Regulamento do Serviço de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores

«Despacho n.º 5137/2017

Regulamento do Serviço de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, e tendo em conta o Despacho n.º 212/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro, que procede à criação do Serviço de Ciência e Tecnologia, aprovo o Regulamento do Serviço de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

19 de maio de 2017. – O Reitor, Professor Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Serviço de Ciência e Tecnologia da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece a orgânica, a estrutura e o funcionamento do Serviço de Ciência e Tecnologia, adiante designado por SCT, da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, criado pelo despacho reitoral n.º 212/2017, de 20 de dezembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3 de 4 de janeiro.

Artigo 2.º

Natureza e Missão

O SCT corresponde a uma direção de serviços que tem como missão apoiar a investigação científica, a transferência tecnológica e a inovação.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do SCT, designadamente:

a) Promover a investigação científica, a transferência tecnológica e a inovação, garantindo a difusão de informação relevante, nomeadamente, sobre concursos, avisos e outras iniciativas de ciência e tecnologia (C&T);

b) Fomentar a formação na área da gestão de C&T e dinamizar a integração de estudantes da UAc em atividades de C&T;

c) Assistir e acompanhar a criação e o desenvolvimento de estruturas de investigação da UAc, como institutos, centros e núcleos, assim como de consórcios e redes de investigação, entre outros, de que a UAc seja membro ou parceira;

d) Apoiar e acompanhar a candidatura de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T, em articulação com as unidades orgânicas e outras unidades de investigação da UAc, outras instituições de investigação, públicas ou privadas, entidades de gestão de C&T e agências de financiamento;

e) Acompanhar a execução financeira e material dos projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T, em articulação com os serviços, unidades orgânicas e outras unidades de investigação da UAc, outras instituições de investigação, públicas ou privadas, entidades de gestão de C&T e agências de financiamento;

f) Apoiar e acompanhar os processos relacionados com a criação, a implementação e o desenvolvimento de parcerias com o tecido empresarial, nomeadamente, ao nível de projetos, serviços, parques tecnológicos, spin-offs, start-ups, centros de ciência e outras estruturas de inovação de que a UAc seja membro ou parceira;

g) Promover e acompanhar os processos conducentes ao registo de patentes;

h) Promover e acompanhar a implementação dos protocolos, convénios, acordos e outros contratos estabelecidos entre a UAc e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atividades de C&T;

i) Manter atualizado o registo de toda a informação de C&T nas plataformas tecnológicas da UAc existentes para o efeito;

j) Proceder ao tratamento de dados e desenvolver estudos dirigidos para o apoio à decisão nas matérias da sua competência.

Artigo 4.º

Organização e estrutura

1 – O SCT funciona na dependência da estrutura da reitoria com competências na área de Ciência e Tecnologia.

2 – Para a prossecução das suas atividades, o SCT compreende as seguintes unidades, constituídas num modelo de geometria variável:

a) Unidade de registo, informação, divulgação e estatística;

b) Unidade de projetos, serviços, bolsas e eventos;

c) Unidade de transferência tecnológica, inovação, patentes e propriedade industrial.

3 – O SCT é dirigido por um diretor de serviços que corresponde a um cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

4 – O SCT pode compreender delegações nos campos universitários de Angra do Heroísmo e Horta, assim como noutras áreas geográficas, por proposta do elemento da equipa reitoral com competências na área da C&T.

5 – As delegações do SCT são dirigidas por um coordenador de área, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

Artigo 5.º

Competências do pessoal dirigente

1 – Além das competências previstas no estatuto do pessoal dirigente e sem prejuízo de outras que lhe sejam delegadas, cabe ao diretor de serviços, designadamente:

a) Garantir a coordenação do serviço e a sua articulação com os restantes serviços, unidades orgânicas e outras unidades de investigação da UAc, outras instituições de investigação, públicas ou privadas, e agências de financiamento;

b) Promover e apoiar a formação em gestão de C&T;

c) Validar o registo dos recursos humanos de investigação nos sistemas de informação da UAc, incluindo pessoal de carreira, bolseiros e colaboradores eventuais, e zelar pela atualização dos respetivos dados junto das estruturas competentes;

d) Promover a classificação, o registo e a difusão de outra informação de C&T nas plataformas tecnológicas da UAc, em articulação com os serviços da UAc competentes;

e) Zelar pela divulgação atempada de programas e outras iniciativas de I&D abertas para financiamento;

f) Dar pareceres técnicos que habilitem à decisão sobre:

i) A constituição de estruturas de C&T;

ii) Programas e outras iniciativas de financiamento de atividades de C&T;

iii) Processos de candidaturas de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

iv) Relatórios de execução financeira e material de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

v) Pedidos de reprogramação temporal, financeira e material de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T.

g) Apoiar o processo de elaboração, estabelecimento e assinatura de protocolos, convénios e acordos de cooperação interinstitucional, entre outros, em matéria de C&T;

h) Garantir a compilação e o tratamento de dados e promover a realização de estudos baseados no tratamento de informação de C&T;

i) Garantir a criação, classificação e manutenção dos processos digitais de gestão documental relativos a projetos, serviços, bolsas, redes e outras iniciativas de C&T;

j) Definir e acompanhar a implementação de medidas e procedimentos conducentes à melhoria da eficiência e eficácia do serviço;

k) Promover a realização de inquéritos de satisfação das estruturas e dos indivíduos que constituem a esfera de clientes do serviço.

