03/01/2018
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Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto – Projeto de Revisão
- Aviso n.º 14269/2017 – Diário da República n.º 229/2017, Série II de 2017-11-28
Instituto Politécnico do Porto – Escola Superior de Saúde
Projeto de revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto
«Aviso n.º 14269/2017
De acordo com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos em vigor, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, o seguinte documento:
Proposta de alteração aos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto
Estatutos
Preâmbulo
O ensino nas Áreas das Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica iniciou-se no Porto nos Centros de Formação, conforme Portaria n.º 709/80, de 23 de setembro, passando, posteriormente, a ser ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto que funcionou, como tal, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de setembro.
A evolução e desenvolvimento das Tecnologias da Saúde, quer a nível nacional quer no âmbito da União Europeia, levou à integração da formação nessas Áreas no sistema educativo nacional ao nível do Ensino Superior Politécnico, conforme Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro, passando a Escola a designar-se Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).
A ESTSP foi formalmente reconhecida como unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, em 16 de fevereiro de 2006, com a publicação no D.R. da primeira alteração dos Estatutos desse Instituto, decorrente do Despacho Normativo n.º 10/2006, de 28 de janeiro.
Os Estatutos da ESTSP foram publicados no D.R. a 10 de julho de 2009 através do Despacho n.º 15836/2009. Com a publicação no D.R. de 2 de agosto de 2016 do Despacho Normativo n.º 6/2016, de 20 de julho, foi alterada a sua designação para Escola Superior de Saúde.
Volvidos 8 anos sobre a publicação e tendo em conta o estipulado no artigo 39.º dos Estatutos da Escola constituiu-se uma Assembleia de revisão estatutária. Os Estatutos agora revistos definem as regras relativas à sua constituição, às atribuições e missão que lhe estão cometidas, ao seu modo de organização e de funcionamento, à constituição e às competências de cada um dos seus Órgãos, visando, ainda, dotá-la da organização indispensável à prossecução dos objetivos que lhe são cometidos enquanto Instituição vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, profissional e tecnológico.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Missão e Valores
1 – A Escola Superior de Saúde (de ora em diante designada por ESS) tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e conhecimento, através da educação e ensino, investigação e atividades de ligação à Comunidade, em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a saúde, num quadro de referência nacional e internacional.
2 – A ESS tem como valor primeiro e fundamental a preservação da sua Identidade, assumindo-se como única numa sociedade plural.
3 – Inserida numa Comunidade Democrática, deve reger-se por Princípios Universais, Éticos e Cívicos:
a) Respeitar a Liberdade Individual e Coletiva, partilhando ideias e opiniões com Justiça e Imparcialidade;
b) Reconhecer a Igualdade de Oportunidades;
c) Manifestar Solidariedade e Responsabilidade Social no cumprimento das suas funções e atividades;
d) Impor-se como uma Entidade alicerçada na procura da Qualidade, Sustentabilidade e Excelência, contribuindo para uma valorização constante do cidadão no pleno gozo dos seus direitos e deveres;
e) Garantir as condições para a formação graduada e pós-graduada, elegível para o politécnico, nas áreas da Saúde ou com ela relacionadas, com elevado nível de exigência qualitativa, nos campos científico, pedagógico, cultural, tecnológico e profissional.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da ESS:
a) A realização de cursos conducentes à atribuição de graus e/ou diplomas, conforme a legislação vigente;
b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de formação de curta ou longa duração;
c) A realização de investigação e apoio à participação em projetos de natureza científica;
d) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) O apoio e acompanhamento aos estudantes no seu desenvolvimento pessoal e profissional;
f) A prestação de serviços e de atividades de apoio à Comunidade;
g) A promoção da cultura e difusão cultural;
h) A cooperação, a associação e o intercâmbio pedagógicos, científicos e culturais com Instituições nacionais e internacionais;
i) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.
Artigo 3.º
Natureza Jurídica e Autonomia
1 – A ESS é, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto.
2 – A ESS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos (sem prejuízo da possibilidade da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nos termos da lei), que não colidam com os previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto ou com os presentes Estatutos, noutras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.
3 – A ESS, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.
4 – A ESS, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afeta.
5 – A ESS, reunindo as condições expressas na Portaria n.º 485/2008, de 24 de abril, e nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, requererá autonomia financeira.
Artigo 4.º
Qualidade e Avaliação
1 – A ESS disporá de políticas de gestão de qualidade, sustentabilidade, segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.
2 – A ESS visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.
Artigo 5.º
Sede, Símbolos e Dia da ESS
1 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto tem a sua sede na Área Metropolitana do Porto.
2 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto adota a sigla ESS.
3 – As cores académicas da ESS são o amarelo e o cinzento.
4 – A ESS adotará simbologia e trajes próprios, que constarão de regulamentos a aprovar pelos Órgãos de Gestão.
5 – O dia da Escola comemora-se a 23 de setembro.
CAPÍTULO II
Órgãos da ESS
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 6.º
Estrutura Organizatória
1 – A ESS integra, no âmbito da sua estrutura orgânica e identificados pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:
a) Órgãos de Gestão;
b) Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico;
c) Serviços de Apoio.
2 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico bem como os Serviços são coordenados pelos Órgãos de Gestão da ESS dos quais dependem.
Artigo 7.º
Órgãos de Gestão
1 – Os Órgãos de Gestão da ESS são os seguintes:
a) O Presidente;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Consultivo.
2 – Para além dos Órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.
Artigo 8.º
Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico
1 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS são as seguintes:
a) As Áreas Técnico-Científicas ou outras Estruturas de idêntica natureza que venham a ser criadas, designadamente Departamentos;
b) As Coordenações de Curso;
c) Os Centros de Investigação;
d) Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;
e) A Comissão para a Avaliação e Qualidade.
2 – Para além das Estruturas previstas no número anterior, podem ser criadas outras, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.
Artigo 9.º
Serviços de Apoio
1 – Os Serviços de Apoio da ESS devem incluir as seguintes áreas:
a) Apoio à Gestão;
b) Apoio ao Estudante;
c) Apoio ao Ensino, Investigação e Prestação de Serviços;
d) Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;
e) Serviços Técnicos e de Suporte.
2 – Nos termos da Lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode dispor de um Administrador ou Secretário, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da Escola.
3 – Para além dos Serviços previstos no n.º 1 do presente artigo, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.
