Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu


«Regulamento (extrato) n.º 472/2017

Por deliberação Conselho Técnico Científico, de 14 de junho de 2017 e do Conselho Pedagógico, de 22 de junho de 2017, foi aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, da Escola Superior de Saúde de Viseu, nas áreas competentes a cada um dos órgãos. No cumprimento do disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002 de 13 de março, no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009 de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, o presente regulamento fixa as normas que regem o funcionamento dos Cursos Pós-Licenciatura em Enfermagem, ministrados na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).

07.08.2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura em Enfermagem

CAPÍTULO I

Aspetos Gerais

SECÇÃO I

Área científica, duração e estrutura

1 – A área científica predominante do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização é a Enfermagem na respetiva área de especialidade.

2 – O curso tem a duração de três ou quatro semestres curriculares com 90/120 ECTS, de acordo com o plano de estudos de cada curso.

3 – A estrutura do curso é composta por quatro componentes, nomeadamente: teórica, teórico-prática, estágio de natureza profissional e um Relatório Final.

SECÇÃO II

Admissão aos cursos

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

SECÇÃO III

Concessão de Diploma de Pós-Licenciatura de Especialização

A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um dos cursos confere o direito a um diploma de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem na respetiva área de especialização.

CAPÍTULO II

Vagas, edital, candidatura, seleção, matrícula, taxas e propinas

SECÇÃO I

Vagas

O número de vagas para o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem será fixado pelo órgão competente da ESSV.

SECÇÃO II

Edital dos concursos

1 – O Edital é elaborado por um júri, nomeado pelo Presidente da ESSV, que o remeterá ao Presidente da ESSV, para publicitação.

2 – A abertura dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é divulgada através da publicitação de edital nos locais habituais da ESSV e divulgado no seu sítio da internet.

3 – Do edital constarão, os requisitos a que devem obedecer os candidatos, as normas de candidatura, os critérios utilizados na seriação dos candidatos, a área de especialização, os prazos do concurso de acesso, o número de vagas, período de funcionamento do curso, o número mínimo de inscrições necessário para que o curso funcione e a propina fixada para a frequência do curso.

SECÇÃO III

Apresentação de candidaturas

A apresentação das candidaturas é efetuada, no local e nos suportes indicados no respetivo Edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura e outros elementos solicitados no mesmo.

SECÇÃO IV

Critérios de seleção, classificação e ordenação dos candidatos

1 – Compete ao Júri de Seleção a elaboração da proposta de critérios de seleção e seriação dos candidatos, devendo os mesmos constar no Edital.

2 – A seleção, classificação e ordenação dos candidatos é efetuada pelo Júri de Seleção, de acordo com as condições e critérios aprovados.

3 – Findo o processo de seleção, classificação e ordenação dos candidatos, o Júri de Seleção elaborará ata fundamentada da qual constará a lista ordenada de candidatos (colocados, não colocados e excluídos) e respetiva classificação final.

4 – A lista ordenada de candidatos, a que se refere o número anterior, está sujeita a homologação do Presidente da ESSV.

5 – Da decisão de seleção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentada reclamação ao Presidente da ESSV.

SECÇÃO V

Matrículas e inscrições

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à sua realização, os Serviços Académicos, convocarão no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) por ordem decrescente de classificação, até preencher as vagas.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo definido na notificação após a receção da mesma, para procederem à matrícula e inscrição.

SECÇÃO VI

Taxas e Propinas

1 – Os valores das taxas de candidatura, de matrícula e inscrição são os constantes da Tabela de Emolumentos em vigor.

2 – O montante das propinas devidas pela frequência do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é fixado, anualmente, pelo órgão estatutariamente competente, no quadro das disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO III

Regulamento de frequência

1 – Todas as unidades curriculares que integram o Plano de Estudos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem são de matrícula e inscrição obrigatória.

2 – A frequência dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição em cada semestre.

3 – Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, salvaguardando os prazos definidos na respetiva legislação.

