Decreto do Governo Regulamenta a Atualização Extraordinária das Pensões


«Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017

de 31 de julho

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê, como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem como para aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, uma atualização extraordinária para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais, ou seja, (euro) 631,98.

Esta atualização consubstancia-se numa atualização de (euro) 10, a atribuir ao pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização será de (euro) 6. Correspondendo a atualização extraordinária a (euro) 10 ou a (euro) 6, face a dezembro de 2016, à atualização a efetuar em agosto de 2017 será subtraído o valor da atualização anual legal de janeiro deste ano.

A presente atualização extraordinária constitui uma inovação face às atualizações normais de pensões, pois é efetuada ao pensionista considerando o cômputo das suas pensões e não a cada pensão individualmente considerada, tendo sido utilizado como critério para consideração do montante global das pensões todas as pensões abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Considerando que esta atualização implica, necessariamente, a definição de regras, bem como de articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P., o artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê que os termos desta atualização são regulados em diploma do Governo, o que agora se faz, por via do presente decreto regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, adiante designada por atualização extraordinária.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 3.º

Âmbito material

A atualização extraordinária das pensões é efetuada nos seguintes termos:

a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 6, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017;

b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.º

Determinação do montante global de pensões

1 – Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Excluem-se do âmbito do número anterior:

a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;

b) Outras pensões de natureza indemnizatória;

c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;

f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;

g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nem pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 5.º

Relevância da atualização extraordinária

O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:

a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;

b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;

c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 6.º

Entidades responsáveis pelo pagamento

1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.

2 – A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.

3 – Para efeitos dos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento desta pensão.

4 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões pagas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada um, proporcionalmente ao valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.

Artigo 7.º

Financiamento

1 – A atualização extraordinária da responsabilidade do sistema de segurança social é financiada nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, tendo em conta a natureza das pensões.

2 – A atualização extraordinária da responsabilidade do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.

3 – Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária

1 – Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade, implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.

Artigo 9.º

Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte

1 – O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte, através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

2 – Por morte de pensionista de sobrevivência que seja, simultaneamente, titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária da pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

3 – As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.

Artigo 10.º

Norma transitória

Em 2017, a atualização extraordinária relativa ao montante adicional devido em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é paga nos seguintes termos:

a) Aos pensionistas do sistema de segurança social, é paga integralmente em dezembro;

b) Aos pensionistas do regime de proteção social convergente, é paga integralmente em novembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto regulamentar define como é feita a atualização extraordinária das pensões da segurança social e do regime convergente da Caixa Geral de Aposentações prevista no Orçamento do Estado para 2017.

O regime convergente da Caixa Geral de Aposentações foi criado para oferecer aos trabalhadores da função pública um regime de proteção social semelhante ao da segurança social.

Um regime de proteção social é um sistema para o qual os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e do qual recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

O que vai mudar?

Aumenta-se o valor das pensões de 631, 98 euros ou menos

A atualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões inferior a 631, 98 euros. Podem ser pensões de:

  • invalidez
  • velhice
  • sobrevivência
  • aposentação
  • reforma.

Para calcular o valor recebido por mês, somam-se os valores de todas as pensões que uma pessoa tem direito a receber em julho de 2017.

Não contam para este cálculo:

  • as pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte que resultem de doença profissional
  • as pensões que resultem de indemnizações
  • as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações sem que o pensionista tenha feito contribuições para este sistema
  • as pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência do Banco de Angola (mas é contabilizada a parte da pensão que corresponda a contribuições destas/es trabalhadoras/res para o regime geral de segurança social ou ao valor extra que recebam por ter a seu cargo a pessoa com quem são casadas/os)
  • as pensões das/os beneficiárias/os abrangidas/os por regulamentos especiais de segurança social das/os trabalhadoras/es ferroviárias/os
  • as pensões das/os trabalhadoras/es do Serviço de Transportes Coletivos do Porto
  • os valores recebidos por ter a seu cargo a pessoa com quem é casada/o
  • os valores recebidos por estar numa situação de dependência e precisar da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana
  • pensões que não sejam pagas pela Segurança Social nem pela Caixa Geral de Aposentações.

As pensões aumentam 6 ou 10 euros

As pessoas que não receberam qualquer aumento de pensões entre 2011 e 2015 passam a receber a partir de agosto mais 10 euros por mês do que recebiam em dezembro de 2016.

As pessoas que tiveram pelo menos uma pensão aumentada entre 2011 e 2015 passam a receber a partir de agosto mais 6 euros do que recebiam em dezembro de 2016.

Se a pensão de uma pessoa já tiver sido aumentada em janeiro de 2017, é preciso descontar o valor desse aumento.

O aumento é pago pela entidade que normalmente paga a pensão

A Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações tratam dos aumentos das pensões que pagam habitualmente.

Quando a pensão que uma pessoa recebe resulta de descontos feitos para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações (ou seja, é uma pensão unificada), o aumento é pago pela entidade que já paga habitualmente a pensão.

Quando cada uma dessas entidades paga uma parte da pensão, cada uma delas é responsável pelo aumento correspondente à parte da pensão que costuma pagar.

Que vantagens traz?

Com este decreto regulamentar pretende-se:

  • compensar a perda de poder de compra causada pela não atualização das pensões entre 2011 e 2015.
  • aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, ou seja, os que recebem um valor total de pensões de 631, 98 euros ou menos por mês.

Quando entra em vigor?

Este decreto regulamentar entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição


«Decreto Regulamentar n.º 6/2017

de 31 de julho

A Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA). A referida lei estabelece assim as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos.

Neste sentido, o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.

A necessidade imperiosa de cumprimento dos requisitos já legalmente fixados exige, portanto, que a regulamentação concretize as condições indispensáveis à plena aplicação das soluções legislativas adotadas, garantindo-se que a mesma não cria constrangimentos adicionais que não constem de lei expressa, sob pena de violação da reserva de lei.

Assim, atendendo à necessidade de assegurar a unidade e coerência legislativa, foram envolvidos na regulamentação da referida Lei os mesmos especialistas que estiveram na base da regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, através do Despacho n.º 11613/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.

Neste âmbito, o processo de elaboração do anteprojeto de decreto regulamentar foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o acesso à gestação de substituição, através da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, considera-se relevante regulamentar. Cabe, agora, ao Governo criar as condições necessárias a implementação plena das soluções adotadas pelo legislador parlamentar.

Neste sentido, importa através do presente decreto regulamentar definir o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao CNPMA, devendo garantir-se que os contratos de gestação de substituição asseguram a prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros e que os interesses da mulher gestante são tidos em devida consideração.

Destaca-se a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta. Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança.

Seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de substituição, deve ser garantida à mesma, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.

Por fim, dada a necessidade de PMA no âmbito das situações de gestação de substituição, é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento no recurso às técnicas de PMA, em especial, no contexto do Serviço Nacional de Saúde, entre os beneficiários desta alternativa terapêutica e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como a correta qualificação da gestante de substituição e do casal beneficiário para efeitos de aplicação do regime de proteção de parentalidade.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 112.º e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição.

Artigo 2.º

Pedido de autorização prévia

1 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.

2 – O pedido de autorização prévia deve ser acompanhado dos seguintes elementos e documentação:

a) Da identificação do casal beneficiário e da gestante de substituição, escolhida por aquele casal;

b) Da aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição;

c) Da documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que a mulher elemento do casal beneficiário se encontra nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto;

d) De uma declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição;

e) De uma declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.

