«SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 7709-B/2016
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos objetivos a prosseguir na governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o aumento da sua eficiência, pelo que importa continuar a introduzir medidas de transparência e de controlo a vários níveis.
O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e a eficácia em todas as áreas de intervenção, justificando -se o recurso a auditorias externas se e quando sejam efetivamente necessárias.
Neste contexto, assume particular relevância o incremento dos mecanismos de monitorização e controlo realizados, num primeiro nível, pelos serviços de auditoria, e, em concreto pelo auditor interno, competindo- -lhe a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, criando condições para fomentar uma cultura de maior transparência e responsabilização da governação hospitalar.
Através dos Despachos n.os 61/2013, de 12 de novembro, 53/2014, de 17 de setembro, e 13/2015, de 28 de março, foi determinada a realização de auditorias externas a diversos estabelecimentos e serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Saúde, destinadas à avaliação das demonstrações financeiras daqueles organismos, nos anos de 2012 a 2015, tendo a empresa de Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. desenvolvido um procedimento de Acordo Quadro para permitir a aquisição destes serviços de Auditoria.
Verifica-se, contudo, que algumas dessas auditorias, nomeadamente as que se reportavam ao período de 2012 a 2014, não se desenvolveram atempadamente, por vicissitudes várias, comprometendo o seu efeito útil.
Atualmente justifica-se o reforço dos mecanismos de controlo e a internalização das funções de auditoria garantindo um acompanhamento contínuo dos serviços, contribuindo para o controlo de custos, em ordem a assegurar a sustentabilidade do SNS.
Nestes termos, sempre que se justifique, os serviços com resultados negativos a nível económico, financeiro e assistencial serão alvo de medidas de acompanhamento adequado com intervenção do membro do governo responsável pela área da saúde, no âmbito dos seus poderes de tutela e superintendência, incluindo a intervenção das entidades reguladoras e de inspeção e dos serviços de auditoria interna reforçando -se, assim, o controlo e a monitorização.
Assim, importa criar condições para concluir os processos de auditoria externas em curso, não se dando início a novos procedimentos, ao abrigo dos referidos despachos.
Neste enquadramento pretende-se reforçar o nível de controlo financeiro das instituições e respetivo reporte à tutela, a realizar através do recurso aos meios internos disponíveis, com enfoque na intervenção do auditor interno.
Assim, determino:
1 — Todos os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo as entidades públicas empresariais, devem remeter ao Ministro da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., relatórios trimestrais, elaborados pelo respetivo Auditor Interno, respeitantes à execução financeira no trimestre anterior
2 — Todas as entidades dependentes e/ou tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde abrangidas pelos despachos n.os 61/2013, de 12 de novembro, 53/2014, de 17 de setembro, e 13/2015, de 28 de março, não devem dar início a novos procedimentos de auditorias externas às demonstrações financeiras incluídas nesse âmbito.
3 — As auditorias externas em curso ao abrigo dos despachos identificados no número anterior devem ser concluídas até 31 de outubro de 2016.
4 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
8 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
- DESPACHO N.º 7709-B/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-06-09
Determina que todos os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo as entidades públicas empresariais, devem remeter ao Ministro da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., relatórios trimestrais, elaborados pelo respetivo Auditor Interno, respeitantes à execução financeira no trimestre anterior