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Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde
Termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores
Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2018
Ministério da Saúde Recebe menos da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2017
Atualização de 30/04/2018 – este diploma foi revogado e substituído, veja:
- Portaria n.º 113/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série I de 2017-03-17
Presidência e da Modernização Administrativa, Adjunto, Cultura e Educação
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2017 e revoga a Portaria n.º 51/2016, de 24 de março
«Portaria n.º 113/2017
de 17 de março
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído 13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro Adjunto, pelo Ministro da Cultura e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano de 2017.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais
1 – Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros são repartidos de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25,72 % para o Fundo de Fomento Cultural para prossecução das respetivas atividades e atribuições;
b) 69,53 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis;
c) 4,75 % para o Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade, para a promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de seres humanos, assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito, a transferir para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 – Os valores transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do número anterior, são movimentados em conformidade com as necessidades a desenvolver, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade de género.
Artigo 3.º
Norma revogatória e produção de efeitos
A presente portaria revoga expressamente a Portaria n.º 51/2016, de 24 de março, e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 27 de fevereiro de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 14 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 13 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 10 de fevereiro de 2017.»
Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde Para o Ano de 2017
- Portaria n.º 92/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
Saúde
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro
Veja as anteriores:
Repartição dos Resultados de Exploração dos Jogos Sociais Atribuídos ao Ministério da Saúde
«Portaria n.º 92/2017
de 2 de março
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da Saúde para o ano de 2017, prosseguindo a concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados integrados e à prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos, e ainda aos programas de saúde considerados prioritários.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2017, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b) 25 % para entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
i) 7 % para a área do VIH/SIDA, hepatites virais e tuberculose;
ii) 3 % para a área da saúde mental;
iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;
iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;
v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;
vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;
vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;
viii) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;
ix) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos;
x) 0,6 % para a área da promoção da alimentação saudável e para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 22 de fevereiro de 2017.»
Veja as anteriores:
Repartição dos Resultados de Exploração dos Jogos Sociais Atribuídos ao Ministério da Saúde