- DESPACHO N.º 14283/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Designa para o cargo de Delegado de Saúde Regional Adjunto do Centro, o Assistente Graduado de Saúde Pública Dr. Eugénio Ferreira das Neves Cordeiro
- AVISO N.º 14893/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Homologada a classificação final da candidata do Júri n.º 13, da especialidade médica de Medicina Geral e Familiar
- AVISO N.º 14894/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Homologada a lista de classificação final dos candidatos do Júri n.º 18, da especialidade médica de Medicina Interna
- AVISO (EXTRATO) N.º 14897/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Conclusão com sucesso do período experimental do Dr. Pedro Sérgio Aleman Gageiro Carvalho, Assistente Hospitalar Graduado de Cirurgia Geral
- AVISO N.º 14898/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de 1 posto de trabalho, na carreira especial médica da área hospitalar, na especialidade de anestesiologia, na categoria de assistente
- AVISO N.º 37/2016/M – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Lista unitária de ordenação final referente ao procedimento concursal comum, de recrutamento urgente, para preenchimento de 1 (um) posto de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o Código do Trabalho, na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de medicina interna, aberto pelo Aviso n.º 27/2016/M, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1822/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Redução de horário semanal (das 39 para as 38 horas semanais) da Dr.ª Isabel Belga
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1823/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Dispensa da prestação de serviço de urgência do Dr. Vítor Manuel Branco e Silva Caeiro
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1824/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Dispensa da prestação do serviço de urgência do Dr. Manuel Torres
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1825/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Acumulação de funções no Hospital da Misericórdia de Évora do Dr. José Dias Ferreira
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1826/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Redução no horário semanal (41 para 40 h/s) da Dr.ª Maria Filomena Massas
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1827/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Dispensa da prestação do serviço de urgência do Dr. António Ramalho
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1828/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Acumulação de funções na Clínica Otomed da Dr.ª Telma Esteves
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1829/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Acumulação de funções na Euromedic do Dr. Vítor Cainé
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1830/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Acumulação de funções privadas no Hospital da Misericórdia de Évora do Dr. Vítor Cainé da Silva
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1833/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE II DE 2016-11-28
Redução de horário de trabalho a médicos
- Declaração de Retificação n.º 1246/2016 – Diário da República n.º 241/2016, Série II de 2016-12-19
Retificação à Deliberação n.º 1833/2016
- Declaração de Retificação n.º 1246/2016 – Diário da República n.º 241/2016, Série II de 2016-12-19
Etiqueta: Serviço de Urgência
Alterações nos Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência
- DESPACHO N.º 10438/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 159/2016, SÉRIE II DE 2016-08-19
Altera o anexo do Despacho n.º 13427/2015 (define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 24 de novembro
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Assembleia da República Recomenda ao Governo a Realização de Obras Urgentes nos Serviços de Urgência, Valorização e Reforço da Prestação de Cuidados de Saúde, e Dotação com Condições de Funcionamento do Hospital de Guimarães
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 168/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 149/2016, SÉRIE I DE 2016-08-04
Recomenda ao Governo a realização de obras urgentes nos serviços de urgência do Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 176/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 149/2016, SÉRIE I DE 2016-08-04
Pela valorização e reforço da prestação de cuidados de saúde no Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 149/2016, SÉRIE I DE 2016-08-04
Recomenda ao Governo que dote o Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães, das adequadas condições para o seu normal funcionamento
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 184/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 150/2016, SÉRIE I DE 2016-08-05
Por condições de atendimento e de trabalho dignas no serviço de urgência do Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães
Esclarecimento ACSS: Auditoria ao Sistema Integrado de Monitorização e Análise dos Serviços de Urgência (SIMASU)
Na sequência da notícia do jornal Diário Económico (on-line), de 26 de julho de 2016, intitulada “IGF deteta indícios criminais em ajuste direto para análise dos serviços de urgência”, sem indicar a data dos factos relatados, vem a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (doravante designada ACSS) esclarecer o seguinte: |