2 – Além das competências previstas no estatuto do pessoal dirigente e sem prejuízo de outras que lhe sejam delegadas, cabe ao coordenador de área, em particular na área geográfica da delegação que dirige, designadamente:

a) Coordenar localmente a delegação do SCT;

b) Acompanhar o funcionamento das estruturas de C&T;

c) Apoiar e acompanhar a candidatura, assim como a execução financeira e material, de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

d) Acompanhar a implementação dos protocolos, convénios, acordos e outros contratos estabelecidos entre a UAc e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atividades de C&T;

e) Exercer as demais funções que lhe forem solicitadas pelo diretor do SCT.

Artigo 6.º

Unidade de registo, informação, divulgação e estatística

Compete à Unidade de registo, informação, divulgação e estatística, designadamente:

a) Recolher e promover a difusão de informação relevante, nomeadamente, sobre concursos, avisos e outras iniciativas de ciência e tecnologia (C&T);

b) Garantir e acompanhar o registo das estruturas e dos recursos humanos de investigação nos sistemas de informação da UAc e zelar pela atualização dos respetivos dados junto das estruturas competentes;

c) Registar e publicitar os protocolos, convénios, acordos e outros contratos estabelecidos entre a UAc e outras entidades no âmbito das atividades de C&T;

d) Promover o registo dos trabalhos de C&T no Repositório Digital de Publicações Científicas da UAc, junto das estruturas de investigação e dos investigadores da instituição;

e) Manter atualizado o registo de toda a informação de C&T nas plataformas tecnológicas da UAc existentes para o efeito;

f) Recolher e proceder ao tratamento de dados no âmbito de estudos dirigidos para o apoio à decisão em matérias de C&T;

g) Produzir informação de divulgação sobre as atividades de C&T na UAc.

Artigo 7.º

Unidade de projetos, serviços, bolsas e eventos

Compete à Unidade de projetos, serviços, bolsas e eventos, designadamente:

a) Apoiar e acompanhar a candidatura de projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

b) Acompanhar a execução financeira e material dos projetos, serviços, bolsas e outras iniciativas de C&T;

c) Acompanhar a execução de protocolos, convénios, acordos e outros contratos estabelecidos entre a UAc e outras entidades no âmbito das atividades de C&T.

Artigo 8.º

Unidade de transferência tecnológica, inovação, patentes e propriedade industrial

Compete à Unidade de transferência tecnológica, inovação, patentes e propriedade industrial, designadamente:

a) Promover a transferência tecnológica e a inovação, apoiando a criação, a implementação e o desenvolvimento de parcerias entre a UAc e o tecido empresarial;

b) Dar apoio técnico a todos os processos necessários para garantir os direitos de propriedade intelectual derivados das atividades de C&T;

c) Apoiar os processos de pedido e registo de patentes;

d) Auxiliar a preparação de acordos de licenciamento e de transferência de tecnologia;

e) Apoiar atividades associadas ao empreendedorismo.

Artigo 9.º

Gabinetes, comissões e grupos de trabalho

Nos termos do n.º 4 do artigo 78.º dos estatutos da UAc, por despacho do Reitor, o SCT pode incluir gabinetes, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário, para a implementação de projetos especiais de C&T.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Recomenda Medidas Para os Problemas de Funcionamento do Serviço de Suporte Imediato de Vida na Ilha do Faial

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2017/A

Funcionamento do Serviço de Suporte Imediato de Vida

No âmbito da rede de emergência pré-hospitalar, o serviço de Suporte Imediato de Vida (SIV), implementado em algumas ilhas da Região Autónoma dos Açores no ano de 2012, assume um caráter nuclear, tendo sido publicamente apresentado como uma componente essencial da citada rede.

A rede de emergência pré-hospitalar é, efetivamente, um vetor fundamental no socorro às populações, conceito que volta a ser reforçado no Programa do XII Governo Regional dos Açores, o qual declara que a rede de emergência pré-hospitalar «tem permitido salvar inúmeras vidas».

O serviço de Suporte Imediato de Vida tem registado nos últimos tempos diversos períodos de inoperacionalidade em algumas ilhas, com destaque para a ilha do Faial, situação que pode colocar em risco a vida de pessoas.

Nesta ilha em concreto, não só não foi cumprida a promessa feita em 2013 pelo então Secretário Regional da Saúde, de implementar o funcionamento vinte e quatro horas por dia, como ao longo do último ano foram frequentes os períodos de paragem, e mesmo nos dias em que funcionou, o turno das 8 às 16 horas só se iniciou após a chegada dos condutores que vêm de outras ilhas.

