Alteração e Republicação das normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» – Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Veja a nossa publicação relacionada:

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República um reforço nas medidas de combate ao tráfico e consumo das «Drogas Legais»

«Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em 2012, de forma pioneira em Portugal, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, com o objetivo de criar normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução de «drogas legais».

O Decreto Legislativo Regional proíbe a venda livre e legal das denominadas «drogas legais», também conhecidas como «legal highs» em «smartshops», e consagra que novas substâncias que apareçam no mercado sejam aditadas às tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação atual.

Pretendeu-se com essa iniciativa legislativa a implementação de um regime contraordenacional de proibição das novas substâncias psicoativas, sem prejuízo do quadro penal da responsabilidade da Assembleia da República.

Com a sua aplicação, as «smartshops» foram limitadas e encerradas e, por conseguinte, assistimos a uma diminuição significativa no consumo destas novas substâncias psicoativas, bem como uma redução bem evidente das admissões no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça e dos internamentos na Casa de Saúde São João de Deus.

Contudo, há outras evidências a ter em conta, nomeadamente a alteração expressiva relativamente à idade dos consumidores, com diminuição dos consumos por jovens e um aumento relativo nos consumidores mais adultos (recorrentes na prática de consumos). A classe modal 30-39 anos é aquela que mantém grande regularidade de casos nos últimos anos. Os reinternamentos constituem a face mais visível do problema, talvez resultante de estarmos perante uma problemática multifacetada e difícil, constatando-se que os internamentos em regime compulsivo mantêm matriz de importância marcada, sendo a grande maioria atendida em contexto de urgência.

Também o número de registos de entrada para assistência médica no Hospital Dr. Nélio Mendonça, pelo consumo de substâncias psicoativas, é indicativo de que a realidade impõe a adoção de novas estratégias.

As novas substâncias psicoativas possuem características comuns às denominadas drogas clássicas, ao nível da sua estrutura molecular e ou ao nível do seu mecanismo de ação, as quais produzem respostas psicoativas semelhantes, nomeadamente estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Nesse sentido e, tendo em conta que o fenómeno da droga e das dependências é muito dinâmico, têm emergido novas tendências no padrão de consumo, nomeadamente o policonsumo das drogas clássicas e das novas substâncias psicoativas. Com efeito, de acordo com os dados das entidades competentes nesta matéria tem havido um aumento de efeitos adversos como a dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória entre os usuários dependentes.

Apesar das restrições legislativas que este Decreto Legislativo Regional proporcionou, temos vindo a assistir à aquisição das novas substâncias psicoativas através de outras vias que não as «smartshops», designadamente com recurso à Internet. Constatamos que é imperioso promover medidas mais eficientes e eficazes, de modo a reforçar a atuação das entidades fiscalizadoras e, por conseguinte, o combate ao tráfico destas drogas.

Com esta alteração legislativa pretendemos ir ao encontro das linhas orientadoras emanadas pelo Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências, o qual preconiza a distinção clara e inequívoca entre o consumo e o tráfico de drogas, nomeadamente a necessidade de combater o consumo de substâncias psicoativas seguindo uma abordagem integrada no domínio dos cuidados de saúde e combater o seu tráfico a partir de uma perspetiva incluída no domínio da justiça. Por conseguinte, é nosso desígnio prevenir o aumento de casos de efeitos adversos decorrentes das novas substâncias psicoativas, garantindo a defesa da saúde dos cidadãos, a qual é um dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, proporcionar às instituições fiscalizadoras melhores condições de combate ao tráfico.

Neste contexto e apesar de as novas substâncias psicoativas não estarem hoje à venda em lojas «smartshops» de forma livre e legal, sabemos que continuam a estar disponíveis no mercado ilícito, à semelhança das drogas clássicas, pelo que a sua venda e o seu consumo continuam a merecer a nossa atenção e preocupação.

É imperioso assegurar a proteção da saúde pública contra as novas ameaças decorrentes destas substâncias, evitando ao mesmo tempo o impacto negativo e os danos irreversíveis físicos e mentais que muitas vezes vêm já associadas a um consumo misto com drogas «tradicionais», como a heroína e a cocaína, por parte de indivíduos toxicodependentes já sinalizados.

Neste sentido, e para proporcionar condições para melhorar a atuação das entidades intervenientes em matéria de consumo e controlo de estupefacientes, é elaborada uma primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional, de modo a que, para além da proibição da comercialização da venda e comercialização livre, sejamos mais eficazes no combate ao tráfico, identificando quais as entidades que podem atuar e criando um regime contraordenacional que permitirá uma maior fiscalização ao tráfico, por um lado, e uma melhor proteção do consumidor, por outro, relativas a estas novas substâncias psicoativas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.

Artigo 2.º

[…]

1 – Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.

2 – …

3 – …

4 – Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.

Artigo 3.º

[…]

1 – [Atual corpo do artigo]:

a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º

2 – A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:

a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

3 – Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.

4 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.

5 – A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.

6 – Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.

Artigo 10.º

[…]

1 – As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.

2 – As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.

3 – As infrações previstas na alínea b) do artigo 3.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A e 11.º- A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Consumo

1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º nos casos aplicáveis:

a) Ao respetivo representante legal;

b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.

2 – As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam, solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.

3 – Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.

Artigo 10.º- A

Admoestação

1 – A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.

2 – A admoestação é proferida por escrito.

Artigo 11.º-A

Sujeição a tratamento

1 – Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.

2 – Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.

3 – No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.

4 – A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.

ANEXO II

Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração de designação de entidades

A expressão «Inspeção Regional da Atividades Económicas (IRAE)» constante no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M de 25 de outubro, é substituída pela expressão «Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE)» face à nova denominação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Artigo 5.º

Republicação

1 – As alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», introduzidas pelo presente decreto legislativo regional, serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições, aditamentos e renumeração necessários.

2 – As normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», no seu novo texto, serão objeto de republicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 17 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO DE REPUBLICAÇÃO

(A que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro – Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II-A de substâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol.

