Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 22/02/2017

Artigo: A importância das leguminosas na alimentação, nutrição e promoção da saúde – INSA

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21-02-2017

O Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge avaliou a contribuição de diferentes tipos de leguminosas para suprir as recomendações nutricionais. Resultados mostram, por exemplo, que o consumo de 100 gramas de feijão manteiga, preto ou de ervilhas suprem mais de 30% da recomendação de ingestão diária em fibra.

Este trabalho indica também que mesma quantidade destas leguminosas garante 19% da ingestão proteica e no caso da soja 30% da ingestão em zinco, magnésio e fósforo. Os autores do estudo sublinham, ainda, que por serem isentas de glúten as leguminosas podem constituir, para os doentes celíacos, excelentes alternativas alimentares, nomeadamente na substituição de farinhas em produtos de panificação.

Estudos epidemiológicos comprovaram que o consumo de leguminosas pode diminuir em 22% o risco de doença coronária por diminuição dos fatores de risco, por melhoria do perfil lipídico, diminuição da pressão arterial, da atividade plaquetária e da inflamação. Pelas suas caraterísticas demostram possuir um importante papel, nomeadamente, na prevenção de diversas doenças crónicas como a diabetes mellitus, na doença celíaca e na redução do risco de obesidade e doença cardiovascular.

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) declarou 2016, o Ano Internacional das Leguminosas sob o lema “Sementes nutritivas para um futuro sustentável”, com o propósito de elevar a consciência das comunidades sobre a importância do papel destes alimentos, em diversas áreas entre elas a saúde e a nutrição. As leguminosas são por definição grãos contidos em vagens, dividindo-se em leguminosas secas, que incluem o feijão, grão, soja e lentilhas e as leguminosas frescas, como as ervilhas e as favas.

Em Portugal, o consumo ainda é bastante baixo quando comparado, por exemplo, com cereais como o arroz e trigo. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2014 Portugal apresentou um consumo de 4 kg por habitante, destes cerca de 3 kg correspondem ao consumo de feijão.

“A importância das leguminosas na alimentação, nutrição e promoção da saúde” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, que foi dedicado em exclusivo à Alimentação e Nutrição, em particular às áreas da Promoção de uma Alimentação saudável e da Segurança alimentar. Para consultar o artigo de Carla Motta, Cristina Bento, Ana C. Nascimento e Mariana Santos, clique aqui.

Informação do Portal SNS:

Estudo avalia a importância das leguminosas na alimentação

O Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge avaliou a contribuição de diferentes tipos de leguminosas para suprir as recomendações nutricionais.

Resultados mostram, por exemplo, que o consumo de 100 gramas de feijão manteiga, feijão preto ou de ervilhas suprem mais de 30% da recomendação de ingestão diária em fibra. Este trabalho indica também que a mesma quantidade destas leguminosas garante 19% da ingestão proteica e no caso da soja 30% da ingestão em zinco, magnésio e fósforo.

Os autores do estudo sublinham, ainda, que, por serem isentas de glúten, as leguminosas podem constituir, para os doentes celíacos, excelentes alternativas alimentares, nomeadamente na substituição de farinhas em produtos de panificação.

Estudos epidemiológicos comprovaram que o consumo de leguminosas pode diminuir em 22% o risco de doença coronária por diminuição dos fatores de risco, por melhoria do perfil lipídico, diminuição da pressão arterial, da atividade plaquetária e da inflamação.

Pelas suas características, demostram possuir um importante papel, nomeadamente, na prevenção de diversas doenças crónicas, como a diabetes mellitus, na doença celíaca e na redução do risco de obesidade e doença cardiovascular.

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) declarou 2016 como o Ano Internacional das Leguminosas, sob o lema “Sementes nutritivas para um futuro sustentável”, com o propósito de elevar a consciência das comunidades sobre a importância do papel destes alimentos, em diversas áreas, entre elas a saúde e a nutrição.

As leguminosas são por definição grãos contidos em vagens, dividindo-se em leguminosas secas, que incluem o feijão, grão, soja e lentilhas, e as leguminosas frescas, como as ervilhas e as favas.

Em Portugal, o consumo ainda é bastante baixo quando comparado, por exemplo, com cereais como o arroz e trigo. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2014, Portugal apresentou um consumo de 4 kg por habitante, sendo que destes cerca de 3 kg correspondem ao consumo de feijão.

“A importância das leguminosas na alimentação, nutrição e promoção da saúde” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, que foi dedicado em exclusivo à alimentação e nutrição, em particular às áreas da promoção de uma alimentação saudável e da segurança alimentar.

Estes dados são apresentados no artigo “Quantificação de iodo em alimentos consumidos em Portugal: resultados preliminares”, realizado por Carla Motta, Cristina Bento, Ana C. Nascimento e Mariana Santos, publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações.

