18/06/2018
Etiqueta: Segurança Social
Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais para o ano de 2017
Portaria que altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Alteração ao regime contributivo dos trabalhadores independentes
Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas
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Decreto-Lei n.º 126-B/2017 – Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06
Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:
- trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos
- trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos ou menos.
Este decreto-lei também:
- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia)
- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia)
- determina que deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice
- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.
Para isso, altera:
- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.
O que vai mudar?
São definidas novas regras para antecipar a reforma
Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que:
- tenham, pelo menos, 48 anos de descontos
- começaram a fazer descontos com 14 anos ou menos e tenham, pelo menos, 60 anos de idade e 46 anos de descontos.
No regime geral de segurança social e no regime convergente, os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.
Há novas regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes
O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:
- o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
- definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
- as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
- as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.
Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:
- regimes geral e especiais da segurança social
- regimes das caixas de reforma ou previdência
- regimes de segurança social do setor bancário
- regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.
É alterada a passagem automática da pensão de invalidez a velhice
As pensões de invalidez transformam-se automaticamente em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.
Acaba a penalização na passagem da invalidez a velhice e em algumas reformas
O fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) deixa de se aplicar à passagem da pensão de invalidez a velhice.
Também não se aplica o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da reforma, às pensões dos beneficiários:
- com 60 anos ou mais e, pelo menos, 48 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão
- com 60 anos ou mais e, pelo menos, 46 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão que tenham começado a descontar para a segurança social ou caixa geral de aposentações com 14 anos ou menos.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se valorizar os trabalhadores que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novos, permitindo que se reformem sem penalizações.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.
Só produz efeitos a 1 de outubro de 2018 a regra que define que as pensões de invalidez se transformam em pensões de velhice no mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.
«Decreto-Lei n.º 126-B/2017
de 6 de outubro
A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.
Em 2015, foi revogada a suspensão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice através do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, tendo sido retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, embora de forma faseada e com a introdução de regras mais penalizadoras. O referido decreto-lei veio estabelecer um regime transitório a vigorar durante o ano de 2015 em que o acesso antecipado à pensão de velhice dependia de o beneficiário ter 60 ou mais anos de idade e ter 40 ou mais anos de carreira contributiva relevante para cálculo da pensão, prevendo que o regime entrasse integralmente em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.
A vigência deste regime circunscreveu-se ao período entre 1 de janeiro de 2016 e 8 de março de 2016, tendo então sido reposto, por decisão do XXI Governo Constitucional, o regime transitório de acesso antecipado à pensão de velhice para beneficiários com 60 ou mais anos de idade e 40 ou mais anos de carreira contributiva pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Esta decisão consubstanciou-se no facto de as penalizações aplicadas no regime de reforma antecipada por flexibilização serem bastante gravosas.
O referido regime de reforma antecipada por flexibilização encontra-se em fase adiantada de reavaliação com os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo possível avançar com uma primeira fase que valorize as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, seguindo-se uma segunda fase que permitirá implementar todo o regime de reformas antecipadas por flexibilização.
Neste contexto, tendo como grande objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa à implementação de medidas que possibilitem aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.
Numa segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.
Procede-se igualmente a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passe também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência, no sentido da coerência do sistema.
Por último, procede-se ainda à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice, prevendo-se igualmente que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Idade máxima e totalização de períodos contributivos
1 – […].
2 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:
a) Cumprimento do prazo de garantia;
b) Condições de aposentação ou reforma;
c) Determinação da taxa de bonificação;
d) Apuramento da pensão mínima.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
Os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:
a) Cumprimento dos prazos de garantia;
b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;
c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;
d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;
e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.
Artigo 12.º
[…]
1 – Para efeitos da totalização de períodos contributivos prevista no artigo anterior, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 35.º
[…]
1 – No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
2 – Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguintes beneficiários:
a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 49.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações previstos no n.º 6 do artigo 35.º
Artigo 52.º
[…]
As pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 37.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-B
Aposentação por carreira longa
1 – Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 14 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
3 – O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.
4 – A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.»
Artigo 5.º
Norma transitória
A alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se às pensões de invalidez já atribuídas e ainda não convoladas em pensão de velhice.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;
b) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 27 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Informação da DGAEP:
09-10-2017
Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente)
O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação e ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
O referido Decreto-Lei estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.