CAPÍTULO IV

Regulamento de precedências e transição de ano

O estudante do Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem pode transitar para os estágios com as seguintes unidades curriculares em atraso, Promoção da Saúde, Comunicação Pessoal e Interpessoal e Gestão em Enfermagem.

CAPÍTULO V

Regulamento de faltas

1 – As unidades curriculares teórico-práticas, práticas e estágios, previstas no Plano de Estudos são de presença obrigatória.

2 – O limite de faltas para cada unidade curricular é fixado, em 25 % das horas de contacto (no ensino teórico) e em 15 % (nos estágios), previstas no Plano de Estudos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

3 – A marcação de faltas às unidades curriculares é da responsabilidade do professor da unidade curricular;

4 – Para efeitos de marcação de faltas em ensino teórico a unidade padrão é de uma hora e no ensino clínico é o tempo previsto para o dia de trabalho.

5 – Aos regimes especiais será aplicada legislação vigente.

6 – Sempre que por motivos ponderosos, o estudante ultrapasse o limite permitido de faltas, pode solicitar a sua relevação ao Presidente da ESSV, no prazo de 48 horas.

7 – A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.

CAPÍTULO VI

Regulamento de avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

1 – Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.

2 – O processo de avaliação deve considerar todos os objetivos/competências e conteúdos programáticos das unidades curriculares, cabendo ao professor definir a metodologia de avaliação a utilizar, no início de cada semestre/unidade curricular.

3 – A avaliação deve revestir a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular e traduz-se na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores. Considera -se aprovado o estudante cuja classificação seja igual ou superior a dez (10) valores.

4 – A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular.

5 – É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

6 – O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditações, podendo frequentar condicionalmente a unidade curricular até ser tomada a decisão.

7 – O estudante que obtenha creditação em unidade(s) curricular(es) e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos na(s) respetiva(s) unidade(s) curricular(es).

SECÇÃO II

Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do semestre, durante o ensino teórico pelo método de frequências, avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame.

1 – Provas de avaliação – frequências

a) O calendário de realização das frequências deve ser fornecido pelo coordenador do curso aos Serviços Académicos na primeira semana após o início do semestre.

b) Nas unidades curriculares em que se opte, exclusivamente, pela frequência como método de avaliação, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:

Uma frequência para quarenta e cinco horas ou menos;

Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;

Duas ou três frequências para noventa horas ou mais.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação, os conteúdos avaliados podem ser objeto de avaliação nas provas seguintes.

d) Na unidade curricular com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respetiva unidade curricular), com uma antecedência mínima de 48 horas da realização da frequência seguinte.

e) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, ou a classificação final for inferior a 10 valores, fica reprovado à unidade curricular.

2 – Provas de avaliação – exames

Nos Cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem estão previstas três épocas de exame: Época normal; Época de recurso; Época especial.

2.1 – Época normal

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

Falte a uma prova de avaliação;

b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma unidade curricular será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos no exame da época normal.

c) O estudante pode frequentar condicionalmente o estágio enquanto não for afixada a pauta com a classificação obtida, de acordo com o estipulado no Capítulo IV.

d) A calendarização dos exames da época normal é afixada até 30 dias antes do terminus do respetivo ensino teórico.

2.2 – Época de recurso

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final do período teórico do curso.

b) Os exames a que se refere a alínea a) destinam-se aos estudantes que tenham disciplinas em atraso e que pretendam obter melhoria de nota a qualquer unidade curricular teórica/teórico-prática.

c) A calendarização de exames da época de recurso é afixada até 30 dias antes do terminus do respetivo ano.

d) O estudante interessado na realização de exames a que se referem as alíneas a) e b), deve requerê-los ao Presidente da ESSV até 15 dias antes do terminus do respetivo ano.

e) Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída ao estudante a maior classificação.

2.3 – Época de recurso especial

a) O estudante que, na época de recurso, não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso, pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao terminus do Curso.

