Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 7753/2018

Considerando que se mostra necessário introduzir alterações ao Regulamento n.º 578/2017, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, o Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, no que toca a matéria relativa aos cargos de direção superior de 3.º grau;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não se trata de matéria que afete de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não carecendo, nessa medida, de ser sujeito a audiência dos interessados;

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, que dele fazem parte integrante:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa

O n.º 2 do artigo 6.º e o Anexo I ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, no caso do administrador executivo dos Serviços de Apoio à Fundação, e pelos Diretores, no caso dos administradores executivos das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Anexo I

[…]

Cargos de direção superior de 3.º grau – Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa e Administrador Executivo dos Serviços de Apoio à Fundação.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração introduzida no Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de julho de 2018. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.»


«Regulamento n.º 578/2017

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder nomear, renovar ou substituir dirigentes, visto que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, deixou de se lhe aplicar, por um lado. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento dos dirigentes. Sendo a nomeação e/ou substituição de dirigentes é uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

13 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece os níveis de cargos dirigentes da Universidade NOVA de Lisboa e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 – Os cargos dirigentes na Universidade Nova de Lisboa qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em três ou quatro graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

2 – Os dirigentes dos serviços da Universidade Nova de Lisboa dependem do Reitor e os dirigentes dos serviços das unidades orgânicas dependem dos Diretores das unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 – São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção superior qualificam-se em:

a) Cargos de direção superior de 1.º grau;

b) Cargos de direção superior de 2.º grau;

c) Cargos de direção superior de 3.º grau.

3 – Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos Estatutos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da Universidade ou da unidade orgânica.

4 – São cargos de direção superior os definidos no anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

1 – São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Cargos de direção intermédia de 1.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção superior, se existir, ou são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

b) Cargos de direção intermédia de 2.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma interação com o exterior da unidade ou estrutura, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

c) Cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º grau, cujos titulares coadjuvam o titular de direção intermédia do grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direção.

3 – Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

Artigo 5.º

Regime

1 – O regime jurídico aplicável aos dirigentes abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 – O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 – Aplica-se aos dirigentes abrangidos pelo presente regulamento o regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações.

4 – Aplica-se aos titulares de cargos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de julho, e n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Recrutamento, contratação e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento e contratação para os cargos de direção superior

Artigo 6.º

Recrutamento para os cargos de direção superior

1 – Os titulares de cargos de direção superior de 1.º e de 2.º graus são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 – Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelos Diretores das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 7.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores

1 – Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período máximo de quatro anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior é de 10 anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente superior em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

5 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO II

Recrutamento, seleção e contratação para os cargos de direção intermédia

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 – A contratação de pessoal dirigente intermédio rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

2 – Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa ou no exterior da Universidade Nova de Lisboa nos termos do n.º 4 do presente artigo, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a) que seja adequada para o cargo a exercer.

3 – Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º graus pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços.

4 – A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de procedimento de recrutamento adequado às funções a desempenhar, assegurando o respeito pelos seguintes princípios:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da entidade contratante e no quadro de pessoal;

b) Definição prévia ao início do procedimento do perfil do dirigente a contratar e dos critérios de seleção;

c) Transparência e publicidade prévia, atempada e suficiente;

d) Liberdade de candidatura e garantia de igualdade de condições e de oportunidades;

e) Imparcialidade;

f) Fundamentação das decisões.

Artigo 9.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – O contrato para os dirigentes intermédios em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por períodos de até três anos, desde que devidamente fundamentado em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso de admissão de um dirigente na sequência de um procedimento de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador da Universidade Nova de Lisboa no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.

5 – No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

6 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO III

Renovação e cessação da comissão de serviço

Artigo 10.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, os planos e relatórios de atividades, bem como o resultado da avaliação de desempenho.

2 – Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 11.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

2 – Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

2 – A cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia referida no número anterior pode ter lugar mediante pedido do trabalhador ou por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, tendo nomeadamente em conta:

a) A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;

b) A não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiores,

c) O não cumprimento dos objetivos previstos; ou

d) A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.

3 – A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO IV

Regime de substituição

Artigo 13.º

Contratação em regime de substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.

2 – A substituição é feita pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º

3 – A substituição cessa:

a) Na data em que o titular retome funções;

b) Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou

c) A qualquer momento, por decisão do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.

4 – O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

5 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 14.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 – A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de 1.º grau: entre 100 % e 110 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor-geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção superior de 2.º grau: entre 90 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção superior de 3.º grau: entre 80 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.

2 – A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: entre 75 % e 85 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 65 % e 75 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção intermédia de 3.º grau: entre 55 % e 65 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação;

d) Direção intermédia de 4.º grau: entre 45 % e 55 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, correspondentes à direção intermédia de grau 4 da administração pública e do subsídio de comunicação.

3 – Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem, não podendo, todavia, exceder o vencimento base do Reitor.

4 – Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

5 – Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 15.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

Artigo 16.º

Deveres

Os Dirigentes têm os seguintes deveres:

a) Observar os valores fundamentais previstos na lei, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas e os princípios éticos internacionalmente aceites no setor do ensino superior universitário em que se inserem, bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade;

b) Promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público;

c) Orientar o seu desempenho por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação, transparência e aproximação aos destinatários da sua atividade;

d) Promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como a boa imagem da Universidade Nova de Lisboa, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços;

e) Definir anualmente os objetivos específicos do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais anuais fixados em cada unidade orgânica;

f) Garantir o cumprimento dos procedimentos internos pelo respetivo serviço;

g) Verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas;

h) Designar substituto para as suas ausências ou impedimentos, quando se preveja que estes sejam superiores a uma semana e inferiores a 20 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Direito transitório

1 – Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações.

2 – As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente regulamento consideram-se válidas nos termos em que foram feitas.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Cargos de direção superior

Cargos de direção superior de 1.º grau – Administrador da Universidade.

Cargos de direção superior de 2.º grau – Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA).

Cargos de direção superior de 3.º grau – Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.»

Criação e Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes


«Despacho n.º 9553/2017

O Ministério da Saúde pretende distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia, instituindo o Prémio em Bioética João Lobo Antunes.

Assim, determino o seguinte:

1 – A criação do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

2 – A aprovação do Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, em anexo.

3 – A designação do júri constituído pelas seguintes personalidades:

Membros efetivos:

Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, Presidente;

Jorge Manuel de Oliveira Soares;

Paula Martinho da Silva;

Fernando de Jesus Regateiro;

Walter Friedrich Alfred Osswald.

