O uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde


«Despacho n.º 9397/2017

Os recursos humanos são o ativo estratégico mais relevante no Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituindo os custos suportados com a sua gestão uma parte muito significativa do orçamento em saúde, importando otimizar a sua gestão estratégica e operacional.

Os deveres de assiduidade e de pontualidade constituem deveres gerais de todos os trabalhadores, nos termos legal e contratualmente previstos, incluindo os que exercem funções nos serviços e estabelecimentos do SNS, competindo aos respetivos órgãos máximos de gestão manter um registo que permita apurar, de forma conjunta, o número de horas de trabalho pelos correspondentes trabalhadores, por dia, por semana ou, em função da especificidade da organização do tempo de trabalho de algumas das careiras especiais da saúde, por um outro período que resulte da lei, usualmente designadas por escalas.

Acresce que o conhecimento em tempo real das competências e perfil dos recursos humanos escalados no SNS, em cada momento, pode permitir nova abordagem na gestão, por exemplo, das urgências metropolitanas de Porto e Lisboa.

Assim, e atento que o sistema «Recursos Humanos e Vencimentos» (RHV) tem hoje a capacidade de integrar e receber informação de aplicações de gestão de escalas e de registo biométrico, o que, combinado com módulo para registo de competências técnicas, permite falar de uma verdadeira aplicação de gestão de Recursos Humanos da Saúde – o RHS – como módulo fundamental de uma aplicação tipo «Enterprise Resource Planing/ERP» do SNS;

No entanto, para que este objetivo seja cumprido deve ser garantida a coerência informacional e a interoperabilidade de sistemas, matéria inserida nas atribuições da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS);

Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que aprova o regime jurídico aplicável às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidades públicas empresariais, bem como as integradas no setor público administrativo, determino:

1 – O uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

2 – O sistema de registo biométrico deve estar preparado para permitir o registo de todo o trabalho desenvolvido, incluindo o que seja realizado a título de trabalho extraordinário ou suplementar, devendo nestes casos ser complementado pelo uso de sistema de gestão de escalas.

3 – Todos os serviços e estabelecimentos de saúde devem desenvolver as diligências necessárias para que, no dia 1 de janeiro de 2018, estejam aptos a transmitir a informação registada no sistema biométrico para o RHV.

4 – A partir do dia 1 de abril de 2018, deve ser integrada no RHV a identificação dos trabalhadores de serviço em cada dia e horário, em serviço de urgência e em atividades programadas, usualmente designada por escalas.

5 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, todos os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente despacho que ainda não disponham do sistema de registo de assiduidade ou sistema de gestão de escalas devem instalá-los, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no presente despacho.

6 – Podem ser registados dados sobre competências técnicas relevantes para a gestão estratégica dos recursos humanos, em moldes a definir por circular conjunta da SPMS e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS)

7 – A SPMS deve disponibilizar, até ao dia 10 de novembro de 2017, através de circular normativa, as regras para integração diária da informação dos sistemas biométricos e sistemas de escalas no RHV, via web service.

8 – A identificação de situações de incoerência de dados e oportunidades de melhoria deve ser continuamente objeto de acompanhamento pela SPMS através de processos de data analytics e recurso a iniciativas de auditoria de qualidade de dados.

9 – O registo dos dados deve ser progressivamente normalizado, evitando situações passíveis de gerar dúvida, incoerência ou incompletude desses dados, sendo divulgadas as regras aplicáveis, através de circular normativa, a publicar pela ACSS, ouvidas as instituições e a SPMS.

10 – A SPMS disponibiliza à ACSS, aos membros do Governo responsáveis pela área da saúde, e às instituições abrangidas pelo presente despacho o acesso aos dados do RHS que permitam uma gestão estratégica dos recursos humanos, observados os princípios legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de privacidade e de proteção de dados.

11 – É, ainda, cometida à SPMS a elaboração e envio à ACSS, até ao dia 15 de fevereiro de 2018, de um relatório preliminar sobre a aplicação do presente despacho, devendo estas entidades submeter-me, até ao dia 15 de junho de 2018, um relatório final sobre a mesma matéria.

12 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Informação do Portal SNS:

Sistema de acompanhamento da assiduidade obrigatório no SNS

O Governo determinou que o uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, passa a ser obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Os recursos humanos são o ativo estratégico mais relevante no Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituindo os custos suportados com a sua gestão uma parte muito significativa do orçamento em saúde, importando otimizar a sua gestão estratégica e operacional.

Os deveres de assiduidade e de pontualidade constituem deveres gerais de todos os trabalhadores, incluindo os que exercem funções nos serviços e estabelecimentos do SNS, competindo aos respetivos órgãos máximos de gestão manter um registo que permita apurar, de forma conjunta, o número de horas de trabalho pelos correspondentes trabalhadores, por dia, por semana ou, em função da especificidade da organização do tempo de trabalho de algumas das careiras especiais da saúde, por um outro período que resulte da lei, usualmente designadas por escalas.

Neste sentido e de acordo com o Despacho n.º 9397/2017, publicado dia 25 de outubro em Diário da República, o sistema de registo biométrico deve estar preparado para permitir o registo de todo o trabalho desenvolvido, incluindo o que seja realizado a título de trabalho extraordinário ou suplementar, devendo nestes casos ser complementado pelo uso de sistema de gestão de escalas.

Todos os serviços e estabelecimentos de saúde devem desenvolver as diligências necessárias para que, no dia 1 de janeiro de 2018, estejam aptos a transmitir a informação registada no sistema biométrico para o sistema Recursos Humanos e Vencimentos (RHV).

A partir do dia 1 de abril de 2018, deve ser integrada no RHV a identificação dos trabalhadores de serviço em cada dia e horário, em serviço de urgência e em atividades programadas, usualmente designada por escalas.

Todos os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente despacho que ainda não disponham do sistema de registo de assiduidade ou sistema de gestão de escalas devem instalá-los, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no despacho.

Podem ainda ser registados dados sobre competências técnicas relevantes para a gestão estratégica dos recursos humanos, em moldes a definir por circular conjunta dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

A SPMS deve disponibilizar, até ao dia 10 de novembro de 2017, através de circular normativa, as regras para integração diária da informação dos sistemas biométricos e sistemas de escalas no RHV, via web service.

O registo dos dados deve ser progressivamente normalizado, evitando situações passíveis de gerar dúvida, incoerência ou incompletude desses dados, sendo divulgadas as regras aplicáveis, através de circular normativa, a publicar pela ACSS.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9397/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que o uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

Norma DGS: Especificações do Sistema de Qualidade dos Serviços de Sangue e Serviços de Medicina Transfusional

Norma dirigida aos Serviços de Sangue e Serviços de Medicina Transfusional

Norma nº 021/2017 DGS de 17/10/2017

Especificações do Sistema de Qualidade dos Serviços de Sangue e Serviços de Medicina Transfusional

Composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho


«Despacho n.º 8996/2017

Por despacho do Reitor da Universidade do Minho de 29 de setembro de 2017:

Conforme deliberação n.º 2966/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2009, foram publicados os Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, aprovados pelo Conselho Geral da Universidade do Minho na reunião de 28 de setembro de 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º (anterior artigo 107.º) dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados por Despacho Normativo n.º 61/2008, de 14 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, na sua redação atual dada pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, a composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho é a seguinte:

Professor Doutor António Augusto Magalhães da Cunha, Reitor, que preside;

Engenheiro Carlos Duarte Oliveira e Silva, Administrador;

Mestre Susana Maria de Oliveira e Silva, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro;

Mestre Fernando Manuel Silva Parente, Diretor do Departamento Desportivo e Cultural;

Engenheira Carla da Conceição Martins de Lemos da Cunha Faria, Diretora do Departamento Alimentar.

O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, ficando, nesta data, revogado o Despacho n.º 5221/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2015.

29 de setembro de 2017. – O Administrador para a Ação Social, Carlos Duarte Oliveira e Silva.»

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 529/2017

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, em 20 de fevereiro de 2013, encontra-se desajustado face ao atual contexto socioeconómico e às sucessivas alterações verificadas a nível legislativo, orçamental e financeiro.

Considerando a necessidade de reestruturação orgânica dos SASUAlg, que aconselha a adoção de um novo modelo organizacional, com vista a uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.

Considerando os princípios que regem a política de ação social no ensino superior, bem com as disposições do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovo o presente Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 – A ação social escolar da Universidade do Algarve desenvolve-se através dos Serviços de Ação Social, abreviadamente designados SASUAlg.

2 – Os SASUAlg são um Serviço da Universidade dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Missão, visão e valores

1 – Os SASUAlg têm por missão proporcionar aos estudantes melhores condições de integração, vivência social e académica, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso e frequência no Ensino Superior.

2 – Os SASUAlg assumem-se como uma estrutura empreendedora e global centrada nos seus estudantes, apostando na proximidade e na excelência.

3 – Os SASUAlg subordinam o desenvolvimento da sua ação aos valores da equidade, excelência, justiça social, compromisso, responsabilidade, confiança, disponibilidade e transparência.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 – Os SASUAlg têm por atribuição a execução da política de ação social escolar da Universidade do Algarve, de modo a melhorar as possibilidades de sucesso educativo dos estudantes e garantir que nenhum estudante é excluído do ensino superior por incapacidade financeira.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUAlg conceder apoios aos estudantes nas seguintes modalidades:

a) Apoios diretos, que incluem a atribuição de bolsas de estudo e a atribuição de auxílios de emergência;

b) Apoios indiretos, que incluem a promoção do acesso à alimentação e ao alojamento, o acesso a serviços de saúde, o apoio a atividades desportivas e culturais e ainda o acesso a outros apoios educativos.

3 – Compete ainda aos SASUAlg desenvolver outras atividades que, pela sua natureza, se enquadram nos fins gerais de ação social escolar.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – Podem ser beneficiários de apoios diretos do sistema de ação social escolar promovido pelos SASUAlg, os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político;

f) Outras situações previstas em legislação superveniente.

2 – São beneficiários de apoios indiretos todos os estudantes matriculados e inscritos nesta Universidade, os docentes, os funcionários da Universidade e dos SASUAlg, os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade internacional, bem como investigadores e os docentes visitantes que participam em atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento.

Artigo 5.º

Autonomia Administrativa e Financeira

1 – Os SASUAlg gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei, dos Estatutos da Universidade do Algarve e do presente Regulamento Orgânico.

2 – No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira gozam os SASUAlg de competência para:

a) Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;

b) Praticar atos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e/ou impugnação judicial;

c) Celebrar contratos administrativos ou outros necessários ao desenvolvimento da sua missão;

d) Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos.

3 – A gestão administrativa e financeira será assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências neste âmbito.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão dos SASUAlg:

a) O Conselho de Ação Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CG);

c) O Administrador.

Artigo 7.º

Conselho de Ação Social

1 – O Conselho de Ação Social (CAS) é o órgão de orientação geral da ação social no âmbito dos SASUAlg, cabendo-lhe participar na definição e orientação do apoio a conceder aos estudantes, desde que devidamente enquadrado na legislação em vigor.

