Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho


«Despacho n.º 8994/2017

Considerando que:

a) A UMinho tem vindo a implementar uma política de integração e informação sobre segurança e saúde no trabalho;

b) Para esse efeito foi elaborado e aprovado o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;

c) Decorridos mais de 6 meses desde a sua implementação, feita a monitorização dos procedimentos e uma vez colhidos os contributos de diversos interlocutores da comunidade académica, revela-se necessário proceder à revisão do regulamento ajustando-o aos contributos carreados;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Preâmbulo

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro de 2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE) e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento define a constituição, as competências gerais e as missões dos elementos e das equipas que constituem a Comissão de Emergência da UMinho.

Artigo 2.º

Caracterização dos riscos

Decorrente da análise das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer nos edifícios da UMinho, os riscos com maior probabilidade de ocorrência são de:

a) Natureza sísmica;

b) Natureza tecnológica (incêndio, fuga de gás combustível, explosão);

c) Natureza criminal (ameaça de bomba, terrorismo);

d) Emergência médica.

CAPÍTULO II

Comissão de Emergência da UMinho

Artigo 3.º

Objetivo

1 – A Comissão de Emergência da UMinho (CE-UMinho) é um grupo de trabalho estruturado para se pronunciar sobre matérias da sua competência geral e operar eficazmente quando declarada a emergência.

2 – Quando acionada a emergência, a CE-UMinho constitui-se como estrutura normal de funcionamento durante o período em que vigore.

Artigo 4.º

Competências gerais e de emergência

1 – São competências gerais da Comissão de Emergência da UMinho, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das medidas de autoproteção, nomeadamente no que concerne aos planos de emergência internos dos Campi da UMinho;

b) Interagir com as Autoridades de Proteção Civil (APC);

c) Propor e promover a afixação de sinalização e equipamentos de segurança no local de trabalho;

d) Identificar os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente.

2 – Em situação de emergência a Comissão de Emergência da UMinho desenvolve as tarefas necessárias para, durante a emergência, gerir todos os aspetos relacionados com:

a) Assessorar o Oficial de Segurança e Saúde na tomada de decisões;

b) Decidir da eventual interrupção do funcionamento de instalações ou serviços;

c) Estabelecer contactos com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que coordenam as ações de apoio exterior (Bombeiros, PSP/GNR, Hospitais, etc.) e, eventualmente, outras entidades oficiais e particulares;

d) Avaliar os impactos ambientais do sinistro e a tomada de decisões para minimizar os seus efeitos no ambiente;

e) Garantir que o registo do desenvolvimento da situação é iniciado e mantido.

Artigo 5.º

Constituição

1 – A Comissão de Emergência da UMinho é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Reitor, que preside e atua como responsável de segurança da UMinho;

b) O Administrador da UMinho;

c) O Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;

d) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), por Campi onde tenham instalações;

e) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Serviço/Unidade Cultural por Campi onde tenham instalações;

f) O Responsável pela Conservação e Manutenção do Património Edificado;

g) O coordenador do Serviço de Vigilância da UMinho;

h) Os Gestores de Campi;

i) O Presidente da Associação da Académica.

2 – Por Campi entende-se campus de Gualtar, campus de Azurém, campus de Couros, Ave Park/3B’s e Centro de Braga.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho reúne de forma ordinária quadrimestralmente.

2 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho pode reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos membros ou salvo se alguma situação emergente o justificar.

3 – O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão de Emergência da UMinho.

4 – As reuniões ordinárias da Comissão de Emergência da UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 7.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão de Emergência da UMinho terá a duração de 1 ano.

CAPÍTULO III

Composição e missões da comissão de emergência da UMinho

Artigo 8.º

Reitor da UMinho

1 – O Reitor da UMinho é o Responsável de Segurança.

2 – O Reitor da UMinho preside a Comissão de Emergência da UMinho.

3 – O Reitor da UMinho pode delegar as funções de Responsável de Segurança no Administrador da UMinho.

4 – O Reitor da UMinho pode, na sua ausência, delegar a presidência da Comissão de Emergência da UMinho no Administrador da UMinho.

Artigo 9.º

Responsável de Segurança

1 – É o elemento máximo responsável por coordenar as diversas atuações no âmbito do Controlo da Emergência.

2 – O Responsável de Segurança coordenará a partir das instalações da UMinho, as ações que se afigurem necessárias no âmbito do Controlo de Emergência.

3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.

4 – Do Responsável de Segurança dependem, diretamente, os Delegados de Segurança, a Equipa de 1.ª Intervenção, Equipas de Evacuação e Socorro, Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (Oficial SST UMinho), Gestão de Campi e as Equipas de Manutenção.

5 – Em situação de emergência, o Responsável de Segurança, é o responsável por:

a) Decidir sobre a ativação do Plano de Emergência Interno (PEI), em função da gravidade da situação;

b) Ordenar a evacuação parcial ou geral, se necessário;

c) Comunicar ou ordenar a comunicação com os estabelecimentos na vizinhança a ocorrência de uma situação de emergência e as ações que estão a ser tomadas;

d) Solicitar o apoio e estabelecer a interface com os comandos das equipas de socorro externas (Bombeiros, Polícia/GNR e Proteção Civil);

e) Designar um elemento para receber os socorros externos;

f) Garantir a divulgação da informação pública através de contactos com os órgãos de comunicação social;

g) Proclamar o fim da emergência.

Artigo 10.º

Delegado de Segurança

1 – Os Delegados de Segurança para as UOEI são os Secretários de Escola.

2 – Os Delegados de Segurança para os Serviços e Unidades Culturais são os Dirigentes dessas Unidades.

3 – No desempenho das suas funções, o Delegado de Segurança deve deter um conhecimento permanente de todos os eventos em desenvolvimento nas instalações sob a sua responsabilidade e deve estar sensibilizado para a prioridade da prevenção e da segurança de todos os ocupantes.

4 – Os Delegados de Segurança devem implementar e garantir o cumprimento de regras de prevenção, exploração e comportamento por todos os ocupantes.

5 – O Delegado de Segurança recolhe todas as informações no local da emergência.

6 – O Delegado de Segurança orienta e define as medidas de caráter geral a implementar nas instalações sob a sua responsabilidade e estabelece prioridades de atuação dos intervenientes.

7 – Em situação de emergência, as suas funções principais, quando aplicadas às instalações sob a sua responsabilidade, são:

a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro;

b) Avaliar inicialmente o sinistro e estimar a sua evolução;

c) Avaliar no local a situação e informar o Centro de Comando e Controlo e o Responsável de Segurança;

d) Coordenar a atuação das Equipas de Emergência, especialmente da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, tanto na fase de combate ao sinistro como na de organização da evacuação;

e) Gerir os recursos disponíveis;

f) Decidir mandar proceder à evacuação dos ocupantes para o ponto de encontro;

g) Manter o Responsável de Segurança permanentemente informado do evoluir da situação;

h) Seguir os procedimentos de atuação de emergência;

i) Obter informação sobre o estado de evacuação;

j) Dirigir as operações inerentes à gestão da situação de emergência;

k) Prestar apoio técnico e logístico ao responsável das operações das entidades externas presentes.

8 – Em caso de ausência do Delegado de Segurança, a emergência será coordenada pelo Centro de Comando e Controlo em conjunto com o Responsável de Segurança.

Artigo 11.º

Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho

1 – Ao Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, cabe:

a) Auxiliar os Delegados de Segurança no que concerne ao bom funcionamento e estado de prontidão dos diversos equipamentos e sistemas essenciais à segurança; essenciais à rápida e eficaz evacuação e essenciais à intervenção das Equipas de Emergência e dos Socorros Externos;

b) Manter atualizadas as Medidas de Autoproteção promovendo revisões periódicas;

c) Organizar a formação da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, o treino do pessoal e auxiliar na preparação de simulacros periódicos.

2 – Em situação de emergência, as suas funções principais, são:

a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro, reunir informação e facultá-la de imediato ao Responsável de Segurança e o Centro de Comando e Controlo;

b) Manter atualizada a lista de intervenientes no Controlo da Emergência, Equipa de 1.ª Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção, respetivos substitutos, bem como os seus contactos;

c) Participar na elaboração dos relatórios de sinistro;

d) Propor as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de novos sinistros.

Artigo 12.º

Gestão de Campi

Em situação de emergência, as suas funções principais são:

a) Controlar os acessos ao local do sinistro e mandar isolar a área cuja necessidade foi decidida pelo Responsável de Segurança;

b) Dar indicações à Equipa de Manutenção da UMinho, para que se proceda aos cortes de energia, gás, AVAC e outros sistemas técnicos, da zona afetada, informando para o efeito o Delegado de Segurança das instalações;

c) Providenciar pessoal especializado interno e externo para realizar as tarefas técnicas de emergência;

d) Apoiar in loco, caso seja necessário, o combate ao sinistro;

e) Se necessário, solicitar ao Responsável de Segurança, o reforço interno e externo, das Equipas de Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção;

f) Prestar apoio às Autoridades de Proteção Civil (APC).

Artigo 13.º

Equipa de Manutenção

1 – A Equipa de Manutenção é constituída por trabalhadores da UMinho e por prestadores de serviço externos em áreas técnicas.

2 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Apoiar a Gestão de Campi e Delegados de Segurança;

b) Realizar os cortes de emergência (eletricidade, gás, etc.);

c) Auxiliar, caso seja necessário, na evacuação dos locais.