• Em 9 de dezembro de 2009, a ACSS adquiriu à empresa “Normática Serviços de Informação e Organização, S.A.”, serviços que permitissem o desenvolvimento de um sistema para o acesso, por parte de cada serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde, a uma plataforma central de software, com o objetivo de monitorizar os referidos serviços e permitir a comparação de indicadores de desempenho nesta área. • No âmbito de uma inspeção realizada pela Inspeção Geral de Finanças à ACSS, em 11 de março de 2013, foi apresentado o respetivo relatório. • O Conselho Diretivo da ACSS, ainda na fase do contraditório, adotara medidas tendo em vista o reforço do controlo interno, nomeadamente, aprovando, em 2013, um manual de procedimentos do processo de aquisição de bens e serviços que tem sido aplicado e mantido atualizado em função das alterações legislativas. De referir também a criação, em 2012, do Gabinete de Auditoria Interna da ACSS, através da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio. • Relativamente ao pagamento alegadamente indevido efetuado em 7 de janeiro de 2010, pelo Despacho n.º 20/2014, de 10 de março, do Ministro da Saúde, foi determinado que se procedesse à recuperação daquele valor, pelo que a ACSS recorreu à via judicial com este objetivo. Poderá consultar a notícia publicada pelo Jornal Económico Aqui. |
2016-07-27 |
Assembleia da República Recomenda Redefinir os Princípios Para a Reorganização Hospitalar e Reforçar os Meios Humanos e Materiais da Rede dos Serviços de Urgência
«ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2016
Recomenda ao Governo que revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, bem como que defina os princípios para a reorganização hospitalar e proceda ao reforço dos meios humanos e materiais da rede dos serviços de urgência
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação.
2 — Revogue o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, e revoga o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro.
3 — Reforce, em meios humanos e materiais, os serviços de urgência que integram a rede dos serviços de urgência.
4 — Proceda a uma avaliação do impacto do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) e das extensões e centros de saúde, ocorrido nos últimos anos, no acesso aos cuidados de saúde.
5 — Proceda à suspensão de todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
6 — A reorganização da rede hospitalar atenda aos seguintes critérios:
a) Seja feita em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde continuados e a saúde pública, assegurando a total cobertura do território nacional;
b) Seja baseada no utente, assegurando a acessibilidade à saúde, tal como consagrado na Constituição;
c) Otimize os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços prestados;
d) Considere níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das patologias, na idoneidade e vocação para a investigação e ensino e na proximidade e capacidade de resposta dos diferentes estabelecimentos do SNS;
e) Tenha em conta as características da região em que cada unidade hospitalar se insere, designadamente a orografia, as acessibilidades e as condições sociais e económicas.
7 — A reorganização hospitalar, no domínio da gestão, consagre conselhos consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos.
8 — A reorganização hospitalar seja precedida de uma ampla discussão pública, envolvendo os profissionais de saúde e as suas organizações representativas, as autarquias e as populações
9 — Proceda à integração dos hospitais do SNS no setor público administrativo, a qual deve estar concluída no prazo máximo de dois anos.
10 — Todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do SNS sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Aprovada em 15 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 85/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 96/2016, SÉRIE I DE 2016-05-18
Recomenda ao Governo que revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, bem como que defina os princípios para a reorganização hospitalar e proceda ao reforço dos meios humanos e materiais da rede dos serviços de urgência
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Portaria n.º 82/2014 4 – Nova Classificação dos Hospitais do SNS
Triagem de Manchester / Urgências: Utentes Referenciados Através dos CSP ou Linha Saúde 24 Terão Prioridade
«SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Despacho n.º 4835-A/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, nomeadamente através da eliminação das taxas moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado, assim como melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos seus eixos prioritários a cidadania em saúde, propondo o desenvolvimento de programas de utilização racional e adequada dos serviços de saúde, e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, de modo a que a tomada de decisão seja adequada, efetiva e monitorizada e que o cidadão aceda aos cuidados de que necessita.
Nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras, dispensando a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das prestações de cuidados de saúde que sejam objeto de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários e pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24). Pretende-se assim, orientar de forma adequada o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde no SNS.
O Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, 2.ª série, de 11 de agosto, determina a obrigatoriedade de implementar um sistema de triagem de prioridades nos Serviços de Urgência (SU), que permita distinguir graus de prioridade, de modo a que se exerçam critérios preestabelecidos de tempo até à primeira observação de acordo com a prioridade clínica de cada doente. O Despacho n.º 1057/2015, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 2 de fevereiro de 2015, e a Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 002/2015, de 6 de março de 2015, atualizada em 23 de outubro de 2015, determina que todos os serviços de urgência devem ter o Sistema de Triagem de Manchester, implementado até 31 de dezembro de 2015. Neste âmbito, importa privilegiar, dentro do mesmo grau de prioridade, os utentes que contactem a linha Saúde 24 ou se desloquem primeiro ao seu médico de família, sendo posteriormente referenciados para o SU.