A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas «smartshops», as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de uma determinada cultura, numa determinada época.

As novas drogas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Uma parte das novas drogas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica e ou alucinogénica. Finalmente, a utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou fungos tem também aumentado de forma sem precedentes em Portugal. Estes produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.

As novas drogas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem destes produtos não é descrita a respetiva composição (especialmente, não se adverte para a presença de substâncias psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação que regula os produtos de consumo humano.

A dimensão do problema subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela penal, já que estamos perante novas drogas com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.

A velocidade, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a convicção entre os potenciais consumidores que, além da ausência de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativamente seguras, comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.

No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotrópicos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e.g. efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas associadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.

O problema não se limita a uma questão de saúde, já que a alteração de comportamento gera ameaças à segurança de pessoas e bens.

Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às listas de substâncias controladas não resolveu o problema. Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Numa ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a publicidade, venda e não-conformidade com uma «ordem de proibição» são puníveis até 5 anos de prisão.

Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da República.

Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas «drogas legais».

Como é de conhecimento público, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar e produzir informações de natureza estatística, documental e técnica sobre as drogas e a toxicodependência.

Nesse âmbito, um dos domínios prioritários da sua atividade é a manutenção de um sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo de novas substâncias psicoativas que são devidamente identificadas em listas próprias, atualizadas anualmente.

O regime ora criado representa uma medida de caráter administrativo, com o objetivo de proibir a disponibilização de novas drogas não integradas nas tabelas previstas no referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas que constam das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo OEDT. Simultaneamente, o regime legal ora criado institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.

2 – As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.

3 – Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.

4 – Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.

Artigo 3.º

Consumo

1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º nos casos aplicáveis:

a) Ao respetivo representante legal;

b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.

2 – As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.

3 – Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.

Artigo 4.º

Infrator

1 – Incorre na prática de uma contraordenação:

a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;

c) Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

d) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 2.º;

e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º

2 – A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.

Artigo 5.º

Entidades competentes

1 – A Autoridade Regional das Atividades Económicas, doravante designada ARAE, é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

2 – À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:

a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;

b) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;

c) Proceder à instrução dos processos de contraordenação.

3 – Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.

4 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.

5 – A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.

6 – Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.

Artigo 6.º

Ações de prevenção

Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, por forma a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral.

Artigo 7.º

Controlo prévio

Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao esclarecimento da situação.

Artigo 8.º

Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais

1 – É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 – É determinado o encerramento dos espaços onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º

3 – Caso o espaço inclua a produção ou a comercialização de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de três meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.

Artigo 9.º

Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada

1 – As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.

2 – As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da localização do espaço onde se desenrola a atividade, do impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provocados na saúde do indivíduo e do benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.

2 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 – Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.

2 – As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 4.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.

3 – As infrações previstas na alínea b) do artigo 4.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

5 – Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 12.º

Admoestação

1 – A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.

2 – A admoestação é proferida por escrito.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência dos bens cuja propriedade é transferida para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Sujeição a tratamento

1 – Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.

2 – Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.

3 – No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.

4 – A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.

Artigo 15.º

Objetos pertencentes a terceiro

A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 16.º

Encargos nas unidades de saúde

O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias.

Artigo 17.º

Receitas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 80% para a Região Autónoma da Madeira;

b) 10% para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a políticas de prevenção da toxicodependência;

c) 10% para o SESARAM, E. P. E., destinado ao tratamento da toxicodependência.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

ANEXO I

Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2010) e da lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecida pelo OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo professor catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as substâncias para as quais já existe legislação própria.

Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)

Substância:

Fenetilaminas e derivados:

1-Fenil-1-propanamina

(1-fenilpropilamina)

1-PEA (1-feniletilamina)

2-ou 3-fluoroanfetamina

2,4-DMA

(2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina)

2-Aminoindano

(2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina)

2C-B-Fly

(8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran-4-il)etanamina

2C-C-NBOMe

(2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil] etanamina)

2C-P

(2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi-4-propilfenil)etanamina)

2C-T-4

(2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina)

2-DPMP

(2-difenilmetilpiperidina)

2 -PEA

(2-fenetilamina)

3-FMA

(3-fluorometanfetamina)

4-APB

(4-(2-aminopropil)benzofurano)

4-FMA

(4-fluorometanfetamina)

4-MA

(4-metilanfetamina)

5-IAI

(5-iodo-2-aminoindano)

6-APB

(6-(2-aminopropil)benzofurano)

Benzilpiperidina

(4-(fenilmetil)piperidina)

bk-MBDB

(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

Bromo-Dragonfly

(Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromofuro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina

Camfetamina

(N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina)

Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina)

Dimetilanfetamina

(N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina)

DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina)

DOI

(4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina)

DPIA

(Di-((beta)-fenilisopropil)amina)

M-ALFA

(1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano)

MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodioxol-6-amina)

MDHOET

(3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina

N,N-dimetilfenetilamina

N-Acetil-DOB

(N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina)

N-benzil-1-fenetilamina

N-Etil-2C-B

(N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina)

NMPEA

(N-metilfeniletilamina)

p-Fluoranfetamina

(1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)

TMA-6

(2,4,6-trimetoxianfetamina)

(beta)-Me-PEA

(beta-metil-fenetilamina)

Triptaminas e derivados:

4-AcO-DIPT

(4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina)

4-AcO-DMT

(4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina)

4-AcO-MET

(4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina)

4-HO-DET

(4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina)

4-HO-DIPT

(4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina)

4-HO-MET

(4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina)

5MeO-AMT

(5-metoxi-(alfa)-metiltriptamina)

5-MeO-Dalt

(N,N-dialil-5-metoxitriptamina)

5MeO-DET

(5-metoxi-N,N-dietiltriptamina)

5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina)

Bufotenina

(3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol)

DIPT

(diisopropiltriptamina)

Harmina

(7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol)

MIPT

(N-Metil-N-isopropiltriptamina)

Piperazinas e derivados:

2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina)

DBZP

(1,4-dibenzilpiperazina)