Membros Suplentes:

Ana Sofia Carvalho;

Henrique Manuel Bicha Castelo.

26 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

Regulamento do Prémio João Lobo Antunes

Artigo 1.º

Objetivo

O Ministério da Saúde institui o Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Prémio em Bioética João Lobo Antunes, adiante abreviadamente designado por «Prémio», visa distinguir estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia, e ciências da vida.

2 – Podem concorrer na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria.

3 – Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

Artigo 3.º

Prémio

1 – O Prémio, pecuniário e a atribuir anualmente, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no presente Regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

2 – Sempre que o júri considere justificado poderão ainda ser atribuídas menções honrosas, até ao máximo de duas.

Artigo 4.º

Calendarização

1 – O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao Prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

2 – A apresentação das candidaturas decorrerá no período de 1 de janeiro a 31 de janeiro.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, pelo preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

2 – A candidatura deve ser acompanhada do envio de uma carta de aceitação de todos os termos constantes neste Regulamento, devidamente datada e assinada.

Artigo 6.º

Requisitos dos trabalhos a submeter

1 – Os trabalhos a submeter devem ser apresentados em língua portuguesa e em língua inglesa, não excedendo 40.000 carateres (incluindo espaços), não contando com índices, bibliografias e anexos.

2 – Os trabalhos a submeter devem ser originais e inéditos.

3 – Apenas são admitidos os trabalhos dos autores que apresentem declaração atestando que:

a) O trabalho não se encontra pendente de avaliação académica;

b) O trabalho não foi previamente submetido ou publicado em nenhuma publicação científica;

c) O trabalho não foi previamente apresentado em congresso ou sessão pública;

d) O trabalho não recebeu qualquer outro prémio até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;

e) O trabalho é da exclusiva autoria do(s) concorrente(s).

Artigo 7.º

Júri

1 – O júri é designado por despacho do Ministro da Saúde, para um período de três anos, renovável.

2 – O júri é constituído, no mínimo, por cinco elementos efetivos e dois suplentes, designados entre especialistas de reconhecido mérito e reputada experiência, que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, sendo um dos membros designado presidente.

3 – Ao júri compete proceder à admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou estudos de investigação, sendo as suas decisões, devidamente fundamentadas, tomadas por maioria de votos.

4 – Cabe ao presidente voto de qualidade ou, sendo caso disso, de desempate.

5 – Para a apreciação dos trabalhos o júri pode solicitar, sempre que necessário, a colaboração de peritos e de outros técnicos de reconhecida reputação técnica e científica.

6 – Das reuniões do júri serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, das quais devem constar o local da reunião, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respetivos fundamentos, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

7 – O júri tem competência para decidir da não atribuição do Prémio, de modo fundamentado, caso não reconheça qualidade nos trabalhos apresentados.

8 – Das decisões do júri não há lugar a recurso.

9 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Apreciação e seleção

1 – Apenas são apreciados os trabalhos considerados elegíveis conforme o previsto no presente Regulamento.

2 – A avaliação dos trabalhos é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anúncio público de abertura das candidaturas e no presente Regulamento.

3 – Do resultado da avaliação e da decisão de escolha do vencedor não cabe qualquer tipo de recurso ou reclamação.

Artigo 9.º

Atribuição do Prémio

O Prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

Artigo 10.º

Autorização para divulgação

1 – A submissão dos trabalhos ou estudos de investigação configura, expressamente, autorização para a sua divulgação, por qualquer meio escrito, eletrónico ou outro.

2 – A presente autorização não implica a renúncia à titularidade dos direitos de autor, os quais são pertença do(s) seu(s) criador(es) intelectual(ais).

Artigo 11.º

Publicação dos trabalhos

A Secretaria-Geral reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao Prémio.

Artigo 12.º

Pagamento do Prémio

1 – O pagamento do Prémio ao autor do trabalho ou estudo de investigação premiado será efetuado por qualquer meio legalmente admissível, após a cerimónia solene.

2 – Havendo mais do que um autor, o prémio será pago ao 1.º autor, que será o único responsável pela sua partilha entre os restantes autores, de acordo com os princípios e regras entre si definidos.

3 – A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde é a entidade responsável pelo pagamento do Prémio.»


Informação do Portal SNS:

Ministério da Saúde cria galardão para homenagear médico

O Ministério da Saúde criou o Prémio em Bioética João Lobo Antunes com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética, nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia e ciências da vida.

O galardão visa distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

Ao prémio podem concorrer, na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria. Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

O prémio, pecuniário e anual, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

A apresentação das candidaturas decorre no período de 1 a 31 de janeiro. As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, através do preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

O prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao prémio.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9553/2017 – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
Saúde – Gabinete do Ministro
Cria o Prémio em Bioética João Lobo Antunes e aprova o respetivo Regulamento

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 9542/2017

O Programa + Superior foi em 2016-2017 objeto de uma redefinição que, tendo mantido a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica, introduziu alterações relevantes na atribuição desses apoios. Com efeito, através do regulamento aprovado pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro:

a) Foi alterado, mas alargado, o âmbito subjetivo do programa na medida em que:

i) Passou a apoiar exclusivamente estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, reforçando junto destes o investimento público já disponível para uma frequência bem sucedida do ensino superior;

ii) Deixou de estar circunscrito a estudantes que ingressam no ensino superior através do concurso nacional de acesso, passando a ser elegíveis também estudantes que ingressam através dos concursos locais e dos concursos especiais;

iii) Passou a abranger estudantes que se deslocam entre NUTS III de menor pressão demográfica, deixando de excluir aqueles que, residindo em concelhos menos populosos, escolhem continuar os seus estudos em instituições sediadas em concelhos localizados em outras NUTS III com idênticas características;

iv) Passaram a ser abrangidos estudantes inscritos em todos os cursos de formação inicial.

b) Foi alargado o âmbito territorial do programa, já que passaram a ser incluídas as universidades públicas e os estudantes com residência habitual na NUTS II Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira;

c) Foram assumidos os objetivos de combate ao abandono escolar, anteriormente prosseguidos pelo Programa Retomar, ao passar-se a apoiar os estudantes que interromperam os seus estudos e que reingressam no mesmo curso que anteriormente frequentaram, bem como aqueles que mudaram de instituição e ou curso;

d) Visou-se promover uma discriminação positiva em relação aos estudantes que ingressam através do concurso para maiores de 23 anos, bem como aos que ingressam nos cursos técnicos superiores profissionais, de modo a ampliar o recrutamento e diversificar o perfil de estudantes que ingressam para o ensino superior.

Estas alterações foram introduzidas a par de um reforço substancial do número de novas bolsas disponíveis e atribuídas. No ano letivo de 2016-2017 foram inicialmente disponibilizadas 1320 novas bolsas, o que já por si representava um aumento de 29 % face ao número de novas bolsas disponíveis no ano anterior. Acabariam, porém, por ser atribuídas 1354 novas bolsas por efeito dos mecanismos de desempate e de criação de bolsas adicionais nos termos previstos no respetivo regulamento.

Devido a isso, o número total de bolsas ativas aumentou de 1730 em 2015-2016 para 2883 em 2016-2017.

Tendo em consideração a procura deste tipo de apoio, fixa-se este ano em 1450 o número de novas bolsas disponíveis, o que representa um aumento de mais de 46 % comparado com o número de novas bolsas disponíveis em 2014-2015, ano letivo em que o programa foi lançado. Este número representa ainda um aumento de 10 % face ao número de novas bolsas disponíveis em 2016-2017 e um reforço face ao número de novas bolsas efetivamente atribuídas nesse ano letivo de mais de 7 %, sendo este aumento distribuído por todas as regiões.

Com o regulamento aprovado pelo presente despacho conformam-se ainda os seus termos com os decorrentes das alterações introduzidas ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovadas pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série) de 21 de junho, introduzindo-se para efeitos de renovação da bolsa uma condição de aproveitamento académico que não penaliza os estudantes inscritos em mais de 60 ECTS.

Com o presente regulamento continuam a salvaguardar-se as expectativas dos beneficiários de bolsas atribuídas antes das alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro, mantendo-se para a renovação destas bolsas (atribuídas em 2014-2015 ou 2015-2016) as condições fixadas pelo programa à data da sua atribuição, à exceção da atualização da regra de aproveitamento académico acima mencionada.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro e Alentejo;

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designadas instituições;

b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designados cursos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;

b) «Bolsa de estudo da ação social» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

CAPÍTULO II

Bolsas de mobilidade

Artigo 4.º

Número de novas bolsas de mobilidade

O número de novas bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2017-2018 para o conjunto das instituições de cada NUTS II é o indicado no anexo II.

Artigo 5.º

Valores da bolsa de mobilidade

1 – A bolsa de mobilidade tem o valor anual de (euro) 1500,00.

2 – Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.

CAPÍTULO III

Elegibilidade

Artigo 6.º

Estudantes elegíveis

1 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo de 2017-2018, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo de 2017-2018, numa instituição situada nessa NUTS II abrangida pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem requerido uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior, no ano letivo 2017-2018;

d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos;

e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

2 – Para os fins deste artigo consideram-se colocados no ano letivo de 2017-2018 os estudantes que:

a) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo do concurso nacional de acesso e dos concursos locais a que se refere o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

b) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Foram admitidos, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regulados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de novas bolsas no ano letivo de 2017-2018

Artigo 7.º

Solicitação

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa de mobilidade no ano letivo de 2017-2018 devem solicitá-lo, até ao dia 30 de novembro de 2017, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º é realizada pela Direção-Geral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.

Artigo 9.º

Seriação

Os estudantes matriculados e inscritos nas instituições de cada NUTS II que tenham formulado a solicitação a que se refere o artigo 7.º e que, em 31 de dezembro de 2017, reúnam as condições de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º, são seriados pela ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

Artigo 10.º

Atribuição das bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade para as instituições de cada NUTS II são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior.

2 – Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa de mobilidade ou o último conjunto de bolsas de mobilidade de uma NUTS II, são atribuídas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para resolver a situação de empate.

3 – O processo de atribuição das bolsas de mobilidade é da competência da Direção-Geral do Ensino Superior, a cujo diretor-geral compete aprovar o resultado final.

Artigo 11.º

Decisão final

A decisão final sobre a atribuição das bolsas de mobilidade é proferida em prazo não superior a 30 dias úteis a contar da data a que se refere o artigo 7.º

Artigo 12.º

Atribuição da bolsa de estudos do sistema de ação social após 31 de dezembro de 2017

1 – É igualmente atribuída bolsa de mobilidade aos estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Satisfaçam, em 31 de dezembro de 2017, as condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e aguardem, nessa data, por razão que não lhes seja imputável, decisão sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social;

b) Tenham apresentado a solicitação a que se refere o artigo 7.º no prazo aí referido;

c) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo do sistema de ação social por decisão posterior a 31 de dezembro de 2017;

d) O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao do último estudante da lista seriada da NUTS II onde se situa a instituição em que estão inscritos a quem tenha sido atribuída bolsa de mobilidade.

2 – Caso na NUTS II em causa não existam bolsas sobrantes, são criadas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para proceder à atribuição das bolsas.

CAPÍTULO V

Renovação das bolsas +Superior

Artigo 13.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas ou renovadas no ano letivo de 2015-2016

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior no ano letivo de 2015-2016 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa no ano letivo de 2015-2016; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

c) Não lhe ter sido anteriormente cancelada ou anulada a bolsa +Superior.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 14.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2016-2017

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída bolsa +Superior no ano letivo de 2016-2017 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição da bolsa no ano letivo de 2016-2017; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior.

b) Terem requerido uma bolsa de estudo da ação social até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social no ano letivo 2017-2018;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

e) Não lhe ter sido cancelada ou anulada a bolsa +Superior atribuída no ano letivo de 2016-2017.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 15.º

Procedimento

A renovação das bolsas +Superior a que se referem os artigos 13.º e 14.º é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, verificadas as respetivas condições de elegibilidade.

Artigo 16.º

Decisão final sobre renovação de bolsa

1 – A decisão final da renovação da bolsa exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) «Bolsa renovada»;

b) «Bolsa não renovada».

2 – A decisão de «Bolsa não renovada» deve ser fundamentada.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns e finais

Artigo 17.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.

Artigo 18.º

Pagamento das bolsas

1 – As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para:

a) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social, para as novas bolsas atribuídas nos anos letivos de 2016-2017 e de 2017-2018;

b) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no processo de atribuição de novas bolsas ou renovações de bolsa + superior no ano letivo de 2015-2016, ou atualizado mediante informação remetida à DGES por parte do beneficiário.

2 – O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes em calendário aprovado até 30 de novembro de 2017 por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa nova atribuída no ano letivo de 2017-2018 bem como das bolsas renovadas ao abrigo do artigo 14.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

2 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa renovada ao abrigo do artigo 13.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que não satisfaçam a condição a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 – Verificada uma das situações a que se referem os números anteriores, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

4 – Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos nos n.os 1 ou 2, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

5 – O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 20.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída ou renovada:

a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 6.º, o artigo 13.º e o artigo 14.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – Verificado o facto, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 – A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.

Artigo 21.º

Notificações e comunicações

1 – As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 – As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.

3 – Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 – A notificação das decisões a que se refere o artigo 16.º, para os estudantes abrangidos pelo artigo 13.º, é feita nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra;

Instituto Politécnico de Beja;

Instituto Politécnico de Bragança;

Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Instituto Politécnico da Guarda;

Instituto Politécnico de Portalegre;

Instituto Politécnico de Santarém;

Instituto Politécnico de Tomar;

Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

Instituto Politécnico de Viseu;

Universidade dos Açores;

Universidade do Algarve;

Universidade da Beira Interior;

Universidade de Évora;

Universidade da Madeira;

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Número inicial de novas bolsas a atribuir no âmbito do Programa +Superior, no ano letivo de 2017-2018, ao conjunto das instituições mencionadas no anexo I localizadas em cada NUTS II.

(ver documento original)

ANEXO III

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior

(ver documento original)»

Programa de Acesso Precoce a medicamentos – novo regulamento – Infarmed

27 out 2017

O Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que deu uma nova redação ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterou as condições de autorização de utilização excecional (AUE) de medicamentos com autorização de introdução no mercado (AIM), estabelecendo que, desde a data de AIM e durante o prazo legalmente previsto para o procedimento de avaliação prévia, a cedência dos medicamentos objeto da autorização de utilização excecional (AUEs), seja efetuada ao abrigo de Programa de Acesso Precoce (PAP) a medicamentos.

Neste contexto, o Programa de Acesso Precoce foi revisto através da Deliberação n.º 80/CD/2017 de 24 de outubro, disponível no site do INFARMED.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Município de Cantanhede


«Despacho n.º 9435/2017

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 15/09/2017 e sob proposta da Câmara Municipal de 05/09/2017, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor o presente Regulamento no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Preâmbulo

Considerando que o Município de Cantanhede tem vindo a promover políticas de ação e de desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes, e pretende agora aplicar um conjunto de medidas específicas que visam criar maior atratividade e melhoria das condições de vida das famílias residentes no concelho de Cantanhede;

Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e debate-se com limitações de diversa ordem, constituindo obrigação das diversas organizações, cooperar, apoiar, incentivar e promover a família;

Considerando que a diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados nas últimas décadas em todo o país, situação também sentida com maior ou menor acuidade no concelho de Cantanhede, fazem prever um decréscimo significativo da taxa de natalidade nos próximos anos;

Considerando que a implementação de medidas autárquicas, especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas daí resultantes se afigura pertinente;

Considerando, ainda, que importa continuar a promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica;

Considerando que o apoio a conceder será efetuado mediante a apresentação de documentos de despesa, fiscalmente aceites, referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando a atividade económica no concelho de Cantanhede;

Considerando, por fim, o interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam ao aumento da natalidade, o Município de Cantanhede decidiu aprovar um Regulamento com o objetivo de ajudar a suportar o esforço financeiro inerente ao nascimento de um filho.

Na vigência do anterior Regulamento, constatou-se haver necessidade de se proceder a ajustamentos e alterações, em alguns aspetos, para melhor corresponder aos objetivos estabelecidos.

Assim, tendo em conta que é atribuição do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Cantanhede, a aprovação da nova redação do Regulamento, no uso das competências que estão previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento Municipal estabelece as normas de atribuição do subsídio de incentivo à natalidade no Município de Cantanhede.

Artigo 3.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio até ao valor de 500,00(euro).

2 – O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área geográfica do concelho de Cantanhede,com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com artigo 11.º

Artigo 4.º

Aplicação

1 – O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2015.

2 – O incentivo só pode ser concedido por uma única vez à mesma criança.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Um dos progenitores (casados entre si, ou unidos de facto, nos termos da lei);

b) O progenitor que tiver a guarda da criança ou que a tenha requerido;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou decisão administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que as crianças nascidas após a data de entrada em vigor do presente Regulamento pertençam a agregados familiares residentes no concelho de Cantanhede;

b) Que o requerente se encontre recenseado no concelho de Cantanhede;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente;

d) Que o requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, não possua quaisquer dívidas para com o Município, ou tenha um plano de pagamento a ser integralmente cumprido.

2 – Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívida sem um plano de pagamento a ser integralmente cumprido, o requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida ou estabelecer um plano de pagamento.

3 – As condições gerais de atribuição enumeradas no n.º 1 do presente artigo, devem verificar-se à data de apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Forma de candidatura

1 – O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponível no website do Município de Cantanhede e entregue no Serviço Municipal de Ação Social, da Câmara Municipal de Cantanhede, instruído com os seguintes documentos *:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão dos progenitores ou de quem tem a guarda da criança, de acordo com a alínea b) ou c) do artigo 5.º;

c) Documento de identificação fiscal da criança e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Mod.3 da última Declaração de IRS (sem anexos), do agregado familiar;

e) Comprovativo do domicílio fiscal do requerente;

f) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;

g) Comprovativo do IBAN;

h) Comprovativo da alínea b) ou c) do artigo 5.º;

i) Comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro fiscalmente aceite e que deverá incluir obrigatoriamente o número de contribuinte), devidamente discriminada, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 11.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.

2 – No caso de a candidatura não estar devidamente instruída, pode o requerente corrigi-la com todos os elementos necessários, no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sob pena da mesma ser indeferida.

* Devem ser exibidos documentos originais, os quais após consentimento dos respetivos titulares, serão reproduzidos pelos serviços da Câmara Municipal, conforme disposições legais em vigor.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura

1 – O incentivo à natalidade pode ser requerido desde o dia do nascimento da criança até ao último dia do mês em que a criança complete um ano de idade.

2 – Excecionalmente, no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, até ao último dia do mês em que a criança complete cinco anos de idade (caso de adoção, família de acolhimento, apadrinhamento civil, ou outra).

Artigo 9.º

Decisão do pedido e reclamações

1 – O requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, após deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede. As deliberações ocorrem nos meses de janeiro, abril, junho e outubro de cada ano.

2 – Após notificação da decisão, poderá o requerente reclamar, por escrito, no prazo de 10 dias.

3 – As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede.