Revela-se importante nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares e numa melhoria do processo de referenciação dos utentes, evitando-se que recorram às urgências hospitalares em situações que devem ser objeto de avaliação pela equipa de saúde nos cuidados de saúde primários, permitindo assim, melhorar a sua utilização dos serviços de saúde.
O Sistema de Triagem de Manchester assenta numa classificação dos doentes por cores, que representam o grau de risco e o tempo de espera clinicamente recomendado para atendimento. Deste modo, nos quadros emergentes e mais graves é atribuída a cor vermelha, nos casos muito urgentes a cor laranja e nos casos urgentes a cor amarela. Os doentes que recebem a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes). Há ainda a cor branca, caracterizando um atendimento eletivo, ou seja, procedimento que pode ser programado. Neste sentido, importa desincentivar os doentes a dirigirem-se aos SU nessas situações e às unidades hospitalares de promover o tratamento nos SU de situações que verdadeiramente não revestem a natureza de situações urgentes do ponto de vista clínico do doente.
Aproveita-se ainda, o presente despacho, para clarificar as questões relacionadas com a transferência de doentes entre unidades hospitalares, em relação ao mesmo episódio de urgência, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester.
Pretende-se assim, criar condições para reduzir o número de situações não urgentes nos SU e dar uma melhor resposta nesses serviços aos efetivos episódios de urgência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 5.º e artigo 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:
1 — No âmbito do Sistema de Triagem de Manchester ou do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, implementados nos Serviços de Urgência (SU), nos termos dos Despachos n.os 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, Série II, de 11 de agosto, 1057/2015, publicado no Diário da República n.º 22, Série II, de 2 de fevereiro e 3762/2015, publicado no Diário da República n.º 73, Série II, de 15 de abril:
a) As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24), dentro do mesmo grau de prioridade;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em colaboração com as instituições hospitalares, procede, até ao dia 31 de julho de 2016, às alterações necessárias aos sistemas de informação;
c) Nas vinhetas de identificação dos doentes é impresso o registo com a origem dos doentes, caso tenham vindo referenciados, nomeadamente pelos ‘CSP’ ou pela linha ‘Saúde 24’;
d) As pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem devem assinalar a origem dos doentes dos CSP ou da linha Saúde 24, e assim garantir a sua efetiva prioridade no atendimento.
2 — No que respeita ao atendimento nos SU referente à classificação do doente na cor branca:
a) Esse atendimento só pode ser aplicado nas situações que estão definidas pelo Grupo Português de Triagem;
b) Esse atendimento não deve ultrapassar os 5 % do atendimento global desses serviços no ano de 2016 e de 2 % no ano de 2017;
c) Caso a percentagem referida na alínea anterior seja ultrapassada, as instituições hospitalares devem implementar medidas corretivas que considerem pertinentes para cumprir com o objetivo fixado.
d) O objetivo de atingir menos de 2 % de doentes nos SU com classificação de cor branca é integrado, a partir do ano 2017, no processo de contratualização de cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde, ficando associados à aplicação de penalizações no âmbito dos contratos -programa estabelecidos anualmente entre as Administrações Regionais de Saúde e as instituições hospitalares.
3 — Nas situações em que o mesmo doente seja objeto de transferências inter-hospitalares no mesmo episódio de urgência:
a) No âmbito do mesmo Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro SU onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de faturação no contrato-programa se considera a admissão no SU mais diferenciado;
b) Sempre que o doente é transferido entre serviços de urgências, deve ser sempre retriado na chegada à urgência de destino, como fator de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;
c) No âmbito de Centros Hospitalares, Hospitais e/ou Unidades Locais de Saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objetivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.
4 — O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2016.
6 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
- DESPACHO N.º 4835-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 69/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-04-08
Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24)
Veja também:
Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020
Relatório da OMS Europa Sobre o Plano Nacional de Saúde: Revisão e Extensão a 2020
Estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)
Novas Disposições no Âmbito do Sistema de Triagem de Manchester (MTS)
Atualização da Norma DGS: Triagem de Manchester e Referenciação Interna Imediata
Informação do Portal da Saúde:
Hospitais dão prioridade a utentes referenciados pelos cuidados de saúde primários ou Saúde 24, a partir de 1 de agosto.