O motivo para esta disfuncionalidade do SIV no Faial reside no procedimento adotado pela Secretaria Regional da Saúde, que optou, à revelia das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, por contratar diretamente elementos dos corpos de bombeiros para exercerem as funções de motoristas da viatura SIV, os quais são pagos à hora na modalidade de «recibos verdes», a um valor que esses elementos consideram reduzido e que conduziu à progressiva indisponibilidade desses mesmos profissionais.

A modalidade adotada tem ainda a caraterística adicional inadequada de conduzir a que os profissionais em apreço possam realizar dezasseis horas de trabalho seguidas (oito horas no SIV e oito horas na corporação de bombeiros), aspeto que não só potencia a degradação natural da qualidade do serviço como é suscetível de aumentar o risco para os profissionais envolvidos e para terceiros.

Parece evidente que um serviço desta natureza e importância não pode funcionar com esta instabilidade e precariedade laboral do pessoal que o assegura.

As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região, se forem formalmente envolvidas na prestação deste serviço, podem com o seu conhecimento e experiência dar um contributo valioso para o regular funcionamento do SIV.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1 – Adote medidas urgentes para a resolução do problema identificado, estabelecendo um diálogo imediato com a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial (AHBVF), no sentido de garantir a regularidade e a estabilidade no funcionamento do serviço SIV na ilha do Faial.

2 – Em diálogo com as outras Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, seja avaliada a necessidade e a vantagem em aplicar um modelo que se adeque a todas as ilhas onde funciona o serviço SIV, procurando promover a uniformização do seu funcionamento na Região.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de maio de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»

Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora

«Despacho n.º 4930/2017

Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora

Preâmbulo

O Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, publicado em 28 de maio de 2009 na 2.ª série do Diário da República, carece de atualização tendo em conta o atual contexto social, económico e financeiro, em resultado das sucessivas alterações quer orçamentais e financeiras quer as verificadas a nível legislativo, que se repercutem na gestão dos recursos, nomeadamente dos recursos humanos.

Tendo em conta esta realidade é imperioso valorizar e motivar os recursos humanos dos SASUE na concretização de dinâmicas orientadas para o crescimento de receitas próprias e contenção de despesa. Esta necessidade passa pela reorganização dos serviços e pelo recrutamento de profissionais especializados, porquanto configuram maior complexidade de funções, maior grau de autonomia e de responsabilização adequados às necessidades com que os SAS se confrontam diariamente.

Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril na sua redação atual e na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2015 de 06 de janeiro, e no artigo 6.º dos Estatutos da Universidade de Évora, aprovados pelo despacho normativo n.º 10/2014, de 05 de agosto, ouvido o Conselho de Ação Social em 16 de março de 2017 e o Conselho de Gestão em 22 de março de 2017, é aprovado e posto em vigor o «Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora».

CAPÍTULO I

Identidade, atribuições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Identidade e natureza jurídica

1 – A ação social escolar da Universidade de Évora desenvolve-se através dos Serviços de Ação Social, abreviadamente designados SASUE.

2 – Os SASUE gozam de autonomia administrativa e financeira e funcionam nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 – Os SASUE têm por atribuição a execução da política de ação social escolar da Universidade de Évora, de modo a melhorar as possibilidades de sucesso educativo dos estudantes e garantir que nenhum estudante é excluído do ensino superior por incapacidade financeira.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUE conceder apoios aos estudantes nas seguintes modalidades:

a) Apoios diretos, que incluem a atribuição de bolsas de estudo e a atribuição de auxílios de emergência;

b) Apoios indiretos, que incluem a promoção do acesso à alimentação e ao alojamento, o acesso a serviços de saúde, o apoio a atividades desportivas e culturais, e ainda o acesso a outros apoios educativos que se enquadrem nos fins gerais da ação social escolar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Podem ser beneficiários de apoios diretos do sistema de ação social escolar promovido pelos SASUE, os estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Évora que sejam:

a) Cidadãos portugueses;

b) Cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 – São beneficiários de apoios indiretos todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Évora, bem como docentes e trabalhadores da Universidade e dos Serviços de Ação Social.

Artigo 4.º

Superintendência

Compete à Reitora da Universidade de Évora, ou ao responsável com competência delegada, superintender os SASUE, exercendo os poderes resultantes da lei.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Conselho de Ação Social

1 – O Conselho de Ação Social, abreviadamente designado CAS, é o órgão superior de gestão de ação social escolar da Universidade de Évora.

2 – O CAS é constituído pelos seguintes membros:

a) A Reitora, que preside com voto de qualidade;

b) O Diretor de Serviços dos Serviços de Ação Social;

c) Dois representantes da Associações Académica, um dos quais bolseiro.

Artigo 6.º

Competências do Conselho de Ação Social

1 – Compete ao CAS:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos Serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior o CAS pode promover outros apoios sociais considerados adequados.

3 – O CAS funciona de acordo com regimento próprio a aprovar pelo órgão.

Artigo 7.º

Fiscal único

Os SASUE estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade de Évora.

CAPÍTULO III

Serviços

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 8.º

Organização dos serviços

1 – Os SASUE compreendem uma Direção de Serviços que integra a Divisão de Apoios Sociais.

2 – A estrutura organizativa dos SASUE compreende ainda os Gabinetes abaixo identificados, coordenados por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau em função da complexidade das funções a desempenhar, bem como da responsabilidade e do grau de autonomia, com competências e dependência hierárquica definidas no presente regulamento:

a) Gabinete de Segurança, Alojamento e Integração Social e Académica;

b) Gabinete de Cultura e Desporto.

3 – Em regime de serviços partilhados e no âmbito das suas atribuições e competências, os Serviços Administrativos da Universidade de Évora asseguram a realização das idênticas atribuições dos SASUE, nomeadamente as descritas no Anexo I.

4 – Os serviços de informática são assegurados, em regime de serviços partilhados, pelos Serviços de Informática da Universidade de Évora, que, entre outras, assegurarão a realização das funções descritas no Anexo II.

5 – Compete às estruturas organizativas promover o funcionamento intersectorial e o planeamento das ações conjuntas, bem como o trabalho de equipa no interesse comum dos princípios que norteiam os SASUE.

SECÇÃO II

Estrutura e Competências dos Serviços

Artigo 9.º

Direção de Serviços

1 – Os Serviços são dirigidos pelo Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 – Além das competências genericamente descritas no estatuto do pessoal dirigente e sem prejuízo de outras que lhe sejam delegadas, compete ao Diretor de Serviços garantir a execução da política de ação social, dando continuidade às deliberações do CAS e de outros órgãos competentes, bem como assegurar o funcionamento e a gestão dos SASUE, cabendo-lhe designadamente:

a) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;

b) Dirigir e assegurar a gestão dos Serviços;

c) Dirigir os recursos humanos e financeiros afetos aos SASUE;

d) Submeter ao CAS os instrumentos de gestão previsional e assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação atual;

e) Submeter ao CAS o plano de atividades e o orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os SASUE;

f) Dar execução às deliberações aprovadas pelo CAS;

g) Garantir a atribuição dos apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade de Évora;

h) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUE;

i) Instruir os processos contraordenacionais decorrentes da ação fiscalizadora por parte da Inspeção-Geral da Educação em matéria de informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários da ação social;

j) Dinamizar a produção e venda de produtos dos SASUE;

k) Racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os princípios da disponibilização de serviços para utilização por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo da prossecução das suas atribuições;

l) Exercer as demais competências legalmente previstas ou outras que lhe sejam delegadas pela Reitora.

3 – A Direção de Serviços compreende a «Divisão de Apoios Sociais», o «Gabinete de Segurança, Alojamento e Integração Social e Académica», o «Gabinete de Cultura e Desporto» e a unidade transversal «Secretariado de Apoio».

Artigo 10.º

Divisão de Apoios Sociais

1 – A Divisão de Apoios Sociais, é coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios dos apoios sociais diretos (bolsas de estudo e auxílios de emergência), bem como no acesso à alimentação e a outros apoios aos alunos da Universidade de Évora, em particular os alunos bolseiros.

2 – A Divisão de Apoios Sociais compreende os seguintes setores:

a) Bolsas de Estudo;

b) Alimentação e Nutrição;

c) Promoção da Saúde.

3 – Compete ao Setor de Bolsas de Estudo assegurar a atribuição de benefícios sociais aos estudantes economicamente mais carenciados, com vista à promoção de uma efetiva igualdade de oportunidades no sucesso escolar, devendo para o efeito:

a) Assegurar o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios sociais;

b) Gerir o processo de bolsas e propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes abrangidos de acordo com os regulamentos em vigor;

c) Acompanhar os processos individuais de candidatura a bolsa de estudo;

d) Promover o envio, às entidades competentes, dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeito de fiscalização das informações e declarações prestadas;

e) Gerir o Fundo de Apoio Social aos Estudantes da UE, através da identificação de situações, junto dos estudantes da Universidade de Évora, que necessitem de outros apoios educativos promovendo um acompanhamento especial que vise a integração e o sucesso escolar dos estudantes;

f) Analisar os requerimentos efetuados no âmbito do Fundo de Auxilio de Emergência e submetê-los à aprovação do Diretor de Serviços;

g) Promover a colaboração de estudantes no âmbito de uma política de responsabilização social;

h) Identificar junto de cada unidade orgânica áreas de interesse comum e promover a concretização de projetos transversais.

4 – O setor de Alimentação e Nutrição desenvolve a sua atividade nas áreas das «cantinas, cafetarias e bares», dos «serviços externos», da «higiene e segurança alimentar» e do «armazém», cabendo-lhe garantir a gestão económica e eficiente das mercadorias e zelar pelo bom funcionamento do armazém alimentar, tendo em conta a racionalização das aquisições, o controlo dos stocks e a redução de custos. Em particular, compete-lhe:

a) No âmbito das cantinas, cafetarias e bares:

i) Garantir a qualidade do serviço de refeições sociais aos estudantes, bem como os serviços de alimentação prestados a toda a comunidade académica;

ii) Promover ações de informação sobre práticas e hábitos alimentares saudáveis;

iii) Promover o controlo e fiscalização dos procedimentos adotados em unidades cuja exploração seja eventualmente concessionada, no que se refere à qualidade do serviço prestado;

iv) Assegurar e controlar a disponibilização de bens alimentares através de máquinas de venda automática, colocadas nas cantinas, residências e outros espaços académicos pertinentes;

b) No âmbito dos serviços externos:

i) Assegurar serviços de catering de apoio a eventos organizados no âmbito da universidade;

ii) Promover e dinamizar ofertas diversificadas de serviços de catering;

c) No âmbito da higiene e segurança alimentar:

i) Promover a valorização dos recursos humanos através da formação contínua e verificação de todos os procedimentos de higiene e segurança alimentar existentes;

ii) Promover auditorias de qualidade, elaborar relatórios e estabelecer planos de melhoria no âmbito da segurança e higiene alimentar, procedendo à sua monitorização;

iii) Definir e monitorizar novos procedimentos na área da higiene, saúde e segurança alimentar, procedendo ao seu acompanhamento.

5 – Compete ao Setor de Promoção da Saúde:

a) Assegurar a prestação aos estudantes, com prioridade aos estudantes deslocados, de consultas de medicina preventiva, psiquiatria, apoio psicológico e nutrição;

b) Assegurar o encaminhamento para a consulta de planeamento familiar no âmbito dos protocolos de colaboração existentes;

c) Colaborar com programas preventivos e campanhas com o intuito de contribuir para a melhoria das condições de saúde e de desenvolvimento pessoal;

d) Compete ainda a este gabinete promover protocolos de cooperação com unidades de saúde que facilitem o acesso dos estudantes à prestação de cuidados de saúde.

Artigo 11.º

Gabinete de Segurança, Alojamento e Integração Social e Académica

1 – O Gabinete de Segurança, Alojamento e Integração Social e Académica, é coordenado por um dirigente intermédio de 3.º grau e depende hierarquicamente da Direção de Serviços.

2 – Compete ao Gabinete de Segurança, Alojamento e Integração Social e Académica:

a) A coordenação centralizada das Residências Universitárias;

b) Promover condições de alojamento que propiciem um ambiente adequado ao estudo, bem-estar e integração no meio social e académico, assegurando o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

c) Assegurar o cumprimento das normas de segurança e higiene, com base no que legalmente ou contratualmente for estabelecido;

d) Apoiar iniciativas que promovam a melhoria das condições de vida das residências dos SASUE.

e) Gerir os processos de candidatura a alojamento. No caso dos alunos de mobilidade, em estreita colaboração com os Serviços competentes da UE;

f) Manter organizados e atualizados registos dos dados relativos ao alojamento e que permita efetuar previsões de ocupação;

g) Propor superiormente novos modelos de funcionamento que permitam uma otimização dos recursos humanos e materiais para obtenção de novas receitas;

h) Gerir a lavandaria dos Serviços, assegurando as condições de higiene e tratamento das roupas e a sua entrega atempada;

i) Acompanhar todos os trabalhos de construção e de manutenção em curso;

j) Zelar pela conservação dos edifícios e dos equipamentos;

k) Planear e agendar todas as ações a desenvolver no âmbito da manutenção e conservação das instalações;

l) Elaborar relatórios mensais sobre todas as questões relacionadas com obras;

m) Zelar e fazer o acompanhamento da segurança, limpeza e higiene das instalações;

n) Controlar e acompanhar as empresas de segurança nos edifícios dos SASUE;

o) Elaborar relatórios mensais ou semanais sobre todas as questões relacionadas com fiscalização e segurança;

p) Propor ações de melhoria das condições de segurança nos edifícios dos SASUE, em especial nas residências;

q) Transportar todo o material necessário à gestão das cantinas e residências;

r) Transportar o expediente externo para as diversas unidades dos SASUE, em colaboração com o Secretariado de Apoio;

s) Zelar pela manutenção e segurança das viaturas do serviço.

Artigo 12.º

Gabinete de Cultura e Desporto

1 – O Gabinete de Cultura e Desporto é coordenado por um dirigente intermédio de 4.º grau e depende hierarquicamente da Direção de Serviços.

2 – Do Gabinete de Cultura e Desporto dependem os seguintes setores:

a) Cultura;

b) Desporto de Lazer;

c) Desporto de Competição.