4 – A criação, modificação e extinção de Serviços é da competência exclusiva do Presidente da ESS, por iniciativa própria ou por proposta de outros Órgãos ou Estruturas da Escola.
Artigo 10.º
Do poder regulamentar
1 – Compete aos Órgãos de Gestão e às Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
2 – Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 11.º
Comparência a reuniões
A obrigação de comparência às reuniões dos Órgãos de Gestão da ESS prevalece sobre todas as demais atividades pedagógicas e administrativas com exceção de exames, concursos e participação em júris.
Artigo 12.º
Perda de mandato, substituição, suspensão e destituição
1 – Para além das condições específicas referidas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos Órgãos de Gestão perdem o mandato ou são substituídos, ou suspensos, ou destituídos, quando:
a) Estiverem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Forem punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;
d) Por perda ou alteração da qualidade para que foram eleitos;
e) Incorrerem em infração grave ou outras situações de acordo com o previsto no regulamento do respetivo Órgão.
2 – Para além do estipulado no número anterior, constitui motivo para perda de mandato do Presidente da ESS a vontade expressa da maioria de dois terços de cada um dos corpos eleitorais da Comunidade escolar, manifestada ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob a forma de moção subscrita nominalmente.
3 – Em caso de necessidade de substituição temporária do Presidente da ESS, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele indicado ou, na falta desta indicação, o Vice-Presidente com a categoria mais elevada e maior antiguidade na carreira docente, não podendo este período ultrapassar os noventa dias, salvo outros casos previstos na lei.
4 – Em caso de vacatura, necessidade de substituição permanente, renúncia, suspensão ou destituição do Presidente da ESS, assume, interinamente, as funções de Presidente da Escola o Professor Decano da ESS, sendo este responsável por dar início a novo processo de eleição, no prazo máximo de dez dias úteis.
5 – O Presidente Interino, nos termos do número anterior, pode fazer-se coadjuvar por um Professor por ele indicado, em quem delega as competências que considere convenientes.
6 – A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos Órgãos de Gestão é efetuada de acordo com o regulamento do respetivo Órgão.
7 – Quando existir necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros completarão apenas os mandatos cessantes.
SECÇÃO II
Presidente da Escola
Artigo 13.º
Eleição e Mandato
1 – O Presidente da ESS é eleito:
a) De entre os professores de carreira, e investigadores, da ESS;
b) Pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, por sufrágio direto, universal e secreto.
2 – O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
3 – O Presidente da ESS toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil a seguir ao termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias seguidos após a data de homologação das eleições.
4 – Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente cessante comunicar o resultado da votação ao Presidente do Instituto, no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.
Artigo 14.º
Eleição do Presidente da ESS
1 – A eleição, por sufrágio direto, do Presidente da ESS, realiza-se nos termos dos números seguintes:
a) O procedimento eleitoral inicia-se por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado com, no mínimo, sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente o calendário eleitoral e os locais de votação;
b) A votação decorrerá no prazo mínimo de trinta dias seguidos após a data de apresentação de candidaturas;
c) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender no procedimento eleitoral, convocando a Comissão Eleitoral;
d) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar.
2 – A Comissão Eleitoral é composta pelo Professor Decano da ESS, que preside, pelo Presidente da Associação de Estudantes e pelo Decano dos funcionários não docentes e não investigadores, competindo-lhe elaborar e aprovar o regulamento eleitoral. Em caso de escusa ou impedimento do Professor Decano ou do Funcionário Decano, proceder-se-á à sua substituição pelo elemento mais antigo da categoria mais elevada.
3 – Os candidatos à Presidência da ESS não podem integrar a Comissão Eleitoral.
4 – O regulamento eleitoral definirá as normas que regem todos os atos no âmbito do processo eleitoral.
5 – As candidaturas à Presidência são nominais, devendo fazer-se acompanhar de:
a) Declaração de candidatura;
b) Bases programáticas da sua candidatura;
c) Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a 10 % dos docentes, 10 % dos funcionários e 2 % dos estudantes.
6 – A não apresentação de candidaturas não prejudicará o prosseguimento da eleição para Presidente, sendo candidatos todos os professores de carreira, e investigadores, da ESS.
7 – A votação é efetuada por corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.
8 – Integram os respetivos corpos os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários não docentes e não investigadores.
9 – Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação superior a cinquenta por cento, calculada nos termos definidos no número seguinte.
10 – O valor da média ponderada é calculado a partir dos votos expressos, através da seguinte expressão:
V = (14 D + 5 E + F)/20
sendo:
V – média ponderada;
D – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;
E – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.
11 – As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;
b) Não são contabilizadas as abstenções;
c) A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e dos funcionários não docentes e não investigadores, em regime de tempo parcial, será de 25 % ou 50 % do voto correspondente a regime de tempo integral, caso o seu vínculo seja inferior ou igual/superior, respetivamente, a 40 %.
12 – Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 9 do presente artigo, haverá lugar a uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data do apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver maior média ponderada.
13 – A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for esse o caso.
Artigo 15.º
Competências do Presidente da ESS
1 – Compete ao Presidente da Escola:
a) Representar a Escola;
b) Dirigir os Serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à Escola;
d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Homologar a distribuição do serviço docente;
f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
g) Nomear o Coordenador de Curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, por iniciativa do Conselho de Curso;
h) Nomear os Coordenadores dos Centros de Investigação, por iniciativa do respetivo Centro de Investigação, de acordo com o seu regulamento;
i) Nomear os Coordenadores dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
k) Aprovar o calendário e horários das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;
l) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
m) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;
n) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;
o) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços da Escola;
p) Nomear e exonerar os representantes das entidades externas no Conselho Consultivo;
q) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto;
r) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
s) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;
t) Instituir prémios;
u) Todas as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídas a outros Órgãos da ESS.
2 – O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola, delegar nos Vice-Presidentes, nos Órgãos de Gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 – O Presidente da ESS pode, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da legislação em vigor, conceder redução de serviço docente aos Professores que desempenhem funções de gestão nos Órgãos de Gestão ou nas Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico.
Artigo 16.º
Vice-Presidentes da ESS
1 – O Presidente da ESS pode nomear livremente Vice-Presidentes, até ao máximo de três.
2 – Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da ESS.
3 – Os Vice-Presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente da ESS e os seus mandatos terminam com a cessação do mandato do Presidente da ESS.
Artigo 17.º
Dedicação exclusiva
1 – Os cargos de Presidente da Escola e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem exercer.
3 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros Órgãos de Governo ou de Gestão de outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 18.º
Composição e Mandatos do Conselho Técnico-Científico
1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e cinco elementos, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos pelas próprias Áreas Técnico-Científicas, de entre os:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a Professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo;
iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dois anos;
b) Representantes dos Centros de Investigação reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento do respetivo Centro.
2 – Quando o número de Centros de Investigação for inferior a três, os mandatos sobrantes podem reverter maioritariamente para a representação dos docentes prevista na alínea a) do número anterior, podendo também reverter para professores e investigadores de outras Instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Conselho, propostos pelos membros já eleitos e aprovados por maioria absoluta.
3 – Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por Área Técnico-Científica, pelos seus pares que sejam detentores de contrato anual, sendo a ponderação dos votos daqueles que se encontrem em regime de tempo parcial aferida em termos de proporcionalidade direta ao tempo integral, com arredondamento, considerando múltiplos de 10 da percentagem contratual.
4 – O mandato dos representantes eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua eleição.
5 – Quando não integrar o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 19.º
Eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico
1 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESS é eleito:
a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico;
b) Por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto dos membros que integram o Conselho Técnico-Científico.
2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.
3 – O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
4 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.
5 – Para efeitos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, compete ao Professor Decano do Conselho Técnico-Científico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.
6 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 20.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da Escola;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;
d) Aprovar a criação, transformação, cisão, fusão, autonomização, agrupamento ou extinção de Áreas Técnico-Científicas, ouvidas as Áreas;
e) Nomear, por períodos de quatro anos, o Coordenador da Área Técnico-Científica, mediante proposta da Área, quando existir mais do que um Professor em condições de assumir a Coordenação da Área;
f) Aprovar a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta das Áreas Técnico-Científicas ou dos Órgãos de Gestão, a homologar pela Presidência;
g) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores de Curso, ouvida(s) a(s) Área(s) Técnico-Científica(s) da especialidade do Curso e o Conselho de Curso;
h) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores dos Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, ouvida(s) a(s) Área (s) Técnico-Científica(s) que os integram, quando aplicável;
i) Proceder à nomeação da Comissão de Ética;
j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da Escola;
k) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;
l) Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;
m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;
n) Aprovar os regimes de precedências, ouvido o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;
o) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
t) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
u) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais vigentes e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existirem;
v) Exercer as demais funções que lhe sejam ou venham a ser atribuídas pela lei.
2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 21.º
Composição e Mandato do Conselho Pedagógico
1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente e discente, num total de vinte e quatro elementos, eleitos nos termos dos presentes Estatutos.
2 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, os Presidentes da Escola e da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados.
3 – O mandato dos representantes dos docentes é de três anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.
4 – O mandato dos representantes dos discentes é de dois anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.
5 – O Conselho Pedagógico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e, no caso de não haver quórum, é convocada nova reunião para vinte e quatro horas depois, podendo nesse caso deliberar desde que esteja presente o mínimo de um terço de cada um dos corpos.
Artigo 22.º
Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico
1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente a tempo integral e discente, eleitos por listas constituídas por doze efetivos e doze suplentes, por sufrágio direto, universal e secreto.
2 – O Presidente do Conselho Pedagógico da ESS é eleito:
a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Pedagógico;
b) Pelo conjunto de docentes e discentes que integram o Conselho Pedagógico, por sufrágio direto, universal e secreto.
3 – O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.
Artigo 23.º
Presidente do Conselho Pedagógico
1 – O Presidente do Conselho Pedagógico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.
2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.
3 – Para efeitos dos números anteriores, compete ao Professor Decano do Conselho Pedagógico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.
4 – O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de três anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.
5 – O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear, de entre os membros do Conselho Pedagógico, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 24.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
k) Propor atividades de carácter cultural e pedagógico;
l) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos de estágios;
m) Propor medidas que tenham por objetivo melhorar a qualidade de ensino, a promoção do sucesso educativo e a integração dos diplomados na vida ativa;
n) Propor estratégias que visem acompanhar e monitorizar o abandono e insucesso escolar dos estudantes;
o) Exercer as demais competências que lhe forem ou venham a ser atribuídas.
SECÇÃO V
Conselho Consultivo
Artigo 25.º
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
1 – São membros, por inerência, do Conselho Consultivo:
a) O Presidente da ESS, que preside;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) O Presidente da Associação de Estudantes.
2 – Integram ainda o Conselho, os seguintes membros, eleitos pelos pares:
a) Um representante dos docentes e investigadores;
b) Um representante dos discentes;
c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores.
3 – O Conselho Consultivo pode integrar ainda, sob proposta do Presidente, entidades externas, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e de tomada de decisões. As suas funções terminam com a cessação do mandato do Presidente.
4 – Pontualmente, podem ser convidadas outras personalidades, sob proposta de qualquer um dos seus membros, aprovada por maioria simples dos seus membros.
5 – O Conselho Consultivo reúne, no mínimo, uma vez por ano, por iniciativa do Presidente da Escola ou a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.
Artigo 26.º
Competências e Atribuições do Conselho Consultivo
1 – Os membros do Conselho Consultivo devem:
a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a ESS e a Comunidade;
b) Promover o reconhecimento da ESS como uma referência em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a Saúde.
2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, quando solicitado, sobre:
a) A criação de Cursos ou programas de Formação;
b) As linhas de orientação da ESS;
c) Outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados por qualquer Órgão de Gestão.
CAPÍTULO III
Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico
SECÇÃO I
Áreas Técnico-Científicas
Artigo 27.º
Áreas Técnico-Científicas
1 – As Áreas Técnico-Científicas são definidas pelo Conselho Técnico-Científico.
2 – Qualquer alteração às Áreas Técnico-Científicas deve ser objeto de deliberação por maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Técnico-Científico.
3 – Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas numa ou mais Áreas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo estar organizadas por módulos afetos a diferentes Áreas Técnico-Científicas.
4 – As Áreas Técnico-Científicas são organizações de criação e transmissão de conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.
5 – Integram as Áreas Técnico-Científicas os docentes e investigadores ligados às disciplinas ou grupo de disciplinas definidoras da Área, bem como o pessoal técnico e administrativo em funções nos laboratórios e projetos que dela dependem, gerindo também os correspondentes recursos materiais, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes.
