Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) – Indisponibilidade entre as 00:00 e as 07:00 do dia 05 de Junho de 2016 (Domingo)

Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)

Devido a uma intervenção a nível da infraestrutura da SPMS, será necessário existir uma indisponibilidade programada do SICO (bem como de outros sistemas) entre as 00:00 e as 07:00 do dia 05 de Junho de 2016 (Domingo), pelo que na manhã de Domingo já se prevê que os sistemas estejam a funcionar.

Médicos/Instituições de Saúde/ INMLCF  – Procedimentos

De modo limitar a necessidade de registo posterior, deve ser utilizado, sempre que possível, o SICO para emissão de certificados de óbito nos casos em que a hora de óbito e os procedimentos relativos à remoção do cadáver o permitam.
Nas restantes situações, deverá ser utilizado o modelo de certificado em suporte de papel (da Imprensa Nacional Casa da Moeda) acompanhado do comprovativo de indisponibilidade emitido pelo helpdesk do SICO (220 129 818, servicedesk@spms.min-saude.pt) , que permitirá que o modelo de certificado de óbito em suporte de papel seja aceite pela Conservatória do Registo Civil.

Para obter o comprovativo de indisponibilidade, o médico deve contactar o helpdesk, sempre que no período de indisponibilidade seja necessário emitir um certificado de óbito, que enviará ao médico através de email o comprovativo de indisponibilidade. O mesmo procedimento deve ser seguido para a emissão de Boletim de Informação Clínica (o modelo em suporte de papel pode ser obtido aqui.

Findo este período, o registo do Certificado de óbito (e Boletim de Informação Clínica) no SICO é obrigatório, de forma a garantir todos os restantes procedimentos legais relacionados com o óbito, dependentes da comunicação eletrónica ao Instituto de Registos e Notariado (Conservatórias do Registo Civil) e tem que ser feito no prazo máximo de 48h, podendo ser imediatamente efetuado após o término do período de indisponibilidade.

Autoridades de Polícia – Procedimentos

Para a emissão de Boletim de óbito em suporte de papel deve a autoridade policial contactar o helpdesk do SICO (220 129 818,servicedesk@spms.min-saude.pt) que enviará o comprovativo de indisponibilidade que deve ser associado ao Boletim de óbito em suporte de papel.

O helpdesk confirmará previamente a possibilidade de emissão do mesmo através da verificação do certificado de óbito que tenha sido registado previamente ao período de indisponibilidade mediante fornecimento pela Autoridade de Polícia do Número de Certificado de Óbito constante na Guia de Transporte, garantindo o cumprimento dos requisitos legais à sua emissão.

Ministério Público – Procedimentos

Durante o período de indisponibilidade deve ser fornecido em suporte de papel documento comprovativo da decisão do Ministério Público em relação à necessidade de realização de autópsia médico-legal ou à sua dispensa.

Em situações em que seja apresentada, na comunicação ao Ministério Público, uma Guia de Transporte em formato eletrónico emitida previamente ao período de indisponibilidade, o helpdesk do SICO (220 129 818, servicedesk@spms.min-saude.pt) fornecerá o acesso à informação do Certificado de Óbito necessária à intervenção do Ministério Público.

O registo da decisão do Ministério Público no SICO deve ser obrigatoriamente efetuado no SICO após o término do período de indisponibilidade, de modo a garantir o registo da informação nos termos da legislação em vigor e posterior fluxo do certificado de óbito. O registo no SICO deve ser efetuado através do número de certificado de óbito em suporte de papel, ou, na sua ausência, selecionando a opção “Registo de decisão com base na verificação do óbito”.

Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) – Indisponibilidade a 30 de Abril de 2016 – Procedimentos

Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) – Indisponibilidade a 30 de Abril de 2016 – Procedimentos

SICO

Devido a uma intervenção a nível da infraestrutura dos SPMS, ocorrerá uma indisponibilidade programada do SICO que terá início às 13:00 do dia 30 de abril de 2016 (sábado) e fim previsto pelas 06:00 do dia 01 de maio de 2016 (domingo).