3 – Compete ao setor da Cultura:

a) Promover atividades culturais dirigidas aos estudantes e restante comunidade académica;

b) Consolidar as ligações com a Associação Académica, Núcleos de Estudantes e Comissões de Residentes, no âmbito da cultura, de modo a apoiar as suas iniciativas.

4 – Compete ao Setor de Desporto de Lazer:

a) Assegurar a responsabilidade técnica, a dinamização e a rentabilização dos espaços desportivos dos SASUE;

b) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afetas ao desporto;

c) Divulgar as atividades desportivas junto da Comunidade Académica;

d) Dinamizar projetos de atividades ligadas ao Desporto de Lazer.

5 – Compete ao Setor de Desporto de Competição:

a) Planear, organizar e regulamentar atividades desportivas com caráter competitivo;

b) Apoiar a Associações Académica em atividades desportivas, nomeadamente em torneios;

c) Acompanhar os estudantes de alto rendimento dentro dos vários percursos desportivos, designadamente o estatuto de alta competição e o percurso de alta competição.

Artigo 13.º

Secretariado de Apoio

Ao Secretariado de Apoio incumbe prestar apoio administrativo à Direção e à Divisão, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer redes de comunicação interna e externa;

b) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o operacional e de fácil acesso, informatizar os arquivos, manter atualizado o arquivo geral, assegurar a manutenção do arquivo inativo;

c) Promover a divulgação interna de normas, regulamentos e demais diretivas superiores de caráter genérico;

d) Elaborar os textos referentes aos SASUE destinados a publicação;

e) Elaborar os conteúdos do site dos SASUE;

f) Assegurar o apoio na elaboração dos Planos de Atividade, Relatório de Atividades e outros documentos da área da qualidade e avaliação institucional;

g) Quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas/confiadas pelo Diretor de Serviços.

CAPÍTULO IV

Mapa de pessoal

Artigo 14.º

Mapa de pessoal

1 – O mapa de pessoal é elaborado anualmente em conjunto com a proposta do orçamento e submetido a aprovação do Conselho Geral da Universidade.

2 – O mapa de pessoal é publicado na página oficial dos SASUE.

Artigo 15.º

Cargos Dirigentes

1 – Os cargos dirigentes são exercidos ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 – Com as necessárias adaptações, é aplicável nos SASUE o regulamento dos cargos dirigentes em vigor na Universidade de Évora, incluindo o respetivo estatuto remuneratório.

Artigo 16.º

Organograma dos SASUE

O organigrama dos SASUE encontra-se no Anexo III ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Integração de lacunas e legislação subsidiariamente aplicável

1 – As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Diretor de Serviços, ouvido o CAS, de acordo com as regras de integração de lacunas legalmente previstas.

2 – Aplicar-se-ão subsidiariamente os Estatutos da Universidade de Évora, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e demais legislação em vigor sobre matérias não reguladas especificamente pelo presente regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Descrição das funções asseguradas pelos Serviços Administrativos da Universidade de Évora

(para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º)

Em regime de serviços partilhados, os Serviços Administrativos da Universidade de Évora (SADM-UE) asseguram a realização de um conjunto de atividades da esfera dos SASUE, no âmbito administrativo, financeiro e dos recursos humanos.

Estas atividades consistem na realização de todas as operações de controlo e análise no domínio da gestão e administração financeira e patrimonial e a produção de instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de atividade financeira anuais ou plurianuais e respetivos orçamentos e atualizações e, ainda, a elaboração do orçamento privativo, o qual deverá ser submetido, dentro dos prazos legais, à aprovação das entidades competentes.

Compete especificamente aos SADM-UE:

1) Na área de Orçamento e Contabilidade:

a) Proceder à faturação, promovendo a sua liquidação;

b) Preparar as alterações orçamentais, designadamente os reforços e transferências de verbas;

c) Informar sobre o cabimento orçamental;

d) Elaborar todos os registos contabilísticos relativos à contabilidade orçamental e patrimonial, seguindo as regras do POC Educação;

e) Acompanhar a execução orçamental de acordo com as normas em vigor (todos os reportes para SIGO, DGO, AT);

f) Promover e organizar a conta de gerência a enviar para o Tribunal de Contas;

g) Elaborar registos contabilísticos com a finalidade de garantir um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objetivos;

h) Promover e implementar as medidas de controlo interno necessárias e que se revejam fundamentais;

i) Coadjuvar na preparação do projeto de orçamento dos SASUE;

2) Na área do Aprovisionamento e Economato:

a) Proceder à prospeção de mercados e organizar na sua globalidade os processos de aquisição de bens e serviços nos termos das disposições legais em vigor;

b) Assegurar a aquisição e o fornecimento dos bens necessários ao funcionamento dos vários serviços dos SASUE;

c) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos SASUE de acordo com as disposições legais sobre a matéria, bem como proceder à etiquetagem dos bens adquiridos de acordo com as instruções internas do Manual de Controlo interno;

d) Promover o balanço anual do património dos SASUE, no que se refere aos aumentos e abatimentos;

