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Ministério da Saúde Recebe menos da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Prémio SCML/MSD em Saúde Pública & Epidemiologia Clínica
Com o objetivo de continuar a dinamizar a investigação em Ciências da Saúde em Portugal, a Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa (SCML) e a MSD lançam a 7.ª edição do Prémio SCML/MSD em Saúde Pública e Epidemiologia Clínica.
Este Prémio, no valor de 20.000€, será atribuído aos autores (Portugueses ou estrangeiros) do melhor trabalho de investigação desenvolvido, total ou parcialmente, em instituições Portuguesas, nas áreas selecionadas. Os trabalhos podem ser inéditos, submetidos a publicação ou já publicados nos 18 meses que antecedem o inicio das candidaturas.
As candidaturas encontram-se abertas de 11 de setembro a 13 de outubro de 2017, junto do Secretariado da SCML, mas têm de ser oficializadas em formato digital e enviadas para o endereço de e-mail: scmed@scmed.pt.
A atribuição do Prémio terá em conta o mérito dos candidatos, a originalidade do trabalho e qualidade científica nas abordagens e métodos utilizados, bem como o potencial de utilidade, aplicabilidade imediata ou futura, dos resultados da investigação.
O Regulamento do Prémio SCML/MSD está disponível em: www.scmed.pt | www.msd.pt. Outras informações disponíveis aqui.
Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
«Portaria n.º 6/2017
de 4 de janeiro
No âmbito da estratégia de modernização tecnológica e administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), caracterizada pela simplificação, racionalização e automatização dos processos, cumpre fixar diretivas para uma eficaz gestão da informação, as quais são necessariamente aplicáveis aos documentos de arquivo, nos seus diversos tipos de suportes e formatos.
As exigências do ambiente digital, orientadas por princípios de universalidade e interoperabilidade, tornam obrigatória a adaptação das bases instrumentais que regulam a gestão dos documentos, principais repositórios da informação institucional.
Constatada a impossibilidade de adaptar ao ambiente digital o Regulamento Arquivístico da SCML, aprovado pela Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio, assume total pertinência a definição de novas diretrizes para a gestão dos documentos, aplicáveis desde a criação até à eliminação ou, quando for o caso, à sua conservação permanente.
A eficácia da gestão documental, considerada uma peça fulcral da gestão da informação da SCML, depende pois do estabelecimento de instruções normalizadas que regulem, independentemente dos suportes e dos ambientes tecnológicos, a classificação, a organização, a avaliação, a seleção, a possível substituição de suporte e, por fim, a eliminação ou a conservação dos documentos institucionais.
As dificuldades de preservação da informação, levantadas pela rápida taxa de obsolescência tecnológica, exigem ainda a definição de estratégias e procedimentos a adotar para a preservação digital.
Assim:
Nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Cultura e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual consta em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 12 de dezembro de 2016.
O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente Regulamento é aplicável a toda a documentação produzida e recebida, em qualquer suporte, pelos departamentos, serviços e estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante abreviadamente designada por SCML.
2 – O presente Regulamento não é aplicável à documentação acumulada existente na SCML.
Artigo 2.º
Gestão de documentos
Para efeitos do presente Regulamento são consideradas no âmbito da gestão de documentos as seguintes funções:
a) Classificação;
b) Avaliação;
c) Seleção;
d) Remessa;
e) Substituição de suporte;
f) Eliminação.
Artigo 3.º
Classificação
A estrutura para a classificação dos documentos, apresentada numa hierarquia desenvolvida a três níveis, fundamenta-se na Macroestrutura Funcional (MEF), versão 1.0, numa abordagem institucional, com a representação conceptual das funções desempenhadas pela SCML e com a identificação e descrição dos terceiros níveis centrada na realidade documental da instituição.
Artigo 4.º
Avaliação
1 – O processo de avaliação dos documentos de arquivo da SCML tem por objetivo a determinação do seu valor arquivístico, com vista à fixação do seu destino final: conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação administrativa.
2 – Os prazos de conservação dos documentos, cuja responsabilidade é da SCML, são os constantes da tabela de seleção de documentos que integra o anexo i do presente Regulamento.
3 – Compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada por DGLAB, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da SCML.
4 – O destino final encontra-se fixado na tabela de seleção.
Artigo 5.º
Tabela de seleção de documentos
1 – A tabela de seleção de documentos, que constitui o anexo i ao presente Regulamento, contém a estrutura de classificação da documentação e a identificação das séries documentais, fixa os prazos de conservação administrativa e consigna de forma sintetizada as disposições relativas ao destino final dos documentos de arquivo da SCML.
2 – Para efeitos do disposto no artigo 3.º, a SCML apresenta proposta devidamente fundamentada e expressa em folhas de recolha de dados, adiante designada FRD.
3 – Compete ao arquivo intermédio da SCML a gestão da aplicação da tabela da seleção de documentos e procedimentos inerentes.
4 – A tabela de seleção de documentos deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve a SCML obter o parecer favorável da DGLAB para o efeito, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 6.º
Prazos de conservação administrativa
1 – Por prazo de conservação administrativa fixado na tabela de seleção entende-se o período sob o qual os documentos ficam sob responsabilidade do órgão produtor para o exercício das suas competências.
2 – Cabe à SCML a atribuição dos prazos de conservação administrativa dos documentos.
3 – A DGLAB emite parecer sobre os prazos de conservação administrativa dos documentos.
4 – Os referidos prazos de conservação administrativa são contados de acordo com o estabelecido no campo Forma de contagem dos prazos da FRD, entendendo-se genericamente que os prazos são contados a partir da conclusão dos processos ou da data dos documentos, quando se trate de documentos integrados em coleção, de registos ou de dossiers. Excetuam-se os documentos dispositivos (ex. leis, despachos, regulamentos) cujos prazos de conservação são contados a partir do momento em que o documento deixa de estar em vigor.