3 – Garantir a existência de um plano de manutenção preventivo que garanta a inexistência de anomalias em equipamentos nevrálgicos, como o grupo de bombagem da rede de incêndios, mangueiras, agulhetas, extintores, postos de transformação, geradores de emergência, centrais de deteção de incêndio, portas cortas fogo, sistemas de desenfumagem, entre outros.

Artigo 14.º

Equipa de 1.ª Intervenção

1 – A Equipa de 1.ª Intervenção das instalações da UMinho é constituída por trabalhadores das UOEI, Serviços e Unidades Culturais e por elementos do Serviço de Vigilância da UMinho afetos às instalações, com formação específica, estando aptos para intervir numa perspetiva de 1.ª Intervenção.

2 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.

3 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI é constituída no mínimo por 2 elementos e no máximo por 4 elementos, por edifício sendo complementada no Campus de Gualtar e Campus de Azurém pela Equipa de Vigilância que se encontra em permanência.

4 – A equipa de 1.ª Intervenção dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos, por edifício.

5 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém possuem como Equipa de 1.ª Intervenção os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência.

6 – No Campus de Couros, no Edifícios dos Congregados, nos edifícios do Complexo Monumental do Largo do Paço, no edifício 3B’s e no Edifício Arquivo Distrital de Braga as ações de 1.ª intervenção deverão ser realizadas pelos trabalhadores (mínimo 2) presentes com formação em utilização de meios de 1.ª intervenção.

7 – A Equipa de 1.ª Intervenção possui ao seu dispor os Equipamentos de Proteção Individual que se encontram guardados nos armários existentes em cada um dos edifícios. Cada um destes armários está equipado com: um casaco ignífugo de proteção Nomex, um capacete, um par de luvas ignífugas e uma máscara integral de respiração com filtros combinados.

8 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Conduzir as ações de ataque ao sinistro com os meios mais adequados que possuírem ao seu dispor, nomeadamente com a utilização de extintores e mantas ignífugas;

b) Proceder caso seja possível e necessário, ao corte parcial de alimentação de energia elétrica;

c) Colaborar, na retirada e evacuação dos sinistrados do local das operações;

d) Sempre que não for possível dominar o incêndio ou existam perigos maiores para os elementos presentes no local, deverão tentar confinar o incêndio/emergência e aguardar a chegada dos Agentes de Proteção Civil.

Artigo 15.º

Agentes de Proteção Civil

Equipas Externas profissionalizadas com meios específicos e de maior capacidade do que os existentes nas instalações da UMinho:

a) Bombeiros;

b) PSP/GNR;

c) Proteção Civil.

Artigo 16.º

Equipa de Evacuação e Socorro

1 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.

2 – A equipa de Evacuação e Socorro dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos por edifício podendo ser os mesmos elementos da Equipa de 1.ª Intervenção.

3 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é constituída no mínimo por 2 elementos devendo o Delegado de Segurança adequar n.º de elementos da Equipa de Evacuação tendo em conta a complexidade, dimensão, n.º de ocupantes existentes no edifício/serviços e conclusões dos exercícios de simulacro.

4 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém; o edifício dos 3B’s no AvePark, o campus de Couros; o edifício dos Congregados e o edifício do Complexo Monumental do Largo do Paço e o edifício que serve o Arquivo Distrital de Braga, na Rua Abade da Loureira e Museu Nogueira da Silva deverão ter equipa de Evacuação e Socorro própria constituída por 2 elementos, podendo estes ser os mesmos da Equipa de 1.ª Intervenção.

5 – A Equipa de Evacuação e Socorro deverá, na medida do possível, assegurar uma evacuação total e ordenada do seu edifício, assim como, assegurar que a ordem de evacuação foi recebida e entendida por todos os ocupantes.

6 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Orientar as pessoas para as saídas, através das vias de evacuação, e para o(s) Ponto(s) de Encontro definido(s);

b) Tranquilizar as pessoas de forma a evitar o pânico;

c) Orientar o fluxo de evacuados e de ocupantes não pertencentes às equipas de intervenção;

d) Impedir a passagem por caminhos não seguros;

e) Prestar, na medida do possível, os primeiros socorros, caso seja necessário;

f) Proceder, na medida do possível, ao salvamento de pessoas, caso seja necessário;

g) Comprovar a evacuação completa, procedendo à conferência no Ponto de Encontro e, caso falte alguém, alertar de imediato o Delegado de Segurança e/ou os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência;

h) Controlar as pessoas evacuadas no Ponto de Encontro de modo a que não regressem ao edifício em questão, até este ser considerado seguro pelo Responsável de Segurança e Agentes de Proteção civil caso se aplique.

7 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais, é complementado pelo Serviço de Vigilância da UMinho.

Artigo 17.º

Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo – Reconhecimento, Alarme e Alerta

1 – Os alarmes gerados carecem de confirmação humana, pois podem tratar-se de falsos alarmes. Deste modo, o reconhecimento da situação de emergência pode ser realizado:

a) Pelo vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo que ao identificar o alarme de incêndio na Central de Deteção de Incêndios, solicita ao vigilante móvel para se deslocar ao local para realizar a avaliação e o reconhecimento da situação de emergência;

b) Presencialmente por um trabalhador que deverá informar o vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho;

c) Presencialmente por um aluno/visitante, que deverá avisar um trabalhador de serviço do edifício e, consequentemente, o Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho.

2 – O Vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo ao ser informado de uma situação de emergência real e incontrolável deve imediatamente informar o Responsável de Segurança, assim como, o Delegado de Segurança da UOEI em questão.

3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, o Responsável de Segurança dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Conhecimento

O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da UMinho.

Artigo 19.º

Violação culposa

A violação culposa do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 20.º

Regulamentação especial

Todas as situações não previstas no presente Regulamento poderão ser alvo de regulamentação especial através de determinação do Reitor.

Artigo 21.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Propinas da Universidade do Minho – Alteração e Consulta Pública


«Despacho n.º 8995/2017

Considerando que:

1) A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;

2) Compete ao Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes, conforme o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da Fundação da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e nos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016;

3) Nos termos da alínea r) do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.

Ouvido o Conselho de Gestão, aprovo a alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Minho, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República. É fixado o prazo de 15 dias por se verificar existir uma situação de urgência, porquanto:

a) O regulamento cujo projeto se submete a escrutínio público constitui uma peça importante para o adequado e célere processo de cobrança de propinas devidas à UMinho;

b) Após a experiência já obtida com a aplicação do Regulamento em vigor, importa proceder a adequada concretização de necessidades normativas que se revelam simples mas urgentes, designadamente, alguns obstáculos relacionados com o funcionamento dos serviços fiscais;

c) A realização de consulta pública num prazo de 30 dias úteis comprometeria a consecução destes objetivos, em especial no tocante a uma melhoria do ambiente de financiamento da UMinho que se revela urgente;

d) O interesse na emissão do regulamento de modo tempestivo assume maior preponderância face a outros interesses em presença;

e) O projetado regulamento não é complexo, pelo que a realização de consulta pública em 15 dias úteis se afigura proporcionada.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Propinas da Universidade do Minho

Preâmbulo

De acordo com a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

As alterações legislativas ocorridas nos últimos anos impõem a revisão dos regulamentos em vigor na Universidade do Minho (UMinho), no sentido de atualizar e harmonizar as regras respeitantes ao pagamento de propinas à UMinho, as quais apresentam desajustamentos que urge corrigir.

A regulação destas matérias tem sido objeto de permanente atenção por parte da Universidade, revelando-se necessária para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor.

A compilação sistematizada da regulamentação referente ao pagamento de propinas apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um maior nível de coerência, bem como segurança e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis vantagens para todos.

Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), no prosseguimento de uma política de harmonização de reformulação institucional.

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas respeitantes aos ciclos de estudos conferentes de grau da UMinho, bem como o respetivo procedimento de cobrança.

2 – Este Regulamento aplica-se a todos os estudantes da UMinho sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.

Artigo 2.º

Propinas

A frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado, de mestre e de doutor está legalmente sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência, designada propina.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 – O valor da propina dos ciclos de estudos conferentes de grau é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho.

2 – O valor da propina a pagar pelo aluno em regime parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos (ECTS) para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é determinado através da seguinte fórmula:

25 % do valor da propina [1 + (3 x n.º de créditos (ECTS) a realizar/Créditos (ECTS) do Ano Curricular do Plano de Estudo)]

3 – O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.

4 – As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem propor ao Reitor a fixação de um valor de propina devida pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor dentro dos limites estabelecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 – O valor da propina a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição, no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, apenas na Unidade Curricular de Dissertação, ou equivalente, ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

6 – O valor da propina de cursos em associação é fixado pelo Reitor no quadro de acordo entre as instituições parceiras.

Artigo 4.º

Vencimento e modalidades de pagamento

1 – A propina vence-se no ato da inscrição, devendo ser paga nesse ato, sem prejuízo do pagamento vir a ser feito em prestações, em número, datas e montante a fixar anualmente pelo Reitor.

2 – O pagamento poderá ser feito pelos meios eletrónicos disponibilizados pela UMinho ou diretamente na Tesouraria ou nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – As condições de pagamento das propinas correspondentes aos cursos em associação são fixadas em documento próprio subscrito pelas instituições parceiras.

4 – As condições de pagamento de propinas no âmbito de acordos interinstitucionais devem ser identificadas nos referidos acordos.

Artigo 5.º

Consequência da mora e do incumprimento dos prazos fixados

1 – Os alunos que não efetuarem o pagamento da propina poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º da alínea b) da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

2 – Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida.

3 – Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.

4 – Aos estudantes em incumprimento não é permitida a inscrição em exames, bem como a realização de provas académicas.

5 – Os registos no sistema de informação académica relativos a um dado ano letivo são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

6 – Só podem inscrever-se num novo ano letivo, do mesmo ou diferente ciclo de estudos, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores.

7 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.

8 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida por outros Estados não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento

Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina até ao termo do ano letivo, determina:

a) A nulidade de todos os atos curriculares no ano letivo a que o incumprimento do pagamento da propina se reporta; e consequentemente,

b) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de Estudos da Universidade do Minho até o pagamento integral da dívida.

Artigo 7.º

Anulação da inscrição

1 – A inscrição pode ser anulada unilateralmente pela UMinho, nos termos gerais de direito, e ainda na situação de não abertura do ciclo de estudos.

2 – A anulação da inscrição pode ser requerida em formulário próprio, nos Serviços Académicos presencialmente ou através da secretaria eletrónica, até 30 de outubro ou, para inscrições em data posterior, no prazo de 30 dias após a inscrição, ou, ainda no caso de estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, até 5 dias após a comunicação da decisão final por parte da instituição financiadora.

3 – A anulação reporta-se ao ano letivo.

4 – A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:

a) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;

b) O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição.

Artigo 8.º

Procedimento de cobrança de propina

1 – A propina assume a natureza jurídica de taxa, nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, pelo que o procedimento de cobrança da mesma encontra-se regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 – A liquidação da propina ocorre no ato da inscrição, momento a partir do qual o estudante toma conhecimento do despacho reitoral que determina o valor da propina fixado pelo Conselho Geral da Universidade, sob a proposta do Reitor.

3 – Não obstante, findo o ano letivo, verificando-se o não pagamento da propina o estudante será notificado para proceder ao seu pagamento.

4 – O aluno é responsável pela atualização dos seus dados pessoais junto dos Serviços Académicos.

Artigo 9.º

Pagamento coercivo

1 – O não pagamento das propinas em dívida confere à UMinho o direito de promover o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 – Para os efeitos do número anterior, a UMinho procede à emissão de certidão de dívida contendo o montante em dívida, de acordo com o modelo em anexo, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 10.º

Da prescrição das propinas

1 – O regime de prescrição das propinas é o constante da lei.

2 – A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.

Artigo 11.º

Disposição final

A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

ANEXO

Modelo de Certidão de Dívida

Logótipo da UMinho

Certidão de Dívida n.º…

Nome, Reitor da Universidade do Minho, NIPC…, na qualidade de seu legal representante, certifica, nos termos previstos no artigo … dos Estatutos da UMinho e para os efeitos constantes nos artigos 88.º, 162.º e 163.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, que [nome do(a) estudante], n.º [de aluno], NIF, morador(a) em [morada] é devedor(a) da importância abaixo indicada que não foi paga no prazo fixado, proveniente da falta do pagamento de propinas no ciclo de estudos de nome [do ciclo de estudos] referente ao(s) ano(s) letivo(s) de.[enunciar anos letivos em dívida].

Com efeito:

1. Em data de inscrição, o(a) estudante [nome] do(a) estudante efetuou a sua inscrição no ciclo de estudos de [identificação do curso] tendo-lhe sido comunicado o montante e prazos de pagamento da respetiva propina;

2. Não efetuou o pagamento da(s) quantia(s) em dívida, nos prazos concedidos para o efeito; foi o mesmo notificado(a) mesma notificada por ofício de [data da comunicação] para que até data limite definida procedesse ao pagamento das quantias em dívida, as quais ascendem, nesta data, a:

– … (euro) (extenso) relativa ao ano letivo [ano letivo], acrescida dos respetivos juros de mora devidos desde [data];

Data

Assinatura

i) A certidão deve ser enviada ao Serviço de Finanças da área de residência do executado.»

Informação Sobre o Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

2017/10/09

O Conselho de Administração da ERS aprovou a emissão de uma informação sobre o teor do Regulamento n.º 1058/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 226, de 24 de novembro de 2016, que define os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.

Cumpre notar que as regras do sobredito Regulamento da ERS são obrigatórias para todos os intervenientes das práticas de publicidade em saúde, sendo o respetivo incumprimento sancionado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.

Consultar Informação

Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias – Município de Manteigas


«Regulamento n.º 533/2017

Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias

4.ª Alteração

(republicação)

Nota Justificativa

Considerando que é cada vez mais imprescindível a intervenção dos municípios no âmbito da ação social, com vista, por um lado, à melhor inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à fixação da população num território com tendência para o despovoamento, o Município de Manteigas tem vindo a implementar medidas de apoio social e incentivos à fixação de pessoas e famílias do Concelho.

O Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, criado em 2007 com esses objetivos, tendo sido, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, resultantes da experiência adquirida e destinadas a tornar a ação social municipal mais ativa, mais ajustada à realidade e mais comprometida com a justa repartição dos recursos locais.

Considerando que:

a) As deficientes condições socioeconómicas dos agregados familiares mais desfavorecidos, podem conduzir a escolhas que privilegiem a satisfação de algumas necessidades básicas, como a alimentação e a habitação, em detrimento da aquisição de medicação, podendo levar ao agravamento do estado de saúde;

b) Tem aumentado o número de indivíduos que vivem em situação de isolamento perante a diminuição das redes de solidariedade familiar e as eventuais limitações de serviços de apoio ou respostas sociais;

c) A política de ação social do Município de Manteigas, consolidada através de vasto conjunto de medidas e apoios, tem sido promotora de uma melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos seus cidadãos, capaz de inverter as situações de exclusão social e eventuais casos de pobreza que afetam a população mais vulnerável do Concelho;

d) As autarquias locais desenvolvem soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais em situação de vulnerabilidade, pelos meios adequados;

e) Para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a ponderação dos custos resultantes da presente alteração regulamentar se encontra refletida nos documentos previsionais do Município e estimada em dez mil euros anuais, sendo expectável um benefício potencialmente superior, por via da melhoria das condições sociais dos munícipes e do incentivo à fixação de pessoas e famílias do Concelho;

o Município pretende, implementar um novo apoio social: a comparticipação na aquisição de medicamentos.

Deste modo, com esta quarta alteração regulamentar, proporciona-se aos indivíduos mais carenciados um acesso efetivo à aquisição de medicamentos, harmonizando-se os critérios de atribuição dos apoios e procede-se também a uma revisão geral do texto com vista à adequação da legislação aplicável.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Câmara Municipal, submeteu a consulta pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal, de 30/06/2017, a 4.ª alteração do Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, que aqui se republica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Manteigas e visa a criação de medidas de apoio, a conceder pelo Município de Manteigas, no âmbito da ação social, da educação, da saúde, do apoio à fixação da residência e à natalidade, identificando as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes na área do Município de Manteigas.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

Podem candidatar-se indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, comprovadamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Que residam e sejam recenseados no Município de Manteigas há mais de 3 anos;

b) Que não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

c) Que forneçam todos os documentos legais de prova atualizados e outros que lhes sejam solicitados.

Artigo 4.º

Divulgação

A listagem com o nome dos beneficiários, assim como os montantes atribuídos, têm a divulgação prevista na lei.

Artigo 5.º

Candidaturas e análise

1 – Os requerimentos de candidaturas aos apoios previstos neste Regulamento devem ser apresentadas no Balcão Único Municipal ou efetuadas online, no Portal do Município de Manteigas, acompanhadas dos documentos exigíveis para cada apoio.

2 – Em qualquer momento pode ser solicitada a apresentação de quaisquer outros documentos além dos exigíveis no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

3 – Os processos de candidatura são analisados pelo gabinete de Educação, Juventude e Ação Social e submetidos, pela Chefe da Divisão de Administração Geral, à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

4 – Os requerentes são notificados da decisão, por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, desde que para o efeito hajam dado prévio consentimento escrito.

5 – Todos os apoios previstos no presente regulamento serão liquidados por transferência bancária, para o IBAN fornecido pelos requerentes.

§ Único – Em casos devidamente justificados, poderá ser utilizado outro meio de pagamento.

6 – Caso haja intenção de indeferimento, há lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Definições

1 – Para efeitos do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) “Agregado familiar” – o conjunto de pessoas que residem em economia comum;

b) “Rendimento mensal” – o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

c) “Cálculo do rendimento mensal per capita” – efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R/12N

C – rendimento mensal per capita

R – rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação

N – número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência

d) “Indexante dos apoios sociais” – o valor fixado nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

Educação

Artigo 7.º

Apoio à aquisição de manuais escolares

1 – A atribuição de auxílio económico para aquisição de fichas de apoio aos manuais escolares diz respeito aos alunos dos escalões A e B do 1.º Ciclo do Ensino Básico, que não hajam sido contemplados com apoios de outras entidades para a mesma finalidade.

2 – Os custos das fichas de apoio aos manuais escolares dos alunos inseridos no escalão A, serão integralmente suportados pelo Município e os dos alunos, inseridos no escalão B, serão comparticipados em 50 %, de acordo com a relação de auxílios económicos, remetida pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, no início de cada ano letivo.