Gelbes

(cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina)

mCPP

(1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina)

MeOPP

(1-(4-metoxifenil)-piperazina)

pCPP

(1-(4-clorofenil)piperazina)

pFPP

(p-fluorofenilpiperazina)

Derivados da catinona:

2-Metilmetcatinona

2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona

3,4-Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC

(1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)

3-FMC

3-Fluorometcatinona

(1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)

4-EMC (4-etilmetcatinona)

(RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona)

4-MBC

(4-metil-N-benzilcatinona)

4-Metilbufedrona

(2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona)

4-Metiletcatinona

(2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona)

bk-MDDMA

(1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona)

bk-PMMA/metedrona

(4-metoximetcatinona)

BMDB

(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

BMDP

(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona)

Brefedrona

(RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona)

Bufedrona

(2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona)

Butilona (bk-MBDB)

(beta)-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina

1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona

Dibutilona/bk-MMBDB

(2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

Etilcatinona/Subcoca I

(2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona)

Flefedrona

(p-fluorometcatinona)

Iso-etcatinona

(1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona)

Iso-pentedrona

(1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona)

MDPBP

(3′,4′-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinobutirofenona)

MDPPP

(3′,4′-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinopropiofenona)

MDPV

(1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona)

Mefedrona/Subcoca II

(2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona)

Metamfepramona

(N,N-dimetilcatinona)

Metilona

(3,4-metilenodioximetcatinona)

MPPP

(4′-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona)

Nafirona

(1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona)

N-etilbufedrona (NEB)

(2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona)

Pentilona

(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona)

PPP

((alfa)-pirrolidinopropiofenona)

(alfa)-PBP

(1-fenil-2-pirrolidinobutanona)

(alfa)-PVP

(1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona)

(beta)-Etilmetcatinona

(2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona)

Canabinóides sintéticos:

3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

AM-1220

({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naftil)-metanona)

AM-1220 derivado azepano

(1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona)

AM-2201

(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona)

AM-2232

(5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo)

AM-2233

(1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol)

AM-694

(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)

AM-694 derivado clorado

(1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)

CP 47,497

(5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C6 homólogo

(5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C8 homólogo

(5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C9 homólogo

(5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP47,497

(C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497)

CRA-13

(naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona)

HU-210

(1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol)

JWH-007

(1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-015

(1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-018

(naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona)

JWH-018 derivado adamantoílo

(1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol)

JWH-019

(1-hexil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-022

(naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona)

JWH-073

(1-butil-3-(1-naftoíl)indol)

JWH-073 derivado metílico

(1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol)

JWH-081

(1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol)

JWH-122

(1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol)

JWH-182

(1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol)

JWH-200

(1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol)

JWH-203

(2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona)

JWH-210

(1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol)

JWH-250

(1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol)

JWH-250

(1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol)

JWH-251

(2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

JWH-307

(5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-metanona)

JWH-387

(1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol)

JWH-398

(1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol)

JWH-412

(1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol)

MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo

(1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol)

Org 27759

[2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5-fluoro-1H-indol-2-carboxílico

Org 29647

(1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico)

Org27569

[2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico

Pravadolina/WIN 48,098

(4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol-3-il]metanona)

RCS-4

(4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

RCS-4 orto

(2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

RCS-4(C4)

(4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona)

Derivados/análogos da cocaína:

3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano

3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, 4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, pFBT)

Dimetocaína

(4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo)pFBT

(3-pseudotropil-4-fluorobenzoato)

Plantas e respetivos constituintes ativos:

Mitragyna speciosa

Kratom (e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-hidroxi-7H-mitraginina)

Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu)

(Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6-tetra-hidropiridina-3-carboxílico)

Piper methysticum

Kava

(Cavalactonas)

Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B)

Outros:

3-amino-1-fenil-butano

3-Metoxi-PCE

(3-metoxieticiclidina)

4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina)

5-APB

(5-(2-aminopropil)benzofurano)

D2PM

(S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil-2-pirrolidinilmetanol)

DMAA

(4-metil-hexan-2-amina)

Etilfenidato

(acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo)

LSA

(8(beta)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida)

Metiltienilpropamina /MPA

(N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina)

Metoxetamina

(2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona)

Nimetazepam

(2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen-3-ona)

ODT (o-desmetiltramadol)

ANEXO II

Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.

(ver documento original)»

Veja a nossa publicação relacionada:

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República um reforço nas medidas de combate ao tráfico e consumo das «Drogas Legais»

Alteração e Republicação dos Estatutos do Instituto da Segurança Social

«Portaria n.º 102/2017

de 8 de março

A Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna.

Volvidos alguns anos sobre a implementação do modelo organizacional previsto na referida portaria, torna-se premente introduzir algumas alterações, pontuais, que visam, essencialmente, proporcionar maior eficiência e eficácia no funcionamento do ISS, I. P., dotando-o de instrumentos mais adequados para uma cabal prossecução da sua missão e atribuições.

Note-se, contudo, que as alterações a promover não determinam qualquer modificação no número de cargos de direção superior ou intermédia atualmente existentes no ISS, I. P., mantendo-se, por conseguinte, os inicialmente aprovados.

Por outro lado, verificaram-se alterações no âmbito dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., referenciados no anexo II aos Estatutos, resultantes de opções tomadas relativamente à gestão dos referidos estabelecimentos, situação que determina, também, a necessidade de adequação dos Estatutos, conformando-os à realidade vigente.

Pelas razões supra enunciadas, que consubstanciam uma alteração da configuração da organização interna do ISS, I. P., importa proceder à alteração da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos do ISS, I. P.

Os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …

b) …

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) …

e) …

5 – …

a) …

b) …

c) Departamento de Administração e Património.

6 – …

7 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

8 – Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:

a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;

b) Unidade de Coordenação Internacional;

c) Unidade de Apoio a Programas;

d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.

12 – As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

Artigo 7.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 – Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.

2 – Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

w) …

x) …

y) …

z) …

aa) …

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

Artigo 11.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;

s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;

t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;

u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

Artigo 12.º

Departamento de Administração e Património

1 – Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.

2 – Compete, ainda, ao DAP:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

3 – …»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos do ISS, I. P.

É aditada ao capítulo II dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e alterados pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, a secção IV, com a epígrafe «Unidades», constituída pelos artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Unidades

Artigo 16.º-A

Unidade de Contribuintes Estratégicos

1 – Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.

2 – Compete, ainda, à UCE:

a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;

b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;

c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;

d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;

e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;

f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

3 – A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.

Artigo 16.º-B

Unidade de Coordenação Internacional

1 – Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.

2 – Compete, ainda, à UCI:

a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;

c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;

e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;

f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-C

Unidade de Apoio a Programas

1 – Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.

2 – Compete, ainda, à UAP:

a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;

b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;

e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;

f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;

g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;

h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-D

Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia

1 – Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.

2 – Compete, ainda, à UTAE:

a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;

g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo II dos Estatutos do ISS, I. P.

O anexo II aos Estatutos do Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passa a ter o seguinte conteúdo:

«ANEXO II

(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)

Aveiro

Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.

Centro Infantil de Aveiro.

Centro Infantil de Cortegaça.

Centro Infantil de Espinho II.

Centro Infantil de Ílhavo.

Centro Infantil de Lourosa.

Centro Infantil de Santa Maria da Feira.

Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.

Centro Infantil de São João da Madeira.

Beja

Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).

Braga

Centro Infantil de Barcelos.

Centro Infantil de Delães.

Centro Infantil de Fafe.

Centro Infantil de Guimarães.

Centro Infantil de Pevidém.

Centro Social de Bairro.

Centro Social de Pousada de Saramagos.

Bragança

Centro de Educação Especial de Bragança.

Centro Infantil de Bragança.

Lar de São Francisco.

Castelo Branco

Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.

Centro Infantil de Alcains.

Centro Infantil de Castelo Branco I.

Centro Infantil de Castelo Branco II.

Centro Infantil da Covilhã III – Bolinha de Neve.

Centro Infantil de Teixoso – O Meu Cantinho.

Centro Infantil de Tortosendo – Capuchinho Vermelho.

Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda – Louriçal do Campo.

Coimbra

Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).

Centro Infantil de Coimbra.

Centro Infantil de Miranda do Corvo.

Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo – CATI.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.

Évora

Casa de Acolhimento dos Pinheiros.

Faro

Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.

Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.

Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.

Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.

Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.

Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.

Guarda

Infantário Favo de Mel – Manteigas.

Lar Feminino da Guarda.

Leiria

Centro Infantil da Nazaré O Balancé.

Centro Infantil de Peniche O Traquinas.

Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.

Internato Masculino de Leiria.

Lar Residencial de Alcobaça.

Lisboa

Casa da Luz.

Centro de Apoio Social do Pisão.

Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.

Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).

Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).

Centro Infantil A-da-Beja.

Centro Infantil da Parede.

Centro Infantil de Alvalade I.

Centro Infantil de Alvalade II.

Centro Infantil de Odivelas.

Centro Infantil Olivais Sul.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.

Lar de Santa Tecla.

Lar de Odivelas.

Lar Madre Teresa de Saldanha.

Mansão de Santa Maria de Marvila.

Portalegre

Centro Infantil de Santa Eulália.

Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.

Internato Distrital de Santo António.

Centro Infantil de Santo António das Areias.

Porto

Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).

Casa da Amizade – Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.

Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.

Centro Infantil A Minha Janela.

Centro Infantil de Crestuma.

Centro Infantil de São Mamede de Infesta.

Centro Infantil de Matosinhos.

Centro Infantil de Santo Tirso.

Centro Infantil de Valbom.

Centro Infantil do Bougado/Trofa.

Colónia de Férias da Praia da Árvore.

Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.

Lar Monte dos Burgos.

Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).

Santarém

Lar de Idosos de S. Domingos.

Setúbal

Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.

Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.

Centro de Santo André O Moinho.

Centro Infantil da Costa da Caparica.

Centro Infantil da Trafaria.

Centro Infantil de Alcácer do Sal.

Centro Infantil de Sines – A Conchinha.

Centro Infantil do Barreiro – O Caracol.

Centro Infantil do Lavradio – O Barquinho.

Centro Infantil do Lousal.

Centro Infantil Setúbal I – O Ninho.

Centro Infantil Setúbal II – O Comboio.

Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.

Centro de Apoio à Terceira Idade – CATI.

Vila Real

Escola de Ensino Especial de Vila Real.

Viseu

Infantário do Caramulo.

Internato Vítor Fontes.

Lar de S. José»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes artigos dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho:

a) Artigo 5.º, n.º 2, alíneas c), d), e), i) e r);

b) Artigo 7.º, n.º 2, alíneas bb), cc), dd), ee), ff) e gg);

c) Artigo 11.º, n.º 2, alíneas v), w) e x);

d) Artigo 12.º, n.º 2, alíneas h), i), j), k), l), m), n) e o);

e) Artigo 20.º, n.º 2, alínea o).

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo, que é parte integrante da presente portaria, os Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de fevereiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura

1 – A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.

2 – A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados.

3 – As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado.

4 – São departamentos operacionais:

a) Departamento de Prestações e Contribuições;

b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;

c) Departamento de Desenvolvimento Social;

d) Departamento de Fiscalização;

e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.

5 – São departamentos de administração geral:

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;

c) Departamento de Administração e Património.

6 – Os departamentos de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.

7 – São gabinetes de apoio especializado:

a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;

b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;

c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;

d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.

8 – Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:

a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;

b) Unidade de Coordenação Internacional;

c) Unidade de Apoio a Programas;

d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.

9 – Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais.

10 – Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278.

11 – Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.

12 – As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.

13 – A organização interna do ISS, I. P., pode ainda estruturar-se em setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o número total de setores e equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249.

14 – Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, setores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, ser ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos.

