Regulamento para Recrutamento e Seleção de Colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários


«Regulamento n.º 552/2017

Regulamento para recrutamento e seleção de colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários

A Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determina no artigo 115.º, n.º 2 que “A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do Conselho Diretivo”.

Trata-se da transposição para o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Nos termos da referida norma legal: “1 – Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes. 2 – A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção. 3 – As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais”.

Ora, uma vez que do Estatuto da Ordem da Ordem dos Médicos Veterinários não constam as regras a que deve obedecer o processo de seleção de trabalhadores, importa defini-las em Regulamento.

Para além de se tratar do cumprimento de uma imposição legal, a consagração na presente proposta de um procedimento de natureza concursal baseado nos princípios da igualdade, transparência, publicidade e fundamentação, obriga ao recrutamento de trabalhadores assente exclusivamente no mérito dos candidatos, garantindo assim uma racional captação de recursos humanos adequados e necessários à eficiente prossecução das atribuições legalmente conferidas à Ordem dos Médicos Veterinários.

As medidas propostas, muito embora acarretem custos administrativos, não implicam o aumento significativo das despesas da Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 13.º

e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em 29 de setembro de 2017, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários, elaborado pelo Conselho Diretivo.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto o recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários para a prestação de funções na sua Sede e Delegações Regionais.

CAPÍTULO I

Recrutamento

Artigo 2.º

Competências do Conselho Diretivo

1 – Compete ao Conselho Diretivo o acompanhamento e concretização dos atos necessários ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários.

2 – Compete, designadamente, ao Conselho Diretivo:

a) Deliberar a abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação;

b) Aprovar as condições de candidatura;

c) Aprovar os métodos de seleção dos candidatos;

d) Designar os membros do Júri;

e) Promover a publicitação do procedimento com vista ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores;

f) Aprovar a lista de ordenação e classificação final;

g) Negociar as condições remuneratórias do candidato a contratar.

3 – Compete ao Bastonário, em representação da Ordem dos Médicos Veterinários, outorgar o contrato de trabalho.

Artigo 3.º

Competências do Presidente do Conselho Regional

Compete ao Presidente do Conselho Regional propor fundamentadamente ao Conselho Diretivo a abertura de processo de recrutamento, seleção e contratação, mediante o preenchimento do modelo “Proposta de Recrutamento” – Anexo I.

Artigo 4.º

Abertura do procedimento

1 – A deliberação de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação deverá ser fundamentada com justificação da necessidade da contratação de trabalhador a termo certo ou por tempo indeterminado.

2 – Da deliberação de abertura do procedimento consta, nomeadamente:

a) A descrição da função a desempenhar;

b) Modalidade de contrato de trabalho;

c) O perfil de competências para a função a desempenhar e requisitos da candidatura;

d) Prazo e forma de apresentação candidatura;

e) Os métodos e critérios de avaliação e de seleção dos candidatos;

f) A designação dos membros do Júri.

3 – A deliberação de abertura do procedimento é publicada no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 5.º

Anúncio

1 – O anúncio de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação é publicitado no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários e em outros meios adequados de divulgação.

2 – Do anúncio deverão constar as seguintes informações:

a) Breve descrição das funções a desempenhar;

b) Modalidade de contrato de trabalho;

c) Descrição do perfil de competências para a função a desempenhar com menção aos requisitos da candidatura;

d) Prazo e forma de apresentação da candidatura;

e) Documentos que devem instruir a candidatura.

Artigo 6.º

Apresentação de Candidaturas

1 – A apresentação da candidatura faz-se mediante preenchimento de formulário em modelo aprovado pelo Conselho Diretivo, disponível no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários.

2 – O requerimento de candidatura deve ser entregue por uma das seguintes formas:

a) Pessoalmente na sede da Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Remetido por correio registado e com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data da expedição;

c) Remetido por email com pedido explícito de receção de leitura.

3 – O requerimento de candidatura deve ser instruído com a documentação referida no anúncio.

Artigo 7.º

Requisitos de Admissão

Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento até ao prazo fixado para apresentação das candidaturas.

CAPÍTULO II

Seleção

Artigo 8.º

Júri do processo de seleção

1 – O Júri do processo de seleção dos candidatos é composto pelo Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, por um membro do Conselho Diretivo e por um membro a designar da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho Profissional e Deontológico.

2 – No caso de recrutamento de trabalhador para o desempenho de funções na Delegação Regional, o Júri deve ser composto pelo Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, por um membro do Conselho Diretivo e por um membro do Conselho Regional da respetiva delegação.

3 – O Júri deve exercer as suas funções em obediência à Lei e ao presente Regulamento em cumprimento dos princípios da transparência e da imparcialidade.

Artigo 9.º

Métodos de seleção

1 – São métodos de seleção obrigatórios os seguintes:

a) Avaliação curricular baseada nos elementos documentais apresentados pelos candidatos;

b) Entrevista profissional.

2 – A avaliação curricular tem por finalidade:

a) A seleção das candidaturas que se conformam com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento, sendo excluídos os candidatos que não reúnam tais condições;

b) A classificação das candidaturas e ordenação dos candidatos de acordo com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento.

3 – A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 – O Conselho Diretivo pode deliberar a adoção de outros métodos de seleção aquando da abertura do procedimento.

Artigo 10.º

Procedimento de Seleção

1 – Todas as candidaturas são registadas pelo secretariado da Ordem dos Médicos Veterinários em ficheiro próprio com identificação do candidato, data de receção da candidatura e, caso se aplique, a via pela qual a candidatura deu entrada (correio ou outra).

2 – Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à avaliação curricular dos candidatos, à elaboração do projeto de lista dos candidatos a excluir e à elaboração de lista de ordenação de candidatos aprovados.

3 – Os candidatos a excluir deverão ser notificados pela forma prevista na Lei para se pronunciarem em sede de audiência de interessados.

4 – Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri profere decisão, notificando os interessados.