4 – A decisão final será notificada ao requerente, após deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Valor do incentivo

O valor do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no artigo 11.º e é fixado até ao montante máximo de 500,00(euro), a pagar numa única prestação.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

1 – Só são elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos situados na área geográfica do concelho de Cantanhede em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, frequência de creche ou ama, consultas médicas, comprovativos de despesas de farmácia e/ou parafarmácia, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação infantil, vestuário, calçado, brinquedos, em adequação com a idade da criança.

2 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos três meses anteriores ao nascimento da criança, cuja fatura deverá ser emitida com identificação fiscal de um dos progenitores. Após o nascimento da criança, poderão ainda ser emitidas com identificação fiscal da criança, de um dos progenitores ou da pessoa a quem a criança foi confiada, de acordo com a alínea c) do artigo 5.º

3 – Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 12.º

Pagamento do Incentivo

1 – Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado no artigo 10.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados e considerados elegíveis.

2 – O Município de Cantanhede efetuará o pagamento, sempre que possível, no mês seguinte à sua aprovação por parte da Câmara Municipal.

3 – O pagamento será efetuado numa única prestação.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o do acesso ao incentivo à natalidade, para além de outras consequências previstas na lei.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

1 – A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Cantanhede.

2 – Na falta de estipulação específica, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, bem como a lei em vigor que regula o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, tendo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015 e vigorará até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo da Câmara Municipal poder vir a propor à Assembleia Municipal a suspensão da sua vigência, caso se alterem os pressupostos que estão na sua génese ou existam outros fundamentos válidos para o efeito.

Artigo 16.º

Norma Transitória

Em face das alterações introduzidas, todos os munícipes com crianças, nascidas entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento, podem entregar o processo de candidatura no prazo de seis meses após esta data.

O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17/12/2014 sob proposta da Câmara Municipal de 02/12/2014.

Alterado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 15/09/2017 sob proposta da Câmara Municipal de 05/09/2017.»

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro


«Regulamento n.º 570/2017

O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD),alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP).

O Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, IP, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD.

Em 2012 efetuou-se uma alteração na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as normas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual.

Passados 5 anos sobre essa reforma, impõe-se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;

b) Aguardente vitícola: aguardente de origem vitícola tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e que tem de obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas no anexo I ao Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010;

c) Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, IP contendo, por viticultor, a informação relativa à parcela de vinha e do mosto apto à denominação de origem Porto autorizado;

d) Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto,alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho;

e) Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias constantes do Regulamento (CE) N.º 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola;

f) Mosto concentrado: mosto de uvas não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor;

g) Mosto amuado: mosto cuja fermentação foi temporariamente impedida por qualquer processo, químico ou físico, permitido por lei;

h) Registo de Entrada de Uvas (REU): relação atualizada, por data e hora, efetuada por cada entidade vinificadora, da entrada de uvas ou mosto, indicando o número do viticultor, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura, a quantidade e a cor das uvas;

i) Título de ocupação: documento que comprove a posse ou a detenção de vasilhas.

Artigo 2.º

Autorizações de Produção

1 – A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.

2 – A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.

3 – A AP tem por base a classificação atribuída a cada um dos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para produção de mosto apto à denominação de origem Porto.

4 – Após decisão final do quantitativo global de mosto a beneficiar são emitidas as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP as quais serão emitidas à medida que forem processadas.

5 – Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco será indicada na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 – A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

7 – Os viticultores poderão consultar todos os dados da sua exploração na área reservada no sítio www.ivdp.pt podendo requerer o acesso através do preenchimento do formulário existente naquele sítio.

8 – As reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP até 8de setembro.

Artigo 3.º

Transferência de Autorização de Produção

1 – É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas efetivas de produção, mediante requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, IP.

2 – No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:

a) Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;

b) Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no IVDP, IP.

Artigo 4.º

Normas a observar na elaboração dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro

1 – De acordo com o estipulado no artigo 13.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, a quantidade de aguardente vitícola deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação.

2 – O procedimento referido no número anterior impõe a existência de açúcares redutores, provenientes das uvas, superiores a 17,5 g/l de vinho.

3 – Na elaboração de vinhos aptos às denominações de origem Porto e Moscatel do Douro é obrigatória a utilização de aguardente vitícola aprovada pelo IVDP, IP.

4 – É permitida uma utilização mínima de 65 litros e máxima de 120 litros de aguardente vitícola certificada na produção de 550 litros de vinho do Porto e de vinho Moscatel do Douro.

5 – No respeito pelo quantitativo máximo de vinho do Porto a produzir, referido no número anterior, haverá variação no quantitativo de mosto apto à denominação de origem Porto, aumentando o mosto autorizado e diminuindo a aguardente vitícola utilizada.

6 – As aplicações de aguardente certificada no vinho de vindima deverão ser declaradas pelo produtor do vinho até ao dia 15 de março do ano seguinte à sua produção pela parte não declarada na DCP.

7 – A cedência de aguardente vitícola, aprovada para o vinho suscetível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro, entre utilizadores e cujo cessionário a pretende utilizar na beneficiação de vinho suscetível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização do conselho diretivo do IVDP, IP e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente vitícola para vinho do Porto.

Artigo 5.º

Declarações de Colheita e Produção (DCP)

1 – Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, IP até ao dia 15 de novembro, as respetivas DCP.

2 – O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, sem prejuízo de procedimento contraordenacional nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.

3 – Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou adega cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, IP, será sempre da responsabilidade do viticultor o cumprimento da data de entrega e a confirmação dos dados indicados.

4 – A DCP e respetivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho, nos termos do número seguinte, devendo conter as informações da AP e todos os quantitativos de produtos vínicos produzidos.

5 – As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP, sendo que qualquer modificação aos dados entregues gerará um novo registo no IVDP, IP com indicação de que se trata de uma nova versão da DCP.

6 – A recolha em ficheiro eletrónico dos dados constantes das AP por viticultor, está disponível no sítio www.ivdp.pt para os agentes económicos com estatuto para o efeito.

7 – O cálculo do fator “Produtividade” (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que terá de ser tido em consideração no preenchimento da respetiva DCP.

8 – A aguardente vitícola indicada na DCP deverá contemplar apenas as adições efetivamente realizadas até à data da sua apresentação.

9 – Nos vinhos provenientes de parcelas classificadas para a produção de vinho suscetível de obter denominação de origem Douro, com exceção do Moscatel do Douro, ou indicação geográfica Duriense, o produtor de vinho pode optar por declarar vinhos com aquela classificação ou declarar, total ou parcialmente, vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica.

10 – Os produtores terão de indicar na sua DCP a quota-parte do vinho do Porto produzido que destinam à conta corrente comerciante/produtor-engarrafador de vinho do Porto.