16 – A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 – Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 – O CNP e os centros distritais de Lisboa e Porto são dirigidos, respetivamente, por um diretor de segurança social, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, sendo os demais centros distritais dirigidos por um diretor de segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 – As unidades e os núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de unidade e diretores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 – O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 – Os estabelecimentos integrados são dirigidos por diretores de estabelecimento, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

6 – A remuneração base dos diretores de estabelecimento é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretor de estabelecimento tipo A – 50 %;

b) Diretor de estabelecimento tipo B – 40 %;

c) Diretor de estabelecimento tipo C – 30 %;

d) Diretor de estabelecimento tipo D – 30 %;

e) Diretor de estabelecimento tipo E – 25 %.

7 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

8 – O número máximo de diretores dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no anexo I, pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 40.

9 – Os setores são dirigidos por chefes de setor, cargos de direção intermédia de 4.º grau.

10 – As equipas são dirigidas por chefes de equipa, cargos de direção intermédia de 5.º grau.

11 – A remuneração base dos chefes de setor e dos chefes de equipa é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Chefe de Setor – 40 %;

b) Chefe de Equipa – 25 %.

12 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

13 – Os serviços locais são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 6.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Coordenador de Serviço Local de Grande Dimensão – 25 %;

b) Coordenador de Serviço Local de Média Dimensão – 20 %;

c) Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimensão – 17 %.

14 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Estatuto remuneratório dos chefes de projeto

O estatuto remuneratório dos chefes de equipa de projeto pode ser fixado até ao limite da remuneração de diretor de núcleo.

Artigo 4.º

Secretário do conselho diretivo

O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações, competindo-lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte ao conselho diretivo.

CAPÍTULO II

Serviços centrais

SECÇÃO I

Áreas operacionais

Artigo 5.º

Departamento de Prestações e Contribuições

1 – Compete ao Departamento de Prestações e Contribuições, abreviadamente designado por DPC, assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo da cobrança das contribuições e prestações.

2 – Compete, ainda, ao DPC:

a) Assegurar os procedimentos de identificação de pessoas singulares e coletivas, bem como os de enquadramento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

i) (Revogada.)

j) Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento da obrigação contributiva dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

k) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;

l) Promover a correta e uniforme aplicação da legislação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;

m) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

n) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;

o) Promover a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;

p) Emitir parecer sobre dúvidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e propor orientações sobre essas matérias;

q) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas da segurança social;

r) (Revogada.)

s) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às matérias da sua competência.

Artigo 6.º

Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente

1 – Compete ao Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DCGC, assegurar a gestão e a uniformização dos procedimentos do atendimento ao cidadão, definir as estratégias de comunicação interna e externa e implementar as respetivas ações.

2 – Compete, ainda, ao DCGC:

a) Promover, em articulação com o DPC, a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;

b) Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os canais de atendimento, numa ótica integrada e de prestação de um serviço de qualidade;

c) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma atuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;

e) Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a atuação dos centros distritais e propor eventuais medidas corretivas;

f) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação interna e externa;

g) Assegurar a realização de campanhas e ações de comunicação junto dos públicos internos e externos com vista à divulgação e à informação;

h) Planear e dinamizar a representação institucional do ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

i) Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos instrumentos de informação e divulgação internos e externos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e produção;

j) Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISS, I. P.;

k) Gerir os meios audiovisuais do ISS, I. P.;

l) Proceder a estudos de conceção, normalização e compatibilidade de suportes de informação no âmbito dos processos de trabalho, numa perspetiva de modernização administrativa;

m) Gerir o envio de comunicações do ISS, I. P., incluindo os processos de conceção, produção, expedição e avaliação.

Artigo 7.º

Departamento de Desenvolvimento Social

1 – Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.

2 – Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:

a) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação da intervenção, serviços e respostas sociais, bem como colaborar na qualificação dos respetivos interventores;

b) Assegurar a orientação técnica dos centros distritais uniformizando e harmonizando a sua atuação;

c) Emitir pareceres técnicos e dar resposta às solicitações do conselho diretivo, no âmbito das suas competências;

d) Contribuir para a implementação de medidas que promovam o exercício da cidadania, nomeadamente as dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;

e) Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em matérias da sua competência;

f) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentação e outros normativos, no âmbito das suas competências;

g) Promover em articulação com outros departamentos, unidades e núcleos a implementação de programas e projetos, destinados à promoção de medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social das famílias;

h) Produzir orientações técnicas sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;

i) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais no acompanhamento aos estabelecimentos integrados, às instituições com acordos de cooperação e às entidades com respostas sociais licenciadas;

j) Elaborar pareceres técnicos no âmbito da celebração dos acordos de cooperação atípicos e de gestão;

k) Colaborar no planeamento e definição de prioridades com vista ao desenvolvimento de respostas sociais;

l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa Rede Social no território continental;

m) Conceber dispositivos de suporte técnico e de monitorização à atividade dos centros distritais no âmbito da rede social;

n) Definir e promover estratégias de intervenção integrada no apoio às famílias, com vista à melhoria de condições para o seu pleno desenvolvimento;

o) Apoiar tecnicamente os centros distritais no acompanhamento aos núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social;

p) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES);

q) Colaborar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, imigração, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas sem-abrigo;

r) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;

s) Participar na implementação de medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;

t) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a intervenção do ISS, I. P., no âmbito das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;

u) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais, em matéria de promoção e proteção e tutelar cível;

v) Diligenciar no sentido de encontrar resposta adequada e oportuna no acolhimento de crianças e jovens, através de sistema de gestão de vagas;

w) Definir e implementar estratégias de dinamização da adoção como recurso privilegiado para o desenvolvimento de crianças privadas de meio familiar;

x) Promover a articulação com outros serviços de adoção com vista à harmonização de procedimentos, critérios e metodologias, bem como apoiar tecnicamente e promover a avaliação da intervenção dos serviços do ISS, I. P.;

y) Apoiar tecnicamente o Conselho Diretivo no exercício das funções de autoridade central para a adoção internacional;

z) Colaborar na definição, implementação e avaliação de estratégias para promoção da autonomia, bem como assegurar a conceção, uniformização e avaliação da execução de medidas e políticas dirigidas às pessoas idosas, pessoas dependentes e ou em situação de deficiência;

aa) Desenvolver, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a rede de cuidados continuados integrados;

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

Artigo 8.º

Departamento de Fiscalização

1 – Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social.

