Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017 – Município de Castanheira de Pêra


«Edital n.º 832/2017

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que, em sessão extraordinária de 25 de agosto de 2017, a Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017.

O regulamento ora aprovado entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível nos Serviços Administrativos (Secretaria) da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, durante o horário normal de expediente, sendo também disponibilizado no site do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/).

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República e na página eletrónica do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/), sendo também afixado nos lugares de estilo, incluindo a Junta de Freguesia do Concelho, e nos demais locais tidos por convenientes.

10 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.

Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017.

Preâmbulo

O município de Castanheira de Pêra foi fortemente assolado por um incêndio de grandes proporções, que afetou igualmente os municípios de Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, causando um elevado número de vítimas e provocando danos ou consumindo completamente um relevante número de edificações, muitas das quais habitações e, entre estas, um grande número delas com a natureza de primeira habitação, bem como outros haveres e bens, designadamente bens pessoais.

Para ocorrer aos danos e situações de carência provocados por esta calamidade, foi criado um fundo pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, designado Fundo REVITA, que tem como objeto proporcionar apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, através da concessão de apoios em dinheiro, em espécie, de bens móveis não registráveis, e em prestações de serviços.

É objetivo do Fundo e sua prioridade imediata permitir o rápido realojamento dos moradores que viram as suas habitações danificadas ou consumidas pelo fogo, para o que disponibiliza apoio financeiro e técnico à reparação ou reabilitação das habitações afetadas, a qual se consubstancia, necessariamente, na realização de obras de construção civil, algumas das quais podem, nos termos gerais, ser sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas municipais, previstas em regulamento.

Também com objetivos idênticos aos que subjazeram à criação do Fundo REVITA e/ou com um alcance mais abrangente foram constituídos outros fundos e propostas outras ajudas que possibilitam o auxílio às populações afetadas.

A utilização destes outros fundos e a efetivação dessas ajudas também se pode consubstanciar na execução de obras de construção civil sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas municipais, previstas em regulamento.

O universo de edificações afetadas decorrente do incêndio de junho de 2017 poderá levar também à execução de obras sem a utilização de quaisquer fundos ou ajudas, embora possam impor o procedimento de comunicação prévia ou de licenciamento, com a consequente obrigação de pagamento de taxas previstas em regulamento.

Num contexto como o exposto, a cobrança de tais taxas – ou de outros pagamentos relacionados com prestações municipais conexas com estes processos reconstrutivos – apresenta-se como irrazoável, deslocada e injusta. É, pois, para obviar à eventual cobrança dessas taxas ou outras prestações municipais, que seriam normalmente devidas por regulamentarmente previstas e não isentas ou isentáveis, que ora se torna necessário prever, quanto a elas, um mecanismo de isenção tributária que liberte os proprietários ou usufrutuários das habitações, enquanto promotores das referidas obras de reconstrução ou reabilitação, do seu pagamento ao município.

Não apenas pela excecionalidade da situação que lhes dá origem, como pela sua própria natureza, estas isenções destinam-se não só a vigorar temporariamente como visam os fins supra indicados.

Pela urgência na sua aprovação, ditada pelas óbvias circunstâncias, bem como pelo facto de nele apenas serem previstos benefícios fiscais quanto a um universo de situações determinadas com base nos critérios fixados no referido Fundo e demais situações anteriormente referidas, facto que não afeta negativamente, de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos, é dispensada a realização de audiência de interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, com base em proposta aprovada em 28/07/2017 e apresentada pela Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Município de Castanheira de Pêra, em sessão extraordinária realizada em 25/08/2017, à luz do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e no artigo 8.º n.º 1 e n.º 2, al. d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constante da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e no uso da competência regulamentar prevista nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e natureza

1 – O presente regulamento visa estabelecer a isenção de taxas e outros pagamentos previstos em regulamentos municipais, relativamente à prática de atos, comunicações prévias e obtenção de licenças, bem como de certidões, no tocante a obras de edificação decorrentes do incêndio que grassou no concelho em junho de 2017, nomeadamente, as que se encontrem abrangidas pelo Fundo REVITA, ou por outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidades no âmbito já referido, ou ainda, que sejam efetuadas sem recurso aos indicados meios.

2 – O presente regulamente é, igualmente, aplicável aos pagamentos devidos pela emissão de certidões relacionadas com a destruição das edificações pelo incêndio de junho de 2017, designadamente, as que respeitam à confirmação do estado de ruína dos imóveis.

3 – O presente regulamento é complementar do regulamento de taxas municipais atualmente em vigor, devendo ser considerado como dele fazendo parte.

Artigo 2.º

Isenções

1 – São isentos do pagamento de taxas ou outras imposições previstas no regulamento municipal de taxas ou em outro qualquer regulamento municipal e que sejam devidas, a qualquer título, por causa da realização dessas obras, os proprietários ou usufrutuários das habitações objeto de obras de reconstrução ou reabilitação, nomeadamente, as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, ou executadas no âmbito de outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidades, ou que sejam efetuadas sem recurso ao indicados meios.

2 – Para efeitos do número anterior beneficiam da isenção apenas as obras aí referidas, consideradas no levantamento realizado, levadas a cabo, nomeadamente, no âmbito do Fundo REVITA e por ele apoiadas e/ou executadas no âmbito de outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidade, ou que sejam efetuadas sem recurso aos indicados meios.

3 – A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo abrange igualmente outras taxas devidas em consequência da realização das obras, designadamente a devida pela ocupação da via pública.

4 – São igualmente isentas as certidões e quaisquer outros documentos sujeitos a pagamento quando referentes a obras e/ou prédios objeto de obras de reconstrução ou reabilitação referidas no n.º 1, bem como as certidões referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito da isenção

Beneficiam igualmente da isenção prevista no artigo anterior as intervenções nele referidas quando realizadas pelas Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Reconhecimento da isenção

As isenções previstas no presente regulamento não carecem de ser requeridas, sendo oficiosamente reconhecidas, caso a caso, mediante despacho de Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Vigência e produção de efeitos

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 – As isenções previstas no presente regulamento produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho.

Artigo 6.º

Caducidade

1 – O presente regulamento caduca quando seja concluído o processo referente às obras de edificação abrangidas pelo mesmo.

2 – Em qualquer circunstância, o presente regulamento caduca decorridos cinco anos sobre a data referida no n.º 2 do artigo anterior, cessando a partir de então todas as isenções previstas no artigo 2.º»

Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 9186/2017

Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, que adapta o regulamento existente aos novos estatutos da instituição.

4 de outubro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores

Capítulo I

Princípios

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a criação e o funcionamento das unidades de investigação científica da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, de acordo com o definido nos Estatutos da UAc, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, adiante designados por Estatutos da UAc.

Artigo 2.º

Denominação

Nos termos dos Estatutos da UAc, as unidades de investigação da UAc denominam-se por centros, laboratórios ou institutos e constituem-se como unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) ou núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D).

Artigo 3.º

Natureza

1 – As unidades de investigação podem constituir-se como unidades orgânicas de investigação da UAc nos termos definidos no n.º 1 do artigo 52.º dos Estatutos da UAc e designam-se por institutos.

2 – As unidades de investigação que não se constituam como unidades orgânicas de investigação são integradas em unidades orgânicas de ensino e investigação ou dependem diretamente do reitor e designam-se por centros ou laboratórios.

3 – Podem ser criadas unidades de investigação associadas a outras instituições de ensino superior ou às suas unidades orgânicas, a outras instituições de investigação, ou a outras entidades públicas ou privadas.

4 – Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou às suas unidades orgânicas.

5 – A associação de unidades de investigação da UAc a outras entidades, nos termos previstos nos números 3 e 4, obriga à celebração de um convénio entre as partes que estabeleça o modelo de articulação institucional, designadamente, no que respeita à gestão e partilha de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 4.º

Autonomia

As unidades de investigação científica regem-se por regulamento ou estatutos próprios e dispõem de autonomia científica, podendo constituir-se como estruturas autónomas não personificadas ou estruturas dotadas de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.

Artigo 5.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UI&D)

1 – As UI&D são estruturas que cumprem com os requisitos legalmente fixados para efeitos de acreditação no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, orientadas para a promoção da investigação científica, a prestação de serviços de investigação à comunidade e o apoio ao ensino, designadamente, ao nível da formação avançada.

2 – As UI&D incluem um mínimo de dez docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 – Pelo menos seis dos dez docentes e/ou investigadores integrados a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 – As UI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – As UI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e/ou o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito, respetivamente, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

Artigo 6.º

Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D)

1 – Os NEI&D são estruturas constituídas para promover a investigação científica e prestar serviços de investigação à comunidade, mas que não cumprem os requisitos definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D no que se refere ao número de membros integrados.

2 – Os NEI&D integram um mínimo de seis docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 – Pelo menos quatro dos seis docentes e/ou investigadores a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 – Os NEI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – Os NEI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Constituição

As unidades de investigação científica são constituídas por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 8.º

Membros integrados

1 – Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 – Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 – Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da UI&D, ou do NEI&D.

4 – Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.

5 – Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 – Os membros integrados das UI&D comunicam em dezembro de cada ano ao respetivo diretor o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa dessa UI&D.

7 – As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 9.º

Membros colaboradores

1 – Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que, independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam a UI&D, ou o NEI&D;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D.

2 – As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 10.º

Membros conselheiros

1 – São membros conselheiros da UI&D, ou do NEI&D, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 – Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 11.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da UI&D, ou do NEI&D, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 12.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 13.º

Registo dos membros

1 – Os membros das UI&D e dos NEI&D são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 – As UI&D e os NEI&D mantêm a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

UI&D constituídas como núcleos autónomos não personificados

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos não personificados:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 15.º

Comissão coordenadora científica

1 – Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Seis membros integrados efetivos;

d) Dois membros integrados regulares.

2 – Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares até 30 dias antes da eleição do diretor.

3 – Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 16.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento ou estatutos da UI&D e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da UI&D, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para a UI&D;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros da UI&D;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados da UI&D por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 17.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 18.º

Diretor

1 – O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2 – A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3 – O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um subdiretor.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao diretor, designadamente:

a) Representar a UI&D perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da UI&D, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da UI&D de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da UI&D, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando aplicável;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à UI&D;

j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à UI&D;

k) Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores da UI&D;

l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

o) Dar parecer sobre a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

s) Delegar ou subdelegar nos subdiretores as competências que entender adequadas;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 20.º

Subdiretor

1 – As unidades de investigação podem ter um subdiretor.

2 – O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos à UI&D, com ou sem vínculo à instituição.

3 – O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.

4 – O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento ou estatutos da UI&D.

Artigo 21.º

Conselho Científico

Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados da UI&D;

c) Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 23.º

Reuniões

O conselho científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 24.º

Comissão externa de acompanhamento

1 – A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos da UI&D.

2 – O mandato dos membros referidos no número anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 25.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional da UI&D;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da UI&D;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 26.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

SECÇÃO II

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa

Artigo 27.º

Órgãos

1 – São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa:

a) A comissão coordenadora científica;

b) A comissão de gestão administrativa;

c) O diretor;

d) O conselho científico;

e) A comissão externa de acompanhamento.

2 – Com exceção para o caso da comissão de gestão administrativa, aos órgãos enumerados no número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo.

Artigo 28.º

Comissão de gestão administrativa

1 – Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O diretor da UI&D, que preside com voto de qualidade;

b) O subdiretor;

c) Um vogal designado pelo diretor de entre os membros afetos à UI&D.

2 – O diretor da UI&D pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea anterior de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 29.º

Competência

Compete à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade de investigação;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades e contas da Universidade.

SECÇÃO III

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa e financeira

Artigo 30.º

Órgãos

As UI&D constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa e financeira têm os órgãos, atribuições e competências que os respetivos regulamentos ou estatutos determinarem, no respeito pela lei e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.

SECÇÃO IV

NEI&D

Artigo 31.º

Órgãos

1 – São órgãos dos NEI&D:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) A comissão externa de acompanhamento.

2 – Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Organização Científica

Artigo 32.º

Unidades Científicas

1 – Para o desenvolvimento das suas atividades as UI&D e os NEI&D podem organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.

2 – As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das UI&D, ou dos NEI&D, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 – As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 – As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 – As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 33.º

Coordenador das unidades científicas

1 – As UC são coordenadas por um membro integrado da UI&D, ou do NEI&D, nomeado pelo diretor.

2 – O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 – Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento da UI&D, ou do NEI&D.

CAPÍTULO V

Criação, Acompanhamento, Avaliação e Extinção

Artigo 34.º

Proposta de criação

1 – As propostas de criação de UI&D e NEI&D, são submetidas ao reitor pelo investigador responsável pela iniciativa através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

2 – Sem prejuízo de poder integrar outros campos, o formulário a que se refere o número anterior obriga à identificação dos seguintes elementos:

a) Investigador responsável

b) Designação

c) Acrónimo

d) Emblema e marca

e) Tipo de estrutura

f) Foco de estudo e/ou área(s) científica(s)

g) Missão

h) Objetivos

i) Descrição das atividades de investigação

j) Enquadramento no âmbito das políticas públicas

k) Palavras-chave

l) Instituição de gestão principal

m) Outras instituições de gestão

n) Contactos

o) Sítio na Internet

p) Equipa de investigação

q) Estrutura orgânica

r) Organização científica

s) Anteprojeto de regulamento

t) Pareceres

Artigo 35.º

Processo de apreciação

1 – As propostas de criação das UI&D e dos NEI&D são avaliadas em termos administrativos e científicos.

2 – Cabe à reitoria verificar o cumprimento dos critérios de admissibilidade das propostas sob o ponto de vista administrativo, designadamente, no que respeita ao correto preenchimento dos campos do formulário e à documentação a ele apensa.

3 – As propostas admitidas no seguimento da verificação a que se refere o número anterior são apreciadas pelo conselho científico e/ou pelo conselho técnico-científico da UAc, a quem compete pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a) A importância da proposta no âmbito da política científica da UAc;

b) O interesse das atividades de investigação no quadro das políticas públicas;

c) A elegibilidade dos membros integrados de acordo com os critérios definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

d) O potencial de desenvolvimento da UI&D, ou do NEI&D;

e) A razoabilidade do modelo de organização científica proposto.

Artigo 36.º

Decisão

1 – A aprovação da criação dos NEI&D compete ao reitor.

2 – A aprovação da criação das UI&D compete ao conselho geral conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º dos Estatutos da UAc.

Artigo 37.º

Acompanhamento

1 – As UI&D e os NEI&D elaboram e aprovam o plano de atividades e o relatório de atividades.

2 – Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

3 – No âmbito do processo de acompanhamento das respetivas atividades, o conselho científico e/ou o conselho técnico-científico da UAc remetem ao reitor, até 31 de março de cada ano, um parecer sobre a evolução dos NEI&D.

Artigo 38.º

Avaliação

1 – As UI&D são avaliadas regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 – No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, as UI&D e os NEI&D podem ser sujeitas a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

3 – A reitoria pode promover a avaliação independente das UI&D e dos NEI&D sempre que se entenda necessário.

Artigo 39.º

Extinção

1 – A extinção das UI&D é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

2 – A extinção dos NEI&D é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc.

CAPÍTULO VI

Associação a Entidades Externas

Artigo 40.º

Convénio

A associação de UI&D, ou de NEI&D, a entidades externas, obriga à celebração de um convénio entre a UAc e essa entidade e/ou com os parceiros que a constituem.

Artigo 41.º

Objeto do convénio

O convénio define os termos da colaboração, incluindo o modelo de governança, entre os outorgantes no que se refere ao desenvolvimento de atividades de formação e qualificação de alto nível, investigação de base científica e tecnológica e inovação, em respeito pelo disposto nos Estatutos da UAc, nos respetivos estatutos ou regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 42.º

Âmbito do convénio

O convénio abrange, designadamente, os docentes, investigadores e o pessoal não docente e não investigador com vínculo de emprego público com os outorgantes, assim como a utilização de instalações, infraestruturas e bens de cada um.

Artigo 43.º

Autorização para investigação em entidades externas

1 – O exercício de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal com vínculo de emprego público à UAc em outras instituições de investigação públicas ou privadas, nos termos do número anterior ou a título individual, carece de autorização do reitor conforme disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc.

2 – Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior são efetuados através do preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Conselhos científico e técnico-científico da UAc

Para efeitos do presente regulamento, a auscultação do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc depende da afetação dos membros integrados da UI&D, ou do NEI&D, a unidades orgânicas do sistema universitário e/ou politécnico.

Artigo 45.º

Unidades orgânicas de investigação

À data da aprovação do presente Regulamento são unidades orgânicas de investigação:

a) O Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente;

b) O Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos.