3 – Os encarregados de educação, cujos educandos se encontrem inseridos nos escalões A e B, deverão requerer o apoio, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, até ao dia 30 de setembro de cada ano civil, apresentando os comprovativos das despesas com as fichas de apoio aos manuais escolares, documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) e uma certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 8.º

Apoio ao transporte de estudantes do Ensino Superior

1 – O apoio ao transporte destina-se aos estudantes do ensino superior, que reúnam as condições de admissão definidas no artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior.

2 – Os estudantes podem requerer o apoio de transporte, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior, até 30 de novembro de cada ano letivo.

3 – O apoio ao transporte para estudantes do ensino superior não pode ultrapassar os 160 Euros por ano letivo.

4 – O apoio será atribuído de uma só vez, mediante comprovativos das despesas, a apresentar entre 1 de julho e 31 de agosto de cada ano, acompanhados de uma certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – Serão considerados comprovativos os bilhetes de transportes públicos (autocarro, comboio em 2.ª classe, avião em classe turística) que correspondam ao trajeto da localidade do estabelecimento de ensino à residência do estudante, no Concelho de Manteigas, e vice-versa.

Artigo 9.º

Prémios de mérito escolar

1 – Haverá atribuição de prémios escolares aos três melhores alunos dos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos, que frequentam os Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Manteigas.

2 – O prémio escolar a atribuir a cada um dos alunos constará de:

a) Diploma e prémio surpresa;

b) Entrada gratuita, durante um ano, em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa.

c) Aquisição de livros na Feira do Livro de Manteigas até 100,00 euros por aluno.

3 – Para efeitos de atribuição dos prémios escolares, a Câmara Municipal solicitará, em tempo útil, a informação necessária aos estabelecimentos de ensino do Concelho.

4 – Serão ainda atribuídos prémios cujo valor será definido, anualmente, pela Câmara Municipal, aos alunos que demonstrem ter concluído licenciatura, mestrado, mestrado integrado e doutoramento e reúnam as condições de atribuição definidas no artigo 3.º do presente regulamento.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados, no prazo máximo de três meses após a conclusão do grau académico, requerer o prémio conforme previsto no artigo 5.º e apresentar os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

c) Certificado de conclusão do grau académico.

CAPÍTULO III

Deficiência

Artigo 10.º

Apoio à deficiência

1 – Serão atribuídos benefícios às pessoas portadoras de deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 65 %, nos termos dos artigos seguintes.

2 – A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente e do representante legal (se aplicável);

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

c) Atestado médico de incapacidade multiúso que certifique o grau de incapacidade.

Artigo 11.º

Benefícios

1 – Os benefícios a atribuir são os seguintes:

a) Obtenção de descontos em estabelecimentos comerciais e serviços aderentes.

b) Entrada gratuita em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa;

c) Acesso gratuito às Piscinas Municipais;

d) Isenção do pagamento da tarifa de água correspondente ao 1.º escalão para o deficiente ou o agregado familiar no qual se encontra inserido;

e) Redução de 50 % dos custos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças.

2 – Para efeitos de atribuição dos benefícios elencados, o Município de Manteigas emite o cartão “apoio à deficiência” que deve ser apresentado sempre que solicitado.

CAPÍTULO IV

Incentivo à fixação de pessoas e famílias

Artigo 12.º

Apoio à constituição da família

1 – O apoio à constituição da família visa a atribuição de uma prestação de montante fixo, a atribuir de uma só vez, decorridos três anos sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento da coabitação em união de facto, nos termos da lei, sempre que, pelo menos um dos membros do casal cumpra os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 – Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.

3 – O apoio à constituição da família deverá ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente;

b) Primeira declaração de IRS dos membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);

e) Certidão de casamento ou atestado que comprove a união de facto.

4 – Os apoios deverão ser solicitados até um prazo máximo de 6 meses após a data da constituição da família.

5 – O montante do apoio será de 1000,00 euros.

6 – O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes.

Artigo 13.º

Apoio à fixação de residência

1 – O apoio à fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no Concelho por período superior a três anos.

2 – Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.

3 – O apoio à fixação de residência pode ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os membros do agregado familiar;

c) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove a data da fixação no Concelho;

d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);

4 – O apoio deve ser solicitado até um prazo máximo de 6 meses após a data da fixação da residência.

5 – O montante do apoio é de 1.000,00 euros.

Artigo 14.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade visa a atribuição de um subsídio aos progenitores sempre que ocorra o nascimento de um/a filho/a.

2 – Para aceder ao apoio, um dos progenitores tem de satisfazer o disposto no artigo 3.º do presente regulamento, e o/a filho/a ser registado/a no Concelho de Manteigas e o agregado familiar não auferir um rendimento mensal per capita que ultrapasse 150 % o IAS.

3 – Na ausência de coabitação dos progenitores, deve requerer aquele que tiver de facto o recém-nascido ao seu cuidado, sendo considerados apenas os seus rendimentos para efeito do estipulado no número anterior.

4 – Para obtenção do apoio, os progenitores podem candidatar-se, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento e apresentar os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão dos progenitores e do(s)/a(s) irmão(s)/ã(s), se aplicável;

b) Boletim de nascimento do recém-nascido;

c) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os elementos do agregado familiar;

d) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º ou a data de fixação no Concelho;

e) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN).

5 – Os valores a atribuir serão os indicados a seguir:

5.1 – Primeiro/a filho/a – 1.000,00 euros;

5.2 – Segundo/a filho/a – 1.500,00 euros;

5.3 – Terceiro/a filho/a e seguintes – 2.000,00 euros, por cada filho/a.

6 – Os progenitores, cujos rendimentos mensais per capita ultrapassem os valores indicados no n.º 2 do presente artigo, poderão aceder ao apoio previsto em 5.3.

7 – O apoio à natalidade deverá ser solicitado até ao prazo máximo de 6 meses após a data do nascimento.

Artigo 15.º

Apoio social na prestação de serviços municipais

Na prestação de serviços municipais, designadamente no abastecimento de água em baixa às populações, na recolha de resíduos sólidos urbanos e no saneamento e outros previstos no Regulamento de Tabela de Taxas, poderão ser atribuídos, com o objetivo de se minimizarem os custos, apoios sociais aos respetivos utentes, privilegiando os estratos mais desfavorecidos, mediante deliberação camarária sustentada em proposta do Executivo em que sejam fixados os critérios genéricos fundados na situação periférica, na interioridade do Concelho, nos baixos rendimentos da esmagadora maioria das famílias e nos custos de alguns serviços municipais.

CAPÍTULO V

Comparticipação na aquisição de medicamentos

Artigo 16.º

Objetivo e definição do apoio

1 – A atribuição de apoio financeiro para a aquisição de medicamentos com receita médica, tem como objetivo apoiar indivíduos recenseados e residentes no Concelho, que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 – O apoio financeiro incide na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde e/ou outro subsistema de saúde e tem como limite 120 euros por ano e por beneficiário.

3 – A comparticipação tem validade de 12 meses, pelo que, expirado o prazo e mantendo-se a situação de carência, o indivíduo deve efetuar nova candidatura.

4 – A comparticipação concedida não é transmissível a outros membros do agregado familiar, nem a terceiros.

Artigo 17.º

Beneficiários

Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Auferir um rendimento mensal per capita inferior a 80 % do Indexante de Apoio Sociais (IAS);

c) Ter um património imobiliário, deduzido do saldo em dívida de crédito constituído junto de entidade bancária para construção ou aquisição de habitação própria permanente, inferior a 150 vezes o IAS.

Artigo 18.º

Candidatura e análise

1 – As candidaturas à comparticipação na aquisição de medicamentos devem ser apresentadas, conforme definido no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do/a requerente e dos restantes elementos que com ele/a coabitam;

b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação, referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovando a sua inexistência;

c) Últimos 3 recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos, mensalmente, como subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento, quer no país, quer no estrangeiro;

d) Atestado, passado pela Junta de Freguesia, que comprove a residência do/a requerente no Concelho há mais de três anos e a composição do agregado familiar;

e) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN), quando existir;

f) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Declaração sobre compromisso de honra em como o/a requerente não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados.

2 – A análise às candidaturas é efetuada de acordo o artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Atribuição do apoio

1 – Após aprovação definitiva da candidatura, o utente passa a constar numa base de dados e pode beneficiar de comparticipações na aquisição de medicamentos até ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º

2 – A cada beneficiário é atribuído o Cartão Solidário, emitido pelo Município de Manteigas, no qual constam:

a) O número identificativo do cartão;

b) A identificação do seu titular (nome, identificação fiscal, número de utente e residência);

c) As datas de emissão e de validade.

3 – A comparticipação é feita sempre que o beneficiário apresenta o Cartão Solidário e entrega recibos originais, acompanhados de cópia das respetivas receitas médicas, no Balcão Único Municipal.

Artigo 20.º

Competência e procedimento do Município de Manteigas

No âmbito da concretização do apoio à aquisição de medicamentos, compete ao Município de Manteigas.

a) Receber os requerimentos de pedido de apoio e averiguar as condições de acesso;

b) Informar os requerentes da decisão relativamente ao pedido de apoio;

c) Emitir o Cartão Solidário;

d) Receber os recibos originais e cópia das respetivas receitas médicas;

e) Pagar as quantias devidas aos beneficiários, ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 21.º

Obrigação dos beneficiários

1 – O beneficiário compromete-se a:

a) Informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da condição económica, assim como mudança de residência para outro Concelho, no prazo de um mês após tais ocorrências;

b) Informar a Câmara Municipal do recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado ao mesmo fim;

c) Recorrer ao gabinete de Educação, Juventude e Ação Social sempre que se verifique uma situação anómala durante o apoio;

d) Entregar nova certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que a anterior caduque ou autorizar a consulta online da mesma.

2 – A intenção de indeferimento ou de cessação do apoio é sempre precedida de audiência prévia do munícipe, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Cessação do direito ao apoio

1 – Constituem causas de cessação do direito de apoio à comparticipação na aquisição de medicamentos:

a) A perda de algum dos requisitos de atribuição previstos no artigo 17.º do presente regulamento;

b) As falsas declarações para a obtenção do apoio;

c) A alteração de residência para outro Concelho e/ou da situação de carência económica, não comunicada à Câmara Municipal no prazo na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º

2 – A cessação do direito ao apoio prevista nas alíneas b) e c) do número anterior determina a devolução dos valores já obtidos e a interdição de receber, por um período de 2 anos, qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do procedimento judicial, se aplicável.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Fiscalização

1 – A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 – A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 24.º

Atualização dos incentivos

A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar.

Artigo 25.º

Omissões do regulamento

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.

7 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.»

Regulamento Específico da Licenciatura em Farmácia – Escola Superior de Saúde do IPG


«Regulamento n.º 530/2017

No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 11 de agosto de 2017, foi homologado a alteração do Regulamento Específico do Curso de Farmácia – 1.º Ciclo, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 27.07.2017, e do Conselho Pedagógico, em 01.08.2017, que se publica em anexo.

26 de setembro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento Específico do Curso de Farmácia – 1.ª Ciclo

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento é aplicável ao curso de Farmácia – 1.º Ciclo, sem prejuízo das disposições legais gerais e especiais aplicáveis e do disposto no Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda, Regulamento n.º 772/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, em 15 de outubro de 2010.

2 – Com o presente regulamento dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 1.º do Capítulo I, do Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda.

3 – Este regulamento poderá ser objeto de reformulação tendo em conta eventuais desajustes decorrentes de alterações curriculares ou outras ou da experiência resultante da sua aplicação.

CAPÍTULO II

Matrículas e inscrições

Artigo 2.º

Regime de precedências

1 – Os estudantes só podem inscrever-se à Unidade Curricular (UC) de Estágio I se tiverem concluído, pelo menos, 7,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).

2 – Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio II se tiverem concluído 34,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).

3 – Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio de Integração à Vida Profissional se tiverem concluído, pelo menos, 155 ECTS, sendo que 68,5 têm que ser da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).

CAPÍTULO III

Processo de ensino-aprendizagem e avaliação de conhecimentos

Artigo 3.º

Avaliação e aproveitamento escolar

1 – A participação dos alunos nas aulas deve ser valorizada no processo de avaliação da UC.

2 – As horas de contacto teórico-práticas, práticas e laboratoriais e de seminário de cada UC são de frequência obrigatória, com um limite de faltas de 25 % do número de horas atribuídas no plano de estudos. Para efeito de marcação de falta considera-se como unidade padrão a sessão letiva prevista no horário.

3 – A avaliação da componente prática-laboratorial terá uma avaliação autónoma, a realizar em momento diferente da avaliação teórica, e com uma ponderação na avaliação final a definir pelo professor responsável, para cada UC, a constar no Guia de Funcionamento da UC (GFUC), nos termos do previsto no Regulamento Escolar do IPG.

4 – A classificação obtida na avaliação da componente prática laboratorial é válida durante os 3 anos letivos seguintes ao ano letivo em que é obtido o aproveitamento, desde que não ocorram mudanças significativas no respetivo programa, estando os estudantes nessas condições dispensados da sua frequência obrigatória nos anos seguintes.

Artigo 4.º

Avaliação por Exame Final

1 – A admissão a exame final está condicionada ao cumprimento do regime de frequência obrigatório das UC. Os estudantes que excederem o número de faltas permitidas a uma UC ficam reprovados nessa UC, não podendo realizar provas de avaliação periódica ou de exame final no respetivo ano letivo.

Para além do limite de faltas previsto, no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, serão consideradas caso a caso as situações especiais de impedimento, podendo as faltas ser relevadas até 50 % mediante requerimento fundamentado do estudante dirigido ao Diretor da Escola, que deverá solicitar parecer ao docente responsável.

2 – A avaliação por exame da componente prática laboratorial poderá obrigar à realização de exame prático para avaliação do desempenho/aquisição de competências técnicas ao nível laboratorial.

Artigo 5.º

Melhoria de Classificação

Nas unidades curriculares com componente de prática laboratorial, o exame de melhoria poderá contemplar a avaliação autónoma desta componente para além da avaliação da componente teórica e ou teórico-prática.

CAPÍTULO IV

Unidades curriculares de estágio

Artigo 6.º

Funcionamento das Unidades Curriculares de Estágio

1 – As Unidades Curriculares de estágio regem-se pelo regulamento de Estágios do Instituto Politécnico da Guarda.

2 – O Estágio I deverá ser realizado em Farmácia Hospitalar.

3 – O Estágio II deverá ser realizado em Farmácia Comunitária.

4 – O Estágio de Integração à Vida Profissional deverá ser realizado em áreas de intervenção profissional do Técnico de Farmácia. As áreas para a realização do estágio serão de opção do aluno, de acordo com as suas preferências.

5 – Para todas as UC de Estágio, deve ser elaborado um GFUC, ao qual deverá ser anexado um plano de estágio, que deverá ser apresentado aos estudantes no início do estágio, e que deve incluir:

a) O âmbito do estágio, objetivos educacionais do estágio e competências a adquirir pelos estudantes;

b) Cronograma de estágio com:

i) A distribuição dos estudantes pelas instituições de acolhimento;

ii) O período de realização de estágio;

iii) O professor responsável pela orientação de cada estudante em cada instituição de acolhimento.

c) Elenco de atividades a desenvolver;

d) Definição de responsabilidades de todos os intervenientes (estudante, professor orientador e supervisor no local de estágio);

e) Regime de assiduidade e limite de faltas;

f) Regras de avaliação da unidade curricular, especificando, se aplicáveis e entre outros considerados relevantes os seguintes elementos:

i) Tipo e quantidade de elementos de avaliação previstos;

ii) Grelhas de avaliação;

iii) Formulários de avaliação de trabalhos escritos;

iv) Ponderação de cada elemento de avaliação na classificação final;

v) Regras sobre a entrega de elementos de avaliação;

vi) Outros aspetos de índole pedagógica que se considerem relevantes.

6 – O plano de estágio referido no ponto anterior será disponibilizado aos estudantes e aos orientadores de estágio.

7 – As horas de contacto são de frequência obrigatória, sendo o limite de faltas de 15 % do número de horas que são atribuídas, a cada estágio, no plano de estudos.

8 – A seleção das instituições de acolhimento deverá contemplar a área de estágio preconizada no plano de estudos. A distribuição dos estudantes pelos locais de estágio terá em conta as suas preferências e, quando necessário, serão aplicados os seguintes critérios de seriação, com aplicação sucessiva:

i) Grávidas, mães e pais estudantes;

ii) Trabalhadores estudantes;

iii) Menor número de estágios realizados no local em questão, quando aplicável;

iv) Menos unidades curriculares em atraso;

v) Média de classificação do ano letivo anterior.

9 – Deve evitar-se, sempre que possível, que os estudantes com estatuto de trabalhador estudante realizem estágio no respetivo local.

10 – Não será aceite a solicitação que pretenda a realização de estágios em instituições/serviços que tenham como proprietários ou diretores técnicos, familiares no 1.º e 2.º grau de linha reta e no 2.º e 3.º grau colateral.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após homologação e aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018.»

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 8823/2017

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários ao abrigo do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores, adiante designado por FAS-UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios a atribuir no âmbito do FAS-UAc destinam-se a estudantes matriculados e inscritos na Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, em ciclos de estudo previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, adiante designado por RABEEES, para atender a situações que não possam ser solucionadas no âmbito deste ou de outros programas sociais em vigor na UAc ou nos Serviços de Ação Social Escolar, adiante designados por SASE.

Artigo 3.º

Natureza

O apoio pecuniário atribuído ao abrigo do FAS-UAc assume a forma de subsídio de emergência para cobrir despesas com propinas, alojamento nas residências universitárias, alimentação, saúde, transportes públicos e material escolar.

Artigo 4.º

Financiamento

1 – O FAS-UAc é constituído por dotações provenientes de entidades públicas ou privadas sob a forma de donativos financeiros ou materiais.

2 – A atribuição dos apoios previstos neste regulamento é da competência dos SASE.

Artigo 5.º

Subsídio de emergência

O subsídio de emergência pode ser calculado considerando uma ou mais das seguintes componentes:

a) Propina, num montante anual nunca superior a 50 % do valor da propina fixada para esse ano;

b) Alojamento, num montante anual nunca superior a 50 % da renda devida pela estadia nas residências universitárias dos SASE em quarto duplo por estudantes não bolseiros da Direção-Geral do Ensino Superior;

c) Outras despesas, no valor de senhas de refeição, despesas com medicamentos, pagamento do passe nos transportes públicos, material escolar e outros auxílios de natureza excecional face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo.