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao Presidente da ESSV, até 48 horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 – O estudante que por motivos justificados falte aos exames de época normal das unidades curriculares obrigatórias para frequência dos estágios pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV, após parecer do Conselho Pedagógico.

2 – O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da ESSV nas 24 horas seguintes à cessação do impedimento.

Os exames desde que autorizados realizam -se nas 48 horas subsequentes à sua autorização.

3 – O estudante nestas condições continua as suas atividades pedagógicas, condicionalmente.

SECÇÃO III

Orientação e Avaliação do Estágio

1 – A orientação e avaliação do estágio realiza-se por um professor da área científica de especialização do curso. A orientação pode ainda ser assegurada em regime de coorientação.

2 – A classificação do estágio realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação e deles dar conhecimento ao estudante no início do estágio.

CAPÍTULO VII

Orientação e Provas

SECÇÃO I

Orientação do Relatório Final

1 – O Relatório Final é orientado por um professor da área científica de especialização do curso, proposto pelo coordenador do Curso e nomeado pelo Conselho Técnico Científico.

2 – O Relatório Final configura uma investigação relacionada com a prática clínica especializada.

3 – O Relatório Final poderá ser elaborado individualmente ou em grupo de estudantes.

4 – Cabe ao coordenador do curso definir o número de estudantes por grupo.

5 – As entrevistas de orientação serão acordadas entre o professor, o estudante ou o grupo de estudantes.

SECÇÃO II

Tramitação do processo

1 – A entrega do Relatório Final, deverá ocorrer até à data prevista para o final do ciclo de estudos.

2 – Se o estudante ou grupo de estudantes não entregarem o Relatório Final na data prevista, poderão fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do terminus do Curso.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, o estudante ou grupo de estudantes dispõem de 15 dias úteis para solicitar ao Presidente da ESSV prorrogação para entrega do trabalho, por período não superior a um ano, sujeito ao pagamento de propina.

4 – O requerimento para a realização das provas, dirigido ao Presidente da ESSV, deve ser acompanhado de:

a) Um exemplar do Relatório Final, documento provisório em suporte de papel e o documento em PDF;

b) Parecer do orientador (e do coorientador, quando exista);

c) Histórico anexado pelos Serviços Académicos, comprovativo da aprovação nas unidades curriculares do curso, onde constem as classificações obtidas.

5 – Até 60 dias após a entrega do Relatório Final provisório, o júri decide da sua aceitação, reformulação ou rejeição, cabendo ao Conselho Técnico-Científico informar o estudante da decisão.

6 – Em caso de aceitação o estudante ou grupo de estudantes devem entregar no prazo de 7 dias, após a tramitação do processo e antes da discussão das provas, três ou quatro exemplares (em caso de existir coorientador) do Relatório Final, em suporte de papel e digital.

7 – Em caso de reformulação o estudante ou grupo de estudantes devem, até 90 dias, proceder à entrega da versão definitiva do Relatório Final.

8 – O Relatório Final obedece à estrutura definida pelo Conselho Técnico-Científico.

9 – O estudante ou grupo de estudantes que não procedam à entrega, dentro dos prazos estipulados serão automaticamente reprovados.

SECÇÃO III

Júri

1 – O júri de apreciação do relatório final, é designado pelo Presidente da ESSV sob proposta do Conselho Técnico Científico ouvido o coordenador do Curso.

2 – O júri é constituído por três membros devendo um destes ser o orientador.

3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 – O júri é presidido pelo Presidente da ESSV, ou um professor por ele delegado.

SECÇÃO IV

Provas de Discussão

1 – As provas de discussão do Relatório Final ocorrem até 90 dias após a sua entrega da versão definitiva e só pode ter lugar com a presença dos 3 elementos do júri.

2 – As provas de discussão estão a cargo de um arguente principal, ainda que nelas possam intervir todos os membros do júri.

3 – As provas de discussão não podem exceder 60 minutos, devendo ser proporcionado ao(s) estudante(s) tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

4 – Concluída a discussão, o júri reúne para apreciação e classificação das provas.

5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, incluindo a classificação final a atribuir ao(s) estudante(s).

6 – A classificação do Relatório Final é atribuída no intervalo da escala numérica inteira de 0 a 20 valores bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. Da classificação final não cabe recurso.

CAPÍTULO VIII

Normas relativas à Classificação Final do Curso

SECÇÃO I

Classificação Final

1 – A obtenção do diploma do Curso Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem implica a obrigatoriedade de obter aproveitamento em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 – Ao diploma do Curso Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala Europeia de comparabilidade de classificações.

3 – O modo de cálculo da classificação final do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é baseado na média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos.

NF = (somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente)/(90/120 ECTS)

SECÇÃO II

Diploma do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem

1 – No Diploma, é designada a área científica específica de especialização.

2 – O modelo do Diploma do curso é o que consta no anexo II do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002 de 13 de março.

CAPÍTULO IX

Normas Regulamentares, Prescrições e Reingresso

1 – O regime de prescrições obedece ao disposto em legislação própria.

2 – Os estudantes que não concluam o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem nos prazos legais poderão reingressar numa edição subsequente do mesmo (caso funcione), após requerimento e autorização prévia do Presidente da ESSV.

3 – Após reingresso poderão solicitar creditação das unidades curriculares. Se existiu alteração ao plano de estudos do curso, poderão fazê-lo, nos termos definidos no Regulamento de Creditação da ESSV.

CAPÍTULO X

Processo de Acompanhamento

O processo de acompanhamento dos cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem será efetuado pelos seguintes órgãos: Conselho Pedagógico, Conselho Técnico-Científico, Comissão de Avaliação da Qualidade da ESSV e Sistema Interno de Garantia da Qualidade do Instituto Politécnico de Viseu de acordo com a atribuição de funções constantes nos seus regulamentos.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

1 – O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Pedagógico e Conselho Técnico Científico, nas áreas competentes a cada um dos órgãos, com publicitação na sua página da internet, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 – São revogados os Regulamentos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, publicados anteriormente.

3 – Os casos omissos ou considerados excecionais são resolvidos mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico da ESSV.»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior – Alteração


«Despacho n.º 7761/2017

A atribuição de bolsas de mérito aos estudantes do ensino superior que mostrem um aproveitamento escolar excecional no curso que frequentam foi introduzida em 1998, destinando-se apenas aos alunos dos cursos de formação inicial das instituições de ensino superior públicas.

Em 2009, através do Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, o âmbito da atribuição de bolsas de mérito foi alargado ao ensino superior privado bem como aos estudantes inscritos em mestrados e cursos de especialização tecnológica.

Tendo em consideração que, desde aquela data, uma nova tipologia de formações foi criada no âmbito do ensino superior, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), é relevante adequar o regulamento de atribuição de bolsas de mérito a esta nova realidade. Nesta adequação, é também importante garantir a manutenção da elegibilidade dos estudantes inscritos nos Cursos de Especialização Tecnológica lecionados em instituições de ensino superior, até à data limite para descontinuação dos mesmos, fixada em 31 de dezembro de 2016.

Assim, através do presente despacho procede-se à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, destacando-se as seguintes alterações:

a) Alargamento da atribuição de bolsas de mérito aos estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP);

b) Alteração do procedimento de transferência da verba da bolsa, que passa a ser feita pela Direção-Geral do Ensino Superior diretamente ao estudante;

Aproveita-se o ensejo para introduzir alterações pontuais que visam clarificar aspetos relacionados com o ano de atribuição da bolsa bem como atualizar designações de entidades e instrumentos em virtude da realidade atualmente existente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pelo n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Num Curso Técnico Superior Profissional.