Região Autónoma da Madeira: Casa do Povo Equiparadas a IPSS | Cooperação Entre Instituto de Segurança Social da Madeira e IPSS e Equiparados | Regulamento do Conselho Económico e da Concertação Social da RAM
- Decreto Legislativo Regional n.º 21/2017/M – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro - Decreto Legislativo Regional n.º 22/2017/M – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira - Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
Alteração e Republicação dos Estatutos do Instituto da Segurança Social
- Portaria n.º 102/2017 – Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. [e Republicação, ver abaixo]
«Portaria n.º 102/2017
de 8 de março
A Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna.
Volvidos alguns anos sobre a implementação do modelo organizacional previsto na referida portaria, torna-se premente introduzir algumas alterações, pontuais, que visam, essencialmente, proporcionar maior eficiência e eficácia no funcionamento do ISS, I. P., dotando-o de instrumentos mais adequados para uma cabal prossecução da sua missão e atribuições.
Note-se, contudo, que as alterações a promover não determinam qualquer modificação no número de cargos de direção superior ou intermédia atualmente existentes no ISS, I. P., mantendo-se, por conseguinte, os inicialmente aprovados.
Por outro lado, verificaram-se alterações no âmbito dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., referenciados no anexo II aos Estatutos, resultantes de opções tomadas relativamente à gestão dos referidos estabelecimentos, situação que determina, também, a necessidade de adequação dos Estatutos, conformando-os à realidade vigente.
Pelas razões supra enunciadas, que consubstanciam uma alteração da configuração da organização interna do ISS, I. P., importa proceder à alteração da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS, I. P.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos do ISS, I. P.
Os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
a) …
b) …
c) Departamento de Desenvolvimento Social;
d) …
e) …
5 – …
a) …
b) …
c) Departamento de Administração e Património.
6 – …
7 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
8 – Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:
a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;
b) Unidade de Coordenação Internacional;
c) Unidade de Apoio a Programas;
d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.
12 – As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.
13 – (Anterior n.º 11.)
14 – (Anterior n.º 12.)
15 – (Anterior n.º 13.)
16 – (Anterior n.º 14.)
Artigo 7.º
Departamento de Desenvolvimento Social
1 – Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.
2 – Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
w) …
x) …
y) …
z) …
aa) …
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
Artigo 11.º
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;
s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;
t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;
u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
Artigo 12.º
Departamento de Administração e Património
1 – Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.
2 – Compete, ainda, ao DAP:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
Artigo 17.º
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
3 – …»
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos do ISS, I. P.
É aditada ao capítulo II dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e alterados pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, a secção IV, com a epígrafe «Unidades», constituída pelos artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:
«SECÇÃO IV
Unidades
Artigo 16.º-A
Unidade de Contribuintes Estratégicos
1 – Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.
2 – Compete, ainda, à UCE:
a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;
b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;
c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;
d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;
e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;
f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;
g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
3 – A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.
Artigo 16.º-B
Unidade de Coordenação Internacional
1 – Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.
2 – Compete, ainda, à UCI:
a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;
c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;
e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;
f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 16.º-C
Unidade de Apoio a Programas
1 – Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.
2 – Compete, ainda, à UAP:
a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;
b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;
e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;
f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;
g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;
h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;
i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 16.º-D
Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia
1 – Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.
2 – Compete, ainda, à UTAE:
a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;
b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;
c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;
d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;
e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;
f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;
g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;
h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;
i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo II dos Estatutos do ISS, I. P.
O anexo II aos Estatutos do Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, passa a ter o seguinte conteúdo:
«ANEXO II
(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)
Aveiro
Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.
Centro Infantil de Aveiro.
Centro Infantil de Cortegaça.
Centro Infantil de Espinho II.
Centro Infantil de Ílhavo.
Centro Infantil de Lourosa.
Centro Infantil de Santa Maria da Feira.
Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.
Centro Infantil de São João da Madeira.
Beja
Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).
Braga
Centro Infantil de Barcelos.
Centro Infantil de Delães.
Centro Infantil de Fafe.
Centro Infantil de Guimarães.
Centro Infantil de Pevidém.
Centro Social de Bairro.
Centro Social de Pousada de Saramagos.
Bragança
Centro de Educação Especial de Bragança.
Centro Infantil de Bragança.
Lar de São Francisco.
Castelo Branco
Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.
Centro Infantil de Alcains.
Centro Infantil de Castelo Branco I.
Centro Infantil de Castelo Branco II.
Centro Infantil da Covilhã III – Bolinha de Neve.
Centro Infantil de Teixoso – O Meu Cantinho.
Centro Infantil de Tortosendo – Capuchinho Vermelho.
Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda – Louriçal do Campo.
Coimbra
Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).
Centro Infantil de Coimbra.
Centro Infantil de Miranda do Corvo.
Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo – CATI.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.
Évora
Casa de Acolhimento dos Pinheiros.
