Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

«Despacho n.º 6052/2017

Determina o artigo 74.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o artigo 35.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) – com as redações dadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio – que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Neste contexto, considerando:

a) A experiência de aplicação do regulamento ao longo dos triénios de 2011-2013 e 2014-2016;

b) Que o presente regulamento esteve em audição pública,

e ouvidos os órgãos da Universidade e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por despacho de 08/06/2017 da Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino, em substituição da Reitora [ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 1356/2017 (2.ª série), de 8 de fevereiro], é aprovado e posto em vigor o «Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora», que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade de Évora (UÉ).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

2 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação da avaliação de desempenho a todos os docentes de todas as Escolas da UÉ;

b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada Escola, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas Escolas da UÉ.

3 – Para efeitos da avaliação de desempenho deverão ser tidas em consideração as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU e nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do ECPDESP, e as que constem do regulamento de prestação de serviço dos docentes em vigor na universidade.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 – Os docentes são avaliados de três em três anos e o respetivo processo tem lugar nos meses de janeiro a junho.

2 – A avaliação curricular respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III e com o regulamento próprio de cada Escola.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o avaliado requer avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ, no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo. Nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação, esta deve realizar-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte.

3 – No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, aplica-se o disposto no n.º 2.

4 – Aos docentes a desempenhar funções de gestão universitária como Reitor, Vice-Reitores, Pró-Reitores, e Diretores de Unidades Orgânicas, cabe a avaliação final qualitativa com o valor máximo.

5 – No caso de docente a desempenhar funções de gestão universitária, nos termos do número anterior, por período inferior a um triénio, aplica-se, para efeitos de cálculo de pontuação, uma ponderação proporcional ao número de meses de exercício do cargo.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 – A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão Universitária e Gestão Universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados nos indicadores, pontos base e fatores de ponderação, bem como nos correspondentes instrumentos de avaliação, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Escola, com as necessárias adaptações.

2 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da Escola, ouvida a respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola), de acordo com as regras definidas no artigo 18.º deste regulamento.

3 – Para efeitos de ponderação curricular deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) nomeado(s) fundamentar a proposta de avaliação.

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 – O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho relativas ao triénio de 2017-2019 e seguintes.

2 – Os indicadores, pontos base, funções de conversão entre avaliação qualitativa e quantitativa, e fatores de ponderação, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação, são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade e a situação dos docentes em processo de formação e do pessoal docente especialmente contratado.

3 – Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico da UÉ, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP.

4 – Se as modificações descritas no ponto anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, o docente avaliado pode requerer a avaliação nos termos anteriores.

Artigo 7.º

Resultados da avaliação

1 – O docente desenvolve atividade enquadrada num dos perfis – tipo, ensino, investigação e extensão – sendo definido por estes perfis o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final segundo cada perfil.

2 – No caso de docente com dispensa de serviço docente regulamentarmente prevista com perfil de atividade dominante diferente dos previstos no número anterior, o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final é o que consta da proposta aprovada pelo Reitor.

3 – Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação são expressos numa escala numérica de zero a cem, sendo definida uma meta de referência para os pontos obtidos em cada vertente que corresponderá à valoração máxima: cem.

4 – A classificação final do triénio, expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação, e para cada perfil, sendo aplicado o perfil mais favorável.

5 – A classificação final do triénio, expressa em quatro menções qualitativas, é uma função da classificação final expressa na escala numérica.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 8.º

Vertentes da avaliação

A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes: (i) Ensino; (ii) Investigação e atividade artística e cultural; (iii) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento; e (iv) Gestão universitária.

Artigo 9.º

Ensino

A vertente «Ensino» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Docência de unidades curriculares; (2) Orientação de estudantes; (3) Publicação de material pedagógico; e (4) Valorização das atividades letivas.

Artigo 10.º

Investigação e atividade artística e cultural

A vertente «Investigação e atividade artística» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Produção científica, artística e cultural; (2) Reconhecimento pela comunidade científica, artística e cultural; (3) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação artística e cultural; e (4) Coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, de criação artística e cultural.

Artigo 11.º

Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento

A vertente «Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Valorização e transferência do conhecimento; (2) Ações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (3) Publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (4) Ações de formação profissional; e (5) Prestação de serviços.

Artigo 12.º

Gestão universitária

A vertente «Gestão universitária» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Desempenho de funções e tarefas nos Órgãos de gestão da Universidade e das Unidades Orgânicas; (2) Desempenho de funções e tarefas nos departamentos das Escolas; (3) Desempenho de funções e tarefas nos centros de investigação; e (4) Desempenho de funções e tarefas temporárias.

Artigo 13.º

Validação dos resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos, a definir no regulamento de cada Escola.

2 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente;

b) Bom;

c) Adequado;

d) Inadequado.

No caso em que ocorra alteração do posicionamento remuneratório durante o triénio em avaliação, como consequência do processo de avaliação, a avaliação final quantitativa do triénio é obtida pela multiplicação da pontuação anual, a que se refere o número anterior, pelo número de anos civis decorridos desde essa alteração.

Artigo 14.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Avaliação do período experimental dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certos para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Alteração do posicionamento remuneratório

A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP.

CAPÍTULO IV

Dos intervenientes no processo de avaliação

Artigo 16.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Unidade Orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) A Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola);

d) O Diretor de Escola;

e) A Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ (CCA da UÉ);

f) O Reitor.

2 – Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – A instância de reclamação do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.

Artigo 17.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos n.º 2 do artigo 25.º

3 – O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.

4 – Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir anualmente no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.

5 – A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no ano anterior.

Artigo 18.º

Avaliadores

1 – Em cada Escola os avaliadores são definidos nos respetivos regulamentos com respeito pelas regras constantes nos números seguintes.

2 – Os professores auxiliares e associados de cada área científica são avaliados pelos professores de categoria superior, que pertençam a essa área ou nela prestem serviço.

3 – Quando não seja possível, ou sendo possível não se revele conveniente, que a avaliação seja feita por professores da área a que pertence o avaliado, são designados pela CCA da respetiva Escola, professores catedráticos de áreas afins, da mesma Escola ou, ouvido o Reitor e o respetivo Diretor, professores catedráticos de outra Escola.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 74.º-C do ECDU e considerando a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, os professores catedráticos são avaliados por pares da mesma área ou áreas afins ou, em alternativa, por professores internos ou externos designados pela CCA da UÉ.

Artigo 19.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola

1 – Em cada Escola funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA da Escola), com a seguinte composição:

a) O Diretor da Escola, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) O Presidente do Conselho Científico, ou do Técnico-Científico;

d) Dois professores da Escola, designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

2 – Compete à CCA da Escola:

a) Nomear os avaliadores, nos termos do artigo 18.º;

b) Indicar o(s) avaliador(es) nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º;

c) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

Artigo 20.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ

1 – Na Universidade de Évora funciona uma Comissão Coordenador de Avaliação (CCA da UÉ) a quem compete:

a) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este órgão relacionados com a avaliação dos docentes da Instituição.

2 – Integram a CCA da UÉ:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Diretores das Unidades Orgânicas ou um representante por estes designado.

3 – Estando em causa o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 1, o Diretor da Unidade Orgânica a que pertence o reclamante ou o requerente está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do mencionado parecer.

Artigo 21.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Unidade Orgânica;

b) Controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

c) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

d) Apreciar as reclamações e recursos.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 22.º

Fases

O processo de avaliação de desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Comunicação da avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação.

Artigo 23.º

Início do processo

Cabe à CCA de cada Escola determinar o modo como o processo de avaliação de desempenho se inicia, respeitando o disposto no artigo 3.º

Artigo 24.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação, o qual pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui, para o mesmo, componente vinculativa do processo de avaliação.

Artigo 25.º

Avaliação

1 – No final do período a que se reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento, devendo comunicar o seu resultado ao avaliado.

2 – O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados, em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.

3 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação à CCA da respetiva Escola.

