SE da Saúde Subdelega competências nos Conselhos Diretivos do Infarmed e ACSS para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços

«Despacho n.º 2166/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas, com a faculdade de subdelegação, através do Despacho n.º 1347/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro, determino o seguinte:

1 – Subdelego no Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED) a competência para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

2 – Subdelego no Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) a competência autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, em área diversa das referidas no número anterior que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

3 – Os pedidos de autorização que respeitem benefícios a mais de uma área devem ser remetidos à ACSS para obtenção das autorizações necessárias.

4 – O INFARMED e a ACSS enviam a este Gabinete, mensalmente, informação acerca dos pedidos apresentados, com indicação dos benefícios atribuídos, respetivos valores, entidades atribuintes e beneficiárias e despacho emitido.

5 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

23 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Aberta Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia Processo de Levantamento do Património Cultural da Saúde – INSA

13-03-2017

O Instituto Ricardo Jorge, Museu da Saúde, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia – 1 vaga –  a candidatos (M/F), no âmbito do processo de instalação do Museu da Saúde. Os interessados devem apresentar a sua candidatura, preferencialmente por e-mail, entre 13 e 27 de março.

O plano de trabalhos da referida bolsa prevê as seguintes funções:

  • Apoio no processo de levantamento sistemático e exaustivo dos bens móveis na área da saúde que sejam propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, no âmbito do cumprimento da missão do Museu da Saúde;
  • Coordenação do processo de inventário de todo o material considerado de valor histórico-cultural em base de dados In-Arte Premium;
  • Prestar apoio na preparação da proposta de medidas necessárias à salvaguarda dos bens culturais móveis da saúde;
  • Garantir a seleção de peças para cedências, para depósito ou que se destiem a exposições no âmbito das atividades de divulgação do património histórico da saúde;
  • Colaborar na articulação com as várias entidades participantes neste processo e, em particular, com a DGPC.

A bolsa é atribuída por um ano, eventualmente renovável até quatro anos, com início previsto para 8 de maio de 2017. Serão excluídos os candidatos que não cumpram todos os seis requisitos obrigatórios, assim como os candidatos que não apresentem os certificados de habilitações da licenciatura pré-Bolonha ou mestrado integrado (pós-Bolonha) e dos cursos de pós-graduação com especificação das respetivas médias finais.

Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 13/03/2017

Ministério da Saúde atribui 35 milhões para investimento organizacional | Regulamento do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS

Para serem elegíveis, os projetos deverão estar enquadrados numa das seguintes áreas:

  1. Realização de rastreios e de programas de diagnóstico precoce;
  2. Redução dos internamentos, consultas e urgências hospitalares evitáveis;
  3. Implementação de programas integrados de apoio domiciliário;
  4. Programas para valorização do percurso dos utentes no SNS;
  5. Articulação para a realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica no SNS.

O programa, já definido nos Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS em 2017, destina-se a Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), Hospitais e Centros Hospitalares do SNS do Setor Empresarial do Estado, a instituições públicas que integrem a Rede Nacional de Cuidados Continuados e às Administrações Regionais de Saúde que apresentem candidaturas na área dos rastreios e diagnóstico precoce.

As entidades interessadas deverão apresentar as candidaturas até 30 de maio de 2017, através do formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

O programa pretende contribuir para o alinhamento das intervenções das várias instituições do SNS, reforçando o trabalho colaborativo e em rede no SNS, aumentando a proximidade aos cidadãos e à comunidade, adequando o conjunto de cuidados e/ou serviços às necessidades em saúde dos cidadãos e aos seus percursos na procura de cuidados de saúde e, desta forma, alavancando os níveis de produção e o desempenho global do SNS.

Para consultar o Regulamento do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS, clique aqui.

Publicado em 13/3/2017

Informação do Portal SNS:

Ministério atribui 35 milhões para investimento organizacional

Um total de 35 milhões de euros é a dotação máxima definida para o Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Ministério da Saúde, que pretende fomentar a articulação e a integração entre prestadores de cuidados de saúde, incentivando as entidades do SNS a apresentarem iniciativas conjuntas de mudança organizacional que assegurem elevados níveis de acesso, qualidade e eficiência no Serviço Nacional de Saúde , colocando os cidadãos e as suas famílias no centro das intervenções de todos os profissionais e serviços do SNS.

Para serem elegíveis, os projetos deverão estar enquadrados numa das seguintes áreas:

  • Realização de rastreios e de programas de diagnóstico precoce;
  • Redução dos internamentos, consultas e urgências hospitalares evitáveis;
  • Implementação de programas integrados de apoio domiciliário;
  • Programas para valorização do percurso dos utentes no SNS;
  • Articulação para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica no SNS.