3) Na área da Tesouraria:

a) Efetuar os pagamentos previamente autorizados e constantes das autorizações de pagamentos emitidas;

b) Arrecadar e escriturar todas as receitas dos SASUE;

c) Elaborar as reconciliações bancárias e assegurar o controlo regular das contas de depósitos à ordem e cheques emitidos;

d) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efetuar;

e) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar registos e balancetes diários demonstrativos do movimento efetuado, incluindo o dos depósitos em instituições bancárias, pelos quais também é responsável;

4) Na área dos Recursos Humanos:

a) Garantir e manter atualizados todos os dados de gestão de recursos humanos com vista à preparação de relatórios de atividades e desenvolvimento, mapas de pessoal, balanço social e outros;

b) Assegurar todos os procedimentos relativos a vencimentos e demais benefícios, verificar a assiduidade e instruir os processos relativos a faltas, férias, licenças, acumulações, trabalhador-estudante, e outros;

c) Organizar os processos relativos ao recrutamento, seleção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, prorrogação, suspensão, exoneração, rescisão de contratos, demissões e aposentações dos trabalhadores dos SASUE;

d) Acompanhar o processo de avaliação de desempenho, bem como o de autoavaliação e classificação de serviço;

e) Planear e promover o processo de avaliação da formação e desenvolver propostas de atividades de formação na perspetiva de valorização profissional no interesse do serviço;

f) Organizar e tratar os processos relativos a acidentes de trabalho, doenças profissionais, atestados médicos, bem como juntas médicas;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações legais das condições de trabalho em termos de Segurança Higiene e Segurança no Trabalho;

h) Assegurar o processo administrativo da Medicina no Trabalho.

ANEXO II

Descrição das funções asseguradas pelos Serviços de Informática da Universidade de Évora

(para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º)

Em regime de serviços partilhados e no âmbito das suas atribuições e competências, os Serviços de Informática da Universidade de Évora (SI-UE) asseguram, aos SASUE e entre outras, a realização das seguintes atividades:

a) Apoio técnico a utilizadores e serviços;

b) Apoio à aquisição e manutenção de software e hardware;

c) Gestão das infraestruturas e serviços de comunicações de voz e dados;

d) Gestão das aplicações e sistemas de informação;

e) Gestão do serviço de correio eletrónico;

f) Gestão dos equipamentos informáticos e conexos.

ANEXO III

Organograma dos SASUE

(para efeitos do disposto no artigo 16.º)

(ver documento original)

17 de maio de 2017. – A Diretora de Serviços, Ana Cristina Gonçalves Coelho Centeno.»

Disposições sobre a cedência de informação de saúde pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades do setor público empresarial da área da saúde

Continue reading

Descongelamento de Carreiras: Serviços Dependentes do Estado Vão Apurar os Custos Para Previsão do Impacto Orçamental


«Despacho n.º 3746/2017

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagra a valorização profissional dos trabalhadores da administração pública central, regional e local.

Considerando que, não obstante tal previsão, as sucessivas Leis do Orçamento do Estado têm mantido, desde 2011, a proibição de valorizações remuneratórias aos trabalhadores do setor público.

Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional contempla, entre as medidas elencadas no seu ponto I.1., o descongelamento das carreiras dos trabalhadores que exercem funções públicas, aspeto que é reiterado no ponto III.6 do mesmo documento, incluindo no objetivo genérico de valorização do exercício de funções públicas, prevendo-se, em 2018, o início do processo de descongelamento das carreiras e de limitação das perdas reais de remuneração, mediante a prévia avaliação do respetivo impacto orçamental.

Considerando que as Grandes Opções do Plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, estabelecem igualmente como um dos objetivos a concretizar pelo Governo no âmbito do ponto 11. “Simplificação administrativa e valorização de funções públicas”, o início, a partir de 2018, do processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras, especificando que “Os mecanismos e as condições de promoção/progressão nas carreiras serão avaliados para que as expetativas de evolução profissional sejam articuladas com os instrumentos de avaliação e recompensa do mérito e compatibilizadas com os recursos orçamentais disponíveis.”

Considerando que a adequada concretização de tais objetivos exige o prévio apuramento dos respetivos impactos orçamentais no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

Considerando que o cálculo rigoroso dos impactos orçamentais previstos deve ser baseado em informação atualizada sobre os pressupostos fácticos que permitirão a cada trabalhador beneficiar das medidas preconizadas.

Considerando que a abrangência, a dimensão e a multidisciplinaridade deste assunto exigem uma adequada conjugação de esforços entre os organismos envolvidos para assegurarem a imprescindível celeridade na recolha e tratamento dessa informação.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 – Todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central, local e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, devem remeter toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

2 – A data de referência para a prestação da informação constante do ponto anterior é 31 de dezembro de 2016 e o prazo para o seu envio é até 15 de maio de 2017, com exceção das entidades da administração local, cujo prazo é até 31 de maio de 2017.