2 – O CAS é constituído:

a) Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos SASUAlg;

c) Por dois representantes da Associação Académica da Universidade do Algarve (AAUAlg), um dos quais bolseiro.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Ação Social

1 – Compete ao Conselho de Ação Social:

a) Pronunciar-se sobre a forma de aplicação das políticas de ação social escolar na Universidade do Algarve;

b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos respetivos serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, o projeto de orçamento e o plano de desenvolvimento para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio social consideradas adequadas à ação social a desenvolver na Universidade do Algarve, desde que devidamente enquadradas na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão (CG) é o órgão de gestão administrativa e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 – O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Reitor da Universidade do Algarve, que preside;

b) O Vice-reitor com o pelouro da Ação Social;

c) O Administrador dos SASUAlg;

d) O Responsável que substitui o Administrador nas suas ausências e impedimentos;

e) O Responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 10.º

Competências do Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apreciar e aprovar as propostas de planos anuais de atividades dos SASUAlg;

b) Apreciar e aprovar a proposta de plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;

d) Controlar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e validar o seu processamento;

e) Organizar e controlar os procedimentos contabilísticos;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;

h) Acompanhar a gestão administrativa e financeira dos Serviços de Ação Social;

i) Fixar preços e taxas a aplicar na prestação de serviços ou outras atividades;

j) Aprovar os relatórios e contas anuais e submete-los ao Tribunal de Contas.

2 – O Conselho de Gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar no Administrador as competências necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 – Às decisões do Conselho de Gestão aplica-se, no que se refere a responsabilidades, o que estiver preceituado na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Administrador

1 – O Administrador dos SASUAlg, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve, exerce as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos dos estatutos do pessoal dirigente. O seu cargo é equiparado, para todos os demais efeitos, ao de direção superior de segundo grau, reportando hierarquicamente ao Reitor.

2 – O provimento do Administrador dos SASUAlg é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – Compete ao Administrador assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUAlg e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe designadamente:

a) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;

b) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

c) Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

d) Propor os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;

e) Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade;

f) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos SASUAlg;

g) Propor a nomeação e exoneração, nos termos da lei e dos estatutos, dos dirigentes dos serviços;

h) Exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Reitor;

i) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da UAlg.

4 – Compete ainda ao Administrador dos SASUAlg racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os princípios da disponibilização de serviços para utilização por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições.

5 – O Administrador será substituído nas suas faltas e ou impedimentos, por um responsável por ele designado, ficando nesta situação investido dos poderes próprios e delegados pelo Administrador.

Artigo 12.º

Órgão de fiscalização e contas

Os SASUAlg estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Algarve, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Serviços

Secção I

Organização dos serviços

Artigo 13.º

Estrutura organizacional

Os SASUAlg têm uma estrutura organizacional composta pelas seguintes unidades:

a) Departamento de Apoio Social (DAS);

b) Departamento Alimentar (DA);

c) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);

d) Gabinete de Apoio ao Administrador (GAA);

e) Serviços de Saúde.

Secção II

Departamento de Apoio Social

Artigo 14.º

Departamento de Apoio Social

1 – O Departamento de Apoio Social é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios dos apoios sociais diretos – bolsas de estudo e auxílios de emergência – e indiretos – acesso a alojamento – e outros apoios.

2 – O Departamento de Apoio Social compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Bolsas;

b) Núcleo de Alojamento e Integração Social;

c) Núcleo de Apoio Técnico.

Artigo 15.º

Núcleo de Bolsas

Ao Núcleo de Bolsas compete assegurar a atribuição de benefícios sociais aos estudantes economicamente carenciados, com vista à promoção de uma efetiva igualdade de oportunidades no sucesso escolar, designadamente:

a) Gerir o processo de bolsas e propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes abrangidos de acordo com os regulamentos em vigor;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílio económico;

c) Acompanhar os processos individuais de candidatura a bolsa de estudo, auxílios e outros apoios;

d) Propor a realização de inquéritos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

e) Enviar aos núcleos competentes os elementos necessários à elaboração do relatório anual, bem como elaborar o tratamento estatístico do respetivo núcleo;

f) Realizar estudos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

g) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;

h) Promover o envio, às entidades competentes, dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeitos de fiscalização das informações e declarações prestadas;

i) Promover a colaboração de estudantes no âmbito de uma política de responsabilização social;

j) Executar outras atividades que no domínio da atribuição de benefícios lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

Núcleo de Alojamento e Integração Social

Ao Núcleo de Alojamento e Integração Social, compete assegurar à comunidade académica o acesso ao alojamento universitário, sua organização e supervisão e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso académico e pessoal na universidade, designadamente:

a) Gerir os processos de candidatura a alojamento e emitir as listas de colocações para aprovação superior;

b) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

c) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;

d) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;

e) Proporcionar o necessário acolhimento e apoio técnico-social aos estudantes, com vista à sua integração na Universidade do Algarve;

f) Identificar as necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e articular com o Gabinete de Apoio a Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade (GAENEE), prestando informação sobre as medidas e instrumentos aptos a satisfazê-las;

g) Assegurar o encaminhamento e aconselhamento para os Serviços de Saúde dos SASUAlg, dos estudantes que necessitem deste apoio especializado em articulação com o mesmo gabinete;

h) Promover e organizar programas e ações de sensibilização ativadoras do desenvolvimento pessoal e de competências pessoais e académicas, em colaboração com estruturas da Universidade e outras entidades, através da informação/formação e sensibilização dos estudantes;

i) Colaborar com projetos desenvolvidos na Universidade nas áreas social, de saúde, psicopedagógica, voluntariado e outras;

j) Acompanhar e avaliar a implementação e eficácia das ações desenvolvidas;

k) Executar outras atividades que, no domínio da Integração e Aconselhamento, lhe sejam cometidas.

Artigo 17.º

Núcleo de Apoio Técnico

1 – Ao Núcleo de Apoio Técnico dirigido por um Coordenador Técnico, compete:

1.1 – Apoiar transversalmente o Departamento de Apoio Social em tarefas de natureza administrativa e informativa, designadamente:

a) Assegurar o secretariado e o expediente do Departamento;

b) Assegurar funções de atendimento ao público e encaminhamento de estudantes para os diversos núcleos;

c) Assegurar a receção de candidaturas a benefícios sociais e documentos entregues pessoalmente ou via correio e o arquivo e digitalização dos mesmos documentos;

d) Manter atualizada a informação no sistema informático relativa aos processos de bolsas, alojamento e apoio no acolhimento e integração dos estudantes;

e) Assegurar as funções de perfil administrativo e articular a gestão do alojamento com o Sistema Integrado de Atribuição de Bolsas de Estudo (SICABE).

