- PORTARIA N.º 324/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de medicamentos antipsicóticos, até ao montante de 549.428,15 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
- PORTARIA N.º 325/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de medicamentos anti-infeciosos, antirretrovirais, até ao montante de 716.360,20 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
- PORTARIA N.º 326/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de medicamentos do foro oncológico, até ao montante de 1.325.083,28 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
- PORTARIA N.º 327/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de corretivos da volemia e outras soluções estéreis, até ao montante de 212.653,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
- PORTARIA N.º 328/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de medicamentos do sangue, até ao montante de 243.572,46 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
- PORTARIA N.º 329/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de medicamentos anti-infeciosos, exceto Antivíricos e Antifúngicos, até ao montante de 317.384,88 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
- PORTARIA N.º 330/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de medicamentos do aparelho respiratório, até ao montante de 208.201,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
- PORTARIA N.º 331/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de medicamentos antivíricos e antifúngicos, até ao montante de 109.168,85 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor
- PORTARIA N.º 332/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE II DE 2016-10-14
Autoriza o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a assumir um encargo até ao montante de 190.704,00 EUR, isento de IVA nos termos da legislação em vigor, para a aquisição de serviços de telerradiologia
Etiqueta: Sangue
Norma DGS: Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual
Homens que têm sexo com homens já podem ser dadores.
A Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu, no dia 19 de setembro de 2016, uma norma relativa à doação de sangue e aos critérios de exclusão que deverão aplicar-se.
No documento intitulado “Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual”, desapareceu qualquer referência à categoria “homens que têm sexo com homens”, até agora suficiente para a exclusão automática na doação de sangue.
Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais vai passar a ser permitida, embora condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja comportamento sexual ou atividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue.
Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e da Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do comportamento, para:
- Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infeção por VIH, VHB e VHC, durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
- Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a subpopulações com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com elevada prevalência de infeção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
- Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro) com indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
- Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um período de 6 meses.
Recorda-se que o fim da proibição da dádiva de sangue por homossexuais e bissexuais foi recomendada por um grupo de trabalho do IPST e aceite pelo Ministério da Saúde em agosto de 2015.
Critérios de Suspensão Temporária de Dadores de Sangue Relativamente a Dádivas Homólogas
Relatório de Grupo de Trabalho Viabiliza Dádiva de Sangue Por Parte de Homossexuais
Recomendações do grupo de trabalho, em relatório agora divulgado, viabilizam dádiva de sangue por parte de homossexuais.
A dádiva de sangue por parte de homossexuais vai passar a ser permitida, uma decisão que decorre das recomendações de um grupo de trabalho, autor do relatório “Comportamentos de risco com impacto na segurança do sangue e na gestão de dadores”, que já foram aceites pelo Ministério da Saúde.
Nesse sentido, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (SEAMS) aceita as recomendações e, num despacho interno, incumbe a Direção-Geral da Saúde (DGS) de elaborar a respetiva Norma de Orientação Clínica (NOC), até ao final do mês de outubro.
De acordo com o despacho, a DGS deverá, em colaboração com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), elaborar uma NOC “com critérios nacionais de inclusão e exclusão de dadores” e que “em situações de dúvida deverá sempre aplicar-se o princípio cautelar de segurança máxima”.
O documento determina que os “pontos de decisão” deverão ser assumidos e cumpridos pelas entidades centrais competentes, nomeadamente o IPST e a DGS, e que até 31 de outubro “terá de haver divulgação da NOC”, na qual “será clara a decisão quanto à exclusão a aplicar a potenciais dadores com risco infecioso inaceitável, nomeadamente por comportamento sexual ou outro”.
Relatório: Comportamentos de risco com impacto na segurança do sangue e na gestão de dadores
Nomeação da Diretora Técnica do Centro de Sangue e da Transplantação de Coimbra – IPST
Inclui Súmula Curricular.
- DELIBERAÇÃO N.º 1514/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 148/2015, SÉRIE II DE 2015-07-31
Nomeação, em regime de substituição e em comissão de serviço, como Diretora Técnica do Centro de Sangue e da Transplantação de Coimbra, da Lic. Maria Isabel da Conceição Pires
Ministério da Saúde: Os serviços de Sangue Devem Maximizar a Capacidade de Colheita
«Nestes termos, determino:
1 — Todos os serviços de sangue em funcionamento devem aproveitar e potenciar a capacidade máxima de colheita de unidades de sangue, contribuindo assim para a garantia da suficiência nacional em componentes sanguíneos.
2 — No âmbito da definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e enquanto entidade responsável por aprovar a nível nacional as normas necessárias à organização, ao funcionamento e à articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional, deve o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), de acordo com um planeamento estratégico, definir o número de serviços de sangue adequado para responder às necessidades do País.
3 — No processo de autorização da atividade dos serviços de sangue pela Direção -Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade competente nos termos do regime jurídico em vigor para a qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, a DGS deve solicitar o parecer prévio do IPST, I. P., enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais.
4 — O parecer referido no número anterior é solicitado ao IPST, I. P. pela DGS devendo ser instruído com fundamentação e demonstração bastante de que a atividade é essencial ao desenvolvimento estratégico da medicina transfusional no país.
5 — O IPST, I. P., deve anualmente, com início no último trimestre de 2015, transmitir à Direção -Geral da Saúde a identificação dos serviços de sangue contemplados no planeamento estratégico para o ano seguinte.
6 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.»
- DESPACHO N.º 249/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 6/2015, SÉRIE II DE 2015-01-09
Determina que todos os serviços de sangue em funcionamento devem aproveitar e potenciar a capacidade máxima de colheita de unidades de sangue