6 – As Áreas Técnico-Científicas são coordenadas por Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores ou, na sua ausência, por Professores Adjuntos. No caso de não existirem Professores de carreira, as Áreas podem ser coordenadas por Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral. Quando existir mais do que um Professor em condições de assumir o cargo, o Coordenador da Área será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.
7 – Quando não existirem Professores de carreira e Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral, afetos a uma determinada Área Técnico-Científica, a Coordenação ficará a cargo de uma Comissão de Coordenação, a designar pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 28.º
Competências das Áreas Técnico-Científicas
Compete às Áreas Técnico-Científicas:
a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelo Conselho Técnico-Científico;
b) Definir a sua política geral, de acordo com o plano de atividades para a ESS traçado pelos Órgãos de Gestão;
c) Elaborar, anualmente, o plano de atividades e relatório de atividades, a homologar pelos Órgãos de Gestão competentes;
d) Avaliar as suas atividades;
e) Elaborar o projeto de orçamento da Área;
f) Propor aos Órgãos de Gestão competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos da Área;
g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas no âmbito da Área;
h) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos ou criação de Centros de Investigação e de Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;
i) Gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes;
j) Promover a realização de investigação e apoiar a participação em projetos de natureza científica;
k) Incentivar a transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico na sua Área de saber;
l) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados.
SECÇÃO II
Coordenação de Curso
Artigo 29.º
Coordenação de Curso
1 – A Coordenação de Curso é assegurada pelo Coordenador de Curso, pelo Conselho de Curso e pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso.
2 – O Conselho de Curso é composto por:
a) Coordenador de Curso;
b) Um estudante de cada ano do Curso;
c) O número de docentes que garanta a paridade do Órgão.
3 – O acompanhamento do Curso é assegurado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso. Integram esta Comissão:
a) O Coordenador de Curso, que preside;
b) Um Representante dos estudantes por cada ano;
c) Um Representante de cada Área Técnico-Científica afeta ao Curso.
Artigo 30.º
Competências e Funcionamento do Conselho de Curso
1 – Compete ao Conselho de Curso:
a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos Competentes;
b) Assegurar o cumprimento, nos respetivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos Órgãos de Gestão da ESS;
c) Assegurar a gestão educativa quotidiana dos cursos que coordenam, em estreita colaboração com as Áreas Técnico-Científicas;
d) Promover, em colaboração com outros Órgãos de Gestão da ESS, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito da prática pedagógica, estágios ou de outras situações similares;
e) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do Curso, ligadas à formação ou ao exercício profissional, nas Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e nos Órgãos de Gestão da ESS;
f) Promover a avaliação do Curso, em colaboração com as outras Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e com os diferentes Órgãos de Gestão da ESS;
g) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitado.
2 – Ao Conselho de Curso compete ainda propor o Coordenador de Curso, nos termos do seu regulamento, ao Conselho Técnico-Científico, ao Conselho Pedagógico e ao Presidente da ESS.
3 – O Conselho de Curso pode ter ainda outras competências que lhes forem delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.
Artigo 31.º
Competências e Funcionamento da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso
Compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso:
a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos competentes;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitada;
c) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de Reingresso no Curso;
d) Colaborar na preparação de propostas de alteração do plano de estudos do Curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
e) Promover a coordenação dos programas entre as unidades curriculares do Curso, garantindo o seu bom funcionamento;
f) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das unidades curriculares que contribuam para o perfil de saída pretendido;
g) Elaborar, com o Coordenador de Curso, o relatório de avaliação do Curso, nos termos definidos pelos Órgãos de Gestão.
SECÇÃO III
Centros de Investigação
Artigo 32.º
Centros de Investigação
1 – Os Centros de Investigação (CI) são Estruturas orgânicas de carácter científico dependentes do Conselho Técnico-Científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.
2 – Os CI têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a investigação, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.
3 – Os CI podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.
4 – Os CI, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.
Artigo 33.º
Competências e Funcionamento dos Centros de Investigação
1 – Cada CI pode ter, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.
2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.
3 – À Comissão Coordenadora compete:
a) Definir a política geral do Centro, nos termos do seu regulamento;
b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;
c) Avaliar as suas atividades;
d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;
e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;
f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;
g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;
h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.
4 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.
SECÇÃO IV
Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade
Artigo 34.º
Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade
1 – Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade (CFAC) são Estruturas orgânicas dependentes do Conselho Técnico-científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.
2 – Os CFAC têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola, quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.
3 – Os CFAC podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.
4 – Os CFAC, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.
5 – Compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, a criação, transformação, fusão ou extinção dos CFAC, mediante proposta da(s) Áreas Técnico-Científica(s) envolvida(s), a homologar pelo Presidente.
Artigo 35.º
Competências e Funcionamento dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade
1 – Cada CFAC tem, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.
2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.
3 – A Comissão Coordenadora é nomeada pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos membros envolvidos, mediante eleição, a homologar pelo Presidente da ESS.
4 – À Comissão Coordenadora compete:
a) Definir a política geral do Centro, a homologar pela(s) Área(s) Técnico-Científica(s) a que está afeto;
b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;
c) Avaliar as suas atividades;
d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;
e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;
f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;
g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;
h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.
5 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.
SECÇÃO V
Comissão para a Avaliação e Qualidade
Artigo 36.º
Composição da Comissão para a Avaliação e Qualidade
1 – A Comissão para a Avaliação e Qualidade é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação e pela avaliação da política de qualidade da ESS.
2 – Integram esta Comissão:
a) O Presidente ou quem este delegar, que preside;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) Os Coordenadores de Curso;
e) O Presidente da Associação de Estudantes;
f) Um Representante de cada CI ou em quem ele entenda delegar;
g) O Administrador ou Secretário ou em quem ele entenda delegar;
h) Um representante do pessoal não docente e não investigador, eleito pelos pares, caso não exista Administrador ou Secretário, salvaguardando a integração do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 37.º
Competências e Funcionamento da Comissão para a Avaliação e Qualidade
1 – Compete à Comissão para a Avaliação e Qualidade:
a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a ESS;
b) Coordenar todo o processo de autoavaliação da ESS;
c) Elaborar um plano de ação com indicação das Áreas que têm de ser avaliadas;
d) Definir procedimentos de avaliação para a ESS;
e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitos a aprovação prévia do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico ou da Presidência, consoante o objeto de avaliação;
f) Analisar o resultado das avaliações setoriais, elaborar o relatório institucional e propor as medidas de correção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da ESS;
g) Analisar as reclamações que lhe forem endereçadas;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Analisar as propostas e sugestões que lhe forem endereçadas, no âmbito das suas competências.