1.2 – Assegurar a gestão das residências universitárias, coadjuvado por encarregados operacionais, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

b) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;

c) Zelar pela conservação dos bens e equipamentos existentes nas residências universitárias;

d) Manter atualizada a informação referente à gestão dos alojamentos;

e) Emitir e manter atualizadas as listas de colocação no alojamento;

f) Executar outras atividades que no domínio do alojamento lhe sejam cometidas.

Secção III

Departamento Alimentar

Artigo 18.º

Departamento Alimentar

1 – O Departamento Alimentar é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios da alimentação, da nutrição e segurança alimentar, armazém e manutenção.

2 – O Departamento Alimentar compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Alimentação;

b) Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição;

c) Núcleo de Armazém;

d) Núcleo de Manutenção.

Artigo 19.º

Núcleo de Alimentação

1 – O Núcleo de Alimentação garante o serviço de alimentação a toda a comunidade académica, compreendendo na sua estrutura unidades de refeitórios, grill’s, restaurante e bares, designadamente:

a) Fornecer refeições confecionadas a preço social em refeitórios através da exploração direta;

b) Prestar serviços de restauração e bebidas em espaços de refeição alternativos (restaurante, grill’s e bares) através de exploração direta;

c) Providenciar pela abertura, funcionamento e acesso a toda a comunidade académica dos refeitórios, restaurante, grill’s e bares;

d) Propor superiormente as normas a que deve obedecer o acesso, utilização e funcionamento daquelas unidades e respetivas estruturas de apoio;

e) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações que forem afetas ao núcleo;

f) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização de bens, custos e consumos de todas as unidades alimentares;

g) Enviar diretamente à tesouraria as receitas das unidades alimentares;

h) Gerir e dar resposta aos pedidos de acesso aos refeitórios por parte de utentes ou entidades externas e coordenar com as unidades alimentares;

i) Programar e gerir os serviços de catering à comunidade académica e entidades externas.

2 – O Núcleo de Alimentação é coordenado por Encarregados Operacionais, afetos às diversas unidades alimentares.

Artigo 20.º

Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição

O Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e funcionais de fornecimento de refeições confecionadas, designadamente:

a) Desenvolver e implementar o sistema de segurança alimentar com base na análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP) nas unidades alimentares;

b) Coordenar o planeamento de ementas, assegurando os critérios nutricionais, de segurança alimentar e de rentabilidade;

c) Realizar auditorias higiossanitárias;

d) Verificar a adoção de boas práticas de higiene e controlos de segurança na receção e armazenagem dos géneros alimentares e sua distribuição às unidades alimentares;

e) Promover ações de informação sobre práticas e hábitos alimentares saudáveis;

f) Implementar as regras e normas de funcionamento e de acesso às unidades alimentares, mediante a elaboração de regulamentos e manuais de boas práticas.

Artigo 21.º

Núcleo Armazém

O Núcleo Armazém, coordenado por um Encarregado Operacional, garante a receção, manuseamento e entrega de bens e produtos necessários às áreas dos SASUAlg, designadamente:

a) Acompanhar todos os processos inerentes à aquisição dos bens em cooperação com o DAF;

b) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização, de consumos e de serviços prestados;

c) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos concursos;

d) Proceder ao registo de entradas e saídas dos géneros e materiais efetuando-se as necessárias conferências;

e) Efetuar os registos contabilísticos do armazém e conferir toda a documentação;

f) Elaborar periodicamente inventários de existências;

g) Verificar periodicamente o prazo de validade dos géneros alimentares e controlar a respetiva qualidade;

h) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

i) Elaborar inventários dos bens em armazém, mantendo os ficheiros de stocks devidamente atualizados, de modo a cumprir o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

j) Providenciar no sentido da armazenagem, conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afeto;

k) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos requisitados para os vários núcleos.

Artigo 22.º

Núcleo de Manutenção

Ao Núcleo de Manutenção, coordenado por um Encarregado Operacional, compete designadamente:

a) Propor os planos anuais e plurianuais de manutenção preventiva e corretiva das instalações afetas aos SASUAlg;

b) Acompanhar, fiscalizar a conservação, remodelação das instalações;

c) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento, viaturas, maquinaria e mobiliário existente;

d) Manter operacionais os planos com medidas de autoproteção, segurança, contingência e emergência de todas as instalações;

e) Assegurar a conformidade dos edifícios e instalações às normas de segurança;

f) Colaborar na atualização do inventário e cadastro de equipamentos e bens móveis.

Secção IV

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 23.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 – O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições no domínio da gestão e administração financeira e patrimonial.

2 – O Departamento Administrativo e Financeiro compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo Administrativo;

b) Núcleo Financeiro;

c) Núcleo de Tesouraria;

Artigo 24.º

Núcleo Administrativo

1 – O Núcleo Administrativo é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:

a) Setor de Recursos Humanos;

b) Setor de Arquivo e Documentação.

2 – Compete ao setor de Recursos Humanos, designadamente:

a) Coordenar a tramitação dos procedimentos concursais de pessoal, bem como os processos de mobilidade, rescisão de contratos, demissão e aposentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais;

b) Instruir e informar os processos relativos ao processamento das respetivas progressões, promoções, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamentos de serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Elaborar o mapa de férias em articulação com as diversas áreas;

e) Instruir e organizar os processos referentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal;

g) Acompanhar o processo de avaliação de desempenho;

h) Prestar o apoio necessário à realização de ações sistemáticas de formação profissional do pessoal;

i) Elaborar anualmente e nos termos da Lei, o mapa de pessoal dos SASUAlg, assim como elaborar e manter devidamente atualizado o respetivo balanço social.

3 – Ao setor de Arquivo e Documentação, compete designadamente:

a) Promover e gerir a política arquivística e de documentação;

b) Assegurar a organização, o funcionamento e a preservação do arquivo;

c) Promover a função de expediente geral, classificação e arquivo de correspondência;

d) Assegurar a recolha, o tratamento e a disponibilização de informação de carácter geral ou específico, com interesse para os SASUAlg;

e) Assegurar a organização dos atos relativos às obrigações protocolares dos SASUAlg.

Artigo 25.º

Núcleo Financeiro

1 – O Núcleo Financeiro é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:

a) Setor de Contabilidade;

b) Setor de Aprovisionamento e Património.

2 – Compete ao setor de Contabilidade, designadamente:

a) Preparar o orçamento anual, procedendo sempre que necessário às alterações orçamentais;

b) Informar sobre cabimentos orçamentais em todos os contratos e requisições de bens e serviços a adquirir;

c) Acompanhar a execução orçamental com respeito pelas normas de contabilidade em vigor;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

e) Proceder à prestação de contas anual e periódica;

f) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por centros de custo;

g) Enviar para a tesouraria, para pagamento, os documentos devidamente autorizados;

h) Receber da tesouraria a conferência de cofre e proceder à sua validação;

i) Controlar e verificar o fundo de maneio;

j) Verificar os documentos a apresentar ao Conselho de Gestão;

k) Elaborar as reconciliações bancárias;

l) Preparar o processamento da folha de vencimentos, gratificações e outros abonos de pessoal, assim como zelar pelo cumprimento de outras obrigações fiscais.

3 – Ao setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Proceder à prospeção de mercado através da abertura de procedimentos e centralizar os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Proceder à respetiva numeração, etiquetagem e inventariação dos respetivos equipamentos;

c) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

d) Organizar os processos de abate e inutilização de bens;

e) Promover a elaboração de todos os mapas patrimoniais necessários para a elaboração da conta de gerência.

Artigo 26.º

Núcleo de Tesouraria

O Núcleo de Tesouraria é dirigido por um Coordenador Técnico ao qual compete, designadamente:

a) Garantir o pagamento atempado a todos os fornecedores e credores, de acordo com as disposições legais e controlar os recebimentos e os pagamentos;

b) Efetuar os pagamentos previamente autorizados e constantes das autorizações de pagamentos emitidas;

c) Arrecadar e registar todas as receitas dos SASUAlg;

d) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento;

e) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efetuar;

f) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar registos e balancetes diários demonstrativos do movimento efetuado, incluindo o dos depósitos em instituições bancárias, pelos quais também é responsável;

g) Manter rigorosamente atualizada a documentação relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exatidão dos fundos em cofre e em depósitos;

h) Apoiar e gerir o fundo de maneio;

i) Elaborar a circularização dos clientes.

Secção V

Gabinete de Apoio ao Administrador

Artigo 27.º

Gabinete de Apoio ao Administrador

1 – As atribuições do GAA, são diretamente dirigidas pelo Administrador dos SASUAlg e compreende as seguintes áreas:

a) Secretariado e Comunicação;

b) Auditoria Interna;

c) Desporto e Cultura.

2 – Compete à área de Secretariado e Comunicação, designadamente:

a) Organizar a agenda do Administrador;

b) Assegurar a comunicação do Administrador com interlocutores internos e externos;

c) Prestar apoio nas deslocações a efetuar pelo pessoal dos diversos órgãos e do Administrador;

d) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes da Universidade do Algarve;

e) Elaborar os textos referentes aos SASUAlg destinados a publicação;

f) Elaborar os conteúdos do site dos SASUAlg;

g) Promover e divulgar os eventos dos SASUAlg;

h) Promover uma imagem adequada e coerente para os SASUAlg.

3 – Compete à área de Auditoria Interna, designadamente:

a) Elaborar o plano e relatório de atividades;

b) Elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos, regulamentos internos e demais normas de funcionamento;

c) Colaborar com os demais departamentos na recolha e tratamento da informação necessária à elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento das várias áreas de intervenção dos SASUAlg;

d) Gerir o sistema de controlo interno;

e) Apoiar o desenvolvimento, implementação e gestão de projetos transversais aos SASUAlg;

f) Proceder ao acompanhamento de auditorias externas;

g) Colaborar na preparação de regulamentos ou outros normativos internos;

h) Colaborar na elaboração de informação de gestão, nomeadamente de análise financeira e contabilidade de gestão;

i) Elaborar e implementar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em articulação com o Administrador e os departamentos;

j) Desenvolver estudos e pareceres.

4 – Compete à área de Desporto e Cultura, designadamente:

a) Assegurar a responsabilidade técnica, a dinamização e a rentabilização das instalações desportivas;

b) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afetas ao desporto;

c) Divulgar as atividades desportivas junto da Comunidade Académica;

d) Dinamizar projetos de atividades ligadas ao desporto de lazer;

e) Planear, organizar e regulamentar atividades desportivas com caráter competitivo;

f) Apoiar a Associação Académica em atividades desportivas, nomeadamente em torneios;

g) Apoiar e enquadrar a atividade dos estudantes/atletas de alto rendimento desportivo;

h) Promover atividades culturais dirigidas aos estudantes e restante comunidade académica;

i) Consolidar a ligação com a Associação Académica e Núcleos de Estudantes, no âmbito da cultura, de modo a apoiar as suas iniciativas.

Secção VI

Serviços de Saúde

Artigo 28.º

Serviços de Saúde

1 – Os Serviços de Saúde são coordenados por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau a quem se atribui a gestão organizacional das valências de Saúde facultadas para o apoio assistencial à comunidade académica, cabendo-lhe também a supervisão de protocolos de cooperação com entidades parceiras assim como o estabelecimento de programas de prevenção no âmbito da Saúde Comunitária e da promoção do Bem-estar e da Qualidade de Vida.

2 – Compete aos Serviços de Saúde, designadamente:

a) Assegurar a prestação de cuidados de Saúde à comunidade universitária mediante a disponibilização de consultas de especialidade tais como Clinica Geral, Enfermagem, Nutrição, Psicologia e outras atividades profissionais de reconhecida valia técnico-científica no âmbito da Saúde Humana;

b) Desenvolver protocolos de cooperação com entidades cujos propósitos sejam coincidentes com os objetivos assistenciais dos Serviços de Saúde;

c) Estabelecer programas para a prevenção de comportamentos de risco e fomentar ações de sensibilização educativa para a Saúde, Bem-estar e Qualidade de Vida da população universitária, por forma a apoiar sobretudo o projeto educativo da Universidade do Algarve e a promoção do sucesso académico dos seus alunos;

d) As atividades supra designadas podem decorrer em colaboração com estruturas da Universidade do Algarve e/ou com outras entidades parceiras.

3 – Os Serviços de Saúde possuem de um regulamento próprio, aprovado nos termos da Lei.

CAPÍTULO IV

Artigo 29.º

Pessoal

1 – Os SASUAlg disporão de Mapa de Pessoal próprio cujo vínculo será o definido por Lei.

2 – Sempre que os SASUAlg não possam assegurar a prestação de serviços com o pessoal do respetivo mapa, poderão recorrer à contratação de pessoal nos termos da lei aplicável, dando prioridade aos estudantes nas tarefas compatíveis com as suas capacidades, podendo ainda celebrar protocolos com outras instituições, sem fins lucrativos ou no âmbito da Universidade, com vista a suprir a carência de recursos humanos.

3 – Ao pessoal dirigente dos SASUAlg é aplicado o regime definido para a Universidade do Algarve, e subsidiariamente o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 30.º

Dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior

Os dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior previstos neste Regulamento são livremente nomeados pelo Reitor, de entre os Técnicos Superiores dos Serviços de Ação Social.

Artigo 31.º

Património imobiliário

1 – Para desenvolvimento das suas atividades, os SASUAlg utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por contrato.

2 – Nos termos conjugados da Lei de bases do Sistema de Ação Social no âmbito das Instituições de Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril) com o artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é transferido para a titularidade da Universidade do Algarve o património imobiliário em nome dos SASUAlg.

3 – Para efeitos do número anterior, os órgãos de governo bem como os serviços competentes desenvolverão todas as ações necessárias para registo em nome da Universidade do Algarve do património imobiliário a transferir, através dos meios legais que se vierem a revelar adequados.

4 – A conservação e reparação dos imóveis utilizados pelos SASUAlg, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como as despesas gerais resultantes, são da responsabilidade desses Serviços.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Revisão do Regulamento Orgânico

1 – O presente regulamento orgânico pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação, ou quatro após a última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Gestão dos SASUAlg.

2 – A alteração do regulamento orgânico carece sempre de aprovação do Reitor.

Artigo 33.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Orgânico são resolvidos pelo Conselho de Gestão.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de setembro de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»

Regulamentação do processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito – Banco de Portugal

  • Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 – Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-06
    Banco de Portugal
    O presente Aviso regulamenta várias disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 julho, relativas ao processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito

«Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017

Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o legislador aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito (doravante, “regime jurídico dos intermediários de crédito”), transpondo as regras que regulam o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização de contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação previstas na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.

O legislador incumbiu o Banco de Portugal da regulamentação de diversos aspetos do referido regime jurídico, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização e de registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito e prestam serviços de consultoria.

No presente Aviso procede-se à concretização dos requisitos previstos no regime jurídico dos intermediários de crédito para a apresentação e instrução do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, bem como para a promoção, pelo interessado, do registo inicial junto do Banco de Portugal e da alteração dos elementos sujeitos a registo. Também se concretiza a forma pela qual os intermediários de crédito que pretendem exercer a sua atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro devem transmitir essa informação ao Banco de Portugal. Fixa-se, adicionalmente, o meio a utilizar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes para o reporte de informação ao Banco de Portugal.

Complementarmente, concretizam-se as regras a observar na definição, aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes relativamente aos intermediários de crédito com quem celebram contratos de vinculação, pelos intermediários de crédito relativamente aos trabalhadores afetos à atividade de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e, bem assim, pelos mutuantes relativamente aos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação. Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 58.º, e no n.º 2 do artigo 68.º do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o Banco de Portugal determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Aviso regulamenta:

a) O disposto no artigo 19.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais aplicáveis;

b) O disposto no artigo 24.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos;

c) O disposto no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

d) O disposto no artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, especificando os elementos de informação que os intermediários de crédito autorizados em Portugal e que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, devem remeter ao Banco de Portugal;

e) O disposto no n.º 2 do artigo 49.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, concretizando as regras a observar pelos intermediários de crédito que desenvolvam atividade relativamente a contratos de crédito à habitação na definição das políticas de remuneração dos seus trabalhadores;

f) O disposto no artigo 58.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes relativamente à remuneração dos intermediários de crédito vinculados e a título acessório com os quais celebrem contrato de vinculação; e

g) O disposto no artigo 68.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo as regras a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito relativamente à remuneração dos seus trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por «regime jurídico dos intermediários de crédito» o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.

2 – Os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados em conformidade com o sentido que lhes é atribuído no regime jurídico dos intermediários de crédito.

CAPÍTULO II

Pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito

Artigo 3.º

Apresentação do pedido de autorização

1 – O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito deve ser apresentado pelo interessado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal através do formulário eletrónico devem ser conservados na posse do interessado, podendo, a todo o momento, ser solicitada a sua apresentação.

3 – Até 31 de dezembro de 2018, o pedido de autorização pode ainda ser formulado mediante o preenchimento de modelo de formulário a definir pelo Banco de Portugal, através de Instrução, e a sua subsequente apresentação:

a) Presencialmente, nos postos de atendimento da rede regional do Banco de Portugal; ou

b) Por via postal, através de comunicação a dirigir ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, para o endereço «Edifício Portugal, Rua Francisco Ribeiro, 2, 1150-165 Lisboa».

Artigo 4.º

Documentos que devem instruir o pedido de autorização

1 – A instrução do pedido de autorização deve ter em consideração o disposto:

a) No Anexo I ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que seja pessoa singular;

b) No Anexo II ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por pessoa coletiva;

c) No Anexo III ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que ainda não se encontre constituído no momento da apresentação do pedido.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito.

CAPÍTULO III

Promoção do registo pelo interessado e alterações aos elementos sujeitos a registo

Artigo 5.º

Promoção do registo pelo interessado

1 – Nas situações em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido de registo deve ser apresentado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – O pedido referido no número anterior deve ser instruído com todos os documentos indicados no Anexo IV ao presente Aviso.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.

4 – O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável à apresentação pelo intermediário de crédito de pedido de registo inicial dos membros do órgão de administração ou de pedido de registo inicial do responsável técnico pela atividade, quando exista, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

Artigo 6.º

Alterações aos elementos sujeitos a registo

1 – O pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo relativos aos intermediários de crédito deve ser remetido ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal, devendo ser instruído com documentos comprovativos das alterações ocorridas.

2 – O disposto no número anterior deve igualmente ser observado na apresentação de pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito ou, quando exista, ao responsável técnico pela atividade.

Artigo 7.º

Dever de guarda dos documentos originais

Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal em instrução dos pedidos de registo e de alteração aos elementos sujeitos a registo devem ser conservados na posse dos interessados, podendo ser solicitada a sua apresentação a todo o momento pelo Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Prestação de informação ao Banco de Portugal

Artigo 8.º

Prestação de informação pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que, nos termos legalmente previstos, prestem serviços de intermediação de crédito ou serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes devem remeter ao Banco de Portugal as informações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação com o mutuante ou grupo em causa ou, sendo esse o caso, após o início da prestação dos serviços de consultoria.

2 – As informações referidas no número anterior devem ser prestadas através do portal BPnet (www.bportugal.net), nos termos a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

Artigo 9.º

Notificação para o exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação noutros Estados-Membros da União Europeia

1 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

2 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro através do estabelecimento de sucursal deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

CAPÍTULO V

Políticas e práticas de remuneração

SECÇÃO I

Políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes a respeito dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e dos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 10.º

Definição de políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que assegurem o cumprimento dos deveres previstos no artigo 66.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem:

a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;

b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;

c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;

d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;

e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;

f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição;

g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.

Artigo 11.º

Definição de políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório com quem celebrem contrato de vinculação.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem observar os seguintes requisitos:

a) A remuneração não pode pôr em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;

b) A atribuição da remuneração ao intermediário de crédito não pode ser exclusivamente condicionada ao cumprimento de critérios quantitativos, devendo igualmente prever critérios qualitativos;

c) Devem ser considerados como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos previstos contratualmente para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria;

d) O pagamento da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos intermediários de crédito aos quais se destinam.

Artigo 12.º

Âmbito material das políticas de remuneração

As políticas de remuneração previstas na presente secção devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo, que os mutuantes possam atribuir aos seus trabalhadores e aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 13.º

Documentação das políticas de remuneração

1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração previstas na presente secção devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Os objetivos das políticas de remuneração;

b) Os trabalhadores ou os intermediários de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;

c) As situações em que se prevê a atribuição da componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição, quando esteja em causa a política de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;

d) Os critérios e condições para a atribuição da remuneração, quando esteja em causa a política de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório.

2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

Artigo 14.º

Aprovação das políticas de remuneração

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração previstas na presente secção.

2 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

3 – Na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.

4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos intermediários de crédito.

Artigo 15.º

Monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração previstas na presente secção são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:

a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;

b) A avaliação da atividade desenvolvida pelos trabalhadores ou, sendo o caso, pelos intermediários de crédito, através de contactos com consumidores e da realização de ações de cliente mistério, entre outros.

2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas na presente secção, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

Artigo 16.º

Divulgação das políticas de remuneração

1 – Em momento anterior ao início da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os trabalhadores dos mutuantes devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.

2 – Os mutuantes devem informar os intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis, assegurando que a referida informação é prestada de forma simples, clara e percetível em momento anterior ao início do exercício da atividade de intermediário de crédito ao abrigo do referido contrato.

3 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores e, sendo o caso, aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 17.º

Implementação de práticas de remuneração

1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas em cumprimento do disposto na presente secção.

2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

SECÇÃO II

Políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação

Artigo 18.º

Definição de políticas de remuneração

1 – Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem definir e implementar políticas de remuneração dos seus trabalhadores que assegurem o cumprimento dos deveres previstos nos artigos 45.º e 60.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no número anterior, os intermediários de crédito devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 12.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do presente Aviso.

Artigo 19.º

Aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – As políticas de remuneração reguladas pela presente secção devem ser definidas, aprovadas e controladas pelos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares e, no caso dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas, pelos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências.

2 – É aplicável à monitorização e revisão das políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente Aviso.

Artigo 20.º

Divulgação das políticas de remuneração e implementação de práticas de remuneração

Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem observar o disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Aviso relativamente à divulgação das políticas de remuneração junto dos seus trabalhadores e à implementação de práticas de remuneração.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

3 de outubro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO I

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa singular

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

i) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

j) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

k) Projeto de contrato de vinculação.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos no ponto 1.1.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo constante de Instrução do Banco de Portugal;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

e) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

f) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

g) Projeto de contrato de vinculação.

3.2 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO II

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa coletiva

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que participam no seu capital social;

d) Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição da estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo implementados e os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados;

f) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de autorização deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO III

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que não esteja constituída à data da sua apresentação

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Certificado prévio de admissibilidade de firma ou denominação social;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores;

d) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição do projeto de estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo e os procedimentos administrativos e contabilísticos a implementar;

f) Projeto de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

1.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documentos comprovativos da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos à pessoa singular que pretende designar como responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO IV

Documentos que devem instruir o pedido de registo por intermediário de crédito que não se encontrava constituído no momento da apresentação do pedido de autorização.