3 – No prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de autorização prévia, o CNPMA delibera sobre a admissão ou rejeição do pedido de autorização prévia e, em caso de admissão, envia a documentação referida na alínea c) do número anterior à Ordem dos Médicos, solicitando o respetivo parecer dessa entidade, observadas as necessárias garantias de confidencialidade.

4 – No decurso do prazo referido no número anterior, o CNPMA pode excecionalmente solicitar ao requerente informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das informações ou documentos.

5 – A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de 60 dias, a contar da receção da documentação referida no n.º 3, para apresentar o seu parecer ao CNPMA.

6 – O parecer da Ordem dos Médicos referido nos n.os 3 e 5 não tem carácter vinculativo.

7 – No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu parecer no prazo fixado pelo n.º 5, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

8 – O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respetivo contrato de gestação de substituição, no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo referido no n.º 5, no caso de a Ordem dos Médicos não apresentar o seu parecer no prazo fixado.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNPMA deve tomar as diligências que considere adequadas e necessárias para a decisão, designadamente, a realização de uma reunião com a gestante de substituição e o casal beneficiário, e a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.

Artigo 3.º

Contrato de gestação de substituição

1 – O CNPMA aprova o contrato-tipo de gestação de substituição, que contém os elementos essenciais do contrato, disponibilizando-o no respetivo sítio da internet.

2 – Por acordo das partes, podem ser aditadas cláusulas ao contrato-tipo referido no número anterior.

3 – Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e a suas consequências;

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.

Artigo 4.º

Declaração negocial

Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, as declarações negociais da gestante de substituição e dos beneficiários manifestadas no contrato de gestação de substituição, são livremente revogáveis até ao início dos processos terapêuticos de PMA.

Artigo 5.º

Recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida no Serviço Nacional de Saúde

O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelo casal beneficiário e a gestante de substituição, nos termos legalmente definidos, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e não pode ser objeto de tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários.

Artigo 6.º

Regime de proteção de parentalidade

1 – No que respeita ao casal beneficiário, o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.

2 – No que respeita à gestante de substituição, o seu parto beneficia de regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.

3 – O regime das faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança.

Artigo 7.º

Avaliação

O disposto no presente decreto regulamentar é objeto de avaliação no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Mulheres com situação clínica comprovada já podem recorrer

Entra em vigor, no dia 1 de agosto de 2017, o diploma que regulamenta o acesso à gestação de substituição, através da qual é privilegiada a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição.

Aprovado em Conselho de Ministros a 22 de junho,  o diploma define o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição.

Esta regulamentação também determina as condições em que será firmado «o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida».

Devem prevalecer «os interesses da criança sobre quaisquer outros e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante».

O decreto, publicado no dia 31 de julho, destaca «a importância de ao longo do processo de gestação de substituição se privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição com a criança nascida, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é um familiar próximo».

A lei que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, foi publicada em Diário da República, a 22 de agosto de 2016.

O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.

Consulte:

Decreto Regulamentar n.º 6/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
Saúde
Regulamenta o acesso à gestação de substituição

Veja também:

Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Portaria que altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas


«Portaria n.º 232/2017

de 27 de julho

Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo e para todo o território nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril («Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa»).

Neste contexto, a presente Portaria altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas. Assim, e no que se refere ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, procede-se alteração do prognóstico do 14.º jogo, denominado «Super 14», passando o prognóstico a incidir sobre os símbolos de vitória, empate ou derrota, e ainda à eliminação dos jogos de reserva e dos jogos por sorteio, prevendo em alternativa a possibilidade de cancelamento de jogos e a anulação de concurso. No que diz respeito ao Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, altera-se a norma legal relativa à distribuição das receitas para prémios deste jogo social.

Adicionalmente, com a presente portaria visa-se reforçar as medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo nas operações de pagamento de prémios de apostas ou lotarias, designadamente tendo em vista reduzir o risco das operações de pagamento que favorecem o anonimato. Com este propósito, altera-se o modelo de pagamento de prémios em todos os Regulamentos dos Jogos Sociais do Estado, passando a exigir-se a identificação dos jogadores portadores de um título premiado de montante igual ou superior a (euro) 2.000, adequando-se, ainda, a esta alteração o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 57/2103, de 21 de março.

Considerando a extensão das alterações que são promovidas ao Regulamento do Totobola, promove-se a respetiva republicação. Além disso, aproveita-se ainda esta oportunidade para consolidar as alterações que, ao longo do tempo, foram sendo promovidas no Regulamento da Lotaria Nacional, promovendo-se também a respetiva republicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Totobola

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado ‘Super 14’, no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.

6 – A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.

7 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a mesma quando solicitado pelo jogador.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.

4 – […].

5 – Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.

6 – […]:

a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

11 – […]:

a) […];

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

12 – […].

13 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, ‘1’, do meio, ‘X’, ou da direita, ‘2’, respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.

2 – (Revogado.)

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.

7 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Por digitação dos prognósticos do jogador no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (Revogada.)

e) […];

f) […];

g) Número de controlo;

h) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:

a) Normais – destinados aos concursos semanais;

b) (Revogada.)

c) Extraordinários – destinados aos concursos extraordinários.

5 – Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.

6 – (Revogado.)

7 – […].

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.

2 – (Revogado.)

3 – […].

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.

7 – Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.

8 – Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.

9 – Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.

10 – O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.

11 – Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.

12 – A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.

13 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do último jogo do concurso para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 22.º

[…]

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta num concurso anulado, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

[…]

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios e de reembolso do valor da aposta num concurso anulado, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 24.º

[…]

São publicadas em anexo ao presente Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso.»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do «Joker»

Os artigos 5.º e 15.º do Regulamento do «Joker», aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Departamento de Jogos determinar, desde que assegurada a respetiva publicitação antes do início do registo da aceitação das apostas, que quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o número do Joker e restantes categorias de prémios, o montante que couber ao 1.º prémio e às restantes categorias de prémios seja distribuído pelo número de acertantes da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea

O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do bilhete premiado;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

2 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Euromilhões

O artigo 18.º do Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional

O artigo 19.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos contra a apresentação do bilhete premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

7 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento do Totoloto

O artigo 18.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial

O artigo 22.º do Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pela Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é feito através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, mediante verificação pelo mediador de jogos sociais do Estado;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

5 – […]:

6 – […].

7 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento do «Totosorteio»

O artigo 14.º do Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

e) Os prémios de valor superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado

Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 7.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediação de jogos sociais do Estado;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 10.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 10.º

Aditamento ao Regulamento do Totobola

É aditado o artigo 17.º-A ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, 116/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Cálculo da quantidade de prémios com jogos base cancelados em apostas múltiplas

1 – Se um apostador prognosticou uma ou mais apostas duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou mais jogos base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e 3.º prémios, caso algum desses jogos venha a ser cancelado, processa-se da seguinte forma:

a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são retiradas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas múltiplas aplicável aos prognósticos restantes;

b) Para cada uma das apostas certas correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de apostas restante, determinando-se assim a quantidade de apostas certas por categoria de prémio.

2 – O valor total do prémio final a receber resulta do somatório dos produtos da quantidade de prémios apurada por cada categoria de prémio, de acordo com o número anterior, pelo valor individual do mesmo, apurado no escrutínio de prémios do respetivo concurso.

3 – Quando os jogos cancelados, num máximo de cinco jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou triplas do sistema de apostas múltiplas apostado, a quantidade de prémios a atribuir corresponderá:

a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

b) Com uma falha num prognóstico simples, à quantidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quantidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes.»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 7 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 6 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 4 e os n.os 6, 8, 9 e 10 do artigo 13.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º e o artigo 16.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014 de 23 de janeiro.