5 – Os candidatos aprovados que ocupem os primeiros cinco lugares da lista de ordenação são sujeitos a entrevista pessoal.

6 – São critérios de avaliação na entrevista pessoal:

a) Motivação/interesse;

b) Comunicabilidade (fluência, clareza, ordem e método);

c) Capacidade de relacionamento/sociabilidade;

d) Aptidão e experiência profissional;

e) Autoconfiança/segurança e postura;

f) Conhecimentos de línguas, informática e outras competências profissionais.

Artigo 11.º

Decisão final

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o Júri elabora projeto de lista de ordenação e classificação final dos candidatos.

2 – Os interessados são notificados nos termos da Lei para, no prazo legalmente estabelecido, se pronunciarem em sede de audiência dos interessados.

3 – Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o Júri aprecia as alegações oferecidas e elabora lista de ordenação e classificação final dos candidatos.

Artigo 12.º

Aprovação

1 – A lista de ordenação e classificação final é submetida a aprovação do Conselho Diretivo.

2 – Aprovada a lista de ordenação e classificação final, a mesma é publicada no website da Ordem dos Médicos Veterinários e notificada aos interessados.

Artigo 13.º

Negociação

1 – A remuneração, caso não tenha sido fixada na deliberação de abertura do procedimento, é objeto de negociação.

2 – A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final.

3 – A falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação remuneração superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

Artigo 14.º

Contrato de trabalho

Aos trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de outubro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr. Jorge Cid.

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Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) | Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL


«Despacho n.º 9035/2017

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, atualmente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, designadamente nos termos dos artigos 61.º, 70.º e alínea b) do artigo 92.º, confere às Instituições de Ensino Superior o direito de criar ciclos de estudo no âmbito da sua autonomia académica, bem como confere ao respetivo presidente, no caso do ensino superior politécnico, a competência para aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, observando as regras relativas à respetiva acreditação e registo.

Nos termos da alínea t) do artigo 92.º do mesmo diploma, conjugado com os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, compete também ao presidente da Instituição de Ensino Superior tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, adotando uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, designadamente através da aprovação formal de procedimentos e da respetiva divulgação pública.

Considerando ainda as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), designadamente os referenciais formulados em termos de proposições que caracterizam um sistema interno de garantia da qualidade consolidado e consonante com os padrões europeus (ESG 2015), revela-se necessário estabelecer um procedimento comum a todas as Unidades Orgânicas do IPL no que concerne à criação, alteração e extinção de cursos conferentes, ou não, de grau.

Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo e de que faz parte integrante.

5 de setembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação, alteração e extinção de ciclos de estudo conferentes, ou não, de grau no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 – O presente regulamento aplica-se em todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPL com as adaptações que se revelem as estritamente necessárias à preservação da sua autonomia cientifica e pedagógica, sempre observando as normas legais e estatutárias em vigor.

3 – As adequações referidas no número anterior integrarão as normas em vigor em cada UO, serão aprovadas pelos órgãos competentes dessas UO e submetidas a homologação pelo Presidente do IPL e posterior publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos das Unidades Orgânicas

As regras referidas no n.º 1 do artigo 1.º constam de um Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa detalhadamente estabelecido em anexo ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento e do procedimento operacional em anexo serão objeto de análise e decisão pelo Presidente do IPL.

Artigo 4.º

Disposição Transitória

As Unidades Orgânicas do IPL devem, sendo caso disso, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, submeter os seus regulamentos específicos com a adequação prevista no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, à homologação do Presidente do IPL.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

(ver documento original)»

Regulamento Apoio à Natalidade – Município de São Roque do Pico


«Aviso n.º 12260/2017

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 07 de agosto de 2017, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de setembro de 2017.

Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação do referido Regulamento.

18 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

À semelhança de outros países europeus, Portugal enfrenta um desafio demográfico, apresentando um número de nascimentos menor que a taxa de reposição geracional, circunstância que tem causas económicas, sociais e culturais. Há ainda que ter em conta a conjuntura de crise económica e financeira que Portugal tem vindo a atravessar, a qual contribuiu para acentuar a redução da taxa de natalidade.

O poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.

Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.

As medidas específicas que pretende implementar visam eliminar e/ou atenuar problemas que possam estar subjacentes a fatores especiais do desenvolvimento da economia local, como é o caso da natalidade.

Assim, é criado o incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis realizadas para o bebé.

Trata-se de uma medida de apoio social de caráter excecional e temporário, que atendem à conjuntura económica e financeira que o País atravessa e suas implicações nas decisões dos cidadãos de constituir e de alargar as suas famílias.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição do apoio previsto no presente projeto de regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Nestes termos, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com as alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º e com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de setembro de 2017, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade:

Artigo 1.º

Âmbito

O Programa Municipal de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição do incentivo à natalidade no município de São Roque do Pico.

Artigo 2.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio mensal, a pagar a partir do mês seguinte ao do nascimento da criança e a terminar no mês seguinte ao que a criança complete

12 meses de idade.

2 – O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de São Roque do Pico, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2018.

2 – São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de São Roque do Pico, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do município de São Roque do Pico, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no município de São Roque do Pico, no mínimo, há 2 (dois) anos contínuos à data do nascimento da criança e que estejam recenseados/as no município nos seis (6) meses anteriores à data do nascimento da criança;

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo regional.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Forma de candidatura

O incentivo à natalidade é requerido através do formulário, entregue no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança;

b) Cópia do cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;

c) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º;

d) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou requerentes ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

e) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente ou requerentes e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões, reformas e/ou prestações de RSI ou outras formas de rendimento;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir;

g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

1 – O incentivo à natalidade é requerido até sessenta (60) dias antes do nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 – Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 – O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura e suas renovações, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 – Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 – As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico.

4 – A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Valor do incentivo

1 – O valor do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no n.º 2 do artigo 2.º e é fixado de acordo com a idade da criança, nos termos seguintes:

a) Dos zero (0) aos doze (12) meses – até cinquenta euros (50,00(euro) mensais;

2 – O valor do incentivo à natalidade é majorado em 10 % a partir do nascimento do segundo filho.