Artigo 26.º

Validação

Recebidas as avaliações pela Comissão Coordenadora de Avaliação de cada Escola, esta procede à validação das mesmas e remete-as ao Reitor para homologação.

Artigo 27.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, devolve-as à CCA da UÉ, com o seu parecer, para atribuição de nova avaliação.

Artigo 28.º

Garantias

Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar os atos administrativos do procedimento de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

Artigo 29.º

Reclamação

Após a notificação da avaliação, a efetuar pela CCA da Escola, o avaliado dispõe de 5 dias para reclamar, fundamentadamente, para este órgão, devendo a respetiva decisão ser, igualmente, fundamentada e proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 30.º

Recurso

O ato de homologação do Reitor pode ser impugnado nos termos legais, nomeadamente mediante reclamação e recurso administrativo ou jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos fixados no calendário escolar da UÉ.

Artigo 32.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e de leitura.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

03/07/2017. – A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.»

Regulamento de Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde

«Despacho n.º 5865/2017

No âmbito da política de serviços que tem vindo a ser desenvolvida na área da saúde, o Despacho n.º 12837/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro, pretende garantir a implementação de mecanismos internos de partilha e gestão centralizada da frota automóvel de todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do Serviço Nacional de Saúde.

A redução gradual de frota implica a adoção de uma estratégia de gestão alinhada com as boas práticas existentes no setor, integrando as inovações tecnológicas e os novos paradigmas no que respeita à mobilidade, visando, designadamente, a otimização da sua utilização e a automação dos processos de controlo.

Considerando que, de acordo com o disposto nos números 6 a 8 do referido Despacho n.º 12837/2016, cabe à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) criar os mecanismos que garantam a redução gradual da frota automóvel e respetiva gestão partilhada, determino:

1 – É aprovado o Regulamento de Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde, que consta de anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.

2 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

Regulamento da Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde

Com a publicação do Despacho n.º 12837/2016, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) foi incumbida de criar mecanismos que garantam a redução gradual e a gestão partilhada da frota dos serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS) e entidades do Serviço Nacional Saúde (SNS).

A redução gradual de frota implica a adoção de uma estratégia de gestão alinhada com as boas práticas existentes no setor, integrando as inovações tecnológicas e os novos paradigmas no que respeita à mobilidade, visando designadamente a monitorização do estado das viaturas, a otimização da sua utilização e a automação dos processos de controlo.

Assim, preconiza-se a centralização de um conjunto de serviços de gestão da frota, que potencie uma maior eficiência e racionalidade, bem como, a diminuição de custos associados ao ciclo de vida dos veículos e uma adequada manutenção e melhoria dos veículos, essencial também para a segurança no transporte.

A centralização da gestão da frota, através de um modelo que permita monitorizar e controlar todo o ciclo de vida dos ativos móveis, incluindo a gestão da utilização (afetação, quilometragem, rotas, taxas de ocupação), a manutenção preventiva e corretiva, e a gestão administrativa e de sinistros, garante a produção de informação útil, estrutura e fiável, facilitadora da tomada de decisão e definição de estratégias nesta matéria.

Por outro lado, para consolidar a utilização sustentável, bem como uma maior eficiência e transparência na utilização dos veículos, revela-se fundamental a criação de uma plataforma que, de forma transversal, permita a recolha e tratamento da informação relativamente à frota automóvel, que potencie uma melhor gestão das deslocações de pessoas e mercadorias e uma adequada manutenção e melhoria dos veículos.

Para o efeito, a SPMS desenvolveu a Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde (GPFMS), traduzindo-se num modelo que, através da utilização partilhada dos recursos e dos meios disponíveis, promove a redução do número de veículos em circulação e otimiza de forma sustentável o uso de veículos, evitando desperdícios e reduzindo o seu impacto ambiental negativo, sendo simultaneamente um mecanismo de recolha e tratamento de informação.

A Plataforma GPFMS tem como objetivos, designadamente:

Monitorizar a frota dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do SNS, através da manutenção de um registo centralizado e permanentemente atualizado;

A recolha de informação relativamente aos veículos (quilómetros, manutenções, consumos de combustível, custos da manutenção da frota, entre outros), de modo a fornecer indicadores para uma melhor gestão, controlo e planeamento;

Manter um registo de ocorrências no âmbito da utilização dos veículos (sinistros, infrações associadas à utilização, ou outros incidentes);

Promover a otimização da utilização da frota e dos recursos afetos à mesma, através da partilha de veículos e/ou de viagens;

Suportar um sistema de partilha de viaturas.

Nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12837/2016, compete ainda à SPMS proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos do Ministério da Saúde e das instituições do SNS e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a concretizar pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), pelo que, são definidos os respetivos mecanismos e procedimentos.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

Sem prejuízo das competências atribuídas à ESPAP, I. P. e das normas constantes do regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), o presente regulamento estabelece:

a) Os mecanismos e procedimentos de agregação das necessidades de aquisição de veículos;

b) Os instrumentos e serviços de gestão centralizada da frota;

c) As regras de utilização e funcionamento da Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde, abrangendo o cadastro de veículos, o registo de dados referentes à utilização dos mesmos, bem como, a partilha de deslocações e veículos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos definidos pelo Despacho n.º 12837/2016, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Entidade agregadora – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., entidade que procede à agregação das necessidades para os efeitos previstos no presente regulamento;

b) Entidade compradora – entidade do Ministério da Saúde ou do SNS que manifesta a sua necessidade aquisitiva nos termos do presente regulamento;

c) Gestor de categoria – Responsável pela gestão administrativa do processo de aquisição de viaturas, nomeado pela SPMS;

d) Gestor de contrato – Responsável único, nomeado pela entidade compradora como interlocutor para gestão do processo de aquisição de viaturas;

e) Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde (GPFMS) – a ferramenta web, disponibilizada pela SPMS, transversal ao Ministério da Saúde e SNS, que permite centralizar e gerir a informação referente à frota alocada aos organismos e serviços referidos no artigo 2.º, bem como, gerir a respetiva partilha de veículos e deslocações;

f) Viatura ou veículo – meio de transporte que permita a deslocação de pessoas ou mercadorias;

g) Gestor de frota – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, a quem compete registar os dados dos veículos e pessoas autorizadas a conduzir afetas ao seu organismo ou serviço, bem como, avaliar a utilização preferencial de um veículo ou deslocação partilhada.

h) Requisitante de deslocação – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, que apresenta a necessidade de deslocação.

i) Aprovador de deslocação – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, a quem compete validar o pedido efetuado pelo requisitante da deslocação.

j) Condutor – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, que detém a função de motorista ou, não tendo esta função, que esteja devidamente habilitado e autorizado pelo respetivo organismo ou serviço para a condução do veículo, que recebe a ordem de serviço requisitado e, após execução é responsável por registar informações referentes à viagem.

CAPÍTULO II

Da aquisição centralizada

Artigo 4.º

Agregação das necessidades e tramitação prévia de procedimentos de aquisição

1 – Compete à SPMS proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos das entidades abrangidas pelo artigo 2.º do presente regulamento e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a concretizar pela ESPAP, nos termos definidos no contrato de mandato administrativo a celebrar entre a SPMS e as entidades compradoras.

2 – A agregação das necessidades prevista no número anterior é obrigatória para todas as entidades do SNS e do Ministério da Saúde, independentemente do respetivo estatuto de entidade vinculada ou voluntária ao SGPVE.

3 – Os procedimentos de aquisição de veículos são concretizados pela ESPAP, no âmbito das suas competências.

4 – Podem constituir exceção ao disposto no número anterior, as aquisições efetuadas por entidades voluntárias ao SGPVE desde que devidamente fundamentada a urgência da aquisição.