Para saber mais, consulte:

Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge > Artigo

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 21/02/2017

3 Nomeações Para a Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS)

  • Despacho n.º 1646/2017 – Diário da República n.º 37/2017, Série II de 2017-02-21
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde – Gabinetes dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde
    Designa a Doutora Cláudia Palladino, Doutora Raquel Lucas Calado Ferreira e Doutora Sofia Gonçalves Correia, para integrar a equipa da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde, em aditamento aos nomeados através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016 e 7062/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, de 2 de maio, e 103, de 30 de maio, respetivamente

«Despacho n.º 1646/2017

A Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), criada no âmbito da implementação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, à qual incumbe emitir pareceres e apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde.

De modo a permitir uma avaliação célere e de qualidade das propostas de financiamento de tecnologias de saúde, nomeadamente medicamentos e dispositivos médicos, com o objetivo de fornecer informação de suporte à tomada de decisão, é necessário que a CATS seja constituída por um vasto conjunto de peritos de natureza multifacetada que possam vir a ser chamados a intervir com a sua perícia nestes processos.

Pese embora se encontrem já nomeados através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016 e 7062/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, de 2 de maio, e 103, de 30 de maio, respetivamente, importa proceder à nomeação de mais peritos para integrar a CATS de forma a reforçar a diversidade das competências e técnicas tendo em atenção o vasto leque de propostas a avaliar.

Os membros da CATS pertencentes a outros ministérios são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da respetiva tutela, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina-se:

1 – São designados membros da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde, em aditamento aos nomeados através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016 e 7062/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, de 2 de maio, e 103, de 30 de maio, respetivamente:

a) Doutora Cláudia Palladino, bióloga, investigadora no Instituto de Investigação do medicamento da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

b) Doutora Raquel Lucas Calado Ferreira, farmacêutica, epidemiologista, investigadora no Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto;

c) Doutora Sofia Gonçalves Correia, farmacêutica, mestre em epidemiologia, doutora em Saúde Pública, investigadora no Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Veja todas as relacionadas em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 20/02/2017

Constituição de Bolsa de Interessados: Direito, Economia, Gestão, Contabilidade, Engenharia, Medicina, Enfermagem, ou outras áreas de Saúde – ERS

2017/02/20

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) faz saber que se aceitam candidaturas de pessoas cujo currículo científico e profissional seja suscetível de interessar à Instituição.

Para o efeito, os interessados poderão formalizar o seu interesse, juntando elementos pessoais, académicos e profissionais, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
– Formação académica em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade, Engenharia, Medicina, Enfermagem, ou outras áreas de Saúde;
– Média igual ou superior a 14 valores e/ou atividade profissional relevante;
– Curriculum vitae de relevo nas áreas científicas indicadas.

Os interessados devem entregar:
– Carta de motivação dirigida ao Conselho de Administração da ERS;
– Curriculum vitae detalhado;
– Documentação comprovativa da posse do grau académico e de habilitações profissionais.

As candidaturas deverão ser remetidas para o e-mail bolsa@ers.pt, com a referência “Bolsa de interessados (área de candidatura)”. O presente anúncio visa constituir uma bolsa de interessados, inexistindo em decorrência um qualquer direito à contratação resultante da comparação relativa dos curricula apresentados.

A ERS garante, nos termos legais, a confidencialidade da documentação pessoal recebida, a cuja devolução se obriga desde que expressamente solicitado.

Disposições sobre a cedência de dados estatísticos sobre produção e consumos, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde

Atualização de 19/05/2017: Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.


«Despacho n.º 1612-A/2017 – Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Através do Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde e com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos, ou no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos referidos serviços, organismos e entidades.

À emissão do referido Despacho estava subjacente o princípio de que os dados produzidos pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do setor público empresarial da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado e que a sua disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público, obedecendo, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Constituía, também, uma preocupação o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Nesse sentido e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importava garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Mantendo-se os princípios supra mas considerando as dúvidas que têm sido suscitadas desde a entrada em vigor do referido Despacho, nomeadamente quanto ao seu alcance e ao tipo de dados em causa, bem como às dificuldades que tal tem acarretado no funcionamento dos mesmos serviços, organismos e entidades, torna-se indispensável a sua concretização e, nesse sentido, a criação de normas que identifiquem claramente o fim pretendido.

Assim, determino:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades privadas, a título gratuito ou oneroso, dados estatísticos sobre produção e consumos, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Deve ser suspensa de imediato a cedência dos dados a que se refere o presente Despacho, devendo todos os serviços e entidades remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada no número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

6 – O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação grave dos deveres de gestor público.

7 – É revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.