Artigo 12.º

Republicação

São republicados, respetivamente, nos anexo I e II à presente Portaria, da qual fazem parte integrante:

a) O Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

b) O Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro;

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente Portaria entra em vigor em 28 de julho de 2017.

2 – Produzem efeitos em 4 de agosto de 2017 as alterações promovidas pela presente portaria, ao:

a) Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

b) Artigo 15.º do Regulamento do «Joker», aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

c) Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

d) Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto;

e) Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro;

f) Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

g) Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pela Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante;

h) Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante;

i) Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 12.º]

REGULAMENTO DO TOTOBOLA

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado «Totobola», que consiste nos concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol organizados, segundo a estrutura definida no número seguinte, nos termos da lei em vigor, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado por Departamento de Jogos.

2 – O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado «Super 14», no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.

Artigo 2.º

Concursos

1 – Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e extraordinários.

2 – Para efeitos dos concursos normais, a 1.ª semana do ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano.

3 – A data fixada para os concursos normais será a de domingo.

4 – A data e os prazos de receção de apostas para concursos extraordinários são fixados pelo Departamento de Jogos.

Artigo 3.º

Condições de participação nos concursos

1 – A participação nos concursos do Totobola inicia-se com o registo das apostas e pagamento do respetivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 – Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

3 – A participação só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 – Para participar nos concursos do Totobola apenas poderão ser utilizados os bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 4.

5 – O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.

6 – A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.

7 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a mesma quando solicitado pelo jogador.

Artigo 4.º

Preço da aposta

O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,40.

Artigo 5.º

Distribuição das receitas para prémios

1 – Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 60 %.

2 – A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida pelas quatro categorias de prémios do seguinte modo:

a) 1.º prémio – 30 %;

b) 2.º prémio – 25 %;

c) 3.º prémio – 25 %;

d) Super 14 – 20 %.

3 – Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes resultados:

a) Ao 1.º, as que tenham todos os resultados certos nos 13 jogos base;

b) Ao 2.º, as que tenham um só resultado errado nos 13 jogos base;

c) Ao 3.º, as que tenham dois resultados errados nos 13 jogos base;

d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.

4 – Por cada recibo de apostas haverá direito a um único prémio da categoria Super 14.

5 – Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.

6 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer:

a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

7 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respetivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respetivo montante acresce ao do 2.º prémio.

8 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respetivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.

9 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes correspondentes acrescem ao montante que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte.

10 – Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

11 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao prémio Super 14, o montante a ele destinado, salvo o disposto no número seguinte, irá acrescer:

a) Nos concursos normais, ao montante do prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

12 – A importância de cada classe de prémios é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.

13 – Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

Artigo 6.º

Prognósticos

1 – Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, «1», do meio, «X», ou da direita, «2», respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.

2 – (Revogado.)

3 – Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz «X», cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos retângulos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os prognósticos podem ser digitados diretamente no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo apostador em periférico diretamente ligado ao terminal, ou através da utilização de outros meios e suportes de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma legal próprio.

5 – Os prognósticos para cada concurso recaem sobre o resultado final dos 13 jogos base, sendo o prognóstico do jogo Super 14, um único, e servirá para todas as apostas do bilhete.

6 – Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.

7 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Apostas

1 – Os prognósticos inscritos numa coluna do bilhete, aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.

2 – As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.

3 – As apostas simples agrupam-se em pares de colunas.

4 – As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, na primeira coluna.

5 – O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples.

6 – As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respetivo.

Artigo 8.º

Apostas simples

1 – O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada jogo.

2 – As apostas simples, sempre em número par, inscrevem-se em sequência contínua de colunas, começando obrigatoriamente pela primeira coluna.

Artigo 9.º

Apostas múltiplas

1 – O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de um até três prognósticos por jogo base, formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com a tabela I anexa ao presente Regulamento, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.

2 – Mediante publicação prévia junto do público em geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas.

Artigo 10.º

Registo e validação de apostas

1 – O sistema de registo e validação de apostas é informático.

2 – O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Departamento de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo Departamento de Jogos.

Artigo 11.º

Mediadores dos jogos

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.

2 – Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

4 – O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Sistema de registo e validação de apostas

1 – O registo de apostas pode processar-se:

a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;

b) Por digitação dos prognósticos do jogador no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.

2 – A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.

3 – Para efeitos do presente artigo, o bilhete referido na alínea a) do n.º 1, depois de preenchido com os prognósticos, serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.

4 – Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são transmitidos ao sistema central para registo e validação.

5 – Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais as apostas não participam no concurso.

6 – Após a validação, o terminal emite o recibo respetivo, no qual constam os seguintes dados:

a) Tipo de jogo;

b) Concurso(s) e semana(s) em que participa;

c) Prognósticos efetuados;

d) (Revogada.)

e) Número de apostas;

f) Valor das apostas;

g) Número de controlo;

h) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação no sistema central.

7 – Para todos os efeitos, o recibo será identificado pelos números de controlo que nele figuram.

8 – O mediador de jogos sociais do Estado não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

9 – Quando o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal e impressão da palavra «anulado» ou «cancelado», valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

10 – As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo, ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme o que ocorrer primeiro.

11 – O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.

12 – O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.

13 – Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.

14 – A participação nos concursos é válida quando:

a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos referidos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes da hora do começo dos jogos do concurso.

15 – Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética, ou outro, em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.

16 – O Departamento de Jogos poderá autorizar a utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou outro.

17 – Relativamente às apostas efetuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as respetivas cópias de segurança.

Artigo 12.º-A

Cartão de Jogador

1 – Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do Totobola através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 – O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 – Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 13.º

Bilhetes

1 – As apostas efetuadas mediante a utilização de bilhetes só poderão ser validadas se forem utilizados bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.

2 – Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 – Dos bilhetes consta um extrato das regras essenciais de participação no jogo e pagamento dos prémios.

4 – Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:

a) Normais – destinados aos concursos semanais;

b) (Revogada.)

c) Extraordinários – destinados aos concursos extraordinários.

5 – Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.

6 – (Revogado.)

7 – Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em retângulos para a marcação dos prognósticos.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 14.º

Júri dos concursos

1 – Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:

a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15;

b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, que se encontra em poder do júri dos concursos.

2 – Das operações previstas no número anterior será lavrada a correspondente ata.

Artigo 15.º

Resultados dos jogos

1 – Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.

2 – (Revogado.)

3 – Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.

7 – Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.

8 – Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.

9 – Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.

10 – O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.

11 – Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.

12 – A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.

13 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.

Artigo 16.º

Sorteio de resultados

(Revogado.)

Artigo 17.º

Escrutínio

1 – O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 – A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático de apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.

3 – O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso.

4 – O controlo dos prémios será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, prevalecendo esta em caso de dúvida.

5 – O controlo das apostas premiadas será feito:

a) Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro) 5.000;

b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5.000.

6 – Concluído o controlo de prémios, o júri dos concursos confirmará ou retificará, aos serviços de escrutínio, a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias, para que se proceda à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.

Artigo 17.º-A

Cálculo da quantidade de prémios com jogos base cancelados em apostas múltiplas

1 – Se um apostador prognosticou uma ou mais apostas duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou mais jogos base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e 3.º prémios, caso algum desses jogos venha a ser cancelado, processa-se da seguinte forma:

a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são retiradas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas múltiplas aplicável aos prognósticos restantes;

b) Para cada uma das apostas certas correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de apostas restante, determinando-se assim a quantidade de apostas certas por categoria de prémio.

2 – O valor total do prémio final a receber resulta do somatório dos produtos da quantidade de prémios apurada por cada categoria de prémio, de acordo com o número anterior, pelo valor individual do mesmo, apurado no escrutínio de prémios do respetivo concurso.

3 – Quando os jogos cancelados, num máximo de cinco jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou triplas do sistema de apostas múltiplas apostado, a quantidade de prémios a atribuir corresponderá:

a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

b) Com uma falha num prognóstico simples, à quantidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quantidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes.

Artigo 18.º

Divulgação das apostas premiadas

1 – O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respetivos quinhões são divulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.

2 – Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20.º

3 – As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

Artigo 19.º

Pagamento de prémios

1 – Os prémios de valor inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 – O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites:

a) Por solicitação do jogador o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma mensagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro) 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra «pago», valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) (Revogada.)

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;

h) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 – O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do último jogo do concurso para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.

5 – Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte.

6 – O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador:

a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador através do qual o bilhete foi adquirido;

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

8 – O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do último jogo do concurso a que respeita.

9 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º

Artigo 20.º

Reclamações

1 – Todo o possuidor de um recibo emitido pelo terminal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.

2 – Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.

3 – As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos.

4 – As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio eletrónico, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;

b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;

c) Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento;

d) Números de controlo do recibo;

e) Motivo da reclamação.

5 – O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5.000, em que o prazo é de 12 dias.

6 – O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.

7 – O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.

Artigo 21.º

Júri de reclamações

1 – As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

2 – Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 – As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 22.º

Fraudes

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta num concurso anulado, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios e de reembolso do valor da aposta num concurso anulado, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 24.º

Tabelas

São publicadas em anexo ao presente Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso.

ANEXO I

Tabela dos sistemas de apostas múltiplas

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela dos prémios em apostas múltiplas

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 12.º]

REGULAMENTO DA LOTARIA NACIONAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Artigo 2.º

Lotaria Nacional

1 – A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extrações.

2 – A Lotaria Nacional tem duas modalidades:

a) Clássica;

b) Popular.

Artigo 3.º

Emissões de bilhetes

1 – As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.

2 – As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.

3 – As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.

4 – Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:

a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;

b) Títulos compostos, em que o número é impresso em tantas frações quantas as que constam do plano de emissão.

5 – Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.

6 – Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por frações, estas são idênticas, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.

7 – Os bilhetes físicos ou suas frações contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:

a) Na frente – a modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio se atribuída, o número e a data da extração, o preço, o número de série se existir mais de uma, o número do bilhete e da fração, o código de barras, o número de segurança e as assinaturas de chancela do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de um administrador executivo do Departamento de Jogos;

b) No verso – um resumo do plano de prémios, o número de séries, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a norma que proíbe a subdivisão de frações e, eventualmente, outras.

Artigo 4.º

Bilhetes e frações desmaterializados

1 – Os bilhetes desmaterializados ou as respetivas frações são explorados em suporte eletrónico, através dos canais de distribuição da plataforma de acesso multicanal: nos terminais de jogos nos mediadores dos jogos sociais do Estado; no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros permitidos por lei.

2 – Os bilhetes ou as frações desmaterializados vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são impressos nos terminais de jogos, nos termos do presente Regulamento, constando do documento emitido os seguintes dados:

a) Modalidade de Lotaria Nacional;

b) Número e data da extração;

c) Denominação do sorteio se atribuída;

d) Número do bilhete e da fração;

e) Número de série se existir mais de uma;

f) Preço;

g) Data e hora do registo e validação no sistema central;

h) Números de código e de controlo.

3 – O documento emitido através do terminal de jogos, nos termos do número anterior, é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio.

4 – Para todos os efeitos o documento emitido é identificado pelos números de controlo que nele figuram.

Artigo 5.º

Características especiais dos bilhetes

1 – As frações que compõem os bilhetes da Lotaria Nacional são títulos equiparados a moeda nos termos estabelecidos no Código Penal.

2 – À perda ou extravio de quaisquer bilhetes ou frações da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.

3 – O Departamento de Jogos não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes e frações das lotarias.

Artigo 6.º

Planos de emissões e de prémios

1 – Compete ao Departamento de Jogos, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o número de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias, para cada modalidade.

2 – Compete ao Departamento de Jogos fixar trimestralmente:

a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extração;

b) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no total da emissão e respetivos valores.

3 – Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;

b) Data e hora da extração;

c) Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver;

d) Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver;

e) Preço de venda ao público;

f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido.

4 – O Departamento de Jogos determina e disponibiliza ao público, até 40 dias antes da respetiva extração, os números dos bilhetes físicos e desmaterializados da emissão.

5 – Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador executivo do Departamento de Jogos e são publicados através de aviso no Diário da República.

6 – O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.

7 – O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.

8 – O Departamento de Jogos pode determinar alterações às emissões das lotarias já aprovadas, sendo, todavia, essas alterações obrigatoriamente publicadas no Diário da República antes de os bilhetes para essa extração serem colocados à disposição dos mediadores dos jogos sociais do Estado, sem o que as alterações às emissões não poderão ser determinadas.

9 – As extrações dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extrações da Lotaria Nacional, ou noutro local indicado, no dia e hora constantes dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – O Departamento de Jogos pode determinar que as extrações da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de extrações ou em local diferente do inicialmente indicado, por aviso afixado nos locais e meios de estilo, e mediante divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

Artigo 7.º

Distribuição das receitas para prémios

A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.

Artigo 8.º

Colocação da Lotaria Nacional

1 – Os bilhetes são colocados à disposição do público através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, um mês de antecedência sobre a data do sorteio.

2 – Até ao dia útil anterior à realização da extração de uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos jogos sociais do Estado podem adquirir os bilhetes físicos com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser antecipado pelo Departamento de Jogos.

3 – Os bilhetes físicos não adquiridos no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos mediadores que o solicitem.

4 – Os mediadores podem adquirir bilhetes físicos para a extração de uma modalidade de Lotaria Nacional até ao dia útil anterior à sua realização.

5 – Os bilhetes físicos adquiridos podem ser pagos a pronto, garantidos por caução ou por qualquer outra garantia que o Departamento de Jogos aceite, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.

Artigo 9.º

Reserva de bilhetes

1 – O Departamento de Jogos pode reservar até 5 % do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nomeadamente, admitir novos mediadores dos jogos sociais do Estado ou para distribuir pelos mediadores que tenham realizado um volume de vendas que o justifique.

2 – Os bilhetes reservados podem ser distribuídos pelos mediadores, fazendo-se rateio entre eles, sempre que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes disponível.

Artigo 10.º

Venda dos bilhetes ou frações

1 – Os bilhetes ou as frações são obrigatoriamente vendidos ao público pelo respetivo valor facial.

2 – Os bilhetes físicos ou as respetivas frações da Lotaria Nacional são vendidos diretamente pelo Departamento de Jogos e pelos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 – O exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional depende da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, pela câmara municipal da área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado.

4 – Os bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional são vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, após impressão no terminal de jogos, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

5 – A aquisição pelos jogadores de bilhetes ou frações desmaterializados inicia-se com o registo da modalidade de Lotaria Nacional, da extração, do número do bilhete ou da fração e do número da série, se existir mais de uma, através do sistema de validação informático do Departamento de Jogos, por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis, e mediante:

a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado da impressão de um número escolhido aleatoriamente pelo terminal de jogos;

b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, de um número escolhido pelos jogadores e sua impressão;

c) A escolha de um número pelos jogadores que sejam titulares de um cartão de jogador.

6 – Os dados referentes aos números dos bilhetes e frações desmaterializados escolhidos pelos jogadores são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.

7 – Sem o registo e a validação no sistema central dos dados apresentados no terminal de jogos, relativos aos bilhetes e frações desmaterializados, os jogadores não participam no sorteio.

8 – O jogador efetua o pagamento da importância correspondente ao(s) número(s) registado(s) e validado(s) informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o(s) documento(s) emitido(s) através do terminal.

9 – O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o documento emitido pelo terminal ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

10 – Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente os números escolhidos, os mesmos serão anulados; constando tal facto do documento emitido pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado», o qual é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

11 – Os números escolhidos podem ser anulados no terminal onde foram registados nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o sorteio a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido documento de cancelamento.

12 – O documento anulado nunca é entregue ao jogador.

13 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem, nos termos do n.º 11, anular números escolhidos pelos jogadores até aos limites fixados e divulgados pelo Departamento de Jogos.

14 – Os números anulados pelos mediadores, nos termos do número anterior, apenas estão disponíveis para venda no dia seguinte ao da respetiva anulação.

15 – O sistema central anula igualmente os números registados e validados através do sistema de registo e validação informático quando se verifica que os mesmos foram efetuados em violação das condições regulamentares, tendo o jogador direito à devolução do valor do preço pago.

16 – A participação no sorteio mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:

a) Os números tenham sido registados validamente e não tenham sido anulados nos suportes informáticos do sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em lugar de segurança no Departamento de Jogos antes da hora do começo do sorteio.

17 – Para todos os efeitos entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou frações correspondentes a cada sorteio.

18 – Relativamente à aquisição de bilhetes ou frações desmaterializados, a única prova de participação no sorteio são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas cópias de segurança.

Artigo 11.º

Cartão de jogador

1 – Para efetuar os pagamentos e receber os prémios da Lotaria Nacional, através de meios eletrónicos, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 – O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 – Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 12.º

Mediadores dos jogos sociais do Estado

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

2 – As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 – Para além do previsto no respetivo regulamento, são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado que vendem bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional:

a) Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacional escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de acordo com o disposto no artigo 10.º;

b) Depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e frações da Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.

Artigo 13.º

Devolução dos bilhetes físicos não vendidos

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem devolver bilhetes físicos inteiros, meios bilhetes, se os houver, e frações.

2 – A identificação dos números dos bilhetes e frações a devolver devem ser efetuadas, impreterivelmente:

a) Pelos mediadores que disponham de terminal de jogos ligado diretamente ao sistema informático do Departamento de Jogos ou que se encontrem registados para o efeito na plataforma de acesso multicanal, até quinze minutos antes da hora da extração;

b) Para os demais mediadores, até uma hora antes da extração.

3 – Os bilhetes e frações identificados pelos mediadores, nos termos do número anterior, são devolvidos ao Departamento de Jogos no prazo máximo de 15 dias após a data do sorteio.

Artigo 14.º

Sorteios dos números

1 – Na Lotaria Nacional Clássica o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhar serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da emissão;

d) Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão estas acionadas mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos giratórios;

f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) A extração de cada algarismo só se concretiza quando a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;

j) Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios;

k) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera;

l) Dentro de cada grupo de prémios considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio, exceto no caso de se tratar dos três primeiros prémios;

m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

n) Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00000), os prémios de aproximação recairão no último número da emissão e no número (00001) e, se sair no último número da emissão, esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;

o) Sempre que o plano de prémios os fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de quatro das esferas referidas na alínea d);

p) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano de prémios;

q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extração;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);

s) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);

u) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extração;

x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

y) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

2 – Na Lotaria Nacional Popular o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, corresponderão sucessivamente à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Em cada uma das esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão a estas imprimidos movimentos giratórios, mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado;

e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera;

f) A extração de um algarismo só existe quando a bola sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) Para atribuição dos quatro prémios de extração de valor mais elevado, será utilizada uma 6.ª esfera em que serão introduzidas quatro bolas marcadas com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º que correspondem respetivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

j) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera;

k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

m) A determinação da «série sorteada» faz-se na 6.ª esfera, na qual serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, através de identificação numérica ou alfanumérica da primeira à última série emitida;

n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea c);

o) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as sequências que forem iguais aos dois algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências de quatro algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios não acumularão com os valores atribuídos às sequências de três e de dois algarismos decompostos do mesmo prémio nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

s) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

3 – O número de esferas e o número de bolas colocado na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade de números de cada emissão.

4 – Em caso de avaria de uma das esferas, é utilizada a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, a das dezenas.

5 – O Departamento de Jogos terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extração que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Nacional.

6 – Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri das extrações.

7 – Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo sorteado em cada semana o conjunto a utilizar.

8 – As operações da extração realizam-se em ato público e são presididas pelo júri das extrações, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Júri das extrações

1 – O júri das extrações superintende e fiscaliza as extrações da Lotaria Nacional, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

2 – Em caso de impossibilidade de efetivação das extrações, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respetiva ata.

3 – Da deliberação de adiamento das extrações será dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) executivo(s) do Departamento de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.

4 – A nova data, a hora e o local da extração são anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

5 – Da deliberação de adiamento das extrações não há recurso.

6 – Compete a um dos membros do júri das extrações presidir ao ato de receção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 16 do artigo 10.º

7 – Ao júri das extrações compete ainda o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança, prevista no artigo 10.º, n.º 16, alínea b), prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.

8 – Dos atos previstos nos n.os 6 e 7 são lavradas atas.

Artigo 16.º

Procedimentos do júri das extrações

1 – Dos atos das extrações é lavrada ata, que é assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.

2 – A ata menciona, designadamente, todos os números sorteados e respetivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes deliberações.

3 – A lista oficial dos números com direito a prémio em cada extração, que também é assinada pelo presidente do júri das extrações, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

4 – Na lista oficial dos números com direito a prémio constam todos os prémios, já com as acumulações.

Artigo 17.º

Reclamações

1 – O público presente nos atos das extrações da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou por escrito, contra qualquer aspeto que repute irregular.

2 – O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respetiva ata.

Artigo 18.º

Policiamento do local dos sorteios

1 – Quando os sorteios se realizam na sala de extrações da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.

2 – Quando os sorteios se realizam noutro local, as extrações são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extrações.

3 – Os agentes da autoridade comparecem no local da extração quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extrações o determinar.

Artigo 19.º

Pagamento dos prémios

1 – Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.

2 – Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos contra a apresentação do bilhete premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.

3 – Quando o documento emitido pelo terminal de jogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, não for lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 – (Revogado.)

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.

6 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

7 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

8 – O Departamento de Jogos procede ao pagamento de prémios dos bilhetes ou frações desmaterializados de montante igual ou superior a (euro) 5000 após a realização do ato de controlo do direito aos prémios pelo júri das extrações.

Artigo 20.º

Bilhetes físicos com impressão defeituosa

Os bilhetes ou as frações físicos que apresentem uma impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados só são pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de se confirmar a autenticidade do título e a existência de prémio.

Artigo 21.º

Identificação dos portadores dos títulos

1 – A identificação do apresentante das frações premiadas, que compõem o respetivo bilhete, é igualmente exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efetuada nos serviços do Departamento de Jogos.

2 – O objetivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.

Artigo 22.º

Caducidade

1 – O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca 90 dias após o sorteio dos números.

2 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o júri de reclamações.

3 – Os prémios não reclamados revertem a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 23.º

Proibição de venda de bilhetes

1 – É proibida a venda de bilhetes ou frações desde a hora marcada para o início da respetiva extração.

2 – É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações por preço superior ao valor facial.

3 – É proibida a venda de jogo a menores e a outros incapazes.

Artigo 24.º

Fraudes

1 – A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas frações físicos e desmaterializados, é objeto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.

2 – As irregularidades cometidas pelos jogadores ou pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados ao Departamento de Jogos.

3 – O Departamento de Jogos não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou frações em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.

Artigo 25.º

Conservação de documentos da Lotaria Nacional

1 – As atas das extrações, a gravação magnética ou o registo informático dos mesmos e um exemplar da lista oficial são conservados em arquivos, nos termos da Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.

2 – Os bilhetes, ou suas frações, da Lotaria premiados são registados informaticamente, procedendo-se à destruição do título, nos termos do número anterior.

3 – Os bilhetes correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular não serão destruídos, sendo enviados para o arquivo histórico.

Artigo 26.º

Tutela judicial

As deliberações do júri das extrações, os atos do Departamento de Jogos relativos a pagamento de prémios e as deliberações do júri de reclamações podem ser impugnados judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo Departamento de Jogos, ouvido o júri das reclamações.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de julho de 2017.»

Ensino Superior: Alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros

Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras


«Portaria n.º 227/2017

de 25 de julho

A Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, estabelece as regras do processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

No quadro do Programa Simplex+ 2016 e da medida de simplificação administrativa 220, que prevê o registo único de graus académicos estrangeiros de modo a facilitar o reconhecimento e ou a equivalência de graus estrangeiros em Portugal, importa alterar a referida portaria no sentido de adaptar os procedimentos administrativos às regras do registo único, através da implementação de uma plataforma eletrónica de gestão centralizada, a qual permitirá às instituições de ensino superior nacionais, reconhecidas nos termos da lei, e à Direção-Geral do Ensino Superior, a atribuição de um número único a cada processo de registo.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, adiante designado abreviadamente Regulamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

1 – O título do Regulamento passa a ter a seguinte redação: «Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro».

2 – Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.

Artigo 3.º

[…]

1 – O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos:

a) O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b) Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;

c) Uma cópia digital e outra em papel da tese defendida ou dos trabalhos de investigação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ou da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de doutor.

2 – Salvaguardam-se os casos em que não há lugar à apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, que devem ser devidamente certificados pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira, com documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação de uma tese ou dissertação formal.

3 – A entidade competente para o registo pode solicitar uma tradução devidamente certificada, de acordo com as exigências legais em vigor, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto da dissertação ou tese referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, quando estes documentos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês.

Artigo 5.º

Registo único

1 – A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.

2 – O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.

3 – Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.

4 – O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 11.º

Depósito legal

1 – Cada registo realizado nos termos deste Regulamento fica sujeito ao registo na Plataforma RENATES.

2 – Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 – Os documentos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.

4 – As obrigações referidas nos números anteriores são da responsabilidade das entidades competentes para a atribuição do registo objeto do presente Regulamento, e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.»

Artigo 3.º

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

A atribuição de classificação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, é comprovada pela emissão de certidão, da competência do diretor-geral do Ensino Superior, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º e 10.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de julho de 2017.

ANEXO I

Certidão de registo

(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento)

Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 14.º (eliminar o que não for aplicável) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), obtido na (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), por (nome do requerente), nacional de (País), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (identificar número), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), registado na (Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) com o n.º … (número sequencial a que se refere o artigo 5.º), com a classificação final de origem de …(identificar classificação), a qual é convertida para a classificação final de … (por extenso) valores, de acordo com a escala de classificação portuguesa.

(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data

O Reitor/Presidente/Diretor-geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)

(assinatura)

ANEXO II

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que (nome requerente), portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade /passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (inserir número) e da cédula profissional n.º … (inserir número), emitida pela Secção Regional … da Ordem dos … que lhe confere a habilitação ao livre exercício da profissão, detentor(a) do grau (grau estrangeiro na língua de origem), conferido pela (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), solicitou a conversão da classificação final de … (por extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a escala de classificação portuguesa, na classificação final de … (por extenso) valores.

(cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data

O diretor-geral do Ensino Superior

(assinatura)»


Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE


«Portaria n.º 213/2017

de 19 de julho

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., criado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, é um instituto público de regime especial e gestão participada, sendo um dos seus órgãos o Conselho Geral e de Supervisão, com funções de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação do instituto.

Este órgão é composto, entre outros elementos, por quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., sendo o processo para eleição fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 14 de julho de 2017.

ANEXO

Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.

Artigo 1.º

Sufrágio e supervisão do processo eleitoral

1 – A eleição dos membros representantes dos beneficiários para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., faz-se por sufrágio direto e universal dos respetivos beneficiários titulares, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.

2 – São eleitos quatro membros efetivos.

3 – Em caso de impossibilidade absoluta, temporária ou definitiva, ou renúncia, de um membro eleito, é este substituído pelo que tiver sido indicado imediatamente a seguir na respetiva lista.

4 – O processo eleitoral é organizado pelos serviços da ADSE, I. P., sendo supervisionado por uma Comissão Eleitoral.

Artigo 2.º

Composição e competências da Comissão Eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta pelos seguintes elementos:

a) Os membros do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.;

b) Os três membros representantes das organizações sindicais da administração pública no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.;

c) Os dois membros representantes das associações de reformados e aposentados no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P..

2 – A Comissão Eleitoral é presidida pelo Presidente do Conselho Diretivo da ADSE, I. P..

3 – Para além do que se encontra previsto no presente regulamento, compete à Comissão Eleitoral acompanhar e fiscalizar todo o processo eleitoral, resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, decidir quaisquer reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral e proceder ao apuramento dos resultados eleitorais.

4 – A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.

5 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

6 – Em caso de empate, o Presidente da Comissão tem voto de qualidade.

7 – De todas as reuniões é lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.

8 – Sempre que se encontrem presentes os mandatários das listas, deve ser tal facto registado na ata da reunião.

Artigo 3.º

Marcação do ato eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral marca a data do ato eleitoral com uma antecedência mínima de 50 dias sobre essa mesma data.

2 – A data do ato eleitoral bem como os procedimentos, prazos e requisitos de candidatura são publicitados em dois jornais diários de expansão nacional e divulgados no mesmo dia no portal da ADSE, I. P.

3 – No anúncio deve ainda constar o endereço de correio eletrónico para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 4.º e no artigo 19.º

Artigo 4.º

Listas de candidatos a membros representantes dos beneficiários titulares

1 – As listas devem ser constituídas por quatro membros efetivos e até quatro membros suplentes, devendo ser endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 15 dias após publicação do aviso mencionado no artigo anterior.

2 – Os membros das listas devem ser beneficiários titulares com inscrição válida e em vigor, com os descontos em dia e que não tenham anteriormente sido objeto de aplicação de qualquer medida sancionatória de suspensão de inscrição.

3 – O processo de candidatura deve conter:

a) A identificação completa dos membros das listas, respetivo domicílio e número de beneficiário da ADSE, I. P.;

b) O curriculum e referências profissionais dos membros das listas;

c) O manifesto eleitoral da candidatura;

d) Declaração de interesses dos membros das listas, onde conste nomeadamente os cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos.

4 – O processo deve ser subscrito no mínimo por 100 beneficiários titulares inscritos na ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor.

5 – A lista deve ser assinada por todos os subscritores com indicação do nome completo e respetivo número de beneficiário da ADSE, I. P.

6 – As listas devem indicar um mandatário que as represente durante o processo eleitoral, bem como um endereço de correio eletrónico para recebimento de notificações e comunicações, nos termos referidos no artigo 19.º

7 – Cada beneficiário titular não pode subscrever mais do que uma lista.