3 – A Câmara Municipal, em função da sua situação económico-financeira, pode deliberar, no final de cada ano, a redução dos incentivos.

4 – No caso da criança nascer com alguma patologia, clinicamente comprovada, o incentivo é majorado em 50 %.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 – São elegíveis as despesas realizadas na área do município de São Roque do Pico em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, alimentação, vestuário e calçado, sendo que no 1.º mês será oferecido ao bebé um “Cestinho de oferta” com produtos de puericultura.

2 – Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete à vereadora ou vereador com o pelouro da ação social decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 11.º

Pagamento do Incentivo

1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar mensalmente o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada/s e não devendo estes incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.

2 – Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.

3 – O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s mencionada/s no número anterior, pode(m) respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentado/s até a criança perfazer três (3) meses.

4 – Salvo a situação referida no número anterior, o/s documento/s deverão ser entregues no Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, sendo o reembolso das mesmas efetuado até ao final do mês em causa.

Artigo 12.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 – A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 13.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de São Roque do Pico

Artigo 14.º

Dados Pessoais

A Câmara Municipal de São Roque do Pico garante a confidencialidade dos dados pessoais dos candidatos, nos termos da lei da Lei n.º 67/98 de 26 de outubro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.»

Regulamento do Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências | Regulamento de Publicidade, Imagem e Utilização de Marcas de Titularidade da Ordem – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal


«Regulamento n.º 544/2017

Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto

Nota Justificativa

Face à recente publicação da Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, que corresponde à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares ao processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico, regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, torna-se necessária a atualização do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), que regula a tramitação das provas públicas de avaliação pedagógica e técnico-científica dos docentes a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, prevê a possibilidade dos assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos poderem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas públicas de avaliação pedagógica e técnico-científica, ao invés dos 20 anos requeridos na redação anterior.

Torna-se igualmente necessário a clarificação da tramitação da ação pelos vários intervenientes, tendo em vista a agilização e simplificação do procedimento administrativo.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, e atendendo a que os interessados já se pronunciaram nos termos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA) sobre as questões que importam à decisão, e que é de prever que a diligência da consulta dos interessados cumprindo-se os prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º do CPA possam comprometer a execução e a utilidade do regulamente, determino:

a) A não realização da audiência e aprovo o Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

b) A revogação do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto, publicado no Diário da República n.º 54/2017, 2.º série, de 16/03/2017, sem prejuízo da aplicação da norma transitória aplicada às provas públicas realizadas ou a realizar no IPS, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto mantém a sua validade.

26 de setembro de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define a tramitação processual a observar nas provas públicas de avaliação de competência previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, a realizar por docentes que prestem serviço nas Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

Artigo 2.º

Finalidade e condições de admissão

As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que, à data de 18 de agosto de 2016, exerciam funções docentes no ensino superior politécnico em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos.

Artigo 3.º

Provas e local das provas

1 – As provas são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que o requerente desempenhe funções.

2 – As áreas disciplinares em que se realizam as provas são as aprovadas pelos órgãos competentes ou, não tendo as mesmas sido aprovadas, competirá ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO onde o requerente presta serviço, indicar a área disciplinar ou áreas disciplinares em que se realizam as provas.

3 – As provas terão lugar na UO onde os docentes prestam serviço no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir da data da constituição do júri das provas.

Artigo 4.º

Parâmetros de apreciação das provas

1 – A aprovação nas provas exige uma apreciação positiva (50 ou mais pontos, na escala de 0-100), tendo em consideração o currículo profissional, com uma ponderação de 60 %, e a lição, com uma ponderação de 40 %.

2 – A apreciação do currículo do candidato é efetuada por aplicação da grelha anexa ao presente regulamento.

3 – A avaliação da lição deve ter em conta:

a) O documento escrito de suporte elaborado pelo candidato, com uma ponderação de 50 %;

b) A apresentação oral da lição, com uma ponderação de 20 %;

c) A discussão da lição, com uma ponderação de 30 %.

4 – A lição e respetivo documento escrito de suporte deve ser original, não podendo ter sido submetido a anterior avaliação por um júri, designadamente no âmbito de provas de mestrado, provas públicas, artigos científicos ou outro tipo de provas ou trabalhos.

5 – O documento escrito deve ter até 50 páginas, devendo o texto ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 2,5 cm, com tipo de letra Helvética (ou Arial), tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5.

Artigo 5.º

Efeitos

Os docentes do IPS que prestem provas públicas ao abrigo do presente regulamento, em caso de aprovação transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria em que exercem funções.

Artigo 6.º

Requerimento e instrução

1 – Os candidatos à realização das provas devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente do IPS, nos termos da lei, com a indicação da área ou áreas disciplinares em que desempenham funções.

2 – Os docentes que apresentarem o requerimento referido no número anterior, possuem um prazo de 30 dias úteis, após a data do deferimento, para junto da Divisão de Recursos Humanos apresentar os elementos que comprovem reunir as condições de admissão e anexar um exemplar em formato papel e outro em formato eletrónico, dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efetuados, das atividades pedagógicas, técnico-científicas e organizacionais;

b) Documento de suporte à lição a proferir no âmbito das provas;

c) Comprovativo do pagamento do emolumento.

3 – O currículo, para além dos elementos obrigatórios necessários à atribuição de uma avaliação por parte do júri, deve relevar os elementos que o requerente considere suscetíveis de permitir ao júri percecionar a competência pedagógica, técnico-científica e organizacional para o exercício de funções na categoria a que se candidata, respeitando os tópicos referidos na coluna «Descrição» do anexo 1.

4 – Sempre que o candidato não satisfaça as condições de admissão a que se refere o artigo 2.º, o requerimento é indeferido liminarmente, mediante despacho do presidente do IPS a proferir até cinco dias úteis após o prazo de audiência prévia.