3 – A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), atenta a sua missão de apoio à definição de políticas para a Administração Pública, no domínio dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como às suas atribuições, designadamente relativas ao apoio à definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, constantes do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, define a estrutura da informação a recolher, com a colaboração da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as atribuições desta de prestação de apoio técnico especializado ao Governo, constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), atenta a sua missão de coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central, bem como de acompanhamento e monitorização da evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, procede à recolha, tratamento e sistematização da informação junto das entidades da Administração Local, remetendo-a posteriormente à Inspeção-Geral de Finanças.

5 – A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), atentas as suas atribuições no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), designadamente atinentes à definição, gestão e administração de bases de dados e à prestação de serviços na área das TIC, conjugadas com as atribuições de prestação de serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução de atividades de apoio técnico, constantes do n.º 2 e alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, assegura o desenvolvimento dos ficheiros de suporte à recolha da informação e à sua integração e manutenção.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, através do sítio da internet www.igf.gov.pt, são disponibilizados os suportes informáticos para a prestação da informação pelos organismos e entidades abrangidos, bem como as respetivas instruções e apoio técnico.

7 – A DGAEP e a ESPAP, com o apoio da IGF, asseguram o respetivo apoio técnico às entidades e organismos, por forma à adequada e célere prestação de informação.

8 – Até 30 de junho de 2017, os organismos referidos nos pontos 4 e 7 asseguram o tratamento e sistematização da informação recolhida e a subsequente elaboração de relatório síntese.

9 – Os ficheiros de suporte à recolha devem assegurar a anonimização da informação prestada e a falta ou insuficiência da informação prestada será relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 1.

10 – Nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 49.º e 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aos organismos do Ministério das Finanças referidos nos pontos anteriores é concedida autorização genérica para a celebração dos contratos de aquisição de serviços que se revelem imprescindíveis ao adequado e tempestivo cumprimento do disposto no presente despacho.

11 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 17 de abril de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»


«Despacho n.º 4209-A/2017

Através do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, foi determinado que todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, remetessem, até 15 de maio de 2017, toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

No mesmo Despacho foi previsto um prazo de resposta mais dilatado para as entidades da administração local, atentas as suas especificidades.

Todavia, para os restantes organismos, especialmente com maior número de trabalhadores, o processo de recolha e registo tem-se revelado complexo, mostrando-se difícil assegurar o cumprimento do prazo inicialmente estipulado sem comprometer a fiabilidade da informação.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

O prazo de 15 de maio de 2017, estabelecido no ponto 2 do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, é prorrogado para o dia 22 de maio de 2017.

15 de maio de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»


«Despacho n.º 5459/2017

Através do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, foi determinado que todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central, local e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, remetessem toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

Para as entidades da administração local, nos termos do n.º 2 do mesmo Despacho foi previsto como prazo para envio daquela informação o dia 31 de maio de 2017.

Atentas as especificidades da administração local, a multiplicidade de organismos e as dificuldades por esses manifestadas em cumprir com o prazo inicialmente estipulado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

O prazo de 31 de maio de 2017, estabelecido no ponto 2 do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, é prorrogado para o dia 9 de junho de 2017.

31 de maio de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.»

Produção nos Serviços de Saúde no Primeiro Trimestre de 2017: Alguns Dados Estatísticos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) realizou mais 16.007 intervenções cirúrgicas, no primeiro trimestre de 2017, do que no período homólogo de 2015 e mais 13.576 mil em comparação com o mesmo período do ano passado.

De acordo com o relatório trimestral da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), pela primeira vez, o número de utentes sem médico de família atribuído está abaixo de 1 milhão. Ou seja, nos primeiros três meses do ano eram 811.804, tendo sido registado um aumento de 48.8513 utentes com médico de família atribuído no primeiro trimestre deste ano.

Relativamente aos cuidados de saúde primários, existe um crescimento no número de consultas médicas, tendo sido realizadas mais 160.390 consultas, no primeiro trimestre de 2017, em comparação com o mesmo período do ano passado. Registou-se também um aumento de consultas médicas não presenciais, de enfermagem e outros profissionais.

Em relação aos cuidados continuados integrados, nos primeiros três meses do ano houve menos 528 utentes a aguardar por uma vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) tendo sido registado um aumento de 1086 lugares de internamento no primeiro trimestre de 2017.

O relatório da ACSS refere ainda uma redução de 53.273 mil episódios de urgências quando comparado o primeiro trimestre deste ano com o de 2016, contribuindo assim para que se possa alcançar o objetivo traçado em termos de redução desta atividade de urgência em 2017.

É de realçar que estes ganhos de cobertura e de atividade assistencial resultam também da entrada em atividade de 30 novas unidades de saúde familiar (USF) modelo A e 25 novas USF modelo B, totalizando assim 534 USF em atividade no primeiro trimestre de 2017.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt