Unidade de Sangue Gaia | Espinho: Serviço avisa o dador quando a sua dádiva ajuda a salvar uma vida

09/08/2017

O Serviço de Sangue do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho (CHVNG/E), que ambiciona regressar à autossuficiência, avisa o dador quando a sua dádiva ajuda a salvar uma vida, contaram à Lusa os responsáveis.

«Caro(a) dador(a), o sangue da sua última colheita foi utilizado hoje para o tratamento de um doente. Muito obrigado» – é a mensagem que o serviço de sangue envia aos seus dadores nessas alturas.

O objetivo é criar empatia, incentivar o dador a continuar a doar e a trazer outras pessoas, descrevem Manuel Figueiredo e Natália Batista, respetivamente diretor e secretária de um serviço que também recorreu às redes sociais para «cativar jovens dadores», uma vez que os mais antigos e fiéis estão a envelhecer mas «a dádiva de sangue não pode esperar».

Sensibilização nas redes sociais

O lema do serviço é simples. «Não deve nunca ser o doente a ficar à espera do sangue, deve ser o sangue a esperar pelo doente», frisa Manuel Figueiredo, acrescentando que para conseguir não pedir sangue ao exterior, o ideal, para o CHVNG/E, era conseguir em média mais de 30 colheitas validadas por dia.

É algo que não acontece nesta como noutras unidades hospitalares, mas, em Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, decidiu-se «atacar» o problema. A campanha de sensibilização e os apelos foram intensificados e, num ano, a página da rede social Facebook atingiu mais de 14.000 «gostos».

A página é vista por dadores como uma fonte de informação, uma vez que através dela muitas pessoas tiram, de forma confidencial, dúvidas sobre dádivas de sangue. Mas funciona também como rede de interação, já que é frequente a partilha de fotos, de curiosidades e até de vídeos protagonizados por figuras públicas.

Natália Batista, que é quem gere a página, também criou uma espécie de escala que ajuda os profissionais do serviço a lembrarem-se que está na hora de partilharem pequenos estudos, coisas simples, relacionadas com a dádiva de sangue.

A página também serve para desconstruir alguns mitos. «Fiz uma tatuagem, nunca mais posso dar sangue? Podem. Basta aguardarem quatro meses», referem os responsáveis.

Outras vezes, questionam, por exemplo: “Tenho colesterol aumentado, posso dar sangue?”.

“Sim”, respondem , “é raríssimo uma pessoa não poder dar sangue por ter colesterol aumentado”.

Factos e dados

O Serviço de Sangue do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho foi autossuficiente até 2007, mas agora tem capacidade para 89% das suas necessidades, pedindo 11% ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação.

De acordo com o Diretor de Serviço, neste intervalo, a unidade hospitalar que serve os concelhos de Vila Nova de Gaia e Espinho registou «uma quebra em dádivas de sangue semelhante à que aconteceu em todo o país», somando-se o facto do tipo de cirurgias que têm sido realizadas desde essa altura «serem mais sofisticadas, o que aumentou a necessidade de utilização de sangue».

Manuel Figueiredo garante que nunca houve necessidade de atrasar cirurgias por falta de sangue, mas frisa a meta da autossuficiência e, a título de exemplo, conta que um doente politraumatizado pode precisar de mais de 30/40 unidades de uma só vez.

Uma leucemia pode «gastar» mais de 30 unidades. E um parto complicado pode exigir mais de seis unidades.

Em 2016 foram realizadas no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho 11.898 transfusões de sangue, o que ajudou a tratar 2.273 doentes.

O Serviço de Sangue desta unidade hospitalar também disponibilizou uma aplicação de telemóvel para os dadores, na qual estes têm acesso a informação sobre dádivas, alertas sobre a altura em que pode dar sangue, resultados de análises e mesmo curiosidades.

«Sabia que a primeira transfusão com sucesso foi realizada entre dois cães?» – é uma das curiosidades disponibilizadas na aplicação.

O serviço também está aberto ao sábado, das 08h30 às 13h30.

Visite:

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho  – http://www.chvng.pt/

Ministério da Saúde determina que os serviços e estabelecimentos do SNS com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem proporcionar o acesso a formação adequada aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público

  • Despacho n.º 6841/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem proporcionar aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público, o acesso a formação adequada

«Despacho n.º 6841/2017

Nos termos do Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo, estas unidades têm “[…] também, por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.”.

Neste sentido, face à responsabilidade legal e estatutária que, independentemente da respetiva natureza jurídica, é atribuída aos serviços e estabelecimentos de saúde, no âmbito do desenvolvimento e concretização da política de formação de profissionais de saúde; impõe-se criar condições para que seja efetiva a articulação dos serviços e estabelecimento de saúde e, para o que aqui importa, as escolas públicas que ministram o seu ensino.

Assim, em desenvolvimento dos princípios que igualmente decorrem das bases XV e XVI da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, determina-se:

Ponto único: Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem, de acordo com a respetiva capacidade formativa, proporcionar aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público, o acesso a formação adequada, sem que para o efeito sejam exigidas diretas contrapartidas financeiras aos alunos e às escolas.

31 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Acesso a serviços farmacêuticos: Projeto assegura acesso e prevê novos modelos de serviço

25/07/2017

O Governo está a trabalhar no sentido de ajustar o atual regime que regula os turnos e o número de farmácias em serviço permanente e de disponibilidade. Para esse efeito apresentou um projeto de alteração ao Decreto-Lei nº 53/2007, que está em fase de aprovação, e que assegura o respeito pelo acesso aos serviços farmacêuticos disponíveis por habitante.

O que se pretende é garantir que o sistema de turnos está adaptado à realidade, ou seja, o regime vem possibilitar que se considerem as farmácias abertas durante 24 horas, numa determinada distância, e do concelho limítrofe, para a definição de turnos de serviço permanente e de disponibilidade das outras farmácias da mesma área.

Esta alteração é complementada com um novo regime de turnos de complementaridade, o qual se aplicará  de acordo com as especificidades demográficas e geográficas de cada município, permitindo um maior ajustamento das escalas de turnos às necessidades locais, mediante acordo entre as administrações regionais de saúde e as associações representativas das farmácias, devendo obrigatoriamente ser obtida a concordância dos respetivos municípios.

Oferta de novos serviços

A proposta de alteração legislativa prevê ainda a possibilidade de as farmácias promoverem um serviço de assistência farmacêutica de âmbito nacional com vista à implementação de novos modelos de cobertura e acesso a medicamentos.

Um exemplo de serviço, que irá ter em breve um piloto em Bragança, irá permitir que o utente tenha acesso aos medicamentos em casa, em situações de urgência.

O utente poderá telefonar para o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) a dar conta de que está a sair de uma urgência noturna e de que precisa de determinado medicamento, com urgência. As farmácias encarregar-se-ão de fazer chegar esse medicamento, em duas horas, ao utente em causa.

Visite:

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde  –  www.infarmed.pt

Consulte:

Decreto-Lei n.º 53/2007 – Diário da República n.º 48/2007, Série I de 2007-03-08
Ministério da Saúde
Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina

CH Oeste equipado com serviço Baby Care: Pais acompanham bebés internados 24 horas por dia

12/07/2017

O Centro Hospitalar do Oeste (CHO) divulgou, no dia 11 de julho de 2017, que já está equipado com o serviço Baby Care, que permite aos pais dos bebés internados no Serviço de Neonatologia das Caldas da Rainha acompanharem os filhos, via Internet, 24 horas por dia.

De acordo com o centro hospitalar, das dez camas e berços existentes no serviço, oito estão atualmente «equipadas com câmaras de vídeo, ligadas a um servidor de IP, que permite aos pais verem em casa, no computador, a incubadora onde se encontra o bebé».

O acesso é feito através de uma palavra-passe atribuída pelo hospital a cada incubadora e que é alterada sempre que a mesma é ocupada por um novo bebé, acrescentou o Centro Hospitalar do Oeste.

O serviço é disponibilizado gratuitamente aos pais, mantendo-se as câmaras ligadas ao longo de todo o período de internamento dos bebés e sendo a imagem «tapada apenas quando são feitos processos invasivos ou cuja visão possa perturbar os pais», acrescentou o CHO.

O serviço, instalado pela Fundação PT (Portugal Telecom), no âmbito da estratégia de responsabilidade social da empresa, é o 10.º a ser instalado a nível nacional e o primeiro na zona Centro do país.

O primeiro Baby Care foi instalado na Maternidade Doutor Alfredo da Costa, em Lisboa, no ano de 2002.

Criado no dia 1 de outubro de 2012, o Centro Hospitalar do Oeste serve uma população de mais de 300 mil habitantes e integra os hospitais das Caldas da Rainha, Peniche e Torres Vedras.

Autorização para a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de outubro, autorizou a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final.

Na sequência destes trabalhos de remoção, concluídos em 2015, e de posteriores estudos complementares diligenciados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, com vista ao apuramento da área total a descontaminar e das soluções técnicas a implementar, concluiu-se pela necessidade de proceder a uma segunda intervenção, face à perigosidade dos depósitos de resíduos remanescentes no local para o ambiente e a saúde pública.

Neste sentido, impõe-se proceder à aquisição de serviços para uma segunda intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, através da adoção do procedimento contratual de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, cuja conclusão ocorrerá em 2019.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 12 000 000,00, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.

2 – Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 – Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2017 – (euro) 300 000,00;

b) 2018 – (euro) 6 000 000,00;

c) 2019 – (euro) 5 700 000,00.