2 – Na prossecução da missão da Comissão, o tratamento de dados recolhidos, referentes a indivíduos, será efetuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.
CAPÍTULO IV
Estruturas de Apoio
Artigo 38.º
Administração e Serviços
1 – A Escola dispõe de Serviços de Apoio à sua gestão definidos em regulamento aprovado pelo Presidente da Escola, podendo ser coordenados pelo Administrador ou Secretário, sob direção do Presidente da ESS.
2 – O Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços, com a qualificação e o grau estabelecidos no regulamento referido no número anterior, têm o estatuto que vigorar na Administração Pública, salvo se outro regime for legalmente fixado no âmbito do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Artigo 39.º
Funcionamento dos Serviços de Apoio
1 – A atividade dos Serviços é assegurada por pessoal não docente e não investigador, afeto à Escola.
2 – O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder de Direção do Presidente da ESS, sem prejuízo de subordinação hierárquica ao Administrador ou Secretário da Escola, quando determinado pelo Presidente.
3 – O período de funcionamento dos Serviços e o horário de trabalho do pessoal não docente são fixados em regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente.
4 – Existe um regulamento de funcionamento específico para cada Serviço, homologado pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Entrada em funções de novos Órgãos
Os Órgãos da Escola mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos Órgãos, previstos nestes Estatutos.
Artigo 41.º
Encarregado da Proteção de Dados
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e sem prejuízo do que vier a ser determinado ao nível do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode designar um encarregado da proteção de dados, mediante despacho do Presidente da ESS.
Artigo 42.º
Criação e Extinção de Departamentos
1 – Os Departamentos são criados por despacho do Presidente da ESS:
a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
b) Por proposta devidamente fundamentada de um mínimo de dez docentes da ESS e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.
2 – Os Departamentos são extintos por despacho do Presidente da ESS:
a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
b) Se o número de docentes afetos ao departamento for inferior a dez ou o número de docentes a tempo integral for inferior a cinco;
c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.
3 – Os Departamentos serão dotados da estrutura orgânica própria e necessária que resultar do seu regulamento interno.
Artigo 43.º
Conferências procedimentais
1 – São instituídas, entre os órgãos de gestão da ESS, as conferências procedimentais, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 – Cabe ao órgão que nos termos da lei ou dos presentes Estatutos deveria assumir a iniciativa dum dado procedimento, convocar e presidir às conferências, em tudo o mais se aplicando o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Revisão dos Estatutos
1 – Os Órgãos de Gestão da ESS procedem à análise dos Estatutos, no mínimo, de oito em oito anos. O desencadeamento do processo de revisão carece de proposta subscrita por, pelo menos, três dos Órgãos de Gestão.
2 – A revisão dos Estatutos pode ocorrer, a qualquer momento, quatro anos após a sua homologação:
a) Mediante proposta dos Órgãos de Gestão subscrita por dois terços dos seus membros;
b) Mediante proposta subscrita por dois terços dos docentes e investigadores e não docentes e não investigadores e um quarto dos estudantes, de acordo com a sua capacidade eleitoral.
3 – A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Presidente da ESS promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da Assembleia Estatutária, nos trinta dias após a entrada da proposta.
Artigo 45.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos são resolvidos pelo Presidente da ESS, mediante parecer dos Órgãos competentes.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de novembro de 2017. – A Presidente da ESS, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.»
Revisão Anual de Preços Medicamentos Não Genéricos 2018 – Infarmed
Definição dos países de referência, a considerar em 2018, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório
Circular Infarmed: Soluções para perfusão contendo hidroxietilamido (HES) – nova revisão de segurança
Circular Informativa N.º 138/CD/550.20.001
Para: Divulgação geral
Tipo de alerta: med
Contactos
- Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444
03 nov 2017
A Agência Europeia do Medicamento (EMA) iniciou uma nova revisão de segurança das soluções que contêm hidroxietilamido (HES).
Estas soluções, designadas por colóides, são utilizadas no tratamento da hipovolemia causado pela perda aguda de sangue, em que o tratamento com as alternativas conhecidas (soluções para perfusão “cristalóides”) não seja considerado suficiente.
Esta revisão surgiu na sequência da publicação de dois estudos que demonstraram que, apesar das restrições de utilização para reduzir o risco de lesão renal e morte, impostas em 2013(1), as HES estão a ser utilizadas fora das condições autorizadas, designadamente em doentes críticos, doentes com sépsis e doentes com lesões renais.
Nesta nova revisão, o PRAC avaliará o resultado destes estudos e outros dados disponíveis e o seu impacto no balanço benefício-risco da utilização das soluções HES.
Todos os interessados (profissionais de saúde, doentes, organizações e o público em geral) podem enviar à EMA dados que considerem relevantes para a avaliação em curso(2).
O Conselho Diretivo
- Circular Informativa N.º 235/CD/8.1.7 de 25/10/2013
- As instruções para submissão de dados estão descritas no site da EMA em “Data Submission“.
Conclusão da revisão de segurança de medicamentos contendo fator VIII – Infarmed
Circular Informativa N.º 121/CD/550.20.001
Para: Divulgação geral
Tipo de alerta: med
Contactos
- Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444
21 set 2017
A Agência Europeia do Medicamento (EMA) terminou a revisão de segurança dos medicamentos contendo fator VIII e concluiu que não existe uma diferença significativa no desenvolvimento de inibidores entre os medicamentos contendo fator VIII derivado do plasma e contendo fator VIII produzidos por tecnologia de ADN recombinante.
O fator de coagulação sanguínea VIII é necessário para a coagulação sanguínea, encontrando-se em falta nos doentes com hemofilia A. Os medicamentos contendo fator VIII fornecem o fator em falta, controlando e prevenindo hemorragias. Contudo, em reação a estes medicamentos, o organismo pode desenvolver anticorpos inibidores do fator VIII, particularmente no início do tratamento, que podem reduzir o efeito do medicamento e o controlo da hemorragia.
Informação para os profissionais de saúde
A EMA iniciou a revisão dos medicamentos contendo fator VIII na sequência do estudo SIPPET(1) (ensaio clínico aleatorizado em que doentes com hemofilia A, não tratados previamente, foram tratados com fator VIII recombinante ou derivado do plasma) que avaliou o risco de desenvolvimento de inibidores. Os investigadores deste estudo concluíram que doentes tratados com fator VIII derivado do plasma, contendo fator de von Willebrand, tinham menor incidência de desenvolvimento de inibidores do que os tratados com fator VIII recombinante.
Face ao estudo SIPPET e a dados adicionais provenientes de ensaio clínico e estudo observacional (2 a 5) a EMA iniciou a revisão dos medicamentos contendo fator VIII.
A EMA considerou que os resultados do estudo SIPPET não podem ser extrapolados para medicamentos individuais uma vez que este ensaio foi desenhado para avaliar os efeitos de classe e incluiu um pequeno número de medicamentos contendo fator VIII (muitos dos medicamentos não foram incluídos neste estudo).
A revisão concluiu que não existe uma diferença estatística ou clinicamente significativa no risco de desenvolvimento de inibidores entre os medicamentos contendo fator VIII recombinantes e os derivados de plasma, pelo que não é necessária qualquer alteração à prática clínica.
A informação dos medicamentos contendo fator VIII será atualizada para incluir a seguinte informação sobre o desenvolvimento de inibidores:
- – efeito adverso muito frequente em doentes não previamente tratados;
- – efeito adverso pouco frequente em doentes previamente tratados;
- – o risco de hemorragia grave é tanto menor quanto mais baixo for o nível de inibidores.
Informação aos doentes
- Os doentes com hemofilia A tratados com medicamentos contendo fator VIII podem produzir, em resposta ao tratamento, proteínas inibidoras que impedem a ação destes medicamentos, especialmente no início do tratamento.
- A EMA analisou a diferença no risco de desenvolvimento destes inibidores entre os dois tipos de medicamentos contendo fator VIII existentes (os produzidos por tecnologia de ADN recombinante e os extraídos do sangue humano) tendo concluído que não existe diferença entre eles.
- Os medicamentos contendo fator VIII devem continuar a ser utilizados como anteriormente.
O Conselho Diretivo
Referências
- 1. Peyvandi F, Mannucci PM, Garagiola I et al. A Randomized Trial of Factor VIII and Neutralizing Antibodies in Hemophilia A. N Engl J Med (2016), 374:2054-64.
- 2. Gouw SC et al. Treatment-related risk factors of inhibitor development in previously untreated patients with hemophilia A: the CANAL cohort study. Blood (2007), 109:4648-54.
- 3. Gouw SC et al. PedNet and RODIN Study Group. Factor VIII products and inhibitor development in severe haemophilia A. N Engl J Med (2013), 368:231-9.
- 4. Iorio A et al. Natural history and clinical characteristics of inhibitors in previously treated haemophilia A patients: a case series. Haemophilia (2017), 23:255-63.
- 5. Fischer K et al. Inhibitor development in haemophilia according to concentrate. Four-year results from the European Haemophilia Safety Surveillance (EUHASS) project. Thromb Haemost (2015) 113:968-7
Informação sobre revisões anteriores da EMA a estes medicamentos
EMA/PRAC/332348/2016 PRAC http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/news_and_events/news/2016/05/news_detail_002528.jsp&mid=WC0b01ac058004d5c1
Modelo de Gestão das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
- Decreto-Lei n.º 105/2017 – Diário da República n.º 166/2017, Série I de 2017-08-29
Presidência e da Modernização Administrativa
Revê o modelo de gestão das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
«Decreto-Lei n.º 105/2017
de 29 de agosto
A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e também de entidades privadas.
Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 18 anos.
Mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, constitui um objetivo do Governo aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas de Cidadão. Esse modelo assenta numa maior intervenção dos municípios, nesta fase através de instrumentos de cooperação com a administração central, através dos mecanismos de colaboração previstos na lei, permitindo uma gestão de proximidade por quem conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja de Cidadão. É intenção do Governo, no futuro próximo, aprofundar a intervenção das autarquias locais, através da descentralização das competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.
Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede de atendimento de serviços públicos, concentrando num único balcão diferentes serviços, através de atendimento digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando igualmente da proximidade aos serviços tendo em conta que a maioria destes espaços são instalados em colaboração com as freguesias.
O presente decreto-lei insere-se no âmbito das medidas adotadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, aplicando-se no imediato aos protocolos em vigor ou a celebrar, e sendo revisto aquando da aprovação do diploma que descentralizar as competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão para as autarquias locais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
Os artigos 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Espaços Cidadão
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – Podem também ser instalados, em moldes idênticos ao disposto no presente artigo, locais de prestação de atendimento digital assistido especificamente vocacionados para a atividade empresarial.
11 – Podem ainda ser instalados locais de prestação de atendimento digital assistido no âmbito da rede consular da República Portuguesa, sujeitos ao disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Artigo 8.º
Rede de Espaços Cidadão
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – A instalação e gestão dos Espaços Cidadão pode ser feita pelas freguesias, em articulação com a Rede de Lojas de Cidadão, através dos instrumentos previstos nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 9.º
Rede de Lojas de Cidadão
1 – …
2 – …
3 – O Governo aprova, através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, um plano de concretização do disposto nos números anteriores.
4 – A instalação de qualquer Loja de Cidadão deve integrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos:
a) Serviços da Segurança Social;
b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Serviços do Instituto dos Registos e Notariado.
5 – Nas Lojas de Cidadão devem ser criados espaços que permitam o atendimento ocasional por serviços públicos não sediados na Loja.
6 – A instalação de novas Lojas de Cidadão é da iniciativa dos municípios, em articulação com a entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, aos quais cabe posteriormente a sua gestão.
7 – A gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada mediante protocolo a celebrar entre os municípios, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos nela instalados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de reembolso das despesas suportadas pela entidade gestora, nomeadamente de:
a) Serviços de higiene e limpeza;
b) Serviços de segurança;
c) Serviços essenciais;
d) Comunicações;
e) Serviços técnicos;
f) Utilização do espaço.
8 – A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação;
b) Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre;
c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;
d) Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;
e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;
g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;
h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu;
i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de qualidade de atendimento dos serviços públicos;
j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão.»
Artigo 4.º
Revisão do regime
As disposições do presente regime respeitantes ao exercício de competências da administração central pelas autarquias locais ao abrigo dos instrumentos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são objeto de revisão com a entrada em vigor do diploma que descentraliza para as autarquias locais as competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.