Faro
Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.
Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.
Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.
Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.
Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.
Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.
Guarda
Infantário Favo de Mel – Manteigas.
Lar Feminino da Guarda.
Leiria
Centro Infantil da Nazaré O Balancé.
Centro Infantil de Peniche O Traquinas.
Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.
Internato Masculino de Leiria.
Lar Residencial de Alcobaça.
Lisboa
Casa da Luz.
Centro de Apoio Social do Pisão.
Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.
Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).
Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).
Centro Infantil A-da-Beja.
Centro Infantil da Parede.
Centro Infantil de Alvalade I.
Centro Infantil de Alvalade II.
Centro Infantil de Odivelas.
Centro Infantil Olivais Sul.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.
Lar de Santa Tecla.
Lar de Odivelas.
Lar Madre Teresa de Saldanha.
Mansão de Santa Maria de Marvila.
Portalegre
Centro Infantil de Santa Eulália.
Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.
Internato Distrital de Santo António.
Centro Infantil de Santo António das Areias.
Porto
Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).
Casa da Amizade – Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.
Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.
Centro Infantil A Minha Janela.
Centro Infantil de Crestuma.
Centro Infantil de São Mamede de Infesta.
Centro Infantil de Matosinhos.
Centro Infantil de Santo Tirso.
Centro Infantil de Valbom.
Centro Infantil do Bougado/Trofa.
Colónia de Férias da Praia da Árvore.
Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.
Lar Monte dos Burgos.
Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).
Santarém
Lar de Idosos de S. Domingos.
Setúbal
Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.
Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.
Centro de Santo André O Moinho.
Centro Infantil da Costa da Caparica.
Centro Infantil da Trafaria.
Centro Infantil de Alcácer do Sal.
Centro Infantil de Sines – A Conchinha.
Centro Infantil do Barreiro – O Caracol.
Centro Infantil do Lavradio – O Barquinho.
Centro Infantil do Lousal.
Centro Infantil Setúbal I – O Ninho.
Centro Infantil Setúbal II – O Comboio.
Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.
Centro de Apoio à Terceira Idade – CATI.
Vila Real
Escola de Ensino Especial de Vila Real.
Viseu
Infantário do Caramulo.
Internato Vítor Fontes.
Lar de S. José»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes artigos dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho:
a) Artigo 5.º, n.º 2, alíneas c), d), e), i) e r);
b) Artigo 7.º, n.º 2, alíneas bb), cc), dd), ee), ff) e gg);
c) Artigo 11.º, n.º 2, alíneas v), w) e x);
d) Artigo 12.º, n.º 2, alíneas h), i), j), k), l), m), n) e o);
e) Artigo 20.º, n.º 2, alínea o).
Artigo 6.º
Republicação
São republicados, em anexo, que é parte integrante da presente portaria, os Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de fevereiro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estrutura
1 – A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
2 – A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados.
3 – As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado.
4 – São departamentos operacionais:
a) Departamento de Prestações e Contribuições;
b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;
c) Departamento de Desenvolvimento Social;
d) Departamento de Fiscalização;
e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.
5 – São departamentos de administração geral:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;
c) Departamento de Administração e Património.
6 – Os departamentos de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.
7 – São gabinetes de apoio especializado:
a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;
b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;
c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;
d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
8 – Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:
a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;
b) Unidade de Coordenação Internacional;
c) Unidade de Apoio a Programas;
d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.
9 – Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais.
10 – Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278.
11 – Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.
12 – As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.
13 – A organização interna do ISS, I. P., pode ainda estruturar-se em setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o número total de setores e equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249.
14 – Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, setores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, ser ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas.
15 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos.
16 – A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 – Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 – O CNP e os centros distritais de Lisboa e Porto são dirigidos, respetivamente, por um diretor de segurança social, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, sendo os demais centros distritais dirigidos por um diretor de segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 – As unidades e os núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de unidade e diretores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 – O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 – Os estabelecimentos integrados são dirigidos por diretores de estabelecimento, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
6 – A remuneração base dos diretores de estabelecimento é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de estabelecimento tipo A – 50 %;
b) Diretor de estabelecimento tipo B – 40 %;
c) Diretor de estabelecimento tipo C – 30 %;
d) Diretor de estabelecimento tipo D – 30 %;
e) Diretor de estabelecimento tipo E – 25 %.
7 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
8 – O número máximo de diretores dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no anexo I, pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 40.
9 – Os setores são dirigidos por chefes de setor, cargos de direção intermédia de 4.º grau.
10 – As equipas são dirigidas por chefes de equipa, cargos de direção intermédia de 5.º grau.