4 – O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5 – Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, mediante apoio atribuído pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

6 – Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP, no Ministro do Planeamento e Infraestruturas e no Ministro do Ambiente, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a competência para a aprovação do programa do procedimento e do caderno de encargos, bem como para a designação do júri do procedimento.

7 – Determinar que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., dará todo o apoio necessário na preparação e acompanhamento da intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos.

8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Circular Infarmed: Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

Decreto-lei nº 5/2017, de 6 de janeiro – artigo 9º Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

30 jun 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, estabelece regras específicas relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), e à receção de apoios e benefícios por parte destas entidades, bem como procede a alterações no regime de obrigações de comunicação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, entrou recentemente em vigor.

Na sequência da publicação deste diploma o INFARMED, I.P. publicou a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Entretanto e já na vigência do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, foi publicado o Despacho n.º 2166/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 52 de 14 de março de 2017 e muito recentemente publicado o Despacho n.º 5657/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, que clarifica o âmbito de aplicação do artigo 9.º do citado Decreto-Lei e estabelece regras relativas à tramitação do procedimento inerente aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos do SNS e organismos do MS, designadamente determinando que os mesmos sejam tramitados eletronicamente, pelo que se torna necessário atualizar o disposto na referida circular.

I – Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde

O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente no âmbito das ações de natureza cientifica a realizar nos respetivos estabelecimentos serviços e organismos.

Por sua vez, o Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, veio clarificar o âmbito de aplicação do citado artigo 9.º e estabelecer um procedimento de tramitação eletrónica relativamente aos pedidos de autorização previstos na citada disposição legal, pelo que se esclarece:

A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade contempla um módulo designado “Entidades do SNS/MS” destinado apenas aos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, quanto aos pedidos a submeter por parte destes para autorização da receção de apoios ou patrocínios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações cientificas a realizar nos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;

O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, designadamente a obrigação que recai relativamente ao pedido de autorização para a receção do apoio ou patrocínio a que se refere esta disposição legal é apenas do estabelecimento ou serviço do SNS ou organismo do MS, não se confundindo com a concessão de benefícios aos profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, ou outras pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, associações, sociedades científicas, nem com a obrigação de validação dos benefícios por estes recebidos, de acordo com o regime previsto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, e a que se refere a Parte II da presente circular;

O procedimento de pedido de autorização é tramitado eletronicamente sendo a competência para a referida decisão do Conselho Diretivo do INFARMED,I.P. ou do Conselho Diretivo da ACSS,I.P., de acordo com o disposto no Despacho n.º 2166/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 52, de 14 de março de 2017;

Para efeitos do disposto na alínea anterior os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS submetem o pedido de autorização através da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no módulo designado “Entidades do SNS/MS” e declaram que o beneficio/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e, no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço, de que as referidas ações não possuem caráter promocional;

No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado de informação relativa ao patrocínio e ou interesse científico das Ordens Profissionais e ou de sociedades científicas;

Não pode ser autorizada a concessão de apoios ou patrocínios por parte de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações científicas, que comprometam a isenção e imparcialidade e que, no caso de realização de ações de natureza científica nos estabelecimentos serviços ou organismo do SNS e do MS possuam carácter promocional;

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, não prejudica a observância das obrigações de comunicação (notificação e validação) previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, nos termos referidos na Parte II da presente circular;

Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, entrou em vigor a 5 de fevereiro de 2017, nos termos previstos no seu artigo 13.º, sendo que o disposto no artigo 9.º não abrange as ações que tenham sido programadas e publicamente divulgadas até à data de entrada em vigor do diploma, aplicando-se os princípios da confiança e segurança jurídicas às situações já constituídas.

II – Plataforma de Comunicações “Transparência e Publicidade” Notificação e validação de benefícios pelos intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos

Decorrente das alterações ao artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, no que se refere aos mecanismos de comunicação e validação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e da alteração do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos nesta matéria as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento, esclarece-se:

A) A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no que se refere às obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos tem uma nova versão que contempla:

As obrigações de notificação por parte dos intervenientes dos setores dos Medicamentos (conforme disposto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual) e dos Dispositivos Médicos (de acordo com disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual) da concessão de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos;

As obrigações de validação por parte das entidades (pessoas singulares ou coletivas designadamente profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei) que recebam subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro das entidades intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos.

B) As notificações na Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da data de concretização do(s) benefício(s). A validação de todo e qualquer benefício que tenha sido recebido deve ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação eletrónica recebida para esse efeito.

Os esclarecimentos adicionais sobre esta matéria podem ser solicitados à Direção de Inspeção e Licenciamentos/Equipa da Publicidade através de plataforma.transparencia@infarmed.pt.

A presente circular substitui a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.