O programa, já definido no Serviço Nacional de Saúde em 2017, destina-se a agrupamentos de centros de saúde, hospitais e centros hospitalares do Serviço Nacional de Saúde do sector empresarial do Estado, a instituições públicas que integrem a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e às administrações regionais de saúde que apresentem candidaturas na área dos rastreios e diagnóstico precoce.

As entidades interessadas deverão apresentar as candidaturas até 30 de maio de 2017, através de formulário próprio, disponibilizado no site da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde.

Para saber mais, consulte:

ACSS > Ministério da Saúde atribui 35 milhões para investimento organizacional

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 10/03/2017

Projeto de regulamento para atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

«Aviso n.º 2491/2017

Cristina de Fátima Silva Calisto Decq Mota, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de fevereiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento para atribuição do cartão Lagoa + Saúde do Município de Lagoa-Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

17 de fevereiro de 2017. – A Presidente da Câmara Municipal, Cristina Calisto Decq Mota.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

Preâmbulo

A qualidade de vida, a saúde e segurança da população sénior, dependente ou em situação de isolamento tem sido uma das grandes preocupações do Município de Lagoa. É neste sentido que surge o Cartão Lagoa+ Saúde, que irá substituir o atual Cartão Municipal de Idoso, para permitir a acessibilidade de todos aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços, independentemente da sua idade, e tendo em consideração a sua condição de saúde ou situação económica;

Às Autarquias compete, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no âmbito da ação social, no desenvolvimento geral e na defesa da qualidade de vida do respetivo agregado populacional;

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Lagoa, considera essencial apoiar os idosos, bem como, os munícipes em situação de invalidez, e assim decide criar o renovado Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do atual Cartão Municipal do Idoso. No sentido de promover uma maior acessibilidade da comunidade a este apoio, integrando uma avaliação mais equitativa e justa na atribuição do cartão e promover uma dignificação e melhoria das suas condições de vida dos mais vulneráveis.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição e benefícios do Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do Cartão Municipal do Idoso pela Câmara Municipal de Lagoa, bem como todo o procedimento de instrução de candidatura e de atribuição.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Lagoa+ Saúde destina-se a apoiar os idosos com mais de 65 anos ou indivíduos com idade igual ou superior a 45 anos portadores de deficiência com um grau de invalidez igual ou superior a 70 % de incapacidade ou mobilidade reduzida, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna e que sejam residentes na Cidade de Lagoa há pelo menos 3 anos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do Cartão Lagoa+ Saúde todos os cidadãos residentes no Concelho de Lagoa, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Estejam em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos, e com atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Tenham rendimentos, per capita, inferiores ou iguais a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores;

d) Tenham um património predial inferior ou igual a um valor máximo de 150.000,00(euro) de acordo com avaliação imóvel emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Sejam residentes no Concelho de Lagoa há pelo menos 3 anos;

2 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1, são todos os recursos do agregado familiar do munícipe que se candidata, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter de duradouro ou habitual, com exceção do valor recebido pelo complemento regional de pensão por ser de caráter compensatório e ser um medida de apoio atribuída por esforço financeiro próprio do Governo Regional dos Açores, assim como o apoio atribuído a 3.ª pessoa que está incluído na reforma do candidato mas destina-se a quem presta os cuidados a este.

3 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1 serão distribuídos por três escalões de rendimentos por forma a distribuir equitativamente os apoios e benefícios a serem atribuídos aos detentores do cartão Lagoa+ Saúde.

4 – Para aferição do património predial referidos na alínea d) do n.º 1, o candidato deverá entregar a certidão de teor e caderneta predial de todos os imóveis que seja proprietário, bem como do seu ou sua cônjuge ou companheiro ou companheira desde que vivam em união de facto, emitida pela conservatória do registo predial e repartição de finanças ou a caderneta não certificada emitida pelo portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira. O valor máximo previsto na alínea d) do n.º 1 supra, refere-se apenas a um prédio urbano, afeto à residência permanente e ou um edifício, prédio ou parcela de terreno afeto a produções agrícolas ou em regime de rendimento fundiário.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão atualizado;

b) Em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos têm de entregar atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Cópia autenticada da declaração de rendimento (modelo 3 do IRS) ou Cópia dos recibos da reforma ou aposentação do regime nacional de pensões;

d) Certidão de teor e Caderneta predial de todos os imóveis em nome do candidato ou candidata, assim como, do seu ou sua cônjuge ou do seu ou sua companheiro\a;

e) Atestado de residência do candidato emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência como reside há pelo menos três anos no concelho;

f) Atestado de composição do agregado familiar do candidato, bem como de todos os elementos que residem na habitação do candidato para determinação da taxa de desconto no consumo de água, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

2 – Os documentos solicitados nas alíneas a) a f) do número anterior são de caráter obrigatório para instrução da candidatura e posterior analise e avaliação.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se num prazo máximo de trinta dias úteis.

4 – Os candidatos que pretendam candidatar ao Cartão Lagoa+ Saúde previsto no presente regulamento deverão inscrever-se no Gabinete de Ação Social ou nos postos de atendimento disponíveis em todo o Município, assim como nas juntas de freguesia da sua área de residência.

5 – A câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que não constem das alíneas a) a f) do n.º 1, para melhor esclarecimento de qualquer questão que assim o justifique e permite uma análise e avaliação justa e clara da atribuição do cartão.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 – A decisão da atribuição de um cartão Lagoa+ Saúde compete ao Presidente da Câmara Municipal, que para o efeito, e caso a caso, contará com o apoio de uma comissão ou júri, criada para o efeito.

2 – Na instrução dos processos relativos à atribuição do cartão do idoso, a comissão ou júri, bem como o Presidente da Câmara Municipal, deverão atender designadamente:

a) Às condições socioeconómicas do munícipe;

b) Existir um património imobiliário igual ou inferior ao valor máximo de 150.0000,00 (euro) e reunião das condições previstas na parte final do n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente a natureza e fim dos imóveis;

c) Ser residente permanentemente há pelo menos três anos na área do município de Lagoa – Açores

3 – Nas condições socioeconómicas deverão atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, tendo em conta os critérios previstos na alínea c) do n.º 1) artigo 3.º para efeitos de agregado economicamente carenciado.

4 – Das decisões relativas à atribuição do cartão, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 6.º

Comissão Análise

1 – A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo, a quem, compete coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos termos do presente Regulamento.

2 – O júri ou comissão será composta por um número impar de membros sendo pelo menos:

a) Um a designar de entre os vereadores da câmara municipal, que a preside;

b) Um Coordenador ou Técnico Superior do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal;

c) Um Coordenador ou Técnico Superior a designar de outra unidade orgânica da Câmara Municipal;

3 – O júri ou comissão é nomeado pelo Presidente da Câmara por períodos de tempo não superiores ao respetivo mandato e reunirá sempre que para tal seja necessário e seja pedida a sua colaboração.

Artigo 7.º

Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O atual Cartão Municipal de Idoso passará por uma reavaliação geral de todos os que são beneficiários neste momento, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2 – O novo cartão Lagoa+ Saúde é um documento de identificação pessoal e intransmissível emitido pela Câmara Municipal de Lagoa-Açores que, mediante a sua exibição, concede os benefícios previstas no presente regulamento.

3 – O Cartão referido no número anterior é propriedade da autarquia de Lagoa – Açores que o concede para uso pessoal do seu titular, devendo por isso ser entregue junto dos serviços de ação social em caso de mudança de residência e de concelho, assim como, no falecimento do titular.

Artigo 8.º

Escalões de Rendimento Per Capita para Atribuição do Cartão

1 – O Cartão Lagoa+ Saúde após análise e avaliação, mediante o cumprimento dos candidatos de todos os requisitos constantes dos artigos 3.º e 4.º, para atribuição dos descontos, apoios e alguns dos benefícios terá de se enquadrar e cumprir os seguintes escalões de rendimento per capita:

a) Escalão I: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, apoio de 15,00(euro) (quinze euros) mensais na aquisição de medicação e a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

b) Escalão II: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

c) Escalão III: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir apenas do direito a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

2 – No que se refere aos escalões referidos no número anterior o desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento é estabelecido de acordo com uma fórmula de cálculo que faz parte do artigo seguinte, assim como, os três escalões também usufruem dos restantes benefícios que serão enunciados num artigo seguinte.

3 – Para apuramento do rendimento per capita de cada candidato a avaliação deve ser feita através do apuramento e contabilização de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, exceto se, e como já referido no artigo 3.º, o complemento regional de pensão e o subsídio de dependência a terceira pessoa, a dividir por 14 meses e depois a dividir pelo número de elementos do agregado familiar do candidato, segundo constar na declaração da declaração de IRS.

4 – No que diz respeito à distribuição dos cabazes referidos nas alíneas do artigo 1.º será efetuada a atribuição de um cabaz por habitação em cada época referida.

