de manifesto interesse público devidamente fundamentado.

5 – O Fundo pode atribuir financiamento reembolsável ou não reembolsável.

6 – O Plano de Atividades do Fundo deverá prever e alocar uma verba não inferior a 300.000 euros ou 10 % do valor disponível para o financiamento de ações em cada ano, promovidas por municípios com operadores internos, ou com serviço público de transporte de passageiros municipais.

7 – O financiamento referido no número anterior é necessariamente atribuído por procedimentos de candidatura abertos e avaliados pelo seu mérito.

8 – O financiamento de ações só poderá ocorrer em municípios onde por via direta ou de forma delegada, os mesmos assumam expressamente a totalidade das competências de autoridade de transporte que lhe são atribuídas pelo RJSPTP.

Artigo 9.º

Relatório de atividades e contas

1 – O relatório de atividades e contas é o instrumento que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e eficiência da atividade desenvolvida.

2 – O relatório de atividades e contas deve conter, nomeadamente, uma descrição financeira dos apoios atribuídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo por comparação com a prevista no plano anual de atividades do ano a que respeita.

3 – O relatório de atividades e contas do Fundo deverá ser aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças, autarquias locais e pelos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

4 – Os relatórios de atividades e contas dos últimos 5 anos deverão ser publicitados no sítio online referido no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Utilização de fundos com origem no Fundo Ambiental

A utilização de fundos com origem no Fundo Ambiental apenas se aplica a ações e projetos que se enquadrem nos objetivos desse Fundo.

Artigo 11.º

Aprovação e formalização dos atos de gestão

1 – Com exceção dos atos de gestão relacionados com a aplicação do financiamento regular, todos os atos de gestão do Fundo que envolvam valores superiores a 75 000 (euro) são autorizados pelo membro do Governo com a tutela dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

2 – Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo e prossecução dos seus objetivos, no âmbito dos poderes conferidos pelo regulamento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

3 – Cabe em especial ao conselho diretivo do IMT, I. P., a avaliação e seleção dos projetos, a emissão de ordens de pagamento, o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, zelando pela sua correta aplicação.

4 – Os atos de gestão do Fundo e a movimentação da conta de depósito do Fundo efetuam-se mediante a assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 12.º

Mecanismo de partilha de informação entre o Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais

1 – O Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais procederão à partilha de informação sobre as autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal nos seguintes termos:

a) Assim que os valores se encontrem aprovados, a DGAL procede ao envio em formato editável dos dados relativos ao valor previsto para as transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro necessários para o cálculo previsto no artigo 7.º;

b) O Fundo procede aos cálculos dos montantes do financiamento regular nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, remetendo-os à DGAL para efeitos de confirmação;

c) O Fundo disponibiliza à DGAL semestralmente, em suporte digital, os montantes relativos ao financiamento regular e por ações das autoridades de transportes metropolitanas, intermunicipais e municipais, desagregados por entidade beneficiária, bem como os relatórios de atividades e contas.

2 – Para efeitos de monitorização e coordenação do cumprimento do presente artigo devem os responsáveis do Fundo e da DGAL realizar reuniões periódicas de avaliação dos mecanismos de partilha de informação previstos, para que possam tempestivamente ser reportadas às tutelas eventuais necessidades de alterações ao procedimento.»

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro


«Regulamento n.º 600/2017

Considerando o disposto no Art. 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e o disposto no Art. 23.º, n.º 3, al. m), ex vi Art. 4.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade de Aveiro e Art. 136.º do CPA, aprovo o presente Regulamento das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro.

4 de setembro de 2017. – O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro (RUIDUA)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento de utilização tem por objeto definir as normas específicas de funcionamento, utilização e acesso a serem observadas pelos utentes das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro (IDUA).

Artigo 2.º

Âmbito

As IDUA destinam-se fundamentalmente à prática desportiva recreativa e de competição de acordo com as suas características físicas e técnicas.

Artigo 3.º

Objetivo

1 – As IDUA têm como finalidade proporcionar a prática desportiva primordialmente à comunidade universitária, não obstante, a possibilidade de ser alargado à comunidade em geral.

2 – Na utilização das instalações desportivas, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

Provas universitárias internacionais, nacionais e internas;

Atividades de treino das equipas universitárias, devidamente credenciadas;

Atividades desportivas promovidas pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA), pela Associação Académica da Universidade de Aveiro (AAUAv), por Órgãos de Gestão, Unidades Orgânicas e Departamentos da Universidade de Aveiro;

Prática desportiva individual ou coletiva de estudantes, funcionários e docentes;

Atividades desportivas desenvolvidas por outras entidades autorizadas, com especial ênfase para entidades e/ou organismos com protocolos com a Universidade de Aveiro e/ou os SASUA, assim como, Associações e Federações que promovam e/ou fomentem o desenvolvimento da atividade desportiva.