Artigo 5.º

Procedimentos de agregação

1 – As entidades compradoras deverão enviar à SPMS o plano anual de necessidades de aquisição de veículos para o ano seguinte, até 30 de outubro de cada ano, contendo os elementos referidos na alínea i) do artigo 5.º do regulamento n.º 329/2009, de 23 de julho, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de julho – regulamento de gestão do parque de veículos do Estado (RGPVE), por forma a que a SPMS consiga garantir o cumprimento do prazo previsto na supra citada alínea i).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades compradoras devem comunicar à SPMS as suas necessidades aquisitivas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RGPVE, sendo os pedidos de aquisição instruídos com todos os elementos e informações constantes da alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Suspensão de prazos

Nas situações em que a instrução dos processos de submissão dos pedidos de aquisição dependam da obtenção de autorizações, pareceres ou da realização de quaisquer atos por outras entidades, suspendem-se os prazos em curso.

CAPÍTULO III

Da gestão da frota

Artigo 7.º

Serviços de gestão da frota

1 – Compete à SPMS proceder à gestão da frota das entidades abrangidas pelo artigo 2.º do presente regulamento.

2 – A gestão da frota referida no n.º 1 compreende os seguintes serviços:

a) Agregação das necessidades e negociação centralizada da aquisição dos serviços associados à utilização das viaturas, designadamente: manutenção (preventiva e corretiva), seguros, combustíveis, consumíveis e inspeções periódicas;

b) Gestão administrativa e documental das viaturas, designadamente: monitorização e controlo do registo de seguros e gestão das cartas verdes, documentação legal obrigatória, impostos, registo de multas, sinistros e da manutenção;

c) Análise dos dados e elaboração de relatórios com indicadores de gestão e níveis de serviço;

3 – A SPMS disponibilizará ainda serviços complementares que visam a otimização da utilização da frota, cuja adesão é de caráter voluntário, designadamente, elaboração de estudos e projetos de consultoria, disponibilização de tecnologias e sistemas de informação e formação especializada.

Artigo 8.º

Informação e comunicações

1 – Para o efeito previsto no presente Regulamento, as entidades abrangidas pelo artigo 2.º devem comunicar à SPMS os dados constantes no n.º 2 do artigo anterior, nos termos que vierem a ser definidos pela SPMS para cada categoria de serviço.

2 – As comunicações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são efetuadas através da plataforma GPFMS, numa periodicidade não superior a três meses.

CAPÍTULO IV

Da partilha da frota e gestão da plataforma

Artigo 9.º

Plataforma GPFMS

A gestão partilhada da frota automóvel assenta na plataforma GPFMS onde consta a informação sobre os veículos automóveis dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do SNS.

Artigo 10.º

Acesso à Plataforma GPFMS

1 – A Plataforma GPFMS encontra-se disponível via Internet em www.gpfms.min-saude.pt.

2 – Cada um dos organismos ou serviços utilizadores da plataforma GPFMS terá acesso à mesma, através da utilização de um código de utilizador e uma senha de acesso.

3 – Para o efeito referido no número anterior, cada organismo ou serviço utilizador deverá comunicar à SPMS qual a pessoa nomeada como gestor de frota e solicitar a atribuição de um perfil de acesso à plataforma.

4 – Após aprovação e atribuição do perfil referido no número anterior, cabe ao gestor de frota de cada um dos organismos ou serviços utilizadores, atribuir os respetivos perfis e credenciais de acesso aos requisitantes de deslocação, aos aprovadores de deslocação e aos condutores, bem como, proceder à sua alteração ou cancelamento.

5 – Após a atribuição das credenciais ao respetivo gestor de frota, cabe ao mesmo garantir a adequada utilização e controlo dos acessos à plataforma GPFMS pelo seu organismo ou serviço, não podendo a SPMS ser responsabilizada por qualquer acesso ou utilização indevidas.

6 – A alteração do gestor de frota, por parte do organismo ou serviço utilizador, deve ser comunicada à SPMS para efeito da nova aprovação e atribuição de perfil, referidos do n.º 4 do presente artigo.

7 – Os pedidos de informações sobre o acesso e a utilização da plataforma GPFMS devem ser dirigidos à SPMS, através do endereço eletrónico frota@spms.min-saude.pt.

Artigo 11.º

Deveres da SPMS

Compete à SPMS, na qualidade de entidade gestora da plataforma GPFMS:

a) Disponibilizar a plataforma GPFMS na internet;

b) Garantir o funcionamento da plataforma GPFMS, incluindo a gestão e monitorização da sua utilização;

c) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada com a plataforma GPFMS;

d) Configurar dos utilizadores com o perfil «gestor de frota»;

e) Proceder à formação e garantir o suporte aos utilizadores com o perfil referido na alínea anterior.

Artigo 12.º

Deveres dos organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS

1 – Os organismos e serviços utilizadores deverão registar na plataforma GPFMS informação completa e verdadeira, bem como, assegurar a atualização dos respetivos dados inseridos no sistema.

2 – É da responsabilidade dos organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS, designadamente:

a) Proceder à nomeação dos utilizadores com os perfis «gestor de frota», «requisitante de deslocação» e «aprovador de deslocação», com responsabilidade no controlo e gestão dos processos internos de requisição e aprovação das deslocações;

b) Garantir a atribuição das credenciais de acesso à plataforma GPFMS aos respetivos utilizadores com perfil «requisitante de deslocação», «aprovador de deslocação» e «condutor»;

c) Cadastrar e manter atualizado o cadastro dos veículos que lhes são afetos;

d) Registar as ocorrências inerentes à utilização dos respetivos veículos, designadamente, incidentes, manutenção, consumos de combustíveis e seguros;

e) Proceder ao registo das deslocações, partilháveis ou não;

f) Garantir que os veículos registados na plataforma GPFMS cumprem todas as normas legais e regulamentares em vigor e que se encontram aptas a serem utilizadas;

g) Garantir que os condutores registados na plataforma GPFMS estão devidamente habilitados e autorizados a conduzir os respetivos veículos;

h) Cumprir e garantir o cumprimento pelos seus colaboradores das normas e procedimentos previstos no presente regulamento.

Artigo 13.º

Deveres do gestor de frota

Compete ao gestor de frota de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS dar cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e restante legislação em vigor, nomeadamente:

a) Proceder ao cadastro e permanente atualização dos dados dos veículos afetos ao seu organismo ou serviço, com a caracterização dos respetivos custos associados;

b) Registar no sistema e atribuir os respetivos perfis aos utilizadores do seu organismo ou serviço;

c) Receber a requisição de deslocações e alocar os recursos de acordo com as especificidades requisitadas (data, hora e local), avaliando a utilização preferencial de um veículo partilhado, promovendo a otimização da frota;

d) A gestão e alocação das requisições de deslocação aos veículos e respetivos motoristas;

e) A otimização dos recursos, por via de partilha de veículos;

f) Atribuir e gerir os acessos dos demais utilizadores do seu organismo ou serviço.

Artigo 14.º

Deveres do requisitante e do aprovador da deslocação

1 – Compete ao requisitante da deslocação de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS:

a) Requerer as deslocações necessárias com a máxima antecedência possível;

b) Manter atualizados os pedidos efetuados, registando atempadamente quaisquer alterações ao pedido apresentado;

c) A utilização zelosa dos recursos que lhe são disponibilizados;

d) Informar o gestor de frota sobre eventuais ocorrências nas respetivas deslocações.

2 – Compete ao aprovador da deslocação receber o pedido apresentado pelo requisitante na plataforma GPFMS e proceder à sua aprovação ou recusa no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 15.º

Deveres do condutor

1 – Os condutores de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS são responsáveis pelos veículos que conduzem perante a entidade da qual dependem.

2 – Para efeitos de utilização da plataforma, compete-lhes ainda:

a) Informar os intervenientes sobre eventuzis alterações ao plano indicado pelo gestor de frota;

b) Comunicar ao gestor de frota quaisquer ocorrências com as viaturas e/ou durante as deslocações;

c) Após a deslocação, registar as informações referentes à viagem e à viatura utilizada;

d) Informar os gestores de frota sobre eventuais impossibilidades de condução, de caráter temporário ou permanente.