2 – …

Artigo 5.º

[…]

a) No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular;

b) …

Artigo 8.º

[…]

1 – No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem ser atribuídas nessa instituição, com base na informação estatística oficial fornecida pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – …

Artigo 9.º

[…]

3 – As bolsas de estudo por mérito são atribuídas anualmente, por cada instituição de ensino superior, aos que, no ano letivo a que diz respeito a atribuição da bolsa, nela tenham tido aproveitamento excecional, até ao limite fixado no artigo 7.º

Artigo 11.º

[…]

c) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) O número internacional de conta bancária (IBAN) necessário ao processamento da transferência bancária.

d) …

Artigo 13.º

[…]

No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento da bolsa de mérito, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número internacional de conta bancária (IBAN) indicada por este.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

8 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Regulamento da Testoteca da Universidade da Madeira


«Regulamento n.º 471/2017

Regulamento da Testoteca da Universidade da Madeira

Preâmbulo

A Universidade da Madeira possui uma coleção de instrumentos de avaliação e de intervenção psicológica de uso exclusivo para formação científica e técnica dos seus estudantes. Deste modo, o presente Regulamento nasce da necessidade de esclarecer o modo de funcionamento do serviço que integra os referidos instrumentos, doravante designado por Testoteca.

A adoção do presente Regulamento reveste carácter de especial urgência, pela necessidade de implementar orientações e regras claras e objetivas para a Testoteca, o que se mostra incompatível com a prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, dispensa-se a observância de tais formalidades.

Artigo 1.º

Definição, finalidade e tutela

1 – A Testoteca constitui um acervo de instrumentos de avaliação psicológica e de programas de intervenção, tendo como finalidade apoiar as atividades pedagógicas, de investigação e de intervenção que se desenvolvem na área científica da Psicologia na Universidade da Madeira.

2 – O material da Testoteca é da pertença do Departamento de Psicologia da Universidade da Madeira.

3 – A tutela sobre a Testoteca é exercida em regime de dupla tutela: (a) pela Biblioteca, no que diz respeito à supervisão e tratamento técnico documental dos materiais e logístico, e (b) pelas Direções dos cursos da área de Psicologia, no que diz respeito à supervisão científica e técnica da Testoteca.

Artigo 2.º

Constituição

1 – A Testoteca integra diferentes tipos de material, designadamente: instrumentos de avaliação psicológica (e.g., questionários, inventários, baterias), programas de avaliação e de intervenção, manuais de apoio de utilização dos instrumentos referidos e artigos científicos com dados empíricos e/ou psicométricos relevantes.

2 – Alguns destes instrumentos de avaliação psicológica são constituídos por materiais diversificados e minuciosos, tais como, puzzles, cubos e cadernos de estímulos.

Artigo 3.º

Local e horário de funcionamento

1 – A Testoteca fica situada no 3.º piso do edifício da Universidade da Madeira, nas instalações da Biblioteca, sito no Campus Universitário da Penteada.

2 – O horário de funcionamento deve ser definido pelos responsáveis da Testoteca, de acordo com o Artigo 1.º, e por eles aprovado no início de cada ano letivo.

Artigo 4.º

Utilizadores e princípios de utilização

1 – A Testoteca tem como público-alvo, designados por utilizadores internos:

a) Estudantes do 1.º e 2.º ciclos da área científica de Psicologia da Universidade da Madeira;

b) Psicólogos docentes da Universidade da Madeira;

c) Psicólogos colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira;

d) Psicólogos que acolhem estágios curriculares ao abrigo de protocolo com a Universidade da Madeira (a designar anualmente).

2 – Os utilizadores internos estão obrigados a respeitar os critérios de utilização estabelecidos pelas Diretrizes Internacionais para a Utilização de Testes e a respeitar as normas éticas e deontológicas que constam no Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses referentes ao bom uso dos materiais de avaliação e intervenção psicológica, nomeadamente:

a) O nível de formação exigido para a utilização, aplicação e interpretação desses materiais;

b) O respeito pelos direitos de autor.

3 – Constituem exceção à alínea (a) do número anterior os estudantes de Psicologia da Universidade da Madeira que requisitem materiais no âmbito da sua atividade curricular sob supervisão de um psicólogo docente da instituição, de acordo com o ponto 4.2. do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que supervisiona a sua utilização.