11 – A remuneração base dos chefes de setor e dos chefes de equipa é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Chefe de Setor – 40 %;
b) Chefe de Equipa – 25 %.
12 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
13 – Os serviços locais são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 6.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Coordenador de Serviço Local de Grande Dimensão – 25 %;
b) Coordenador de Serviço Local de Média Dimensão – 20 %;
c) Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimensão – 17 %.
14 – As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Estatuto remuneratório dos chefes de projeto
O estatuto remuneratório dos chefes de equipa de projeto pode ser fixado até ao limite da remuneração de diretor de núcleo.
Artigo 4.º
Secretário do conselho diretivo
O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações, competindo-lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte ao conselho diretivo.
CAPÍTULO II
Serviços centrais
SECÇÃO I
Áreas operacionais
Artigo 5.º
Departamento de Prestações e Contribuições
1 – Compete ao Departamento de Prestações e Contribuições, abreviadamente designado por DPC, assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo da cobrança das contribuições e prestações.
2 – Compete, ainda, ao DPC:
a) Assegurar os procedimentos de identificação de pessoas singulares e coletivas, bem como os de enquadramento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;
g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
i) (Revogada.)
j) Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento da obrigação contributiva dos contribuintes e beneficiários da segurança social;
k) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;
l) Promover a correta e uniforme aplicação da legislação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;
m) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
n) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;
o) Promover a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;
p) Emitir parecer sobre dúvidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e propor orientações sobre essas matérias;
q) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas da segurança social;
r) (Revogada.)
s) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às matérias da sua competência.
Artigo 6.º
Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente
1 – Compete ao Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DCGC, assegurar a gestão e a uniformização dos procedimentos do atendimento ao cidadão, definir as estratégias de comunicação interna e externa e implementar as respetivas ações.
2 – Compete, ainda, ao DCGC:
a) Promover, em articulação com o DPC, a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;
b) Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os canais de atendimento, numa ótica integrada e de prestação de um serviço de qualidade;
c) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma atuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;
e) Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a atuação dos centros distritais e propor eventuais medidas corretivas;
f) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação interna e externa;
g) Assegurar a realização de campanhas e ações de comunicação junto dos públicos internos e externos com vista à divulgação e à informação;
h) Planear e dinamizar a representação institucional do ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;
i) Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos instrumentos de informação e divulgação internos e externos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e produção;
j) Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISS, I. P.;
k) Gerir os meios audiovisuais do ISS, I. P.;
l) Proceder a estudos de conceção, normalização e compatibilidade de suportes de informação no âmbito dos processos de trabalho, numa perspetiva de modernização administrativa;
m) Gerir o envio de comunicações do ISS, I. P., incluindo os processos de conceção, produção, expedição e avaliação.
Artigo 7.º
Departamento de Desenvolvimento Social
1 – Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.
2 – Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:
a) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação da intervenção, serviços e respostas sociais, bem como colaborar na qualificação dos respetivos interventores;
b) Assegurar a orientação técnica dos centros distritais uniformizando e harmonizando a sua atuação;
c) Emitir pareceres técnicos e dar resposta às solicitações do conselho diretivo, no âmbito das suas competências;
d) Contribuir para a implementação de medidas que promovam o exercício da cidadania, nomeadamente as dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
e) Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em matérias da sua competência;
f) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentação e outros normativos, no âmbito das suas competências;
g) Promover em articulação com outros departamentos, unidades e núcleos a implementação de programas e projetos, destinados à promoção de medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social das famílias;
h) Produzir orientações técnicas sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;
i) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais no acompanhamento aos estabelecimentos integrados, às instituições com acordos de cooperação e às entidades com respostas sociais licenciadas;
j) Elaborar pareceres técnicos no âmbito da celebração dos acordos de cooperação atípicos e de gestão;
k) Colaborar no planeamento e definição de prioridades com vista ao desenvolvimento de respostas sociais;
l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa Rede Social no território continental;
m) Conceber dispositivos de suporte técnico e de monitorização à atividade dos centros distritais no âmbito da rede social;
n) Definir e promover estratégias de intervenção integrada no apoio às famílias, com vista à melhoria de condições para o seu pleno desenvolvimento;
o) Apoiar tecnicamente os centros distritais no acompanhamento aos núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social;
p) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES);
q) Colaborar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, imigração, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas sem-abrigo;
r) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;
s) Participar na implementação de medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;
t) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a intervenção do ISS, I. P., no âmbito das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;
u) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais, em matéria de promoção e proteção e tutelar cível;
v) Diligenciar no sentido de encontrar resposta adequada e oportuna no acolhimento de crianças e jovens, através de sistema de gestão de vagas;
w) Definir e implementar estratégias de dinamização da adoção como recurso privilegiado para o desenvolvimento de crianças privadas de meio familiar;
x) Promover a articulação com outros serviços de adoção com vista à harmonização de procedimentos, critérios e metodologias, bem como apoiar tecnicamente e promover a avaliação da intervenção dos serviços do ISS, I. P.;
y) Apoiar tecnicamente o Conselho Diretivo no exercício das funções de autoridade central para a adoção internacional;
z) Colaborar na definição, implementação e avaliação de estratégias para promoção da autonomia, bem como assegurar a conceção, uniformização e avaliação da execução de medidas e políticas dirigidas às pessoas idosas, pessoas dependentes e ou em situação de deficiência;
aa) Desenvolver, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a rede de cuidados continuados integrados;
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
Artigo 8.º
Departamento de Fiscalização
1 – Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social.
