Tempos Máximos de Resposta para Prestações de Saúde Não Urgentes e Carta de Direitos de Acesso

  • PORTARIA N.º 87/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2015, SÉRIE I DE 2015-03-23
    Ministério da Saúde

    Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso e revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro

    Informação do Portal da Saúde:

    Ministério define TMRG para prestações de saúde sem carácter de urgência e publica Carta de Direitos de Acesso.

    O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 87/2015, publicada em Diário da República hoje, dia 23 de março, define os tempos máximos de resposta  garantidos (TMRG) para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e publica a Carta de Direitos de Acesso.

    De acordo com o diploma, os TMRG definidos devem ser tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como na revisão ou estabelecimento de novos contratos com entidades convencionadas.

    O cumprimento dos tempos máximos de resposta  garantidos fixados é alvo de monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde, pelas administrações regionais de saúde, e pela Direção -Geral da Saúde.

    Ainda, relativamente aos  tempos máximos de resposta garantidos, os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

    • Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente a informação atualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;
    • Informar o utente no ato de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o  tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita;
    • Informar o utente, sempre que for necessário acionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respetivos cuidados no estabelecimento de referência;
    • Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado;
    • Manter disponível no seu sítio da Internet informação atualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados;
    • Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

    Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

    A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde, pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, define que o utente tem direito:

    • À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
    • Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
    • Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos  anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem carácter de urgência;
    • A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.
    • A ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
    • A ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
    • A ser informado pela instituição prestadora de cuidados quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do sector privado convencionado;
    • A conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março de cada ano.

    A portaria que entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 1 de abril de 2015, revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro.

Criada a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 60/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 211/2014, SÉRIE I DE 2014-10-31

Presidência do Conselho de Ministros

Cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola

Plataforma de Resposta a Doença por Vírus Ébola – DGS

Despacho nº 9/2014 DGS de 15/10/2014, atualizado a 24/10/2014 do Diretor-Geral da Saúde sobre a Plataforma de Resposta a Doença por Vírus Ébola

Veja tambem o Comunicado do Conselho Nacional de Saúde Pública de 15/10/2014 na sequência da sessão que, nos termos previstos do artº 4º da Lei nº 81/2009, de 21 de agosto.