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20-02-2018
Condições gerais da Série «OTRV Dezembro 2022»
- Aviso n.º 13466-A/2017 – Diário da República n.º 217/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-10
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.
Condições gerais da Série «OTRV Dezembro 2022»- Aviso n.º 14018-B/2017 – Diário da República n.º 225/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-22
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.
Condições gerais da Série «OTRV dezembro 2022»
- Aviso n.º 14018-B/2017 – Diário da República n.º 225/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-22
«Aviso n.º 13466-A/2017
Condições gerais da Série «OTRV Dezembro 2022»
Código ISIN: PTOTVLOE0001
Por deliberação de 6 de novembro de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi determinada a emissão de uma série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV Dezembro 2022»), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015, publicada no Diário da República n.º 206, Série II, de 21 de outubro:
1 – Moeda: Euro.
2 – Cupão: Semestral com uma taxa de juro nominal anual variável e igual à Euribor 6 meses definida no segundo “Dia Útil Target” anterior ao início de cada período de juros, acrescida de 1,10 %, com uma taxa de juro mínima de 1,10 %.
3 – Valor nominal de cada OTRV: (euro) 1.000,00.
4 – Vencimento: 5 de dezembro de 2022.
5 – Amortização: Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, ao valor nominal, em 5 de dezembro de 2022.
6 – Pagamento de juros: Os juros são pagos semestral e postecipadamente em 5 de junho e 5 de dezembro de cada ano até à data de amortização (ou Dia Útil seguinte), sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 5 de junho de 2018, respeitando ao período entre 5 de dezembro de 2017 (inclusive) e 5 de junho de 2018 (exclusive).
Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital não for um Dia Útil, o pagamento será efetuado no Dia Útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais ou qualquer outro montante em virtude do diferimento do pagamento em causa para o Dia Útil seguinte.
7 – Base para cálculo de juros: Atual/360.
8 – Registo: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.
9 – Dia Útil: Aplicando-se a esta OTRV o calendário TARGET2 (“Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer System 2”), qualquer feriado do sistema TARGET2, bem como qualquer sábado, domingo ou feriado em Lisboa ou outro dia em que não estejam abertas e a funcionar a Central de Valores Mobiliários e as instituições de crédito, não será considerado como Dia Útil para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.
10 – Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015.
11 – Montante indicativo da série: (euro) 500.000.000,00 (valor que poderá ser aumentado, por opção do emitente, até ao dia 21 de novembro de 2017, inclusive).
12 – Regime fiscal: Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares não-residentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.
No caso dos juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.
Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país ou território com regime fiscal mais favorável, nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.
Os juros e outro tipo de rendimentos de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, bem como as mais-valias obtidas com a alienação das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável poderão aproveitar de uma isenção em sede de IRS e IRC em Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados: (i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro); (ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e informação relativa às Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código do Valores Mobiliários e legislação complementar (i.e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado.
Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).
13 – Admissão à cotação: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serão admitidas à cotação no Euronext Lisbon.
9 de novembro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»
«Aviso n.º 14018-B/2017
Condições gerais da série «OTRV dezembro 2022»
Código ISIN: PTOTVLOE0001
Por deliberação de 17 de novembro de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi decidido aumentar o montante da série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV dezembro 2022») de (euro) 500.000.000,00 para (euro) 1.300.000.000,00, conforme indicado no ponto 11 do Aviso n.º 13466-A/2017, publicado no Diário da República, Série II, n.º 217, de 10 de novembro, que divulgou as condições gerais da emissão, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015, publicada no D.R. n.º 206, Série II, de 21 de outubro.
21 de novembro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»
Portaria relativa a criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «Série E»
- Portaria n.º 329-A/2017 – Diário da República n.º 209/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-30
Portaria relativa a criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «Série E»
«Portaria n.º 329-A/2017
de 30 de outubro
Pela presente Portaria é criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série E».
Atenta a importância assumida pelos certificados na poupança das famílias e na gestão da dívida pública direta do Estado, os certificados de aforro «série E» mantêm as condições financeiras dos certificados da «série D», criados pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.
Por forma a agilizar o processo de subscrição, diminuindo a carga administrativa associada, os certificados de aforro da «série E» adotam a forma de valores escriturais nominativos, o que torna desnecessária a emissão de títulos físicos, sem possibilidade de designação de um movimentador para a subscrição.
A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A., ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, o seguinte:
1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, designada por «série E», com as características constantes da ficha técnica anexa à presente portaria.
2.º É terminada a subscrição da «série D» de certificados de aforro criada pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.
3.º A presente portaria produz efeitos a 30 de outubro de 2017.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de outubro de 2017.
ANEXO
Certificados de Aforro – «Série E»
Ficha técnica
Valores e subscrição:
Valor nominal – (euro) 1,00;
Mínimo de subscrição – 100 unidades;
Máximo por conta aforro – 250 000 unidades;
Mínimo por conta aforro – 100 unidades.
Prazo e juros:
Prazo – 10 anos;
Taxa de juro – soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição.
Taxa base – determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:
E3+1 %
em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal.
Da aplicação da referida fórmula não pode resultar uma taxa base superior a 3,5 %, nem inferior a 0 %.
Período de contagem de juros:
Cada subscrição vence juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.
Prémio de permanência em pontos percentuais:
0,50 do 2.º ao 5.º ano;
1,0 do 6.º ao 10.º ano.
Capitalização:
Capitalização automática dos juros vencidos (líquido de IRS).
Reembolso:
Reembolso de capital e juros capitalizados, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de reembolso, este terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o reembolso ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.
O montante do reembolso é creditado no Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) associado à conta aberta junto do IGCP, E. P. E.
Resgate antecipado:
Total ou parcial, a contar partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate.
Forma de representação:
Os certificados de aforro da «série E» são valores escriturais (nominativos) na medida em que são representados unicamente por registos em conta.
Titularidade e movimentação:
Só podem ser titulares pessoas singulares. Não é possível a indicação de movimentador.
Cada pessoa singular só pode ser titular de uma Conta Aforro e a cada Conta Aforro está associado um IBAN.
A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A. ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Garantia de Capital:
Garantia da totalidade do capital.»