Artigo 46.º

Outras unidades de investigação

1 – À data da aprovação do presente Regulamento são unidades de investigação na dependência da reitoria as que constam do anexo i.

2 – À data da aprovação do presente Regulamento as unidades de investigação integradas são as que constam do anexo ii.

Artigo 47.º

Normas transitórias

1 – As unidades de investigação existentes à data da publicação do presente Regulamento devem proceder à alteração e aprovação dos respetivos estatutos ou regulamentos, e regimentos, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelo disposto neste Regulamento.

2 – A publicação do presente Regulamento não obriga a qualquer alteração no que respeita à constituição dos órgãos das unidades de investigação à data existentes, a menos que os mesmos não estejam em conformidade com o disposto nos Estatutos da UAc e/ou neste Regulamento.

3 – As unidades de investigação existentes que se encontram associadas ou integradas em entidades externas ficam obrigadas à assinatura do convénio interinstitucional a que se refere o Capítulo VI aquando do próximo período de avaliação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 48.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 49.º

Revogação

É revogado o Regulamento para a criação e Funcionamento dos Unidades e Núcleos Especializados de I&D da UAc aprovado pelo Despacho n.º 3965/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2015.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Unidades de investigação na dependência da reitoria

1 – O Centro de Biotecnologia dos Açores (CBA);

2 – O Centro de Estudos Humanísticos (CEHu);

3 – O Centro de História d’Aquém e d’Além-Mar – Açores (CHAM-A);

4 – O Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos – Açores (CIBIO-A);

5 – O Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores (CICS.UAc);

6 – O Centro OKEANOS (OKEANOS);

7 – O Grupo da Biodiversidade dos Açores (GBA);

8 – O Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde (NIDeS);

9 – O Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente (NICA)

ANEXO II

Unidades de investigação integradas

Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico – Açores (CEEAplA-A) da Faculdade de Economia e Gestão.»

Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 558/2017

Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica

Preâmbulo

Na sequência da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, levada a cabo pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, torna-se necessário regulamentar o processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, no sentido de garantir que a formação e a investigação em Enfermagem se realizem com requisitos adequados, com garantia de qualidade e segurança, tanto para os profissionais quanto para os destinatários dos cuidados de Enfermagem.

O Conselho Diretivo vem recuperar o conceito de Idoneidade Formativa e define-o como uma das suas principais linhas estratégicas para criar as estruturas que permitam o desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade da formação e da aquisição de competências, no enquadramento do desenho para a valorização da profissão de Enfermagem.

Assim, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, o Conselho Diretivo constituiu uma comissão, designada por Estrutura de Idoneidades, para apoio ao novo processo de Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica.

Este novo processo assenta na criação de mecanismos que garantam o controlo de requisitos fundamentais para a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos de qualidade.

Pretende-se que o modelo de Acreditação de Idoneidade Formativa seja inovador e um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as Instituições de Saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de Enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e da aprendizagem.

Preconiza-se que, os Contextos de Prática Clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de Acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da Enfermagem.

Nesse sentido, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, apresentada pelo Conselho Diretivo, depois de ouvido o Conselho de Enfermagem nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional em virtude do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem definir o Processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica (IFCPC), sua manutenção e respetivo processo de renovação, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em Enfermagem.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – A IFCPC constitui o conjunto de requisitos que cada Contexto de Prática Clínica (CPC) tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de todos os processos formativos em Enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança, de acordo com os itens dos requisitos do respetivo Referencial de Avaliação da Idoneidade Formativa (RAIF).

2 – Entende-se por CPC o serviço ou unidade de cuidados de saúde no qual se realizam os processos formativos em Enfermagem.

3 – Entende-se por Acreditação o reconhecimento formal, pela Ordem dos Enfermeiros (OE), de que um CPC cumpre os requisitos previstos no RAIF.

Artigo 3.º

Modalidades, finalidades e progressividade

1 – Os CPC para o desenvolvimento dos processos formativos podem ser acreditados em três modalidades, designadas por IFCPC Padrão, IFCPC de Referência e IFCPC Modelo, desde que cumpram os itens dos requisitos estabelecidos no respetivo RAIF.

2 – A IFCPC Padrão define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, a IFCPC de Referência dá resposta ao aprofundamento dos processos de controlo e a IFCPC Modelo visa potenciar a inovação e desenvolvimento.

3 – Os CPC podem também ser acreditados segundo a finalidade do processo formativo da área de especialidade.

4 – A IFCPC Padrão constitui condição mínima obrigatória para a realização de processos formativos em Enfermagem, sendo definido um conjunto obrigatório de itens para o ano 0 e o cumprimento da totalidade do respetivo RAIF até ao final do ano 4.

5 – O RAIF da respetiva candidatura é o conjunto dos requisitos necessários à Acreditação, compreendendo os itens para a modalidade e finalidade da área de especialidade a que se propõe.

6 – A Acreditação numa modalidade de IFCPC de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).

7 – A Acreditação na modalidade de IFCPC Modelo pressupõe o cumprimento obrigatório do disposto na alínea anterior e de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos, no respetivo RAIF.

8 – Os CPC podem, exceto durante o processo de renovação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, requerer a candidatura à Acreditação na modalidade de IFCPC de Referência ou IFCPC Modelo, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Processo de Acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica

Artigo 4.º

Dos órgãos competentes

1 – O Processo de Acreditação da IFCPC é da competência do Conselho Diretivo (CD) da OE, sendo operacionalizado por uma Estrutura de Idoneidades (EI) da OE, criada para o efeito.

2 – A decisão sobre a Acreditação é da competência do CD, sob proposta da EI, depois da pronúncia do Conselho de Enfermagem (CE).

Artigo 5.º

Do Processo de Acreditação

O Processo de Acreditação tem três fases:

a) Candidatura;

b) Auditoria e proposta;

c) Acreditação.

Artigo 6.º

Da candidatura

1 – A fase de candidatura é desenvolvida em três etapas:

1.1 – Pré-candidatura;

1.2 – Construção da candidatura;

1.3 – Submissão da candidatura.

2 – A etapa de pré-candidatura tem início com a submissão do formulário previamente aprovado e disponível na plataforma informática criada para o efeito do processo de Acreditação, devidamente preenchido e instruído com:

a) Declaração de Concordância, conforme modelo previamente aprovado pelo CD assinada pelo órgão de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde na qual o CPC se integra;

b) Documento de caracterização do CPC em modelo disponibilizado pela OE na plataforma.

3 – Recebidos os documentos referidos no número anterior, a EI tem um prazo de dez dias úteis, prorrogáveis sempre que tal seja considerado necessário, para os analisar e decidir se o CPC reúne as condições necessárias para ser aceite à etapa de construção da candidatura.

4 – Durante a análise prevista no número anterior, e sempre que se considere necessário, a EI pode solicitar elementos adicionais, estabelecendo um prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para que o CPC os remeta, findo o qual decide se o CPC reúne as condições para ser aceite a pré-candidatura.

5 – Caso o CPC não reúna os requisitos para ser aceite a pré-candidatura, deve o mesmo ser notificado, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

6 – A decisão sobre o indeferimento da pré-candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

7 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser interposta no prazo de dez dias úteis.

8 – Aceite a pré-candidatura do CPC, este dispõe até ao prazo máximo de noventa dias úteis para construir a candidatura e dar cumprimento ao respetivo RAIF, tendo em consideração a modalidade de IFCPC cuja Acreditação se pretende e findo o qual o CPC deve efetuar a submissão da candidatura para validação pela EI.

9 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um prazo máximo de vinte dias úteis, se o pedido de prorrogação for apresentado, devidamente fundamentado, até dez dias úteis antes do seu término.

10 – Submetida a candidatura, a EI dispõe de um prazo de trinta dias úteis para aferir da verificação dos requisitos do RAIF necessários à sua validação, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.

11 – Durante a verificação podem ser solicitados, sempre que se considere necessário, elementos adicionais ou a correção da candidatura, definindo um prazo máximo de quinze dias úteis para o envio, pelo CPC, dos elementos adicionais ou da candidatura corrigida.

12 – Findo esse prazo, e caso se mantenha o incumprimento dos requisitos previstos no RAIF necessários para a validação da candidatura, o CPC é notificado do projeto de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

13 – A decisão sobre o indeferimento da candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

14 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

15 – Validada a Candidatura o processo prossegue para a fase de auditoria e proposta.

Artigo 7.º

Auditoria e proposta

1 – Validada a Candidatura, a EI acorda, no prazo máximo de quinze dias úteis, com o CPC, o dia em que se realizará a Auditoria de verificação dos itens previstos no respetivo RAIF.

2 – A auditoria é realizada por uma equipa de auditores constituída por três elementos designados pelo CD, de entre membros da EI e de uma bolsa de auditores previamente constituída.

3 – Finda a auditoria, a equipa de auditores elabora o Relatório de Auditoria, no prazo máximo de quinze dias úteis, no qual devem constar as conclusões do processo de verificação dos itens do RAIF, bem como a proposta de decisão relativamente ao processo de Acreditação, a apresentar ao CD da OE.

Artigo 8.º

Da decisão

1 – O Relatório de Auditoria e a proposta de decisão sobre o processo de Acreditação, são submetidos a deliberação do CD, depois de pronúncia do CE e auscultação do Conselho de Enfermagem Regional (CER) da respetiva secção e, quando se justifique, da Mesa do Colégio da Especialidade em questão, no prazo máximo de sessenta dias úteis.

2 – Da decisão de Não Acreditação, cabe reclamação ao CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Da emissão do Certificado de Acreditação

Na sequência da decisão de Acreditação, o CD emite um Certificado de Acreditação com referência à modalidade e finalidade(s) de IFCPC acreditadas, bem como a identificação dos respetivos requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.

Artigo 10.º

Manutenção da Acreditação

1 – A Acreditação devidamente certificada nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos, desde que se mantenham verificados todos os requisitos do RAIF cujos itens foram devidamente reconhecidos.

2 – Para efeitos do número anterior, o CPC deve efetuar prova documental através da plataforma criada para o efeito, nos prazos definidos para tal, enviando os documentos necessários à demonstração da manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

3 – Sempre que considere necessário, o CD sob proposta da EI, pode requerer auditorias de acompanhamento ou requerer ao CPC qualquer informação adicional, concedendo um prazo para tal, de forma a confirmar a manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

4 – Caso na sequência das diligências previstas no número anterior se verifique não estarem mantidos os itens do respetivo RAIF, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC da suspensão da IFCPC acreditada, concedendo um prazo, a definir pelo CD, para que os itens sejam cumpridos.

5 – Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, sem que os itens do respetivo RAIF sejam cumpridos, a EI apresenta ao CD, proposta de revogação da Acreditação ou de Acreditação em modalidade de complexidade inferior, caso estejam cumpridos os itens do respetivo RAIF.

6 – Sempre que se verifiquem alterações no CPC que possam vir a implicar a não manutenção dos requisitos do respetivo RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo CPC à EI, num prazo máximo de dez dias úteis, para que esta possa aferir da existência de fundamento para uma eventual proposta de suspensão da IFCPC ao CD.

Artigo 11.º

Renovação da Acreditação

1 – No último ano de validade da IFCPC acreditada, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC acreditado para que, num prazo máximo de trinta dias úteis, informe se pretende a Renovação da Acreditação ou a alteração de modalidade de IFCPC, sob pena do CPC não poder aceitar a realização de processos formativos para além do período de validade da Acreditação.

2 – A decisão de renovação da Acreditação está dependente da verificação dos itens previstos no respetivo RAIF da modalidade e caso se verifique da(s) finalidade(s) acreditadas.

3 – No que concerne aos CPC acreditados com IFCPC Padrão, no momento de renovação, têm de cumprir os itens de ano 0 e ano 4.

4 – Um CPC só pode ser acreditado uma vez com IFCPC padrão de ano 0.

Artigo 12.º

Referencial de avaliação

A aprovação e a decisão sobre a revisão do RAIF é da competência do CD, sob proposta da EI, depois de ouvido o CE.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas – Ordem dos Enfermeiros


«Declaração de Retificação n.º 831/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Por terem ocorrido incorreções no texto do Regulamento n.º 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017 e já retificado através da Declaração de Retificação n.º 774/2017, procede-se à devida retificação.

Assim, no último parágrafo do preambulo, onde se lê: «É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:» deve ler-se «A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária no dia 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, deliberou aprovar o presente Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.»

E, no n.º 1 do artigo 20.º, onde se lê «1 – O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.» deve ler-se «1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

15 de novembro de 2017. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»


«Declaração de Retificação n.º 774/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Por ter ocorrido uma incorreção na publicação do texto integral do Regulamento n.º 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017, cujo conteúdo não corresponde ao do Regulamento em causa, procede-se à devida retificação, com a republicação da versão correta do mesmo:

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada abreviadamente por Ordem) é uma associação pública profissional, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.»

No âmbito das suas atribuições, para o que aqui interessa, destaca-se o previsto na alínea f), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE, que estabelece que cabe à Ordem «acreditar e creditar ações de formação contínua».

Ao encontro do exposto, realça-se que, de acordo com o disposto na alínea n), do n.º 1 do artigo 97.º do EOE, os Membros efetivos da Ordem estão obrigados a «frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por estas reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação».

Nesta conformidade, dispõem o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento da Formação Profissional da Ordem dos Enfermeiros, aprovado na Assembleia Geral de 7 de maio de 2016, que a Acreditação e a Creditação de ações de formação devem constar de documento próprio, aprovado pelo Conselho Diretivo.

Pretende-se, assim, que a Acreditação e a Creditação da formação assumam, cumulativamente, a materialização do dever de formação que impende sobre todos os Membros efetivos desta Ordem e, bem assim, constituam as bases estruturais e efetivas destinadas à validação do idóneo e correto exercício da profissão de Enfermeiro, no decorrer do seu continuum profissional.

Deste modo, impõe-se a implementação de medidas destinadas a definir a Acreditação das ações de formação, eventos técnico-científicos e outras ações de carácter formativo, assim como, estabelecer os critérios para a Creditação destas e de outras atividades frequentadas pelos Membros da Ordem, tendo por fim a determinação da sua relevância para o desenvolvimento profissional no exercício da sua profissão.

Nos termos da alínea h), do n.º 1 do artigo 27.º do EOE, compete ao Conselho Diretivo propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução desse Estatuto.

Dando satisfação ao citado dever, após audição do Conselho de Enfermagem e parecer favorável do Conselho Jurisdicional, o Conselho Diretivo apresenta o presente projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.

Por motivos fundamentados de manifesta urgência e tendo em conta o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 100.º, do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência «quando a emissão do regulamento seja urgente, entendeu-se que o presente Projeto de Regulamento seria dispensado de consulta pública.

Tanto mais que, o presente Projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas será sempre disponibilizado, para análise dos interessados, com a devida antecipação legal, da realização da Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, órgão nacional, constituída por todos «os membros efetivos com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos» (artigo 18.º, do EOE), a fim de ser submetido a apreciação, discussão e que, fruto dessa discussão, poderá (com ou sem alterações propostas pelos membros), ser ou não aprovado.

Assim,

Nos termos conjugados das alíneas d) e i) do artigo 19.º e das alíneas a), e), f) e o) do n.º 3 do artigo 3.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, após aprovação em reunião ordinária do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, realizada a 2 de setembro de 2017;

É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, doravante designado por Regulamento, tem por objeto estabelecer as normas relativas à Acreditação e à Creditação de Atividades Formativas.

2 – O presente Regulamento aplica-se às instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico (doravante designadas por Entidades) que pretendam realizar atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem.

3 – O presente Regulamento é aplicável ainda aos Membros efetivos da Ordem (doravante designados por Membros).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 – «Acreditação»: processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP).

2 – «Atividades»: ações de carácter formativo e científico que contribuem para aprofundar e desenvolver conhecimentos, atitudes e capacidades conducentes a um desempenho profissional de excelência.

3 – «Ciclo de recertificação»: período máximo de tempo, em anos, que cada membro necessita para obter o número mínimo de CDP exigido para a recertificação de competências.

4 – «Creditação»: procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.

5 – «Créditos de Desenvolvimento Profissional»: valor atribuído a cada atividade, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.

6 – «Entidades»: instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico.

7 – «Recertificação de competências»: processo que permite aos Membros efetuar a requalificação das suas competências tendo em consideração o percurso profissional e formativo.

Artigo 3.º

Recertificação de Competências

O processo de recertificação de competências rege-se por normas nos termos a fixar em Regulamento de Qualificação.

CAPÍTULO II

Acreditação e Creditação

Artigo 4.º

Candidatura à Acreditação

1 – Pode ser submetida à Ordem a candidatura à Acreditação de uma ou mais atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem, por parte de entidades promotoras das mesmas.

2 – A candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

3 – A submissão de candidaturas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade sob pena de não poder ser aceite.

4 – A Ordem dos enfermeiros não se responsabiliza por eventuais problemas informáticos que impossibilitem, em prazo útil, a submissão das candidaturas.

Artigo 5.º

Competência para a apreciação das candidaturas

1 – As candidaturas são analisadas pela Comissão de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas (CACAF), designada para o efeito pelo Conselho Diretivo e, que se rege por normas a fixar em documento próprio.

2 – As candidaturas são analisadas no prazo de até 30 (trinta) dias após a receção da candidatura, suspendendo-se nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, até à receção do documento ou informação solicitada.

3 – Para além do previsto no n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento, a CACAF reserva-se o direito de solicitar qualquer outro documento ou informação complementar necessária para análise da candidatura apresentada.

Artigo 6.º

Critérios

A análise das candidaturas baseia-se, nomeadamente, nos seguintes critérios:

a) Pertinência do(s) tema(s) para o desenvolvimento da Enfermagem;

b) Atualidade e relevância do(s) tema(s) para a Enfermagem;

c) Relevância dos objetivos da atividade para a Enfermagem;

d) Integração de Enfermeiros, na comissão organizadora e na comissão científica, se aplicável, e no conjunto de formadores e de outros intervenientes.

e) Evidência da qualificação e reconhecido mérito dos membros das comissões, se aplicável, dos formadores e de outros intervenientes.

Artigo 7.º

Exceções

As entidades estão dispensadas de apresentar a informação e/ou documentação referida nas alíneas j), k), o), p) e q) do ponto 4 e nas alíneas b) e c) do Ponto 6 todos do Anexo I do presente Regulamento, em relação às atividades que estejam previamente acreditadas por entidade competente para o efeito, nomeadamente Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), Conselhos Científicos e Técnico-científicos das Instituições de Ensino Superior

Artigo 8.º

Atribuição da Acreditação

1 – A Acreditação é atribuída desde que se cumpram os requisitos exigidos constantes no artigo 6.º, bem como no Anexo I do presente regulamento.

2 – Com a atribuição da acreditação é emitido um certificado onde consta nomeadamente a identificação da atividade acreditada, período de validade e o número de CDP atribuídos.

3 – O certificado referido no número anterior do presente artigo é assinado e autenticado mediante aposição do selo branco em uso na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 9.º

Impedimentos à atribuição da Acreditação

Será impeditivo da concessão de Acreditação:

a) A ausência de enfermeiros na Comissão Científica e Organizadora, se aplicável;

b) A inexistência de formadores e outros intervenientes enfermeiros em metade do número total, exceto nos casos de os formadores e outros intervenientes não enfermeiros serem evidentes mais-valias para os conteúdos científicos em questão;

c) Irrelevância dos objetivos gerais e específicos da atividade para a Enfermagem;

d) Quando os formadores e outros intervenientes enfermeiros não forem portadores de Cédula Profissional válida para o ano em curso.

Artigo 10.º

Validade

1 – A Acreditação caduca dois anos após a data da sua aprovação, devendo ser submetida nova candidatura, caso as entidades pretendam manter a Acreditação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações ao programa da atividade em causa, devem as mesmas ser comunicadas à Ordem para a devida apreciação e decisão acerca da necessidade de ser submetida nova candidatura, sob pena de perda da Acreditação.

Artigo 11.º

Taxas

A submissão de candidaturas está sujeita ao pagamento de taxas previstas em tabela e que devem ser revistas, pelo menos, uma vez em cada mandato dos Órgãos Estatutários da Ordem.

Artigo 12.º

Deveres das entidades

1 – Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se a:

a) Divulgar nos documentos e no site da respetiva atividade a acreditação com a aposição da insígnia e identificação da OE, fornecida para o efeito;

b) Comunicar imediatamente à Ordem toda e qualquer alteração ao programa da atividade;

c) Incluir um representante da Ordem enquanto convidado, sempre que a atividade seja um evento técnico-científico, nomeadamente encontro, congresso, jornada, fórum, seminário, workshop, simpósio, colóquio, conferência;

d) Remeter à CACAF o relatório da atividade, no prazo de 60 dias após a sua conclusão, conforme Anexo II do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser enviado um relatório por cada edição.

3 – O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.

Artigo 13.º

Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional

1 – A atribuição de créditos às atividades pressupõe uma acreditação prévia pela Ordem.

2 – As atividades podem ser creditadas, a título excecional, por solicitação de um Membro e para beneficio do próprio, mediante apresentação de diploma e/ou certificado comprovativo da atividade e desde que cumpram os requisitos exigidos para a Acreditação.

3 – Os CDP atribuídos às atividades constam do Anexo III do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

4 – A atribuição de CDP, no caso de se tratar de «ação de formação» ou «evento técnico-científico», tem por unidade de referência a hora.

5 – Para efeitos do número anterior, a uma hora de:

a) Formação com avaliação corresponde 0,15 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);

b) Formação sem avaliação corresponde 0,075 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);

c) Evento técnico-científico corresponde 0,05 CDP (num máximo de 0,6 CDP por evento técnico-científico).

Artigo 14.º

Creditação de atividades por solicitação dos Membros

1 – Para efeitos do n.º 2, do artigo 13.º, a candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento.

2 – À exceção da formação pós-graduada, cada membro pode submeter no máximo:

a) Uma ação de formação (presencial/b-Learning/e-Learning com ou sem avaliação) por cada ano do ciclo de recertificação;

b) Um evento técnico-científico por cada ano do ciclo de recertificação.

3 – Os CDP atribuídos às diferentes atividades constam do Anexo III do presente Regulamento.

4 – Os Membros, no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 11.º, do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Aplicação do Regulamento

1 – A aplicação do presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.

2 – A Ordem dos Enfermeiros não se responsabiliza pela Acreditação e pela Creditação de atividades que não tenham sido submetidas à sua apreciação.

Artigo 16.º

Acesso e Tratamento de dados

1 – No âmbito do presente Regulamento, o acesso e o tratamento dos dados pessoais dos Membros bem como os das Entidades, são feitos exclusivamente pela Ordem dos Enfermeiros, que garantirá o acesso, alteração e retificação dos mesmos nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – A utilização indevida da imagem e dos direitos conexos da OE, sem autorização prévia desta, fora do âmbito do presente Regulamento por parte da entidade, designadamente a sua divulgação, cedência, disponibilização, empréstimo ou alienação a quaisquer terceiros, obriga a entidade a pagar à OE o valor de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento são apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.

Artigo 18.º

Atualização e revisão

O presente Regulamento deve ser atualizado sempre que se justifique, nomeadamente nos casos em que haja alterações aos diplomas legais que suportam o processo de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.

Artigo 19.º

Divulgação

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento deve ser publicado nos vários meios de comunicação da Ordem.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

2 – A entrada em vigor do Regulamento da Acreditação e Creditação de Atividades Formativas revoga o Regulamento para a atribuição de Patrocínio Científico a Eventos Formativos pela Ordem dos Enfermeiros aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de abril de 2014.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Processo de candidatura à Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

O presente Anexo tem por objetivo esclarecer todas as entidades que pretendam solicitar a Acreditação e Creditação de ações de formação, eventos técnico-científicos e formações pós-graduada de relevante interesse para o desenvolvimento da profissão de Enfermagem.

Qual o objetivo do processo de Acreditação?

A Acreditação é um processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de CDP.

Qual o objetivo do procedimento de Creditação?

A Creditação é um procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.

Quem se pode candidatar?

Instituições formadoras, instituições de ensino superior, sociedades científicas, «centros de formação» ou «núcleos de formação» de instituições de saúde, entre outras.

Quando submeter a sua candidatura?

O pedido de Acreditação e Creditação previsto nos artigos 4.º, 13.º e 14.º deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade.

Como fazer?

Para submeter a sua candidatura, cada entidade deverá preencher o formulário disponível através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, acompanhado da documentação referida no presente Anexo.

Como proceder à divulgação da Acreditação e Creditação das Atividades?

A lista de atividades acreditadas e creditadas será divulgada através dos meios de comunicação da Ordem.

As entidades devem fazer uso da insígnia e identificação da OE, cedido pela mesma, apenas nos materiais de divulgação e no site das atividades que submeteram à apreciação desta Ordem.

Como é efetuado o controlo da Acreditação e Creditação?

A Ordem reserva-se o direito de realizar auditorias com o objetivo de verificar se os pressupostos que permitiram a obtenção da Acreditação e Creditação se mantêm em vigor.

Elementos a fornecer para a Acreditação e Creditação por parte das entidades:

1 – Identificação da Entidade:

a) Denominação;

b) Morada da Sede;

c) Código Postal;

d) NIPC;

e) Contacto telefónico;

f) Fax (se aplicável);

g) E-mail;

h) Atividade Principal;

i) Ano de início da atividade;

j) Âmbito de Intervenção:

Local, Regional, Nacional, Internacional;

Com ou sem fins lucrativos.

2 – Certificações e Acreditação (quando aplicável).

Identificar acreditações e/ou certificações que a entidade possui e enviar, em anexo, comprovativo do(s) respetivo(s) certificado(s).

3 – Caracterização da Estrutura Formativa:

a) Pessoal afeto à estrutura formativa e tipo de vínculo contratual;

b) Formadores;

c) Responsável/Responsáveis pela Formação:

Cargo/Função;

Contactos.

4 – Caracterização e Identificação da(s) Atividade(s):

a) Área(s) de Educação/Formação;

b) Nome da(s) atividade(s);

c) Destinatários;

d) Número previsto de formandos/participantes/alunos;

e) Duração [em horas e dias, diferenciado por formação teórica, teórico-prática e prática. No caso da formação a distância deverão ser indicadas o número de horas síncronas, assíncronas e presenciais (quando aplicável)];

f) Fundamentação para o desenvolvimento da atividade;

g) Objetivos gerais;

h) Objetivos Específicos;

i) Conteúdo programático;

j) Requisitos de realização:

Logística;

Número mínimo e máximo de formandos/participantes/alunos;

Horários;

Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado;

Classificação mínima para emissão e certificado (quando aplicável);

Identificar parcerias com Instituições (quando aplicável).

k) Formas de organização da formação;

l) Metodologia de formação/ensino;

m) Avaliação:

Avaliação dos conhecimentos;

Avaliação da satisfação;

Avaliação do impacto (quando aplicável);

Avaliação dos formadores.

n) Identificação dos formadores associados à(s) atividade(s);

o) Comprovativo de Certificado de Aptidão Profissional (CAP)/Certificado de Competência Profissional (CCP) ou isenção;

p) Instalações:

Espaços e Instalações afetos à(s) atividade(s);

Material Didático e Equipamento Pedagógico.

q) Financiamento:

Atividade(s) Cofinanciada (Sim/Não);

Se Sim refira a(s) Entidade(s);

Valor médio de cada inscrição.

r) Local(ais) de realização;

s) Data(s) de realização;

t) Envio da listagem de formandos/participantes/alunos em formato Excel (após a realização da atividade) com:

Nome da(s) Atividade(s);

Data(s) de realização;

Nome Completo do formando/participante/aluno;

Número da Cédula Profissional;

Caso a(s) atividade(s) possua(m) classificação, a listagem deve identificar os formandos/alunos aprovados e os não aprovados.

5 – Outra informação relevante para apreciação do processo de candidatura.

6 – Documentação:

a) Curriculum Vitae dos formadores, intervenientes ou professores;

b) Comprovativo de CAP/CCP ou isenção;

c) Certificados das certificações que a entidade possui;

d) Declaração de Compromisso de Honra, conforme formulário disponibilizado na plataforma eletrónica;

e) Comprovativo da acreditação (para comprovativo do disposto no artigo 7.º).

ANEXO II

Relatório de Avaliação

Identificação da Atividade:

Número de formandos/participantes/alunos:

Breve caracterização dos formandos/participantes/alunos:

A duração prevista foi cumprida? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os objetivos gerais foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os objetivos específicos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os conteúdos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Condições das instalações:

Breve análise da satisfação:

Número de formandos/alunos aprovados:

ANEXO III

Tabela de Creditação de Atividades

(ver documento original)»


«Regulamento n.º 557/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Preâmbulo

Na sequência da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, levada a cabo pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, torna-se necessário regulamentar o processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, no sentido de garantir que a formação e a investigação em Enfermagem se realizem com requisitos adequados, com garantia de qualidade e segurança, tanto para os profissionais quanto para os destinatários dos cuidados de Enfermagem.

O Conselho Diretivo vem recuperar o conceito de Idoneidade Formativa e define-o como uma das suas principais linhas estratégicas para criar as estruturas que permitam o desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade da formação e da aquisição de competências, no enquadramento do desenho para a valorização da profissão de Enfermagem.

Assim, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, o Conselho Diretivo constituiu uma comissão, designada por Estrutura de Idoneidades, para apoio ao novo processo de Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica.

Este novo processo assenta na criação de mecanismos que garantam o controlo de requisitos fundamentais para a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos de qualidade.

Pretende-se que o modelo de Acreditação de Idoneidade Formativa seja inovador e um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as Instituições de Saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de Enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e da aprendizagem.

Preconiza-se que, os Contextos de Prática Clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de Acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da Enfermagem.

Nesse sentido, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, apresentada pelo Conselho Diretivo, depois de ouvido o Conselho de Enfermagem nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional em virtude do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem definir o Processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica (IFCPC), sua manutenção e respetivo processo de renovação, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em Enfermagem.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – A IFCPC constitui o conjunto de requisitos que cada Contexto de Prática Clínica (CPC) tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de todos os processos formativos em Enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança, de acordo com os itens dos requisitos do respetivo Referencial de Avaliação da Idoneidade Formativa (RAIF).

2 – Entende-se por CPC o serviço ou unidade de cuidados de saúde no qual se realizam os processos formativos em Enfermagem.

3 – Entende-se por Acreditação, o reconhecimento formal, pela Ordem dos Enfermeiros (OE), de que um CPC cumpre os requisitos previstos no RAIF.

Artigo 3.º

Modalidades, finalidades e progressividade

1 – Os CPC para o desenvolvimento dos processos formativos podem ser acreditados em três modalidades, designadas por IFCPC Padrão, IFCPC de Referência e IFCPC Modelo, desde que cumpram os itens dos requisitos estabelecidos no respetivo RAIF.

2 – A IFCPC Padrão define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, a IFCPC de Referência dá resposta ao aprofundamento dos processos de controlo e a IFCPC Modelo visa potenciar a inovação e desenvolvimento.

3 – Os CPC podem também ser acreditados segundo a finalidade do processo formativo da área de especialidade.

4 – A IFCPC Padrão constitui condição mínima obrigatória para a realização de processos formativos em Enfermagem, sendo definido um conjunto obrigatório de itens para o ano 0 e o cumprimento da totalidade do respetivo RAIF até ao final do ano 4.

5 – O RAIF da respetiva candidatura é o conjunto dos requisitos necessários à Acreditação, compreendendo os itens para a modalidade e finalidade da área de especialidade a que se propõe.

6 – A Acreditação numa modalidade de IFCPC de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).

7 – A Acreditação na modalidade de IFCPC Modelo pressupõe o cumprimento obrigatório do disposto na alínea anterior e de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos, no respetivo RAIF.

8 – Os CPC podem, exceto durante o processo de renovação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, requerer a candidatura à Acreditação na modalidade de IFCPC de Referência ou IFCPC Modelo, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Processo de Acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica

Artigo 4.º

Dos órgãos competentes

1 – O processo de Acreditação da IFCPC é da competência do Conselho Diretivo (CD) da OE, sendo operacionalizado por uma Estrutura de Idoneidades (EI) da OE, criada para o efeito.

2 – A decisão sobre a Acreditação é da competência do CD, sob proposta da EI, depois da pronúncia do Conselho de Enfermagem (CE).

Artigo 5.º

Do Processo de Acreditação

O Processo de Acreditação tem três fases:

a) Candidatura;

b) Auditoria e proposta;

c) Acreditação.

Artigo 6.º

Da candidatura

1 – A fase de candidatura é desenvolvida em três etapas:

1.1 – Pré-candidatura;

1.2 – Construção da candidatura;

1.3 – Submissão da candidatura.

2 – A etapa de pré-candidatura tem início com a submissão do formulário previamente aprovado e disponível na plataforma informática criada para o efeito do processo de Acreditação, devidamente preenchido e instruído com:

a) Declaração de Concordância, conforme modelo previamente aprovado pelo CD assinada pelo órgão de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde na qual o CPC se integra;

b) Documento de caracterização do CPC em modelo disponibilizado pela OE na plataforma.

3 – Recebidos os documentos referidos no número anterior, a EI tem um prazo de dez dias úteis, prorrogáveis sempre que tal seja considerado necessário, para os analisar e decidir se o CPC reúne as condições necessárias para ser aceite à etapa de construção da candidatura.

4 – Durante a análise prevista no número anterior, e sempre que se considere necessário, a EI pode solicitar elementos adicionais, estabelecendo um prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para que o CPC os remeta, findo o qual decide se o CPC reúne as condições para ser aceite a pré-candidatura.

5 – Caso o CPC não reúna os requisitos para ser aceite a pré-candidatura, deve o mesmo ser notificado, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

6 – A decisão sobre o indeferimento da pré-candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

7 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser interposta no prazo de dez dias úteis.

8 – Aceite a pré-candidatura do CPC, este dispõe até ao prazo máximo de noventa dias úteis para construir a candidatura e dar cumprimento ao respetivo RAIF, tendo em consideração a modalidade de IFCPC cuja Acreditação se pretende e findo o qual o CPC deve efetuar a submissão da candidatura para validação pela EI.

9 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um prazo máximo de vinte dias úteis, se o pedido de prorrogação for apresentado, devidamente fundamentado, até dez dias úteis antes do seu término.

10 – Submetida a candidatura, a EI dispõe de um prazo de trinta dias úteis para aferir da verificação dos requisitos do RAIF necessários à sua validação, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.

11 – Durante a verificação podem ser solicitados, sempre que se considere necessário, elementos adicionais ou a correção da candidatura, definindo um prazo máximo de quinze dias úteis para o envio, pelo CPC, dos elementos adicionais ou da candidatura corrigida.

12 – Findo esse prazo, e caso se mantenha o incumprimento dos requisitos previstos no RAIF necessários para a validação da candidatura, o CPC é notificado do projeto de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

13 – A decisão sobre o indeferimento da candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

14 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

15 – Validada a Candidatura o processo prossegue para a fase de auditoria e proposta.

Artigo 7.º

Auditoria e proposta

1 – Validada a Candidatura, a EI acorda, no prazo máximo de quinze dias úteis, com o CPC, o dia em que se realizará a Auditoria de verificação dos itens previstos no respetivo RAIF.

2 – A auditoria é realizada por uma equipa de auditores constituída por três elementos designados pelo CD, de entre membros da EI e de uma bolsa de auditores previamente constituída.

3 – Finda a auditoria, a equipa de auditores elabora o Relatório de Auditoria, no prazo máximo de quinze dias úteis, no qual devem constar as conclusões do processo de verificação dos itens do RAIF, bem como a proposta de decisão relativamente ao processo de Acreditação, a apresentar ao CD da OE.

Artigo 8.º

Da decisão

1 – O Relatório de Auditoria e a proposta de decisão sobre o processo de Acreditação, são submetidos a deliberação do CD, depois de pronúncia do CE e auscultação do Conselho de Enfermagem Regional (CER) da respetiva secção e, quando se justifique, da Mesa do Colégio da Especialidade em questão, no prazo máximo de sessenta dias úteis.

2 – Da decisão de Não Acreditação, cabe reclamação ao CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Da emissão do Certificado de Acreditação

Na sequência da decisão de Acreditação, o CD emite um Certificado de Acreditação com referência à modalidade e finalidade(s) de IFCPC acreditadas, bem como a identificação dos respetivos requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.

Artigo 10.º

Manutenção da Acreditação

1 – A Acreditação devidamente certificada nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos, desde que se mantenham verificados todos os requisitos do RAIF cujos itens foram devidamente reconhecidos.

2 – Para efeitos do número anterior, o CPC deve efetuar prova documental através da plataforma criada para o efeito, nos prazos definidos para tal, enviando os documentos necessários à demonstração da manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

3 – Sempre que considere necessário, o CD sob proposta da EI, pode requerer auditorias de acompanhamento ou requerer ao CPC qualquer informação adicional, concedendo um prazo para tal, de forma a confirmar a manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

4 – Caso na sequência das diligências previstas no número anterior se verifique não estarem mantidos os itens do respetivo RAIF, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC da suspensão da IFCPC acreditada, concedendo um prazo, a definir pelo CD, para que os itens sejam cumpridos.

5 – Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, sem que os itens do respetivo RAIF sejam cumpridos, a EI apresenta ao CD, proposta de revogação da Acreditação ou de Acreditação em modalidade de complexidade inferior, caso estejam cumpridos os itens do respetivo RAIF.

6 – Sempre que se verifiquem alterações no CPC que possam vir a implicar a não manutenção dos requisitos do respetivo RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo CPC à EI, num prazo máximo de dez dias úteis, para que esta possa aferir da existência de fundamento para uma eventual proposta de suspensão da IFCPC ao CD.

Artigo 11.º

Renovação da Acreditação

1 – No último ano de validade da IFCPC acreditada, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC acreditado para que, num prazo máximo de trinta dias úteis, informe se pretende a Renovação da Acreditação ou a alteração de modalidade de IFCPC, sob pena do CPC não poder aceitar a realização de processos formativos para além do período de validade da Acreditação.

2 – A decisão de renovação da Acreditação está dependente da verificação dos itens previstos no respetivo RAIF da modalidade e caso se verifique da(s) finalidade(s) acreditadas.

3 – No que concerne aos CPC acreditados com IFCPC Padrão, no momento de renovação, têm de cumprir os itens de ano 0 e ano 4.

4 – Um CPC só pode ser acreditado uma vez com IFCPC Padrão de ano 0.

Artigo 12.º

Referencial de avaliação

A aprovação e a decisão sobre a revisão do RAIF é da competência do CD, sob proposta da EI, depois de ouvido o CE.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 556/2017

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

A Ordem dos Enfermeiros reconhece o desenvolvimento da atividade profissional e a gradação de complexidade das intervenções de Enfermagem exigidas pelos cuidados de saúde aos cidadãos e executadas pelos enfermeiros em múltiplos contextos, pressupondo a possibilidade de definição e reconhecimento das competências acrescidas.

As competências acrescidas são fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, das práticas e contextos, adquiridos ao longo do percurso profissional do Enfermeiro e permitem responder, de uma forma dinâmica às necessidades em cuidados de saúde da população. Com efeito, atendendo à especificidade do campo de atuação do enfermeiro e do enfermeiro especialista, e com vista à melhoria e evolução dos cuidados de Enfermagem, estas competências potenciam progressivamente novos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Assim, o reconhecimento destas competências acrescidas valoriza, por um lado, as dimensões da formação, teórica e prática, na área da Enfermagem ou complementares e, por outro lado, promove o reconhecimento do exercício profissional, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. É sobretudo por essa razão que as competências acrescidas devem ser diferenciadas em dois níveis, atendendo à gradação da complexidade das intervenções de Enfermagem.

A crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem bem como a possibilidade de formação especializada, ou em áreas complementares à Enfermagem, em função das necessidades ou exigências profissionais de cada Enfermeiro, são realidades que vêm sendo acompanhadas pela Ordem dos Enfermeiros e que exigem adequação normativa.

Por essa razão, o regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, de 12 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015, pelo seu cariz genérico, não mais se mostra adequado a concretizar a missão supra, impondo-se a definição do regime e da estrutura do processo de reconhecimento destas áreas de competências acrescidas que, afinal, serão certificadas tendo em consideração os processos formativos, formais e informais e a experiência profissional nos diversos domínios relevantes do percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida, apresentado pelo Conselho Diretivo, com o contributo e audição do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente regulamento estabelece o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

2 – As áreas de competência acrescida a serem reconhecidas ao enfermeiro e ao enfermeiro especialista podem ser, respetivamente de Diferenciada e de Avançada, podendo ser reconhecidas áreas que apenas preencham os requisitos para serem denominadas de Diferenciada ou de Avançada.

3 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os enfermeiros e enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceitos

Para o efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

1 – “Competências acrescidas”, os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo:

a) Competências acrescidas Diferenciada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

b) Competências acrescidas Avançada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

2 – “Processo Formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

3 – “Reconhecimento”, o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida, em anexo ao presente Regulamento;

4 – “Atribuição de Competência”, o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar, competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros:

a) Analisar todas as propostas para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que sejam apresentadas junto da Ordem dos Enfermeiros, e elaborar parecer fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo;

b) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Diferenciada das áreas que vierem a ser reconhecidas, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros e enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo;

c) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Avançada das áreas que vierem a ser reconhecidas após audição das Mesas dos Colégios de Especialidade, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo.