Artigo 7.º

Composição do júri

1 – Os júris das provas públicas são constituídos por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a sete, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

2 – Os docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto ou professor coordenador quando sejam professores coordenadores ou professores coordenadores principais;

b) Para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais.

3 – Os docentes de instituições e ensino superior universitário nacionais ou investigadores da carreira de investigação nacional só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando sejam professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares;

b) Para professor coordenador quando sejam professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais;

c) Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

4 – Os júris são presididos pelo Presidente do IPS ou por Professor por ele designado, maioritariamente externos ao IPS, todos com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, ou afins, em que se realizam as provas.

5 – Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

6 – Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPS são considerados como membros pertencentes ao IPS.

Artigo 8.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas públicas é nomeado por despacho do Presidente do IPS, sob proposta do CTC da respetiva unidade orgânica.

2 – Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo Presidente do IPS ao órgão máximo da respetiva instituição.

3 – O requerente deve ser notificado do despacho de nomeação do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Competências do júri

1 – Compete ao júri assegurar a tramitação das provas, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 – É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Definir o modo e proceder à avaliação das provas subordinado aos parâmetros previstos no presente regulamento;

b) Informar os candidatos das deliberações;

c) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos, de acordo com os prazos legais em vigor.

Artigo 10.º

Funcionamento do júri

1 – Em reunião prévia à receção dos documentos a que se refere n.º 2 do artigo 6.º, o júri procede à definição das pontuações a atribuir aos critérios para avaliação curricular, tendo por base a grelha constante (anexo 1) no presente regulamento.

2 – O júri delibera, em reunião a ter lugar imediatamente a seguir às provas, só podendo deliberar quando estiverem presentes, pelo menos dois terços dos seus vogais, e quando a maioria dos presentes for externa.

3 – Para efeitos do número anterior cada membro do júri atribui uma classificação fundamentada ao candidato, sendo a classificação final de cada componente das provas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, a média simples das classificações individuais (conforme modelo a disponibilizar).

4 – As reuniões do júri de natureza preparatória das provas públicas, incluindo a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo:

a) Podem ser realizadas por meios eletrónicos;

b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito e num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

5 – Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

Artigo 11.º

Atas das reuniões do júri

1 – Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

2 – Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

Artigo 12.º

Marcação e realização das provas

1 – O júri procede à marcação das provas e informa o candidato com vinte dias úteis de antecedência.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo mínimo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão oral do currículo têm duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação da lição tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos respetivos membros do júri.

Artigo 13.º

Resultado final

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre o resultado das provas, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso na forma da menção de «Aprovado» ou «Não aprovado».

Artigo 14.º

Emolumentos

Pela realização das provas são devidos emolumentos, cujos montantes e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão do IPS.

Artigo 15.º

Divulgação

O despacho de admissão às provas, a nomeação do júri e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no portal do IPS.

Artigo 16.º

Limitações

Tratando-se de provas que se realizam em período transitório, cada docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Avaliação curricular

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Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 542/2017

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, a Universidade do Algarve (UAlg) tem como atribuição a colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através do estabelecimento de parcerias com empresas e instituições, e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do país e, em particular, da região do Algarve.

Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UAlg com o universo empresarial prossegue desígnios de manifesto interesse público.

A UAlg apoia a promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, fomentando a constituição de empresas “start-ups” e “spin-offs”, e de negócios criativos dinâmicos, proporcionando espaços interdisciplinares de encontro e de convergência entre produção e fruição criativa, com integração da cadeia de valor e de subsetores criativos.

Atento o interesse que reveste a ligação da UAlg com o universo empresarial, fomentando uma proximidade que beneficia da convergência de sinergias, bem como a vocação de que gozam os espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg com vista à incubação de empresas, é de crucial importância o papel desempenhado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, comummente designada por Divisão CRIA, no âmbito do desenvolvimento de projetos de apoio ao empreendimento e à incubação de empresas.

Insere-se neste contexto as iniciativas destinadas a promover e a incentivar a transferência de conhecimento operacionalizado através de mecanismos de apoio à pré incubação, incubação, pós incubação, e incubação virtual de empresas, e que conta com a participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Algarve, CCDR Algarve. com vista ao melhoramento de infraestruturas na UAlg.

Tendo em conta que importa assegurar os benefícios diretos que dessa utilização resultam para a UAlg a necessidade de aprovar uma disciplina que defina, por um lado, a forma e os contornos gerais da utilização dos espaços destinados à incubação e, por outro, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa utilização.

Face ao exposto, considerando o despacho reitoral RT.36/2015, de 30 de abril de 2015 e considerando os termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da UAlg, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, é aprovado, por despacho reitoral de 06/01/2016, o Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O regulamento de incubação de empresas da UAlg, doravante designado por regulamento, tem por objetivo apoiar empreendedores, investigadores e empresas no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e de empresas, promovendo a interação entre o meio empresarial e a UAlg.

2 – O regulamento define os procedimentos, a forma e os termos da incubação virtual, física e em espaços partilhados “co-working”, que inclui a cedência da utilização dos espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg e a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral para fins de pré-incubação, incubação, pós-incubação empresarial e acelerador de ideias de negócio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A incubação tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, e cuja atividade revele um claro interesse para o desenvolvimento da Universidade do Algarve nos termos do previsto no artigo 5.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Incubadora: Universidade do Algarve, na qualidade de instituição que se destina a apoiar empreendedores e empresas, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento nas primeiras etapas da sua existência, através da disponibilização de instalações e serviços especializados;

b) “Incubada”: pessoa coletiva ou singular legalmente constituída e admitida na incubadora, também denominada por empreendedor, empresa, empresário, promotor ou investigador;

c) “Pré-Incubação”: conceção de uma ideia de negócio ou nova empresa para futura incubação, desde a definição da ideia até à elaboração do plano de negócios;