Artigo 6.º

Condições gerais de elegibilidade

1 – Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de apoio no âmbito FAS-UAc, o estudante da UAc que, cumulativamente:

a) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, excetuando-se os casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;

b) Tenha obtido aproveitamento escolar, no último ano letivo em que esteve matriculado no Ensino Superior, a pelo menos 50 % dos ECTS em que se inscreveu, excetuando-se as situações que estejam socialmente protegidas e enquadradas no RABEEES em vigor;

c) Tenha, no momento do requerimento um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferir a 19,00 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do Ensino Superior Público nos termos legais em vigor;

d) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do IAS;

e) Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado.

2 – Quando o agregado familiar do estudante candidato a subsídio não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não forem percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direcção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como no que respeitante aos rendimentos a considerar.

3 – Um estudante não pode acumular, no mesmo ano letivo, o apoio atribuído ao abrigo do FAS-UAc com outro apoio social direto do tipo de bolsa de estudo.

4 – Excecionalmente, pode ser autorizada a atribuição de apoio ao abrigo do FAS-UAc quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada dos SASE.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – O prazo para a apresentação de candidaturas é definido pelos SASE em função da existência de disponibilidade financeira para a atribuição de apoios.

2 – As candidaturas só podem ser submetidas por estudantes matriculados e inscritos na UAc, ou por estudantes finalistas do 2.º ciclo que tenham necessidade de prolongar os seus estudos até ao prazo máximo de um ano, para efeitos de apresentação da sua dissertação, projeto ou realização de estágio.

3 – As candidaturas ao FAS-UAc realizam-se mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Estudante, do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação;

b) Cartão de beneficiário da Segurança Social;

c) Cartão de Contribuinte Fiscal;

d) Atestado de composição detalhada do agregado familiar e atestado de residência do mesmo;

e) Situação académica (designadamente, ciclo de estudos, ano do ciclo de estudos, aproveitamento escolar);

f) Recibos comprovativos dos rendimentos referentes ao mês anterior à entrega do requerimento;

g) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos elementos constituintes do agregado familiar;

h) Fotocópia de declaração de IRS/IRC ou declaração de liquidação do ano anterior a que a candidatura diz respeito;

i) Declaração emitida pelas Finanças e Segurança Social em como o estudante tem a sua situação regularizada perante aquelas entidades ou chegou a um acordo para pagamento prestacional;

j) Exposição sobre os motivos que justificam o pedido de apoio, com junção de prova documental (designadamente, comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

k) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade da informação prestada e compromisso de comunicação de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos elementos acima referidos.

4 – Para efeitos de análise das candidaturas podem ser solicitados outros elementos considerados necessários, designadamente, comprovativos e declarações de honra, que devem ser entregues pelo estudante no prazo de dez dias úteis sob pena de indeferimento da candidatura.

5 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

Sem prejuízo de os SASE poderem decidir de forma diferente, desde que por razões devidamente fundamentadas e de caráter excecional, os apoios serão atribuídos por ordem de entrada dos respetivos pedidos, até ao limite da disponibilidade do FAS-UAc para o ano letivo em causa.

Artigo 9.º

Indeferimento

A candidatura é indeferida liminarmente quando:

a) Não se proceda à entrega dos documentos ou à prestação da informação complementar solicitada nos prazos para tal estipulados;

b) Não sejam preenchidas as condições de elegibilidade ou outras condições de candidatura.

Artigo 10.º

Cessação da atribuição do FAS-UAc

A cessação da atribuição do FAS-UAc ocorre caso se verifique:

a) A perda, a qualquer título, da condição de estudante da UAc;

b) A não comunicação da alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade;

c) A prestação de falsas declarações.

Artigo 11.º

Erros, dúvidas e omissões

Os erros, dúvidas e omissões são resolvidos pelo reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 529/2017

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, em 20 de fevereiro de 2013, encontra-se desajustado face ao atual contexto socioeconómico e às sucessivas alterações verificadas a nível legislativo, orçamental e financeiro.

Considerando a necessidade de reestruturação orgânica dos SASUAlg, que aconselha a adoção de um novo modelo organizacional, com vista a uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.

Considerando os princípios que regem a política de ação social no ensino superior, bem com as disposições do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovo o presente Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 – A ação social escolar da Universidade do Algarve desenvolve-se através dos Serviços de Ação Social, abreviadamente designados SASUAlg.

2 – Os SASUAlg são um Serviço da Universidade dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Missão, visão e valores

1 – Os SASUAlg têm por missão proporcionar aos estudantes melhores condições de integração, vivência social e académica, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso e frequência no Ensino Superior.

2 – Os SASUAlg assumem-se como uma estrutura empreendedora e global centrada nos seus estudantes, apostando na proximidade e na excelência.

3 – Os SASUAlg subordinam o desenvolvimento da sua ação aos valores da equidade, excelência, justiça social, compromisso, responsabilidade, confiança, disponibilidade e transparência.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 – Os SASUAlg têm por atribuição a execução da política de ação social escolar da Universidade do Algarve, de modo a melhorar as possibilidades de sucesso educativo dos estudantes e garantir que nenhum estudante é excluído do ensino superior por incapacidade financeira.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUAlg conceder apoios aos estudantes nas seguintes modalidades:

a) Apoios diretos, que incluem a atribuição de bolsas de estudo e a atribuição de auxílios de emergência;

b) Apoios indiretos, que incluem a promoção do acesso à alimentação e ao alojamento, o acesso a serviços de saúde, o apoio a atividades desportivas e culturais e ainda o acesso a outros apoios educativos.

3 – Compete ainda aos SASUAlg desenvolver outras atividades que, pela sua natureza, se enquadram nos fins gerais de ação social escolar.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – Podem ser beneficiários de apoios diretos do sistema de ação social escolar promovido pelos SASUAlg, os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político;

f) Outras situações previstas em legislação superveniente.

2 – São beneficiários de apoios indiretos todos os estudantes matriculados e inscritos nesta Universidade, os docentes, os funcionários da Universidade e dos SASUAlg, os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade internacional, bem como investigadores e os docentes visitantes que participam em atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento.

Artigo 5.º

Autonomia Administrativa e Financeira

1 – Os SASUAlg gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei, dos Estatutos da Universidade do Algarve e do presente Regulamento Orgânico.

2 – No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira gozam os SASUAlg de competência para:

a) Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;

b) Praticar atos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e/ou impugnação judicial;

c) Celebrar contratos administrativos ou outros necessários ao desenvolvimento da sua missão;

d) Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos.

3 – A gestão administrativa e financeira será assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências neste âmbito.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão dos SASUAlg:

a) O Conselho de Ação Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CG);

c) O Administrador.

Artigo 7.º

Conselho de Ação Social

1 – O Conselho de Ação Social (CAS) é o órgão de orientação geral da ação social no âmbito dos SASUAlg, cabendo-lhe participar na definição e orientação do apoio a conceder aos estudantes, desde que devidamente enquadrado na legislação em vigor.

2 – O CAS é constituído:

a) Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos SASUAlg;

c) Por dois representantes da Associação Académica da Universidade do Algarve (AAUAlg), um dos quais bolseiro.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Ação Social

1 – Compete ao Conselho de Ação Social:

a) Pronunciar-se sobre a forma de aplicação das políticas de ação social escolar na Universidade do Algarve;

b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos respetivos serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, o projeto de orçamento e o plano de desenvolvimento para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio social consideradas adequadas à ação social a desenvolver na Universidade do Algarve, desde que devidamente enquadradas na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão (CG) é o órgão de gestão administrativa e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 – O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Reitor da Universidade do Algarve, que preside;

b) O Vice-reitor com o pelouro da Ação Social;

c) O Administrador dos SASUAlg;

d) O Responsável que substitui o Administrador nas suas ausências e impedimentos;

e) O Responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 10.º

Competências do Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apreciar e aprovar as propostas de planos anuais de atividades dos SASUAlg;

b) Apreciar e aprovar a proposta de plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;

d) Controlar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e validar o seu processamento;

e) Organizar e controlar os procedimentos contabilísticos;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;

h) Acompanhar a gestão administrativa e financeira dos Serviços de Ação Social;

i) Fixar preços e taxas a aplicar na prestação de serviços ou outras atividades;

j) Aprovar os relatórios e contas anuais e submete-los ao Tribunal de Contas.

2 – O Conselho de Gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar no Administrador as competências necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 – Às decisões do Conselho de Gestão aplica-se, no que se refere a responsabilidades, o que estiver preceituado na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Administrador

1 – O Administrador dos SASUAlg, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve, exerce as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos dos estatutos do pessoal dirigente. O seu cargo é equiparado, para todos os demais efeitos, ao de direção superior de segundo grau, reportando hierarquicamente ao Reitor.

2 – O provimento do Administrador dos SASUAlg é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – Compete ao Administrador assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUAlg e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe designadamente:

a) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;

b) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

c) Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

d) Propor os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;

e) Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade;

f) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos SASUAlg;

g) Propor a nomeação e exoneração, nos termos da lei e dos estatutos, dos dirigentes dos serviços;

h) Exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Reitor;

i) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da UAlg.

4 – Compete ainda ao Administrador dos SASUAlg racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os princípios da disponibilização de serviços para utilização por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições.

5 – O Administrador será substituído nas suas faltas e ou impedimentos, por um responsável por ele designado, ficando nesta situação investido dos poderes próprios e delegados pelo Administrador.

Artigo 12.º

Órgão de fiscalização e contas

Os SASUAlg estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Algarve, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Serviços

Secção I

Organização dos serviços

Artigo 13.º

Estrutura organizacional

Os SASUAlg têm uma estrutura organizacional composta pelas seguintes unidades:

a) Departamento de Apoio Social (DAS);

b) Departamento Alimentar (DA);

c) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);

d) Gabinete de Apoio ao Administrador (GAA);

e) Serviços de Saúde.

Secção II

Departamento de Apoio Social

Artigo 14.º

Departamento de Apoio Social

1 – O Departamento de Apoio Social é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios dos apoios sociais diretos – bolsas de estudo e auxílios de emergência – e indiretos – acesso a alojamento – e outros apoios.

2 – O Departamento de Apoio Social compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Bolsas;

b) Núcleo de Alojamento e Integração Social;

c) Núcleo de Apoio Técnico.

Artigo 15.º

Núcleo de Bolsas

Ao Núcleo de Bolsas compete assegurar a atribuição de benefícios sociais aos estudantes economicamente carenciados, com vista à promoção de uma efetiva igualdade de oportunidades no sucesso escolar, designadamente:

a) Gerir o processo de bolsas e propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes abrangidos de acordo com os regulamentos em vigor;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílio económico;

c) Acompanhar os processos individuais de candidatura a bolsa de estudo, auxílios e outros apoios;

d) Propor a realização de inquéritos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

e) Enviar aos núcleos competentes os elementos necessários à elaboração do relatório anual, bem como elaborar o tratamento estatístico do respetivo núcleo;

f) Realizar estudos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

g) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;

h) Promover o envio, às entidades competentes, dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeitos de fiscalização das informações e declarações prestadas;

i) Promover a colaboração de estudantes no âmbito de uma política de responsabilização social;

j) Executar outras atividades que no domínio da atribuição de benefícios lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

Núcleo de Alojamento e Integração Social

Ao Núcleo de Alojamento e Integração Social, compete assegurar à comunidade académica o acesso ao alojamento universitário, sua organização e supervisão e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso académico e pessoal na universidade, designadamente:

a) Gerir os processos de candidatura a alojamento e emitir as listas de colocações para aprovação superior;

b) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

c) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;

d) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;

e) Proporcionar o necessário acolhimento e apoio técnico-social aos estudantes, com vista à sua integração na Universidade do Algarve;

f) Identificar as necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e articular com o Gabinete de Apoio a Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade (GAENEE), prestando informação sobre as medidas e instrumentos aptos a satisfazê-las;

g) Assegurar o encaminhamento e aconselhamento para os Serviços de Saúde dos SASUAlg, dos estudantes que necessitem deste apoio especializado em articulação com o mesmo gabinete;

h) Promover e organizar programas e ações de sensibilização ativadoras do desenvolvimento pessoal e de competências pessoais e académicas, em colaboração com estruturas da Universidade e outras entidades, através da informação/formação e sensibilização dos estudantes;

i) Colaborar com projetos desenvolvidos na Universidade nas áreas social, de saúde, psicopedagógica, voluntariado e outras;

j) Acompanhar e avaliar a implementação e eficácia das ações desenvolvidas;

k) Executar outras atividades que, no domínio da Integração e Aconselhamento, lhe sejam cometidas.

Artigo 17.º

Núcleo de Apoio Técnico

1 – Ao Núcleo de Apoio Técnico dirigido por um Coordenador Técnico, compete:

1.1 – Apoiar transversalmente o Departamento de Apoio Social em tarefas de natureza administrativa e informativa, designadamente:

a) Assegurar o secretariado e o expediente do Departamento;

b) Assegurar funções de atendimento ao público e encaminhamento de estudantes para os diversos núcleos;

c) Assegurar a receção de candidaturas a benefícios sociais e documentos entregues pessoalmente ou via correio e o arquivo e digitalização dos mesmos documentos;

d) Manter atualizada a informação no sistema informático relativa aos processos de bolsas, alojamento e apoio no acolhimento e integração dos estudantes;

e) Assegurar as funções de perfil administrativo e articular a gestão do alojamento com o Sistema Integrado de Atribuição de Bolsas de Estudo (SICABE).

1.2 – Assegurar a gestão das residências universitárias, coadjuvado por encarregados operacionais, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

b) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;

c) Zelar pela conservação dos bens e equipamentos existentes nas residências universitárias;

d) Manter atualizada a informação referente à gestão dos alojamentos;

e) Emitir e manter atualizadas as listas de colocação no alojamento;

f) Executar outras atividades que no domínio do alojamento lhe sejam cometidas.

Secção III

Departamento Alimentar

Artigo 18.º

Departamento Alimentar

1 – O Departamento Alimentar é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios da alimentação, da nutrição e segurança alimentar, armazém e manutenção.

2 – O Departamento Alimentar compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Alimentação;

b) Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição;

c) Núcleo de Armazém;

d) Núcleo de Manutenção.

Artigo 19.º

Núcleo de Alimentação

1 – O Núcleo de Alimentação garante o serviço de alimentação a toda a comunidade académica, compreendendo na sua estrutura unidades de refeitórios, grill’s, restaurante e bares, designadamente:

a) Fornecer refeições confecionadas a preço social em refeitórios através da exploração direta;

b) Prestar serviços de restauração e bebidas em espaços de refeição alternativos (restaurante, grill’s e bares) através de exploração direta;

c) Providenciar pela abertura, funcionamento e acesso a toda a comunidade académica dos refeitórios, restaurante, grill’s e bares;

d) Propor superiormente as normas a que deve obedecer o acesso, utilização e funcionamento daquelas unidades e respetivas estruturas de apoio;

e) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações que forem afetas ao núcleo;

f) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização de bens, custos e consumos de todas as unidades alimentares;

g) Enviar diretamente à tesouraria as receitas das unidades alimentares;

h) Gerir e dar resposta aos pedidos de acesso aos refeitórios por parte de utentes ou entidades externas e coordenar com as unidades alimentares;

i) Programar e gerir os serviços de catering à comunidade académica e entidades externas.

2 – O Núcleo de Alimentação é coordenado por Encarregados Operacionais, afetos às diversas unidades alimentares.

Artigo 20.º

Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição

O Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e funcionais de fornecimento de refeições confecionadas, designadamente:

a) Desenvolver e implementar o sistema de segurança alimentar com base na análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP) nas unidades alimentares;

b) Coordenar o planeamento de ementas, assegurando os critérios nutricionais, de segurança alimentar e de rentabilidade;

c) Realizar auditorias higiossanitárias;

d) Verificar a adoção de boas práticas de higiene e controlos de segurança na receção e armazenagem dos géneros alimentares e sua distribuição às unidades alimentares;

e) Promover ações de informação sobre práticas e hábitos alimentares saudáveis;

f) Implementar as regras e normas de funcionamento e de acesso às unidades alimentares, mediante a elaboração de regulamentos e manuais de boas práticas.

Artigo 21.º

Núcleo Armazém

O Núcleo Armazém, coordenado por um Encarregado Operacional, garante a receção, manuseamento e entrega de bens e produtos necessários às áreas dos SASUAlg, designadamente:

a) Acompanhar todos os processos inerentes à aquisição dos bens em cooperação com o DAF;

b) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização, de consumos e de serviços prestados;

c) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos concursos;

d) Proceder ao registo de entradas e saídas dos géneros e materiais efetuando-se as necessárias conferências;

e) Efetuar os registos contabilísticos do armazém e conferir toda a documentação;

f) Elaborar periodicamente inventários de existências;

g) Verificar periodicamente o prazo de validade dos géneros alimentares e controlar a respetiva qualidade;

h) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

i) Elaborar inventários dos bens em armazém, mantendo os ficheiros de stocks devidamente atualizados, de modo a cumprir o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

j) Providenciar no sentido da armazenagem, conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afeto;

k) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos requisitados para os vários núcleos.

Artigo 22.º

Núcleo de Manutenção

Ao Núcleo de Manutenção, coordenado por um Encarregado Operacional, compete designadamente:

a) Propor os planos anuais e plurianuais de manutenção preventiva e corretiva das instalações afetas aos SASUAlg;

b) Acompanhar, fiscalizar a conservação, remodelação das instalações;

c) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento, viaturas, maquinaria e mobiliário existente;

d) Manter operacionais os planos com medidas de autoproteção, segurança, contingência e emergência de todas as instalações;

e) Assegurar a conformidade dos edifícios e instalações às normas de segurança;

f) Colaborar na atualização do inventário e cadastro de equipamentos e bens móveis.

Secção IV

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 23.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 – O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições no domínio da gestão e administração financeira e patrimonial.

2 – O Departamento Administrativo e Financeiro compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo Administrativo;

b) Núcleo Financeiro;

c) Núcleo de Tesouraria;

Artigo 24.º

Núcleo Administrativo

1 – O Núcleo Administrativo é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:

a) Setor de Recursos Humanos;

b) Setor de Arquivo e Documentação.

