OCDE: Nova Geração Reformas na Saúde – O Que Aí Vem

Ministros de Saúde aprovam declaração na reunião de 17 de janeiro

A reunião dos Ministros de Saúde da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico OCDE, realizada em Paris, no dia 17 de janeiro de 2017, aprovou a declaração ministerial “A nova geração das reformas na saúde”.

Tratou-se de um evento muito importante, há 10 anos que não se realizava uma reunião da OCDE neste âmbito, e que focou aspetos essenciais no desenvolvimento de serviços de saúde sustentáveis, que respondam à necessidade dos cidadãos, nomeadamente:

  • Na redução de desigualdades no acesso;
  • Adaptação às novas tecnologias e à inovação;
  • Reorientação no sentido de serem mais centrados nas pessoas;
  • Redução da despesa inapropriada;
  • Aumento do diálogo e da cooperação internacional.

A presença de Portugal foi relevante, aproveitando a oportunidade para demonstrar os avanços em saúde e os projetos nacionais em desenvolvimento, bem como trocar experiências com outros países, no que concerne aos indicadores e à valorização dos resultados em saúde, às boas práticas do Serviço Nacional de Saúde, e ao reforço dos cuidados de saúde primários e saúde pública.

Para saber mais, consulte no site da OCDE:

Relatório: 1º Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico: Estado de Saúde dos Portugueses em 2015 – INSA

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, publica o primeiro relatório de resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF) relativo ao estado de saúde da população residente em Portugal, em 2015, com idade compreendida entre os 25 e os 74 anos.

Este relatório cobre um conjunto de indicadores relativos a doenças crónicas que foram obtidos através da realização de um exame físico ou análises clínicas, representando assim uma maior validade em comparação com os indicadores tradicionalmente obtidos por autorreporte nos inquéritos de saúde por entrevista.

A publicação apresenta indicadores da prevalência da diabetes, da hipertensão arterial, do colesterol total elevado e da obesidade e excesso de peso. Todos estes indicadores do estado de saúde da população se encontram desagregados por sexo, grupo etário, região, escolaridade e situação perante o trabalho.

Dos resultados obtidos destacam-se os seguintes:

  • A prevalência da diabetes (com base na medição da HbA1c, toma de medicação para a diabetes ou autorreporte de diagnóstico de diabetes) foi de 9,8%;
  • A prevalência de hipertensão arterial definida como Tensão Arterial Sistólica (TAS)≥140 ou Tensão Arterial Diastólica (TAD)≥90, ou autorreporte de toma de medicação anti-hipertensora, foi de 36,0%;
  • Cerca de metade da população portuguesa (52,3%), tinha valores de colesterol total iguais ou superiores ao valor recomendado (190 mg/dL). Quando se consideraram também os indivíduos que reportaram tomar medicamentos para reduzir os níveis de colesterol, este valor aumentou para 63,3%;
  • Aproximadamente dois terços da população adulta portuguesa (67,6%), sofria de excesso de peso (Índice de Massa Corporal (IMC)≥25) ou obesidade (IMC≥30), sendo que a prevalência de obesidade foi de 28,7%;
  • A prevalência de diabetes, hipertensão arterial e obesidade, variou em função da idade, escolaridade e situação perante o trabalho, sendo sistematicamente superior na população mais idosa, com o nível de escolaridade mais baixo e sem atividade profissional remunerada;
  • A prevalência de diabetes e de hipertensão arterial foi mais elevada entre os homens, enquanto a prevalência de obesidade foi mais elevada entre as mulheres.

Realizado a uma amostra probabilística de 4911 pessoas, representativa da população portuguesa a nível nacional e regional, tendo como população-alvo pessoas entre os 25 e os 74 anos de idade, residentes em Portugal Continental ou Regiões Autónomas, o primeiro INSEF realizado em Portugal é promovido e coordenado pelo Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, em parceria com o Instituto Norueguês de Saúde Publica e em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde do Continente e Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O projeto pré-definido, no âmbito do qual é desenvolvido o INSEF, é financiado em 85% pelo Programa Iniciativas em Saúde Pública das EEA Grants (concedido pela Islândia, Liechtenstein e Noruega) e em 15% pelo Ministério da Saúde, num valor total aproximado de 1.5M €.

Consulte, em acesso aberto, o relatório de resultados INSEF 2015−Estado de Saúde, bem como o relatório metodológico do INSEF. Saiba mais sobre o INSEF no microsite do projeto.

Informação do Portal SNS:

Foi publicado o primeiro relatório de resultados do INSEF

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), através do seu Departamento de Epidemiologia, publica o primeiro relatório de resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF) relativo ao estado de saúde da população residente em Portugal, em 2015, com idade compreendida entre os 25 e os 74 anos.

De acordo com o Instituto Ricardo Jorge, este relatório cobre um conjunto de indicadores relativos a doenças crónicas que foram obtidos através da realização de um exame físico ou análises clínicas, representando assim uma maior validade em comparação com os indicadores tradicionalmente obtidos por autorreporte nos inquéritos de saúde por entrevista.

A publicação apresenta indicadores da prevalência da diabetes, da hipertensão arterial, do colesterol total elevado e da obesidade e excesso de peso. Todos estes indicadores do estado de saúde da população se encontram desagregados por sexo, grupo etário, região, escolaridade e situação perante o trabalho.

Dos resultados obtidos, o  Instituto Ricardo Jorge destaca:

  • A prevalência da diabetes (com base na medição da HbA1c, toma de medicação para a diabetes ou autorreporte de diagnóstico de diabetes) foi de 9,8%;
  • A prevalência de hipertensão arterial definida como Tensão Arterial Sistólica (TAS)≥140 ou Tensão Arterial Diastólica (TAD)≥90, ou autorreporte de toma de medicação anti hipertensora, foi de 36,0%;
  • Cerca de metade da população portuguesa (52,3%), tinha valores de colesterol total iguais ou superiores ao valor recomendado (190 mg/dl). Quando se consideraram também os indivíduos que reportaram tomar medicamentos para reduzir os níveis de colesterol, este valor aumentou para 63,3%;
  • Aproximadamente dois terços da população adulta portuguesa (67,6%) sofria de excesso de peso (Índice de Massa Corporal (IMC)≥25) ou obesidade (IMC≥30), sendo que a prevalência de obesidade foi de 28,7%;
  • A prevalência de diabetes, hipertensão arterial e obesidade, variou em função da idade, escolaridade e situação perante o trabalho, sendo sistematicamente superior na população mais idosa, com o nível de escolaridade mais baixo e sem atividade profissional remunerada;
  • A prevalência de diabetes e de hipertensão arterial foi mais elevada entre os homens, enquanto a prevalência de obesidade foi mais elevada entre as mulheres.

Sobre o INSEF

O INSEF tem como finalidade contribuir para a melhoria da saúde dos portugueses, apoiando as atividades nacionais e regionais de observação e monitorização do estado de saúde da população, avaliação dos programas de saúde e a investigação em saúde pública. Tem como mais-valia o facto de conjugar informação colhida por entrevista direta ao indivíduo (sobre o seu estado de saúde, determinantes de saúde e utilização de cuidados de saúde, incluindo preventivos) com dados de uma componente objetiva de exame físico e recolha de sangue.

Para saber mais, consulte:

Ministério da Saúde Estabelece Disposições Sobre a Cedência de Informação de Saúde a Todos os Organismos Sob a Sua Tutela

Atualização de 17/02/2017: Este Despacho foi revogado, veja aqui.

«Despacho n.º 913-A/2017

O Programa do XXI Governo na área da Saúde prevê a melhoria dos instrumentos de governação, designadamente através da introdução de medidas de transparência, bem como da valorização e disseminação das boas práticas em todas as áreas de atuação.

A crescente utilização dos meios tecnológicos pelos serviços e entidades da área saúde, possibilitam o acesso a um conjunto de funcionalidades, que permitem explorar dados e indicadores de saúde e que possibilitam ao Estado alcançar uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis.

Considerando as preocupações com a proteção de dados, importa que seja assegurada a adoção de mecanismos legais adequados à especificidade da informação gerada, no seio das entidades do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, para que os mesmos sejam tratados e disponibilizados de forma legítima, com os princípios e regras legalmente definidos, designadamente no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Importa referir que os dados produzidos, pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado, e cuja disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público e obedecer, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Sendo certo, que a disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Durante um período transitório e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importa garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Assim, determina-se:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, qualquer informação de saúde, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do presente despacho.

3 – Todos os serviços e entidades, referidas no n.º 1, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada nos números anteriores.

4 – Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no número um, deve ser de imediato suspensa, e a informação remetida a este Gabinete, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respetiva fundamentação.