Artigo 7.º
Seleção
A seleção dos documentos para conservação ou eliminação deve ser efetuada de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de seleção.
Artigo 8.º
Remessa de documentos
1 – De acordo com a tabela de seleção, após cumprimento dos prazos de conservação administrativa, os documentos cujo destino final seja a conservação permanente deverão ser remetidos para o serviço de arquivo da SCML.
2 – As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.
3 – Nas remessas devem ser assegurados os pressupostos técnicos de conservação dos documentos das etapas subsequentes.
Artigo 9.º
Formalidades das remessas
1 – As remessas dos documentos mencionados no artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades:
a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova;
b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente autenticada pelas partes envolvidas no processo;
c) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente pelo serviço de arquivo como instrumento de descrição documental, após conferência e anotação das referências topográficas e demais informação pertinente.
2 – Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam dos anexos ii e iii ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Substituição do suporte
1 – A substituição de documentos do suporte original para outro suporte deverá ser realizada quando funcionalmente justificável.
2 – A seleção do suporte de substituição é da responsabilidade da SCML, devendo ter em consideração o valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acessibilidade.
3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente só pode ser efetuada mediante autorização expressa da DGLAB, a quem competirá a definição dos seus pressupostos técnicos.
4 – A substituição de suporte é efetuada na observância das normas técnicas definidas, de forma a assegurar as garantias mencionadas no n.º 2 do presente artigo.
5 – Os procedimentos da microfilmagem e/ou digitalização de substituição, conservação e consulta dos documentos deverão ser definidos em regulamento de microfilmagem e/ou plano de preservação digital próprio da SCML, que deverá ser aprovado pela DGLAB.
6 – A DGLAB, na sua ação fiscalizadora, reserva-se o direito de receber as fichas técnicas de controlo de qualidade dos documentos nos novos suportes produzidos relativos a séries de conservação permanente e de realizar testes por amostragem aos mesmos, após o que emitirá o respetivo parecer.
7 – As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro.
Artigo 11.º
Eliminação
1 – A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico que justifique a conservação permanente deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação administrativa.
2 – A eliminação dos documentos poderá ser efetuada antes de decorridos os referidos prazos, desde que autorizada a substituição de suporte nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 – A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de seleção carece de autorização expressa da DGLAB.
4 – A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
Artigo 12.º
Formalidades da eliminação
1 – As eliminações dos documentos mencionados no artigo anterior devem obedecer às seguintes formalidades:
a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial;
b) O auto de eliminação deve ser validado pela Mesa da SCML e pelo responsável do arquivo;
c) O auto de eliminação deve ser remetido à DGLAB.
2 – O modelo de auto de eliminação consta do anexo iv ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Acessibilidade e comunicabilidade
O acesso e comunicabilidade do arquivo da SCML atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral.
Artigo 14.º
Garantias do sistema de arquivo
1 – A SCML deve garantir a integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acesso continuado à informação constante do seu sistema de arquivo.
2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deve a SCML manter um plano de preservação aprovado pela DGLAB.
Artigo 15.º
Fiscalização
Compete à DGLAB a fiscalização sobre a execução do disposto na presente portaria.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)»
- Portaria n.º 6/2017 – Diário da República n.º 3/2017, Série I de 2017-01-04
Aprova o Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e revoga a Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio
Enfermeiros: Acordo de Empresa Entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) – BTE
Atualização de 29/11/2017:
Foi publicado a 29/11/2017, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 44/2017, a Constituição da comissão paritária, relativa ao Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – SCML e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP.
Atualização de 16/08/2016:
Foi publicado a 15/07/2016, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30/2016, a Integração em níveis de qualificação, relativa ao Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – SCML e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP.
Publicação de 29/06/2016:
Foi publicado hoje, 29/06/2016, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24/2006, o Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – SCML e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP.
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SCML Fica com a Casa de Saúde da Família Militar para Cuidados Paliativos, Pequenas Cirurgias e Cuidados Continuados Integrados Pediátricos
«(…) Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, determina -se:
1 — Disponibilizar para rentabilização o PM 200/Lisboa — Cerca do Convento da Estrela — Ala Norte e o PM 216/Lisboa – Casa de Saúde da Família Militar.
2 — Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, o PM 200/ Lisboa — Cerca do Convento da Estrela — Ala Norte e o PM 216/ Lisboa – Casa de Saúde da Família Militar, que constituem o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o artigo 3012, omisso na Conservatória do Registo Predial.
3 — Autorizar a alienação, por ajuste direito, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) do prédio urbano referido no número anterior, mediante a contrapartida financeira de € 14 883 000,00 (catorze milhões oitocentos e oitenta e três mil euros), para implementação de Unidades de Cuidados Paliativos, Pequenas Cirurgias e Cuidados Continuados Integrados Pediátricos, por um período de 30 anos, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ex vi artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio.
4 — Que, nos termos do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, a afetação do valor de € 14 883 000,00 seja a seguinte: a) 5%, no montante de € 744 150,00, à Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional [Capítulo 01.05.01 — (F.F.123) — 02.02.25 — Outros Serviços]; b) 5%, no valor de € 744 150,00, à Direção -Geral do Tesouro e Finanças; c) O restante, no valor de € 13 394 700,00 à execução da Lei de Programação das Infraestruturas Militares.
5 — A formalização do procedimento respeitante à presente alienação, cabe à Direção -Geral do Tesouro, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 6/2015 de 18 de maio.(…)»
- DESPACHO N.º 7325/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 128/2015, SÉRIE II DE 2015-07-03
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