Artigo 4.º

Administração e Gestão

1 – A administração e gestão das IDUA são da responsabilidade dos SASUA, a quem cabe superintender todos os aspetos das atividades a desenvolver, bem como assegurar o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhes estão adstritos.

2 – As instalações desportivas dispõem de um Coordenador, designado pelos SASUA, a quem poderão ser delegadas competências em matéria de apoio à gestão desportiva, relativamente às seguintes tarefas:

Coordenação das áreas de gestão, manutenção e serviço técnico e/ou desportivo;

Aplicação e cumprimento do presente Regulamento;

Manutenção do estado de fruição das IDUA, equipamentos e material desportivo;

Definição e aplicação do mapa de cedências das IDUA;

Manutenção da ordem pública;

Controlo e fiscalização do processo de cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações, equipamentos e/ou materiais desportivos;

Supervisão do funcionamento administrativo, designadamente quanto a recursos humanos, cobranças e recolhas de receitas;

Outras que os SASUA entendam ser necessárias e/ou relevantes.

CAPÍTULO II

Descrição e Caracterização das IDUA

Artigo 5.º

Identificação e Caracterização das Instalações

As IDUA são constituídas por:

1 – Pavilhão Desportivo Prof. Doutor Aristides Hall, com uma área total de 3.284 m2, que inclui:

1.1 – Nave Central: integra um recinto de jogo de 26 x 45,3 m2 (área de 1.177,8 m2) para a prática de diferentes desportos coletivos e individuais, com uma bancada com capacidade para 415 assistentes, organizando-se no nível inferior da bancada, os sanitários, bar e arrumos, sala de treino teórico e sala de arquivo;

1.2 – Sala Polivalente: sala de multiatividades desportivas e/ou socioculturais de 14 x 14 m (área de 196 m2);

1.3 – Sala de Treino Físico: com uma área de 155 m2, está equipada com aparelhos para trabalho de cardiofitness e musculação e dispõe de monitorização permanente;

1.4 – Courts de Squash: constituído por dois recintos de jogo com as dimensões de 6,40 x 9,75 m e uma antecâmara (área total de 141,1 m2);

1.5 – Instalações de Apoio: compostas pelo gabinete da coordenação, hall, receção e controle, gabinete de fisioterapia, corredores de calçado normal e desportivo, balneários, sanitários, cabines especiais para utentes portadores de deficiência, compartimentos técnicos e arrecadação de material desportivo.

2 – Pista de Atletismo da Universidade de Aveiro: com uma área de 4.597 m2, integra um piso de tartan de 8 corredores. Inclui, também, círculos de lançamento do peso e do disco, caixas de areia para o salto em comprimento e triplo salto, gaiola de tábuas de chamada para o salto em comprimento e o triplo salto, caixas metálicas para o salto com vara e gaiola de proteção de lançamentos de martelo e disco.

3 – Campo Relvado: com uma área total de 10.266 m2.

4 – Campo Pelado: totaliza uma área de 16.437 m2.

Artigo 6.º

Outros Equipamentos e Materiais

São bens afetos às IDUA todo o material desportivo, fixo ou móvel, mobiliário administrativo, equipamentos informáticos, mobiliário médico e meios de combate a incêndios (extintores e baterias mangueiras), devidamente discriminados no inventário Patrimonial dos SASUA.

Artigo 7.º

Lotação das áreas desportivas

A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar, por excesso ou por defeito, em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia do Dirigente dos SASUA, ou por outrem, a quem este delegue tal competência.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 8.º

Período

O período regular de funcionamento das IDUA decorre de acordo com o indicado no calendário escolar da UA para o respetivo ano letivo, compreendendo o período letivo e as épocas de exames.

Artigo 9.º

Horário das Instalações Desportivas

1 – O horário de funcionamento das IDUA é das 09h00 à 01h00, de segunda a sexta-feira.

2 – Aos fins de semana e feriados, as IDUA, só estarão em funcionamento nos dias e horários a definir em função dos pedidos de marcações que possam vir a existir.

3 – O disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo pode ser alterado, sempre que tal se justificar e seja aprovado pelos SASUA.