5 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

6 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS, E. P. E. pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Estudo OCDE: Desperdício na Despesa da Saúde

Potencial de Prevenção em Saúde

Este ano a OCDE publicou um estudo sobre desperdício na despesa da saúde nos países membros (Tackling Wasteful Spending on Health). É bom reflectir sobre o assunto. São apontados sete áreas com excesso de despesa e com eventual prejuízo na saúde das pessoas, grupos e populações.

Os números para a OCDE nas áreas reportadas são:

  • 10% de intervenções desnecessárias e infecção adquirida nos serviços de saúde;
  • 10% da despesa hospitalar é afecta a correcção de erros ou infecções adquiridas em serviços de saúde;
  • 33% das crianças nascem por cesariana, sendo o número possível de 15%;
  • a variação da penetração de consumo de genéricos é entre 10 a 80% do total dos fármacos;
  • 20% das urgências em Portugal são inapropriadas;
  • as perdas por erros e fraude são em média de 6% da despesa dos serviços de saúde.

Na análise realizada Portugal apresenta melhores indicadores em admissão ao hospital relacionada com problemas de diabetes e no financiamento do sistema de saúde. No entanto, não estamos bem nas infeções adquiridas nos serviços de saúde e na utilização dos serviços de urgência.

As Grandes Opções do Plano na área da Saúde para 2017, o Plano Nacional de Saúde e os Programas Prioritários em Saúde procuram dar respostas a estes desafios. Os reflexos destas orientações começam a estar explanados nos Planos Locais de Saúde em que a participação da comunidade é um fator essencial. Esteja atento e informe-se sobre o Plano Local de Saúde da sua área.

Para mais informações consulte o estudo da OCDE.

ARS Algarve Investe 4,3 Milhões de Euros Para Reforço nos Cuidados de Proximidade

A Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS Algarve) vai concluir em 2017 um investimento de 4,3 milhões de euros, iniciado em 2016, para melhorar o acesso aos cuidados de saúde de proximidade na região.

Em comunicado emitido ontem, dia 11 de janeiro, a ARS Algarve informa que vai dispor em 2017 de uma verba de cerca de três milhões de euros para, entre outros projetos, a construção de três novas Unidades de Saúde Familiar (USF) de raiz e a aquisição dos respetivos equipamentos.

Este valor soma-se à verba de 1,3 milhões de euros investida em 2016 na reorganização funcional dos cuidados de saúde primários e para dotar os três Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) da região de instalações e equipamentos modernos e adequados.

O ano de 2016 encerrou com um conjunto de medidas estratégicas executadas, numa clara aposta no reforço da capacidade de resposta dos cuidados de saúde de proximidade, com o aumento do número de recursos humanos, a modernização e renovação de instalações e equipamentos e o alargamento da cobertura assistencial dos cuidados de saúde primários em toda a região, referiu a ARS Algarve.

A ARS Algarve destacou a abertura de três USF em 2016, em Lagos, em Castro Marim e em Portimão, e a contratação de mais profissionais de saúde das várias áreas, sublinhando que a taxa de cobertura da população do Algarve com médico de família passou de 58,9%, em 2013, para 81,9%, em 2016.

Foram ainda renovados equipamentos informáticos e médicos nas diversas unidades de saúde, foi implementada a “receita sem papel” e instalado um sistema de monitorização de temperatura e humidade, através de acesso remoto, dos medicamentos e vacinas, equipamento que estará disponível em toda a região no decorrer do primeiro trimestre de 2017.

O ano de 2017 começou também com a renovação da frota de viaturas de apoio aos cuidados de saúde primários da região, mas ficará sobretudo marcado com o início da construção de três novas USF de raiz e a aquisição dos respetivos equipamentos, em Loulé, em Quarteira e em Albufeira, lê-se no documento.

A ARS Algarve adiantou que estão também previstas obras de conservação/beneficiação e adaptação funcional de extensões e centros de saúde dos três ACES da região, a aquisição e implementação do Sistema de Gestão de Assiduidade, a implementação de um moderno e inovador Sistema de Gestão Documental e a aquisição de software de análises clínicas para o Laboratório Regional de Saúde Pública do Algarve Dr.ª Laura Ayres.