2 – Compete, ainda, ao DF:
a) Desenvolver, em articulação com o DCGC, ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infrações;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;
c) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva;
d) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e, caso conclua pela não verificação, total ou parcial, dos requisitos necessários à manutenção dos mesmos, determinar aos serviços competentes pela atribuição dos direitos que procedam à realização das diligências adequadas à correção das irregularidades detetadas;
e) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detetadas no exercício das suas funções;
f) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
g) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;
h) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social;
i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infrações;
j) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais das IPSS e de outras entidades privadas, detetadas no exercício das suas funções;
k) Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;
l) Promover e realizar ações de prevenção criminal.
Artigo 9.º
Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais
1 – Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por DPRP, a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.
2 – Compete, ainda, ao DPRP:
a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;
b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
c) Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
d) Propor a concessão de prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;
e) Propor a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;
g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;
h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
i) Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais.
SECÇÃO II
Áreas de administração geral
Artigo 10.º
Departamento de Recursos Humanos
1 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, enquanto estrutura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do ISS, I. P., contribuindo para a definição da respetiva política e objetivos da gestão de recursos humanos, apoiando a preparação, implementação e avaliação dos processos de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levantamento das necessidades de pessoal, através duma gestão previsional de efetivos.
2 – Compete, ainda, ao DRH:
a) Efetuar, numa perspetiva de permanente desenvolvimento organizacional, auscultações internas e externas, elaborar estudos e pareceres com o objetivo de auditar e atualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objetivos globais do ISS, I. P.;
b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente metodologias de diagnóstico de necessidades de formação;
c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para evolução na carreira;
d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna, com eficácia e eficiência e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;
e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;
f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P., nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados e nos termos de procuração conferida pelo conselho diretivo;
g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 11.º
Departamento de Gestão e Controlo Financeiro
1 – Compete ao Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, abreviadamente designado por DGCF, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros do ISS, I. P.
2 – Compete, ainda, ao DGCF:
a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objetivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de receitas e despesas;
d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar a sua análise, controlo e proposta de eventuais medidas corretivas;
e) Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações do sistema de ação social;
f) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder à sua análise e visto de contas;
g) Emitir pareceres económico-financeiros de suporte às decisões de atribuição de subsídios, concessão de créditos ou celebração/renovação de acordos de cooperação com as IPSS;
h) Analisar a situação económico-financeira das IPSS e desenvolver iniciativas de acompanhamento e apoio à gestão que permitam a sustentabilidade financeira dessas instituições;
i) Promover apoio técnico local às IPSS, em articulação com as áreas de Ação Social e os Serviços de Fiscalização, no âmbito das atividades financeiras inerentes à prestação de contas ao ISS;
j) Assegurar e controlar, em articulação com a área de prestações e o CNP, a cobrança dos valores indevidos de prestações imediatas e diferidas, nomeadamente através da elaboração de planos de recuperação da dívida; definição de normas para a gestão das contas-correntes dos beneficiários e pensionistas; colaboração na implementação das medidas de participação executiva e de promoção da correta e uniforme aplicação da legislação sobre esta matéria;
k) Definir e implementar, em articulação com a área de prestações e o CNPA, critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos beneficiários e pensionistas no âmbito da regularização dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;
l) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
m) Coordenar e controlar o funcionamento das tesourarias;
n) Assegurar a prestação de contas anuais e de programas às entidades competentes;
o) Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação de acordos internacionais;
p) Desenvolver, em articulação com o GAQGR, os Sistemas de Controlo Interno do Departamento;
q) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., relativamente a matérias da sua competência;
r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;
s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;
t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;
u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
Artigo 12.º
Departamento de Administração e Património
1 – Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.