Artigo 9.º

Benefícios do Cartão

1 – O cartão do idoso, mediante a respetiva exibição, concede a cada um dos seus titulares os seguintes benefícios:

a) O desconto na tarifa de consumo de água, resíduos e saneamento, no caso em que os idosos coabitem com outros elementos, incidem sobre todos os elementos do agregado familiar, sendo o objetivo da presente medida apoiar especificamente os idosos. Assim para definição da taxa será aplicada a fórmula de benefícios e aplica-se apenas aos detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I e II: TD= N.º idosos da habitação/(N.º total de elementos do agregado familiar X 50 %) Sendo que:

N.º Idosos da habitação considera-se o titular do contrato de abastecimento de água e o seu cônjuge que também tenha cartão municipal de idoso

N.º Total de elementos do agregado familiar considera-se o número de elementos que coabitam na habitação incluindo os próprios idosos.

b) Isenção de taxas municipais devidas pela execução de obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução de fogo destinado exclusivamente a habitação e cujo orçamento total não ultrapasse os 10.000 euros, mediante confirmação técnica da necessidade da mesma para o bem-estar do candidato;

c) Comparticipação mensal no valor de 15,00(euro) na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional ou regional de saúde apenas e só aos possuidores do cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I;

d) Atribuição e distribuição de um cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

e) Acesso ao serviço de apoio básico de Teleassistência para os portadores do cartão que necessitem de um acompanhamento e assistência permanente ou que vivam em situação de isolamento ou mobilidade reduzida. Esta Teleassistência contempla duas modalidades possíveis: em regime subsidiado para os detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I, e em regime geral para os titulares de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos II e III, assim que este serviço esteja estabelecido, protocolado e disponível para ser fornecido aos portadores que necessitem;

f) Consultas gratuitas de medicina geral e familiar com o médico assistente protocolado com esta Autarquia;

g) Isenção do pagamento das tarifas previstas na tabela constante do complexo de piscinas cobertas e ginásio, Aquafit;

h) Transporte gratuito, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com antecedência de, no mínimo, 3 (três dias úteis), dos candidatos, com comprovadas dificuldades de mobilidade, de acordo com declaração emitida pelo médico responsável de cada candidato dos serviços de saúde, ou mediante informação social emitida pelo Gabinete de Ação Social;

i) Execução, mediante solicitação com pequena descrição da tarefa a efetuar, de pequenas reparações nos seus domicílios, designadamente pintura de portas/divisórias da habitação, reparação/colocação de vidros, reparação/colocação de portas, janelas e fechaduras, mudança de fichas elétricas e lâmpadas e outras similares;

j) Participação na realização de passeios e eventos culturais e sociais realizados por esta Autarquia ou por entidades parceiras;

k) Descontos ou promoções que sejam estabelecidas junto de entidades, empresas ou instituições do concelho, assim que estas estejam vigentes e protocoladas de acordo com o presente regulamento.

2 – Anualmente, a Câmara Municipal de Lagoa pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão de idoso, que serão publicados no endereço eletrónico oficial e publicitados pelos meios habituais.

3 – Para efeitos da a) do n.º 1 do presente artigo, a efetivação dos descontos dependem do contador de água ou imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respetivo cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto.

4 – A autarquia reserva-se o direito de só conceder a isenção referida na segunda parte da alínea b) e i), do n.º 1 do mesmo artigo, quando considerar que as obras em causa são estritamente necessárias a assegurar as condições de higiene e conforto indispensáveis à dignidade da habitação.

5 – A avaliação da necessidade, referida no número anterior, deverá ser fundamentada em parecer do gabinete técnico da autarquia e dos serviços sociais.

Artigo 10.º

Obrigações dos Portadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica ou, em caso, de alteração patrimonial;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara da perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – Constituem causa de cessação do Direito de Utilização do Cartão Lagoa + Saúde, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outros benefícios ou subsídios, não eventuais, concedidos por outra instituição e destinados aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a sua acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do município, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

2 – Nos casos a que se referem as a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, acrescidos de juros à taxa em vigor, bem como de adotar os procedimentos legais que considere adequados.

Artigo 12.º

Validade, Emissão e Apresentação do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O cartão do idoso tem a validade de 3 (três) anos e deverá ser renovado ao fim de cada triénio pelo beneficiário, ou quando solicitado por esta Autarquia com fins justificativos.

2 – A renovação obedece ao processo estabelecido no art. 4.º deste regulamento.

3 – O cartão Lagoa+ Saúde tem uma nova imagem, a qual encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal, e a sua impressão é da responsabilidade única e exclusiva da Câmara Municipal de Lagoa – Açores.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 – Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 14.º

Alterações

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Omissões

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

IMAGEM DO CARTÃO LAGOA+ SAÚDE

(Encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal.)»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 09/03/2017