Regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define regras para uma tarifa social da água em todo o país.

tarifa social da água permite, às famílias com menos rendimentos, pagar menos pelos serviços de água e saneamento prestados pelos municípios.

O que vai mudar?

São definidos os princípios para a criação de uma tarifa social da água, em todo o país, para famílias com menos rendimentos.

Esta tarifa social será aplicada pelos municípios que aderirem a esta iniciativa.

Quem vai poder beneficiar da tarifa social da água

Podem beneficiar da tarifa social da água as pessoas que tenham em seu nome um contrato de fornecimento de água e estejam numa situação de carência económica.

Consideram-se que estão numa situação de carência económica as pessoas que recebem:

  • complemento solidário para idosos
  • rendimento social de inserção
  • subsídio social de desemprego
  • abono de família
  • pensão social de invalidez
  • pensão social de velhice.

Considera-se também que estão numa situação de carência económica as pessoas cujo agregado familiar tenha um rendimento anual até 5.808 €. Esse limite pode ir até mais 2.904 € por cada pessoa do agregado familiar que não tenha rendimentos, mas o rendimento anual não pode ultrapassar os 34.848 €.

Fazem parte do agregado familiar as pessoas que vivem na mesma casa e partilham a mesma mesa, desde que tenham entre si os seguintes laços de família:

  • marido, mulher ou pessoas que vivam em união de facto há mais de 2 anos
  • pais e sogros, padrasto ou madrasta, filhos e enteados, genros e noras, avós e netos, irmãos e cunhados, tios e sobrinhos, bisavós e bisnetos
  • menores que pertençam à mesma família, seja qual for a relação de parentesco, ou que tenham sido confiados legalmente a algum elemento do agregado familiar
  • adotados
  • adotantes, tutores e pessoas a quem algum membro do agregado familiar tenha sido confiado legalmente.

Os municípios podem definir critérios mais abrangentes, que permitam aplicar a tarifa social da água a mais famílias. Esses critérios devem ser publicados no site da câmara municipal e em locais públicos, como o edifício da câmara municipal e das juntas de freguesia.

A tarifa social da água não pode aplicada a empresas mas apenas a pessoas e para uso doméstico.

Os municípios escolhem se querem aderir à tarifa social

A câmara municipal faz uma proposta para aprovação pela assembleia municipal.

Os municípios financiam a tarifa social, mesmo que os serviços de água sejam prestados por empresas públicas ou empresas em parceria com o município.

Como é atribuída a tarifa social

A tarifa social vai ser automaticamente aplicada às famílias que tenham direito a ela. As pessoas que reúnam as condições para isso não precisam de fazer um pedido, mas podem fazê-lo se a tarifa não lhes for aplicada automaticamente.

Todos os anos, a 30 de setembro, a câmara municipal verifica se as pessoas mantêm as condições para continuar a beneficiar da tarifa social da água.

O valor da tarifa social é definido pelos municípios

A tarifa social é um desconto sobre o preço da água, que pode ir até 100 %. São os municípios que definem:

  • a taxa de desconto
  • os limites máximos de consumo de água nestas condições.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se ajudar as famílias que não tenham condições económicas para pagar as suas contas da água.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Os municípios que aderirem à tarifa social da água podem começar a aplicá-la 90 dias a seguir à publicação deste decreto-lei.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 147/2017

de 5 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece um conjunto de iniciativas relacionadas com a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade quando, devido à sua economia doméstica, não consigam pagar as suas contas de eletricidade, água ou gás e o corte do fornecimento ou a execução dos seus bens possa deteriorar ainda mais a sua situação e afetar irremediavelmente a possibilidade de a mesma ser reequilibrada.

De entre essas medidas merece um especial destaque a definição dos princípios iguais, a nível nacional, para a promoção de um tarifário social da água, que deve ter, designadamente, em atenção os agregados familiares com menores rendimentos.

Através do Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo foi autorizado a legislar sobre o regime de atribuição de tarifas sociais para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

Importa assim, criar o quadro legal de nível nacional, de acordo com o sentido e extensão previstos no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que salvaguarde a consagração de um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aplicável em todos os municípios, assegurando desta forma o acesso a todos os consumidores a nível nacional.

Desta forma é estabelecido um regime que permite a aplicação do tarifário social para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais no território nacional e, ao mesmo tempo, conferir aos municípios os instrumentos legais que permitam, por decisão própria, prever outros critérios de referência para o acesso ao tarifário social mais abrangentes que os definidos através do presente decreto-lei.

Assim, são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica que toma por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento.

Com vista a facilitar o acesso à atribuição de tarifa social, a sua atribuição nos municípios aderentes será, em regra, automática.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 – A tarifa social abrange os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Clientes finais elegíveis

1 – São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 – Os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos números anteriores.

5 – Os critérios de referência identificados nos números anteriores são objeto de publicitação no sítio da internet dos órgãos do município, de afixação nos edifícios da câmara municipal e assembleia municipal e demais lugares de estilo, bem como nas sedes das freguesias do concelho.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

7 – Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos no n.º 3 acompanham e são automaticamente atualizados em simultâneo com os resultantes dos n.os 3 e seguintes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, sendo comunicados pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) aos municípios.

Artigo 3.º

Adesão à tarifa social

1 – A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 – A prestação dos serviços de águas por entidade distinta do município, designadamente empresas municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, não prejudica o exercício da competência prevista no número anterior, vigorando o tarifário existente até à adesão.

3 – Para efeitos de preparação da proposta de adesão, as entidades referidas no número anterior prestam informação sobre o universo de clientes finais, através do envio do número de identificação fiscal dos titulares dos contratos e do código do local de consumo, à câmara municipal territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a solicitação.

4 – Com base na informação referida no número anterior a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação estatística preliminar sobre o potencial universo de beneficiários, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 4.º

Financiamento da tarifa social

1 – Compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social.

2 – Quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social.

Artigo 5.º

Fixação da tarifa social

1 – A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados na deliberação a que se refere o artigo 3.º

2 – O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, ainda que calculado sobre o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

3 – A isenção incide sobre tarifas de valor fixo aplicáveis.

4 – Compete ao município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis.

5 – Os consumos de águas sobre os quais incidem o desconto e ou a isenção destinam-se exclusivamente a uso doméstico e apenas sobre o ponto de ligação à rede de distribuição correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento dos serviços de águas.

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição da tarifa social

1 – A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.

2 – Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação a que se refere o artigo 3.º

3 – Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da DGAL, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 – As entidades detentoras da informação sobre os titulares de contratos de fornecimento de serviços de águas disponibilizam a informação identificada no número anterior para efeitos da instrução.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 – Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao fornecedor de água e de saneamento de águas residuais, que, quando seja entidade distinta do município, a transmite a este, apenas pelo envio do número de identificação fiscal e do código do local de consumo.

7 – Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à câmara municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente decreto-lei.

8 – Quando tenha sido exercida a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º, não se aplica o disposto nos n.os 3 a 6, dependendo de requerimento do interessado o pedido de atribuição da tarifa social da água, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Aplicação da tarifa social

1 – A aplicação da tarifa social é da responsabilidade do fornecedor com o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe o município a informação necessária para esse efeito.

2 – O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo fornecedor ao beneficiário.

3 – Após a comunicação dos valores pelo fornecedor, se este não for o próprio município, a câmara municipal entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.

4 – A não entrega dos valores referidos no número anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela entidade fornecedora.

Artigo 8.º

Manutenção da tarifa social

1 – A câmara municipal verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social, solicitando para o efeito à DGAL a atualização da informação sobre os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 – A DGAL atualiza a informação junto da AT e dos serviços da Segurança Social competentes e presta a informação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias, contados desde a data da receção da informação atualizada.

3 – Compete à câmara municipal informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.

Artigo 9.º

Formas de apoio municipal existentes

1 – Nos municípios onde existam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao presente decreto-lei.

2 – A adaptação das formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de 180 dias.

Artigo 10.º

Divulgação de informação

1 – A decisão de adesão referida no n.º 1 do artigo 3.º é publicitada pelos órgãos do município nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, sem prejuízo da disponibilização no sítio na Internet da DGAL de informação sobre os municípios aderentes ao regime da tarifa social.

2 – A DGAL presta anualmente informação global sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e às respetivas entidades competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.º

Segurança e confidencialidade da informação

1 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades detentoras da informação dos titulares de contratos de abastecimentos, o município, a DGAL, a AT e os serviços da Segurança Social assegura as condições necessárias a garantir a segurança da informação, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.

2 – Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser utilizados para quaisquer outros fins pelas entidades intervenientes.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – José António Fonseca Vieira da Silva – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 23 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Obras no Hospital de São João: Aprovado investimento de 5,6 M€ para o serviço de neurocirurgia

24/11/2017

Foi autorizado, pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, um investimento de 5,58 milhões de euros para a ampliação e remodelação da ala sul central, pisos 7 e 8, do Hospital de São João, que visa acolher o serviço de neurocirurgia.