Artigo 10.º

Horário da Receção

1 – A receção está aberta de segunda a quinta-feira, das 11h00 às 22h00 e às sextas-feiras das 11h00 às 19h00.

2 – O horário da receção pode ser alterado pelos SASUA, desde que tal se justifique.

Artigo 11.º

Divulgação do Horário

As atividades desportivas têm horários específicos, que serão definidos anualmente, sendo afixados nos locais apropriados e divulgados nos meios de informação ao dispor dos SASUA.

CAPÍTULO IV

Utilização das Instalações Desportivas

Artigo 12.º

Objetivo

A utilização das IDUA está condicionada aos fins para os quais se destina.

Artigo 13.º

Disposições Gerais

1 – Compete aos SASUA a atualização e fixação da tabela anual (ano letivo) de preços de utilização.

2 – Os utilizadores das IDUA abrangidos pelo regime de alta competição estão dispensados do pagamento das taxas de utilização das IDUA, nos termos da lei em vigor.

3 – A utilização das IDUA pode ser feita no âmbito da cedência das instalações a indivíduos e/ou entidades públicas ou privadas, ou integrados na prática das atividades desportivas promovidas por outrem.

4 – A utilização das IDUA por entidades que as solicitem está condicionada aos fins e aos períodos em que foram requeridas.

5 – Os espaços desportivos são para uso exclusivo dos utilizadores devidamente equipados com calçado próprio, não sendo permitida a permanência de acompanhantes nos referidos espaços.

6 – Não é permitida a entrada dos utilizadores nas áreas reservadas à prática desportiva com objetos estranhos à mesma ou equipamento inadequado.

7 – Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.

8 – Não é permitido fumar nos espaços interiores das IDUA.

9 – A entidade gestora das IDUA reserva o direito de impedir a entrada de indivíduos que ofendam, ou tenham, nesse local, ofendido a moral pública.

10 – Em caso algum, a Universidade de Aveiro é responsável pelo eventual desaparecimento de bens e/ou objetos pessoais.

11 – As IDUA dispõem de um conjunto de cacifos para a guarda de objetos pessoais durante a permanência dos utilizadores nas mesmas.

12 – Só é permitido circular com as chaves dos cacifos individuais no interior das IDUA.

13 – O acesso a funcionários, treinadores, monitores, atletas e membros da comunidade académica, faz-se pela receção das IDUA.

14 – Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em situações devidamente fundamentadas, os SASUA podem autorizar a passagem, pelos locais de acesso do público, de pessoas devidamente identificadas.

15 – As principais regras de utilização constantes deste Regulamento serão afixadas no hall da receção das IDUA, estando o presente Regulamento disponível para consulta na página dos SASUA.

Artigo 14.º

Permissão de Acesso e Utilização

Para as IDUA, todos os utentes, de acordo com o disposto no Artigo 40, n.º 2 da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, devem assegurar-se que não possuem quaisquer contraindicações para a prática de atividades físicas e desportivas que pretendam desenvolver a nas Instalações.

Artigo 15.º

Cartão de Acesso

Aos utentes devidamente credenciados e inscritos nas atividades desportivas, é permitido o acesso e a utilização das IDUA pelo período de validade da credenciação.

Artigo 16.º

Inibição de Acesso

Poderá ser impedido o acesso ou a permanência nas IDUA a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios, pratique atos de violência física ou verbal, ou não ofereça as garantias mínimas para a necessária segurança e higiene dos espaços desportivos em causa.

CAPÍTULO V

Cedência das IDUA

Artigo 17.º

Disposições Gerais

1 – A cedência das IDUA pode ter carácter regular ou pontual.

1.1 – Consideram-se de carácter regular as utilizações compreendidas no período letivo de acordo com o calendário escolar aprovado para cada ano letivo.

1.2 – O pedido de cedência das Instalações deverá ser efetuado por escrito ao Núcleo de Desporto, responsável pela gestão das IDUA, e está sempre sujeito a confirmação.

Artigo 18.º

Responsabilidade

1 – Os utilizadores são responsáveis, quer por zelar pela boa utilização do recinto, quer pelos praticantes, durante a realização de quaisquer eventos no período em que as Instalações lhe estão cedidas.

2 – Os utilizadores são responsáveis por quaisquer licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização de provas específicas ou espetáculos durante o período de vigência na Instalação Desportiva requerida.

Artigo 19.º

Cancelamento da Autorização

1 – Se o utilizador regular pretender deixar de utilizar as Instalações antes da data estabelecida, deverá informar, tal facto, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de lhe continuar a ser debitada a respetiva taxa de utilização.

