A Saúde dos Adolescentes Portugueses (2014)

DGS apoia estudo «A Saúde dos Adolescentes Portugueses (2014)»

A Saúde dos Adolescentes Portugueses (2014) é o título do relatório nacional que deverá integrar o retrato internacional da adolescência conhecido por Health Behaviour in School-aged Children, da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Este estudo tem sido realizado em Portugal desde 1998 todos os 4 anos pela equipa Aventura Social, na Faculdade de Motricidade Humana, Universidade de Lisboa e no Centro da Malária e Doenças Tropicais/IHMT/Universidade Nova de Lisboa.

Este estudo colaborativo da OMS é realizado em 43 países. Em 2014 foram inquiridos 6026 alunos do 6.º, 8.º e 10.º anos, das cinco regiões educativas de Portugal Continental, com idades entre os 10 e os 20 anos (média 14 anos). Trata-se de uma amostra aleatória estratificada por região e representativa dos adolescentes destes anos de escolaridade.

Veja aqui o relatório.

Novo Site Exclusivamente Dedicado à Doença por Vírus Ébola

«A Direção-Geral da Saúde lançou hoje um site exclusivamente dedicado à doença por vírus Ébola, uma das ações de comunicação delineadas pela “Plataforma de resposta à doença por vírus Ébola”.

Este site pretende ser um instrumento de comunicação dirigido a cidadãos e a profissionais do setor da saúde. Para os cidadãos, disponibiliza informação sobre a doença por vírus Ébola: o que é; como prevenir; quais os sintomas e as formas de transmissão; procedimentos em caso de dúvida face à suspeita de infeção; perguntas e respostas, etc. Já para os profissionais, o site faculta informação adequada sobre orientações técnico-normativas a adotar.

Para qualquer questão relacionada com a doença por vírus Ébola, poderá utilizar a área “Contacte-nos”.»

Veja: www.ebola.dgs.pt

Assistentes Operacionais da Saúde em CIT de 35 horas Vão Ganhar Abaixo do Salário Mínimo – ACSS

Foi publicada hoje uma Circular Informativa da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), dirigida a “Todos os estabelecimentos do Ministério da Saúde”, que informa os referidos estabelecimentos da necessidade de atualizar a Remuneração Mensal Mínima Garantida, vulgo Salário Mínimo, para o valor de 505 euros.

Até aqui tudo bem.

No entanto, como é possível observar no ponto 5, os Assistentes Operacionais em regime de Contrato Individual de Trabalho (CIT), com horário semanal de 35 horas, mantêm-se nos 485 euros da dita remuneração.

O argumento é a diferença de 5 horas que trabalham a menos relativamente aos outros funcionários que foram forçados a fazer 40 horas.

Facto é que não não lhes é reconhecido o direito a auferir a remuneração mínima, ficando, assim – segundo esta interpretação com a qual discordamos frontalmente – abaixo do limiar mínimo que permite a um trabalhador viver decentemente.

Se os contratos foram assinados para trabalhar 35 horas em troca da remuneração mínima mensal, então é isso que deve ser pago em troca das 35 horas.

Caso esta interpretação da ACSS venha a prevalecer, todos os funcionários que transitaram das 35 horas para as 40 horas têm direito a um aumento proporcional do salário. Não podem existir dois pesos e duas medidas.

Circular informativa n.º 26 ACSS de 16/10/2014
Aplicação do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, aos trabalhadores com contrato de trabalho em relações públicas, bem como aos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, celebrados com estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Recomendação da ERS Relativa a Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Os resultados do que A Enfermagem e as Leis publicou em 7 de Julho.

«No exercício das suas atribuições e competências, a ERS elaborou uma Recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde, que visa garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de saúde, veiculada no contacto com um qualquer (potencial) utente e independentemente do seu formato, forma e/ou meio de divulgação, obedeça aos princípios da licitude, veracidade, transparência e completude que lhe são impostos.

A Recomendação da ERS identifica os potenciais impactos das referidas práticas publicitárias ao nível do acesso dos utentes aos serviços de saúde, da informação, transparência e respeito pelos seus direitos e interesses, à liberdade de escolha dos utentes e à concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde.
A versão final da Recomendação considerou os contributos e demais comentários que foram recebidos na ERS, no âmbito do processo de audição pública, que decorreu entre 7 de julho e 7 de agosto de 2014.

Consultar Recomendação da ERS

Consultar súmula dos contributos recebidos em audiência pública
Consultar contributos recebidos em audiência pública:
i) DECO
ii) Ordem dos Farmacêuticos
iii) Ordem dos Médicos
iv) Ordem dos Médicos Dentistas
v) Profissionais de saúde»

Veja as Relacionadas:

Publicidade em Saúde

Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde

Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde – Decreto-Lei n.º 238/2015 de 14/10

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

Perguntas Frequentes Sobre Publicidade Relativa a Serviços de Saúde – ERS

Criado Grupo de Trabalho para Analisar o Regime Jurídico Aplicável aos Atos de Publicidade Praticados pelos Prestadores de Cuidados de Saúde

Mensagens publicitárias que utilizam alegações de saúde – DGS / DGC

Recomendação ERS: Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde