Poderes e Competências do Diretor Interino de Saúde (Marinha)

Prémio Nacional de Saúde 2015

Por Despacho Ministerial de 21 de Março de 2006 (inclui regulamento), foi criado o Prémio Nacional de Saúde, a atribuir, em cada ano, pela Direção-Geral da Saúde, no dia 4 de Outubro, data da comemoração da sua criação em 1899.

O Prémio Nacional de Saúde visa distinguir anualmente, pela relevância e excelência, no âmbito das Ciências da Saúde, nos seus aspetos de promoção, prevenção e prestação de cuidados de saúde, uma personalidade que tenha contribuído, inequivocamente, para a obtenção de ganhos em saúde ou para o prestígio das organizações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

A atribuição do Prémio obedece ao Regulamento aprovado em anexo ao despacho que aprovou a sua atribuição.

Nos termos do artigo 2º do regulamento acima referido, a apresentação de candidaturas ou indigitação de candidatos é feita através do preenchimento, pelo próprio ou por terceiros, de um formulário que agora se disponibiliza neste sítio da Direção-Geral da Saúde.

As fichas de candidatura, devidamente preenchidas, devem ser enviadas por carta registada com aviso de receção ou entregues em mão em envelope fechado na receção das instalações da Direção-Geral da Saúde, referenciando a seguinte morada:

Diretor-Geral da Saúde
A/C do Diretor do Departamento da Qualidade na Saúde
Prémio Nacional de Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, nº 45
1049-005, Lisboa

Saúde: Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP)

Proibição de Discriminação por Género nos Estudos da Saúde

«Despacho nº 04/2015

Através do Despacho n.º 9/2015, de 23 de março de 2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, foi decidido o seguinte:

1. Toda a informação recolhida, analisada e divulgada no âmbito do Ministério da Saúde deve apresentar dados desagregados por sexo, sempre que aplicável e viável.

2. Em todos os documentos elaborados, editados e distribuídos pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde deve ser utilizada uma linguagem inclusiva, não omissora e não discriminatória, que permita explicitar com maior rigor, diferenças e semelhanças verificadas entre homens e mulheres no contexto da saúde.

Tais medidas visam evitar generalizações que escamoteiem factos relevantes na saúde das mulheres e dos homens, originando iniquidades, assim como incrementarem o emprego de linguagem inclusiva, não discriminatória e não sexista.

Assumindo-se como um organismo de referência para todos aqueles que pensam e atuam no campo da saúde, a Direção-Geral da Saúde detém uma responsabilidade particular na concretização de tais desideratos, pelo que todas as unidades orgânicas, unidades funcionais e programas devem assegurar o cumprimento rigoroso do Despacho supramencionado.

Para o efeito, em particular no que se refere ao ponto n.º 2, pode ser solicitado apoio junto do Núcleo sobre Género e Equidade em Saúde, na Direção de Serviços de Proteção da Doença e Promoção da Saúde.

Lisboa, 12 de junho de 2015

Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

Género e Equidade em Saúde
Despacho do Diretor-Geral da Saúde de 12 de junho de 2015 sobre Género e Equidade em Saúde.

Ministro da Saúde Define Regras de Participação em Ações de Formação para Enfermeiros e Médicos

« 1 — Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde podem, mediante autorização prévia dos dirigentes máximos dos organismos a que pertencem, participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro.

2 — As autorizações conferidas nos termos do presente despacho contam para efeitos do cômputo dos limites previstos nos regimes legais das respetivas carreiras e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 — As autorizações referidas nos números anteriores só devem ser concedidas desde que:

a) Fique garantido o normal funcionamento dos serviços;

b) Fique garantida pelos serviços a prestação de serviços individualmente marcados aos utentes ou populações assistidas, mediante a substituição do trabalhador, sem qualquer aumento de encargos, ou, a título excecional, a antecipação ou adiamento clinicamente aceitável de qualquer ação já programada;

c) Fique garantido que cada interessado não está ausente do serviço mais do que 5 dias úteis consecutivos, salvo por razões devidamente justificadas;

d) Fique garantido que não é autorizado a cada interessado mais do que 10 dias úteis em cada mês do calendário civil, salvo interesse devidamente justificado;

e) Fique assegurada uma dotação de médicos e enfermeiros, quando aplicável, não inferior a dois terços dos efetivos do serviço, ou metade quando o contingente apenas compreender dois elementos.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os pedidos de autorização devem ser apresentados pelos interessados com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data prevista para a realização da ação de formação visada, salvo motivo atendível devidamente justificado.

5 — Os pedidos referidos no número anterior devem ser remetidos ao dirigente máximo do organismo, acompanhados, obrigatoriamente, em formato eletrónico, dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora da ação de formação e objetivos desta;

b) Data, local, duração e custo unitário da ação de formação, nomeadamente encargos com a inscrição, alojamento e transporte, se for caso disso;

c) Justificação do interesse particularmente relevante para o serviço que advém da frequência da ação de formação;

d) Informação sobre se a ausência do trabalhador vai ou não acarretar despesas extraordinárias ou pôr em causa o normal funcionamento do serviço, designadamente com adiamento de ações já programadas em relação às populações assistidas;

e) Indicação do número de dias que, durante o mês e ano civil respetivo, o trabalhador já gozou para participação em ações de formação;

f) Indicação do financiamento ou cofinanciamento suportado por entidade externa, quando aplicável.

6 — Os pedidos autorizados estão disponíveis para consulta pública no sítio da internet do organismo onde o trabalhador exerce as suas funções.

7 — As licenças sem perda de remuneração, para efeitos do disposto no n.º 1 do presente Despacho, só dão lugar ao pagamento de ajudas de custo, abonos para transportes ou quaisquer outros encargos por parte dos respetivos serviços, quando não existir outro tipo de financiamento, nomeadamente através de bolsas ou apoios financeiros de empresas privadas.

8 — As entidades competentes para autorizarem a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes do pessoal referido no n.º 1 devem enviar mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, IP a lista nominativa das autorizações concedidas, dos respetivos eventos e entidades financiadoras, sejam aqueles eventos realizados no País ou no estrangeiro.

9 — No prazo de 10 dias, a contar do termo das ações de formação, os participantes devem apresentar ao responsável do serviço o respetivo relatório sucinto sobre os trabalhos em que participaram.

10 — O disposto no presente despacho não prejudica a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho adotados nos termos da lei.

11 — O presente despacho revoga o Despacho n.º 867/2002, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de janeiro. »

Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde 2015-2020