Artigo 5.º
Aplicação da lei no tempo
Aos protocolos vigentes de gestão de uma Loja de Cidadão, celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, ainda que a entidade gestora da mesma seja a AMA, I. P.
Artigo 6.º
Republicação
1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação atual.
2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Lojas do Cidadão», «Loja do Cidadão», «Espaços do Cidadão» ou «Espaço do Cidadão», deve ler-se, respetivamente, «Lojas de Cidadão», «Loja de Cidadão», «Espaços Cidadão» ou «Espaço Cidadão».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Fernando Manuel Ferreira Araújo – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos – Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas de Cidadão.
Artigo 2.º
Digital como regra
1 – Os serviços públicos devem, sempre que a sua natureza a isso não se oponha, para além do atendimento presencial, ser também prestados de forma digital, através da sua progressiva disponibilização na Internet.
2 – O Governo aprova, através de resolução do Conselho de Ministros, a Estratégia Digital para os Serviços Públicos, na qual se definem:
a) Os objetivos estratégicos a alcançar em matéria de prestação digital de serviços públicos;
b) Os princípios e regras a observar pelos serviços e organismos da Administração Pública em matéria de prestação digital de serviços públicos, designadamente em matéria de usabilidade e acessibilidade dos portais e sítios na Internet da Administração Pública e de interoperabilidade;
c) As prioridades em matéria de prestação digital de serviços públicos a serem cumpridas pelos diversos serviços e organismos da Administração Pública e respetiva calendarização.
3 – A monitorização da execução da Estratégia Digital para os Serviços Públicos é garantida pela Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA), prevista no Decreto-Lei n.º 4/97, de 4 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio.
4 – De forma a garantir que a prestação digital de serviços públicos não implica a exclusão de quem não saiba ou não possa utilizar os serviços públicos disponibilizados online, é garantida a criação de uma rede nacional de serviços de atendimento digital assistido, designada Rede Espaços Cidadão, coordenada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)
Artigo 3.º
Tratamento diferenciado em função do modo de prestação dos serviços públicos
1 – Os montantes cobrados pelos serviços e organismos da Administração Pública pela prestação de serviços públicos devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços públicos em relação ao valor-base cobrado no atendimento presencial.
2 – Os montantes cobrados pelo atendimento digital assistido correspondem ao valor devido pela prestação online de serviços públicos ou a um valor intermédio entre aqueles referidos no número anterior.
3 – A cobrança da eventual diferença entre os valores devidos pelo atendimento digital assistido e pela prestação online de serviços públicos é feita de forma autónoma.
4 – Na determinação dos montantes devidos pelo atendimento digital assistido é garantido um tratamento idêntico em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Organização
A Administração Pública deve organizar-se, nomeadamente desenvolvendo as redes das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, tendo em vista:
a) Aproximar os serviços públicos dos cidadãos, em particular nos territórios de menor densidade populacional;
b) Privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão no acesso aos serviços públicos;
c) Racionalizar os custos da Administração Pública com instalações e equipamentos;
d) Assegurar o atendimento digital assistido, prestado por mediadores de atendimento digital com formação adequada, como complemento indispensável da prestação digital de serviços públicos, garantindo o seu caráter inclusivo.
Artigo 5.º
Espaços Cidadão
1 – Para suprir as dificuldades no acesso direto pelos cidadãos aos serviços públicos prestados através do recurso aos meios digitais, é promovido o acesso a esses serviços através do atendimento digital assistido nos Espaços Cidadão.
2 – Os Espaços Cidadão são constituídos mediante protocolo a celebrar entre a AMA, I. P., e autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, fundações, associações, nomeadamente empresariais, outras entidades de direito privado que prestem serviços públicos, bem como outras entidades de direito público.
3 – No desenho do equipamento dos Espaços Cidadão e na realização do atendimento digital assistido são garantidas as necessárias condições de privacidade e de confidencialidade ao cidadão, designadamente no momento em que seja necessária a sua autenticação.
4 – A mediação prevista no n.º 1 é realizada por trabalhadores das entidades parceiras da AMA, I. P., após devida formação e credenciação pela referida entidade.
5 – Os protocolos referidos no n.º 2 preveem necessariamente:
a) A assunção da gestão local do Espaço Cidadão pela entidade parceira da AMA, I. P., incluindo a disponibilização de um espaço adequado para a sua instalação, sem prejuízo da possibilidade de poderem ser instalados Espaços Cidadão móveis;
b) A disponibilização, por essa entidade parceira, de recursos humanos para garantir o seu funcionamento;
c) As regras a seguir pela entidade parceira em matéria de atendimento a prestar aos cidadãos em geral e aos agentes económicos em particular, sem prejuízo da necessária flexibilidade para efeitos de gestão de recursos humanos, definição de horários de atendimento e seleção dos serviços de atendimento digital assistido a prestar;
d) A credenciação, pela AMA, I. P., das suas entidades parceiras e a formação dos respetivos trabalhadores que prestam atendimento digital assistido, garantida pela AMA, I. P., em colaboração com os demais serviços da Administração Pública que disponibilizem serviços públicos digitais;
e) A disponibilização de serviços de back-office e de apoio pela AMA, I. P., em colaboração com os demais serviços da Administração Pública que disponibilizem serviços públicos digitais;
f) O modo de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
g) As obrigações de reporte da entidade parceira, a definição da sua responsabilidade decorrente do atendimento prestado, bem como os mecanismos e procedimentos de controlo por parte da AMA, I. P.
6 – Sem prejuízo das especificidades que cada protocolo possa conter, a AMA, I. P., adota e divulga as condições gerais de instalação e funcionamento dos Espaços Cidadão, para efeitos de celebração dos protocolos referidos nos números anteriores.
7 – Podem igualmente ser instalados Espaços Cidadão em locais de atendimento ao público dos serviços e organismos da administração pública central, mediante acordo com a AMA, I. P., aplicando-se o presente artigo com as devidas adaptações.
8 – Nos Espaços Cidadão, as entidades parceiras têm plena autonomia para definir o horário de atendimento, devendo o mesmo constar do protocolo celebrado com a AMA, I. P.
9 – A aplicação aos Espaços Cidadão do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 35.º-A e 39.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, é feita com as adaptações previstas nos protocolos referidos no n.º 2.