De acordo com a portaria publicada em Diário da República (DR), os encargos não podem exceder, em 2018, os 3,25 milhões de euros, e os 2,32 milhões em 2019. O diploma refere que o Hospital de São João obteve autorização para a mesma obra através de um despacho publicado no DR em 2015, mas o concurso relativo ao contrato de empreitada foi apenas concluído em 2017.

Numa nota de imprensa, o conselho de administração do Centro Hospitalar de São João refere que as obras de remodelação dos dois pisos terão início nos primeiros meses de 2018, para permitir a instalação dos serviços de hematologia clínica e do serviço de neurocirurgia.

Fonte: Lusa

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 436/2017 – Diário da República n.º 227/2017, Série II de 2017-11-24
Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde
Autoriza o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 5.580.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à celebração de contrato de empreitada para ampliação e remodelação da ala sul central – 1.ª fase, pisos 7 e 8

Plano de estudos do curso de Mestrado em Direção e Chefia de Serviços de Enfermagem – ESEP


«Despacho n.º 10000/2017

Sob proposta do Conselho Técnico-científico da Escola de Enfermagem do Porto, e ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, foram aprovadas as seguintes alterações ao plano de estudos do curso de Mestrado em Direção e Chefia de Serviços de Enfermagem: a) as unidades curriculares optativas «Introdução aos sistemas de informação em enfermagem» e «Segurança e proteção de dados em saúde» permutaram de semestre; a primeira passou a funcionar no segundo semestre e a segunda no primeiro semestre; b) o plano de estudos do curso passou a incluir a unidade curricular optativa «Marketing e inovação tecnológica como suporte à gestão em saúde». As alterações do plano de estudos não determinam qualquer modificação dos objetivos do curso e foram por mim autorizadas em 30 de março e em 31 de maio de 2017, respetivamente. Determino a republicação da estrutura curricular e do plano de estudos do referido curso (registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o código R/A-Cr 121/2012, em 23 de julho de 2012), publicado pelo Despacho n.º 11332/2012 (Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 21 de agosto), com as atualizações constantes do Despacho n.º 14265/2012 (Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro).

Esta alteração foi registada pela Direção-Geral do Ensino Superior a 25 de outubro de 2017, com o número R/A-Cr 121/2012/AL01.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Enfermagem do Porto.

2 – Unidade orgânica: Não aplicável.

3 – Grau ou diploma: Mestre.

4 – Ciclo de estudos: Direção e Chefia de Serviços de Enfermagem.

5 – Área científica predominante: Enfermagem.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

A estratégia de funcionamento do curso mantém-se como aprovada inicialmente (Despacho n.º 11332/2012, com as alterações constantes no Despacho n.º 14265/2012, de 2 de novembro). O curso funciona em dois anos curriculares. No 1.º ano curricular funciona o 1.º semestre (30 ECTS) e no 2.º ano curricular funcionam os segundo e terceiro semestres (60 ECTS). No pedido agora submetido apenas é acrescentada uma Unidade curricular de opção e feita a permuta, entre semestres, de outras duas UC’s optativas.

11 – Plano de estudos:

Escola Superior de Enfermagem do Porto

Ciclo de estudos em Direção e Chefia de Serviços de Enfermagem

Grau de mestre

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º e 3.º semestres

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

30 de outubro de 2017. – O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves.»

Boas práticas no CHOeste: Serviços das Caldas da Rainha e Torres Vedras certificados

16/11/2017

O Serviço de Medicina Transfusional da Unidade das Caldas da Rainha e da Unidade de Torres Vedras, bem como a Unidade de Cirurgia de Ambulatório de Torres Vedras, do Centro Hospitalar do Oeste (CHOeste) obtiveram certificação da qualidade pela norma ISO 9001:2008, após a auditoria externa realizada em junho de 2017 pela empresa internacional de certificação SGS.

Este ano, pela primeira vez, o âmbito da certificação foi alargado às áreas da consulta e hospital de dia do Serviço de Medicina Transfusional e em ambos os locais (Torres Vedras e Caldas da Rainha), estando agora o serviço totalmente certificado.

Este serviço estava certificado desde 2013, mas apenas na área laboratorial em Torres Vedras. Atualmente estão certificadas as atividades de armazenamento, distribuição e disponibilização de sangue e seus componentes, na realização de análises imuno-hematológicas, mas também na consulta e hospital de dia.