2 – Compete, ainda, ao DF:

a) Desenvolver, em articulação com o DCGC, ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infrações;

b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;

c) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva;

d) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e, caso conclua pela não verificação, total ou parcial, dos requisitos necessários à manutenção dos mesmos, determinar aos serviços competentes pela atribuição dos direitos que procedam à realização das diligências adequadas à correção das irregularidades detetadas;

e) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detetadas no exercício das suas funções;

f) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

g) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;

h) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social;

i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infrações;

j) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais das IPSS e de outras entidades privadas, detetadas no exercício das suas funções;

k) Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;

l) Promover e realizar ações de prevenção criminal.

Artigo 9.º

Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais

1 – Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por DPRP, a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.

2 – Compete, ainda, ao DPRP:

a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;

b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;

c) Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;

d) Propor a concessão de prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;

e) Propor a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;

f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;

g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;

h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;

i) Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;

j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais.

SECÇÃO II

Áreas de administração geral

Artigo 10.º

Departamento de Recursos Humanos

1 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, enquanto estrutura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do ISS, I. P., contribuindo para a definição da respetiva política e objetivos da gestão de recursos humanos, apoiando a preparação, implementação e avaliação dos processos de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levantamento das necessidades de pessoal, através duma gestão previsional de efetivos.

2 – Compete, ainda, ao DRH:

a) Efetuar, numa perspetiva de permanente desenvolvimento organizacional, auscultações internas e externas, elaborar estudos e pareceres com o objetivo de auditar e atualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objetivos globais do ISS, I. P.;

b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente metodologias de diagnóstico de necessidades de formação;

c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para evolução na carreira;

d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna, com eficácia e eficiência e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;

e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;

f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P., nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados e nos termos de procuração conferida pelo conselho diretivo;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 11.º

Departamento de Gestão e Controlo Financeiro

1 – Compete ao Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, abreviadamente designado por DGCF, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros do ISS, I. P.

2 – Compete, ainda, ao DGCF:

a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objetivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;

b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;

c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de receitas e despesas;

d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar a sua análise, controlo e proposta de eventuais medidas corretivas;

e) Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações do sistema de ação social;

f) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder à sua análise e visto de contas;

g) Emitir pareceres económico-financeiros de suporte às decisões de atribuição de subsídios, concessão de créditos ou celebração/renovação de acordos de cooperação com as IPSS;

h) Analisar a situação económico-financeira das IPSS e desenvolver iniciativas de acompanhamento e apoio à gestão que permitam a sustentabilidade financeira dessas instituições;

i) Promover apoio técnico local às IPSS, em articulação com as áreas de Ação Social e os Serviços de Fiscalização, no âmbito das atividades financeiras inerentes à prestação de contas ao ISS;

j) Assegurar e controlar, em articulação com a área de prestações e o CNP, a cobrança dos valores indevidos de prestações imediatas e diferidas, nomeadamente através da elaboração de planos de recuperação da dívida; definição de normas para a gestão das contas-correntes dos beneficiários e pensionistas; colaboração na implementação das medidas de participação executiva e de promoção da correta e uniforme aplicação da legislação sobre esta matéria;

k) Definir e implementar, em articulação com a área de prestações e o CNPA, critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos beneficiários e pensionistas no âmbito da regularização dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;

l) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

m) Coordenar e controlar o funcionamento das tesourarias;

n) Assegurar a prestação de contas anuais e de programas às entidades competentes;

o) Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação de acordos internacionais;

p) Desenvolver, em articulação com o GAQGR, os Sistemas de Controlo Interno do Departamento;

q) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., relativamente a matérias da sua competência;

r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;

s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;

t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;

u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

Artigo 12.º

Departamento de Administração e Património

1 – Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.

2 – Compete, ainda, ao DAP:

a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do ISS, I. P.;

b) Definir os parâmetros globais de gestão do património mobiliário e imobiliário do ISS, I. P.;

c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respetiva execução, no âmbito do ISS, I. P.;

d) Realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar, em permanência, o seu controlo e o respetivo registo central;

f) Elaborar de acordo com os planos e orientações estabelecidos as propostas de programas e projetos de investimento anuais do ISS, I. P.;

g) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental do ISS, I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

SECÇÃO III

Áreas de apoio especializado

Artigo 13.º

Gabinete de Planeamento e Estratégia

1 – Compete ao Gabinete de Planeamento e Estratégia, abreviadamente designado por GPE, assegurar o planeamento das ações do ISS, I. P., e o controlo da sua execução, elaborar informação técnica de apoio às atividades do Instituto, realizar estudos e desenvolver programas para melhoria da cobertura das respostas sociais.

2 – Compete, ainda, ao GPE:

a) Assegurar, num processo participado, o planeamento das ações do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento através da recolha, organização, análise, monitorização e divulgação de informação;

b) Definir e proceder à recolha de todos os indicadores de gestão que permitem a monitorização sistemática do plano de atividades;

c) Contribuir para a produção de indicadores de cobertura e utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;

d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa;

e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quantitativos, necessários ao desenvolvimento da missão do ISS, I. P., e atualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para as áreas de missão do Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais setoriais ou territoriais;

f) Conceber modelos de avaliação de projetos de investimento em respostas sociais no âmbito dos programas da responsabilidade do ISS, I. P.;

g) Proceder, no âmbito dos programas de investimento, à hierarquização dos projetos, de acordo com o modelo definido para cada programa;

h) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;

i) Colaborar na elaboração, articulação e interlocução de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus.

Artigo 14.º

Gabinete de Análise e Gestão da Informação

1 – Compete ao Gabinete de Análise e Gestão da Informação, abreviadamente designado por GAGI, apoiar todas as áreas do ISS, I. P., na análise, desenvolvimento e utilização de sistemas de informação e gerir a implementação de novos sistemas, de ações de melhoria da qualidade de dados e as redes de comunicações fixas e móveis.

