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Regime do Segredo de Estado
Alteração e Republicação.
Lei Orgânica n.º 1/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08
Assembleia da República
Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e trigésima quinta alteração ao Código Penal
Imprensa:
Nova lei do segredo de Estado publicada em Diário da República
Revisão altera a forma de desclassificação de documentos, e foi aprovada apenas com os votos favoráveis da maioria parlamentar
Por: Redação / EC
A revisão da lei do segredo de Estado, que altera a forma de desclassificação de documentos, foi publicada esta quinta-feira em Diário da República, depois de aprovada no parlamento definitivamente em setembro, incorporando recomendações do Presidente da República.
O regime foi aprovado em setembro de 2014 pela Assembleia da República, com os votos favoráveis da maioria PSD/CDS. O PS absteve-se, e PCP, o Bloco de Esquerda e o Partido Ecologista «Os Verdes» votaram contra.
O Presidente da República, Cavaco Silva, promulgou o novo regime do segredo de Estado a 28 de julho de 2014, mas a sua decisão de promulgação foi acompanhada de uma mensagem a sugerir aos deputados alterações em vários pontos, que foram corrigidos através de um projeto conjunto subscrito pelo PSD e pelo CDS aprovado em setembro.
Uma das questões suscitadas pelo Presidente da República incidiu sobre o âmbito da desclassificação de matérias de segredo de Estado, designadamente na parte em que na versão inicial da lei se referia que uma matéria de segredo de Estado podia ser desclassificada por quem a classificara e pelo primeiro-ministro.
Na sua mensagem, o Presidente da República sugeriu que se clarificasse de forma expressa que o primeiro-ministro apenas desclassifica no âmbito das classificações do Governo, não o fazendo no âmbito das classificações do próprio chefe de Estado ou pela presidente Assembleia da República.
PSD e CDS aceitaram ainda a sugestão do Presidente da República no sentido de haver uma reponderação na tipificação do crime de segredo de Estado.
«É importante que a tipificação garanta que nunca a incriminação por violação do segredo de Estado se reporta a algo que não tenha sido expressamente classificado por um órgão competente para o fazer», justificou a vice-presidente do PSD Teresa Leal Coelho em julho passado, quando foi confrontada com o teor da mensagem de Cavaco Silva.