1 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido deve ser instruído com todos os elementos e documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados ao Banco de Portugal.

2 – Em particular, o interessado deve instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

d) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de registo deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.»

Regulamento de Serviço de Recursos Financeiros e Materiais da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 8755/2017

Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, e tendo em conta o Despacho n.º 13382/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 4 de novembro, que cria o Serviço de Recursos Financeiros e Materiais, aprovo o Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

25 de setembro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece a orgânica, a estrutura e o funcionamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais, adiante designado por SRFM, conforme o preceituado no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc.

Artigo 2.º

Natureza e Missão

O SRFM é o serviço de apoio que tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e materiais da UAc.

Artigo 3.º

Atribuições

O SRFM funciona na dependência direta do Administrador e exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, competindo-lhe, designadamente:

Assegurar o controlo da execução orçamental;

Garantir os serviços de contabilidade e tesouraria;

Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços, e à gestão dos bens patrimoniais.

Artigo 4.º

Organização e Estrutura

O SRFM prossegue as suas atribuições através da Secção de Orçamento, da Secção de Contabilidade e Tesouraria e da Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património.

O SRFM é dirigido por um diretor de serviços que corresponde a um cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

Artigo 5.º

Competências do pessoal dirigente

Além das competências previstas no estatuto do pessoal dirigente e sem prejuízo de outras que lhe sejam delegadas, cabe ao diretor de serviços, designadamente:

Coadjuvar o Administrador da UAc nas áreas de atribuição do SRFM;

Orientar, coordenar e articular as atividades das diferentes secções do serviço;

Informar e submeter a despacho superior os assuntos relativos ao serviço;

Coordenar o pessoal, e distribuir, orientar e supervisionar as suas atividades;

Elaborar informações sobre assuntos da competência do serviço.

Artigo 6.º

Secção de Orçamento

À Secção de Orçamento compete, nomeadamente:

Preparar e acompanhar a execução orçamental;

Avaliar e propor a necessidade de proceder a alterações orçamentais;

Preparar os documentos de prestação de contas a submeter ao conselho de gestão;

Colaborar na realização do plano e relatório de atividades, na sua componente económico-financeira;

Elaborar os relatórios síntese da evolução económico-financeira;

Acompanhar e reportar a evolução económico-financeira do orçamento;

Acompanhar e reportar a evolução dos encargos gerais da UAc;

Proceder mensalmente ao cômputo dos fundos disponíveis da UAc;

Garantir o cumprimento das obrigações fiscais da UAc;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 7.º

Secção de Contabilidade e Tesouraria

À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete, nomeadamente:

Proceder ao registo de todos os movimentos financeiros e patrimoniais;

Verificar e controlar os registos financeiros e patrimoniais;

Emitir mapas e relatórios financeiros;

Garantir a verificação do cabimento orçamental das propostas de despesa e demais disposições legais para efeitos de autorização;

Controlar os fundos disponíveis;

Elaborar e processar o pedido de libertação de créditos e preparar o respetivo expediente;

Controlar os fundos de maneio;

Elaborar as reconciliações bancárias mensais;

Efetuar os registos e assegurar os depósitos de todas as receitas;

Efetuar os pagamentos autorizados;

Manter todos os registos e documentos de suporte devidamente arquivados;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 8.º

Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património

À Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património compete, nomeadamente:

Instruir e organizar os processos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços de acordo com a legislação em vigor;

Garantir a observância das disposições legais inerentes a empreitadas e aquisição de bens e serviços;

Acompanhar e atestar o cumprimento dos contratos de empreitadas e aquisição de bens e serviços, nomeadamente no que respeita a prazos, atualizações de preços, prorrogações, renovações e cessações;

Coordenar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis nos termos da legislação aplicável;

Assegurar a adequada gestão de stocks;

Conduzir os processos de locação, aquisição e alienação de imóveis;

Assegurar a gestão do parque automóvel colocado à responsabilidade do serviço;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 9.º

Gabinetes, comissões e grupos de trabalho

Nos termos do n.º 4 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc, por despacho do reitor, o SRFM pode incluir gabinetes, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário, para a implementação de projetos especiais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Almada Bus Saúde: Serviço de transporte liga HGO aos Centros de Saúde

03/10/2017

Já está em funcionamento o novo serviço de transporte público, flexível e inclusivo, que permite a ligação rápida, cómoda e segura entre o Hospital Garcia de Orta (HGO) e os restantes serviços públicos de saúde na sua área de influência: Almada Bus Saúde.

Vocacionado para apoiar as deslocações a equipamentos de saúde, o Almada Bus Saúde tem um percurso único, marcado no chão com uma linha vermelha, e não tem paragens fixas, sendo possível a tomada e saída de passageiros a pedido ao longo de todo o percurso. Basta levantar a mão!

Este novo transporte público permite aumentar  o transporte coletivo de 2400 percursos diários para 5600 na cidade de Almada, bem como minimizar necessidades e custos com transporte particular a utentes e colaboradores (passe mensal de 8 euros), melhorar as condições de acesso aos cuidados de saúde, reduzir emissões e as necessidades estacionamento.

Com este serviço o HGO pretende incentivar a utilização transporte coletivo por utentes e colaboradores como meio de transporte mais barato e amigo do ambiente reduzindo a necessidades e custos com transporte privado.

No HGO, o Almada BUS Saúde tem um percurso circular, que passa pelas Consultas Externas, Serviços de Urgência, Serviços de Urgência Pediátrica, Centro de Desenvolvimento da Criança Prof. Torrado da Silva (CDC) e pela entrada principal.

Estes locais estão assinalados como Pontos de Encontro.

O Almada Bus Saúde circula todos os dias da semana, inclusive aos feriados.

Para saber mais, consulte:

Hospital Garcia de Orta – Notícias