2 – Compete, ainda, ao GAGI:

a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;

b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), ou de outras entidades, o desenvolvimento ou alteração dos sistemas e aprovar, em conjunto com as áreas do ISS, I. P., as soluções de implementação finais;

c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prioridades sempre que necessário;

d) Realizar a análise e o desenho de soluções, com vista a uma melhor especificação das necessidades e requisitos em presença;

e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais, incluindo testes de pré-produção;

f) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de forma integrada;

g) Coordenar a implementação das infraestruturas tecnológicas de informação e de comunicação de suporte aos sistemas do ISS, I. P.;

h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos de alteração das aplicações;

i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes relativos a níveis de serviço e desempenho das aplicações;

j) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista à racionalização de procedimentos e implementar projetos de gestão de mudança organizacional;

k) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor medidas para a sua melhoria;

l) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de dados disponíveis no SISS e nos respetivos repositórios de dados.

Artigo 15.º

Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco

1 – Compete ao Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, abreviadamente designado por GAQGR, analisar e avaliar a adequação dos sistemas de controlo interno de forma a contribuir para o bom funcionamento da organização e a adequada utilização dos recursos, bem como apoiar a implementação e a melhoria contínua dos Sistemas de Gestão da Qualidade do ISS, I. P.

2 – Compete, ainda, ao GAQGR:

a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ISS, I. P.;

b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de risco;

c) Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;

d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os ativos;

e) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou por entidades de controlo externo;

g) Acompanhar e colaborar na realização de projetos relativos ao redesenho ou aperfeiçoamento dos atuais processos internos e à reformulação dos sistemas de controlo internos;

h) Conceber e planear auditorias da qualidade ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);

i) Realizar análises comparativas dos procedimentos existentes com base nos resultados obtidos nas auditorias, com vista a identificar as melhores práticas nos serviços do ISS, I. P., e a implementar as alterações necessárias a uma maior eficiência na utilização dos recursos existentes;

j) Apoiar a implementação e a gestão do Sistema de Qualidade do ISS, I. P., e elaborar e atualizar o Manual de Qualidade;

l) Conceber modelos para a avaliação da qualidade dos equipamentos e respostas sociais e respetivos manuais de processos-chave, que constituam referências conhecidas no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

m) Desenvolver e implementar, em articulação com as diferentes áreas, os Sistemas de Controlo Interno.

Artigo 16.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 – Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designado por GAJC, prestar apoio jurídico e promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do ISS, I. P., com exceção dos inerentes às áreas do direito laboral e das prestações diferidas do sistema de segurança social.

2 – Compete, ainda, ao GAJC:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação, incluindo os relacionados com a proteção contra os riscos profissionais;

b) Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos procedimentos administrativos instituídos e contribuir para a sua uniformização a nível nacional;

c) Coordenar os serviços e apoiar a respetiva atuação no âmbito dos processos de proteção jurídica e de contraordenações;

d) Divulgar pelos serviços do ISS, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;

e) Apoiar o conselho diretivo, em estreita articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos graciosos, com exceção das matérias da competência atribuída ao DRH e ao CNP;

f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação dos processos de contratação pública e assegurar o respetivo contencioso;

g) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa atos praticados pelo conselho diretivo ou que por este lhe sejam confiados, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;

h) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais, elaborar as correspondentes peças processuais e proceder ao seu acompanhamento em tribunal;

i) Promover o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas no âmbito do tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, bem como daquelas a que haja direito de regresso;

j) Desenvolver a atividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o serviço responsável pela área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;

k) Promover a composição amigável de conflitos de acordo com as instruções emanadas pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV

Unidades

Artigo 16.º-A

Unidade de Contribuintes Estratégicos

1 – Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.

2 – Compete, ainda, à UCE:

a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;

b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;

c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;

d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;

e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;

f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;

g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

3 – A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.

Artigo 16.º-B

Unidade de Coordenação Internacional

1 – Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.

2 – Compete, ainda, à UCI:

a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;

c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;

d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;

e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;

f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;

g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-C

Unidade de Apoio a Programas

1 – Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.

2 – Compete, ainda, à UAP:

a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;

b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;

c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;

d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;

e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;

f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;

g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;

h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Artigo 16.º-D

Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia

1 – Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.

2 – Compete, ainda, à UTAE:

a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;

g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;

h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;

i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

CAPÍTULO III

Serviços desconcentrados

Artigo 17.º

Centros distritais do ISS, I. P.

1 – Compete aos centros distritais a responsabilidade pela execução, ao nível de cada um dos distritos, das medidas determinadas pelo Conselho Diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social.

2 – Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas áreas de intervenção:

a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos artigos 11.º e 21.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;

d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;

h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

i) Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

j) Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;

l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;

n) Gerir os estabelecimentos integrados;

o) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;

p) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos em articulação com os competentes serviços centrais;

q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho diretivo.

3 – As competências referidas no número anterior são exercidas pelos diretores de segurança social dos centros distritais, por delegação de competências do conselho diretivo, com a faculdade de as poderem subdelegar.

Artigo 18.º

Serviços locais

1 – Compete aos serviços locais prestar o atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.

2 – Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, média, e pequena dimensão, consoante critérios definidos pelo conselho diretivo.

3 – A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados considerados do último ano civil disponível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.

4 – Os serviços de atendimento de âmbito infra concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respetivas sedes de concelho.

Artigo 19.º

Coordenador dos serviços locais

1 – Compete aos coordenadores dos serviços locais:

a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;

b) Assegurar o recebimento de contribuições;

c) Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;

d) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;

e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.

2 – Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.

3 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

CAPÍTULO IV

Centro Nacional de Pensões

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.

2 – Compete, ainda, ao CNP:

a) Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

b) Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;

c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;

d) Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;

f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;

g) Promover a liquidação e pagamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;

i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;

j) Promover e controlar medidas, em articulação com o DGCF, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;

k) Colaborar com o DGCF na definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;

l) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;

m) Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;

n) Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;

o) (Revogada.)

p) Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;

q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;

r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;

s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

t) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.