3 – O desempenho de funções pelos condutores no âmbito da presente plataforma não tem qualquer influência na relação jurídica entre estes e a entidade que os contratou, que fica para todos os efeitos responsável pelo cumprimento dos direitos e deveres resultantes da relação laboral estabelecida entre ambos.

Artigo 16.º

Registo das viaturas na plataforma GPFMS

Para além dos dados referidos no artigo 12.º do presente regulamento, as viaturas de cada organismo ou serviço utilizador devem ser registadas na plataforma GPFMS, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes especificidades:

a) Tipologia de transporte;

b) Lotação;

c) Situações de inoperacionalidade das viaturas, decorrentes de reparações, sinistros ou outras condicionantes.

Artigo 17.º

Registos inerentes às deslocações e utilização e manutenção das viaturas

1 – Devem ser registadas na plataforma GPFMS todas as deslocações efetuadas em viaturas dos organismos e serviços referidos no artigo 2.º do presente regulamento, partilháveis ou não, independentemente da sua finalidade ou frequência, desde que em distâncias superiores a cinco quilómetros.

2 – Estão sujeitas a registo, designadamente, as seguintes informações referentes às deslocações:

a) Origem e destino da deslocação;

b) Data e hora de partida e de chegada, quer na ida, quer no regresso;

c) Número de quilómetros percorridos;

d) Número de pessoas;

e) Quaisquer incidentes ocorridos durante a deslocação, quer haja ou não lugar a participação junto da respetiva seguradora;

f) As ocorrências que envolvam a intervenção de autoridades policiais ou outras competentes;

g) A indicação de a deslocação ter sido ou não partilhada.

3 – Devem também ser registadas na plataforma GPFMS as despesas com os produtos e/ou serviços inerentes ou complementares à sua utilização, de acordo com a respetiva categoria e com a identificação do fornecedor.

Artigo 18.º

Partilha de deslocações

1 – O procedimento inicia-se pelo requisitante de deslocação com o preenchimento na plataforma GPFMS do pedido de deslocação, com a máxima antecedência possível.

2 – O requisitante de deslocação, o aprovador e/ou o gestor de frota indicam se a deslocação pretendida é ou não partilhável.

3 – As deslocações partilháveis ficam visíveis para os demais gestores de frota.

4 – Quando a deslocação requerida é partilhável, o gestor de frota deve procurar outras deslocações partilháveis já agendadas por forma a otimizar os recursos disponíveis.

5 – A partilha de viatura é efetiva apenas após solicitação na plataforma GPFMS pelo gestor de frota do organismo ou serviço requisitante e subsequente confirmação pelo gestor de frota do organismo ou serviço requisitado.

6 – O agendamento das deslocações e a confirmação da partilha devem ser efetuados com a necessária e razoável antecedência.

Artigo 19.º

Geolocalização e outras tecnologias da mobilidade

Por forma a permitir um superior nível de eficiência e alocação dos recursos disponíveis em tempo real, deve a plataforma GPFMS, garantir a adequada compatibilização com os sistemas de geolocalização (GPS) ou outras tecnologias de mobilidade implementadas pelas entidades proprietárias das viaturas.

Artigo 20.º

Anomalias

1 – O registo incompleto ou incorreto do cadastro das viaturas, das deslocações e/ou dos demais dados de cada Entidade é da exclusiva responsabilidade das respetivas Entidades, não podendo a SPMS ser responsabilizada pela veracidade, qualidade e/ou atualidade dessa informação.

2 – Os organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS devem reportar à SPMS as anomalias que eventualmente venham a detetar.

3 – Não é imputável à SPMS a suspensão ou interrupção da plataforma provocada por anomalias em serviços, equipamentos e/ou linhas de comunicações sob gestão de terceiros, competindo-lhe, no entanto, tomar todas as medidas necessárias ao restabelecimento do serviço com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO V

Envio periódico de informação à ESPAP

Artigo 21.º

Envio de informação à ESPAP

As entidades podem delegar na SPMS o envio para a ESPAP da informação legalmente obrigatória, no âmbito do Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Custos e despesas

1 – Os custos e despesas associados às deslocações e às viaturas são encargos dos organismos e serviços responsáveis pela respetiva viatura.

2 – Podem ser aplicados custos aos serviços previstos nos Capítulo II e III do presente Regulamento, em modelo e montante a definir, após aprovação prévia do membro do governo responsável.

3 – A utilização da plataforma GPFMS e a partilha de deslocações previstas no Capítulo IV é gratuita para os organismos e serviços referidos no artigo 2.º

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes – Universidade do Porto

«Despacho n.º 5880/2017

O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, aprovado por despacho do Conselho de Gestão, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto, concretiza o regime de avaliação do desempenho docente em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto.

Seis anos volvidos, a que acresce a experiência adquirida no âmbito dos vários processos de avaliação do desempenho promovidos nas unidades orgânicas desta intuição de ensino superior, ponderou-se a revisão do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto.

Após um longo período de reflexão, que envolveu todos os Diretores das Unidades Orgânicas da U. Porto, entendeu-se oportuna a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da clarificação do âmbito de aplicação do presente regulamento, da harmonização de parâmetros de avaliação usados e da densificação das disposições relativas à alteração da posição remuneratória, com o especial anseio de contribuir para a contínua valorização da qualidade do desempenho docente na U. Porto.

Assim:

Ouvidos os diretores das Unidades Orgânicas da Universidade do Porto, o Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, a Comissão de Trabalhadores, que não concordou, e as organizações sindicais, e observando o procedimento de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, determino o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

2 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto.

3 – O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de junho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento tem por objeto a avaliação dos docentes da Universidade do Porto, estabelecendo o conjunto de regras a observar pelas Unidades Orgânicas na regulamentação da avaliação do desempenho dos respetivos docentes.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade do Porto (U.Porto), independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual laboral.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da U.Porto.

2 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

3 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da U.Porto;

b) Flexibilidade, visando uma concretização do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada unidade orgânica, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas unidades orgânicas da U.Porto;

f) Adequação, permitindo que avaliação do desempenho dos docentes considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU;

g) Eficácia, coadunando, a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.

Artigo 3.º

Regime aplicável

O presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) no prazo de 180 dias após a publicação do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade

1 – A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 – Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 – A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III e com o regulamento próprio de cada unidade orgânica, a aprovar pelo respetivo Conselho Científico e sujeito a homologação do Reitor.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação

3 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor de unidade orgânica em regime de tempo integral, de duração igual ou superior seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes de cada UO.

7 – A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual o docente se encontra vinculado.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 – A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados no regulamento de avaliação da unidade orgânica, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada, e sem componente qualitativa da avaliação.

2 – O regulamento de avaliação de cada unidade orgânica deverá definir que critérios, e sob que forma, são usados para a avaliação por ponderação curricular sumária.

3 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamento.

4 – A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 9.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 – A avaliação dos docentes tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação – Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino – Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Transferência de conhecimento – Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária – Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 – As unidades orgânicas com uma forte componente de atividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do docente.

Artigo 8.º

Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios

1 – Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

2 – Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.

3 – A pontuação em cada critério seguirá uma tabela de pontos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica, que permitirá enquadrar e pontuar cada peça curricular pertencente ao critério.

4 – Para cada critério será definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.

5 – Cada unidade orgânica definirá no seu regulamento de avaliação a função de mapeamento de pontuações em valorações.

6 – As valorações em cada critério poderão estar limitadas por um valor máximo, o teto do critério, que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.

7 – As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente.

8 – Cada vertente poderá, ainda, ser alvo de uma avaliação qualitativa, conforme seja definido no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, baseada nos parâmetros qualitativos e nos parâmetros quantitativos que sejam considerados de difícil quantificação ou objetivação.

9 – A avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, será expressa num valor pertencente a um intervalo a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, e que deverá estar contido no intervalo de 0,75 a 1,25, sendo que o valor de 1 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, valores superiores a 1 representam uma majoração da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa e valores inferiores a 1 representam uma atenuação da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

10 – A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.