No Despacho n.º 4835-A/2016, que produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2016, o Ministério da Saúde determina que, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester ou do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, implementados nos serviços de urgência (SU):
- As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos cuidados de saúde primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24), dentro do mesmo grau de prioridade;
- Para efeitos do disposto acima, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, em colaboração com as instituições hospitalares, procede, até ao dia 31 de julho de 2016, às alterações necessárias aos sistemas de informação;
- Nas vinhetas de identificação dos doentes é impresso o registo com a origem dos doentes, caso tenham vindo referenciados, nomeadamente pelos ‘CSP’ ou pela linha ‘Saúde 24’;
- As pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem devem assinalar a origem dos doentes dos CSP ou da Linha Saúde 24, e assim garantir a sua efetiva prioridade no atendimento.
Através do despacho, publicado em Diário da República, no dia 8 de abril de 2016, o Ministério da Saúde esclarece ainda que:
- No que respeita ao atendimento nos SU referente à classificação do doente na cor branca:
- Esse atendimento só pode ser aplicado nas situações que estão
definidas pelo Grupo Português de Triagem; - Esse atendimento não deve ultrapassar os 5 % do atendimento global desses serviços no ano de 2016 e de 2 % no ano de 2017;
- Caso a percentagem referida na alínea anterior seja ultrapassada, as instituições hospitalares devem implementar medidas corretivas que considerem pertinentes para cumprir com o objetivo fixado.
- O objetivo de atingir menos de 2 % de doentes nos SU com classificação de cor branca é integrado, a partir do ano 2017, no processo de contratualização de cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde, ficando associados à aplicação de penalizações no âmbito dos contratos -programa estabelecidos anualmente entre as Administrações Regionais de Saúde e as instituições hospitalares.
- Esse atendimento só pode ser aplicado nas situações que estão
- Nas situações em que o mesmo doente seja objeto de transferências inter -hospitalares no mesmo episódio de urgência:
- No âmbito do mesmo centro hospitalar ou unidade local de saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro SU onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de faturação no contrato-programa se considera a admissão no SU mais diferenciado;
- Sempre que o doente é transferido entre serviços de urgências, deve ser sempre retriado na chegada à urgência de destino, como fator de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;
- No âmbito de centros hospitalares, hospitais e/ou unidades locais de saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objetivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.
Para saber mais, consulte:
Despacho n.º 4835-A/2016 – Diário da República n.º 69/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24)
Informação da ACSS:
Prioridade para doentes referenciados |
Os doentes encaminhados para o serviço de urgência referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou da linha Saúde 24 serão considerados prioritários, de acordo com o publicado no despacho nº4835-A/2016, de 8 de abril, e que produz efeitos a partir de 1 de agosto. |
Desta forma, as pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem e as vinhetas identificativas do utente devem estar, devidamente assinaladas, quanto à origem dos casos referenciados, para que a prioridade seja respeitada. A triagem é efetuada mediante o Sistema de Triagem de Manchester que define como “muito prioritário” o doente com pulseira vermelha e “nada prioritário” o identificado com pulseira azul. Já a pulseira branca identifica casos que não se constituem como graves para atendimento hospitalar e que podem ser programados. No mesmo diploma é referido ainda que, nas situações em que o doente é objeto de transferência entre serviços de urgência, o mesmo deve ser alvo de uma nova triagem; no caso da transferência se verificar entre centros hospitalares distintas, “o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada” sem dar origem a um novo episódio de urgência. |
Médicos: Acumulações de Funções e Dispensa de Prestação de Serviço de Urgência em 24/03/2016
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 535/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2016, SÉRIE II DE 2016-03-24
Autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 354/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2016, SÉRIE II DE 2016-04-04
Retificação à deliberação (extrato) n.º 535/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2016
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 354/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2016, SÉRIE II DE 2016-04-04
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 536/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2016, SÉRIE II DE 2016-03-24
Autorizada a dispensa de prestação de serviço de urgência
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 528/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2016, SÉRIE II DE 2016-03-24
Acumulação de funções privadas
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 529/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2016, SÉRIE II DE 2016-03-24
Acumulação de funções privadas
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 530/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2016, SÉRIE II DE 2016-03-24
Acumulação de funções privadas