2 – Os SASUA reservam-se o direito de utilizar as IDUA, para eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão aos utilizadores regulares com, pelo menos, 8 dias de antecedência.

Artigo 20.º

Taxas

1 – As taxas de utilização são cobradas nos seguintes prazos:

1.1 – Quando se trate de utilizações pontuais, no momento da entrada nas IDUA;

1.2 – Quando se trate de utilizações regulares, por regra, no final de cada mês;

2 – Serão emitidas faturas/recibo com as respetivas taxas de utilização, por cada pagamento efetuado.

CAPÍTULO VI

Utilização dos Balneários

Artigo 21.º

Finalidade

1 – Os balneários e vestiários deverão ser utilizados apenas para os fins para que foram concebidos, isto é, troca de vestuário e higiene pessoal.

2 – Os balneários são divididos por sexo, sendo a sua utilização única e exclusiva do género indicado.

Artigo 22.º

Utilização

Os utilizadores do espaço desportivo têm direito, gratuitamente, a 15 minutos de utilização do balneário antes da hora marcada para a prática desportiva e a 30 minutos de utilização do balneário depois dessa mesma prática.

Artigo 23.º

Responsabilidade

A responsabilidade pelos objetos e bens pessoais deixados nos balneários é totalmente imputada aos seus utilizadores.

Artigo 24.º

Imagens e Vídeos

É expressamente proibida a captação e gravação de imagens ou vídeos dentro dos balneários por telemóveis ou outros aparelhos de qualquer espécie.

CAPÍTULO VII

Material Desportivo

Artigo 25.º

Requisição

1 – A disponibilização de material a utilizar para qualquer atividade desportiva carece de requisição.

2 – A requisição de material desportivo é feita através da identificação do requerente, preferencialmente, com o Cartão de Estudante, que será devolvido ao requerente findo o período de utilização, desde que o material esteja em condições idênticas às da altura em que foi requisitado.

Artigo 26.º

Acesso à Arrecadação

Só os funcionários e técnicos autorizados pelos SASUA têm acesso à arrecadação do material. A disponibilização do material a utilizar no exterior das Instalações Desportivas carece de requisição prévia para os dias e efeitos da sua utilização.

Artigo 27.º

Anomalia de Funcionamento

1 – Caso a entidade responsável e/ou indivíduo responsável, verifique alguma anomalia ou mau funcionamento antes da sua utilização, deve comunicar de imediato o facto ao funcionário de serviço e/ou à entidade gestora das Instalações para a sua substituição ou reparação.

2 – Caso o disposto anteriormente não se verifique, será ele próprio responsabilizado pela referida anomalia.

Artigo 28.º

Danos ou Extravios

Todos os danos ou extravios causados em bens do património da Universidade de Aveiro ou dos SASUA serão pagos na íntegra pelos respetivos responsáveis.

Capítulo VIII

Intransmissibilidade das Autorizações

Artigo 29.º

Autorização de utilização

As autorizações de utilização das IDUA concedidas são intransmissíveis.

Artigo 30.º

Inibição de utilização

1 – A infração ao disposto no art. 29.º implica o cancelamento automático da respetiva autorização por um período de um ano.

2 – A nova autorização de utilização, findo o período de inibição, pode ser requerida, por escrito, ao Dirigente dos SASUA.

Capítulo IX

Cancelamento da Autorização

Artigo 31.º

Cancelamento de autorização

1 – A autorização de utilização das IDUA será imediatamente cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

1.1 – Não satisfação das condições de utilização das IDUA;

1.2 – Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos ou distúrbios produzidos nas Instalações, ou quaisquer equipamentos nela integrados, durante a respetiva utilização;

1.3 – Utilização das IDUA para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

1.4 – Utilização por entidades e/ou pessoas estranhas à autorização concedida;

Capítulo X

Protocolos com Entidades

Artigo 32.º

Protocolos de Cooperação

Os SASUA e/ou a UA poderão estabelecer Protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de uso das respetivas IDUA, desde que, respeitadas as tramitações constantes no presente Regulamento.

Capítulo XI

Publicidade

Artigo 33.º

Autorização

A autorização para a exploração de qualquer tipo de publicidade, quer seja estática ou volante, é da competência dos SASUA, e é concedida caso a caso sendo privilegiados parceiros da UA ou da Associação Académica, sendo o resultado dessa exploração definido especificamente em cada situação.

Capítulo XII

Transmissões Televisivas

Artigo 34.º

Autorização

A utilização das IDUA para transmissão televisiva carece de autorização dos SASUA, que deverão acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os legítimos interesses da própria Instituição.