Durante este período, deve ser utilizado, sempre que possível, o SICO para emissão de certificados de óbito nos casos em que a hora de óbito e os procedimentos relativos à remoção do cadáver o permitam. Nas restantes situações, deverá ser utilizado o modelo de certificado em suporte de papel acompanhado do comprovativo de indisponibilidade emitido pelo helpdesk do SICO (220 129 818, servicedesk@spms.min-saude.pt), que permitirá que o modelo de certificado de óbito em suporte de papel seja aceite pela Conservatória do Registo Civil.

Para obter o comprovativo de indisponibilidade, o médico deve contactar o helpdesk, sempre que no período de indisponibilidade seja necessário emitir um certificado de óbito. Este enviará ao médico, através de email, o comprovativo de indisponibilidade. O mesmo procedimento deve ser seguido para a emissão de Boletim de Informação Clínica.

Findo este período, o registo do Certificado de Óbito (e Boletim de Informação Clínica) no SICO é obrigatório, de forma a garantir todos os restantes procedimentos legais relacionados com o óbito, dependentes da comunicação eletrónica ao Instituto de Registos e Notariado (Conservatórias do Registo Civil) e tem que ser feito no prazo de 48h.

Devem ainda, as Instituições de Saúde garantir a disponibilidade do modelo de certificado de óbito em suporte de papel para este fim.

Esclarecimentos adicionais e questões através de infosico@dgs.pt e 218 430 625 (dias úteis entre as 09:00 e as 18:00).

Informação DGS: Declaração nas Conservatórias do Registo Civil de Óbitos Fetais e Neonatais

Informação dirigida a todas as instituições de saúde.

Informação nº 007/2015 DGS de 22/10/2015
Declaração nas conservatórias do registo civil de óbitos fetais e neonatais

«Com a utilização obrigatória do Sistema de Informação de Certificados de Óbito (SICO), instituído pela Lei nº 15/2012 de 3 de abril, foi estabelecida a utilização do formulário eletrónico “Certificado de óbito fetal e neonatal” nas situações de óbito de feto com 22 ou mais semanas de gestação ou crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida, sem prejuízo das situações em que este é dispensado1 . Para além da emissão do certificado de óbito fetal ou neonatal no SICO, existe a obrigatoriedade de declaração e respetivo registo (assento de óbito ou depósito de certificado médico de morte fetal) num prazo de 48 horas numa conservatória do registo civil contado a partir do falecimento ou da data de realização de autópsia ou sua dispensa, conforme o disposto no nº 1 do artigo 192º do Código do Registo Civil.

Com a implementação da certificação eletrónica do óbito na totalidade do território nacional através do SICO, tem-se verificado que este requisito é cumprido com irregularidade nas situações em que o cadáver não é entregue aos familiares, nomeadamente nas situações de doação de cadáveres para fins de ensino e investigação previstas no Decreto-lei nº 274/99 de 22 de Julho.

Assim, esclarece-se as instituições de saúde que a declaração de óbito compete obrigatória e sucessivamente às pessoas previstas no artigo 193º do Código do Registo Civil. Na situação em que o cadáver não é entregue aos familiares existe, portanto, a obrigatoriedade de efetuar a declaração de óbito numa conservatória do registo civil pela Instituição onde o óbito tiver ocorrido, ou que tenha ficado com o cadáver para autópsia, ou ainda nas situações em que tenha havido doação para fins de ensino e de investigação científica.

Neste último caso, doação de cadáver para fins de ensino e de investigação científica, não sabendo qual o destino final que os corpos vão ter, inumação ou cremação, a declaração de óbito na conservatória é efetuada no mesmo prazo legalmente previsto.


1. É dispensado o certificado médico de morte fetal nos casos de interrupção voluntária da gravidez, nos termos previstos na alínea c) do nº1 do artigo 142º do Código Penal, e, até às 24 semanas, quando ocorra interrupção espontânea da gravidez. As situações previstas na alínea c) do nº1 do artigo 142º do Código Penal incluem a interrupção voluntária da gravidez nas situações em que “houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez” e “as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo”.»

Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO

«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:

1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»

  • DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho