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02/10/2018
Ministério da Saúde estabelece disposições sobre a rentabilização dos equipamentos e dos recursos humanos do SNS e a subcontratação a entidades externas
- Despacho n.º 3796-A/2017 – Diário da República n.º 87/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-05-05
Saúde – Gabinete do Ministro
Estabelece disposições sobre a rentabilização dos equipamentos e dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde e a subcontratação a entidades externas
«Despacho n.º 3796-A/2017
O XXI Governo Constitucional assume como um dos principais objetivos a redução das desigualdades entre os cidadãos no acesso à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Neste âmbito, têm vindo a ser implementadas diversas medidas que visam alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde no SNS, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e das suas expetativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.
De entre estas medidas destaca-se a criação do Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), concretizado através do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, que visa aumentar a equidade, a transparência e a circulação livre e informada dos utentes no SNS, contribuindo para o cumprimento integral dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG), previstos na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que definiu os tempos de resposta para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e que aprovou e publicou a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
Esta visão holística do percurso dos utentes e de monitorização dos tempos de resposta globais e transversais a todas as prestações de saúde no SNS encontra-se alinhada com as mais recentes alterações efetuadas na organização interna das unidades de saúde do SNS, resultantes do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que consagrou a possibilidade de, por deliberação do conselho de administração das entidades do SNS de natureza pública empresarial, serem criados Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorar a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados.
Por outro lado, esta melhoria da organização interna das várias instituições do SNS deve ser articulada com o reforço da cooperação e da articulação entre estas, procurando assim aumentar a produtividade global do SNS e rentabilizar a capacidade instalada disponível nas instituições públicas, nomeadamente nas áreas das consultas externas hospitalares, das cirurgias, dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e dos equipamentos médicos, pelo que têm vindo a ser criados desde 2016 vários mecanismos de gestão partilhada de recursos (GPR) e diversos processos de afiliação entre as instituições do SNS.
Para operacionalizar estes mecanismos colaborativos no SNS foi desenvolvida, entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), uma plataforma eletrónica denominada GPR_SNS, a qual permite tornar visível, num único portal, informação sobre as disponibilidades de resposta existentes nas instituições do SNS (oferta) e sobre as necessidades existentes noutras instituições (procura), potenciando a aproximação entre estas duas realidades e possibilitando a partilha dos recursos físicos, técnicos e humanos para responder de forma mais eficaz e adequada às necessidades em saúde de toda a população servida pelo SNS a nível nacional.
Neste novo sistema, a atividade transferida entre as instituições do SNS é remunerada de acordo com os preços e as condições definidas na tabela de preços do SNS, assegurando o alinhamento integral com os pagamentos que lhe são efetuados no âmbito da atividade assistencial desenvolvida no SNS.
Estão agora criadas as condições para que as instituições do SNS possam reforçar os processos de afiliação, de gestão partilhada dos recursos e de trabalho em rede colaborativa no SNS, centrando a organização dos cuidados nas necessidades e percursos do utente e incentivando a cooperação entre os vários serviços.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 – As instituições do SNS devem, com respeito pelos princípios da transparência, igualdade e concorrência, fomentar a rentabilização dos equipamentos e dos recursos humanos do SNS, limitando a subcontratação a entidades externas aos casos em que a capacidade instalada estiver esgotada.
2 – O recurso a entidades externas ao SNS para a prestação de cuidados de saúde deve ser precedido da consulta à plataforma GPR_SNS, de modo a analisar a oferta disponível no SNS.
3 – A implementação da plataforma GPR_SNS em todas as instituições do SNS decorre de forma faseada até 30 de setembro de 2017, nos moldes a definir pela ACSS e pela SPMS, através de Circular Normativa Conjunta.
4 – As instituições que ainda não cumpram integralmente os TMRG no acesso às consultas, cirurgias e MCDT devem articular com outras instituições do SNS no sentido de reunirem condições para responder com eficácia e de forma atempada a estas prestações de saúde.
5 – Na componente da atividade cirúrgica, devem ser utilizados os mecanismos de transferência de episódios cirúrgicos entre instituições do SNS que estão definidos no Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que foi integrado no SIGA SNS, nomeadamente a emissão de notas de transferência aos três meses e as transferências de responsabilidade por acordo.
6 – A ACSS elabora uma Circular Informativa divulgando os procedimentos técnicos que assegurem a adequada aplicação do definido no número anterior.
7 – A aplicação do disposto no presente despacho é monitorizada pelas equipas definidas nos artigos 15.º a 18.º da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril.
8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de maio de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»