Artigo 5.º

Documentos para acesso à Testoteca

1 – Aos estudantes serão exigidos dois documentos: cartão de estudante e requisição (cf. Anexo) assinada por um psicólogo docente da Universidade da Madeira do Departamento de Psicologia.

2 – Aos psicólogos que sejam docentes ou colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira e aos psicólogos colaboradores no âmbito de estágio curricular será exigido um documento, nomeadamente identificação pessoal ou cartão da Universidade da Madeira ou cartão da biblioteca da Universidade da Madeira.

Artigo 6.º

Condições de consulta no local

O material disponível na Testoteca pode ser acedido no local referido no Artigo 3.º deste Regulamento, durante um período máximo de duas horas, sob supervisão de um funcionário, implicando:

1 – O agendamento prévio para consulta do material junto do funcionário da Testoteca ou através de contacto eletrónico (endereço eletrónico para o efeito: testoteca@mail.uma.pt).

2 – A verificação dos materiais pelo requisitante e pelo funcionário antes e após o período da consulta.

Artigo 7.º

Condições de empréstimo domiciliário

O empréstimo domiciliário é um serviço prestado aos utilizadores internos que tem como objetivo a cedência de material da Testoteca fora do seu local de arquivo. Para tal há que considerar:

1 – Tipos de empréstimo:

a) Empréstimo de curta duração: o empréstimo durará o máximo de três dias consecutivos, estando, no caso dos estudantes, condicionado à autorização por parte do psicólogo docente ou disponibilidade do material;

b) Empréstimo de longa duração: o empréstimo durará no máximo de quinze dias consecutivos com possibilidade de renovação, desde que não haja nenhuma solicitação do material à data do pedido de renovação. No caso dos estudantes, pode ser considerado um empréstimo de longa duração se estes se encontrarem em estágio curricular ou a elaborar dissertações ou teses, cujas investigações exijam a utilização desses materiais. Nestes casos caberá ao psicólogo docente responsável fundamentar o pedido continuado de empréstimo.

2 – No ato de requisição os utilizadores internos assinam uma Declaração de Responsabilidade sobre os materiais solicitados e preenchem uma ficha de requisição do material (cf. Anexo), devendo ficar com uma cópia do mesmo. A requisição deve acompanhar o item, aquando da devolução, caso contrário a Biblioteca não se responsabiliza pela entrega de comprovativo da devolução.

3 – Sempre que se justifique a Testoteca poderá antecipar a data de devolução dos itens requisitados, desde que o número de solicitações dos mesmos assim o justifique.

4 – Quando um novo pedido de empréstimo recair sobre qualquer material requisitado, irá alimentar automaticamente o ficheiro de espera. Logo que o item seja devolvido, o primeiro utilizador que figurar no respetivo ficheiro, terá prioridade na requisição. Esta reserva é válida por 24 horas.

5 – Logo que o material requisitado deixe de ser necessário ao utilizador, deverá ser devolvido sem aguardar que o prazo de empréstimo expire.

6 – O utilizador interno poderá beneficiar da renovação por um prazo igual ao anterior ou inferior aos indicados no ponto 1 do presente Artigo, desde que daí não resulte quaisquer inconvenientes para os outros utilizadores.

7 – Durante o período de requisição dos materiais o requisitante é o responsável por eles, sendo estritamente proibido ceder a terceiros os materiais requisitados. Em caso de danificação ou extravio dos mesmos, o requisitante obriga-se à sua reposição.

8 – O utilizador interno que pretenda renovar um empréstimo junto do responsável da Testoteca, deve fazê-lo acompanhado do material requisitado, a fim de se certificar que a renovação é permitida.

9 – A renovação do empréstimo implica o preenchimento de nova requisição.

10 – Não é permitida a requisição de novos materiais a qualquer utilizador que não tenha regularizado a sua situação em relação a empréstimos anteriores.

11 – O empréstimo é confidencial, não podendo a Testoteca revelar o nome do utilizador que no momento detém o material, nem o do utilizador que o pretenda requisitar.