11 – A validação da receção das DCP é efetuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável.

a) O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP impede a abertura da conta corrente.

b) Sem prejuízo, designadamente, do disposto no regime jurídico das infrações vitivinícolas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, o pagamento fora de prazo da taxa implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor.

c) A obrigação legal de pagamento da taxa certificação da origem dos mostos declarados para efeito de obtenção da denominação de origem vinho do Porto é devida no momento da validação da DCP e incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efetuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores, embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, IP.

12 – Poderão ser efetuadas alterações às DCP após 16 de novembro, sendo cobrada, além da taxa e dos juros devidos, uma tarifa de serviço por DCP.

a) A data limite para alteração na informação sobre produtos aptos nas DCP é 31 de janeiro do ano seguinte à vindima.

b) Correções posteriores àquela data só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto.

c) No caso de o operador produzir vinhos a partir de uvas sobrematuradas para a utilização da menção «Colheita Tardia», este poderá, até 31 de janeiro do ano seguinte à vindima, acrescentar o volume à sua DCP sem haver lugar à cobrança da tarifa referida.

Artigo 6.º

Produtividade

À produtividade aplica-se o disposto no artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho.

Artigo 7.º

Abertura de contas correntes

1 – Com base nas DCP, e respetivos anexos, o IVDP, IP abrirá as contas correntes de todos os vinhos.

2 – A quantidade de mosto apto a Moscatel do Douro indicado na DCP ficará sujeita não só a validações quanto à existência da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela, como a outras verificações que se julguem adequadas.

3 – Para os vinhos aptos às denominações de origem Porto, Douro e indicação geográfica Duriense e caso o produtor pretenda utilizar menções alusivas à quinta, modo de produção biológica, vinho biológico ou casta (excluindo, neste caso, o vinho do Porto), deverá proceder ao respetivo registo complementar com a entrega da DCP, em anexo próprio para o efeito.

Artigo 8.º

Trânsito de Produtos vínicos

1 – Nos termos da legislação vitivinícola em vigor, é competência do IVDP, IP a validação dos transportes dos produtos a granel no interior da RDD:

a) O trânsito de produtos vínicos sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC) que circulem em regime de suspensão do imposto, devem ser acompanhados por um documento comercial onde conste de forma legível e inequívoca a referência do código administrativo (ARC) emitido no sítio da Autoridade Tributária.

b) O trânsito de produtos e subprodutos não sujeitos a IEC e de vinho de pequenos produtores, deverão circular acompanhados de documento de acompanhamento (DA) emitido no sítio www.ivdp.pt ou no sítio do IVV, IP, conforme se trate respetivamente de um trânsito de produtos aptos a DO ou IG ou sem qualquer designação.

2 – É dispensado o documento de acompanhamento do sector vitivinícola quando o transporte de uvas ou mosto seja efetuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer-se acompanhar da identificação do viticultor, ou da ficha de exploração ou do comprovativo de transação destacável da AP ou cópias destes.

3 – É dispensado o documento de acompanhamento referido no número anterior quando o transporte de mosto se realizar entre duas instalações de uma mesma empresa e desde que seja efetuado por necessidade de vinificação ou de tratamento.

4 – É da responsabilidade do produtor e do transportador fazer acompanhar as uvas e ou mostos dos documentos referidos no n.º 2 deste artigo, cuja apresentação é obrigatória, sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização do IVDP, IP.

5 – Sempre que haja uma ação de controlo será elaborado um auto sumário, do qual conste o nome da entidade produtora, destinatária e transportadora, se for o caso.

6 – No caso do respetivo documento de identificação do viticultor ou de transporte ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP não se inviabilizando a continuidade do transporte, sendo posteriormente efetuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.

7 – Qualquer veículo utilizado no transporte de produtos vínicos em contravenção da lei ou do presente regulamento poderá ser retido, nos termos da lei, pela autoridade policial ou força de segurança até que a entidade judicial se pronuncie.

8 – É permitido o trânsito de uvas e mosto para fora da RDD, desde que o agente económico tenha entregue as uvas necessárias para perfazer o mosto generoso autorizado, condição verificada pelo REU, e o comprovativo da autorização da comissão vitivinícola competente para a entrada das uvas na sua região.

a) Excecionalmente poderá, ainda, ser autorizada a saída de uvas, se o viticultor indicar as datas e locais de entrega posterior do mosto apto à denominação de origem Porto autorizado.

b) A autorização emitida pelo IVDP, IP, implica a desclassificação das uvas, pelo que só poderão ser utilizadas na elaboração do produto Vinho.

Artigo 9.º

Registos a manter

1 – Os proprietários de centros de vinificação, pessoas singulares ou coletivas, incluindo as adegas cooperativas ou agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter atualizado, um registo da sua entrada (REU), por entidade vinificadora.

2 – O REU será processado informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP.

3 – O REU deverá ser submetido na área reservada do IVDP, IP em www.ivdp.pt até 48 horas após a sua receção, devendo o operador comunicar por email ou fax qualquer problema de comunicação e submeter o ficheiro logo que possível.

4 – O incumprimento do dever de envio dos REU é sancionável nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do presente regulamento.

5 – Para efeitos de controlo os operadores que possuam aguardente vitícola certificada pelo IVDP, IP são obrigados a manter atualizado o registo previsto no artigo 12.º do Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010, estando este registo disponível para download em www.ivdp.pt/Área do Setor»Formulários.

Artigo 10.º

Garrafeira pessoal

1 – Os viticultores podem ser autorizados a beneficiar até 250 litros de mosto destinados exclusivamente à sua garrafeira pessoal mediante solicitação dirigida ao IVDP, IP utilizando o documento “Minuta Pedido de Garrafeira”, disponível para download em www.ivdp.pt/ Área do Setor/Formulários.

2 – O vinho produzido em instalações de terceiros ou em adega cooperativa deverá ser transportado para instalações próprias até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte à vindima. O comprovativo do pagamento do IEC deverá ser enviado ao IVDP no momento do transporte.

3 – É interdita a venda do vinho elaborado ao abrigo deste artigo.

4 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determinará a impossibilidade de poder usufruir de autorizações de constituição de garrafeira durante um período de 5 anos.