2 – Compete, ainda, ao DAP:
a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do ISS, I. P.;
b) Definir os parâmetros globais de gestão do património mobiliário e imobiliário do ISS, I. P.;
c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respetiva execução, no âmbito do ISS, I. P.;
d) Realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;
e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar, em permanência, o seu controlo e o respetivo registo central;
f) Elaborar de acordo com os planos e orientações estabelecidos as propostas de programas e projetos de investimento anuais do ISS, I. P.;
g) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental do ISS, I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
SECÇÃO III
Áreas de apoio especializado
Artigo 13.º
Gabinete de Planeamento e Estratégia
1 – Compete ao Gabinete de Planeamento e Estratégia, abreviadamente designado por GPE, assegurar o planeamento das ações do ISS, I. P., e o controlo da sua execução, elaborar informação técnica de apoio às atividades do Instituto, realizar estudos e desenvolver programas para melhoria da cobertura das respostas sociais.
2 – Compete, ainda, ao GPE:
a) Assegurar, num processo participado, o planeamento das ações do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento através da recolha, organização, análise, monitorização e divulgação de informação;
b) Definir e proceder à recolha de todos os indicadores de gestão que permitem a monitorização sistemática do plano de atividades;
c) Contribuir para a produção de indicadores de cobertura e utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;
d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa;
e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quantitativos, necessários ao desenvolvimento da missão do ISS, I. P., e atualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para as áreas de missão do Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais setoriais ou territoriais;
f) Conceber modelos de avaliação de projetos de investimento em respostas sociais no âmbito dos programas da responsabilidade do ISS, I. P.;
g) Proceder, no âmbito dos programas de investimento, à hierarquização dos projetos, de acordo com o modelo definido para cada programa;
h) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;
i) Colaborar na elaboração, articulação e interlocução de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus.
Artigo 14.º
Gabinete de Análise e Gestão da Informação
1 – Compete ao Gabinete de Análise e Gestão da Informação, abreviadamente designado por GAGI, apoiar todas as áreas do ISS, I. P., na análise, desenvolvimento e utilização de sistemas de informação e gerir a implementação de novos sistemas, de ações de melhoria da qualidade de dados e as redes de comunicações fixas e móveis.
2 – Compete, ainda, ao GAGI:
a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;
b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), ou de outras entidades, o desenvolvimento ou alteração dos sistemas e aprovar, em conjunto com as áreas do ISS, I. P., as soluções de implementação finais;
c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prioridades sempre que necessário;
d) Realizar a análise e o desenho de soluções, com vista a uma melhor especificação das necessidades e requisitos em presença;
e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais, incluindo testes de pré-produção;
f) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de forma integrada;
g) Coordenar a implementação das infraestruturas tecnológicas de informação e de comunicação de suporte aos sistemas do ISS, I. P.;
h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos de alteração das aplicações;
i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes relativos a níveis de serviço e desempenho das aplicações;
j) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista à racionalização de procedimentos e implementar projetos de gestão de mudança organizacional;
k) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor medidas para a sua melhoria;
l) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de dados disponíveis no SISS e nos respetivos repositórios de dados.
Artigo 15.º
Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco
1 – Compete ao Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, abreviadamente designado por GAQGR, analisar e avaliar a adequação dos sistemas de controlo interno de forma a contribuir para o bom funcionamento da organização e a adequada utilização dos recursos, bem como apoiar a implementação e a melhoria contínua dos Sistemas de Gestão da Qualidade do ISS, I. P.
2 – Compete, ainda, ao GAQGR:
a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ISS, I. P.;
b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de risco;
c) Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;
d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os ativos;
e) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
f) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou por entidades de controlo externo;
g) Acompanhar e colaborar na realização de projetos relativos ao redesenho ou aperfeiçoamento dos atuais processos internos e à reformulação dos sistemas de controlo internos;
h) Conceber e planear auditorias da qualidade ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);
i) Realizar análises comparativas dos procedimentos existentes com base nos resultados obtidos nas auditorias, com vista a identificar as melhores práticas nos serviços do ISS, I. P., e a implementar as alterações necessárias a uma maior eficiência na utilização dos recursos existentes;
j) Apoiar a implementação e a gestão do Sistema de Qualidade do ISS, I. P., e elaborar e atualizar o Manual de Qualidade;
l) Conceber modelos para a avaliação da qualidade dos equipamentos e respostas sociais e respetivos manuais de processos-chave, que constituam referências conhecidas no âmbito do Sistema Português de Qualidade;
m) Desenvolver e implementar, em articulação com as diferentes áreas, os Sistemas de Controlo Interno.
Artigo 16.º
Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso
1 – Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designado por GAJC, prestar apoio jurídico e promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do ISS, I. P., com exceção dos inerentes às áreas do direito laboral e das prestações diferidas do sistema de segurança social.
2 – Compete, ainda, ao GAJC:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação, incluindo os relacionados com a proteção contra os riscos profissionais;
b) Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos procedimentos administrativos instituídos e contribuir para a sua uniformização a nível nacional;
c) Coordenar os serviços e apoiar a respetiva atuação no âmbito dos processos de proteção jurídica e de contraordenações;
d) Divulgar pelos serviços do ISS, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;
e) Apoiar o conselho diretivo, em estreita articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos graciosos, com exceção das matérias da competência atribuída ao DRH e ao CNP;
f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação dos processos de contratação pública e assegurar o respetivo contencioso;
g) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa atos praticados pelo conselho diretivo ou que por este lhe sejam confiados, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;
h) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais, elaborar as correspondentes peças processuais e proceder ao seu acompanhamento em tribunal;
i) Promover o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas no âmbito do tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, bem como daquelas a que haja direito de regresso;
j) Desenvolver a atividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o serviço responsável pela área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;
k) Promover a composição amigável de conflitos de acordo com as instruções emanadas pelo conselho diretivo.
SECÇÃO IV
Unidades
Artigo 16.º-A
Unidade de Contribuintes Estratégicos
1 – Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.
2 – Compete, ainda, à UCE:
a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;
b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;
c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;
d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;
e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;
f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;
g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
3 – A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.
Artigo 16.º-B
Unidade de Coordenação Internacional
1 – Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.
2 – Compete, ainda, à UCI:
a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;
c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;
e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;
f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 16.º-C
Unidade de Apoio a Programas
1 – Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.
2 – Compete, ainda, à UAP:
a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;
b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;
e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;
f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;
g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;
h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;
i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
Artigo 16.º-D
Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia
1 – Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos processos da respetiva responsabilidade que impliquem a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de arquitetura e engenharia.
2 – Compete, ainda, à UTAE:
a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamento social apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;
b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a realizar, para verificação das condições legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;
c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;
d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;
e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;
f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos sociais;
g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;
h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;
i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
CAPÍTULO III
Serviços desconcentrados
Artigo 17.º
Centros distritais do ISS, I. P.
1 – Compete aos centros distritais a responsabilidade pela execução, ao nível de cada um dos distritos, das medidas determinadas pelo Conselho Diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social.
2 – Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas áreas de intervenção:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos artigos 11.º e 21.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;
c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;
d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;
g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;
h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
i) Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;
j) Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;
k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
n) Gerir os estabelecimentos integrados;
o) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;
p) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos em articulação com os competentes serviços centrais;
q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;
r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho diretivo.
3 – As competências referidas no número anterior são exercidas pelos diretores de segurança social dos centros distritais, por delegação de competências do conselho diretivo, com a faculdade de as poderem subdelegar.
Artigo 18.º
Serviços locais
1 – Compete aos serviços locais prestar o atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.
2 – Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, média, e pequena dimensão, consoante critérios definidos pelo conselho diretivo.
3 – A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados considerados do último ano civil disponível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.
4 – Os serviços de atendimento de âmbito infra concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respetivas sedes de concelho.
Artigo 19.º
Coordenador dos serviços locais
1 – Compete aos coordenadores dos serviços locais:
a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
b) Assegurar o recebimento de contribuições;
c) Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;
d) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.
2 – Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.
3 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.
CAPÍTULO IV
Centro Nacional de Pensões
Artigo 20.º
Competências
1 – Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.
2 – Compete, ainda, ao CNP:
a) Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
b) Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;
c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
d) Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;
f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;
g) Promover a liquidação e pagamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;
i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;
j) Promover e controlar medidas, em articulação com o DGCF, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;
k) Colaborar com o DGCF na definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;
l) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;
m) Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;
n) Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;
o) (Revogada.)
p) Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;
q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;
r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
t) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.
3 – O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 21.º
Setores e equipas
1 – Os setores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afetar são, no mínimo, de 75 %, pertencentes à carreira de técnico superior.
2 – As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, cujos elementos a afetar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.
Artigo 22.º
Chefes de setor e chefes de equipa
1 – Os chefes de setor e de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de unidade ou de núcleo.
2 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de setor os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado integrados na carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
3 – Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.
Artigo 23.º
Estabelecimentos integrados
1 – Os estabelecimentos integrados têm por objeto a prestação de modalidades de ação social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
2 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., classificam-se em cinco tipos:
a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva superior a 300 utentes;
b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com exceção dos estabelecimentos de infância;
c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;
d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva até 75 utentes;
e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efetiva até 75 utentes.