Artigo 8.º

Infração

Por infração entende-se:

a) Extravio de todo ou parte do material requisitado;

b) Dano do material requisitado;

c) Não cumprimento dos prazos de entrega;

d) Uso do material para fins de comercialização.

Artigo 9.º

Penalizações

1 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, o estudante fica obrigado ao pagamento do valor material requisitado à data, caso não o faça fica sujeito ao procedimento estabelecido no regulamento disciplinar dos alunos da Universidade da Madeira.

2 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o estudante fica inibido de novo empréstimo até ao final do semestre em curso. Se após o aviso/comunicação da Testoteca relativo ao incumprimento e continuação do mesmo, o estudante fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Se após o segundo aviso/comunicação por parte da Testoteca relativamente ao incumprimento não for entregue o material requisitado, o estudante será sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento Disciplinar dos Alunos da Universidade da Madeira.

3 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, pelo psicólogo docente ou colaboradores com vinculo à Universidade da Madeira, ficam obrigados ao pagamento do valor do material requisitado à data, caso não o faça fica sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento do Processo Disciplinar na Universidade da Madeira.

4 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o psicólogo docente ou colaboradores com vínculo à Universidade da Madeira fica inibido de solicitar novo empréstimo até à devolução do material em posse. Em caso de segundo incumprimento ou após segundo aviso da Testoteca, o psicólogo docente ou colaborador fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Após terceiro aviso da Testoteca relativo ao incumprimento, caso não for entregue o material requisitado fica sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento do Processo Disciplinar na Universidade da Madeira.

5 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, o colaborador sem vínculo contratual à Universidade da Madeira, fica interditado de nova requisição e obriga-se ao pagamento do valor do material requisitado, à data, do material danificado ou extraviado.

6 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o colaborador sem vínculo à Universidade da Madeira fica inibido de solicitar novo empréstimo até à devolução do material em posse. Em caso de segundo incumprimento ou após segundo aviso da Testoteca, o colaborador sem vínculo à Universidade fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Após terceiro aviso da Testoteca relativo ao incumprimento, caso não for entregue o material requisitado será comunicado à Reitoria da Universidade da Madeira para os devidos efeitos.

7 – No caso de uso do material para fins de comercialização, por estudantes ou psicólogos docente e colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira, estes ficarão sujeitos aos respetivos Regulamentes Disciplinares. No caso dos colaboradores sem vínculo contratual à Universidade da Madeira será comunicado à Reitoria da Universidade da Madeira para os devidos efeitos.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos, não previstos neste Regulamento serão analisados e decididos pela Coordenação do Departamento de Psicologia, pelas Direções dos cursos do mesmo Departamento e pela Biblioteca, tendo em conta o estabelecido nos Regulamentos da Universidade da Madeira, nomeadamente no Regulamento Disciplinar dos Alunos e no Regulamento do Processo Disciplinar da Universidade da Madeira.

Artigo 11.º

Revisão e entrada em vigor

1 – O presente regulamento poderá ser alvo de revisão sob proposta da Coordenação do Departamento de Psicologia, pelas Direções dos cursos do mesmo Departamento e pela Biblioteca e quando se justifique.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO

Testoteca

Requisição para Consulta no Local ou Empréstimo Domiciliário de Teste

(ver documento original)»

Decreto que regula os índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou do desempenho de fundos de investimento


«Decreto Regulamentar n.º 8/2017

de 29 de agosto

A implementação do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, exige a designação de autoridades competentes e a criação de um regime sancionatório.

Visando assegurar o acompanhamento dos índices de referência designados como críticos, algumas disposições do Regulamento são aplicáveis desde 30 de junho de 2016.

A designação de índices de referência críticos determina que a autoridade competente do respetivo administrador constitua um colégio de supervisão com a participação das autoridades competentes dos fornecedores de dados de cálculo para a determinação desse índice de referência.