Capítulo XIII

Captação de Imagens

Artigo 35.º

Autorização

A captação de imagens, por qualquer meio, carece de autorização dos SASUA, que deverão acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os interesses da própria Instituição.

Capítulo XIV

Disposições Finais

Artigo 36.º

Observância

Compete aos SASUA zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das IDUA.

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pelos SASUA.

Artigo 38.º

Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso os SASUA o entendam, tendo em consideração a evolução da procura, o número de utilizadores e a melhoria contínua da qualidade a prestar aos utentes das IDUA.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

1 – Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Utilização das IDUA.»

Regulamento de Utilização de Espaços da Faculdade de Ciências Médicas – UNL


«Regulamento n.º 595/2017

Regulamento de Utilização de Espaços da Faculdade de Ciências Médicas

Enquadramento:

A NOVA Medical SchoolIFaculdade de Ciências Médicas da Universidade NOVA de Lisboa (NMS|FCM) dispõe de um conjunto de espaços destinados primordialmente a atividades de ensino e investigação que também podem ser utilizados para a realização de eventos e cerimónias da NMSIFCM.

Sempre que estejam disponíveis, estes espaços são objeto de pedidos de aluguer interno ou externo, para diversas finalidades, nas condições do presente Regulamento.

Glossário:

Utilização dos espaços

Interna

Aluguer:

Eventos com inscrição paga.

Cedência sem custos:

Eventos da Direção;

Eventos integrados no ensino graduado e pós-graduado da NMS|FCM sem inscrição paga;

Eventos organizados por estudantes (Palestras, Workshops, Eventos Científicos e de caráter comemorativo);

Eventos cujo Alto Patrocínio da NMS|FCM seja explicitamente autorizado pelo Diretor da NMS|FCM.

Externa

Aluguer:

Eventos organizados por entidades externas à NMS|FCM e à NOVA, incluindo entidades parceiras da NMS|FCM e eventos cuja organização inclua membros da NMS|FCM.

Eventos organizados por uma ou mais Unidades Orgânicas da NOVA.

Lista dos espaços disponíveis para aluguer:

Áreas Nobres

Sala de Atos;

Sala dos Passos Perdidos;

Escadaria;

Salas de apoio (S. das Becas e S. das Votações);

Sala dos Conselhos;

Auditório Professor Doutor Manuel Machado Macedo.

Edifício Sede;

Auditórios 1, 2 e 3;

Salas de aula (incluindo de informática);

Laboratórios (1);

Corredores e escadarias;

Teatro Anatómico (2);

Salas de Reuniões;

Claustros/Átrios.

Pólo de Investigação;

Auditório do Edifício da Biblioteca;

Laboratórios;

Salas de reuniões;

Átrios.

Edifício Escolar – Hospital São Francisco Xavier

Auditório;

Sala P1.02;

Sala P1.09;

Sala P1.12.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento é aplicável a todos os utilizadores dos espaços, equipamentos e serviços da NMS|FCM

Artigo 2.º

1 – Os espaços do Edifício Sede, dos Edifícios Escolares e do Pólo de Investigação têm como destino primordial as atividades a desenvolver no âmbito da missão da NMS|FCM;

2 – Todos os espaços podem ainda ser utilizados na sua capacidade excedentária para outros fins, compatíveis com a missão da NMS|FCM;

3 – A utilização dos espaços é subordinada à decisão casuística sobre a sua compatibilidade com as atividades a desenvolver no âmbito da missão da NMS|FCM.

Artigo 3.º

1 – A utilização dos espaços da NMS|FCM é onerosa e sujeita às condições do presente Regulamento;

2 – Os custos de utilização dos espaços poderão ser enviados pelo GACIM, mediante pedido explícito.

Artigo 4.º

Os espaços referidos não são cedidos para realização de atividades consideradas não adequadas às estruturas disponíveis, ou seja, que possam colocar em risco a conservação das instalações e dos respetivos materiais ou que coloquem em causa os princípios pelos quais a NMSIFCM se rege.

Artigo 5.º

A utilização dos espaços deve ter em consideração as seguintes exceções:

1 – As cerimónias/eventos académicos e comemorativos, organizados pela NMS|FCM, não estão sujeitos a qualquer custo de aluguer de espaço;

2 – Os eventos organizados por grupos e núcleos de estudantes da NMS|FCM que impliquem angariação de verba com inscrição, estão sujeitos ao pagamento de aluguer de espaço;

3 – Os eventos científicos produzidos internamente tais como reuniões de grupos de investigação, seminários, palestras, workshops, reuniões científicas, e eventos científicos de carater comemorativo, autorizados pelos Coordenadores das Áreas de Ensino e Investigação ou Coordenadores das Unidades de Investigação, e que não impliquem angariação de verba com inscrição não estão sujeitos a qualquer custo de aluguer de espaço.