3 – O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 21.º

Setores e equipas

1 – Os setores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afetar são, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior.

2 – As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, cujos elementos a afetar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.

Artigo 22.º

Chefes de setor e chefes de equipa

1 – Os chefes de setor e de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de unidade ou de núcleo.

2 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de setor os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado integrados na carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 23.º

Estabelecimentos integrados

1 – Os estabelecimentos integrados têm por objeto a prestação de modalidades de ação social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.

2 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., classificam-se em cinco tipos:

a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva superior a 300 utentes;

b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com exceção dos estabelecimentos de infância;

c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;

d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva até 75 utentes;

e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efetiva até 75 utentes.

3 – Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.

4 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., funcionam na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo I aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

5 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a gestão de outras entidades são identificados no anexo II aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P.

6 – Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.

Artigo 24.º

Cargos de diretor de estabelecimento

Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de diretor de estabelecimento os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, integrados na carreira de técnico superior, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 25.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º a 6.º graus constam do mapa do anexo III aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

Artigo 26.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

ANEXO I

(n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos)

Castelo Branco

Centro Infantil de Cebolais de Cima (Creche).

Porto

Centro de Educação Especial de S. José e Campo Lindo.

Centro de Reabilitação da Areosa.

Centro de Reabilitação de Granja.

Lar de São Miguel.

Centro de Educação Especial de António Cândido.

Centro de Reabilitação de Condessa de Lobão.

ANEXO II

(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)

Aveiro

Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.

Centro Infantil de Aveiro.

Centro Infantil de Cortegaça.

Centro Infantil de Espinho II.

Centro Infantil de Ílhavo.

Centro Infantil de Lourosa.

Centro Infantil de Santa Maria da Feira.

Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.

Centro Infantil de São João da Madeira.

Beja

Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).

Braga

Centro Infantil de Barcelos.

Centro Infantil de Delães.

Centro Infantil de Fafe.

Centro Infantil de Guimarães.

Centro Infantil de Pevidém.

Centro Social de Bairro.

Centro Social de Pousada de Saramagos.

Bragança

Centro de Educação Especial de Bragança.

Centro Infantil de Bragança.

Lar de São Francisco.

Castelo Branco

Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.

Centro Infantil de Alcains.

Centro Infantil de Castelo Branco I.

Centro Infantil de Castelo Branco II.

Centro Infantil da Covilhã III – Bolinha de Neve.

Centro Infantil de Teixoso – O Meu Cantinho.

Centro Infantil de Tortosendo – Capuchinho Vermelho.

Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda – Louriçal do Campo.

Coimbra

Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).

Centro Infantil de Coimbra.

Centro Infantil de Miranda do Corvo.

Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo – CATI.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.

Évora

Casa de Acolhimento dos Pinheiros.

Faro

Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.

Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.

Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.

Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.

Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.

Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.

Guarda

Infantário Favo de Mel – Manteigas.

Lar Feminino da Guarda.

Leiria

Centro Infantil da Nazaré O Balancé.

Centro Infantil de Peniche O Traquinas.

Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.

Internato Masculino de Leiria.

Lar Residencial de Alcobaça.

Lisboa

Casa da Luz.

Centro de Apoio Social do Pisão.

Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.

Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).

Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).

Centro Infantil A-da-Beja.

Centro Infantil da Parede.

Centro Infantil de Alvalade I.

Centro Infantil de Alvalade II.

Centro Infantil de Odivelas.

Centro Infantil Olivais Sul.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.

Lar de Santa Tecla.

Lar de Odivelas.

Lar Madre Teresa de Saldanha.

Mansão de Santa Maria de Marvila.

Portalegre

Centro Infantil de Santa Eulália.

Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.

Internato Distrital de Santo António.

Centro Infantil de Santo António das Areias.

Porto

Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).

Casa da Amizade – Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.

Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.

Centro Infantil A Minha Janela.

Centro Infantil de Crestuma.

Centro Infantil de São Mamede de Infesta.

Centro Infantil de Matosinhos.

Centro Infantil de Santo Tirso.

Centro Infantil de Valbom.

Centro Infantil do Bougado/Trofa.

Colónia de Férias da Praia da Árvore.

Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.

Lar Monte dos Burgos.

Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).

Santarém

Lar de Idosos de S. Domingos.

Setúbal

Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.

Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.

Centro de Santo André O Moinho.

Centro Infantil da Costa da Caparica.

Centro Infantil da Trafaria.

Centro Infantil de Alcácer do Sal.

Centro Infantil de Sines – A Conchinha.

Centro Infantil do Barreiro – O Caracol.

Centro Infantil do Lavradio – O Barquinho.

Centro Infantil do Lousal.

Centro Infantil Setúbal I – O Ninho.

Centro Infantil Setúbal II – O Comboio.

Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.

Centro de Apoio à Terceira Idade – CATI.

Vila Real

Escola de Ensino Especial de Vila Real.

Viseu

Infantário do Caramulo.

Internato Vítor Fontes.

Lar de S. José.

ANEXO III

(artigo 25.º dos Estatutos)

(ver documento original)»

Alteração e Republicação dos Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira

Alterações e Republicação do Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação

Republicação a partir da página 6 do documento.

Veja a publicação relacionada:

Lei n.º 81/2014 – Novo Regime do Arrendamento Apoiado Para Habitação

Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira – Alteração e Republicação

Republicação a partir da página 2 do documento.

Concurso Para Técnico de Segurança no Trabalho do CH Leiria: Republicação e Novo Prazo Para Concorrer

Foi hoje, 05/08/2016, republicado no jornal Correio da Manhã, o aviso de abertura relativo ao concurso de Técnico de Segurança no Trabalho no Centro Hospitalar de Leiria.

O novo prazo para concorrer são 10 dias úteis, termina a 18/08/2016.

Republicação Oferta de Emprego

Legislação para prova de conhecimentos

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Leiria.

Veja todas as publicações deste concurso em: