06/06/2019
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Criação da Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional
«(…) Assim determino:
1 — É criada a Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, adiante designada Comissão, com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública com todos os seus atores.
2 — Determinar que à Comissão compete o seguinte:
a) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de Unidades de Saúde Pública;
b) Articular -se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados;
c) Promover a qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pública Locais;
d) Apoiar os grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito da reforma da Saúde Pública;
e) Considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública.
f) Apresentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública.
3 — Determinar que a Comissão é constituída por:
a) O Diretor-Geral da Saúde, que preside, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde;
d) Um representante de cada uma das organizações sindicais da área da saúde;
e) Um representante de cada uma das Ordens Profissionais da área da saúde.
4 — O Presidente da Comissão pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
5 — Determinar que a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade.
6 — Determinar que a proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública deve ser apresentada no prazo de 180 dias.
7 — Estabelecer que o apoio logístico às atividades da Comissão é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.
8 — Determinar que os membros da Comissão não auferem qualquer remuneração.
9 — Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho, aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho, quando aplicável.
10 — Determinar que o mandato dos membros da Comissão é de três anos.
11 — Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Comissão toda a colaboração solicitada.
12 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de setembro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. »
- DESPACHO N.º 11232/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 180/2016, SÉRIE II DE 2016-09-19
Determina a criação e estabelece disposições da Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública, com todos os seus atores
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 940/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 184/2016, SÉRIE II DE 2016-09-23
Retifica o Despacho n.º 11232/2016, publicado no Diário da República n.º 180, Série II, de 19 de setembro (Determina a criação e estabelece disposições da Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional)
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 940/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 184/2016, SÉRIE II DE 2016-09-23