11 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 9.º, a definição dos parâmetros de avaliação para cada vertente, o seu agrupamento em critérios de avaliação e as ponderações a atribuir a cada critério e vertente, serão definidos no regulamento de avaliação de cada uma das unidades orgânicas da U.Porto.

12 – Deverão ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação:

a) Na vertente de investigação, as publicações e projetos científicos, a orientação de estudantes de doutoramento e de mestrado (neste último caso, a sua inclusão dependerá do regulamento específico da respetiva UO), assim como a obtenção dos graus de doutor ou de título académico pelo avaliado.

b) Na vertente de ensino, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo ECDU, a orientação e assistência de estudantes do 1.º e 2.º ciclos de estudos (se tal constar no regulamento específico de cada UO), os resultados dos inquéritos pedagógicos, devendo o regulamento estabelecer as condições de validade dos resultados dos inquéritos, e as inovações pedagógica e curricular.

c) Na vertente de transferência de conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica, cultural ou artística e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Na vertente de gestão, a participação em júris académicos e os cargos desempenhados em órgãos de gestão da U.Porto e da unidade orgânica, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U.Porto ou a unidade orgânica sejam associadas.

13 – A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.

Artigo 9.º

Resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro de limites a definir no regulamento de cada unidade orgânica, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

3 – Sem prejuízo das exceções consignadas no número seguinte, os limites referidos no número anterior terão que estar contidos nos seguintes intervalos:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 65 % para a vertente de ensino;

b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação, sendo que caso exista uma vertente relacionada com o mérito artístico, o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de investigação;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

4 – São exceções ao número anterior:

a) Os docentes a tempo parcial, que poderão ter uma ponderação de 100 % na vertente de ensino e 0 % nas restantes, sendo que os regulamentos de cada unidade orgânica deverão ainda prever os ajustamentos necessários à natureza parcial do seu contrato;

b) Os docentes em licença sabática poderão ter uma ponderação de 0 % na vertente de ensino, um mínimo de 20 % e um máximo de 100 % na vertente de investigação, um mínimo de 0 % e um máximo de 40 % na vertente de transferência de conhecimento, mantendo-se os máximos e mínimos para a vertente de gestão académica;

c) Os docentes com distribuição de serviço aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU terão as ponderações fixadas nas respetivas distribuições.

5 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;

b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.

Artigo 10.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 – Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU e no presente artigo.

2 – Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3 – Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 – Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada Unidade Orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Unidade Orgânica.

5 – É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

6 – Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 5, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, podendo beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente: (i) a pontuação; (ii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (iii) o tempo de serviço na categoria e (iv) o tempo no exercício em funções docentes, integrado na carreira, na Universidade do Porto.

8 – Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

9 – A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 5 implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.

10 – A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 6 implica a redução de 10 pontos no número de pontos acumulados pelo docente até à data da avaliação, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.

11 – A alteração de posição remuneratória decorrente da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, implica a perda do número de pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos

12 – As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

13 – Por opção gestionária do dirigente máximo da unidade orgânica, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no orçamento da unidade orgânica para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, aos docentes avaliados com a classificação de Excelente ou de Relevante, num máximo de 20 % dos docentes da unidade orgânica e nos termos a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada unidade orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) A Comissão Paritária;

f) O Diretor;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 – A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada unidade orgânica não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada unidade orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 13.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada unidade orgânica.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 – Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.

2 – Compete ao Conselho Científico de cada unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação, que serão nomeados pelo Diretor.

3 – Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

4 – O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Director da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 15.º

Comissão Paritária da unidade orgânica

1 – A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da unidade orgânica, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as respetivas reclamações.

2 – A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes

Artigo 16.º

Diretor

Compete ao Diretor da Unidade Orgânica:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento e no Regulamento da Unidade Orgânica para a avaliação de desempenho dos docentes;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 14.º do presente regulamento;

d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da UO, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

Artigo 17.º

Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto

1 – Na Universidade do Porto funciona um conselho coordenador de avaliação, a quem compete, para além do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento:

a) Emitir parecer sobre os regulamentos de avaliação das unidades orgânicas, em particular no que diz respeito às suas potencialidades para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e para a promoção da qualidade da instituição, e a um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

b) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes da U.Porto;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo presente Regulamento, pelos Estatutos ou pela lei.

2 – Integram o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto:

a) O Reitor, que preside;

b) Os diretores das unidades orgânicas da U.Porto, ou representantes por estes designados.

Artigo 18.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Homologar os regulamentos de avaliação de cada unidade orgânica;

b) Pugnar pela adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;

c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

e) Homologar as avaliações;

f) Apreciar as reclamações.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 19.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 20.º

Início do processo

Cabe ao Diretor de cada unidade orgânica desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento de avaliação da respetiva unidade orgânica.

Artigo 21.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 – O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado em cada unidade orgânica.

4 – A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da unidade orgânica.

Artigo 22.º

Avaliação

1 – No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 – Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor da respetiva unidade orgânica.

Artigo 23.º

Harmonização

1 – Recebidas as avaliações pelo Diretor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica.

2 – Concluída a harmonização, o Diretor da unidade orgânica:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que este remete ao Reitor, para homologação.

Artigo 24.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da unidade orgânica a que pertença o avaliado.

3 – Após a homologação são publicitadas dentro de cada unidade orgânica as avaliações de Relevante e Excelente de docentes dessa unidade orgânica, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento de avaliação da unidade orgânica.

Artigo 25.º

Garantias

1 – Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 26.º

Reclamação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da unidade orgânica.

Artigo 27.º

Impugnação Judicial

Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2016

São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2016, as regras previstas no artigo 28.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, sem prejuízo das avaliações de desempenho que tenham sido já realizadas ao abrigo do modelo de avaliação e regras aprovadas por regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica.

Artigo 29.º

Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2016

1 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório, por força do estipulado na Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao abrigo da qual esta avaliação é realizada.

2 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2016 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório, não sendo consideradas para efeitos de prémios de desempenho.

3 – No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2016 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 – No caso de o docente ter obtido, no período de 2004 a 2009, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no caso de o docente ter obtido, no período de 2010 a 2016, uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

Artigo 30.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 31.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 – Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 – É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

3 – Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho no ano civil posterior ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas ao presente regulamento, com exceção às efetuadas aos artigos 5.º e 11.º, aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, à avaliação de desempenho de docentes que, no período de 2010, inclusive, e até à data de entrada em vigor dos Regulamentos específicos das unidades orgânicas que serão aprovados ou revistos na sequência das alterações agora introduzidas, ainda não tenham sido avaliados nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, ou dos respetivos regulamentos específicos das unidades orgânicas.»

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina por Titulares de Licenciatura para o ano letivo 2017/2018 – Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS)

«Despacho n.º 5765/2017

Por despacho reitoral de 28 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho Científico, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina

do ICBAS por Titulares de Licenciatura

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, 20 de fevereiro, e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento geral dos ciclos de estudos integrados da Universidade do Porto, é aprovado pelo Conselho Cientifico do ICBAS o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Condições gerais para a candidatura

1 – Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado (pré ou pós Bolonha) atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa ou equivalente legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equivalentes legais ao grau de licenciado obtido numa instituição de ensino superior portuguesa os graus académicos obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que tenham sido objeto de concessão de equivalência nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou que tenham sido objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

3 – Para além do preenchimento das condições mencionadas nos números anteriores, os candidatos que venham a ser admitidos têm de cumprir o pré-requisito exigido pelo ICBAS nesse ano, para o ingresso no respetivo ciclo de estudos, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

4 – Os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) não preenchem, por si só, o requisito de admissão ao concurso, devendo ser titulares do grau de licenciado e disso fazer prova.

Artigo 2.º

Modo de apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário de candidatura constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 – A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.

3 – Sempre que aplicável, deverão ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde;

b) Documentos comprovativos do grau de mestre e/ou doutor na área das ciências da vida e da saúde;

c) Ficha ENES/Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200.