d) “Incubação”: processo evolutivo que se enceta com a criação da empresa e que termina quando aquela atinge competências e grau de maturidade suficientes à continuidade da atividade iniciada, fora da incubadora;

e) “Pós-Incubação”: continuação do período de incubação quando se observem condições que o justifiquem, designadamente se pelas caraterísticas dos produtos e/ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;

f) “Incubação Física”: utilização contratualizada de um espaço físico para exercício de uma atividade associada a uma ideia de negócio ou iniciativa empresarial;

g) “Incubação Virtual”: utilização contratualizada dos espaços comuns e serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

h) “Incubação em espaços partilhados” (co-working): utilização contratualizada de um espaço partilhado com serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a utilização dos espaços comuns, a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

i) “Start-ups”: empresas inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

j) “Spin-offs”: empresas que nascem a partir de um grupo de investigação, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;

k) “Contrato de incubação”: instrumento jurídico elaborado pela UAlg que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços da incubadora e que pode versar sobre a incubação física ou virtual.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Candidaturas

O interessado na utilização de instalações próprias ou partilhadas dirige requerimento ao Reitor da UAlg, redigido através de formulário próprio disponibilizado pela Divisão CRIA, onde descreve sucintamente a pretensão formulada, a finalidade da incubação, o espaço pretendido e os meios a envolver, bem como o interesse que essa atividade pode ter para os objetivos da UAlg.

Artigo 5.º

Interesse do projeto de incubação

1 – A relevância do projeto de incubação é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.

2 – Compete ao Reitor autorizar os projetos de incubação, de acordo com o previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 – Os projetos objeto de candidatura são avaliados numa escala numérica de 0 a 20, através da ponderação atribuída aos seguintes critérios:

a) Inovação – 20 %

b) Maturidade tecnológica – 10 %

c) Mercado potencial – 20 %

d) Viabilidade económica – 15 %

e) Complementaridade com incubados – 10 %

f) Adequação do curriculum vitae das equipas – 10 %

g) Contributo regional (RIS3) – 15 %

2 – Os projetos que obtenham uma pontuação inferior a 14/20 não serão considerados.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

O incubado deve, à data de assinatura do contrato a celebrar com a incubada:

a) Encontrar-se legalmente constituído, independentemente de se tratar de pessoa coletiva ou singular;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

CAPÍTULO III

Características dos espaços e serviços

Artigo 8.º

Localização

1 – As instalações disponíveis para incubação situam-se nos Campi da Universidade do Algarve.

2 – A Universidade do Algarve pode, mediante acordo formal e escrito, gerir outros espaços para incubação localizados fora dos seus Campi.

Artigo 9.º

Instalações

A Incubadora disponibiliza, sempre que possível, as seguintes instalações:

a) Espaços comuns: área de receção, salas de reuniões, zonas de convívio e espaços partilhados de “co-working”;

b) Gabinetes, equipados com mobiliário base;

c) Gabinetes partilhados equipados com mobiliário base.

d) Espaços laboratoriais e pré-laboratoriais.

Artigo 10.º

Serviços

A Incubadora disponibiliza os seguintes serviços:

a) Gerais: uso e fruição dos espaços comuns, das salas de reuniões, caixa de correio, uso de endereço para a sede social, limpeza e segurança dos espaços comuns;

b) Administrativos: serviço de receção;

c) Institucional: aconselhamento no processo de pré-incubação, incubação, pós-incubação e aceleração de ideias de negócio.

Artigo 11.º

Uso e fruição do espaço

1 – A incubadora faculta à incubada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de incubação.

2 – O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada para a realização do seu objeto social ou atividade.

3 – A incubadora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.

4 – O uso das instalações da incubadora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em incubação, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na incubadora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.

5 – A incubada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.

6 – A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada, com estrita observância da legislação e regulamentos.

7 – É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da incubadora.

8 – A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.

9 – Cada incubado detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 – Compete a cada incubado informar a incubadora do horário de funcionamento pretendido para a sua atividade.

2 – O acesso ao espaço de incubação fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados.

3 – Os serviços de incubação virtual a que se refere a alínea g) do artigo 3.º são prestados pela incubadora durante o horário normal de expediente.

Artigo 13.º

Suspensão temporária

1 – A suspensão temporária da atividade da incubada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à incubadora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.

2 – A suspensão temporária da atividade não isenta do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.

Artigo 14.º

Contrato

1 – Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um contrato, de incubação física ou virtual.

2 – O contrato produz efeitos pelo prazo de três anos, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela incubadora;

b) As penalizações em caso de incumprimento;

c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 15.º

Prazo de permanência

1 – A duração da incubação empresarial abrange um período de três anos de utilização.

2 – Excecionalmente poderá a UAlg analisar situações devidamente fundamentadas, que possam permitir prorrogações do contrato celebrado.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Da incubadora

Artigo 16.º

Deveres da incubadora

A incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato a estabelecer com a incubada.

Artigo 17.º

Meios pertencentes à Universidade do Algarve

1 – Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UAlg facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada, devendo estes ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.

2 – À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos.

Artigo 18.º

Isenção de responsabilidade

1 – A incubadora não responde em nenhuma das hipóteses pelas obrigações assumidas pela incubada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.

2 – A incubadora não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

3 – Os incubados, incluindo os sócios das empresas em incubação, respetivos empregados e demais pessoas que nas mesmas colaborem, não têm qualquer vínculo laboral com a incubadora.

Artigo 19.º

Sigilo e propriedade intelectual

1 – Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se ao que for acordado entre as partes.

2 – As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.

Da incubada

Artigo 20.º

Obrigações gerais da incubada

1 – A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.

2 – Constituem obrigações da incubada:

a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UAlg, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UAlg, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro (s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;

f) Participar ativamente nas iniciativas da UAlg, em ações de divulgação ou eventos organizados pela incubadora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades;

g) Apresentar, quando solicitado pela incubadora, um plano de trabalho e objetivos;

h) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

i) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;

j) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

k) Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

l) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;

m) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.