Em 2017, a aposta nos cuidados de saúde de proximidade, com a participação da ARS Algarve, será ainda reforçada com protocolos com as autarquias para a disponibilização de unidades móveis de consultas ao domicílio, explicou a ARS, precisando que está em curso a aquisição de mais sete unidades móveis através de um projeto financiado pelo Portugal 2020, em colaboração com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve, da AMAL – Comunidade Intermunicipal do Algarve e de vários municípios.

Visite:

ARS do Algarve – http://www.arsalgarve.min-saude.pt/

Nova ADSE: Criação do Instituto de Proteção e Assistência na Doença


«Decreto-Lei n.º 7/2017

de 9 de janeiro

O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, criou a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), com vista a assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação.

Com o intuito de reforçar a articulação da ADSE com o Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determinou a passagem da dependência e dos poderes de hierarquia da ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde.

Face à natureza institucional e ao objeto que prossegue julga-se, no entanto, conveniente que a ADSE passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Analisada a capacidade da ADSE tendo em vista a respetiva sustentabilidade, a estabilidade do seu modelo de governação, a representatividade dos seus associados e a autonomia para assegurar uma gestão técnica profissional e eficiente, atendendo ao número de titulares e beneficiários da ADSE, à utilidade pública que é reconhecida à ADSE pelos serviços que presta no âmbito da proteção social dos trabalhadores das administrações públicas, a necessidade de promover a confiança dos associados bem como de assegurar a continuidade das suas atividades, julga-se oportuna e mais adequada a alteração da natureza jurídica da ADSE, o que se concretiza através do presente Decreto-Lei, atribuindo-lhe a natureza de instituto público de regime especial. O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, assim, à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

A criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 47.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., é um instituto público de regime especial e de gestão participada, nos termos da lei e do presente Decreto-Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – A ADSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – A ADSE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegações ou outras formas de representação no território nacional, sempre que adequado à prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 – A ADSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários;

b) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos;

c) Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração;

d) Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

e) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I. P.;

f) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários;

g) Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude.

Artigo 4.º

Capacidade

A capacidade jurídica da ADSE, I. P., abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º

Regime jurídico

A ADSE, I. P., rege-se pelo presente Decreto-Lei, pela lei-quadro dos institutos públicos e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos seus estatutos e regulamento interno.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 – A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:

a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica na gestão;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;

d) Princípio da transparência:

i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;

ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;

e) Princípio da sustentabilidade:

i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;

ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.

g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.

h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro

i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

Artigo 7.º

Superintendência

Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.;

b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ADSE, I. P.;

c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do desempenho da ADSE, I. P.

Artigo 8.º

Tutela

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;

b) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;

d) Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;

e) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;

f) Autorizar os demais atos previstos na lei ou nos estatutos.

3 – Os estatutos da ADSE, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos da ADSE, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O Fiscal único;

c) O conselho geral e de supervisão.

Artigo 10.º

Conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 – Um dos vogais é indicado pelos membros do conselho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º

3 – Após aceitação da indicação referida no número anterior, a designação dos membros do conselho diretivo é feita através de Resolução do Conselho de Ministros.

4 – O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual período.

Artigo 11.º

Competências do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:

i) Os planos plurianuais de atividade;

ii) Os planos de sustentabilidade;

iii) O plano de atividades e o orçamento;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;

c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;

d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 13.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 14.º

Conselho geral e de supervisão

1 – O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.

2 – O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:

a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;

d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;

e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;

f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.

3 – O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.

4 – Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

a) Emitir parecer prévio sobre:

i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;

ii) Os planos de atividades e o orçamento;

iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;

c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:

i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;

ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.

5 – O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

6 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.

7 – Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.

8 – Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º

9 – O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

10 – O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.

Artigo 15.º

Organização interna

A organização interna da ADSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e no regulamento interno.

Artigo 16.º

Gestão financeira e patrimonial

1 – A ADSE, I. P., dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, traduzida nas competências do conselho diretivo para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e ainda proceder à rentabilização das suas receitas, reservas e saldos.

2 – O conselho diretivo procede à elaboração de um plano plurianual de sustentabilidade da ADSE, I. P., nas vertentes económico-financeira e orçamental, tendo em conta as suas necessidades de curto e longo prazo, sujeito a revisão anual, incluindo uma avaliação de necessidades de verbas a afetar à reserva de sustentabilidade, a submeter à aprovação a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 – O despacho a que se refere o número anterior fixa anualmente o montante a inscrever a título de saldo, bem como a verba a afetar à reserva.