8 – O processo de candidatura, incluindo os documentos que a acompanham, é remetido em formato pdf para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

9 – O original do processo de candidatura e respetivos documentos devem ser conservados pelas listas de candidatos, devendo ser apresentados quando tal lhes for solicitado, sob pena de exclusão da candidatura.

Artigo 5.º

Admissão de candidaturas

1 – Nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade processual das listas das candidaturas e a elegibilidade dos membros das mesmas.

2 – Verificando-se a existência de irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral notifica os mandatários, para as suprir no prazo de dois dias.

3 – Decorrido o prazo fixado no número anterior, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à admissão das candidaturas que se encontrem em conformidade com os requisitos definidos no artigo anterior.

4 – São recusadas as candidaturas que não observem os requisitos estabelecidos no artigo anterior ou que sejam apresentadas fora do prazo.

5 – As listas que não forem admitidas são de imediato notificadas com indicação dos fundamentos da recusa, podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para a Comissão Eleitoral que decide, sem recurso, em igual prazo.

6 – Decididas as reclamações, a Comissão Eleitoral aprova a relação final das listas admitidas e não admitidas e notifica de imediato os respetivos mandatários.

7 – A cada candidatura admitida é atribuída uma letra identificadora, por sorteio a realizar no prazo de dois dias após a notificação referida no número anterior, ao qual podem assistir os membros das listas ou seus mandatários.

8 – Em caso de não admissão de algum membro da lista, será o mesmo substituído pelo que imediatamente a seguir conste da lista respetiva.

Artigo 6.º

Divulgação

1 – Após os procedimentos do artigo anterior, a Comissão Eleitoral, através dos serviços da ADSE, I. P., divulga de imediato:

a) Através de área específica do seu portal, a data da realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios de votação;

b) Por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P., a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação;

c) Por SMS remetido para o número de telemóvel dos beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P. informando que em área específica do portal está disponível a data da realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios de votação;

d) Por carta, aos beneficiários não abrangidos pelas formas de comunicação referidas nas alíneas anteriores, informação sobre a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação.

2 – É igualmente efetuada, por uma única publicação em dois jornais diários de expansão nacional, a divulgação da data da realização do ato eleitoral, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação.

3 – As listas admitidas podem solicitar à Comissão Eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada pela ADSE, I. P. no seu portal e por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P..

4 – Os pedidos de divulgação devem ser apresentados com adequada antecedência, não havendo lugar a qualquer divulgação no dia da realização do ato eleitoral e no dia anterior.

Artigo 7.º

Cadernos Eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais são organizados informaticamente pela ADSE, I. P.,sob supervisão da Comissão Eleitoral.

2 – Só podem constar dos cadernos eleitorais os beneficiários titulares da ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato eleitoral.

3 – Os cadernos eleitorais contêm os nomes completos dos beneficiários com direito a voto e o respetivo número de beneficiário.

4 – No prazo de dez dias a contar do anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os cadernos eleitorais são divulgados, para consulta pelo beneficiário interessado, no portal da ADSE, I. P. pelo período de cinco dias.

5 – Durante o período de consulta podem os beneficiários interessados reclamar para a Comissão Eleitoral com fundamento em omissão ou inclusão indevida, que decide, sem recurso, em dois dias.

6 – Os membros das listas podem consultar, em qualquer altura, os cadernos eleitorais.

Artigo 8.º

Voto

1 – O voto é direto e secreto.

2 – São permitidos os seguintes tipos de voto:

a) Voto eletrónico.

b) Voto por correspondência.

c) Voto em urna.

3 – Só são admitidos a votar os beneficiários titulares da ADSE, I. P., com inscrição válida e em vigor.

4 – Cada beneficiário titular dispõe de um só voto e apenas pode votar numa lista e por um dos meios previstos no presente regulamento.

5 – Não é considerada uma segunda tentativa de voto do mesmo eleitor qualquer que seja a sua forma.

6 – O período de votação decorre das 9H00 às 17H00, no Continente e na Madeira, e das 8H00 às 16H00 nos Açores.

7 – Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo o logótipo da ADSE, I. P., com a menção ADSE, I. P., a duração do mandato e a seguinte inscrição: Boletim de voto para a eleição dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e Supervisão da ADSE, I. P..

8 – Os boletins devem ainda conter a letra da candidatura, ordenada por ordem alfabética, seguida do nome do primeiro membro de cada lista e de um quadrado onde deve ser assinalado com uma cruz o correspondente voto.

Artigo 9.º

Votos em branco e votos nulos

1 – É considerado voto em branco aquele em que não tenha sido assinalado nenhuma lista ou quando seja essa a opção exercida pelo eleitor no voto eletrónico.

2 – É considerado voto nulo:

a) Aquele em que esteja assinalado mais do que uma lista, no caso do voto em urna ou por correspondência;

b) Em que tenha sido feita inscrição diversa da permitida pelo presente regulamento;

c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito no voto, no caso do voto em urna e por correspondência;

d) Quando tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura no boletim de voto, no caso de voto em urna ou por correspondência;

e) O voto nas condições referidas no n.º 6 do artigo 12.º

Artigo 10.º

Secções de voto

1 – Em cada local de voto em urna é constituída uma secção de voto.

2 – As secções de voto são compostas por três elementos, designados pela Comissão Eleitoral, sempre que possível de entre os trabalhadores da ADSE, I. P..

3 – Nas secções de voto, um dos elementos deve possuir conhecimentos na área de informática.

4 – Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar presentes nas secções de voto um representante da lista, devidamente credenciado ou o seu mandatário, o qual deve ser indicado até cinco dias antes do ato eleitoral.

Artigo 11.º

Voto eletrónico

1 – O voto eletrónico é efetuado por recurso a um sistema de informação devidamente certificado, disponibilizado pela ADSE, I. P., para os beneficiários que neste tenham efetuado previamente o respetivo registo preferencialmente até quarenta e oito horas antes da eleição.

2 – O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por utilização de qualquer equipamento pelo qual possa aceder ao sistema de informação por via Internet.

3 – O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo, sendo o sistema disponibilizado pela ADSE, I. P., certificado por entidade credenciada.

4 – A Comissão Eleitoral divulga junto das listas admitidas a informação necessária ao seu integral conhecimento das características e funcionamento do sistema informático de voto eletrónico.

5 – A aplicação informática efetua o descarregamento do voto no caderno eleitoral.

6 – Os votos eletrónicos são apurados pela Comissão Eleitoral nos termos do artigo 15.º

Artigo 12.º

Voto por correspondência

1 – O boletim de voto pode ser obtido através da impressão do modelo disponível no portal da ADSE, I. P., ou nos locais de voto em urna que hajam sido divulgados.

2 – Face a expressa solicitação do beneficiário com antecedência de doze dias à realização do ato para o Apartado X da ADSE, I. P., em Lisboa, o boletim de voto por correspondência é remetido por correio pela ADSE, I. P., para o seu respetivo domicílio no prazo de dois dias.

3 – O voto é dobrado em quatro e encerrado em sobrescrito branco, não transparente, sem qualquer dizer exterior.

4 – O sobrescrito referido no número anterior é por sua vez encerrado em outro sobrescrito, no qual se inclui ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a assinatura reconhecida nos termos legais ou autenticada com selo branco da entidade onde presta serviço.

5 – O sobrescrito exterior é endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral da ADSE, I. P., e remetido por correio para o Apartado Y da ADSE, I. P., em Lisboa, que for previamente divulgado, devendo ser recebido até ao dia da eleição.

6 – São anulados os votos por correspondência que não observem as formalidades referidas nos n.os 3, 4 e 5 anteriores.

7 – Na sede da ADSE, I. P., é organizado um procedimento de registo de entradas específico dos votos por correspondência, devendo ser anotada a data da entrada e, existindo tal menção, o nome do remetente.

8 – O apuramento dos votos por correspondência é efetuado pela Comissão Eleitoral após encerramento do período de votação.

Artigo 13.º

Voto em urna

1 – As secções de voto são constituídas nos locais onde funcionam as Juntas Médicas da ADSE, I. P., no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro e, ainda, nos locais a designar nas Regiões Autónomas aquando da publicação do aviso mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

2 – Os beneficiários que pretendam exercer o seu voto em urna devem comprovar no ato de votação a sua identificação mediante exibição do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

3 – O boletim de voto, depois de assinalada pelo eleitor a opção de voto, deve ser por este dobrado em quatro e entregue ao Presidente da secção de voto para que este o insira na urna.

4 – Encerrado o período de votação, cada uma das secções efetua o apuramento dos votos expressos, brancos e nulos, elabora a respetiva ata e comunica de imediato os resultados à Comissão Eleitoral.

5 – A ata e os boletins de voto são encerrados em sobrescrito devidamente fechado e assinado pelos membros da mesa e remetido à Comissão Eleitoral.

6 – As secções de voto dispõem de uma aplicação informática que possibilita que o voto seja descarregado do caderno eleitoral.

Artigo 14.º

Reclamações no ato eleitoral

As reclamações durante o ato eleitoral são apresentadas de imediato pelo mandatário da lista interessada à Comissão Eleitoral, a qual, ouvidos os demais candidatos ou seus mandatários, se necessário e caso se encontrem contactáveis, delibera no momento.

Artigo 15.º

Apuramento provisório dos resultados da eleição

1 – No apuramento dos votos, são primeiro considerados os votos eletrónicos, seguindo-se os votos em urna e por último os por correspondência.

2 – Do ato eleitoral é realizada ata, da qual consta o apuramento provisório das eleições, com indicação, nomeadamente, do número de beneficiários eleitores com direito a voto, do número dos que o exerceram, por cada um dos tipos de voto, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco e nulos, bem como a existência de reclamações e respetiva decisão.

3 – Os resultados eleitorais provisórios são divulgados após o apuramento provisório, que deve ocorrer o mais tardar até ao dia seguinte, na sede da ADSE, I. P., devendo também ser dado conhecimento desse mesmo resultado no portal da ADSE, I. P..

4 – Os membros das listas podem, por si ou pelo seu mandatário, assistir aos procedimentos de apuramento dos resultados da votação.

Artigo 16.º

Impugnação

1 – O ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer lista, com fundamento na violação das disposições constantes do presente regulamento, no prazo de dois dias a contar da divulgação dos resultados.

2 – A impugnação, devidamente fundamentada, é apresentada na ADSE, I. P., e dirigida ao Ministro da Saúde.

3 – A impugnação e as atas do processo eleitoral são remetidas ao Ministro da Saúde no prazo de dois dias, acompanhados de parecer fundamentado da Comissão Eleitoral.

4 – A decisão é proferida no prazo de sete dias.

Artigo 17.º

Resultados finais da eleição

1 – Decorrido o respetivo prazo sem que se verifique a impugnação por qualquer lista, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à divulgação dos resultados finais da votação em dois jornais diários de expansão nacional e em simultâneo no portal da ADSE, I. P..

2 – Em caso de impugnação, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias após o recebimento da decisão do Ministro da Saúde, e em conformidade com o sentido desta, procede ao apuramento dos resultados finais da votação bem como à sua divulgação em dois jornais diários de expansão nacional e em simultâneo no portal da ADSE, I. P..

Artigo 18.º

Contagem dos prazos

1 – Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 – Quando o prazo para a prática do ato termine a um sábado, domingo ou feriado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 19.º

Notificações e comunicações

Todas as notificações e comunicações previstas no presente Regulamento entre a Comissão Eleitoral e as listas de candidatos são efetuadas para os respetivos endereços de correio eletrónico, comunicados e anunciados nos termos referidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 6 do artigo 4.º»

Nomeação da comissão de peritos do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial no âmbito do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 6342-B/2017

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 2 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.

Assim:

Ouvidos a Direção-Geral da Saúde, a Direção-Geral da Educação e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. tendo em vista a designação de seus representantes na comissão;

Sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto no n.º 4.º do anexo II do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho;

Determino:

1 – A comissão de peritos a que se refere o n.º 4 do anexo II do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, tem a seguinte composição:

Licenciada Maria Infância Silva, em representação da Direção-Geral do Ensino Superior, que coordena;

Assistente Graduada de Clínica Geral, Maria João Quintela, em representação da Direção-Geral da Saúde;

Mestre Ana Cristina Oliveira Romão Miguel, em representação da Direção-Geral da Educação;

Licenciada Maria Helena Serra Regêncio Alves, em representação do Instituto Nacional para a Reabilitação;

Mestre Maria Filomena Cachado Rodrigues, professora no CANTIC;

Mestre Rui Manuel Neves de Campos Fernandes, Coordenador do CANTIC.

2 – A atividade desenvolvida pelos elementos que integram a comissão de peritos não é remunerada nem confere a estes o direito à perceção de ajudas de custo ou de despesas de representação.

3 – A comissão de peritos cessa a sua missão com a conclusão do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

4 – A Direção-Geral do Ensino Superior assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento e aos trabalhos da comissão de peritos.

18 de julho de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-B/2017

de 17 de julho

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos institucionais objeto do presente regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.

2 – O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso

1 – Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

2 – As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 7.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 8.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º

Pré-requisitos

1 – Os pares estabelecimento/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 10.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 – As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.

3 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º

Artigo 11.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 – A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 – O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;

b) Ficha ENES 2017: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 – O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:

a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;

b) Com documento comprovativo da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, caso o estudante não seja português ou nacional de um Estado membro da União Europeia.

3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2015 e 2016 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2017, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.

4 – Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, a ficha ENES 2017 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

5 – Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º

6 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 15.º

7 – No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura – Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com caráter permanente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior, em substituição de documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 – Para efeitos do número anterior:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se «familiar de emigrante português» para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

3 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam devem apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

4 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

5 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 15.º

Formulário e instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número anterior, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

3 – A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, referido no n.º 1, é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 16.º

Recibo

Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura.

Artigo 17.º

Alteração da candidatura

1 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

2 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

Artigo 18.º

Anulação da candidatura

É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 19.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2)

em que:

S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 20.º;

ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;

P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (pr x R)

em que:

pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;

R = classificação atribuída ao pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 20.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 21.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou [(P1 x pp1) + (P2 x pp2)], conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO IV

Colocação

Artigo 22.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura.

Artigo 23.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 24.º

Competência

As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 25.º

Resultado final

1 – O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 26.º

Divulgação da decisão

1 – O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º

2 – Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

3 – A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 27.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 – A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.

6 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

7 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º

8 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO V

Matrícula e inscrição

Artigo 28.º

Matrícula e inscrição

1 – No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018.

2 – A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Vagas sobrantes

1 – À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 – Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º

3 – A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet.

5 – As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabelecimento/curso em causa:

a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par estabelecimento/curso em causa através dos concursos para mudança de par estabelecimento/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 30.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este regulamento, nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;

iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.

3 – A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 31.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 – Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 32.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;

b) Do estabelecimento de ensino;

c) Da DGES.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 33.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio da Internet da DGES.

Artigo 34.º

Comunicação de informação

1 – Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados pela presente portaria.

2 – A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 35.º

Orientações

A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.»