3 – É proibido fumar nas instalações da incubadora.

4 – O não cumprimento, por parte da incubada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores pode despoletar um processo de reavaliação da candidatura e das condições de incubação.

Artigo 21.º

Contrapartidas

1 – O preço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada e/ou nos serviços prestados, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e pode ser objeto de atualizações anuais.

2 – O preço inclui, para além do previsto no artigo 10, o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral.

3 – Em projetos de relevante interesse público ou institucional podem ser estipuladas outras compensações financeiras, ou, renegociadas as condições previstas no Anexo I no contrato a estabelecer, bem como o compromisso de participação em projetos de investigação, acolhimento de bolseiros ou outras iniciativas, a analisar caso a caso, mediante proposta apresentada ao CRIA, com parecer do Vice-Reitor que tenha atribuição de competências na área em questão e aprovado pelo Reitor.

Artigo 22.º

Publicitação e publicidade

1 – A publicitação pela incubada, relativa à sua atividade, no perímetro dos Campi Universitários, é precedida de autorização do Reitor da UAlg, a qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.

2 – A afixação de publicidade referente à incubada limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.

3 – A UAlg reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.

Artigo 23.º

Mora no pagamento

Constituindo-se a Incubada em mora, a UAlg tem o direito de exigir além do montante em falta, uma indemnização igual a 15 % (quinze por cento) do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Situações de incumprimento

É causa de incumprimento do contrato por parte da incubada:

a) O atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que tal incumprimento venha a causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;

b) A cessação/suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da incubadora por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;

c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela incubadora à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta.

d) A incubada entra igualmente em incumprimento quando se verifique a infração a qualquer obrigação decorrente do regulamento de incubação e/ou do respetivo contrato.

Artigo 25.º

Resolução

1 – A relação contratual entre incubadora e incubada cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Por acordo das partes;

c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada;

d) Em caso de falência ou insolvência da incubada.

2 – Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete à incubadora, devendo a incubada facultar, quando solicitado, o acesso aos espaços individuais.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas por Despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de incubação de empresas da Universidade do Algarve n.º 88/2016, publicado no Diário da República, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016.

Artigo 29.º

Regime transitório

Os contratos de incubação celebrados entre 30 de abril de 2015 e a data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser adaptados às suas disposições regulamentares.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

20 de setembro de 2017. – O Reitor, António Branco.

ANEXO I

(ver documento original)»

Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho


«Despacho n.º 8994/2017

Considerando que:

a) A UMinho tem vindo a implementar uma política de integração e informação sobre segurança e saúde no trabalho;

b) Para esse efeito foi elaborado e aprovado o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;

c) Decorridos mais de 6 meses desde a sua implementação, feita a monitorização dos procedimentos e uma vez colhidos os contributos de diversos interlocutores da comunidade académica, revela-se necessário proceder à revisão do regulamento ajustando-o aos contributos carreados;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Preâmbulo

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro de 2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE) e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento define a constituição, as competências gerais e as missões dos elementos e das equipas que constituem a Comissão de Emergência da UMinho.

Artigo 2.º

Caracterização dos riscos

Decorrente da análise das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer nos edifícios da UMinho, os riscos com maior probabilidade de ocorrência são de:

a) Natureza sísmica;

b) Natureza tecnológica (incêndio, fuga de gás combustível, explosão);

c) Natureza criminal (ameaça de bomba, terrorismo);

d) Emergência médica.

CAPÍTULO II

Comissão de Emergência da UMinho

Artigo 3.º

Objetivo

1 – A Comissão de Emergência da UMinho (CE-UMinho) é um grupo de trabalho estruturado para se pronunciar sobre matérias da sua competência geral e operar eficazmente quando declarada a emergência.

2 – Quando acionada a emergência, a CE-UMinho constitui-se como estrutura normal de funcionamento durante o período em que vigore.

Artigo 4.º

Competências gerais e de emergência

1 – São competências gerais da Comissão de Emergência da UMinho, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das medidas de autoproteção, nomeadamente no que concerne aos planos de emergência internos dos Campi da UMinho;

b) Interagir com as Autoridades de Proteção Civil (APC);

c) Propor e promover a afixação de sinalização e equipamentos de segurança no local de trabalho;

d) Identificar os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente.

2 – Em situação de emergência a Comissão de Emergência da UMinho desenvolve as tarefas necessárias para, durante a emergência, gerir todos os aspetos relacionados com:

a) Assessorar o Oficial de Segurança e Saúde na tomada de decisões;

b) Decidir da eventual interrupção do funcionamento de instalações ou serviços;

c) Estabelecer contactos com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que coordenam as ações de apoio exterior (Bombeiros, PSP/GNR, Hospitais, etc.) e, eventualmente, outras entidades oficiais e particulares;

d) Avaliar os impactos ambientais do sinistro e a tomada de decisões para minimizar os seus efeitos no ambiente;

e) Garantir que o registo do desenvolvimento da situação é iniciado e mantido.

Artigo 5.º

Constituição

1 – A Comissão de Emergência da UMinho é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Reitor, que preside e atua como responsável de segurança da UMinho;

b) O Administrador da UMinho;

c) O Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;

d) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), por Campi onde tenham instalações;

e) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Serviço/Unidade Cultural por Campi onde tenham instalações;

f) O Responsável pela Conservação e Manutenção do Património Edificado;

g) O coordenador do Serviço de Vigilância da UMinho;

h) Os Gestores de Campi;

i) O Presidente da Associação da Académica.

2 – Por Campi entende-se campus de Gualtar, campus de Azurém, campus de Couros, Ave Park/3B’s e Centro de Braga.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho reúne de forma ordinária quadrimestralmente.

2 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho pode reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos membros ou salvo se alguma situação emergente o justificar.

3 – O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão de Emergência da UMinho.

4 – As reuniões ordinárias da Comissão de Emergência da UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 7.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão de Emergência da UMinho terá a duração de 1 ano.