3 – Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.
4 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., funcionam na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo I aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
5 – Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a gestão de outras entidades são identificados no anexo II aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P.
6 – Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.
Artigo 24.º
Cargos de diretor de estabelecimento
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de diretor de estabelecimento os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, integrados na carreira de técnico superior, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
Artigo 25.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º a 6.º graus constam do mapa do anexo III aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
Artigo 26.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
ANEXO I
(n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos)
Castelo Branco
Centro Infantil de Cebolais de Cima (Creche).
Porto
Centro de Educação Especial de S. José e Campo Lindo.
Centro de Reabilitação da Areosa.
Centro de Reabilitação de Granja.
Lar de São Miguel.
Centro de Educação Especial de António Cândido.
Centro de Reabilitação de Condessa de Lobão.
ANEXO II
(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)
Aveiro
Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.
Centro Infantil de Aveiro.
Centro Infantil de Cortegaça.
Centro Infantil de Espinho II.
Centro Infantil de Ílhavo.
Centro Infantil de Lourosa.
Centro Infantil de Santa Maria da Feira.
Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.
Centro Infantil de São João da Madeira.
Beja
Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares).
Braga
Centro Infantil de Barcelos.
Centro Infantil de Delães.
Centro Infantil de Fafe.
Centro Infantil de Guimarães.
Centro Infantil de Pevidém.
Centro Social de Bairro.
Centro Social de Pousada de Saramagos.
Bragança
Centro de Educação Especial de Bragança.
Centro Infantil de Bragança.
Lar de São Francisco.
Castelo Branco
Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.
Centro Infantil de Alcains.
Centro Infantil de Castelo Branco I.
Centro Infantil de Castelo Branco II.
Centro Infantil da Covilhã III – Bolinha de Neve.
Centro Infantil de Teixoso – O Meu Cantinho.
Centro Infantil de Tortosendo – Capuchinho Vermelho.
Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Tapada da Renda – Louriçal do Campo.
Coimbra
Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto de Cegos do Loreto).
Centro Infantil de Coimbra.
Centro Infantil de Miranda do Corvo.
Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo – CATI.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra.
Évora
Casa de Acolhimento dos Pinheiros.
Faro
Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima.
Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.
Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.
Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.
Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.
Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.
Guarda
Infantário Favo de Mel – Manteigas.
Lar Feminino da Guarda.
Leiria
Centro Infantil da Nazaré O Balancé.
Centro Infantil de Peniche O Traquinas.
Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.
Internato Masculino de Leiria.
Lar Residencial de Alcobaça.
Lisboa
Casa da Luz.
Centro de Apoio Social do Pisão.
Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.
Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).
Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).
Centro Infantil A-da-Beja.
Centro Infantil da Parede.
Centro Infantil de Alvalade I.
Centro Infantil de Alvalade II.
Centro Infantil de Odivelas.
Centro Infantil Olivais Sul.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian.
Lar de Santa Tecla.
Lar de Odivelas.
Lar Madre Teresa de Saldanha.
Mansão de Santa Maria de Marvila.
Portalegre
Centro Infantil de Santa Eulália.
Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.
Internato Distrital de Santo António.
Centro Infantil de Santo António das Areias.
Porto
Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores).
Casa da Amizade – Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.
Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.
Centro Infantil A Minha Janela.
Centro Infantil de Crestuma.
Centro Infantil de São Mamede de Infesta.
Centro Infantil de Matosinhos.
Centro Infantil de Santo Tirso.
Centro Infantil de Valbom.
Centro Infantil do Bougado/Trofa.
Colónia de Férias da Praia da Árvore.
Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.
Lar Monte dos Burgos.
Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).
Santarém
Lar de Idosos de S. Domingos.
Setúbal
Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.
Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.
Centro de Santo André O Moinho.
Centro Infantil da Costa da Caparica.
Centro Infantil da Trafaria.
Centro Infantil de Alcácer do Sal.
Centro Infantil de Sines – A Conchinha.
Centro Infantil do Barreiro – O Caracol.
Centro Infantil do Lavradio – O Barquinho.
Centro Infantil do Lousal.
Centro Infantil Setúbal I – O Ninho.
Centro Infantil Setúbal II – O Comboio.
Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.
Centro de Apoio à Terceira Idade – CATI.
Vila Real
Escola de Ensino Especial de Vila Real.
Viseu
Infantário do Caramulo.
Internato Vítor Fontes.
Lar de S. José.
ANEXO III
(artigo 25.º dos Estatutos)