Regulamento de Propinas – ESEP

«Regulamento n.º 348/2017

Preâmbulo

No cumprimento do disposto na Lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Promovida a discussão pública do presente regulamento;

Nos termos da alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, aprovo o Regulamento de propinas que revoga e substitui o Regulamento de propinas, aprovado pelo Despacho Presidente n.º 2010/55, de 23 de novembro.

Regulamento de Propinas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1) O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos em cursos a funcionarem na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) e visa estabelecer o regime interno aplicável às propinas devidas pela frequência dos referidos cursos, no cumprimento do disposto na Lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2) O disposto no presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às taxas aplicáveis pela inscrição em unidades curriculares isoladas (UCI).

Artigo 2.º

Da propina

1) Pela frequência, a tempo inteiro ou a tempo parcial, dos cursos em funcionamento na ESEP, é devido o pagamento de uma propina.

2) A propina é uma taxa única devida, anualmente, no ato da matrícula/inscrição no curso.

3) Os valores da propina definidos para cada um dos cursos em funcionamento na ESEP, os planos de pagamento pré-definidos (número de prestações em que pode ser fracionada e respetivo valor), bem como as datas e as formas de pagamento, serão divulgados anualmente por despacho do Presidente;

a) Com as exceções referidas nos números 4 e 5, na frequência a tempo parcial, a propina terá um valor correspondente a 50 % do valor da propina a tempo inteiro para o mesmo curso.

4) Nos cursos de pós-graduação, em que esteja estabelecido um valor de referência para cada uma das unidades curriculares (UC) que integram o respetivo plano de estudos, o valor da propina a tempo inteiro e a tempo parcial é calculado pelo somatório dos valores de referência das unidades curriculares a que o estudante efetivamente se inscreve, exceto se:

a) O estudante se inscrever a menos de 25 ECTS sem que, simultaneamente, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de enfermagem;

b) O estudante se inscrever entre 36 e 59 ECTS sem que, simultaneamente, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de enfermagem;

c) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) é devido, respetivamente, o valor da propina devida pela frequência em regime de tempo parcial e em regime de tempo inteiro.

5) No CLE, o valor da propina é, na frequência a tempo parcial, calculado proporcionalmente ao número de ECTS a que o estudante efetivamente se inscreve, sempre que:

a) O estudante se inscreva a mais de 30 ECTS (até 35 ECTS); ou,

b) O estudante se inscreva a menos de 30 ECTS e, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso.

6) Na sequência dos processos de creditação de UC a que o estudante já está inscrito, requeridos nos termos do n.º 1 do Artigo 14.º do Regulamento de creditações, o valor da propina será ajustado:

a) No CLE, caso o estudante passe a reunir as condições previstas no n.º 5;

b) Nos cursos de pós-graduação, por aplicação do disposto no n.º 4.

Artigo 3.º

Pagamento da propina

1) O valor da propina devida pela matrícula/inscrição num curso pode ser pago, de acordo com a opção do estudante, integralmente numa única prestação ou em prestações mensais.

2) O pagamento numa única prestação é efetuado no ato de matrícula/inscrição no curso;

a) Na renovação da matrícula no curso através da plataforma eletrónica, disponível no site da ESEP, os estudantes que optem por esta modalidade realizam o pagamento da propina no período estabelecido para o efeito no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo anterior.

3) O pagamento em prestações é efetuado mensalmente, exclusivamente através do sistema de débito direto na conta bancária indicada pelo estudante;

a) O valor da propina é fracionado em prestações com valores similares que podem variar em número de acordo com o período de frequência do curso. Por regra, são fixadas:

i) Dez prestações mensais para a frequência em dois semestres, a iniciar no mês de setembro;

ii) Cinco prestações mensais para a frequência de um semestre, a iniciar em setembro ou fevereiro, conforme se trate do primeiro ou do segundo semestre, respetivamente;

b) O pagamento da propina em prestações mensais será efetuado, tendo por referência, para os devidos efeitos legais e regulamentares, o dia 8 de cada mês indicado para pagamento, pelo que a conta indicada pelo estudante para o débito direto deverá ter a provisão necessária a partir desse dia (inclusive) ou do dia útil seguinte, quando aquele coincida com dia não útil;

i) No caso de uma nova matrícula/inscrição no curso, o pagamento da primeira prestação da propina pode ser antecipado em termos a definir no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo 2.º;

c) A pedido do estudante, poderá ser antecipado o pagamento de todas as prestações devidas e ainda não pagas;

d) A indicação de uma conta bancária, em que o estudante não conste como um dos titulares, obriga à prévia entrega de uma declaração de autorização assinada pelo titular da mesma, nos SAAE;

e) Nas situações de renovação da matrícula, manter-se-á a anterior autorização para o débito direto das prestações mensais, salvo se o estudante se manifestar em sentido contrário.

4) Quando o valor de propina devido pelo estudante não corresponda aos planos de pagamento pré-definidos, o estudante poderá optar entre:

a) Pagar integralmente o valor da propina, numa única prestação, nos termos do n.º 2;

b) Cumprir o plano indicativo para o curso/regime de frequência a que está matriculado, nos termos do n.º 3, até liquidar o valor de propina devido;

c) Requerer um plano personalizado a aprovar pela Escola no respeito das seguintes condições:

i) A propina é fracionada em prestações mensais de valor não inferior a (euro) 100,00 cada, devendo a última ser liquidada até ao mês de julho do ano letivo a que a propina se reporta;

ii) Os pagamentos mensais são efetuados através da modalidade de débito direto;

iii) O plano personalizado apresentado pela Escola tornar-se-á definitivo caso não seja expressamente recusado pelo estudante, nos cinco dias úteis seguinte à respetiva notificação.

5) Situações excecionais, nomeadamente de natureza social, devidamente documentadas e/ou validadas pelos serviços de ação social da Escola, poderão ser objeto de planos personalizados de pagamento a aprovar pelo Presidente.

6) O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações excecionais previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º

Artigo 4.º

Incumprimento dos prazos e não pagamento da propina

1) O não pagamento de uma prestação da propina na data prevista no plano de pagamento determina o imediato e automático vencimento de todas as prestações seguintes, com aplicação dos respetivos juros de mora sobre o valor total da propina em dívida nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com as alterações subsequentes, com efeitos a partir do dia útil seguinte aos prazos referidos na alínea a) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, do artigo anterior, conforme se trate de pagamento integral ou em prestações, respetivamente.

2) Enquanto o estudante mantiver a situação de incumprimento, está:

a) Impedido de se inscrever em atos académicos que exijam inscrição prévia e/ou pagamento de taxas específicas, como exames em época de recurso, especial ou de melhoria de nota, realização de ensino clínico em período extraordinário ou antecipação da época especial;

b) Impossibilitado de ver emitidas certidões/declarações relativas ao ano letivo a que o incumprimento diz respeito;

c) Inibido de renovar a matrícula no curso e de inscrever-se em unidades curriculares.

3) A manutenção da situação de incumprimento por 60 dias seguidos, a contar do primeiro dia de incumprimento, determina a imediata e automática suspensão da matrícula e da inscrição, prevista no artigo 29.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior, com os efeitos previstos no Regulamento geral de matrícula, inscrição e conclusão dos cursos da ESEP, nomeadamente, a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos.

4) As situações de incumprimento no pagamento da propina poderão, durante o ano letivo, ser regularizadas a todo o tempo, sem outras formalidades, desde que o estudante:

a) Liquide os juros de mora devidos à data da regularização, acrescidos do valor correspondente às prestações que deveria ter pago até essa data caso tivesse cumprido o plano de pagamento;

b) Mantenha a autorização para o débito direto.

5) Caso não haja regularização da situação de incumprimento até 31 de outubro do ano civil em que termina o ano letivo a que o incumprimento da propina se reporta, a matrícula será anulada e emitida certidão de dívida, correspondente ao valor da propina devida e não paga acrescido dos juros de mora, a remeter à Autoridade Tributária (AT).

6) A anulação da matrícula referida no número anterior processa-se por despacho do Presidente da ESEP, a publicar durante o mês de novembro;

a) A anulação da matrícula determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Publicitada a anulação da matrícula, a nulidade dos atos curriculares torna-se definitiva e não reversível, mesmo após o pagamento dos valores em dívida.

7) A publicitação da anulação da matrícula e a emissão da certidão de dívida serão objeto de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do procedimento administrativo.

Artigo 5.º

Pedidos de cancelamento e de suspensão da matrícula e inscrição

1) Os estudantes que apresentem requerimento para o cancelamento da matrícula e inscrição deverão, antecipadamente, proceder ao pagamento das prestações da propina ainda não pagas relativamente ao ano letivo em curso, condição sem a qual o referido requerimento será liminarmente indeferido.

2) Nos casos de suspensão da matrícula a requerimento do estudante, mantém-se a obrigação de proceder ao pagamento das prestações ainda não liquidadas conforme o plano de pagamento previamente estabelecido.

3) Os estudantes a quem seja liminarmente indeferido o pedido de cancelamento, bem como aqueles que vendo deferido o requerimento de suspensão da matrícula e inscrição, deixem de proceder ao pagamento regular da propina, incorrem no regime de incumprimento previsto no artigo 4.º

Artigo 6.º

Estudantes candidatos a bolsa de estudos e bolseiros

1) Os estudantes que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos de apoio social poderão diferir o pagamento da propina, devendo, para o efeito, entregar no ato da matrícula e/ou inscrição uma declaração sob compromisso de honra, em impresso de modelo próprio, devidamente preenchido e assinado, na qual assumem que vão apresentar essa candidatura;

a) Os estudantes que se inscrevam em ano letivo do curso através da plataforma eletrónica, disponível no site da ESEP, entregam a referida declaração na data estabelecida no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo 2.º para pagamento da propina ou da sua primeira prestação.

2) Ficam sujeitos ao regime de incumprimento previsto no artigo 4.º, a contar do prazo limite destinado ao pagamento da primeira prestação nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, os estudantes que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra referida no número anterior:

a) Não apresentem a candidatura a bolsa de estudos;

b) Desistam da apresentação da mesma; ou

c) Mesmo apresentando a candidatura, não instruam o processo com os elementos mínimos exigíveis para a sua análise ou se venha a verificar que não tinham condições para o fazer, nomeadamente, por não terem tido o aproveitamento escolar mínimo, nos anos anteriores ou por apresentarem rendimentos que, de forma evidente, não seriam passíveis de apoio social.

3) Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido, e que não se encontrem nas situações previstas no número anterior, deverão efetuar o pagamento da primeira prestação, e de todas as prestações entretanto vencidas, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de publicitação do indeferimento.

4) Os estudantes cujo pedido de bolsa seja deferido deverão efetuar o pagamento das prestações ainda não pagas no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de transferência da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES).

5) No caso de estudantes bolseiros, a Escola não enviará para cobrança prestações da propina cujo valor ainda não tenha sido transferido pela DGES;

a) Caso a transferência da DGES se processe após o dia 8 do mês de pagamento, a conta indicada pelo estudante para o débito deverá ter a provisão necessária a partir do dia útil seguinte ao dessa transferência.

Artigo 7.º

Militares

1) Aos estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Ministério da Defesa.

2) Os estudantes referidos no número anterior devem, conforme a sua situação, entregar os seguintes documentos originais, no ato da matrícula e/ou inscrição:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;

c) Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao reembolso.

3) Os estudantes referidos no n.º 1, que efetuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano do curso, dispõem de um prazo máximo de 10 dias para completar a instrução do processo.

4) Não são abrangidos pelo reembolso os estudantes que já tenham usufruído do reembolso para frequência de outro curso de Licenciatura.

5) O pagamento da propina devida será efetuado pelo Ministério da Defesa diretamente à Escola.

6) Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes abrangidos pelo n.º 1, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Agentes de ensino

1) Para efeito do pagamento da propina, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior e pelo n.º 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República 2.ª série, de 21 de março.

2) No ato da matrícula e/ou inscrição, os estudantes deverão apresentar a declaração, passada pela Direção Regional de Educação, em como se encontram abrangidos pelas disposições referidas no número anterior.

3) Os estudantes referidos no n.º 1 que efetuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano do curso dispõem de um prazo máximo de 10 dias para completar a instrução do processo.

4) O pagamento da propina devida será efetuado pelo Ministério da Educação diretamente à Escola.

5) Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes abrangidos pelo n.º 1, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Outras situações especiais

Nas situações, não abrangidas pelos artigos 7.º e 8.º, em que legalmente esteja previsto o reembolso da propina, os estudantes deverão efetuar o respetivo pagamento nos SAAE, solicitando, posteriormente, o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 10.º

Deduções na inscrição em UCI’s

Os estudantes matriculados e inscritos no CLE ou em cursos de mestrado em funcionamento na ESEP têm uma redução de 50 % na inscrição em unidades curriculares isoladas de outros cursos.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1) As normas do presente regulamento prevalecem sobre todas as anteriores disposições que com elas conflituem ou as contrariem.

2) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP.

3) O presente regulamento aplica-se a partir do início do ano letivo 2017/2018.

6 de junho de 2017. – O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves»

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência


«Regulamento n.º 344/2017

Preâmbulo

A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.

Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.

O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.

Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Assim,

Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito à objeção de consciência

O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceito de objetor de consciência

Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade

1 – O objetor de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objetor de consciência.

2 – O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

CAPÍTULO II

Exercício de objecção de consciência

Artigo 4.º

Âmbito do exercício de objeção de consciência

O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.

Artigo 5.º

Informação no contexto do local de trabalho

1 – O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de ato da sua profissão explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência filosófica, ética, moral, religiosa ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).

2 – O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.

Artigo 6.º

Informação à Ordem

1 – O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.

2 – A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objeção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento).

3 – Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de caráter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções.

Artigo 7.º

Deveres do objetor de consciência

Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.

Artigo 8.º

Cessação de situação de objetor de consciência

A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.

Artigo 9.º

Ilegitimidade da objeção de consciência

1 – É ilegítima a objeção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro, de ação idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento.

2 – Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objeção de consciência constitui infração dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.

(ver documento original)

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Regulamento de Creditação da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Caros seguidores, a 30 de Maio tinha sido publicado o mesmo regulamento, entretanto anulado e substituído pelo presente – veja aqui a publicação anterior e a anulação.

«Deliberação n.º 586/2017

Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 2 fevereiro 2017, aprovou o seguinte Regulamento de Creditação, que foi homologado por Despacho do Senhor Reitor de 27 de março de 2017:

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Comissão de creditação

1 – A Comissão de Creditação é constituída por cinco professores designados pelo Conselho Científico, sendo o Presidente da Comissão um dos membros do Conselho Científico designado para o efeito.

2 – A Comissão de Creditação funcionará em articulação com os coordenadores de ciclo e de curso, a quem solicitará pareceres sempre que necessário.

Artigo 2.º

Pedido e instrução do processo de creditação de unidades curriculares

1 – O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento dirigido ao Diretor da FP e entregue nos Serviços Académicos, nos prazos fixados para as inscrições.

2 – No pedido o interessado deverá indicar:

a) Nome completo;

b) Número de aluno da FP;

c) Curso frequentado na FP;

d) Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.

3 – O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Certificado (s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

b) Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

c) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

4 – Sempre que se revele necessário, a Comissão de Creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

5 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 3.º

Pedido e instrução do processo de creditação de outras competências

1 – No que respeita a outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

2 – O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os elementos referidos no artigo 10.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

3 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 4.º

Prazos

1 – O prazo para a tomada da decisão de creditação é de 20 dias úteis contados da data de entrada do pedido para as situações previstas no artigo 2.º e de 60 dias úteis para as situações previstas no artigo 3.º

2 – Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 5.º

Homologação e recurso

1 – As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.

3 – O Conselho Científico funciona como instância de recurso.

4 – Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.

Artigo 6.º

Disposições finais

Às situações não contempladas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

8 de maio de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.»

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

«Aviso n.º 7138/2017

Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.

30 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Gestão, Manuel Pedro da Cruz Baganha.

Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB-/Baa3”.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Anterior n.º 9.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) …

d) …

e) …

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – …

a) …

b) …

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – …

a) …

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) …

d) …

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Republicação do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 1.º

Denominação do fundo, origem e finalidade

1 – O Fundo de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FCT, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.

2 – O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 14.º andar.

3 – O FCT integra montantes entregues pelas entidades empregadoras, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma Lei.

4 – O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

5 – O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora do FCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, abreviadamente IGFCSS, IP, com sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães n.º 1862,

3.º andar direito.

2 – Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, compete ainda à entidade gestora:

a) Acompanhar permanentemente a evolução dos mercados em que esteja investido o património do FCT;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FCT o modelo de investimento do Fundo;

c) Decidir e executar os investimentos que concretizem o modelo enunciado na alínea anterior, selecionando os produtos financeiros.

d) Selecionar as instituições financeiras que permitam acesso aos mercados para investimento do património do FCT;

e) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;

f) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FCT seja contraparte;

g) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores mobiliários;

h) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FCT;

i) Representar o FCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;

j) Representar o FCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;

k) Reportar, quando a isso for obrigado, às entidades competentes todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FCT;

l) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FCT para liquidação de despesas relacionadas com a atividade de investimento ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;

m) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

n) Emitir ordem de pagamento dos montantes correspondentes ao resgate de unidades de participação solicitado pelas entidades empregadoras;

3 – O FCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º

Condições de adesão

1 – A adesão ao FCT é da iniciativa da entidade empregadora e é obrigatória relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, objeto de contratação após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, salvo opção por adesão a Mecanismo Equivalente definido nos termos do capítulo IV do mesmo diploma.

2 – No ato da adesão é criada uma conta global da entidade empregadora, a qual consolida contas respeitantes aos trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, sendo registado nestas um número de unidades de participação obtido nos termos do n.º 4 do artigo 10.º deste regulamento.

3 – O número de unidades de participação registadas na conta global da entidade empregadora corresponde à soma das unidades de participação registadas na conta respeitante aos trabalhadores por aquela contratados.

Artigo 4.º

Representação do FCT

O Conselho de Gestão pode ainda mandatar a entidade gestora para outorgar outros contratos, incluindo em língua estrangeira e sujeitos a direito estrangeiro, estritamente necessários para a concretização do modelo de investimento aprovado pelo Conselho de Gestão.

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – A composição do património do FCT deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas.

2 – A gestão dos investimentos do FCT visa, em primeiro lugar, a preservação do valor nominal dos montantes entregues pelo empregador

3 – Uma vez acautelado o princípio enunciado no número anterior, os investimentos do FCT buscam a maximização da relação entre rentabilidade e risco.

4 – O respeito do princípio da dispersão de riscos traduz-se na utilização da técnica da diversificação dos investimentos, dentro das possibilidades de representação do património do FCT descritas no artigo anterior.

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Não podem fazer parte do ativo do FCT quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.

Artigo 6.º

Política de investimentos

1 – Os investimentos do FCT devem conjugar a preocupação de proteção nominal das entregas recebidas com a ambição de compensar, ainda que parcialmente, o desfasamento adveniente da circunstância de as compensações do trabalho resultarem do valor mais recente da remuneração base e diuturnidades mas as entregas refletirem o valor das remunerações passadas.

2 – Para garantir o controlo da política de investimentos, a entidade gestora fornece ao Conselho de Gestão do FCT, com periodicidade mensal, um relatório contendo a composição da carteira de ativos, indicadores de rentabilidade e de risco.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – O património do FCT pode ser investido em depósitos bancários, valore mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.

2 – Da composição da carteira só podem fazer parte ativos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

3 – A composição da carteira deve observar os seguintes limites:

a) Mínimo de 30 % em liquidez, designadamente, depósitos bancários, certificados de depósito, bilhetes do tesouro ou papel comercial de maturidade não superior a 92 dias ou, ainda, unidades de participação em fundos de tesouraria;

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) Máximo de 15 % em ações, ações preferenciais, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;

d) Máximo de 10 % em unidades de participação de fundos de investimento mistos;

e) Máximo de 10 % em ativos não denominados em euros.

Artigo 8.º

Utilização de instrumentos financeiros derivados

1 – O FCT pode utilizar instrumentos financeiros derivados tendo em vista:

a) a proteção do valor nominal das entregas recebidas;

b) a cobertura do risco financeiro do fundo e;

c) a reprodução, não alavancada, da rentabilidade de ativos que possam integrar o seu património.

2 – Entende-se por risco financeiro, designadamente, o seguinte:

a) Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações, obrigações ou outros ativos;

b) Risco de variação das taxas de juro, que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;

c) Risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;

d) Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.

3 – Para atingir os fins descritos no anterior n.º 1, o FCT pode utilizar apenas contratos de futuros ou contratos de opção, desde que negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado.

Artigo 9.º

Forma de representação e valor inicial da unidade de participação

1 – O FCT é constituído por unidades de participação, inteiras ou fracionadas, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo.

2 – As unidades de participação do FCT não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático nas contas dos trabalhadores e das entidades empregadoras que é mantido pelo Instituto de Informática, IP.

Artigo 10.º

Forma de cálculo do valor da unidade de participação

1 – O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, pelo número de unidades de participação em circulação e é truncado à quinta casa decimal.

2 – O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as normas de valorimetria aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal, líquido do valor dos encargos efetivos ou pendentes de liquidação.

3 – O FCT é gerido em regime de capitalização, sendo os seus rendimentos, líquidos dos encargos relacionados com a gestão, administração e representação do fundo, taxas e impostos, destinados ao reinvestimento no mesmo fundo.

4 – O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da entrega correspondente a cada trabalhador pelo valor de cada unidade de participação, no dia anterior ao dia de crédito da entrega na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º

Entregas para o Fundo

1 – As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

2 – As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

3 – As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês e respeitam ao mês anterior.

4 – A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros, tendo como referênca a taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

5 – A entidade empregadora valida o valor a entregar, no site eletrónico www.fundoscompensacao.pt, o que determina a emissão de um documento de pagamento cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ou apenas esta caso a entidade empregadora opte por aderir a Mecanismo Equivalente.

6 – A liquidação do valor constante do documento de pagamento só é admitida pelo seu valor integral.

7 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social coleta as contribuições e procede à respetiva transferência para conta bancária titulada pelo FCT todas as quintas-feiras, ou dia útil imediatamente anterior, informando a entidade gestora dos montantes transferidos.

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, são deduzidos da conta da entidade empregadora:

a) O valor de 50 cêntimos, se não for cumprida a obrigação de pagamento até ao dia 8 do mês seguinte;

b) O valor de 15 euros, quando houver lugar à emissão de certidão de dívida.

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 13.º

Juros de mora

1 – A taxa de juro de mora a aplicar no âmbito das dívidas ao FCT usa como referência a taxa de juro em vigor no momento em que a dívida se vence, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 102.º do Código Comercial.

2 – À data de entrada em vigor do presente regime aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto.

3 – Os juros de mora serão creditados na conta global da entidade empregadora distribuídos pelas contas respeitantes a cada trabalhador.

Artigo 14.º

Regularização voluntária da dívida

1 – Para a regularização voluntária da dívida ao FCT o número máximo de prestações mensais é de seis.

2 – O montante mínimo para aprovação do pedido de pagamento em prestações é de cem euros.

3 – A decisão relativa ao requerimento para acordo prestacional deverá ser comunicada ao empregador no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 – A falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua cobrança coerciva.

2 – As dívidas ao FCT prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil, contados a partir da data de vencimento do cumprimento da obrigação.

3 – Os processos de execução correm termos nas secções de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P

Artigo 16.º

Resgate de unidades de participação

1 – O resgate das unidades de participação no FCT ocorre, designadamente, para os efeitos previstos no artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

2 – A transferência prevista no artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, realiza-se para a conta bancária do empregador constante do sistema de informação de apoio ao FCT.

3 – O resgate de unidades de participação ocorre todas as quintas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte;

4 – Os montantes resgatados para os efeitos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ocorrem no prazo previsto nesse mesmo número.

Artigo 17.º

Transmissão de posição contratual

1 – Havendo transmissão de posição contratual a terceiros por entidade empregadora aderente ao FCT, a totalidade do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador é transferida para o novo empregador.

2 – A transferência do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador é realizada em www.fundoscompensacao.pt, e opera-se automaticamente no dia da confirmação da transmissão pela entidade empregadora transmissária.

3 – Se o transmissário possuir conta global criada no FCT dar-se-á apenas a transferência da conta de registo individualizado do trabalhador mediante confirmação daquele em www.fundoscompensacao.pt.

4 – Se o transmissário não possuir conta global criada no âmbito do FCT, poderá optar pela respetiva adesão o que determinará a criação de conta global para a qual será transferida a conta de registo individualizado do trabalhador abrangido pela transmissão conforme descrito no parágrafo anterior.

Artigo 18.º

Frequência no cálculo do valor da unidade de participação

O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação todas as sextas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Serviços de custódia e apoio a operações de investimento

A entidade gestora contrata, em nome do FCT, um serviço que permita assegurar a guarda de valores que integram o património do fundo e o exercício dos direitos de conteúdo económico a estes associados, bem como a realização das operações de investimento previstas neste regulamento em ordem à realização da política de investimentos.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – Constituem encargos a suportar pelo FCT:

a) Os valores dos reembolsos pagos;

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) Os valores pagos ao FGCT;

d) Os custos dos serviços de custódia e apoio a operações de investimento;

e) Os encargos associados à compra, à venda, à liquidação de operações, à recolha de rendimentos e a demais atos relacionados com a gestão dos ativos do fundo;

f) Os honorários do Fiscal Único e as despesas relacionadas com o processo de auditoria e certificação legal de contas;

2 – Os encargos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são suportados diretamente pelo FCT.

3 – Tendo em vista a mitigação da transferência de valor entre diferentes datas de subscrição e de resgate de unidades de participação, a entidade gestora procederá à imputação, em base diária, de uma provisão para despesas de administração e de gestão correspondente a 25 % da taxa EONIA, bem como de uma provisão para despesas com serviços de custódia resultante do preço contratado.

4 – Verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o FCT regista, extra patrimonialmente, uma responsabilidade perante a entidade gestora pelos montantes que lhe forem imputados nos termos do número anterior, mas que não possam ser liquidados no mesmo exercício económico.

5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número um, serão imputados anualmente ao FCT, após o encerramento de contas da entidade gestora, parte dos custos de funcionamento do IGFCSS, IP correspondente à proporção do peso deste fundo no montante total de fundos sob sua gestão, ambos apurados por referência a 31 de dezembro do ano anterior.

6 – A liquidação das quantias imputadas ao FCT nos termos do número anterior é efetuada até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 21.º

Recuperação de encargos

No terceiro ano de vigência do FCT serão apurados os custos não cobertos até então, procedendo-se ao respetivo acerto de contas

Artigo 22.º

Relatórios e contas anuais

1 – O ciclo económico da atividade do FCT coincide com o ano civil, devendo o encerramento e a certificação de contas estar concluídos até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

2 – O registo das operações e do património do FCT é feito em conformidade com plano de contas próprio aprovado pelo Conselho de Gestão, tendo por referência as normas contabilísticas aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal.

3 – O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FCT são objeto de parecer do fiscal único.

4 – Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do Conselho de Gestão do FCT.

5 – Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de atividades e as contas relativas ao fundo são divulgados na página da internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt.

Artigo 23.º

Divulgação de informação

1 – A entidade gestora disponibiliza anualmente à entidade empregadora aderente informação sobre:

a) Evolução e saldo atual da sua conta global e das contas dos trabalhadores a ela agregados;

b) Valor da unidade de participação;

c) Taxa de rentabilidade anual do fundo;

d) Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respetivo património;

e) Outras declarações obrigatórias nos termos da lei.