4 – No caso específico dos candidatos que tenham obtido equivalência ao grau de licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem bem como comprovativo da equivalência concedida por instituição de ensino superior portuguesa.

5 – Caso não tenha sido atribuída qualquer classificação final à equivalência de grau a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 (dez) valores.

6 – No caso de candidatos cujo grau de licenciado foi objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem com a indicação, no verso do documento, do reconhecimento por uma universidade portuguesa e com a indicação da respetiva classificação final.

7 – Apenas é admitida a entrega dos documentos identificados neste artigo, sendo que a entrega de quaisquer outros que não os aqui enumerados – designadamente extrato da ficha ENES ou certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos a que se refere a alínea c) do n.º 3 deste artigo -, será desconsiderada pela comissão do procedimento.

8 – As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura ou na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão das respetivas candidaturas nos termos do presente regulamento.

9 – A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma.

10 – Sempre que o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor, tenham sido obtidos na Universidade do Porto, estão os candidatos dispensados da entrega dos documentos comprovativos referido no presente artigo.

11 – Não é exigível a entrega do documento referido na alínea c) do n.º 3 deste artigo quando os candidatos não tenham realizado qualquer prova de ingresso.

12 – A não exibição pelo candidato dos originais dos documentos solicitados, no prazo que lhe vier a ser fixado, determina a exclusão da candidatura.

§ Se, por erro ou falha imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no n.º 1 deste artigo, por despacho do Diretor do ICBAS pode ser autorizada a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio, a disponibilizar pelo ICBAS, e de acordo com as regras que vierem a ser definidas nesse despacho. Nesse caso específico, o despacho bem como o procedimento de candidatura serão publicadas em www.icbas.up.pt.

Artigo 3.º

Comprovação da experiência profissional

1 – A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas;

2 – No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Indicação das unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;

c) Data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.

3 – No caso específico de candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Área científica do trabalho de investigação;

c) Indicação de que a investigação não é/foi desenvolvida no âmbito de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento.

4 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão do procedimento, os seguintes documentos:

a) Contrato de bolsa de investigação;

b) Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação;

c) Declaração de diretor de departamento, colaborador ou outro investigador ou responsável máximos de projetos de investigação.

5 – Às declarações com tempo de serviço prestado pelos candidatos serão atribuídos 0 pontos pela comissão do procedimento, salvo nos casos em que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.

6 – Se as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 3 deste artigo não serão tidas em consideração pela comissão do concurso sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.

7 – Caso a declaração não tenha data de fim da atividade profissional será considerada a data que consta da declaração emitida.

8 – Caso a declaração ou declarações entregues não estejam datadas ou assinadas pelas entidades competentes, ou não estejam devidamente carimbadas, não serão consideradas para efeitos de experiência profissional, sendo atribuído 0 pontos nesse item.

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 – O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial será fixado, em cada ano letivo, por despacho do reitor da Universidade do Porto, mediante proposta do diretor do ICBAS, o qual é objeto de publicação no Diário da República e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

2 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Comissão

1 – O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída em número ímpar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 – Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio do diretor do ciclo de estudos ou da respetiva comissão científica, bem como de quaisquer outras entidades.

3 – Sempre que a análise dos documentos suscite dúvidas, a comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos.

4 – A comissão do procedimento poderá corrigir os erros materiais nas candidaturas se, para o efeito, os documentos submetidos contiverem os elementos necessários, de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 – Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e elabora uma lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento.

2 – Para efeitos do número anterior serão excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

c) Que não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

d) Que não entreguem o certificado de licenciatura a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, devidamente datado, assinado e carimbado ou, quando aplicável, o documento a que se referem os n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 – Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 – A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 – A ordenação dos candidatos admitidos será efetuada, progressivamente, em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

1.ª fase de análise das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas serão, nesta primeira fase, seriadas de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas de ingresso para o curso de Medicina, nos termos da seguinte fórmula:

R1 = NL x 30 % + (CPN/10) x 70 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao ensino superior público exigidas para o curso de Medicina, realizadas a partir do ano 2006 (inclusive):

Biologia (02) ou Biologia e Geologia (02)

Química (21) ou Física e Química (07)

Matemática (18) ou Matemática (16)

2 – Caso o candidato não comprove a realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, serão atribuídos pela comissão do procedimento, para efeitos de cálculo, 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 – De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiverem datados, assinados e carimbados.

4 – Serão selecionados para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

Artigo 9.º

2.ª fase de análise das candidaturas

1 – A 2.ª fase de análise das candidaturas incide na aplicação do critério experiência profissional e a sua combinação com o resultado da 1.ª fase (R1). O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP/10)

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas)

AEP = Número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e/ou titulares do grau de mestre ou doutor nas áreas aludidas.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará o exercício de profissões na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010) e até à data de abertura do procedimento.

3 – Aos candidatos com grau de Mestre (pré ou pós Bolonha) e/ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

4 – Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraído o número de anos do curso de licenciatura com que concorre.

5 – Só será contabilizada a experiência profissional obtida pelos candidatos após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

6 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares ou extracurriculares realizados pelos candidatos nem a investigação desenvolvida pelos mesmos no âmbito de mestrados e/ou doutoramentos.

7 – Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou caso a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão considerados 0 anos.

8 – Se o mesmo período de tempo constar de mais do que uma declaração, o tempo sobreposto apenas será considerado uma vez.

9 – A experiência profissional em profissões que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada.

10 – Os graus de mestre ou doutor concluídos em áreas que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não serão contabilizados.

11 – A indicação de pós-graduações ou outros cursos não conferentes de grau bem como a indicação de graus não concluídos ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada.

12 – Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência profissional estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

13 – Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e/ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

14 – Uma vez terminada a análise das candidaturas, a comissão elabora uma lista de classificação provisória que será remetida ao Diretor do ICBAS.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 – O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.

2 – Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso, na data que consta do anexo referido no n.º 2 do art. 4.º

3 – Os candidatos serão ainda notificados da lista de classificação provisória através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

4 – Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

5 – O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

Artigo 11.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor e exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados finais serão sujeitos a homologação pelo Reitor da Universidade do Porto e tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e na página de internet destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, nos prazos constantes do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 – A reclamação deverá ser apresentada por escrito e dar entrada na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada, respetivamente, a cada reclamante, por via postal registada.

4 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita de acordo com a ordem resultante da seriação efetuada e até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo I ao presente regulamento.

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado será notificado o candidato seguinte da lista de seriação, através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, até à efetiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos não colocados neste concurso.

4 – A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos e do pré-requisito exigido acarreta a perda do direito à matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Taxas

1 – A candidatura, a inscrição e a matrícula estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto.

2 – A desistência do processo de candidatura ou a não colocação não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 16.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 – Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento de creditação de formação e de experiência profissional em vigor na Universidade do Porto, e o respetivo pedido deve ser concretizado no ato da matrícula e inscrição.

2 – A concessão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas creditações se repetirão no ano letivo em causa ou nos subsequentes.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos expressamente previstos no presente regulamento, há lugar à exclusão dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão de exclusão é da competência do Diretor.

Artigo 18.º

Erros

1 – O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 – A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ICBAS.

3 – As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 19.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efetuadas por mensagem de correio eletrónico, exceto nos casos em que este regulamento disponha de forma diferente.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso aos diplomas legais aplicáveis, serão decididos por despacho do Diretor.

Artigo 21.º

Validade dos concursos

O concurso apenas é válido para o ano em que se realiza.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e revogação

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado.

ANEXO

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso especial são os seguintes:

(ver documento original)

2 – Os prazos constantes do número anterior são transpostos para um calendário anualmente fixado e publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

24 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Definição de conceitos, critérios e procedimentos que visam regulamentar a prática recreativa com reproduções de armas de fogo

«Diretiva n.º 6/2017

Norma Técnica

Nos termos da alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação atual, considera-se reprodução de arma de fogo para práticas recreativas o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas.