Medicina_Transfusional_Cald Medicina_Transfusional_Torr

A Unidade de Cirurgia de Ambulatório de Torres Vedras obteve a certificação em 2012, e desde então tem mantido este projeto, provando que continua a cumprir os requisitos da qualidade na prestação de cuidados de saúde nas fases do pré, intra e pós-operatório.

A certificação do Sistema de Gestão da Qualidade de acordo com a norma ISO 9001 significa que os serviços demonstraram a implementação dos requisitos necessários para afirmar o seu compromisso com a qualidade, a segurança e a satisfação dos seus doentes, melhorando os seus processos diários de trabalho e fomentando o trabalho em equipa.

Anualmente, estes serviços serão objeto de auditoria externa de acompanhamento de modo a aferir a manutenção do seu sistema de gestão da qualidade. Em 2018, o desafio será mais exigente porque dar-se-á a transição da norma ISO 9001 para a versão 2015, o que vai implicar mais trabalho na revisão e criação de novas instruções de trabalho e na formação dos profissionais envolvidos.

Visite:

Centro Hospitalar do Oeste – http://www.choeste.min-saude.pt/

Novas tecnologias no HFF: Melhoria de serviços e racionalização circuitos em prol dos utentes

07/11/2017

O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) divulga que, por iniciativa do Programa de Prevenção e Controlo de Infeção e Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), em colaboração com a Microbiologia, iniciou um projeto em que todos os doentes internados são submetidos a uma avaliação de risco, pelo preenchimento de um inquérito epidemiológico, no momento da admissão, permitindo o rastreio precoce de portadores de microrganismos-problemas de forma a diminuir a transmissão cruzada de infeções entre utentes.

Esta medida insere-se no plano de Clinical Digital Transformation (transformação clínica digital) que o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca está a desenvolver e que vai permitir, entre outros benefícios, «reduzir significativamente as infeções hospitalares», refere o hospital.

Os potenciais doentes colonizados ou infetados são identificados em menos de 4 horas a partir dos resultados da microbiologia. Em caso de risco, o utilizador é informado sobre as atitudes e precauções a tomar através de um aviso e de um quadro informativo existente no fim do registo.

O procedimento eletrónico permite identificar eficazmente casos de colonização ou infeção e consequentemente reduzir as contaminações hospitalares, que são uma constante preocupação no Serviço Nacional de Saúde.

O sistema Point of Care, usado nas consultas de hipocoagulação, que, segundo o hospital, permite um rápido ajuste da terapêutica anticoagulante oral, é outra medida implementada no Serviço de Patologia Clínica. «Através de uma simples colheita no dedo, ao invés da tradicional colheita no braço, recolhe-se a quantidade de sangue suficiente para um correto diagnóstico». Integrado no sistema informático Athis, este procedimento permite uma redução do tempo de espera para os cerca de 80 utentes que se deslocam diariamente ao HFF para consultas de hipocoagulação.

Importante é também a poupança de custos e a racionalização de circuitos justificada pela utilização das tecnologias de informação no contexto da patologia clínica, revela o HFF.

Através do sistema integrado de gestão clínica do hospital Soarian, na área da microbiologia, os médicos podem visualizar resultados negativos para hemoculturas, às 24, 48 e 72 horas. «Antes da intervenção da gestão das tecnologias e da informação do HFF, aqueles resultados eram somente apresentados quando definitivos, sendo que os médicos apenas podiam consultá-los no processo clínico, no estado final. A alternativa possível era sempre o telefonema para o Serviço de Patologia Clínica – facto que obrigava à permanência ininterrupta de alguém para dar essa informação».

A transformação/reforma que está a ser operada no HFF serve assim para melhorar o serviço aos utentes e simplificar o dia-a-dia dos profissionais, conclui o Hospital.

Consulte:

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca > HFF com Novas Tecnologias ao Serviço do Doente

Nomeação da Diretora do Serviço de Cirurgia Geral – ULS Baixo Alentejo


«Deliberação n.º 963/2017

Por deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., de 23 de agosto de 2017:

Maria de Fátima dos Santos Caratão, Assistente Graduada Sénior de Cirurgia Geral, nomeada em Comissão de Serviço como Diretora do Serviço de Cirurgia Geral, com efeitos a partir de 21 de setembro de 2017.

(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

25 de outubro de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Maria da Conceição Margalha.»