Artigo 11.º

Modalidades de pagamento para mosto apto à denominação de origem Porto

1 – Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transação livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP é alheio, a modalidade de pagamento para mosto apto à denominação de origem Porto é definida da seguinte forma:

a) Os comerciantes efetuam os seus pagamentos aos viticultores através de transferência bancária para a conta aberta pelo IVDP, IP, e submetem na área de operador no sítio www.ivdp.pt o ficheiro dos valores a pagar a cada um dos viticultores;

b) Os comerciantes que não efetuem a transferência bancária prevista na alínea anterior terão de depositar o respetivo cheque no IVDP, IP, de modo a verificar a boa cobrança até à data limite de pagamento, acompanhado do ficheiro com os elementos referidos na alínea anterior;

c) O IVDP, IP apenas fará pagamentos aos viticultores por transferência bancária para o IBAN (Número de Identificação Bancário) que estes tenham indicado;

d) Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento, nos termos referidos neste artigo, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem uvas/mostos entre si.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os vendedores de uvas/mosto celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.

3 – O preço das uvas e dos mostos adquiridos na vindima deverá ser integralmente pago pelos compradores até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte à vindima.

4 – De modo a assegurar o exato cumprimento das regras atributivas de capacidade de vendas, em caso de adiantamentos/prestação, o IVDP, IP reterá 80 % do valor dos mesmos efetuados pelo comerciante de vinho do Porto ao comerciante de vinho generoso, que ficará imediatamente disponível para realização de adiantamentos/prestações aos viticultores deste último.

5 – O IVDP, IP só validará as transações após confirmação do pagamento integral ao viticultor pelo comerciante.

6 – Em caso de não pagamento, nos prazos previstos, o IVDP, IP selará o respetivo quantitativo de vinho que se manterá indisponível até total regularização da dívida.

7 – Nas vendas dos comerciantes de vinho generoso aos comerciantes de vinho do Porto, o pagamento será validado nos termos do disposto no n.º 1, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de vendas.

8 – Ultrapassados os prazos estabelecidos no presente regulamento sem que o comerciante de vinho generoso tenha pago integralmente as uvas/mosto ou vinho aos viticultores, o valor depositado pelo comerciante de vinho do Porto será retido até ao pagamento total aos viticultores.

9 – O IVDP, IP só efetua o pagamento integral aos viticultores após a entrega da DCP.

Artigo 12.º

Compras Pós-vindima

1 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda atribuir capacidade de vendas, nos termos da legislação aplicável, os vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto à lavoura ou aos comerciantes de vinho generoso, entre 16 de novembro e 15 de janeiro do ano seguinte à vindima e desde que:

a) Sejam registados em nome do adquirente até 15 de janeiro do ano seguinte à vindima;

b) A validação do seu pagamento aos produtores, adegas cooperativas ou comerciantes de vinho generoso, seja efetuado até à data referida no ponto anterior por pagamento efetivo nos termos do artigo anterior;

c) Tenham sido transportados do local de origem para instalações próprias e vasilhas exclusivas dos adquirentes ou outras, incluindo as instalações do vendedor, na condição de possuírem título de ocupação;

d) Todos os operadores que possuam nas suas instalações quantitativos de vinho apto a obter a denominação de origem Porto pertencentes a outros operadores estão obrigados a manter essas existências em vasilhas devidamente identificadas.

2 – Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento, nos termos do artigo anterior, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem vinho entre si.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os vendedores de uvas/mosto celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.

Artigo 13.º

Capacidade de vendas

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, a atribuição de capacidade de vendas aos vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto e aos vinhos indicados pelos produtores-engarrafadores depende da verificação do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 14.º

Vinho de «quinta»

1 – Nos termos da regulamentação em vigor as entidades que pretendam produzir vinhos de «quinta» em instalações de terceiros deverão obedecer às condições requeridas, nomeadamente no que respeita à separação física dos vinhos em todas as etapas do processo produtivo, e devem comunicar ao IVDP, IP a data prevista para o início da vindima, bem como a identificação das instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 – As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização da expressão «quinta» e similares, nos termos da regulamentação em vigor, bem como o vinho produzido, são participadas na DCP do agente económico detentor da exploração vitícola.

Artigo 15.º

Vinhos de produção biológica e vinho biológico

O quantitativo vinho com direito à utilização da menção «modo de produção biológica» e o vinho «biológico» devem ser participados na correspondente DCP. A validação final e a abertura da conta corrente dependerão da entrega da declaração da respetiva entidade certificadora com indicação do volume produzido em litros por tipo de vinho.

Artigo 16.º

Infrações

1 – Independentemente das competências de controlo do IVDP, IP, a infração ao disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, poderá determinar a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, que estabelece o regime das infrações vitivinícolas, e que pune como crime ou contraordenação, designadamente, a violação da disciplina aplicável à vinha, à produção, à transformação, ao comércio dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas.

2 – Quem mantiver situações de irregularidade perante o IVDP, IP nos termos do presente regulamento ou de outra regulamentação aplicável, poderá ficar sujeito às seguintes consequências:

a) Se for produtor, será suspenso o envio da AP e ser-lhe-á suspensa a possibilidade de movimentar a sua conta corrente até que a situação esteja regularizada e se a regularização tiver lugar após 15 de outubro considera-se perdido o direito à atribuição de produção de mosto apto à denominação de origem Porto;

b) Se for comerciante, ser-lhe-ão suspensas todas transações eletrónicas ou emissão de documentos até que a situação esteja regularizada.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 296/2012, de 3 de julho de 2012, Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, alterado pelo Regulamento n.º 402/2014, de 9 de julho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro de 2014.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., de 18 de julho de 2017. Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

18 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.»

Prémio de Saúde Pública Francisco George – Criação e Regulamento


«Despacho n.º 9242/2017

No momento em que o Dr. Francisco George cessa, por limite de idade, as funções de diretor-geral da Saúde, o Ministério da Saúde, pretende distinguir esta personalidade que se destacou na área da saúde pública em Portugal, instituindo o Prémio de Saúde Pública Francisco George.

Assim, determino o seguinte:

1 – A criação do Prémio de Saúde Pública Francisco George, com o objetivo de distinguir os trabalhos e estudos de investigação, inéditos e inovadores, em temas de saúde pública de relevante interesse e impacte para a defesa da saúde pública.

2 – A aprovação do Regulamento do Prémio de Saúde Pública Francisco George, em anexo.

3 – A designação do júri constituído pelas seguintes personalidades:

Alexandre Vieira Abrantes, professor da Escola Nacional de Saúde Pública, da Universidade Nova de Lisboa, presidente;

Sérgio David Lourenço Gomes, da Direção-Geral da Saúde, mestre em Ciências da Enfermagem, pela Universidade Católica;

Sílvia Cristina Ribeiro Silva, técnica de saúde ambiental da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

17 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

Regulamento do Prémio de Saúde Pública Francisco George

Artigo 1.º

Objetivo

O Ministério da Saúde, no momento em que o Dr. Francisco George cessa, por limite de idade, as funções de diretor-geral da Saúde, instituiu o Prémio de Saúde Pública Francisco George com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos na área da saúde pública, em que se destacou.