Capítulo II

Caraterísticas dos espaços

Artigo 6.º

Salas de acordo com as suas caraterísticas:

Áreas Nobres:

Sala de Atos:

Capacidade: 130 lugares, com cadeiras de madeira e presas em grupos de 5;

Dispõe de púlpito (quando solicitado);

Sistema de som: microfones de mesa, de lapela e de mão;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Auditório Professor Doutor Manuel Machado Macedo:

Capacidade: 117 lugares, com cadeiras com tampo, presas ao chão;

Dispõe de púlpito;

Sistema de som: microfones de mesa, de mão, de cabeça/lapela e de púlpito;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Ar condicionado;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Sala dos Conselhos:

Capacidade: 26 lugares, com mesa central e cadeiras;

Dispõe de púlpito;

Sistema de som: microfones de mesa;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Ar condicionado;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Restantes Auditórios:

Auditório 3 e Auditório do Edifício da Biblioteca:

Capacidade: 250 lugares, com cadeiras com tampo (3);

Dispõe de púlpito;

Sistema de som: microfones de mesa, de mão, de lapela e de púlpito;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Ar condicionado;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Auditório 1 e Auditório 2:

Capacidade: 150 lugares (Aud. 1) e 145 lugares (Aud. 2), com cadeiras de tampo e fixas ao chão;

Dispõe de púlpito;

Sistema de som: microfones de lapela e de púlpito;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Internet: Possibilidade de ligação, com ou sem fios.

Auditório do Edifício Escolar do Hospital São Francisco Xavier:

Capacidade: 110 lugares;

Sistema de som: microfones de mesa, de mão e de lapela;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Ar condicionado.

Salas de aula/Salas de informática:

Capacidades diversas;

Audiovisuais: computador e projetor;

Ar condicionado;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Laboratórios e Teatro Anatómico:

Salas a alugar apenas para situações específicas e analisadas casuisticamente.

Artigo 7.º

Os Átrios e Claustros existentes no Edifício Sede, nos Edifícios Escolares e no Pólo de Investigação poderão ser utilizados como espaço de apoio a qualquer evento, nomeadamente para serviço de catering, exposições ou convívio.

Capítulo III

Requisição de Espaços

Artigo 8.º

Todos os pedidos de aluguer de espaços devem ser enviados para o Gabinete de Assessoria, Comunicação Institucional e Marketing (GACIM) (comunica@nms.unl.pt), dirigidos ao Diretor da NMS|FCM, com pelo menos 15 (quinze) dias seguidos de antecedência, com a indicação dos dias e horas pretendidos e um breve resumo do evento a realizar.

Artigo 9.º

O aluguer dos espaços referidos, requer autorização expressa por parte do Diretor da NMS|FCM, sob proposta do Gabinete de Assessoria, Comunicação Institucional e Marketing, que coordenará a utilização do espaço para organização das iniciativas.

Artigo 10.º

1 – A Secção de Património e Manutenção (Gestão de Salas) da DRFP (Divisão de Recursos Financeiros e Património) é o serviço responsável pela verificação e confirmação da disponibilidade dos espaços nas datas solicitadas (com exceção dos Espaços Nobres).

2 – O GACIM é o serviço responsável pela verificação e confirmação da disponibilidade dos Espaços Nobres.

Artigo 11.º

1 – Após a autorização do Diretor da NMSIFCM e a confirmação da disponibilidade dos espaços, o GACIM enviará, à entidade requisitante, o orçamento, acompanhado do Formulário de Requisição de Espaços, com as informações necessárias à preparação do evento.

2 – Neste Formulário de Requisição de Espaços a entidade requisitante deve discriminar todas as necessidades para apoio ao evento e todas as atividades paralelas ao mesmo (catering, secretariado, exposições).

3 – O GACIM enviará à DRFP/SPM (Gestão de Salas) o Formulário preenchido pela entidade requisitante, para que esta prepare os espaços.

Artigo 12.º

1 – Para os fins previstos no presente Regulamento, o período normal de funcionamento da NMSIFCM é o seguinte:

a) Dias úteis – das 9h00 às 18h00;

b) Sábados, domingos e feriados – Encerrado.