2 – A entidade gestora publica o valor da unidade de participação do fundo na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, e divulga-o no prazo de 3 dias após o dia de cálculo do valor da unidade de participação, ou dia útil seguinte, através dos meios de comunicação ao dispor da entidade gestora.

3 – A entidade gestora pública, com a periodicidade mensal, na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respetivo valor unitário.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento de Gestão

O presente regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de dois anos após a sua publicação no Diário da República

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 – Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação ao sistema bancário português da regra prevista no n.º 6 do artigo 5.º

2 – Até que o FCT atinja um valor superior a dez milhões de euros, não se aplica a regra prevista no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de gestão entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.»

Anterior Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros

Atualização de 11/08/2021 – Este diploma foi alterado e republicado, veja:

Alteração e Republicação do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros


«Declaração de Retificação n.º 708/2017

Regulamento Disciplinar

Por ter ocorrido uma incorreção no texto do Regulamento n.º 340/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2017, procede-se à devida retificação.

Assim, no art.º 52.º, n.º 8, onde se lê:

«8 – A reclamação prevista no número anterior considera-se pendente se, no prazo de 10 (dez) dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento»

deve ler-se:

«8 – A reclamação prevista no número anterior considera-se procedente se, no prazo de 10 (dez) dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento»

6 de outubro de 2017. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»


«Regulamento n.º 340/2017

Preâmbulo

O Regulamento Disciplinar em vigor data de maio de 2014, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de outubro de 2014, Regulamento n.º 448/2014.

Na anterior revisão teve-se por escopo principal a adequação do regulamento à nova disciplina resultante da adaptação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Com a presente revisão pretende-se, por um lado, adequar o regulamento disciplinar ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

E, por outro, dotar a Ordem dos Enfermeiros com instrumentos legais mais céleres e adequados ao combate à prática de infrações disciplinares pelos seus membros, pela simplificação do procedimento disciplinar, introdução de mecanismos que facilitem a notificação dos visados, a revisão da decisão disciplinar e a reabilitação profissional.

Resultado da experiência, a presente revisão pretende ainda dar resposta a dificuldades de execução, bem como integrar lacunas suscitadas na aplicação da anterior redação do regulamento disciplinar, tendo-se socorrido, para o efeito, como base, de um regime jurídico há muito estabilizado na nossa ordem jurídica, o aplicado aos trabalhadores no exercício de funções públicas.

Aproveitou-se ainda para corrigir a denominação de regimento disciplinar para regulamento disciplinar.

Para facilidade de aplicação e integração decidiu-se revogar na totalidade o anterior regulamento disciplinar, aprovando-se um novo, com uma nova sistematização.

A proposta de regulamento foi objeto de consulta pública pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo sido publicitado no site da Ordem dos Enfermeiros, a 12 de setembro de 2016, e pelo Aviso n.º 12266/2016, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016.

Assim, nos termos do artigo 19.º, alíneas d) e i), e do artigo 32.º, n.º 6, alínea h), ambos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, sob proposta do Conselho Jurisdicional, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova seguinte Regulamento:

Regulamento Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos membros da Ordem dos Enfermeiros, adiante designados abreviadamente por membros e por Ordem, respetivamente.

Artigo 2.º

Responsabilidade disciplinar

1 – Os membros estão sujeitos ao poder disciplinar nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente regulamento disciplinar.

2 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 3.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 – As pessoas coletivas membros estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros para efeitos disciplinares, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes no artigo 76.º, n.º 10, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente regulamento disciplinar.

Artigo 4.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 – O membro fica sujeito ao poder disciplinar desde a data da respetiva admissão na Ordem.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.

Artigo 5.º

Infração disciplinar

Comete infração disciplinar o membro que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres consagrados no Estatuto da Ordem e demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.

Artigo 6.º

Competência para a instrução

1 – Compete ao Conselho Jurisdicional Regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, praticando todos os atos necessários até à produção do relatório final, incluindo os de nomeação, substituição, declaração de impedimento ou suspeição de instrutor.

2 – Compete ao Conselho Jurisdicional, reunido em plenário, instruir os processos disciplinares relativos aos membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício de funções, bem como ao Bastonário e Presidente do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores, praticando todos os atos necessários a esse mesmo fim, incluindo os de nomeação, substituição, declaração de impedimento ou suspeição de instrutor.

Artigo 7.º

Competência para a decisão

1 – Compete à secção do Conselho Jurisdicional, com a competência do exercício do poder disciplinar:

a) Decidir a abertura de procedimento de averiguações;

b) Decidir a abertura de procedimento disciplinar;

c) Decidir o arquivamento dos procedimentos;

d) Decidir a suspensão dos procedimentos;

e) Proferir a decisão final nos procedimentos de averiguações e disciplinares;

f) Rever a decisão disciplinar.

2 – Compete ao Conselho Jurisdicional, quando reunido em plenário:

a) Decidir a abertura de procedimento de averiguações;

b) Decidir a abertura de procedimento disciplinar;

c) Decidir o arquivamento dos procedimentos;

d) Decidir a suspensão dos procedimentos;

e) Proferir a decisão final nos procedimentos de averiguações e disciplinares;

f) Decidir a reabilitação do membro;

g) Rever a decisão disciplinar;

h) Decidir os recursos dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pela secção competente do Conselho Jurisdicional;

i) Reconhecer o mérito.

3 – As competências conferidas pelas alíneas a) a e) do n.º 2 são exercidas relativamente a membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores.

4 – A prática de ato por órgão que não tenha competência para o efeito será ratificada pelo órgão competente para a sua prática, retroagindo os seus efeitos à data da prática do ato ratificada.

Artigo 8.º

Instauração do processo disciplinar

1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar de membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) Os titulares dos órgãos da Ordem;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 5.

4 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

5 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

6 – Quando os factos forem passíveis de serem considerados infração criminal, dar-se-á obrigatoriamente deles conhecimento ao órgão a quem estatutariamente compete representar a Ordem em juízo.

Artigo 9.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de 3 (três) anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 – O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 1, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de 1 (um) ano.

6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 3 (três) anos, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o membro não tenha sido notificado da decisão final.

7 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação, de pronúncia ou de decisão, em primeira instância, em processo penal.

8 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.os 1, 5 e 6, interrompe-se com a notificação ao membro, consoante os casos:

a) Com a instauração de averiguações ou de processo disciplinar;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova que só possam ser obtidas por recurso a terceiras entidades.

c) Com a notificação da acusação.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento, deve recorrer-se ao disposto no Estatuto da Ordem do Enfermeiros, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Perda de cargo

Artigo 11.º

Perda de cargo na Ordem

1 – Incorrem em perda de cargo os membros dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros que, no exercício das suas funções, ou por causa delas:

a) Sejam condenados em processo disciplinar com sanção igual ou superior a sanção de censura escrita;

b) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos que ofendam gravemente a dignidade e o prestígio da profissão de enfermeiro, dos órgãos da Ordem ou da Ordem dos Enfermeiros;

c) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para terceiro;

d) Incorram, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na prossecução de fins alheios aos interesses da Ordem dos Enfermeiros ou na obtenção de favorecimento pessoal ou de terceiro;

e) Ofendam, sem fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos aos órgãos, aos membros dos órgãos ou à Ordem dos Enfermeiros;

f) Pratiquem atos desleais graves para com os órgãos da Ordem ou para com a Ordem dos Enfermeiros.

2 – Incorrem, igualmente, em perda de cargo os membros que:

a) Não tomem posse ou não compareçam a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões interpoladas, no mesmo mandato;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

3 – Não haverá lugar à perda de cargo, e sem prejuízo dos deveres a que os membros se encontram obrigados, quando se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos membros.

CAPÍTULO III

Reconhecimento do mérito

Artigo 12.º

Competência

O reconhecimento do mérito é da competência do Conselho Jurisdicional, reunido em plenário, ouvidos os Conselhos Diretivo e de Enfermagem.

Artigo 13.º

Proposta de reconhecimento

1 – O processo de reconhecimento do mérito é precedido de proposta apresentada:

a) Pelo presidente de qualquer órgão da Ordem, na sequência de deliberação unânime deste;

b) Por subscrição de 25 (vinte e cinco) membros efetivos.

2 – Quando a proposta é apresentada, nos termos da alínea b) do número anterior, é responsável pela proposta o primeiro subscritor.

3 – A proposta de reconhecimento deve especificar os atos praticados e fornecer as provas necessárias.

Artigo 14.º

Decisão

1 – Analisado o processo, o Conselho Jurisdicional poderá ordenar diligências com vista ao completo esclarecimento dos factos mencionados.

2 – Concluindo pela existência de mérito, o Conselho Jurisdicional atribui:

a) Menção elogiosa, quando se verificou no exercício da profissão um comportamento digno de distinção que se revelou de particular valia para os clientes ou comunidades;

b) Louvor, quando se verificou no exercício da profissão conduta de notável valor, com assinalável competência profissional e que contribuiu de forma particular para o desenvolvimento e prestígio da profissão;

c) Louvor com distinção, quando se verificou o exercício da profissão com assinalável mérito durante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos.

Artigo 15.º

Notificação da decisão

1 – Da decisão do Conselho Jurisdicional é notificado o visado e os proponentes.

2 – A notificação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção, para o domicílio profissional ou residência habitual do membro distinguido.

3 – Quando a proposta é apresentada nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), é apenas notificado o primeiro subscritor nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Publicidade do reconhecimento

A atribuição de menção elogiosa ou louvor é publicada no órgão informativo oficial da Ordem, referindo os fundamentos da decisão.

CAPÍTULO IV

Sanções disciplinares

Artigo 17.º

Espécies de sanções

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 5 (cinco) anos;

d) Expulsão.

2 – Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

Artigo 18.º

Escolha e medida da sanção

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do membro, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do membro e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 – A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o membro viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da profissão;

b) Grave, quando o membro viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até 3 (três) anos;

c) Muito grave, quando o membro viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.

Artigo 19.º

Critérios de aplicação das sanções

1 – A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.

2 – A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.

3 – A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional, até 5 (cinco) anos, é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.

4 – O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a 2 (dois) anos.

5 – A sanção de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas em vigor, por um período superior a 12 (doze) meses.

6 – A aplicação da sanção de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.

7 – A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.

8 – A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.

9 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o instituto da reabilitação.

10 – A aplicação de sanção mais grave que a de advertência escrita, a membro que exerça algum cargo, nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.

11 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o membro do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

12 – As sanções de suspensão por período superior a 2 (dois) anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 20.º

Suspensão das sanções

1 – Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do membro e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) anos.

2 – A suspensão da sanção pode ser decidida mediante a imposição, ao membro, de injunções, regras de conduta, ou condições consideradas necessária à reparação da infração.

3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 21.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a 5 (cinco) anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do membro para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

Artigo 22.º

Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que 2 (duas) ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 23.º

Aplicação de sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

2 – A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro de órgão da Ordem implica a destituição do cargo.

3 – A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até 5 (cinco) anos.

4 – A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 (sessenta) vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão em que foi determinada.

5 – A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.

6 – As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

7 – Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se ao previsto no artigo 17.º, n.º 1.

Artigo 24.º

Unidade da sanção disciplinar

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 25.º

Apensação de processos

1 – Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um mesmo membro é instaurado um único processo.

2 – Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

3 – Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo membro, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.

4 – Tendo sido instaurado, pelos mesmos factos, processo contra o Presidente do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores e seus membros, serão os mesmos apensados ao instaurado contra o Presidente do Conselho Jurisdicional.

Artigo 26.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) 2 (dois) anos, as de advertência e censura escrita;

b) 5 (cinco) anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 27.º

Condenação em processo criminal

1 – Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro.

2 – A condenação de um membro em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.

Artigo 28.º

Registo das sanções

As sanções são sempre registadas pelo Conselho Diretivo Regional respetivo, por indicação do Conselho Jurisdicional, no processo individual de inscrição do membro na Ordem.

CAPÍTULO V

Ação disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo é de natureza secreta até à decisão de acusação ou de arquivamento.

2 – O instrutor pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo membro, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 – O participante ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Direito à informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o participante e o membro têm o direito de serem informados, sempre que o requeiram por escrito ao presidente do órgão disciplinar competente, sobre o andamento dos procedimentos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que tiverem sido tomadas.

2 – As informações solicitadas ao abrigo deste artigo são fornecidas, pelo instrutor, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 31.º

Consulta do processo e passagem de certidões

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, n.º 1.º, e após requerimento dirigido ao presidente do órgão disciplinar competente, pode ser facultado ao participado ou ao participante o exame do processo, quando não exista inconveniente para a instrução ou ainda quando tal se revelar útil para a realização desta, dando-lhes a conhecer cópia do processo, sob condição de não divulgação do que dele conste.

2 – O indeferimento dos requerimentos a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao participado ou ao participante, consoante o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

3 – O participante e o participado têm o direito, mediante o pagamento da importância que for devida, de obter certidão ou reprodução dos documentos que constem do processo, desde que no requerimento especifiquem o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob sanção de desobediência, a sua publicação.

4 – Ao participante, quando existir e se for enfermeiro, e ao membro que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo é instaurado, por esse facto, procedimento disciplinar.

Artigo 32.º

Consulta do processo fora do órgão disciplinar competente

1 – O participante ou o participado podem, em casos excecionais, nomeadamente quando se encontrem a residir temporariamente fora do local de residência habitual e registado na Ordem, consultar o processo em secção regional distinta ou em delegação da Ordem, devendo para o efeito apresentar o pedido, por escrito, acompanhado da devida justificação.

2 – O Conselho Jurisdicional Regional a quem o processo for remetido é responsável pela boa guarda do mesmo, devendo devolvê-lo até 30 (trinta) dias após a sua receção, independentemente de ter sido ou não consultado pelo requerente.

Artigo 33.º

Representação das partes

1 – As pessoas coletivas devem fazer-se representar pelos seus representantes legais ou por mandatários com poderes especiais para intervir no respetivo procedimento.

2 – O membro e o participante podem ainda constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 34.º

Mudança de situação na pendência do procedimento

Se, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do procedimento, o membro mudar de domicílio profissional ou de local de trabalho, o órgão disciplinar competente é o do momento da prática da infração.

Artigo 35.º

Suspensão provisória do procedimento

1 – A suspensão provisória do procedimento pode ser decidida pelo órgão disciplinar competente, quando os factos que estiveram na sua origem sejam também suscetíveis de desencadear procedimento disciplinar pelo empregador, por entidade reguladora, processo judicial ou quando a complexidade desses factos seja tal que coloque a sua prova fora do alcance dos meios de investigação da Ordem.

2 – Nos casos previstos no número anterior em que seja efetivamente instaurado processo judicial, o procedimento disciplinar será decidido com base nos factos dados como assentes na sentença judicial que vier a ser proferida, sem prejuízo da autonomia da ação disciplinar.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do procedimento disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva começar ou continuar a ter lugar.

4 – A suspensão do procedimento disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou da decisão.

5 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo Conselho Jurisdicional ou pelo Bastonário.

6 – A suspensão do procedimento é sempre fundamentada e notificada aos interessados.

Artigo 36.º

Suspensão provisória do processo disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas em vigor

1 – A suspensão provisória do processo é admissível até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo membro no processo disciplinar cuja suspensão se pretende.

2 – Mediante requerimento do membro e com a concordância do instrutor, pode determinar-se a suspensão do processo, mediante a comprovação da celebração de acordo de pagamento da quotização ou taxas em dívida.

3 – Os termos da suspensão do processo, nomeadamente a obrigação de cumprimento atempado do acordo de pagamento e demais injunções decretadas que assegurem o cumprimento atempado das quotizações e taxas entretanto vencidas ou vincendas, são notificados ao membro.

4 – Determinada a suspensão do processo a mesma durará pelo período de pagamento acordado com o Conselho Diretivo materialmente competente, ou quem o represente.

5 – A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

6 – Se o membro cumprir os termos da suspensão o processo extingue-se, não podendo ser reaberto.

7 – Se o membro não cumprir os termos da suspensão o processo prossegue os seus trâmites normais.

Artigo 37.º

Desistência do procedimento

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o procedimento disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 38.º

Extinção automática do procedimento

O procedimento extingue-se, logo que se verificar o falecimento do participado ou outra causa legalmente reconhecida.

Artigo 39.º

Invalidade do procedimento

1 – É nulo o procedimento disciplinar em que se verifique a falta de notificação da acusação ao membro, a não individualização suficiente da infração e a sua falta de correspondência aos preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como aquele em que ocorra omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 – As restantes violações de disposições legais ou regulamentares ocorridas no seio do procedimento geram apenas a anulabilidade do procedimento.

Artigo 40.º

Formas do processo

1 – A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 – O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo membro, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 – Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 – Depois de averiguada a identidade do membro ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante relatório fundamentado.

5 – Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente indeferida.

CAPÍTULO VI

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Fases do processo disciplinar

Artigo 41.º

Fases do processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do membro;

c) Decisão;

d) Execução.

2 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao membro todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO II

Das notificações e dos prazos

Artigo 42.º

Das notificações

1 – As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados, ou pelo mesmo autorizado.

2 – As notificações do arguido podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo membro à Ordem dos Enfermeiros, nos termos do Regulamento de Inscrição, requerimento de inscrição ou declaração escrita.

3 – A notificação ao membro visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.

4 – Só é admissível o recurso à notificação edital ou por anúncio quando outras formas de notificação se tenham revelado manifestamente infrutíferas.

5 – A notificação edital é efetuada por meio de publicação no portal da Ordem dos Enfermeiros, na newsletter da Ordem dos Enfermeiros, na sede do último domicílio profissional conhecido, em jornal de distribuição nacional e por afixação nas secretarias das secções regionais, durante o período de 30 (trinta) dias, contados da afixação do respetivo edital.

Artigo 43.º

Dos prazos

1 – Na falta de disposição especial, é de 10 (dez) dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do procedimento disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos sobre os quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, salvo se prazo expressamente concedido para o efeito.

2 – Os prazos procedimentais contam-se em dias úteis.

SECÇÃO III

Instrução

Artigo 44.º

Objetivo da instrução

A instrução do procedimento disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o instrutor remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

Artigo 45.º

Início da instrução

1 – A instrução do procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de designação do instrutor.

2 – O instrutor deve notificar o membro e o participante do início do procedimento, podendo determinar a prestação de informações ou de depoimentos, a apresentação de documentos ou outros elementos ou a colaboração noutros meios de prova.

3 – A falta do membro ou participante, a diligência para a qual tenha sido notificado, é justificada nos 3 (três) dias seguintes.

4 – A falta não justificada, a diligência regularmente notificada, constitui manifestação de desinteresse do notificado que a tenha requerido, não devendo ser repetida.

Artigo 46.º

Participação

1 – Todos os que tiverem conhecimento que um membro praticou infração disciplinar devem participá-la à Ordem.

2 – O órgão que recebe a participação, queixa ou denúncia, não tendo competência disciplinar deve, no prazo de 2 (dois) dias, remetê-la ao Conselho Jurisdicional.

3 – As participações ou queixas verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receber, identificando o participante e recolhendo a sua assinatura no respetivo auto.

4 – Quando conclua que a participação é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro, contenha matéria difamatória ou injuriosa e o participante seja enfermeiro, o órgão competente para decidir a sanção disciplinar instaurará o adequado procedimento disciplinar.

Artigo 47.º

Despacho liminar

1 – O órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar deve apreciar, na primeira reunião imediatamente subsequente à apreciação liminar pelo instrutor da participação, queixa ou denúncia, se há lugar ou não a procedimento disciplinar e qual a sua forma, ou, considerando-o oportuno tentará conciliar as partes.

2 – Se o órgão entender que não há lugar a procedimento disciplinar, manda arquivar o auto, a participação, queixa ou denúncia.

3 – Se o órgão entender promover a conciliação das partes, notificará as mesmas para uma diligência de conciliação, dirigida pelo presidente do órgão ou elemento do órgão por este mandatado.

4 – A requerimento do interessado pode ser solicitada revisão da decisão de rejeição ou arquivamento da denúncia, participação ou queixa, com fundamento em novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido daquelas.

5 – A denúncia, queixa ou participação cujo apresentante não se identifique é liminarmente indeferida, sem prejuízo da possibilidade de abertura de procedimento de averiguações se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 48.º

Nomeação do instrutor

1 – O órgão competente para instruir o procedimento disciplinar deve nomear um instrutor.

2 – No caso de o procedimento disciplinar ter sido precedido de procedimento de averiguações, o instrutor pode ser o mesmo do procedimento de averiguações, desde que a deliberação tomada pelo órgão disciplinar competente não tenha sido oposta à que foi proposta pelo instrutor no seu relatório.

Artigo 49.º

Substituição do instrutor

O instrutor pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio devidamente fundamentado ou por decisão do órgão instrutor.

Artigo 50.º

Imparcialidade do instrutor

1 – O membro e o participante podem arguir o impedimento ou a suspeição do instrutor, com os fundamentos previstos no Código do Procedimento Administrativo e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 – O órgão instrutor competente delibera, fundamentadamente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Artigo 51.º

Deveres do instrutor

O instrutor está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com celeridade e isenção as tarefas que lhe forem incumbidas.

Artigo 52.º

Instrução do processo

1 – O instrutor faz autuar o despacho com a denúncia, participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do membro.

2 – O instrutor ouve o membro, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

3 – O instrutor sujeita o membro a domicílio convencionado mediante termo lavrado no processo, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da parte final do artigo 42.º, n.º 2, deste regulamento, devendo, no mesmo, constar a morada da residência, do local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

4 – Do termo deve constar que, ao membro, foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante o instrutor, ou de se manter à disposição dele, sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 3, exceto se o membro comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

d) De que, em caso de condenação, o domicílio convencionado só se extinguirá com a extinção da sanção.

5 – Durante a fase de instrução, o membro pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas, por aquele, essenciais para apuramento da verdade.

6 – As testemunhas são a apresentar por quem as tenha indicado, sem prejuízo na notificação pelo instrutor nos casos devidamente justificados.

7 – Quando o instrutor considere suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento de prova na sua totalidade ou parcialmente, em despacho fundamentado, do qual cabe reclamação para o mesmo instrutor, a interpor no prazo de 10 (dez) dias.

8 – A reclamação prevista no número anterior considera-se pendente se, no prazo de 10 (dez) dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

9 – As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requeridas ao instrutor que, concedendo-o, o solicitará a autoridade administrativa ou policial.

Artigo 53.º

Termo da instrução

1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o membro o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 20 (vinte) dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.

2 – No caso contrário ao referido no número um, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação.

3 – A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

4 – A decisão que negue provimento à reclamação referida no número anterior só pode ser impugnada com a impugnação da decisão final.

5 – Não sendo proposta acusação, o instrutor apresenta o relatório na primeira reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, devendo, neste último caso, ser designado novo instrutor.

Artigo 54.º

Arquivamento

No caso de o relatório final concluir com proposta de arquivamento, é submetido a reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

Artigo 55.º

Acusação

1 – No caso de o relatório final concluir com proposta de acusação, é submetido a reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o seu prosseguimento.

2 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 2 (dois) dias, para ser entregue ao membro mediante notificação nos termos previstos neste regulamento.

SECÇÃO IV

Defesa do membro

Artigo 56.º

Prazo da defesa

1 – O prazo para a apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias.

2 – Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários membros, o instrutor, oficiosamente ou a pedido do arguido, pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 30 (trinta) dias.

3 – A não apresentação de defesa no prazo referido no número anterior não implica a confissão dos factos.

4 – A extinção do processo de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas é admissível até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo membro, no processo disciplinar cuja extinção se pretende, mediante a apresentação de documento comprovativo do pagamento da quotização ou taxas em dívida em causa.

Artigo 57.º

Exame e confiança do processo

1 – Durante o prazo para a apresentação da defesa, o membro, o participante, o seu representante ou advogado por eles constituídos, pode examinar o processo a qualquer hora do expediente.

2 – O processo pode ser confiado ao advogado do membro, nos termos e sob a cominação prevista no Código do Processo Civil, devendo neste caso ser garantida a existência de uma cópia do processo no órgão disciplinar competente.

Artigo 58.º

Apresentação da defesa

1 – A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 – Com a defesa deve o membro apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

3 – Não podem ser apresentadas mais de 5 (cinco) testemunhas por cada facto e o total das mesmas não pode exceder 20 (vinte).

Artigo 59.º

Produção da prova oferecida pelo membro

1 – As diligências requeridas pelo membro podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias.

2 – As testemunhas que não residam no lugar onde corre o processo, quando o membro não se comprometa a apresentá-las, podem ser ouvidas por solicitação de autoridade judicial.

3 – O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo membro.

4 – As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao membro para promoção da apresentação das testemunhas.

5 – O advogado do arguido, do denunciante, participante ou queixoso não pode estar presente.

6 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo membro.

7 – A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegue que das respostas resulta a sua responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Enfermeiros.

8 – A testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

9 – Não pode acompanhar a testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.

10 – Finda a produção da prova oferecida pelo membro, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SECÇÃO V

Decisão disciplinar e sua execução

Artigo 60.º

Relatório final do instrutor

1 – Finda a fase de defesa do membro, o instrutor elabora, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 30 (trinta) dias.

3 – O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 5 (cinco) dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 61.º

Decisão

1 – Junto ao processo o relatório do instrutor, o órgão disciplinarmente competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 – A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é sempre fundamentada, sendo proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir não concorde com as conclusões do relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer ou peritagem.

3 – Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do membro, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

4 – O incumprimento dos prazos referidos no n.º 2 não determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.

Artigo 62.º

Notificação da decisão

1 – A decisão é notificada ao membro, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto para a notificação da acusação.

2 – O órgão com competência disciplinar pode autorizar que a notificação do membro seja protelada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando se trate de sanção disciplinar que implique suspensão ou cessação de funções por parte do membro, desde que, da execução da decisão disciplinar, resultem, para o serviço, inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do membro punido no exercício das suas funções, ou se vise garantir a efetividade ou eficácia da sanção.

3 – Na data em que se faça a notificação ao membro é igualmente notificado o instrutor, o denunciante, participante ou queixoso.

4 – A decisão que aplicar sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do membro ou a quem este preste serviço.

Artigo 63.º

Decisão definitiva

As decisões tornam-se definitivas logo que esgotado o prazo para impugnação administrativa nos termos deste regulamento.

Artigo 64.º

Execução das decisões

1 – Compete ao Presidente do Conselho Diretivo Regional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o membro tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 65.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 – Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do membro por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 66.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do Conselho Jurisdicional, que lhe é notificada pelo Presidente do Conselho Diretivo Regional.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 67.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), é comunicada pelo Presidente do Conselho Diretivo Regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o membro prestava serviços à data dos factos e onde preste à data da notificação.

2 – A aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), é comunicada pelo Conselho Diretivo às autoridades competentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do membro estabelecido nesse mesmo Estado membro.

3 – As sanções acessórias serão publicitadas pela forma prevista no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 68.º

Arguição de nulidades

Todas as nulidades para além da falta de notificação do arguido para efeitos da sua audiência em matéria da acusação, consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação até à decisão final.

SECÇÃO VI

Impugnação administrativa e contenciosa

Artigo 69.º

Meios impugnatórios

1 – Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierarquicamente, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, ou judicialmente.

2 – As impugnações apresentadas de atos ou despachos que admitam recurso são julgados conjuntamente com a impugnação da decisão final pelo membro, denunciante, participante ou queixoso que o interpôs que impugnar também aquela decisão.

Artigo 70.º

Impugnação administrativa

1 – O membro e o participante podem interpor recurso hierárquico dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pela secção competente do Conselho Jurisdicional.

2 – O recurso interpõe-se diretamente para o Plenário do Conselho Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do aviso que publicitou a decisão disciplinar.

3 – À contraparte é concedido o direito de contraditório em igual prazo.

4 – Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.

5 – Recebido o recurso é nomeado relator.

6 – O recurso hierárquico suspende a eficácia da decisão condenatória, exceto quando o seu relator considere que, a sua não execução imediata, causa grave prejuízo aos interesses defendidos pela Ordem dos Enfermeiros.

7 – O Plenário do Conselho Jurisdicional pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o relator o não tenha feito.

8 – A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do denunciante, participante ou queixoso.

Artigo 71.º

Outros meios de prova

1 – Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo, por facto que não lhe seja imputável.

2 – O relator pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.

3 – As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de 5 (cinco) dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o relator entenda fixar.

Artigo 72.º

Impugnação judicial

As decisões proferidas pela secção competente do Conselho Jurisdicional ou pelo Plenário do Conselho Jurisdicional são suscetíveis de impugnação judicial, nos termos gerais da lei processual administrativa.

Artigo 73.º

Renovação do procedimento disciplinar

1 – Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.

2 – O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:

a) O prazo de prescrição do procedimento não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento;

b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico que tenha sido rejeitado ou indeferido;

c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.

SECÇÃO VII

Revisão da decisão disciplinar

Artigo 74.º

Requisitos da revisão

1 – As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do membro condenado, a todo o tempo, com fundamento em novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

2 – O membro condenado, qualquer interessado direto afetado pela decisão ou, sendo estes falecidos, os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, bem como os respetivos representantes podem apresentar requerimento nesse sentido ao órgão que proferiu a decisão disciplinar.

3 – O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que, ao requerente, parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

4 – A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

Artigo 75.º

Decisão sobre o requerimento

1 – A decisão de concessão da revisão é tomada no prazo de 30 (trinta) dias e depende de deliberação tomada por maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.

2 – A deliberação que não conceder a revisão é suscetível de impugnação administrativa.

Artigo 76.º

Tramitação

Se for concedida a revisão, a mesma é apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 (dez) dias nem superior a 20 (vinte) dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os demais termos do procedimento disciplinar devidamente adaptados.

Artigo 77.º

Efeito sobre o cumprimento da sanção

A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 78.º

Efeitos da revisão procedente

1 – Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

2 – A revogação produz os seguintes efeitos:

a) O cancelamento do registo da sanção no processo individual do membro;

b) A anulação dos efeitos da sanção, quando possível.

3 – A decisão de revogação é publicitada, nos mesmos termos em que foi publicitada a decisão revista.

4 – Se a revisão tiver sido concedida a requerimento do membro condenado, e houver lugar à aplicação de nova sanção, esta não poderá ser agravada.

CAPÍTULO VII

Procedimento de averiguações

Artigo 79.º

Abertura do procedimento

Pode ser ordenada a abertura de procedimento de averiguações sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos ou sua documentação.

Artigo 80.º

Normativo aplicável

O procedimento de averiguações rege-se pelas normas aplicáveis ao procedimento disciplinar, devidamente adaptado, em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 81.º

Termo de instrução em procedimento de averiguações

1 – Finda a instrução, o instrutor emite relatório fundamentado em que propõe o prosseguimento do procedimento como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

2 – O instrutor apresenta o seu relatório em reunião do órgão disciplinar competente, que delibera no sentido de o procedimento prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 – Se for deliberado que o procedimento deve seguir como disciplinar, mantém-se a numeração atribuída no procedimento de averiguações respetivo.

4 – Caso o relatório não seja aprovado, deve ser designado novo instrutor de entre os membros do órgão disciplinarmente competente cuja posição tenha obtido vencimento.

Artigo 82.º

Apensação de processos

Caso o procedimento de averiguações se converta em procedimento disciplinar, aproveitam-se todas as diligências efetuadas e provas já recolhidas, apensando-se o processo de averiguações ao processo disciplinar e mantendo-se a numeração atribuída no primeiro processo, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

CAPÍTULO VIII

Reabilitação profissional

Artigo 83.º

Reabilitação profissional

1 – Os membros aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido 10 (dez) anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao Presidente do Conselho Jurisdicional;

c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;

d) O Conselho Jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

2 – O processo de reabilitação é regulado em regulamento próprio.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 84.º

Normas interpretativas

1 – Por órgão instrutor ou com competência para instruir entendem-se os conselhos jurisdicionais regionais territorialmente competentes ou o Plenário do Conselho Jurisdicional, nas matérias previstas no artigo 6.º, n.º 2.

2 – Por órgão disciplinarmente competente entende-se a secção do Conselho Jurisdicional que, nos termos do seu regimento, tenha a competência disciplinar, ou o Plenário do Conselho Jurisdicional, nas matérias previstas no artigo 7.º, n.º 2.

3 – Por «pessoa devidamente identificada», constante no artigo 8.º, n.º 1, entende-se a indicação do nome completo, morada, número de identificação pessoal, acompanhada da cópia do mesmo documento de identificação, quando queira enviá-la.

4 – Por «apreciação liminar», constante no artigo 47.º, n.º 1, entende-se a apreciação de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da queixa, denúncia ou participação.

5 – Por «decisões de mero expediente», constante no artigo 6.º, n.º 1, entende-se as decisões que destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.

Artigo 85.º

Aplicação no tempo

1 – O presente regulamento é imediatamente aplicável à ação disciplinar em curso em que ainda não tenha sido instaurado processo disciplinar, ou, quando instaurado não se tenha ainda notificado o membro visado para exercício da sua defesa.

2 – Nos procedimentos que se encontrem na fase do exercício da defesa pelo membro visado é o mesmo notificado, sendo-lhe concedido novo prazo para o seu exercício e sendo-lhe aplicado o procedimento previsto neste regulamento.

3 – Ao procedimento de averiguações que prossiga para procedimento disciplinar é imediatamente aplicável o presente regulamento.

4 – Para efeitos de prescrição são aplicáveis os prazos em vigor à data da prática do ato qualificado como infração disciplinar, salvo quando o prazo de prescrição previsto no presente regulamento seja mais favorável ao membro.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional


«Regulamento n.º 338/2017

Preâmbulo

O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.

O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança.

Nos termos do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação, devendo partilhar apenas a informação pertinente e só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico.

Para além disso, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros prevê que o enfermeiro possa estar sujeito ao dever de divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico, bem como a possibilidade de ser dispensado do segredo profissional.

No entanto, analisado o anterior Regulamento verificou-se que o mesmo apenas se referia ao procedimento a adotar no caso do aconselhamento deontológico previsto na atual alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem, não regulando o procedimento a adotar nas situações em que o enfermeiro pretenda a dispensa do dever de sigilo.

Assim,

Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do conselho jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao aconselhamento deontológico para efeitos de divulgação de informação confidencial, bem como à dispensa do segredo profissional, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os enfermeiros que exerçam ou que tenham exercido a profissão no território da República Portuguesa, independentemente da relação contratual estabelecida com a entidade empregadora ou com a pessoa, da prestação efetiva de cuidados à pessoa e da natureza gratuita ou onerosa da prestação.

CAPÍTULO II

Sigilo Profissional

Artigo 3.º

Dever de sigilo

1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 – O dever de guardar segredo profissional não se extingue com a morte do alvo de cuidados ou com a cessação do exercício profissional.

Artigo 4.º

Âmbito do dever de sigilo

Em cumprimento do dever previsto na alínea a) do artigo anterior, o dever de sigilo abrange toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, relativa ao passado, presente ou futuro, de que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, incluindo, nomeadamente:

a) As informações reveladas diretamente pelo alvo de cuidados, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação do alvo de cuidados ou de terceiro durante a prestação de cuidados;

c) As informações constantes dos suportes de informação relativos ao alvo de cuidados, a que tenha acesso no exercício da sua profissão;

d) As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, também estes obrigados ao segredo profissional, que se integrem nas alíneas anteriores, e por isso também consideradas confidenciais;

e) As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados.

Artigo 5.º

Âmbito do dever de partilhar informação sobre plano terapêutico

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro apenas deve partilhar a informação que for estritamente necessária à execução do plano terapêutico estabelecido e apenas aos que forem indispensáveis a essa execução do mesmo.

2 – Consideram-se indispensáveis à execução do plano terapêutico todos os elementos profissionais que integram a equipa multidisciplinar de prestação de cuidados, bem como, e em caso de necessidade, a pessoa ou pessoas que, atenta a relevância junto do alvo de cuidados, bem como a participação no seu dia-a-dia, possa garantir e auxiliar no cumprimento do plano terapêutico.

3 – A decisão de partilhar a informação referida nos números anteriores deverá ter em consideração o bem-estar, a segurança física, emocional e social do alvo de cuidados de saúde e família, assim como os seus direitos.

Artigo 6.º

Âmbito do dever de divulgar informação confidencial

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea c) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro que considere estar perante uma situação em que, nos termos da lei, tem o dever de divulgar informação confidencial, deve previamente obter, para além de aconselhamento jurídico, aconselhamento deontológico junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento.