2 – Compete ao Conselho Diretivo deliberar sobre as propostas de reconhecimento de áreas de competência acrescida Diferenciada e Avançada que hajam merecido parecer favorável do Conselho de Enfermagem.

3 – Compete à Assembleia Geral, por proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Jurisdicional, deliberar sobre o regulamento do perfil de competência acrescida elaborado pelo Conselho de Enfermagem.

Artigo 4.º

Processo de Reconhecimento

1 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida deve ser subscrita:

a) No mínimo, por cem enfermeiros com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional comprovado na área de intervenção em que se prevê o reconhecimento da competência acrescida Diferenciada apresentada, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida;

b) No mínimo, por cem enfermeiros especialistas com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional especializado comprovado nas diferentes áreas de especialidade, onde será reconhecida a competência acrescida Avançada apresentadas, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida.

2 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Diferenciada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.

3 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Avançada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ouvidas as Mesas dos Colégios de Especialidade, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.

4 – A proposta deve ser apresentada em suporte informático e dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.

5 – A proposta deve estar organizada de acordo com os critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida, anexo ao presente Regulamento.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através de:

a) Identificação dos diferentes alvos de intervenção;

b) Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;

c) Identificação das competências do(s) domínio(s) a que pretende responder;

d) Explicitação do cumprimento de todos os elementos previstos no anexo;

e) Proposta de denominação da área de competência acrescida e respetivo nível;

f) Proposta de percurso formativo e experiência profissional da área de competência acrescida.

7 – A proposta, uma vez rececionada pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, deve ser remetida ao Conselho de Enfermagem para apreciação.

8 – A apresentação de proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que não cumpra o disposto nos números anteriores deve ser liminarmente recusada, após ter sido concedido, pelo Conselho Diretivo, aos Requerentes, a possibilidade de a completar com os elementos em falta, no prazo de trinta dias úteis e tal não haja sido cumprido.

9 – O Conselho de Enfermagem pode, sempre que nisso vir relevância, propor ao Conselho Diretivo que solicite aos Requerentes, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito da proposta e para a emissão de parecer.

10 – O Conselho de Enfermagem, no prazo de noventa dias úteis, analisa a proposta e emite parecer devidamente fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo, “Reconhecer a área de competência acrescida” ou “Não reconhecer a área de competência acrescida” sem vinculação à denominação proposta.

11 – A intenção do Conselho Diretivo de “não reconhecer a área de competência acrescida” deve ser dada a conhecer aos Requerentes, sendo concedido, aos mesmos, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer.

12 – O reconhecimento da nova área de competência acrescida em enfermagem depende da aprovação do Conselho Diretivo, mediante parecer do Conselho de Enfermagem com o sentido de “Reconhecer a área de competência acrescida”.

Artigo 5.º

Certificação

1 – Após aprovação da proposta de reconhecimento das áreas de competência acrescida, é iniciado o processo de certificação individual de competências de acordo com a respetiva regulamentação específica.

2 – A atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, ao enfermeiro ou ao enfermeiro especialista, deve ser averbada na respetiva cédula profissional.

Artigo 6.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento de Reconhecimento de Áreas de Competência Acrescida, aprovado Sessão Plenária de Assembleia Geral de 12 de dezembro de 2014, regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável às propostas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO

Matriz de Reconhecimento da Área de Competência Acrescida

(ver documento original)»

Regulamento de Certificação Individual de Competências – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 555/2017

Regulamento de certificação individual de competências

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de Enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

É premente e notória a crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem, perante a complexidade dos conhecimentos, práticas e contextos, pelo que se torna necessário responder de uma forma dinâmica às necessidades e expectativas em cuidados de saúde da população.

Este processo de complexificação das necessidades de cuidados de saúde da população, cada vez mais diferenciados, e do alargamento exponencial dos campos de atuação do exercício profissional autónomo do Enfermeiro e do Enfermeiro especialista, vem sendo acompanhado pela Ordem dos Enfermeiros, designadamente com a regulamentação das áreas de competências acrescidas e da atribuição do título de Enfermeiro especialista, de modo a fazer corresponder o enquadramento normativo da profissão à realidade hoje vivenciada.

Para a atribuição de competências acrescidas e para a atribuição do título de Enfermeiro especialista é imperioso atentar no percurso profissional dos Enfermeiros de modo a certificar as competências adquiridas no seio do respetivo desenvolvimento profissional. São a experiência profissional e os processos formativos dos Enfermeiros no seu todo, nos diferentes domínios de intervenção, que se visa certificar, de modo a permitir o posterior enquadramento numa situação de mais-valia profissional.

Por essa razão, impõe-se definir os termos e condições em que a Ordem dos Enfermeiros pode, a pedido de Enfermeiro ou de Enfermeiro especialista, certificar as competências adquiridas ao longo do exercício profissional.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Certificação Individual de Competências, apresentada pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e da alínea d) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito do procedimento da atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, e ainda do procedimento de atribuição do título de Enfermeiro especialista.

2 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os Enfermeiros e Enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto do presente Regulamento, entende-se por:

“Certificação de competências”, o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do Enfermeiro numa área diferenciada, avançada e ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

2 – Compete, ainda, ao Conselho Diretivo aprovar o Júri para apreciar da certificação de competências e aprovar o respetivo Presidente do Júri, conforme indicação efetuada nos termos previstos no artigo seguinte.

3 – Compete ao Júri avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de certificação de competências, o qual deve ser remetido ao Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Constituição do Júri

1 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Diferenciada, o Júri nacional é constituído por:

a) Dois elementos designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.

2 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Avançada, o Júri nacional é constituído por:

a) Um elemento designado pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Um elemento designado por cada Mesa do Colégio das áreas que subscrevem a competência;

c) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.

3 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição do título de Enfermeiro especialista, o Júri nacional é constituído por:

a) Dois elementos da área de especialização a que o requerente se candidata designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Cinco elementos designados pela Mesa do Colégio da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional;

c) Cinco elementos da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional, designados pelo Conselho de Enfermagem e, de entre estes, um que presidirá.

Artigo 5.º

Processo

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.

2 – Qualquer Enfermeiro ou Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 1 e n.º 3 do Artigo 4.º

3 – Qualquer Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 2 e n.º 3 do Artigo 4.º

4 – No requerimento, o Enfermeiro ou Enfermeiro especialista deverá descrever, circunstanciadamente, o seu pedido bem como o seu percurso formativo e profissional.

5 – O requerente deverá fazer acompanhar o requerimento de todos os documentos, em suporte informático, comprovativos da experiência profissional e das atividades formativas concluídas.

6 – O requerente poderá indicar, ainda, todos os trabalhos e artigos de índole científica que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, em suporte informático.

7 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos números e artigos anteriores, após ter concedido, ao Requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de dez dias úteis, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

8 – O Júri pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a Enfermeiros ou Enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

9 – A análise dos processos de desenvolvimento realiza-se com base em ponderadores predefinidos por forma a ajuizar em relação ao referencial definido para a certificação a que se propõe, nos termos do anexo I a este Regulamento.

10 – Em cada âmbito de intervenção são definidos os descritores necessários, verificando-se a sua aplicabilidade na certificação individual de competências no que respeita à atribuição das competências acrescidas Diferenciada e Avançada e à atribuição do título de Enfermeiro especialista.

11 – Na concretização deste processo são considerados ponderadores de maior e menor abstração, organizados em torno do “contexto” e do “percurso” de cada candidato, descritos no anexo I.

12 – No ponderador “contexto” são valorizados descritores relacionados com as condições do exercício profissional.

13 – No ponderador “percurso” são valorizados os descritores relacionados com o desempenho das funções de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista nos vários domínios de intervenção.

14 – Concluída a análise da pretensão do requerente, o Júri deve remeter parecer, no prazo máximo de 90 dias úteis, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

15 – O parecer do Júri deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

16 – Decorrido o prazo referido no número anterior, quando o mesmo seja aplicável, compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicabilidade do presente regulamento fica dependente da aprovação e entrada em vigor do regulamento de atribuição dos títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista, bem como do regulamento geral das áreas de competência acrescida.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Ponderadores do processo de certificação individual de competências

(ver documento original)»

Universidade dos Açores: Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau | Regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas | Regulamento Disciplinar dos Estudantes