CAPÍTULO III

Composição e missões da comissão de emergência da UMinho

Artigo 8.º

Reitor da UMinho

1 – O Reitor da UMinho é o Responsável de Segurança.

2 – O Reitor da UMinho preside a Comissão de Emergência da UMinho.

3 – O Reitor da UMinho pode delegar as funções de Responsável de Segurança no Administrador da UMinho.

4 – O Reitor da UMinho pode, na sua ausência, delegar a presidência da Comissão de Emergência da UMinho no Administrador da UMinho.

Artigo 9.º

Responsável de Segurança

1 – É o elemento máximo responsável por coordenar as diversas atuações no âmbito do Controlo da Emergência.

2 – O Responsável de Segurança coordenará a partir das instalações da UMinho, as ações que se afigurem necessárias no âmbito do Controlo de Emergência.

3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.

4 – Do Responsável de Segurança dependem, diretamente, os Delegados de Segurança, a Equipa de 1.ª Intervenção, Equipas de Evacuação e Socorro, Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (Oficial SST UMinho), Gestão de Campi e as Equipas de Manutenção.

5 – Em situação de emergência, o Responsável de Segurança, é o responsável por:

a) Decidir sobre a ativação do Plano de Emergência Interno (PEI), em função da gravidade da situação;

b) Ordenar a evacuação parcial ou geral, se necessário;

c) Comunicar ou ordenar a comunicação com os estabelecimentos na vizinhança a ocorrência de uma situação de emergência e as ações que estão a ser tomadas;

d) Solicitar o apoio e estabelecer a interface com os comandos das equipas de socorro externas (Bombeiros, Polícia/GNR e Proteção Civil);

e) Designar um elemento para receber os socorros externos;

f) Garantir a divulgação da informação pública através de contactos com os órgãos de comunicação social;

g) Proclamar o fim da emergência.

Artigo 10.º

Delegado de Segurança

1 – Os Delegados de Segurança para as UOEI são os Secretários de Escola.

2 – Os Delegados de Segurança para os Serviços e Unidades Culturais são os Dirigentes dessas Unidades.

3 – No desempenho das suas funções, o Delegado de Segurança deve deter um conhecimento permanente de todos os eventos em desenvolvimento nas instalações sob a sua responsabilidade e deve estar sensibilizado para a prioridade da prevenção e da segurança de todos os ocupantes.

4 – Os Delegados de Segurança devem implementar e garantir o cumprimento de regras de prevenção, exploração e comportamento por todos os ocupantes.

5 – O Delegado de Segurança recolhe todas as informações no local da emergência.

6 – O Delegado de Segurança orienta e define as medidas de caráter geral a implementar nas instalações sob a sua responsabilidade e estabelece prioridades de atuação dos intervenientes.

7 – Em situação de emergência, as suas funções principais, quando aplicadas às instalações sob a sua responsabilidade, são:

a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro;

b) Avaliar inicialmente o sinistro e estimar a sua evolução;

c) Avaliar no local a situação e informar o Centro de Comando e Controlo e o Responsável de Segurança;

d) Coordenar a atuação das Equipas de Emergência, especialmente da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, tanto na fase de combate ao sinistro como na de organização da evacuação;

e) Gerir os recursos disponíveis;

f) Decidir mandar proceder à evacuação dos ocupantes para o ponto de encontro;

g) Manter o Responsável de Segurança permanentemente informado do evoluir da situação;

h) Seguir os procedimentos de atuação de emergência;

i) Obter informação sobre o estado de evacuação;

j) Dirigir as operações inerentes à gestão da situação de emergência;

k) Prestar apoio técnico e logístico ao responsável das operações das entidades externas presentes.

8 – Em caso de ausência do Delegado de Segurança, a emergência será coordenada pelo Centro de Comando e Controlo em conjunto com o Responsável de Segurança.

Artigo 11.º

Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho

1 – Ao Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, cabe:

a) Auxiliar os Delegados de Segurança no que concerne ao bom funcionamento e estado de prontidão dos diversos equipamentos e sistemas essenciais à segurança; essenciais à rápida e eficaz evacuação e essenciais à intervenção das Equipas de Emergência e dos Socorros Externos;

b) Manter atualizadas as Medidas de Autoproteção promovendo revisões periódicas;

c) Organizar a formação da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, o treino do pessoal e auxiliar na preparação de simulacros periódicos.

2 – Em situação de emergência, as suas funções principais, são:

a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro, reunir informação e facultá-la de imediato ao Responsável de Segurança e o Centro de Comando e Controlo;

b) Manter atualizada a lista de intervenientes no Controlo da Emergência, Equipa de 1.ª Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção, respetivos substitutos, bem como os seus contactos;

c) Participar na elaboração dos relatórios de sinistro;

d) Propor as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de novos sinistros.

Artigo 12.º

Gestão de Campi

Em situação de emergência, as suas funções principais são:

a) Controlar os acessos ao local do sinistro e mandar isolar a área cuja necessidade foi decidida pelo Responsável de Segurança;

b) Dar indicações à Equipa de Manutenção da UMinho, para que se proceda aos cortes de energia, gás, AVAC e outros sistemas técnicos, da zona afetada, informando para o efeito o Delegado de Segurança das instalações;

c) Providenciar pessoal especializado interno e externo para realizar as tarefas técnicas de emergência;

d) Apoiar in loco, caso seja necessário, o combate ao sinistro;

e) Se necessário, solicitar ao Responsável de Segurança, o reforço interno e externo, das Equipas de Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção;

f) Prestar apoio às Autoridades de Proteção Civil (APC).

Artigo 13.º

Equipa de Manutenção

1 – A Equipa de Manutenção é constituída por trabalhadores da UMinho e por prestadores de serviço externos em áreas técnicas.

2 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Apoiar a Gestão de Campi e Delegados de Segurança;

b) Realizar os cortes de emergência (eletricidade, gás, etc.);

c) Auxiliar, caso seja necessário, na evacuação dos locais.