Artigo 2.º

Âmbito

O Prémio de Saúde Pública Francisco George, adiante abreviadamente designado por «Prémio», tem como objetivo distinguir trabalhos e estudos de investigação, inéditos e inovadores, em temas de saúde pública de relevante interesse e impacto para a defesa da saúde pública.

Artigo 3.º

Prémio

O Prémio a atribuir é pecuniário, no montante de 5 mil euros, e sempre que o júri considere que se justifica pode ainda atribuir menções honrosas, até ao máximo de duas.

Artigo 4.º

Calendarização

O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao Prémio realiza-se no dia 7 de abril, Dia Mundial da Saúde, e a apresentação das candidaturas decorrerá no período de 1 de junho a 31 de agosto.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, preenchendo um formulário próprio de candidatura, disponibilizado na referida página.

2 – Após a submissão da candidatura, o candidato irá rececionar um e-mail de confirmação. Caso esta confirmação não seja rececionada até três dias úteis após a data da submissão da candidatura, o candidato deverá contactar a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, através do e-mail sg@sg.min-saude.pt.

3 – A candidatura deve ser acompanhada do envio de uma carta de aceitação de todos os termos constantes neste Regulamento, devidamente datada e assinada.

4 – Apenas são admitidos ao Prémio trabalhos e estudos de investigação inéditos, ou seja, todos aqueles que até à data da sua apreciação pelo júri não tenham sido previamente publicados ou premiados em concurso por outra entidade.

5 – As candidaturas que venham a ser apresentadas no âmbito do Prémio só serão consideradas válidas e aceites pelo júri se respeitarem, integralmente, todas as condições e requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Júri

1 – O júri é designado por despacho do Ministro da Saúde, para um período de três anos, eventualmente, renovável.

2 – O júri é constituído, no mínimo, por três elementos, designados entre especialistas de saúde pública de reconhecido mérito e reputada experiência, sendo um dos membros designado presidente.

3 – Ao júri compete proceder à admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou estudos de investigação, sendo as suas decisões, devidamente fundamentadas, tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade ou, sendo caso disso, de desempate.

4 – Para a apreciação dos trabalhos o júri pode solicitar, sempre que necessário, a colaboração de peritos e de outros técnicos de reconhecida reputação técnico-científica, oriundos de várias áreas científicas.

5 – Das reuniões do júri serão lavradas atas, das quais devem constar o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

6 – O júri tem competência para decidir da não atribuição do Prémio, caso não reconheça qualidade nos trabalhos apresentados.

7 – Das decisões do júri não há lugar a recurso.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 7.º

Apreciação e seleção

O mérito dos trabalhos e estudos de investigação será apreciado tendo em conta o carácter de originalidade, excelência, aplicabilidade ou utilidade futura, a possibilidade da sua replicação, e a sua relevância e impacto na defesa da saúde pública.

Artigo 8.º

Atribuição do Prémio

O Prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no Dia Mundial da Saúde.

Artigo 9.º

Autorização para divulgação

1 – A submissão dos trabalhos ou estudos de investigação configura, expressamente, autorização para a sua divulgação, por qualquer meio escrito, eletrónico ou outro.

2 – A presente autorização não implica a renúncia à titularidade dos direitos de autor, os quais são pertença do(s) seu(s) criador(es) intelectual(ais).

Artigo 10.º

Publicação dos trabalhos

A Secretaria-Geral reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao prémio.

Artigo 11.º

Pagamento do Prémio

1 – O pagamento do Prémio ao autor do trabalho ou estudo de investigação premiado será efetuado por qualquer meio legalmente admissível, após a cerimónia solene.

2 – Havendo mais do que um autor, o prémio será pago ao 1.º autor, que será o único responsável pela sua partilha entre os restantes autores, de acordo com os princípios e regras entre si definidos.

3 – A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde é a entidade responsável pelo pagamento do Prémio.»


Informação da DGS:

Prémio de Saúde Pública Francisco George

Prémio de Saúde Pública Francisco George

O Ministério da Saúde anunciou hoje o lançamento do Prémio de Saúde Pública Francisco George com o objetivo de “distinguir os trabalhos e estudos de investigação, inéditos e inovadores, em temas de saúde pública de relevante interesse e impacte para a defesa da saúde pública”.

A abertura oficial das candidaturas realiza-se em 07 de abril, Dia Mundial da Saúde, e a apresentação das candidaturas decorrerá entre 01 de junho e 31 de agosto.

Para mais informações consulte o regulamento publicado em Diário da República.


Informação do Portal SNS:

Prémio de Saúde Pública é reconhecimento na data que cessa funções

O Ministério da Saúde instituiu o Prémio de Saúde Pública Francisco George com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos na área da saúde pública, em que se destacou.

A decisão, publicada em Diário da República no dia 20 de outubro, data em que Francisco George cessa as funções de Diretor-Geral da Saúde, por limite de idade, visa distinguir trabalhos e estudos de investigação, inéditos e inovadores, em temas de saúde pública de relevante interesse e impacto para a defesa da saúde pública.

O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao Prémio, no montante de 5 mil euros, realiza-se no dia 7 de abril, Dia Mundial da Saúde, e a apresentação das candidaturas decorrerá no período de 1 de junho a 31 de agosto.

 «44 anos de Serviço Público»

À frente da Direção-Geral da Saúde desde o ano de 2005, Francisco George deixa o cargo, no dia 20 de outubro, por limite de idade (celebra 70 anos a 21 de outubro), uma vez que, por força da lei, tem de cessar funções.

«44 anos de Serviço Público» dão o mote à sua última intervenção enquanto Diretor-Geral da Saúde, que decorreu na Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, em Lisboa.

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A abertura da sessão esteve a cargo de Eduardo Ferro Rodrigues, Presidente da Assembleia da República. O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, fez o encerramento.

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Consulte:


Informação da DGS:

Última intervenção de Francisco George como Diretor-Geral da Saúde

Última intervenção de Francisco George como Diretor-Geral da Saúde

Decorreu hoje, na Reitoria da Universidade Nova de lisboa, no Campus de Campolide, a última intervenção de Francisco George enquanto Diretor-Geral da Saúde  intitulada “44 anos de Serviço Público”.

Consulte aqui a apresentação efetuada.