Atendendo à existência em Portugal de um fornecedor de dados de índices de referência designados como críticos, mostra-se necessário proceder à designação das autoridades nacionais competentes para efeitos do Regulamento, devendo ocorrer ulteriormente a criação do regime sancionatório.

Deste modo, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários é designada como autoridade nacional competente para a supervisão dos administradores, das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo para a determinação de um índice de referência e das entidades supervisionadas que sejam utilizadores de índices de referência, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são designados como autoridades nacionais competentes para a supervisão da utilização de índices de referência, no que respeita, respetivamente, aos contratos financeiros previstos no Regulamento e às entidades sujeitas à sua supervisão.

Atendendo ao impacto transversal dos índices de referência, são ainda previstos mecanismos de cooperação e de troca de informação entre as autoridades nacionais referentes às matérias previstas no Regulamento, sem prejuízo dos mecanismos gerais de cooperação entre aquelas autoridades que se encontrem previstos noutros diplomas.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.

Artigo 2.º

Designação das autoridades competentes

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, nos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento, a CMVM é a autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 3.º

Coordenação nacional

1 – Nas matérias previstas no Regulamento, a CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão.

2 – A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:

a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;

b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;

c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;

d) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;

e) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.

3 – A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal e a ASF quanto:

a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;

b) Às decisões finais das matérias referidas no número anterior;

c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento.

4 – O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A entrada em vigor do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação dos prazos previstos no artigo 59.º do Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Carolina Maria Gomes Ferra.

Promulgado em 3 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 462/2017

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, foi aprovado o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o qual veio consagrar algumas soluções que têm implicações nas matérias reguladas pelo Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo que importa proceder à conformação deste diploma face às alterações legislativas introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e, simultaneamente, proceder a alterações pontuais entretanto identificadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a qual se publica em anexo.

8 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente(1), João Paulo dos Santos Marques.

(1) Em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 17.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – […]

4 – As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso e comprovarem a sua conclusão.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais de 90 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e a mais de 76 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – O estudante de um curso de 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver em atraso mais de 30 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e mais de 16 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até

5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas no âmbito dos serviços de ação social do IPLeiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 – O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 36.º, exceto às unidades curriculares de ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

3 – A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

4 – As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, naquele ano letivo, não faltem mais de 30 créditos ECTS, de entre as unidades curriculares a que se encontrem regularmente inscritos nesse ano, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 – (Revogado.)

3 – Para o cômputo dos créditos ECTS a que se refere a alínea c) do n.º 1 não são contabilizadas as unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional, desde que o estudante esteja inscrito em todas as unidades curriculares em falta para concluir o curso, no ano em causa.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente à conclusão do curso.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A obrigatoriedade de entrega de uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante de que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal.

2 – A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues nos serviços académicos até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelo coorientador, quando exista.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As inscrições referidas nos números anteriores devem ser efetuadas até 31 de março ou 30 de setembro, consoante os semestres a que se reportem.

Artigo 48.º

Suspensão da contagem de prazos

1 – Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvido(s) o coordenador de curso e o(s) orientador(es) nas seguintes situações:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais deve ser externo à escola, podendo integrar o orientador ou um dos orientadores, caso exista mais do que um.

3 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da escola.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

11 – Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao coordenador do curso o lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

5 – Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.

6 – Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.

7 – Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de

5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 52.º

[…]

1 – As dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o estudante deve, no prazo de 5 dias úteis após a data do ato público, entregar em suporte digital um exemplar final do trabalho, caso não o tenha feito antes.

7 – Compete ao diretor da escola decidir fundamentadamente os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Durante ao ano letivo de 2017/2018 mantêm-se em vigor o n.º 10 do artigo 33.º e o artigo 35.º na redação anterior à presente alteração, conforme consta do Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 a 7 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 5.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018, à exceção do n.º 10 do artigo 33.º e dos n.os 2 a 4 do artigo 35.º que entram em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019.

2 – A presente alteração aplica-se ao acesso e ingresso nos cursos do IPLeiria para o ano letivo de 2017/2018.»