Considerando que, pela sua densidade, o conceito de reprodução de arma de fogo para práticas recreativas, tem suscitado algumas dúvidas de interpretação junto dos respetivos praticantes e considerando, ainda, que, enquanto atividade onde são utilizadas armas, deve a mesma ser adequadamente regulamentada, importa definir com nitidez os conceitos, os critérios e os procedimentos a adotar no âmbito de tais práticas recreativas.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto e n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, emito a seguinte norma técnica:

1 – A reprodução de arma de fogo para práticas recreativas (RAFPR) só pode ser utilizada em provas ou atividades patrocinadas no âmbito de uma associação de promoção desportiva (APD), reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) e registada na Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 – Para efeito de registo na Direção Nacional da PSP, previsto n.º 3 do artigo 11.º do RJAM, devem as APD, reconhecidas pelo IPDJ, apresentar e manter atualizada a documentação onde conste:

a) Certidão do reconhecimento a emitir pelo IPDJ;

b) Identificação dos corpos gerentes;

c) Indicação do local da sede;

d) Regras de segurança a adotar pelos associados;

e) Regras de segurança dos locais onde se praticarão as atividades com RAFPR;

f) Designação da sinalética a utilizar no aviso à população indicativa dos limites térreos onde a prática da atividade irá ocorrer;

g) Estatuto da APD.

3 – Não é admitida a realização de provas ou atividades com RAFPR fora do âmbito e supervisão das APD legalmente reconhecidas e registadas.

4 – A realização de provas ou atividades com RAFPR depende de prévia comunicação, com a antecedência mínima de 10 dias, ao Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP e à autoridade policial (PSP, GNR ou Polícia Marítima) territorialmente competente em função do local onde as mesmas se realizarão.

5 – Os locais onde se pratique prova ou atividade com RAFPR devem ser sinalizados de forma a que seja inequivocamente percetível à população em geral que naquele local se praticam tais provas ou atividades.

6 – Cada prova ou atividade com RAFPR terá obrigatoriamente um responsável, que cumprirá e fará cumprir as normas e regras legalmente aplicáveis.

7 – O agendamento de provas ou atividades que envolvam RAFPR implica obrigatoriamente a indicação:

a) Do local onde a prova se realizará;

b) Da natureza e caraterização da prova ou atividade a praticar;

c) Da estimativa do número de praticantes;

d) Do comprovativo de comunicação à autoridade policial responsável no local da prova;

e) Dos comprovativos de obtenção das autorizações previstas na lei;

f) Da identificação do responsável pela realização da prova e meio pelo qual pode ser contatado.

8 – A RAFPR deve ser pintada com cor fluorescente, amarela ou encarnada, entendendo-se como tal a tinta de cor viva que se destaca claramente da cor base da arma.

9 – A RAFPR deve ser pintada com tinta indelével, entendendo-se como tal a tinta que, após colocação na arma, não sai facilmente por ação manual ou de agentes corrosivos, erosivos ou mecânicos.

10 – A pintura deverá ser feita em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, devendo, quando as armas se encontrarem dotadas de acessórios ou partes de arma, ser igualmente pintados o acessório ou partes de arma que ocultam a pintura.

11 – No caso de RAFPR que não as referidas no número anterior, designadamente a que possua a configuração de bens tecnologias militares, deve a mesma ser pintada em 50 % do corpo a partir de uma das suas extremidades.

12 – Se, por circunstâncias não imputáveis ao seu portador ou detentor, a RAFPR perder alguma das caraterísticas obrigatórias, previstas no RJAM ou na presente norma técnica, devem as mesmas ser repostas no mais curto espaço de tempo, não sendo permitida a sua utilização enquanto tal normalização não se verificar.

13 – Sem prejuízo da caraterização que a RAFPR deve possuir, é admitida, durante o decurso de atividade ou prova, a ocultação das partes pintadas, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o termo, nos termos do n.º 13 do artigo 11.º do RJAM.

14 – Nas provas ou atividades desportivas em que sejam utilizadas munições compostas por substâncias gelatinosas, apenas são admitidas munições constituídas por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, sendo proibido o uso de munições congeladas, endurecida por qualquer outro processo ou fora de prazo.

15 – Sem prejuízo de poder ser autorizado o seu desalfandegamento, quaisquer RAFPR importadas que, à data de entrada em território nacional, não reúnam os requisitos previstos no RJAM e na presente norma técnica, não podem ser utilizadas em quaisquer provas ou atividades, devendo o respetivo titular, após notificação para o efeito, proceder à pintura nos termos legais e regulamentares.

16 – Os titulares de RAFPR transferidas de Estados Membros para Portugal que não tenham sido objeto de qualquer controlo alfandegário e que, à data de entrada em território nacional, não reúnam os requisitos previstos no RJAM e na presente norma técnica, não podem ser utilizadas em quaisquer provas ou atividades, devendo o respetivo titular, no prazo de 30 dias, proceder à pintura nos termos legais e regulamentares.

17 – O incumprimento do disposto na presente norma técnica constitui contraordenação sancionada nos termos do RJAM.

18 – A presente Norma Técnica entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de junho de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-chefe.»

Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge

«Regulamento n.º 349/2017

O Plenário do Conselho Científico do INSA I. P., tendo procedido à revisão do Regulamento Interno publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 4 de agosto de 2009, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, aprovou, na reunião Plenária do Conselho Científico de 12/04/2016, o seguinte Regulamento Interno (RI):

Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, INSA I. P.

CAPÍTULO I

Definição, constituição e competências

Artigo 1.º

Definição

1 – O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INSA, I. P..

2 – O Conselho Científico é o órgão de reflexão e debate das atividades científicas do INSA, I. P., e órgão de ligação entre a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e demais órgãos do INSA, I. P.

Artigo 2.º

Constituição

1 – O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 – Podem ainda participar nas sessões do Conselho Científico, com o estatuto de observador, com direito a intervenção, embora sem direito a voto, os Membros do Conselho Diretivo do INSA I. P., o responsável máximo de cada Departamento e ainda as personalidades referidas na alínea e) do artigo 11.º

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu RI, e promover a sua publicação no Diário da República;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do INSA I. P., bem como a todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;

c) Pronunciar-se sobre as áreas científicas e áreas científicas afins no âmbito dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 12.º e o n.º 5 do artigo 65.º do DL 124/99, de 20 de abril;

d) Pronunciar-se sobre as áreas científicas a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do DL 124/99;

e) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam, para efeito de abertura de concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do DL 124/99, de acordo com metodologia a aprovar em Plenário do Conselho Científico.

f) Apreciar e decidir em sessão plenária sobre os pedidos de permuta e transferência de investigadores nos termos do artigo 13.º do DL 124/99;

g) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos júris dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação e de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 31.º do DL 124/99;

h) Julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições a que se refere o artigo 23.º do DL 124/99;

i) Designar o presidente do júri das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica quando se verificar a circunstância prevista no artigo 32.º do DL 124/99;

j) Pronunciar-se sobre o recrutamento de investigadores convidados nos termos do artigo 36.º do DL 124/99;

k) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri do concurso para recrutamento de assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 37.º do DL 124/99;

l) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri de avaliação do período experimental dos investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como deliberar sobre o processo de admissão de investigadores nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do DL 124/99 e demais legislação aplicável;

m) Nomear investigadores ou professores para apreciarem o relatório previsto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do DL 124/99;

n) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos investigadores convidados nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;

o) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;

p) Dar parecer sobre os pedidos de dispensa de prestação de serviço na instituição de origem e sobre os resultados do labor desenvolvido, a que se refere o artigo 54.º do DL 124/99, ouvidos os Membros da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da secção e o Coordenador do Departamento relevantes.

q) Assumir, transitoriamente, as competências do Conselho Responsável pelas Atividades de Formação, previstas no revogado DL 219/92 de 15 de outubro, nos termos do artigo 62.º do DL 124/99;

r) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre todas as questões relevantes para a atividade científica e técnica do INSA I. P., nomeadamente os regulamentos das Bolsas Ricardo Jorge e do acolhimento de estagiários e outros colaboradores científicos, sobre a gestão de ciência e tecnologia e infraestruturas.

CAPÍTULO II

Composição e funcionamento

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do Conselho Científico o Plenário, o Presidente e a Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Estrutura e funcionamento

1 – O Conselho Científico pode reunir em sessão plenária, na Comissão Coordenadora do Conselho Científico ou por secções de base temática ou geográfica.

2 – O mandato do Presidente do Conselho Científico tem a duração de três anos, renovável por idênticos períodos, num máximo de dois mandatos.

3 – O Vice-Presidente e os restantes Membros da Comissão Coordenadora têm um mandato de três anos.

4 – A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação pelo Conselho Científico, por uma maioria de dois terços dos Membros em efetividade de funções, pode determinar a suspensão ou destituição do Presidente.

5 – A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos Membros em efetividade de funções de uma secção, pode determinar a suspensão ou destituição de qualquer dos seus representantes na Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

SECÇÃO I

Plenário do Conselho Científico

Artigo 6.º

Constituição do Plenário do Conselho Científico

O Plenário do Conselho Científico é constituído por todos os Membros do Conselho Científico nos termos do artigo 2.º do presente RI.

Artigo 7.º

Competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico

1 – São competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico:

a) Eleger o Presidente do Conselho Científico;

b) Eleger a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, por voto expresso nas secções;

c) Criar ou extinguir secções do Conselho Científico;

d) As competências referidas nas alíneas a), d), e), f), j), e n) do artigo 3.º do presente RI.

2 – Salvo decisão em contrário, o Plenário do Conselho Científico delega na Comissão Coordenadora do Conselho Científico as restantes competências.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões do Plenário do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico reúne ordinariamente em sessão plenária duas vezes por ano, preferencialmente no segundo e quarto trimestres de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus Membros em exercício de funções, ou de uma das secções.

2 – A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis para as reuniões ordinárias, e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias, e incluir a ordem do dia, data, hora e local da sessão e ser facultado o acesso à documentação relevante para o Plenário do Conselho Científico.

Artigo 9.º

Funcionamento do Plenário do Conselho Científico

1 – O Plenário do Conselho Científico só pode funcionar, na data e hora indicada na convocatória, com a presença de mais de 50 % dos seus Membros ou com qualquer número, 30 minutos depois;

2 – Salvo menção em contrário, o Plenário do Conselho Científico só pode deliberar quando estiverem presentes mais de 50 % dos seus Membros em efetividade de funções;

3 – Os Membros do Plenário do Conselho Científico, no exercício das suas funções consultivas, que não se encontrem impedidos de intervir, estão proibidos de se abster.

4 – Os Membros do Plenário do Conselho Científico só poderão deliberar sobre assunto não incluído na agenda da respetiva reunião Plenária desde que dois terços dos Membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.

5 – Sempre que estiverem em causa assuntos relativos à avaliação de investigadores (a que se referem os artigos 39.º e 41.º do DL 124/99), apenas têm direito a voto os Membros do Conselho Científico que integrem a carreira de investigação científica.

Artigo 10.º

Representação em Plenário do Conselho Científico

1 – Nas sessões plenárias do Conselho Científico cada Membro efetivo poderá fazer-se representar por qualquer outro Membro, por motivos devidamente justificados em documento dirigido ao Presidente do Conselho Científico;

2 – Nas sessões plenárias do Conselho Científico, nenhum elemento que o compõe pode representar mais de um Membro.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 11.º

Competências do Presidente

São competências do Presidente:

a) Representar o Conselho Científico;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Plenário do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

c) Dar seguimento às resoluções do Plenário do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, assegurando a legalidade e regularidade das deliberações;

d) Designar, de entre os Membros do Conselho Científico, um Vice-Presidente para o substituir em todas as suas ausências e impedimentos.

e) Ouvir, sobre as matérias em apreço, por sua iniciativa ou por proposta dos Membros do Plenário do Conselho Científico, personalidades de diferentes carreiras e instituições, com competência na área em debate, dando conhecimento à Comissão Coordenadora do Conselho Científico dos resultados dessa audição.

Artigo 12.º

Eleição do Presidente

1 – O Plenário do Conselho Científico elege, de entre os seus Membros com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático, o seu Presidente.

2 – Quando não existirem Membros do Conselho Científico com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático poderá o Plenário do Conselho Científico eleger o Presidente de entre os investigadores principais com habilitação ou professores associados com agregação.

SECÇÃO III

Comissão Coordenadora do Conselho Científico

Artigo 13.º

Constituição da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico e por Membros eleitos nas secções de base temática, um por cada dez elementos ou fração de cada secção, refletindo a diversidade disciplinar interna da mesma.

2 – São elegíveis e eleitores todos os Membros da respetiva secção com direito a voto.

3 – Cada eleitor vota num número de Membros correspondente à representação da respetiva secção.

4 – Em caso de empate na votação não permitindo a eleição imediata do(s) Membro(s) da respetiva secção, repete-se o processo eleitoral dessa secção sendo elegíveis apenas os Membros empatados na ronda eleitoral anterior.

5 – Nenhuma secção de base temática poderá ser constituída por menos de cinco Membros do Conselho Científico.

6 – Realizam-se eleições intercalares nas seguintes situações: a) para substituição de elementos da Comissão Coordenadora do Conselho Científico que interrompam definitivamente o seu mandato ou sejam destituídos de funções (de acordo com a alínea 4 do artigo 5.º); ou b) para eleição de representantes de uma nova secção.

7 – São desde já constituídas a secção de doenças crónico-degenerativas e genéticas, a secção de doenças infeciosas, a secção de saúde ambiental e da alimentação e a secção de epidemiologia, bioestatística e bioinformática.

8 – Os Membros do Conselho Científico que desenvolvam a sua atividade em área científica a que não corresponda uma secção, deverão integrar-se na secção com a qual tenham maior afinidade.

Artigo 14.º

Competências da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

A Comissão Coordenadora do Conselho Científico assume todas as funções do Conselho Científico que não forem da competência exclusiva do Plenário do Conselho Científico, definidas no artigo 7.º deste RI, sem prejuízo de este poder ratificar, alterar ou anular as decisões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico sempre que para tal for solicitado pelo Presidente ou requerido por um terço dos seus Membros em exercício de funções.

Artigo 15.º

Funcionamento da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico reúne em sessão ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do dirigente máximo do INSA I. P., ou por requerimento de um terço dos seus Membros em exercício de funções.

2 – Os Membros das secções na Comissão Coordenadora do Conselho Científico deverão dar conhecimento da ordem de trabalhos e ouvir, sobre os temas em debate, os Membros das secções respetivas antes de cada reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, bem como enviar-lhes as conclusões da mesma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Revisão do Regulamento Interno

1 – O RI em vigor poderá ser revisto no termo de cada triénio ou alterado sempre que tal for proposto pelo Presidente do Conselho Científico ou requerido por um terço dos Membros do Conselho Científico em efetividade de funções;

2 – A aprovação e implementação das alterações ao RI ficam dependentes de votação favorável por maioria de dois terços dos Membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico tendo presente, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., Fernando de Almeida.»

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 347/2017

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA

Para efeitos do disposto sobre os Concursos Especiais (considerando os Decretos-Leis n.os 36/2014, de 10 de março, 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro), o Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 02 de maio de 2017.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção da qualificação específica nos concursos especiais de acesso e ingresso na ESEnfCVPOA para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na ESEnfCVPOA.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou os que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.

b) titulares de um Curso Técnico Superior Profissional, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional ou que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.

c) Ao Concurso Especial Estudante Internacional, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica ao Curso de Licenciatura em Enfermagem: estrutura, duração e referenciais

1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.

2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 valores.

5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso das prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 7.º

Periodicidade

As prova serão realizadas anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»