Obrigatoriedade de registar em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos


«Despacho n.º 10286/2017

Considerando que a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes são da maior importância para permitir a investigação de uma eventual relação de causalidade entre a administração daqueles medicamentos e a deteção de doenças infeciosas transmissíveis pelos produtos sanguíneos.

Considerando que o Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro, veio regular o registo do circuito de requisição e distribuição de medicamentos derivados do plasma utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, no sentido de aperfeiçoar o sistema de registo até então em vigor.

Considerando que, entretanto, se operou uma enorme modificação dos sistemas de suporte aos circuitos farmacêuticos, quer nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer nos cuidados de saúde primários, permitindo a sua total desmaterialização, a existência de imposições normativas que mantém o uso de papel, não só não protege a privacidade e os dados pessoais dos doentes como predispõe a maior erro processual pela duplicação de informação em suporte misto.

Importa agora possibilitar a utilização de formas mais expeditas e modernas de proceder ao registo de todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano, através da utilização de meios eletrónicos.

Assim, determina-se:

1 – Devem ser registados em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos.

2 – O registo efetuado através de sistema informático dispensa a utilização dos modelos constantes do Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

3 – A utilização do sistema informático a que se refere o n.º 1 depende de prévia aprovação do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, I. P. (INFARMED, I. P.), no que respeita à aptidão do sistema para cumprir todos os requisitos constantes dos modelos de registo aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as instituições prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apresentar um requerimento ao INFARMED, I. P., em formulário online criado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para o efeito, acompanhado da memória descritiva e do funcionamento do respetivo sistema informático.

5 – O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias úteis, contados da data da receção do requerimento referido no número anterior, para se pronunciar sobre o pedido efetuado, podendo auditar as entidades requerentes para análise de sistemas e processos, bem como solicitar os elementos necessários de modo a verificar o cumprimento dos requisitos referidos do n.º 3.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tornando-se obrigatório a partir de 1 de julho de 2018.

17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT


«Despacho n.º 8018/2017

O projeto «EXAMESSEMPAPEL» visa promover a aproximação do cidadão aos cuidados de saúde e a redução do desperdício na prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), tendo sido estabelecidas, pelo Despacho n.º 4751/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2017, as condições referentes à desmaterialização de resultados de MCDT, definindo regras para a disponibilização de resultados de exames prestados em convencionados, com os utentes e profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A desmaterialização de resultados de MCDT pretende contribuir para a sustentabilidade do SNS, promovendo uma maior racionalização na utilização de recursos, evitando a duplicação desnecessária de exames e, consequentemente, reduzindo o número de resultados impressos, com a consequente poupança direta e indireta para o ambiente, e para a carga administrativa do Estado e do setor convencionado.

Para assegurar a continuidade e qualidade da prestação dos cuidados de saúde de um utente deve ser garantida a partilha de informação clínica, de forma segura e confidencial, assegurando-se o consentimento informado do utente, sendo que o uso de novas tecnologias permite que, de forma dinâmica, aquele possa gerir o consentimento e a partilha de dados, sem descuidar da agilização desse processo num contexto laboral já com sobrecarga.

O tratamento de dados deve incluir medidas de proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, devendo ser adotadas as medidas técnicas ou organizativas adequadas para garantir a proteção dos dados pessoais dos utentes, nomeadamente dos seus dados sensíveis, em conformidade com a legislação atualmente em vigor.

O modelo de requisição em vigor necessita de ser adaptado ao novo paradigma de desmaterialização de resultados de MCDT para permitir que os resultados dos exames realizados sejam disponibilizados ao utente no Portal do SNS, na Área do Cidadão, e aos profissionais de saúde que lhe prestam cuidados no SNS, na Área do Profissional.

Torna-se, ainda, necessário criar as condições para a completa desmaterialização do circuito de prescrição, confirmação, realização e conferência de MCDT a fim do bom andamento do projeto «EXAMESSEMPAPEL» em toda a sua extensão, com obtenção dos ganhos em eficiência para o SNS e comodidade para o cidadão.

Assim, determino o seguinte:

1 – Os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, aprovados pelo Despacho n.º 3956/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março de 2010, retificado pela Declaração de Retificação n.º 531/2010, de 8 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março de 2010, na redação introduzida pelo Despacho n.º 8098-A/2015, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho de 2015, retificado pela Declaração de Retificação n.º 531/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 30 de maio de 2016, passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho, do qual são parte integrante.

2 – No momento da requisição, o profissional de saúde deve prestar de forma clara e inteligível as informações previstas na lei e, assim, obter o seu consentimento informado, incluindo o do processamento e partilha do resultado do exame com e entre os estabelecimentos do SNS.

3 – Os softwares que emitem requisições de MCDT devem obter evidência de que o consentimento informado do utente ou do seu representante legal foi obtido através da aposição da frase «O utente declarou expressamente consentir que os resultados dos exames realizados sejam disponibilizados no Portal do SNS, na sua Área do Cidadão, podendo ser consultados pelos profissionais de saúde do SNS» no ecrã do seu software e no documento que venha a ser consequentemente produzido.

4 – O médico deverá recolher o consentimento oral do utente, e suas condicionantes, e assinalar essa informação no sistema de informação.

5 – A recusa do utente em dar o consentimento suprarreferido para um MCDT financiado pelo SNS implica que aquele se obrigue a entregar os resultados, em papel, ao profissional de saúde, no âmbito da prestação de cuidados no SNS.

6 – Caso a requisição seja desmaterializada podem ser usadas soluções eletrónicas, nomeadamente, mas não exclusivamente, com uso de código ou chave eletrónica individualizada e gerada para o referido efeito, com envio de email, SMS ou outras, que garanta a possibilidade de o utente confirmar ou retirar o consentimento para partilha de dados, a definir por norma técnica a emitir pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até 30 de setembro de 2017.

7 – Os mecanismos de assinatura convencional das requisições de MCDT e do seu envio para locais de realização de MCDT, sejam do SNS ou do setor convencionado, podem ser substituídos por circuito totalmente eletrónico, válido para efeitos de conferência, a definir por circular normativa conjunta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da SPMS, E. P. E.

8 – No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., pode efetuar auditorias aos mecanismos de prevenção e controlo da fraude, bem como promover a implementação das melhores práticas que permitam salvaguardar a proteção dos dados individuais dos utentes.

9 – Os softwares necessários devem adaptar-se às disposições do presente despacho até 30 de setembro de 2017, sendo válidas requisições de MCDT nos dois modelos aludidos no n.º 1 durante esse período.

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»

Regulamento dos Serviços Gratificados da GNR e PSP

Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA) Será Aplicado para Cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA) nos Pedidos dos CSP às Instituições do SNS e Convencionados

  • PORTARIA N.º 178-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 125/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-07-01
    Saúde

    Determina a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), para efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do setor convencionado, estabelecendo regras de faturação, preços e taxas moderadoras aplicáveis

Novos Modelos de Requisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica a partir de 15 de Agosto de 2015


Veja também:

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT