Aquém e Além Margens – Risco Ø: ARS Algarve assinou protocolo no âmbito da saúde sexual e reprodutiva

21/08/2017

A Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve celebrou, no dia 18 de agosto de 2017, um protocolo de parceria com a Associação para o Planeamento da Família (APF), intitulado «Aquém e Além Margens – Risco Ø», que visa desenvolver atividades e formação em saúde sexual e reprodutiva e deteção precoce da infeção VIH (vírus da imunodeficiência humana)  junto de populações mais vulneráveis.

A parceria abrange grupos como homens que têm sexo com homens, trabalhadoras/es do sexo e seus clientes, população sem-abrigo, utilizadores de drogas intravenosas e populações migrantes, no âmbito do projeto «Aquém e Além Margens – Risco Ø», em processo de candidatura a financiamento público no âmbito do Programa Nacional para a Infeção VIH sida – SIPAFS (Sistema Integrado de Programas de Apoio Financeiro em Saúde).

Através da assinatura deste protocolo pretende-se promover junto dos públicos-alvo o aumento de conhecimentos acerca de direitos em saúde sexual e reprodutiva, a prática de comportamentos sexuais saudáveis, contribuindo para a redução dos índices de transmissão da infeção por VIH e outras infeções sexualmente transmissíveis (IST) e para a prevenção da gravidez indesejada, a sua acessibilidade ao Serviço Nacional de Saúde, a material de prevenção e a métodos de contraceção eficazes. Tem ainda como objetivo conhecer o estado serológico da população abrangida perante a infeção por VIH, bem como os determinantes da infeção.

As atividades propostas abrangem a sensibilização e informação, a intervenção em saúde sexual e reprodutiva e na prevenção e deteção da infeção VIH e outras IST, a realizar através do atendimento/aconselhamento e encaminhamento para serviços especializados, da disponibilização de contraceção regular e de emergência e testes de gravidez, da realização do teste rápido VIH, VHB, VHC e Sífilis, da distribuição de preservativos e lubrificantes, da disponibilização de material informativo.

Estas atividades serão realizadas recorrendo a vários meios, nomeadamente à unidade móvel de saúde sexual e reprodutiva e através de visitas a apartamentos onde se encontrem trabalhadoras/es do sexo. As equipas técnicas que intervêm na comunidade serão sempre constituídas por dois profissionais das áreas psicossocial e/ou de enfermagem, com formação especifica nesta área.

O trabalho no âmbito deste protocolo, assinado pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARS Algarve, Paulo Morgado e o Presidente Nacional da Associação para o Planeamento da Família, António Filhó, é desenvolvido em colaboração com o Centro de Aconselhamento e Deteção do VIH (CAD) de Faro do Departamento de Saúde Pública e Planeamento da ARS Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2017.

Para saber mais, consulte:

Administração Regional de Saúde do Algarve, IP > Notícias

Definição de conceitos, critérios e procedimentos que visam regulamentar a prática recreativa com reproduções de armas de fogo

«Diretiva n.º 6/2017

Norma Técnica

Nos termos da alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação atual, considera-se reprodução de arma de fogo para práticas recreativas o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas.

Considerando que, pela sua densidade, o conceito de reprodução de arma de fogo para práticas recreativas, tem suscitado algumas dúvidas de interpretação junto dos respetivos praticantes e considerando, ainda, que, enquanto atividade onde são utilizadas armas, deve a mesma ser adequadamente regulamentada, importa definir com nitidez os conceitos, os critérios e os procedimentos a adotar no âmbito de tais práticas recreativas.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto e n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, emito a seguinte norma técnica:

1 – A reprodução de arma de fogo para práticas recreativas (RAFPR) só pode ser utilizada em provas ou atividades patrocinadas no âmbito de uma associação de promoção desportiva (APD), reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) e registada na Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 – Para efeito de registo na Direção Nacional da PSP, previsto n.º 3 do artigo 11.º do RJAM, devem as APD, reconhecidas pelo IPDJ, apresentar e manter atualizada a documentação onde conste:

a) Certidão do reconhecimento a emitir pelo IPDJ;

b) Identificação dos corpos gerentes;

c) Indicação do local da sede;

d) Regras de segurança a adotar pelos associados;

e) Regras de segurança dos locais onde se praticarão as atividades com RAFPR;

f) Designação da sinalética a utilizar no aviso à população indicativa dos limites térreos onde a prática da atividade irá ocorrer;

g) Estatuto da APD.

3 – Não é admitida a realização de provas ou atividades com RAFPR fora do âmbito e supervisão das APD legalmente reconhecidas e registadas.

4 – A realização de provas ou atividades com RAFPR depende de prévia comunicação, com a antecedência mínima de 10 dias, ao Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP e à autoridade policial (PSP, GNR ou Polícia Marítima) territorialmente competente em função do local onde as mesmas se realizarão.

5 – Os locais onde se pratique prova ou atividade com RAFPR devem ser sinalizados de forma a que seja inequivocamente percetível à população em geral que naquele local se praticam tais provas ou atividades.

6 – Cada prova ou atividade com RAFPR terá obrigatoriamente um responsável, que cumprirá e fará cumprir as normas e regras legalmente aplicáveis.

7 – O agendamento de provas ou atividades que envolvam RAFPR implica obrigatoriamente a indicação:

a) Do local onde a prova se realizará;

b) Da natureza e caraterização da prova ou atividade a praticar;

c) Da estimativa do número de praticantes;

d) Do comprovativo de comunicação à autoridade policial responsável no local da prova;

e) Dos comprovativos de obtenção das autorizações previstas na lei;

f) Da identificação do responsável pela realização da prova e meio pelo qual pode ser contatado.

8 – A RAFPR deve ser pintada com cor fluorescente, amarela ou encarnada, entendendo-se como tal a tinta de cor viva que se destaca claramente da cor base da arma.

9 – A RAFPR deve ser pintada com tinta indelével, entendendo-se como tal a tinta que, após colocação na arma, não sai facilmente por ação manual ou de agentes corrosivos, erosivos ou mecânicos.

10 – A pintura deverá ser feita em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, devendo, quando as armas se encontrarem dotadas de acessórios ou partes de arma, ser igualmente pintados o acessório ou partes de arma que ocultam a pintura.

11 – No caso de RAFPR que não as referidas no número anterior, designadamente a que possua a configuração de bens tecnologias militares, deve a mesma ser pintada em 50 % do corpo a partir de uma das suas extremidades.

12 – Se, por circunstâncias não imputáveis ao seu portador ou detentor, a RAFPR perder alguma das caraterísticas obrigatórias, previstas no RJAM ou na presente norma técnica, devem as mesmas ser repostas no mais curto espaço de tempo, não sendo permitida a sua utilização enquanto tal normalização não se verificar.

13 – Sem prejuízo da caraterização que a RAFPR deve possuir, é admitida, durante o decurso de atividade ou prova, a ocultação das partes pintadas, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o termo, nos termos do n.º 13 do artigo 11.º do RJAM.

14 – Nas provas ou atividades desportivas em que sejam utilizadas munições compostas por substâncias gelatinosas, apenas são admitidas munições constituídas por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, sendo proibido o uso de munições congeladas, endurecida por qualquer outro processo ou fora de prazo.

15 – Sem prejuízo de poder ser autorizado o seu desalfandegamento, quaisquer RAFPR importadas que, à data de entrada em território nacional, não reúnam os requisitos previstos no RJAM e na presente norma técnica, não podem ser utilizadas em quaisquer provas ou atividades, devendo o respetivo titular, após notificação para o efeito, proceder à pintura nos termos legais e regulamentares.

16 – Os titulares de RAFPR transferidas de Estados Membros para Portugal que não tenham sido objeto de qualquer controlo alfandegário e que, à data de entrada em território nacional, não reúnam os requisitos previstos no RJAM e na presente norma técnica, não podem ser utilizadas em quaisquer provas ou atividades, devendo o respetivo titular, no prazo de 30 dias, proceder à pintura nos termos legais e regulamentares.

17 – O incumprimento do disposto na presente norma técnica constitui contraordenação sancionada nos termos do RJAM.

18 – A presente Norma Técnica entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de junho de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-chefe.»