2 – No entanto, os pedidos de aluguer de espaços podem incluir dias e horários diferentes dos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 – Os pedidos que incluam horários e dias em que a Faculdade se encontra encerrada, serão alvo de orçamento específico, onde serão incluídos todos os custos adicionais de serviços necessários ao apoio do evento, a requisitar em regime extraordinário.

Artigo 13.º

Para a preparação de equipamento e material ou para verificação das condições das salas requisitadas, a entidade requisitante terá acesso ao local, sempre acompanhado de pessoal da NMSIFCM, mediante marcação prévia.

Artigo 14.º

A colocação de cartazes ou outro tipo de informação nas paredes da NMSIFCM, deverá ser previamente solicitada ao GACIM. Se autorizada, esta tarefa deve ser executada pela entidade organizadora do evento de forma a não danificar as instalações da Faculdade.

Artigo 15.º

Todas as despesas com reparações que seja necessário efetuar, na sequência de danos causados nos espaços da NMSIFCM por ação da entidade organizadora do evento, serão faturadas à entidade requisitante.

Artigo 16.º

Serviços de Catering

1 – Os serviços de catering para apoio aos eventos devem ser contratados diretamente pela entidade requisitante;

2 – A NMSIFCM não impõe qualquer tipo de exclusividade na contratação;

3 – A empresa contratada para prestar o serviço em cada evento, deverá entrar em contacto com o GACIM com, pelo menos, uma semana de antecedência, no sentido de efetuar o reconhecimento do espaço destinado ao serviço;

4 – Os serviços que não sejam volantes e que incluam a utilização de mesas e cadeiras estão sujeitos a uma análise e autorização casuística prévia e a custos específicos.

Artigo 17.º

Audiovisuais

1 – No Artigo 6.º do Capítulo II estão indicadas as Salas que incluem sistema de audiovisuais no seu equipamento;

2 – A requisição da presença de um técnico de audiovisuais da NMS|FCM para apoio permanente a um evento, implica um custo adicional ao valor de aluguer do espaço;

3 – Em caso de utilização de microfones de mão, a entidade requisitante é responsável pelo seu manuseamento durante o evento, pelo que, a necessidade de operadores para os mesmos deve ser por si providenciada;

4 – Qualquer necessidade de potência extra de som ou eletricidade, deverá ser indicada no pedido inicial de aluguer dos espaços e está sujeita a um custo adicional;

5 – A gravação vídeo de qualquer evento no interior das instalações da NMS|FCM deverá ser previamente solicitada e autorizada pelo Diretor da Faculdade. A gravação vídeo poderá ser realizada:

5.1 – Pela entidade requisitante com os seus próprios meios;

5.2 – Pela NMS|FMC, mediante pagamento deste serviço.

6 – A requisição de cobertura fotográfica por parte da NMS|FCM, deve ser efetuada com antecedência e implica um custo adicional ao valor de aluguer do espaço.

Artigo 18.º

Serviços de informática e internet

1 – No Artigo 6.º do Capítulo II estão indicadas as Salas que têm ligação com ou sem fios à internet;

2 – Sempre que se verifique a necessidade de ligação à internet, este serviço deverá ser requisitado no momento do pedido de aluguer de espaços, de forma a garantir também a ligação por cabo, caso a wireless não funcione;

3 – A requisição da presença de um técnico de informática da NMS|FCM para apoio permanente a um evento, implica um custo adicional ao valor de aluguer do espaço.

Artigo 19.º

Exposições

1 – Os eventos que incluem na sua organização exposições ou mostras relacionadas com os mesmos, devem incluir esta informação no Formulário de Requisição de espaços;

2 – O custo de um espaço destinado à realização de exposições/mostras inseridas no âmbito/ou associadas a um evento a realizar nas instalações da NMS|FCM está incluído no orçamento de aluguer de espaços do respetivo evento;

3 – As exposições/mostras que não tenham um evento associado a realizar na NMS|FCM, estão sujeitas a um orçamento de aluguer do espaço ocupado;

4 – Qualquer pedido de realização de exposições/mostras não associadas a um evento, deverá ser solicitado ao GACIM (comunica@nms.unl.pt), com uma antecedência mínima de 15 dias seguidos, dirigido ao Diretor da NMS|FCM. Este pedido deverá ser acompanhado de uma descrição da exposição, incluindo o tipo de materiais a utilizar, a forma como os materiais serão expostos, o período de tempo previsto para abertura ao público, dias e horas de montagem e desmontagem e outros pormenores considerados relevantes;