3 – Garantir a existência de um plano de manutenção preventivo que garanta a inexistência de anomalias em equipamentos nevrálgicos, como o grupo de bombagem da rede de incêndios, mangueiras, agulhetas, extintores, postos de transformação, geradores de emergência, centrais de deteção de incêndio, portas cortas fogo, sistemas de desenfumagem, entre outros.

Artigo 14.º

Equipa de 1.ª Intervenção

1 – A Equipa de 1.ª Intervenção das instalações da UMinho é constituída por trabalhadores das UOEI, Serviços e Unidades Culturais e por elementos do Serviço de Vigilância da UMinho afetos às instalações, com formação específica, estando aptos para intervir numa perspetiva de 1.ª Intervenção.

2 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.

3 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI é constituída no mínimo por 2 elementos e no máximo por 4 elementos, por edifício sendo complementada no Campus de Gualtar e Campus de Azurém pela Equipa de Vigilância que se encontra em permanência.

4 – A equipa de 1.ª Intervenção dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos, por edifício.

5 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém possuem como Equipa de 1.ª Intervenção os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência.

6 – No Campus de Couros, no Edifícios dos Congregados, nos edifícios do Complexo Monumental do Largo do Paço, no edifício 3B’s e no Edifício Arquivo Distrital de Braga as ações de 1.ª intervenção deverão ser realizadas pelos trabalhadores (mínimo 2) presentes com formação em utilização de meios de 1.ª intervenção.

7 – A Equipa de 1.ª Intervenção possui ao seu dispor os Equipamentos de Proteção Individual que se encontram guardados nos armários existentes em cada um dos edifícios. Cada um destes armários está equipado com: um casaco ignífugo de proteção Nomex, um capacete, um par de luvas ignífugas e uma máscara integral de respiração com filtros combinados.

8 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Conduzir as ações de ataque ao sinistro com os meios mais adequados que possuírem ao seu dispor, nomeadamente com a utilização de extintores e mantas ignífugas;

b) Proceder caso seja possível e necessário, ao corte parcial de alimentação de energia elétrica;

c) Colaborar, na retirada e evacuação dos sinistrados do local das operações;

d) Sempre que não for possível dominar o incêndio ou existam perigos maiores para os elementos presentes no local, deverão tentar confinar o incêndio/emergência e aguardar a chegada dos Agentes de Proteção Civil.

Artigo 15.º

Agentes de Proteção Civil

Equipas Externas profissionalizadas com meios específicos e de maior capacidade do que os existentes nas instalações da UMinho:

a) Bombeiros;

b) PSP/GNR;

c) Proteção Civil.

Artigo 16.º

Equipa de Evacuação e Socorro

1 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.

2 – A equipa de Evacuação e Socorro dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos por edifício podendo ser os mesmos elementos da Equipa de 1.ª Intervenção.

3 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é constituída no mínimo por 2 elementos devendo o Delegado de Segurança adequar n.º de elementos da Equipa de Evacuação tendo em conta a complexidade, dimensão, n.º de ocupantes existentes no edifício/serviços e conclusões dos exercícios de simulacro.

4 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém; o edifício dos 3B’s no AvePark, o campus de Couros; o edifício dos Congregados e o edifício do Complexo Monumental do Largo do Paço e o edifício que serve o Arquivo Distrital de Braga, na Rua Abade da Loureira e Museu Nogueira da Silva deverão ter equipa de Evacuação e Socorro própria constituída por 2 elementos, podendo estes ser os mesmos da Equipa de 1.ª Intervenção.

5 – A Equipa de Evacuação e Socorro deverá, na medida do possível, assegurar uma evacuação total e ordenada do seu edifício, assim como, assegurar que a ordem de evacuação foi recebida e entendida por todos os ocupantes.

6 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Orientar as pessoas para as saídas, através das vias de evacuação, e para o(s) Ponto(s) de Encontro definido(s);

b) Tranquilizar as pessoas de forma a evitar o pânico;

c) Orientar o fluxo de evacuados e de ocupantes não pertencentes às equipas de intervenção;

d) Impedir a passagem por caminhos não seguros;

e) Prestar, na medida do possível, os primeiros socorros, caso seja necessário;

f) Proceder, na medida do possível, ao salvamento de pessoas, caso seja necessário;

g) Comprovar a evacuação completa, procedendo à conferência no Ponto de Encontro e, caso falte alguém, alertar de imediato o Delegado de Segurança e/ou os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência;

h) Controlar as pessoas evacuadas no Ponto de Encontro de modo a que não regressem ao edifício em questão, até este ser considerado seguro pelo Responsável de Segurança e Agentes de Proteção civil caso se aplique.

7 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais, é complementado pelo Serviço de Vigilância da UMinho.

Artigo 17.º

Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo – Reconhecimento, Alarme e Alerta

1 – Os alarmes gerados carecem de confirmação humana, pois podem tratar-se de falsos alarmes. Deste modo, o reconhecimento da situação de emergência pode ser realizado:

a) Pelo vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo que ao identificar o alarme de incêndio na Central de Deteção de Incêndios, solicita ao vigilante móvel para se deslocar ao local para realizar a avaliação e o reconhecimento da situação de emergência;

b) Presencialmente por um trabalhador que deverá informar o vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho;

c) Presencialmente por um aluno/visitante, que deverá avisar um trabalhador de serviço do edifício e, consequentemente, o Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho.

2 – O Vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo ao ser informado de uma situação de emergência real e incontrolável deve imediatamente informar o Responsável de Segurança, assim como, o Delegado de Segurança da UOEI em questão.

3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, o Responsável de Segurança dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Conhecimento

O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da UMinho.

Artigo 19.º

Violação culposa

A violação culposa do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 20.º

Regulamentação especial

Todas as situações não previstas no presente Regulamento poderão ser alvo de regulamentação especial através de determinação do Reitor.

Artigo 21.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.»