2 – São passíveis de integrar as situações previstas no número anterior, nomeadamente:

a) As que configurem crime de violência doméstica, em que a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

b) As que apresentem indícios de maus tratos de vítimas vulneráveis e a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

3 – Fica dispensada da obtenção de aconselhamento deontológico a partilha de informação confidencial quando a mesma ocorra ao abrigo de protocolos que regulem a partilha de informação de saúde com entidades terceiras, cujo teor e âmbito tenham obtido parecer prévio positivo do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, bem como da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que este parecer seja obrigatório nos termos da lei.

Artigo 7.º

Dispensa do dever de sigilo

1 – Para além dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com o seu âmbito definido nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o enfermeiro pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão desde que devidamente autorizado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente regulamento.

2 – O enfermeiro pode ainda revelar informação confidencial desde que obtenha o consentimento do alvo de cuidados ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, e desde que a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo.

Artigo 8.º

Intervenção em juízo

1 – Sempre que o enfermeiro seja presente a qualquer autoridade judiciária ou judicial, deve escusar-se de divulgar informação confidencial, exceto se previamente tiver obtido aconselhamento deontológico, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou esteja dispensado do sigilo profissional por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento, invocando para esse efeito o disposto no artigo 106.º do Estatuto da Ordem.

2 – A legitimidade da escusa é apreciada nos termos da lei processual penal ou outra aplicável e decidida após prévia audição do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem do Enfermeiros.

3 – A audição da Ordem dos Enfermeiros nos termos do número anterior não dispensa o enfermeiro de obter aconselhamento deontológico prévio, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou a autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Cobrança de honorários

1 – O enfermeiro encontra-se vinculado ao dever de sigilo na cobrança extrajudicial ou judicial de honorários ou de importâncias a que tenha direito pela prestação de serviços.

2 – Nas ações judiciais para cobrança de honorários e de outras importâncias o enfermeiro apenas pode divulgar o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus interesses, e após autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Aconselhamento Deontológico

Artigo 10.º

Competência

O aconselhamento deontológico previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento é da competência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Princípios

1 – O aconselhamento deontológico para a divulgação de informação confidencial rege-se pelo princípio da resposta em tempo útil, da análise casuística e da não vinculação.

2 – A informação conhecida no âmbito de pedidos de aconselhamento é também confidencial e protegida ao abrigo do sigilo profissional, vinculando todos os enfermeiros que tomem conhecimento dessa informação.

Artigo 12.º

Forma e Fundamentação

1 – O pedido de aconselhamento deontológico deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, identificando de modo objetivo, concreto e exato, qual a razão pela qual se considera que a situação se integra nos casos em que, nos termos da lei, o enfermeiro tem o dever de divulgar informação confidencial, sem identificação dos dados relativos às pessoas e aos lugares onde a situação ocorreu, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O pedido de aconselhamento deontológico pode ser remetido pela via que se revelar mais rápida e eficaz, nomeadamente por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 13.º

Resposta ao pedido

1 – A resposta ao pedido de aconselhamento deve ser fundamentada e prestada por escrito.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional prestará o aconselhamento deontológico pela via que se revelar mais rápida e eficaz.

3 – O aconselhamento deontológico prestado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional no âmbito do dever previsto no artigo 5.º deste Regulamento não é vinculativo, sendo o enfermeiro livre de decidir sobre a revelação de informação confidencial nos termos definidos na alínea c) do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, sendo tal decisão da sua total responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Da dispensa do sigilo

Artigo 14.º

Competência

1 – A revelação de informação confidencial fora dos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento está dependente de autorização por parte do Presidente do Conselho Jurisdicional.

2 – O pedido de autorização para a revelação de informação confidencial, nos termos do artigo 106.º do Estatuto, deve ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional.

Artigo 15.º

Forma e fundamentação

1 – O requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior deve ser feito por escrito, identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual a informação sobre a qual é requerida a dispensa, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional poderá solicitar ao enfermeiro requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos adicionais ou complementares, bem como a junção de elementos pertinentes à apreciação do pedido.

Artigo 16.º

Da decisão

1 – A dispensa do segredo profissional tem carácter excecional.

2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do enfermeiro, do alvo de cuidados ou seus representantes.

3 – A decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente Regulamento, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade da revelação da informação em causa, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos pelo requerente da dispensa.

Artigo 17.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão que negue autorização para a dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do artigo seguinte.

2 – A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.

3 – O enfermeiro autorizado a revelar informação sujeita a segredo profissional, não está obrigado a revelar, podendo optar por manter o segredo profissional.

Artigo 18.º

Da admissibilidade do recurso

1 – Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional reunido em sessão plenária.

2 – Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Da subida do recurso

1 – Recebido o recurso, devem os autos ser distribuídos a todos os membros do Conselho Jurisdicional, que, em reunião plenária, deverão decidir sobre a admissão dos mesmos, podendo decidir pela sua não admissibilidade com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.

2 – Os membros do Conselho Jurisdicional, previamente à realização da sessão plenária, poderão pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

Artigo 20.º

Notificações judiciais

A resposta às notificações judiciais da Ordem dos Enfermeiros para intervir em incidentes processuais relacionados com a quebra do sigilo é da competência do Presidente do Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação legal.

Artigo 22.º

Omissões

As situações omissas serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a demais legislação aplicável na matéria do sigilo profissional.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo, aprovado na assembleia geral ordinária de 29/05/2010 e publicado na 2.ª série do Diário da República de 2011/03/08, Regulamento n.º 165/2011.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento da Prova de Comunicação Linguística

Atualização de 06/02/2019 – Este Regulamento foi revogado e substituído, veja:

Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 339/2017

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada por Ordem) é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação que lhe é aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.»

Ora, entre outras, destacamos para o efeito que é atribuição da Ordem, nos termos da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º do EOE, «reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional».

Neste contexto, o n.º 1 do artigo 53.º («Conhecimentos linguísticos») da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, estabelece que «Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento».

Em concordância com o exposto, o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, alterado pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sob a epígrafe «Conhecimentos linguísticos», determina a necessidade de conhecimento da língua portuguesa para o exercício profissional em território nacional.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 7.º, do EOE, sob a epígrafe «Inscrição», dispõe que «Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional».

Neste consecutivo, o n.º 8 do mesmo artigo 7.º estabelece que «A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo».

Mais, é entendimento pacífico, que o adequado conhecimento da língua portuguesa apresenta-se como indispensável para o exercício da profissão de Enfermeiro.

Face ao todo que ficou supra exposto, impõe-se, deste modo e de forma premente, a implementação de medidas que visem assegurar a comprovação, em termos de facto, da competência linguística necessária ao exercício da profissão de Enfermagem em Portugal.

A exigência de realização de uma prova linguística não se encontra no presente contemplada no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Cédula Profissional (adiante RIATCP).

Compete ao Conselho Diretivo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, do EOE, propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução do EOE, ao que se dá cumprimento pelo presente projeto de regulamento, após audição do Conselho de Enfermagem e da Comissão de Atribuição de Títulos e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

Assim:

Nos termos conjugados da alínea h), do n.º 1, do artigo 27.º do EOE e do artigo 20.º do RIATCP, após aprovação em reunião do Conselho Diretivo de 15 de março de 2017, a Assembleia Geral da Ordem, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova, o seguinte Regulamento da Prova de Comunicação Linguística:

Regulamento da Prova de Comunicação Linguística

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento da Prova de Comunicação Linguística, doravante designado de Regulamento, estabelece as regras gerais relativas à Prova de Comunicação Linguística (adiante PCL), que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito

Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Diretiva 2005/36/CE e no n.º 4 do artigo 7.º do EOE, a PCL destina-se aos requerentes em processos de inscrição na Ordem dos Enfermeiros que não tenham feito a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa.

Artigo 3.º

Natureza da prova

A PCL contempla a avaliação das seguintes componentes: compreensão e comunicação, oral e escrita.

Artigo 4.º

Realização da prova

1 – Para efeitos de elaboração, aplicação e avaliação da PCL, a Ordem dos Enfermeiros identifica o sistema de avaliação do português língua estrangeira, da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, doravante designado CAPLE, como o adequado.

2 – De acordo com a época de exame pretendida, os requerentes em processo de inscrição deverão dirigir-se aos locais próprios (rede de locais de aplicação e promoção dos exames do CAPLE), para a realização da PCL.

Artigo 5.º

Níveis de certificação

1 – A certificação a obter por parte dos requerentes deve corresponder, no mínimo, ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

2 – Os diplomas reconhecidos para cumprimento do número anterior são:

a) O Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira – DAPLE, que reconhece um nível avançado de conhecimento do português;

b) Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira – DUPLE, que reconhece um nível superior de conhecimento do português.

Artigo 6.º

Dispensa de realização da prova

1 – São dispensados da realização obrigatória da Prova de Comunicação os requerentes que:

a) Tenham realizado formação de nível secundário ou superior em Portugal;

b) Tenham realizado a sua formação geral ou especializada em enfermagem em instituição de ensino superior de país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham realizado formação em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa.

2 – As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação do correspondente documento que ateste a capacidade de comunicação e compreensão em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Falta de realização da prova

De acordo com o previsto nos n.os 4 e 8 do artigo 7.º do EOE e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a falta de realização da PCL será impeditiva da inscrição e do exercício da profissão de Enfermeiro, em Portugal, com exceção das situações previstas no artigo anterior.

Artigo 8.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, ouvida a Comissão de Atribuição de Títulos, e tendo por base o EOE, a Diretiva 2005/36/CE, a Lei n.º 9/2009 e a demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Geral.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»