5 – A montagem e desmontagem da exposição/mostra, é da inteira responsabilidade da entidade requisitante ou organizadora da exposição/mostra e será acompanhada pela DRFP/SPM (Gestão de Salas);

6 – As datas e horários de montagem e desmontagem de exposições/mostras deverão ser comunicados com antecedência ao GACIM e, se autorizados, devem ser escrupulosamente seguidos;

7 – Qualquer alteração ao nível de necessidades ou de horários de montagem/desmontagem deverá ser comunicada ao GACIM, com a devida antecedência, dentro do horário de funcionamento da NMS|FCM;

8 – Os Claustros e os Átrios da NMS|FCM (Edifício Sede, Edifícios Escolares e Polo de Investigação) são os espaços destinados à instalação das exposições/mostras.

Artigo 20.º

Estacionamento

1 – A NMS|FCM não dispõe de estacionamento para os participantes dos eventos que tenham lugar na NMS|FCM;

2 – Se disponíveis, apenas poderão ser cedidos lugares para elementos da organização (no máximo de 5 VIATURAS LIGEIRAS) no parque em frente à entrada da NMS|FCM;

3 – A reserva deve ser requisitada previamente, com pelo menos 48 horas de antecedência, e os lugares são atribuídos, mediante autorização.

Capítulo IV

Condições gerais de utilização dos Espaços

Artigo 21.º

Os espaços abrangidos por este Regulamento – e outros que, entretanto, a NMS|FCM considere passíveis de utilização – são as constantes do ponto “ENQUADRAMENTO” do presente Regulamento.

Artigo 22.º

O valor a cobrar pela utilização espaços da NMS|FCM é obtido com base na Tabela de preços aprovada pela Direção da NMS|FCM e divulgada por despacho anual do Diretor.

Artigo 23.º

A NMS|FCM poderá, sempre que considere conveniente, solicitar o pagamento antecipado de um sinal correspondente a 30 % do valor a pagar, com o objetivo de garantir a reserva dos espaços.

Artigo 24.º

A preparação dos espaços e dos equipamentos técnicos é da responsabilidade da DRFP/SPM (Gestão de Salas), com exceção dos eventos organizados pelos estudantes da NMS|FCM.

Artigo 25.º

A logística ao nível de secretariado e de catering é sempre da responsabilidade da entidade requisitante. Esta regra aplica-se quer a eventos internos, quer externos, com exceção de eventos institucionais da Direção da NMS|FCM.

Artigo 26.º

Após a realização do evento, será enviada, no prazo máximo de 30 dias, uma fatura referente ao pagamento do valor de aluguer dos espaços.

Artigo 27.º

1 – Os espaços, mobiliário e equipamento da NMS|FCM devem ser utilizados corretamente e de acordo com as suas capacidades;

2 – Não é permitido alterar a disposição do mobiliário ou equipamento existente nos espaços, salvo autorização superior concedida para tal;

3 – A entidade requisitante deverá deixar as instalações e equipamentos exatamente como os encontrou. Caso contrário, poderá vir a ser responsabilizada por qualquer dano causado nas instalações e/ou nos equipamentos associados aos espaços utilizados, como já referido no Artigo 15.º deste Regulamento;

4 – A entidade requisitante é igualmente responsável pela manutenção da ordem nos espaços por si requisitados;

5 – É expressamente proibido comer e beber no interior das salas, sem prévia autorização superior;

6 – A NMS|FCM deverá ser informada, com a devida antecedência, sobre movimentação (entrada ou saída) de pessoas ligadas à organização dos eventos, bem como sobre a sua identidade;

7 – Não será admitida a entrada a participantes em número superior ao da capacidade dos espaços alugados pelo requisitante. Perante tal situação, a equipa de segurança e o pessoal em serviço da NMS|FCM terão autoridade suficiente para limitar o acesso.

Artigo 28.º

A Direção da NMS|FCM reserva-se o direito de resolução de qualquer caso omisso no presente regulamento.

Artigo 29.º

Este regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

(1) Os Laboratórios (Edifício Sede e Polo de Investigação) podem ser utilizados, mediante pedido ao GACIM e posterior autorização dos responsáveis pela sua gestão.

(2) O Teatro Anatómico pode ser utilizado, mediante pedido ao GACIM e posterior autorização dos responsáveis pela sua gestão.

(3) As cadeiras do Anfiteatro 3 são fixas ao chão.

As cadeiras do Auditório da Biblioteca podem ser removidas, mediante pedido especifico e posterior autorização superior.

20 de outubro de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Jaime da Cunha Branco.

(ver documento original)»