4 – A prestação de serviços pela ADSE, I. P., ao Estado é remunerada, nomeadamente a realização de juntas médicas por doença natural, de juntas médicas por acidentes em serviço ou a verificação domiciliária da doença.

5 – O valor da remuneração referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 – A ADSE, I. P., não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e sob parecer favorável do fiscal único.

7 – As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P, qualquer que seja a natureza da dívida ou da entidade devedora, têm força de título executivo, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.

8 – A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo.

9 – As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P., constituem ainda título bastante para efeitos do procedimento de retenção nas transferências do Orçamento do Estado para as diversas entidades das administrações públicas.

Artigo 17.º

Receitas

Constituem receitas da ADSE, I. P.:

a) Os descontos dos beneficiários titulares do sistema de saúde ADSE;

b) As contribuições ou descontos dos beneficiários familiares do sistema de saúde ADSE;

c) As receitas decorrentes de prestações de serviços realizadas pela ADSE, I. P.;

d) O produto das taxas, encargos ou copagamentos que cobre pela prestação de serviços;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) Os juros ou outros rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.

Artigo 18.º

Despesas

Constituem despesas da ADSE, I. P., as realizadas no âmbito da prossecução das atribuições e competências que lhe estão cometidas e respeitem a encargos decorrentes da sua atividade.

Artigo 19.º

Património

O património da ADSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 20.º

Preparação do plano plurianual

1 – No âmbito da preparação do plano plurianual de atividades, a ADSE, I. P., submete anualmente a consulta pública as principais orientações estratégicas para o triénio, acompanhadas do estudo de sustentabilidade.

2 – A ADSE, I. P., disponibiliza na página eletrónica os elementos previstos no número anterior, decorrendo a consulta por prazo não inferior a 20 dias úteis.

3 – Findo o prazo da consulta, a ADSE, I. P., elabora o respetivo relatório e disponibiliza-o na sua página eletrónica juntamente com os contributos recebidos.

Artigo 21.º

Sucessão

1 – A ADSE, I. P., sucede nas atribuições da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

2 – As posições jurídicas detidas pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas transmitem-se para a ADSE, I. P., nelas se incluindo a universalidade de bens e direitos, o ativo e passivo, o património físico e jurídico e as posições em contratos em vigor, incluindo os relativos aos seus trabalhadores, constituindo o presente Decreto-Lei título bastante para todos os efeitos legais.

3 – As referências à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, designadamente noutros diplomas legais ou regulamentares, consideram-se feitas à ADSE, I. P.

Artigo 22.º

Norma transitória de atribuições e competências em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença

A ADSE, I. P., continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença até que se concluam os procedimentos legais e regulamentares necessários para que possam ser prosseguidas por outro serviço ou organismo da Administração Pública.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 – Até à conclusão do processo de indicação e eleição dos membros do conselho geral e de supervisão, bem como do processo de designação dos membros do conselho diretivo, mantêm-se em vigor os artigos 4.º a 10.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.

2 – Até à aprovação da nova estrutura e regulamento de funcionamento mantém-se em vigor a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março, e regulamentação complementar, mantendo-se ainda em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente da ADSE, I. P., até à tomada de posse de novos dirigentes, bem como o mapa de pessoal.

3 – O processo eleitoral dos representantes dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., é desencadeado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º

4 – Os processos referidos nos números anteriores devem estar concluídos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

5 – Os encargos decorrentes do funcionamento da ADSE, I. P., são suportados pelo orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas até à reafetação dos recursos financeiros ao orçamento da ADSE, I. P.

Artigo 24.º

Disposições finais

A ADSE, I. P., elabora a proposta de regulamento do regime de benefícios do sistema de saúde ADSE e submete-a aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

Artigo 25.º

Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 29 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, é revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.

Artigo 27.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno -Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 28 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 25.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 22.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 22.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)»


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Informação do Portal SNS:

ADSE passa a ter natureza de instituto público de regime especial

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE) substitui e sucede à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7/2017, publicado em Diário da República no dia 9 de janeiro.

A ADSE passa a ser um instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

A responsabilidade financeira da ADSE é substituída por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.

A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

A ADSE prossegue as seguintes atribuições:

  • Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários;
  • Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos;
  • Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração;
  • Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
  • Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE;
  • Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários;
  • Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude.

O Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 7/2017 – Diário da República n.º 6/2017, Série I de 2017-01-09
Saúde
Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.