10 – Podem também ser instalados, em moldes idênticos ao disposto no presente artigo, locais de prestação de atendimento digital assistido especificamente vocacionados para a atividade empresarial.
11 – Podem ainda ser instalados locais de prestação de atendimento digital assistido no âmbito da rede consular da República Portuguesa, sujeitos ao disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Artigo 6.º
Atendimento digital assistido
1 – O atendimento digital assistido corresponde ao auxílio ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, prestado por um trabalhador de uma entidade parceira devidamente credenciada pela AMA, I. P.
2 – Para além de prestarem o atendimento digital assistido aos cidadãos que o solicitem, os trabalhadores referidos no número anterior, enquanto mediadores de atendimento digital, exercem um papel pedagógico na promoção da literacia digital dos cidadãos em matéria de utilização dos serviços digitalizados da Administração Pública.
3 – As funções de atendimento digital assistido nos Espaços Cidadão não incluem a prática de atos que a lei reserva a quem exerça específicas funções públicas ou a determinados profissionais.
4 – Aplicam-se aos mediadores de atendimento digital, com as devidas adaptações, os deveres aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial os de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de informação, de zelo e de correção.
5 – Através de protocolo celebrado entre a AMA, I. P., e o serviço ou organismo competente da Administração Pública, pode ser previsto que, nos Espaços Cidadão, também seja disponibilizado o atendimento de serviços ou a prática de atos não abrangidos no âmbito do atendimento digital assistido.
6 – A AMA, I. P., em colaboração com os serviços da Administração Pública que disponibilizem serviços públicos digitais, dá formação adequada aos mediadores de atendimento digital e disponibiliza um back-office próprio, especificamente desenvolvido para os apoiar, que progressivamente incluirá apoio telefónico, por correio eletrónico, através de chat em plataforma eletrónica, e através de teleconferência, nomeadamente através de Voice over Internet Protocol (VoIP).
7 – O atendimento digital assistido exige o consentimento expresso dado pelo utente para que o mediador de atendimento digital que o atenda tenha acesso pontual aos seus dados pessoais, exclusivamente para os fins pretendidos pelo utente.
8 – Os mediadores de atendimento digital estão sujeitos a segredo profissional, no exercício das suas funções.
9 – Os mediadores de atendimento digital não podem executar qualquer outra tarefa que não aquelas solicitadas pelos utentes, nem podem utilizar para qualquer outro fim os dados dos utentes dos quais tomem conhecimento pelo auxílio prestado, sob pena de responsabilidade civil, disciplinar e penal.
10 – As entidades parceiras da AMA, I. P., podem, quando necessário, recorrer aos mecanismos de mobilidade e de requalificação previstos na lei na seleção de mediadores de atendimento digital.
11 – Os mediadores de atendimento digital prestam o atendimento digital assistido sob direção, poder disciplinar e responsabilidade da entidade parceira da AMA, I. P., gestora do respetivo Espaço Cidadão, no quadro do protocolo referido no artigo anterior.
Artigo 7.º
Colaboração entre serviços de atendimento
1 – Os órgãos e serviços da Administração Pública colaboram entre si e prestam auxílio mútuo na prestação de serviços de atendimento ao cidadão, articulando os respetivos back-offices, em particular para apoiar o atendimento digital assistido.
2 – No âmbito da colaboração referida no número anterior, para todo o serviço público prestado online é disponibilizado, no próprio sítio ou portal, um guia ou manual de referência para a sua utilização, quer pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, quer pelos utentes.
Artigo 8.º
Rede de Espaços Cidadão
1 – Os Espaços Cidadão constituem-se em rede, cuja coordenação e gestão global compete à AMA, I. P.
2 – A AMA, I. P., desenvolve e mantém uma plataforma online gratuita, disponível também em equipamentos móveis, onde se identificam e georreferenciam todos os Espaços Cidadão e os serviços e organismos do Estado.
3 – A plataforma referida no número anterior inclui a informação atualizada sobre os atos que o cidadão ou o agente económico pode em concreto realizar nos locais nela identificados, bem como outras informações relevantes, tais como horários e contactos.
4 – Na plataforma deve constar informação atualizada relativamente ao portal ou sítio na Internet onde os atos referidos no número anterior podem ser realizados autónoma e digitalmente pelo cidadão ou agente económico.
5 – Em cada Espaço Cidadão é sempre identificado, de forma visível para os utentes, o conjunto de atos que nele podem ser praticados, bem como os locais mais próximos onde se possam realizar aqueles que nele não estejam disponíveis.
6 – A instalação e gestão dos Espaços Cidadão pode ser feita pelas freguesias, em articulação com a Rede de Lojas de Cidadão, através dos instrumentos previstos nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 9.º
Rede de Lojas de Cidadão
1 – Sempre que possível, e garantindo-se a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão.
2 – A concentração referida no número anterior determina a instituição de uma Loja de Cidadão e deve prever a instalação no mesmo local de um Espaço Cidadão, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, de modo a possibilitar o atendimento digital assistido de outros serviços públicos que não hajam sido objeto dessa concentração.
3 – O Governo aprova, através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, um plano de concretização do disposto nos números anteriores.
4 – A instalação de qualquer Loja de Cidadão deve integrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos:
a) Serviços da Segurança Social;
b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Serviços do Instituto dos Registos e Notariado.
5 – Nas Lojas de Cidadão devem ser criados espaços que permitam o atendimento ocasional por serviços públicos não sediados na Loja.
6 – A instalação de novas Lojas de Cidadão é da iniciativa dos municípios, em articulação com a entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, aos quais cabe posteriormente a sua gestão.
7 – A gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada mediante protocolo a celebrar entre os municípios, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos nela instalados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de reembolso das despesas suportadas pela entidade gestora, nomeadamente de:
a) Serviços de higiene e limpeza;
b) Serviços de segurança;
c) Serviços essenciais;
d) Comunicações;
e) Serviços técnicos;
f) Utilização do espaço.
8 – A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 9.º-A
Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação;
b) Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre;
c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;
d) Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;
e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;
g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;
h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu;
i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de qualidade de atendimento dos serviços públicos;
j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão.
Artigo 10.º
Norma de adaptação
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei os serviços e organismos da administração pública central devem:
a) Apresentar à respetiva tutela as propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º;
b) Indicar à respetiva tutela quais os serviços públicos que, podendo-o ser, ainda não sejam integralmente prestados de forma digital;
c) Dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º»