2 – Compete ao setor de Recursos Humanos, designadamente:

a) Coordenar a tramitação dos procedimentos concursais de pessoal, bem como os processos de mobilidade, rescisão de contratos, demissão e aposentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais;

b) Instruir e informar os processos relativos ao processamento das respetivas progressões, promoções, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamentos de serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Elaborar o mapa de férias em articulação com as diversas áreas;

e) Instruir e organizar os processos referentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal;

g) Acompanhar o processo de avaliação de desempenho;

h) Prestar o apoio necessário à realização de ações sistemáticas de formação profissional do pessoal;

i) Elaborar anualmente e nos termos da Lei, o mapa de pessoal dos SASUAlg, assim como elaborar e manter devidamente atualizado o respetivo balanço social.

3 – Ao setor de Arquivo e Documentação, compete designadamente:

a) Promover e gerir a política arquivística e de documentação;

b) Assegurar a organização, o funcionamento e a preservação do arquivo;

c) Promover a função de expediente geral, classificação e arquivo de correspondência;

d) Assegurar a recolha, o tratamento e a disponibilização de informação de carácter geral ou específico, com interesse para os SASUAlg;

e) Assegurar a organização dos atos relativos às obrigações protocolares dos SASUAlg.

Artigo 25.º

Núcleo Financeiro

1 – O Núcleo Financeiro é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:

a) Setor de Contabilidade;

b) Setor de Aprovisionamento e Património.

2 – Compete ao setor de Contabilidade, designadamente:

a) Preparar o orçamento anual, procedendo sempre que necessário às alterações orçamentais;

b) Informar sobre cabimentos orçamentais em todos os contratos e requisições de bens e serviços a adquirir;

c) Acompanhar a execução orçamental com respeito pelas normas de contabilidade em vigor;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

e) Proceder à prestação de contas anual e periódica;

f) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por centros de custo;

g) Enviar para a tesouraria, para pagamento, os documentos devidamente autorizados;

h) Receber da tesouraria a conferência de cofre e proceder à sua validação;

i) Controlar e verificar o fundo de maneio;

j) Verificar os documentos a apresentar ao Conselho de Gestão;

k) Elaborar as reconciliações bancárias;

l) Preparar o processamento da folha de vencimentos, gratificações e outros abonos de pessoal, assim como zelar pelo cumprimento de outras obrigações fiscais.

3 – Ao setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Proceder à prospeção de mercado através da abertura de procedimentos e centralizar os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Proceder à respetiva numeração, etiquetagem e inventariação dos respetivos equipamentos;

c) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

d) Organizar os processos de abate e inutilização de bens;

e) Promover a elaboração de todos os mapas patrimoniais necessários para a elaboração da conta de gerência.

Artigo 26.º

Núcleo de Tesouraria

O Núcleo de Tesouraria é dirigido por um Coordenador Técnico ao qual compete, designadamente:

a) Garantir o pagamento atempado a todos os fornecedores e credores, de acordo com as disposições legais e controlar os recebimentos e os pagamentos;

b) Efetuar os pagamentos previamente autorizados e constantes das autorizações de pagamentos emitidas;

c) Arrecadar e registar todas as receitas dos SASUAlg;

d) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento;

e) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efetuar;

f) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar registos e balancetes diários demonstrativos do movimento efetuado, incluindo o dos depósitos em instituições bancárias, pelos quais também é responsável;

g) Manter rigorosamente atualizada a documentação relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exatidão dos fundos em cofre e em depósitos;

h) Apoiar e gerir o fundo de maneio;

i) Elaborar a circularização dos clientes.

Secção V

Gabinete de Apoio ao Administrador

Artigo 27.º

Gabinete de Apoio ao Administrador

1 – As atribuições do GAA, são diretamente dirigidas pelo Administrador dos SASUAlg e compreende as seguintes áreas:

a) Secretariado e Comunicação;

b) Auditoria Interna;

c) Desporto e Cultura.

2 – Compete à área de Secretariado e Comunicação, designadamente:

a) Organizar a agenda do Administrador;

b) Assegurar a comunicação do Administrador com interlocutores internos e externos;

c) Prestar apoio nas deslocações a efetuar pelo pessoal dos diversos órgãos e do Administrador;

d) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes da Universidade do Algarve;

e) Elaborar os textos referentes aos SASUAlg destinados a publicação;

f) Elaborar os conteúdos do site dos SASUAlg;

g) Promover e divulgar os eventos dos SASUAlg;

h) Promover uma imagem adequada e coerente para os SASUAlg.

3 – Compete à área de Auditoria Interna, designadamente:

a) Elaborar o plano e relatório de atividades;

b) Elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos, regulamentos internos e demais normas de funcionamento;

c) Colaborar com os demais departamentos na recolha e tratamento da informação necessária à elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento das várias áreas de intervenção dos SASUAlg;

d) Gerir o sistema de controlo interno;

e) Apoiar o desenvolvimento, implementação e gestão de projetos transversais aos SASUAlg;

f) Proceder ao acompanhamento de auditorias externas;

g) Colaborar na preparação de regulamentos ou outros normativos internos;

h) Colaborar na elaboração de informação de gestão, nomeadamente de análise financeira e contabilidade de gestão;

i) Elaborar e implementar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em articulação com o Administrador e os departamentos;

j) Desenvolver estudos e pareceres.

4 – Compete à área de Desporto e Cultura, designadamente:

a) Assegurar a responsabilidade técnica, a dinamização e a rentabilização das instalações desportivas;

b) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afetas ao desporto;

c) Divulgar as atividades desportivas junto da Comunidade Académica;

d) Dinamizar projetos de atividades ligadas ao desporto de lazer;

e) Planear, organizar e regulamentar atividades desportivas com caráter competitivo;

f) Apoiar a Associação Académica em atividades desportivas, nomeadamente em torneios;

g) Apoiar e enquadrar a atividade dos estudantes/atletas de alto rendimento desportivo;

h) Promover atividades culturais dirigidas aos estudantes e restante comunidade académica;

i) Consolidar a ligação com a Associação Académica e Núcleos de Estudantes, no âmbito da cultura, de modo a apoiar as suas iniciativas.

Secção VI

Serviços de Saúde

Artigo 28.º

Serviços de Saúde

1 – Os Serviços de Saúde são coordenados por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau a quem se atribui a gestão organizacional das valências de Saúde facultadas para o apoio assistencial à comunidade académica, cabendo-lhe também a supervisão de protocolos de cooperação com entidades parceiras assim como o estabelecimento de programas de prevenção no âmbito da Saúde Comunitária e da promoção do Bem-estar e da Qualidade de Vida.

2 – Compete aos Serviços de Saúde, designadamente:

a) Assegurar a prestação de cuidados de Saúde à comunidade universitária mediante a disponibilização de consultas de especialidade tais como Clinica Geral, Enfermagem, Nutrição, Psicologia e outras atividades profissionais de reconhecida valia técnico-científica no âmbito da Saúde Humana;

b) Desenvolver protocolos de cooperação com entidades cujos propósitos sejam coincidentes com os objetivos assistenciais dos Serviços de Saúde;

c) Estabelecer programas para a prevenção de comportamentos de risco e fomentar ações de sensibilização educativa para a Saúde, Bem-estar e Qualidade de Vida da população universitária, por forma a apoiar sobretudo o projeto educativo da Universidade do Algarve e a promoção do sucesso académico dos seus alunos;

d) As atividades supra designadas podem decorrer em colaboração com estruturas da Universidade do Algarve e/ou com outras entidades parceiras.

3 – Os Serviços de Saúde possuem de um regulamento próprio, aprovado nos termos da Lei.

CAPÍTULO IV

Artigo 29.º

Pessoal

1 – Os SASUAlg disporão de Mapa de Pessoal próprio cujo vínculo será o definido por Lei.

2 – Sempre que os SASUAlg não possam assegurar a prestação de serviços com o pessoal do respetivo mapa, poderão recorrer à contratação de pessoal nos termos da lei aplicável, dando prioridade aos estudantes nas tarefas compatíveis com as suas capacidades, podendo ainda celebrar protocolos com outras instituições, sem fins lucrativos ou no âmbito da Universidade, com vista a suprir a carência de recursos humanos.

3 – Ao pessoal dirigente dos SASUAlg é aplicado o regime definido para a Universidade do Algarve, e subsidiariamente o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 30.º

Dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior

Os dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior previstos neste Regulamento são livremente nomeados pelo Reitor, de entre os Técnicos Superiores dos Serviços de Ação Social.

Artigo 31.º

Património imobiliário

1 – Para desenvolvimento das suas atividades, os SASUAlg utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por contrato.

2 – Nos termos conjugados da Lei de bases do Sistema de Ação Social no âmbito das Instituições de Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril) com o artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é transferido para a titularidade da Universidade do Algarve o património imobiliário em nome dos SASUAlg.

3 – Para efeitos do número anterior, os órgãos de governo bem como os serviços competentes desenvolverão todas as ações necessárias para registo em nome da Universidade do Algarve do património imobiliário a transferir, através dos meios legais que se vierem a revelar adequados.

4 – A conservação e reparação dos imóveis utilizados pelos SASUAlg, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como as despesas gerais resultantes, são da responsabilidade desses Serviços.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Revisão do Regulamento Orgânico

1 – O presente regulamento orgânico pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação, ou quatro após a última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Gestão dos SASUAlg.

2 – A alteração do regulamento orgânico carece sempre de aprovação do Reitor.

Artigo 33.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Orgânico são resolvidos pelo Conselho de Gestão.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de setembro de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»